Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Redistribuição
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002122-19.2004.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A & B CALCADOS DE FRANCA LTDA, EDUARDO ALVES FERRO, SEBASTIAO PAULO MORAIS BARBOSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844
SENTENÇA
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Inicialmente, esclareço que foi informado pela Coordenação Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, através de mensagem, acompanhada de planilha e arquivada no e-mail do Gabinete desta 9ª Vara Federal, que o fundamento para a extinção do crédito tributário é a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do pedido de extinção do processo pela exequente, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229, acórdão publicado no DJEN de 15/10/2024). Torno insubsistente a penhora do bem imóvel de matrícula n. 650 do CRI de São Gonçalo do Abaeté/MG (ID 105683315 - p. 1).
Proceda-se, de imediato, à exclusão da penhora via mensagem eletrônica direcionada ao referido CRI. Serve esta sentença como ofício e mandado de levantamento da penhora, caso necessário. Não há necessidade de intimação da exequente em face da renúncia apresentada ao direito de recorrer. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002122-19.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A & B CALCADOS DE FRANCA LTDA, EDUARDO ALVES FERRO, SEBASTIAO PAULO MORAIS BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 D E S P A C H O Id 243309793: Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do andamento da execução considerando que não foram localizados e ou indicados, até a presente data, bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito. Dispensada a intimação da exequente, conforme requerido.
Intime-se a parte executada.
Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002122-19.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A & B CALCADOS DE FRANCA LTDA, EDUARDO ALVES FERRO, SEBASTIAO PAULO MORAIS BARBOSA, ADRIANO PIMENTA BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 D E S P A C H O Id 105680578: Considerando que não chegou a se concretizar a prescrição intercorrente nos presentes autos, em prosseguimento à execução promova-se a exclusão do Sr.
Adriano Pimenta Barbosa do polo passivo, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Requer ainda, a credora, a tentativa de penhora de ativos financeiros, nos termos artigo 11, I, da Lei 6.830/80, em relação aos executados remanescentes. Diante da preferência de dinheiro estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, e considerando que, até a presente data, a dívida continua em aberto, defiro o pedido formulado pela credora, nos termos do artigo 854, do CPC.
Promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) A & B CALCADOS DE FRANCA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00, EDUARDO ALVES FERRO - CPF: 350.***.***-00 e SEBASTIAO PAULO MORAIS BARBOSA - CPF: 070.***.***-70, até o montante da dívida informado no demonstrativo de id 105684625 (R$ 20.262,44).
Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade. No caso de valores ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo, desbloqueando-se eventual valor excedente.
Mero expediente
2021
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2016
Por decisão judicial
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2014
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2013
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2012
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2011
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2010
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2009
Conclusão
Conclusão
2008
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2007
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2006
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2005
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Conclusão
Conclusão
Recebimento
2004
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em rendas. Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos comprovantes.
Caso resulte negativo o bloqueio, abra-se vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse.
Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002122-19.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A & B CALCADOS DE FRANCA LTDA, EDUARDO ALVES FERRO, SEBASTIAO PAULO MORAIS BARBOSA, ADRIANO PIMENTA BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 Advogado do(a) EXECUTADO: ADEMIR MARTINS - SP63844 D E S P A C H O DÊ-se ciência à(s) parte(s) executada da virtualização do presente feito, devendo esta(s) proceder(em) a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Não havendo equívocos ou ilegibilidades nos documentos digitalizados, tornem os autos à exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente, considerando o lapso de tempo que o presente feito ficou sobrestado (id 105684605, pg. 66). Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Recebimento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Distribuição