PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002116-79.2016.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: J. D. R. D. S. CONDENADO: J. A. D. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: CARLOS EDUARDO SCHEID - RS55419 Advogados do(a) CONDENADO: EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA - RS55574, JAQUELINE FIGUEIREDO SANTOS - SP382776 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de prazo, certificado pelo sistema em 06/12/2022, sem que houvesse o pagamento das custas processuais por parte do réu JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, conforme determinado na decisão de ID 268004631, aliado ao teor da Lei nº 10.522/2002 e dos termos da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, desnecessário o envio de peças para inscrição do valor das custas na Dívida Ativa da União, em decorrência dos princípios da economicidade e razoabilidade.
Após, remetem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades necessárias. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002116-79.2016.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: J. D. R. D. S. CONDENADO: J. A. D. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: CARLOS EDUARDO SCHEID - RS55419 Advogados do(a) CONDENADO: EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA - RS55574, JAQUELINE FIGUEIREDO SANTOS - SP382776 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, intime-se o sentenciado JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, por meio de seus defensores, para pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença de ID 250143742, págs. 44/73, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, consoante o disposto na Resolução nº 426/2011, do Conselho de Administração do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, combinado com o artigo 2 da Lei nº 9.289/96 Cumpridos todos os termos acima, arquivem-se os autos, se em termos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE AIRTON DOS SANTOS
Advogado
EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA (OAB 55574/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002116-79.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: J. A. D. S. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA - RS55574 APELADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de José Airton dos Santos (id 253661849) com fulcro no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
O recorrente alega, em síntese, que “há flagrante infringência a lei federal, especificamente o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como artigo 1, inciso I, combinado com artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90. Conforme já asseverado pela defesa, a denúncia é inepta, não descrevendo de forma pormenorizada todos os atos em tese praticados pelo recorrente” e que “a sentença é NULA. In casu, trata-se de decisão (i) “extra petita”; (ii) desprovida de fundamentação, no tocante à aplicação da majorante disciplinada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90; (iii) não analisou a tese defensiva relativa à atipicidade fática; e (iv) deixou de fundamentar a fixação da pena de multa acima o mínimo legal”.
Aduz que a sentença extrapolou a narrativa acusatória porque não consta na denúncia a expressão “poder de mando”. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C.C. O ARTIGO 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime descrito no .c. o , ambos da .
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE AIRTON DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO SCHEID (OAB 55419/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002116-79.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: J. A. DOS S. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO SCHEID - RS55419
APELADO: M. P. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: J. A. D. S. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SCHEID - RS55419 APELADO: M. P. F. A T O O R D I N A T Ó R I O - S E S S Ã O E L E T R Ô N I C A Informo que a Sessão de Julgamento do dia 31/01/2022 com início às 14:00 horas, será realizada exclusivamente em ambiente eletrônico. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem via petição, interesse em realizar sustentação oral, ficando o feito automaticamente adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação, qual seja, Sessão de 07/02/2022 (realizada por videoconferência, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES n. 343, de 14 de abril de 2020 com sustentações orais realizadas através da plataforma Microsoft Teams.
Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência.
São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
artigo 1º, I, c
artigo 12, I
Lei nº 8.137/90
2. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
3. Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente.
4. De outra parte, verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e, por fim, quando apreciada as preliminares na r. sentença combatida. Preliminar rejeitada.
5. O acusado, na condição de único sócio e administrador da empresa detinha, de fato, o poder de mando da empresa, como narrado na denúncia.
6. A sentença recorrida, porque analisou a prova coligida aos autos, que corroborou a peça acusatória, de maneira a ensejar a condenação do acusado, não se afigura “extra petita”.
7. O édito condenatório analisou as teses postas nos autos, bem como dispôs sobre a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, imputação contida na denúncia e fundamentou, à saciedade, os motivos ensejadores da fixação da pena de multa acima do piso legal. Destarte, não se há falar em nulidade da sentença por falta de análise das alegações finais defensivas.
8. No tocante à dosimetria exasperação da pena de multa de 1/3 (um) terço observou a proporcionalidade com a fixação da pena privativa de liberdade e, portanto, devidamente fundamentado o acréscimo da pena de multa. Preliminar rejeitada.
10. Materialidade delitiva amplamente demonstrada pelos dados probatórios. 11.Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos.
12. Dosimetria. Pena mantida. O vultoso montante sonegado justifica a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
13. Apelação desprovida. Da alegada violação à legislação infraconstitucional. Recurso genérico. Descabimento. O recurso apresenta manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. O recorrente não aponta de modo claro e coeso quais os preceitos normativos que teriam sido violados pelo decisum recorrido, tampouco de que forma teria ocorrido a pretensa negativa de vigência à legislação federal.
O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. Na espécie, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, quais normas teriam sido ofendidas e como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo.
Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO
CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. HÁ deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015) Ainda que assim não fosse, as sucintas questões ventiladas no recurso esbarram nas súmulas 7 e 83 do STJ.
Com efeito, a alegação de violação do art. 41 do CPP não prospera porque o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/2/2022)
2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief . Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prejuízo para o réu quanto à adoção do rito ordinário, porquanto foi-lhe possibilitado ser interrogado ao término da oitiva das testemunhas, o que assegurou seu amplo acesso aos elementos probatórios carreados aos autos.
3. No âmbito da dosimetria da pena, o Tribunal a quo assentou que o réu é conhecido como fornecedor de drogas de facção criminosa "Comando Vermelho". Além disso, houve a exasperação da sanção basilar em razão também do elevado volume de droga mov imentada semanalmente (por volta de 50 kg por semana - conforme consta da denúncia). Por essa razão, mantém-se a pena-base no patamar estipulado pela Corte de origem.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1330009/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
SENTENÇA
JÁ PROFERIDA. PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, C/C O 315, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 619 do Código de Processo Penal o acórdão de embargos de declaração que decide, de forma fundamentada, a matéria submetida a julgamento.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a tese referente à inépcia da denúncia.
3. Ainda que a alegada violação de norma infraconstitucional tenha surgido no acórdão recorrido, é indispensável a provocação do tribunal de origem para manifestar-se sobre o tema por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a exigência do prequestionamento prevista na Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1786063/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1630006/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020. Assim, por estar o aresto em consonância com a jurisprudência do tribunal superior, descabe o recurso, que encontra óbice na súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também às alegações de afronta à legislação infraconstitucional.
Quanto aos demais aspectos, ponderou o órgão fracionário desta Corte: Da nulidade da sentença. A defesa aduz que a sentença é nula, porque: (i) “extra petita”; (ii) desprovida de fundamentação, no tocante à aplicação da majorante disciplinada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90; (iii) não analisou a tese defensiva relativa à atipicidade fática; e (iv) deixou de fundamentar a fixação da pena de multa acima do mínimo legal.
Assevera a defesa que na sentença constam termos não consignados na denúncia – por exemplo, o emprego do termo “poder de mando” – o que acarretaria a nulidade do “decisum” ao argumento de que extrapolou a narrativa acusatória. Sem razão, contudo. O poder de mando do acusado está expressamente narrado na inicial acusatória, como se verifica: “(...) sendo José Airton detentor de poderes especiais para emitir, aceitar e endossar cheques e demais títulos da empresa (...) se tornou, em 2003, o único sócio do empreendimento” (fls.1784/1819).
José Airton, na condição de único sócio e administrador da empresa detinha, de fato, o poder de mando da JASOT. Noutro vértice, a r. sentença recorrida, porque analisou a prova coligida aos autos, que corroborou a peça acusatória, de maneira a ensejar a condenação do acusado, não se afigura “extra petita”. O édito condenatório guarda correspondência com os fatos narrados na peça acusatória, em observância ao princípio da correlação.
Melhor sorte não assiste à defesa ao alegar que a sentença é desprovida de fundamentação, ao argumento de que deixou de analisar a teste posta em alegações finais defensivas no sentido de haver justificativas idôneas quanto à existência de vultoso montante na conta bancária de Pedro Alberto Rossi, consubstanciadas em outras fontes de renda que Pedro possuía, predileção por jogos de azar, e uma segunda esposa, como se extrai das declarações de uma testemunha de defesa e do acusado.
Em que pese motivação e fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, CF) sejam deveres constitucionais, é amplamente consagrado pela doutrina e jurisprudência que os Juízes não estão obrigados a refutar todas as teses levantadas pela defesa. Com efeito, vigora no processo penal o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual deve o magistrado formar seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair justa solução para a questão.
Cumpre salientar que, em casos tais, em que se analisa a prática de delitos de autoria coletiva ou multitudinários, cometidos por dirigentes de pessoas jurídicas, e que invariavelmente decorrem de decisões intramuros ou interna corporis, ainda que a jurisprudência dos tribunais pátrios não dispense uma delimitação mínima das condutas, certo é que não exige a mesma precisão descritiva do que aquela imposta no caso de crimes individualmente cometidos, tal como se infere do seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo.
Min. Luiz Fux por ocasião da análise da denúncia oferecida nos autos do Inquérito n.º 2.482/MG (in DJE 17.12.2012): (...) No caso, a sentença analisou detidamente a prova coligidas aos autos e enfrentou todas as teses suscitadas pelas partes, bem como dispôs sobre a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n°8.137/90, imputação contida na denúncia e fundamentou, à saciedade, os motivos ensejadores da fixação da pena de multa acima do piso legal, não restando desprovida de fundamentação.
Assim, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal no âmbito de suas contrarrazões, “as teses defendidas pelo recorrente apenas instam à reanálise de questões de fato e de provas já apreciadas nas instâncias inferiores”, de modo que o recurso fica obstado também pelo disposto na súmula 7 do STJ. Súm 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial No mesmo sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO POSTERIOR NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7 DO STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. LIMITES DA PENA ESTABELECIDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSERVADAS. SITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM RECONHECIDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. COMPLEXO ESQUEMA ADOTADO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CRIMES COMETIDOS DE MANEIRA ESPARSA, EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS, EM TEMPOS DIVERSOS, MEDIANTE FORMAS DE EXECUÇÃO PECULIARES E ARRANJOS TAMBÉM DIFERENCIADOS E INDIVIDUALIZADO.
AGRAVOS DOS RECORRENTES CÍCERO E ISAAC IMPROVIDOS, E AGRAVO DO RECORRENTE CARLOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se verifica a violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). Ademais, com a interposição de agravo regimental, é devolvida a matéria recursal ao órgão colegiado.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)
9. Agravos regimentais de Cícero Thiago Cavalcante e Isaac Lima Marques (fls. 2.312-2325) improvidos, e agravo regimental de Carlos Genildo de Souza (fls. 2.340-2.354) parcialmente provido, apenas para reconhecer a ocorrência de bis in idem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que realize nova dosimetria da pena do Carlos, com a utilização da quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença. (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.