Intimação
D- Órgão
- CECON-São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
- Advogado
- EDMILSON JOSE DA SILVA (OAB 120154/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002190-35.2014.4.03.6107 / CECON-São José do Rio Preto EXEQUENTE:
C. R. D. Q. D.
I. R. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154 EXECUTADO: A. A. J. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ4/SP) em face de A. A. J., qualificada nos autos. Nesta sede processual, o exequente persegue a satisfação de créditos tributários descritos na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial, correspondentes a contribuições categoriais (anuidades) cujos fatos imponíveis se consumaram nos exercícios financeiros descritos no incluso demonstrativo de débito.
Os autos foram remetidos a esta central de conciliação para a tentativa de autocomposição. A executada aderiu à proposta de parcelamento ofertada pelo exequente.
É o relatório.
Decido. A formalização de acordo de parcelamento dos créditos em execução é circunstância que acarreta a suspensão do processo até ulterior adimplemento total ou parcial das exações representadas pelas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. À mingua de adimplemento total, o trâmite processual será restabelecido para a satisfação do crédito remanescente por meio da sub-rogação expropriatória ínsita à técnica processual executiva fiscal.
Em face do exposto, homologo o acordo de parcelamento celebrado nos autos e suspendo o curso do processo pelo prazo necessário ao cumprimento respectivo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O exequente noticiará ao juízo de origem o eventual inadimplemento das parcelas ou o integral cumprimento da avença,com pedido de prosseguimento ou de extinção do processo. Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer medida de impugnação da transação, consideram-se intimadas as partes.
Feitas as devidas anotações, retornem os autos ao juízo de origem para as demais providências que se fizerem necessárias). Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 8 de maio de 2025.
