Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EUROPAVI PISOS INDUSTRIAIS LTDA
- Advogados
- JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), AYLTON CARDOSO (OAB 60294/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002185-65.2004.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EUROPAVI PISOS INDUSTRIAIS LTDA, EDSON ZANCANARI, JESUS PRETEL BUSTO, RICARDO TEIXEIRA DE BARROS NONATO, FELIPE TEIXEIRA DE BARROS NONATO, ANTONIO MARTINS TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 Advogado do(a) EXECUTADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160 Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS - SP111133 Advogado do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração ID 273534471, onde a UNIÃO (Fazenda Nacional) afirma que a sentença ID 272988352 foi proferida com base em consulta do sistema “implementada equivocadamente”, que informava acerca da “extinção da dívida por prescrição intercorrente”, não estando o débito, em verdade, prescrito, haja vista a existência de numerário depositado nos autos.
Requereu, por conseguinte, a correção do erro material, com o consequente prosseguimento do feito. Dada vista aos Executados para manifestarem-se nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC (ID 289730024), estes defenderam a correção da sentença embargada e requereram a pronta rejeição dos aludidos embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no decisum, o que não ocorreu no caso presente, uma vez que, como dito pela própria Embargante, a sentença ID 272988352 foi proferida com base em informação fiscal extraída do sistema Inscreve Fácil da Procuradoria da Fazenda Nacional, onde consta que a inscrição objeto desta EF está “extinta por prescrição intercorrente” (ID 272903482).
Ora, tal pronunciamento judicial está em sintonia com documento advindo do próprio sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional, não podendo este Juízo ficar a mercê de suas eventuais inconsistências operacionais. Se este Juízo e a própria Fazenda Nacional não podem se fiar nas informações do sistema da Dívida Ativa, isso poria em dúvida a validade de toda e qualquer inscrição em Dívida Ativa da União, o que não deve prevalecer.
