Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- MARTA NEVES PINHEIRO
- Advogados
- CARLOS ALEXANDRE BORDAO (OAB 10385/MS), PIETRA ANDREA GRION (OAB 9375/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0002174-09.2008.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE BORDAO - MS10385 ADVOGADO do(a) REU: PIETRA ANDREA GRION - MS9375 REU: SIDINEY BARBOSA BRITES, MARTA NEVES PINHEIRO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico a regular juntada da certidão de bens, a qual discrimina, pormenorizadamente, os objetos vinculados à presente ação penal que se encontram sob custódia no depósito deste Fórum Federal. Consigne-se que o art. 123 do Código de Processo Penal estabelece o prazo preclusivo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (seja ela condenatória ou absolutória), para que os objetos apreendidos sejam reclamados por quem de direito.
No caso em apreço, o referido interstício legal restou sobejamente superado, sem que houvesse qualquer manifestação ou pleito de restituição por parte de eventuais interessados. Nesse diapasão, as diretrizes do Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais do TRF3 orientam que a destinação dos bens deve ser ultimada tão logo cesse o interesse para a persecução penal, evitando-se a custódia prolongada em depósito judicial, notadamente em se tratando de objetos obsoletos ou desprovidos de valor econômico relevante.
O referido Manual pontua, ainda, que a celeridade da obsolescência tecnológica de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos acarreta perda abrupta de valor de mercado, o que torna, via de regra, antieconômica qualquer tentativa de alienação, recomendando-se a destruição na ausência de interesse na restituição. Ademais, a experiência demonstra que bens antigos, inservíveis ou sem valor de mercado devem ter destinação por destruição, após a ciência do Ministério Público.
O Provimento CORE nº 01/2020 prevê expressamente a destruição de bens e materiais deteriorados ou inservíveis. Outrossim, o art. 295, § 2º, do Provimento Consolidado da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região autoriza a dispensa do procedimento de doação quando os bens forem passíveis apenas de reciclagem ou destruição, hipótese que perfeitamente se amolda ao presente caso, diante da manifesta inservibilidade dos objetos e da ausência de viabilidade operacional para seu aproveitamento útil ou alienação.
