Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Por decisão judicial
Expedida/certificada
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes acerca do pagamento da RPV expedida nos autos, a título de honorários de sucumbência, liberada na instituição bancária oficial, sem restrições.
O saque do valor poderá ser realizado em qualquer agência da instituição bancária responsável pelo depósito, situada no Estado de São Paulo (link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), ou, preferencialmente, neste município (Banco do Brasil na Agência Central ou CEF na Agência Três Colinas).
2. No mais, SOBRESTE-SE o feito até notícia de pagamento do requisitório - Ofício Precatório (PRC), expedido nos autos. Franca, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTES CÁLCULOS DA CONTADORIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0002123-52.2014.4.03.6113 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a apresentação de parecer pela CONTADORIA do juízo; Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.
FRANCA, 24 de janeiro de 2025.0
2024
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Ato ordinatório
2022
Conclusão
Petição
2021
Petição
Petição
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Mero expediente
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Publicação
2020
Recebimento
Remessa
Confirmada
Publicação
2019
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoDesarquivamento
Remessa
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
2018
Publicação
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
2017
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Para julgamento de mérito
Decisão2016
Publicação
Distribuição
Remessa
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
2015
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
2014
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Conclusão
Distribuição
FRANCA/SP, 27 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
FRANCA/SP, 3 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Encontram-se os autos em fase de expedição de ofício requisitório.
Tendo em vista a manifestação do réu (ID 354143827) concordando com os cálculos, homologo os cálculos dos valores atrasados apresentados pela parte autora no montante de R$ 186.483,37, e a sucumbência em R$ 18.531,42, posicionados para 02/10/2024. Expeça-se a requisição de pagamento em favor do autor (PRECATÓRIO). Em relação ao valor sucumbencial, deverá o nobre advogado indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deverá ser expedido o requisitório.
Caso o advogado da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais deverá juntar aos autos, no mesmo prazo: (i) contrato válido; (ii) declaração assinada pelo outorgante atestando que a verba ainda não foi paga (total ou parcialmente), dispensado o reconhecimento de firma [Lei nº 11.925/2009]. O valor será limitado a 30% do total e expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato.
Para pagamento à pessoa jurídica (escritório), deverão ser juntados o contrato social e a procuração ou substabelecimento correspondente. Se já houver procuração nos autos deverá ser indicado o ID do documento. Ademais, no mesmo prazo, a autora deverá informar a existência de eventual prevenção por recebimento de valores recebidos em outras ações judiciais, sob pena de cancelamento e devolução do requisitório.
Cumprido, expeça-se a requisição com o destacamento dos honorários contratuais. Na hipótese de cumprimento parcial ou ausência de manifestação, expeça-se PRECATÓRIO em nome da autora com as anotações necessárias e sem o destaque. Intimem-se as partes da transmissão da requisição [Res. CJF 822/2023, art. 12]. Cancelar-se-á o RPV/PRC caso o nome do beneficiário divirja do CPF/CNPJ ou o cadastro esteja irregular (cancelamento, suspensão, pendência de regularização etc.).
Em caso de óbito do credor, habilitem-se os herdeiros necessários antes da expedição. Após o envio da requisição, as partes poderão acompanhar os trâmites no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag Os saques se regerão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (cf. Res CJF 822/2023). Efetuado o pagamento e lançada a fase correspondente no sistema, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Int. Franca/SP, data lançada na assinatura eletrônica.
Remessa
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar CIÊNCIA as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal, bem como de INTIMAR eletronicamente à Central Especializada de Análise de Benefício de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para cumprir os termos da coisa julgada, averbando como tempo de serviço especial o período reconhecido no v. acórdão, devendo o cumprimento ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo assim, sem prejuízo, e, em consonância com o v. acórdão (evento 252 – ID 314833670), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer com tempo de trabalho e cálculos de liquidação, conforme determinado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vistas as partes. FRANCA, 27 de junho de 2024.
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1993 a 21/10/1993, 08/11/1993 a 05/03/1997, 13/10/2003 a 11/12/2003, 05/03/2004 a 03/05/2004, 07/02/2007 a 12/06/2007, 01/04/2008 a 27/12/2008, 12/05/2009 a 29/12/2010 e 15/03/2011 a 15/12/2014, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/12/2004.
3. Constou da sentença o seguinte: “(...) Após a edição da Lei 9.032/95, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos: Empresa: Calçados Faccos Indústria e Comércio Ltda (fls. 87/88 – evento01) Período: - 08/11/1993 a 11/06/2002, na função de arranhador.
Agente Nocivo: – ruído (89,94dBa) - Conclusão: - 08/11/1993 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa); - 06/03/1997 a 11/06/2002 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído (89,94dBa) é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa).
Empresa: Calçados Score (fls. 89/90 – evento
01) Período: - 13/10/2003 a 11/12/2003, na função de arranhador. Agente Nocivo: – ruído (89,94dBa) - Conclusão: - 13/10/2003 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa); - 19/11/2003 a 11/12/2003 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído (89,94dBa) é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa).
Empresa: Flama Manufatura de Couro Ltda (fls. 91/92 – evento
01) Período: - 03/03/2004 a 03/05/2004, na função de fechador de lado. Agente Nocivo: – ruído (88,02dBa) - Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa). Empresa: LMA Calçados Ltda EPP (fls. 93/94 – evento
01) Período: - 14/02/2005 a 11/10/2006, na função de fechador de lado. Agente Nocivo: – não consta agente nocivo - Conclusão: - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que no PPP não constou agente nocivo a que a parte autora estava submetida. Empresa: Mix Urbano Artefatos de Couro Ltda (fls. 95/96 – evento
01) Período: - 07/02/2007 a 12/06/2007, na função de arranhador. Agente Nocivo: – ruído (99,7dBa); ergonômico (postural/LER) e mecânico (acidentes) - Conclusão: - 08/11/1993 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa). Empresa: Calçados Perente (fls. 97/98 – evento
01) Período: - 01/04/2008 a 27/12/2008, na função de auxiliar montagem. Agente Nocivo: – ruído (88,5dBa) - Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa). Empresa: Calçados Perente (fls. 100/101 – evento
01) Períodos: - 12/05/2009 a 29/12/2010, na função de auxiliar de plancheamento; - 15/03/2011 a 03/12/2013, na função de auxiliar de plancheamento. Agente Nocivo: – ruído (89 a 93dBa); químico (cola, tinta); ergonômico (postura e LER) e mecânico (acidentes) - Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa); O agente ergonômico e mecânico não encontram guarida na legislação previdenciária.
O agente químico não pode ser considerado especial, uma vez que a empresa empregadora fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Empresa: Indústria de Calçados Soberano Ltda (fls. 63/65 – evento
10) Período: - 19/03/1979 a 17/12/1983, na função de sapateiro. Agente Nocivo: – ruído (80dBa); ergonômico (postura física) e mecânico (acidentes). - Conclusão: - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa); Os agentes ergonômico e mecânico não encontram guarida na legislação previdenciária.
Empresa: Calçados Score Ltda (fls. 01/08 – evento 72 e LTCAT – evento
72) Período: - 18/05/1993 a 21/10/1993, na função de arranhador. Agente Nocivo: – ruído (89,94dBa) - Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa); Neste ponto, a empresa acostou aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (fl. 05/13 – evento 72), devidamente assinado por Engenheira de Segurança do Trabalho, o qual embasou o referido PPP.
Empresa: Calçados Score Ltda (fls. 01/08 – evento 72 e LTCAT – evento
72) Períodos: - 18/05/1993 a 21/10/1993, na função de arranhador; Agente Nocivo: – ruído (89,94dBa) - Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa); Neste ponto, a empresa acostou aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (fl. 05/13 – evento 72), devidamente assinado por Engenheira de Segurança do Trabalho, o qual embasou o referido PPP.
Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial.”
4. O INSS recorre requerendo o afastamento da especialidade dos períodos de 08/11/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/12/2003, 03/03/2004, 07/02/2007 a 12/06/2007, 01/04/2008 a 27/12/2008, 12/05/2009 a 29/12/2009 e 18/05/1993 a 21/10/1993.
5. A parte autora também recorre alegando que os documentos juntados pelas empresas Calçados Score Ltda. e Calçados Stribo Ltda. não refletem as condições no período trabalhado. Assim, requer seja anulada sentença para que sejam juntados PPP e LTCAT contemporâneo ao período trabalhado, ou que seja produzida prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do caráter especial dos períodos requeridos na inicial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O julgamento do feito foi convertido em diligência para realização de perícia técnica.
7. Laudo técnico juntado aos autos no ID n. 279642725. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO APARECIDO RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
8. O recurso do INSS não comporta provimento e o da parte autora comporta provimento.
9. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade.
10. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física.
Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade.
11. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...)
7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017)
12. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), cuja orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização ao cancelar sua Súmula nº 32, o limite de tolerância para exposição ao agente nocivo ruído foi de 80 dB até 05/03/97, conforme Dec. nº 53.831/64, elevado para 90 dB no período entre 6/3/97 e 18/11/2003, por força do Dec. nº 2.172/97, e reduzido para 85 dB a partir de 19/11/2003, pelo Dec. nº 4.882/2003.
13. Nos termos do entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia).
14. Nos termos do entendimento pacificado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
15. A Turma Nacional de Uniformização recentemente julgou o tema 208, fixando a seguinte tese, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208 - PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 20/11/2020)” (grifei)
16. Somente os períodos de exercício da atividade sapateiro com comprovada exposição aos agentes insalubres é que devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais, nos termos do entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização no Pedido de Uniformização Regional 0000118-60.2018.403.9300/SP, in verbis: “Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos.” (TRU da 3ª Região, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 26/09/2018, DJe em 15/10/2018)
17. Considerando a necessidade de efetiva comprovação aos agentes agressivos, foi deferida a realização de prova pericial.
18. A sentença havia reconhecido a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1993 a 21/10/1993, 08/11/1993 a 05/03/1997, 13/10/2003 a 11/12/2003, 03/03/2004 a 03/05/2004, 07/02/2007 a 12/06/2007, 01/04/2008 a 27/12/2008, 12/05/2009 a 29/12/2010 e 15/03/2011 a 15/12/2014.
19. A parte autora requer também seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 15/03/1979, 19/03/1979 a 17/12/1983, 10/01/1984 a 13/02/1984, 23/05/1984 a 06/08/1984, 01/10/1984 a 26/12/1984, 01/04/1985 a 22/12/1985, 27/01/1986 a 25/11/1989, 18/01/1990 a 18/04/1990, 20/08/1990 a 12/11/1990, 08/01/1991 a 02/09/1991, 04/05/1992 a 08/09/1992, 06/03/1997 a 11/06/2002, 08/04/2003 a 22/05/2003, 14/02/2005 a 11/10/2006.
20. A perícia técnica por similaridade identificou exposição habitual e permanente a agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância admitidos pela legislação em todos os períodos requeridos pela parte autora em sua inicial (ID n. 279642725), incluindo os já reconhecidos em sentença.
21. Ressalte-se que a exposição ao ruído foi aferida através de metodologia admitida pela jurisprudência, conforme item 7 do laudo técnico.
22. Ademais, eventuais irregularidades dos PPPs arguidas pelo INSS restaram suprimidas pela prova pericial realizada, comprovando a exposição ao agente agressivo em todos os períodos.
23. A norma que impõe a exigência de prévia fonte de custeio total se restringe às hipóteses de criação, majoração ou extensão de benefícios (art. 195, §5º, da Constituição Federal), ou seja, se dirige ao legislador, não incluindo a hipótese de concessão, isto é, não se dirige ao administrador ou julgador, tanto assim que não constitui requisito para obtenção do benefício.
24.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 15/03/1979, 19/03/1979 a 17/12/1983, 10/01/1984 a 13/02/1984, 23/05/1984 a 06/08/1984, 01/10/1984 a 26/12/1984, 01/04/1985 a 22/12/1985, 27/01/1986 a 25/11/1989, 18/01/1990 a 18/04/1990, 20/08/1990 a 12/11/1990, 08/01/1991 a 02/09/1991, 04/05/1992 a 08/09/1992, 06/03/1997 a 11/06/2002, 08/04/2003 a 22/05/2003, 14/02/2005 a 11/10/2006, condenando o INSS na sua averbação e, uma vez atendido o requisito temporal, concessão do benefício.
25. Ressalto que a contadoria do juizado de origem deverá elaborar contagem de tempo considerando os períodos reconhecidos pelo presente acórdão. Caso reste demonstrado pela contagem de tempo que a parte autora tem direito a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, deverá o benefício ser concedido mediante parecer a ser elaborado pela Contadoria do juizado de origem que determinará o valor do benefício, bem como apurará o valor dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
26. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recebimento
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da PORTARIA FRAN-JEF-SEJF 54/2021 deste Juízo, datada de 09 de agosto de 2021, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o Laudo Técnico Judicial anexados nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC). Após e, se em termos, providenciar o retorno do presente feito à E. Turma Recursal. FRANCA, 24 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-52.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCIO APARECIDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da PORTARIA FRAN-JEF-SEJF 54/2021 deste Juízo, datada de 09 de agosto de 2021, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o Laudo Técnico Judicial anexados nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC). Após e, se em termos, providenciar o retorno do presente feito à E. Turma Recursal. FRANCA, 24 de novembro de 2021.
Publicação
Publicação
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mérito
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Convertido em diligência
Expedida/certificada
Publicação
Confirmada
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Publicação
Mero expediente
Expedida/certificada
Publicação
Mérito
Confirmada
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Publicação
Mérito
Confirmada
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoPublicação
Mero expediente
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Petição
Procedência em Parte
DecisãoDistribuição
Remessa
Petição
Recebimento