AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002192-14.2014.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) CONDENADO: NIVALDO BUENO DA SILVA - SP312661 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 21 de março de 2022, às 14h, na sala de audiências da Quinta Vara Federal de Santos/SP, sob a presidência do MM.
Juiz Federal ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO, foi realizada a abertura da Audiência de Custódia. Apregoadas as partes, o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr. Felipe Jow Namba, o sentenciado Eduardo Pereira da Silva, acompanhado do Advogado constituído Dr. Nivaldo Bueno da Silva – OAB/SP 312661. Pelo MM. Juiz foi determinada a retirada das algemas, nos termos da Súmula Vinculante
11. Os presentes participam do ato através de link de acesso ao sistema de videoconferência Microsoft Teams. Iniciados os trabalhos, os presentes foram cientificados de que o(s) depoimento(s) seria(m) registrado(s) mediante gravação audiovisual, por meio de sistema Microsoft Teams e que o(s) registro(s) ficará(rão) arquivado(s) no sistema de informática da Justiça Federal, além mídia a ser anexada aos autos.
Foram cientificados também de que, na forma do art. 405, §2.º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados nesta audiência não serão transcritos. Foi assegurado ao réu o atendimento prévio e reservado com seu defensor, com garantia de confidencialidade. Na sequência, foram colhidas as declarações prestadas pelo sentenciado, com registro audiovisual, na forma do art. 405, § 2.º do Código de Processo Penal, conforme termos de qualificação e mídia que acompanham esta ata.
Aberto oportunidade, o Ministério Público Federal nada requereu. Aberto oportunidade, pela Defesa foi requerido a adoção de providências para a remoção do sentenciado para estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena que lhe foi atribuída no município de São Vicente-SP, local de residência de sua família. Em seguida, pelo MM Juiz Federal foi deliberado: 0uvido, o sentenciado noticiou não ter sido submetido ao qualquer tipo de maus tratos ou de tortura desde o momento em que os policiais realizaram o cumprimento do mandado de prisão até a realização deste ato.
Observo que o custodiado noticiou ter sido submetido a exame de corpo de delito. Dessa forma, verificada a regularidade da detenção de Eduardo Pereira da Silva, nada a deliberar. Sem embargo do registrado, como requerido pelo ilustre defensor do sentenciado, oficie-se à SAP e à Autoridade Policial responsável plo 63º DP de São Paulo-SP, requisitando a adoção do necessário para o urgente encaminhamento do custodiado a unidade prisional adequada (regime semiaberto) em São Vicente-SP, onde deverá permanecer recolhido para cumprimento da sanção imposta na r. sentença confirmada pelo E.
Tribunal Federal da 3ª Região. O ofício deverá ser instruído com cópia desta assentada e comprovantes de residência apresentados pelo patrono do sentenciado. Expeça-se guia de recolhimento. Proceda a secretaria a entrega de cópia desta assentada ao Representante do MPF, e ao Advogado ad hoc, na forma do artigo 8º, § 4°, da Resolução n° 213/2015 – CNJ. Saem os presentes cientes e intimados. NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai o presente termo devidamente assinado pelo MM Juiz Federal. Digitado por mim, Érika Nóbrega, técnica judiciária, RF 5681.
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002192-14.2014.4.03.6104 / 5ª Vara Federal de Santos
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. P. D. S. Advogado do(a) REU: NIVALDO BUENO DA SILVA - SP312661 D E C I S Ã O
Vistos. Nos presentes autos de ação penal foi proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal r. decisão nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.328.368, objeto do ID 91439335 que, ao negar seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manteve o v. acórdão – ID 84335931 ps. 53-77, que deu parcial provimento à apelação da acusação aplicando a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal na fração de 1/4 (um quarto), parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, de ofício, afastou a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor unitário mínimo.
Observo que, conforme certidão cartorária de ID 84337004, p. 24, o v. acórdão transitou em julgado para as partes na data de 15 de junho de 2021. Desta forma, em relação ao acusado E. P. D. S.: a) Expeça-se mandado de prisão, computando-se o prazo de cumprimento da prisão preventiva (27.08.2014 a 21.02.2015); b) Proceda a serventia ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao
C. Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d) Providencie a Secretaria as anotações pertinentes em relação ao acusado no PJe (acórdão de ID 84335931 ps. 53-77); e) Proceda a Secretaria a comunicação aos órgãos de praxe (INI e IIRGD); f) Elabore a serventia o cálculo referente à pena de multa. g)
Intime-se o acusado condenado para que proceda ao recolhimento da pena de multa e das custas processuais. Levante-se o sigilo nos autos. Certifique a Secretaria a existência de eventuais bens apreendidos em poder do sentenciado nos autos nº 0000812-84.2012.4.03.6181. Com o retorno dos autos físicos, baixem-se por meio da rotina LC-BA, baixa 133 (órgão
35 – virtualizado no TRF3 ao PJe), arquivando-se os processos físicos e os apensos não inseridos no Sistema PJE. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Santos-SP, 13 de setembro de 2021. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
L. B., F. M. D. S., P. A. R., D. G. D. L., A. M. B., F. A. D. S.,
V. D. O. B., M.
C. D. N., R. P. D. L., K. D. L.,
C. M. A. D. O. Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BUENO DA SILVA - SP312661 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por E. P. D. S.. Passo à análise dos respectivos juízos de admissibilidade.
I – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. P. D. S. (id 151589584, fls. 119 e seguintes), com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega, em síntese violação do art. 5º, XXXIX, LIV e LVII, da Constituição Federal, em razão de a majoração da pena aplicada por força do reconhecimento da continuidade delitiva ser desproporcional.
Intimação
D
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 148 e seguintes do id 151589584 pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu improvimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TENTÁCULOS
II. CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. ABSORÇÃO DA FALSIDADE DOS CARTÕES CLONADOS PELA FRAUDE CONTIDA NO FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. FURTOS QUALIFICADOS. CRIME CONTINUADO.
1. A configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o concurso necessário de pelo menos três pessoas; b) a finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de crimes; e c) a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal estão plenamente comprovados. Em relação a outras condutas descritas na denúncia, que materializariam crimes de furto qualificado mediante fraude, não há prova da participação direta do acusado, devendo ser observado, por outro lado, que foram praticados 4 (quatro) furtos consumados, em dias seguidos, o que permite a caracterização de crime continuado.
3. A clonagem de cartões de crédito e/ou de débito configura crime de furto qualificado consumado ou tentado, a depender de ter sido efetivada a transação de saque ou compra com o cartão fraudado.
4. Aplica-se o princípio da consunção quando a fraude, consistente na falsificação do cartão bancário (falsidade documental) for praticada com o único fim de facilitar a execução da subtração (furto), integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
5. O delito de receptação é crime autônomo cuja prática não se presume pela participação na associação criminosa, pois o delito previsto no art. 288 do Código Penal não se confunde com as infrações penais praticadas pela associação criminosa. As atividades do grupo criminoso e as ações que caracterizam crimes autônomos são distintas. Por isso, somente aqueles que praticaram condutas que se amoldam à figura típica da receptação (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime) podem ser considerados coautores desse crime.
6. Penas-base mantidas acima do mínimo legal.
7. Não incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois não ficou comprovado que o acusado exercia papel de liderança dos demais membros da associação criminosa.
8. A motivação do crime (lucro fácil) já foi utilizada pelo juízo a quo como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "a" constitui indevido bis in idem.
9. O réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie (furto qualificado mediante fraude), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. As condições de tempo, por seu turno, também são as mesmas, eis que os furtos foram praticados em dias seguidos. Crime continuado.
10. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal.
11. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "b").
12. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados consoante ementa abaixo: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TENTÁCULOS
II. CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em que pesem as alegações do embargante, não há contradição alguma a ser dirimida. O acórdão embargado foi claro e coerente no sentido de que, tendo o réu praticado quatro crimes da mesma espécie, havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução, e em dias seguidos, não haveria razões para não se aplicar a figura do crime continuado (CP, art. 71).
3. O embargante pretende que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada ofensa à Constituição Federal. Dispositivos não prequestionados. Ofensa reflexa. O exame da decisão impugnada, tanto pelos arestos acima transcritos quanto pela leitura dos votos correspondentes, evidencia que a questão trazida à apreciação não foi decidida sob o enfoque constitucional, de modo que, quanto a este aspecto, não se mostra admissível o recurso extraordinário por ausência do necessário requisito do prequestionamento.
Na espécie, incide o óbice contido na súmula 282 do STF: Súm. 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II E IV, DA LEI 8.137/90. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1288890 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) No mesmo sentido: STF, ARE 1003305 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2016, DJe 07.02.2016; STF, ARE 1206100 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2019, DJe 31.07.2019. Ainda que assim não fosse, o inconformismo do recorrente consubstancia-se em hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Com efeito, ao tachar de violado os incisos XXXIX, LIV e LVII do art. 5º da Carta Magna, o recorrente aponta que a afronta decorreu da majoração da pena diante da aplicação do artigo 71 do Código Penal, que acarreta um plus na pena do Recorrente Eduardo e, essa majoração na pena ocasiona infração ao princípio da proporcionalidade. Trata-se, na verdade, de insurgência contra a majoração da pena por força do reconhecimento de crime continuado, instituto que possui previsão e amparo na legislação ordinária e, por conseguinte, não legitima a interposição de recurso extraordinário.
Sobre a ocorrência de ofensa reflexa, já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.
2. Nos termos da súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1079882 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.05.2019, DJe 11.06.2019) Com a mesma orientação: STF, RE 1152037 AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018; STF, RE 1145331 AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.09.2018, DJe 19.10.2018. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
II - DO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de recurso especial interposto por E. P. D. S. (fls. 130 e seguintes do id 151589584) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega, em síntese, violação do art. 71 do Código Penal porque no presente caso não estão presentes os requisitos necessários para que, a continuidade delitiva seja empregada, haja vista que não há pluralidade de condutas; os crimes não são da mesma espécie que possam ter elo de continuidade e, as condições de tempo, lugar e maneira de execução não são claras.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 141 e seguintes do id 151589584 pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu improvimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TENTÁCULOS
II. CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. ABSORÇÃO DA FALSIDADE DOS CARTÕES CLONADOS PELA FRAUDE CONTIDA NO FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. FURTOS QUALIFICADOS. CRIME CONTINUADO.
1. A configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o concurso necessário de pelo menos três pessoas; b) a finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de crimes; e c) a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal estão plenamente comprovados. Em relação a outras condutas descritas na denúncia, que materializariam crimes de furto qualificado mediante fraude, não há prova da participação direta do acusado, devendo ser observado, por outro lado, que foram praticados 4 (quatro) furtos consumados, em dias seguidos, o que permite a caracterização de crime continuado.
3. A clonagem de cartões de crédito e/ou de débito configura crime de furto qualificado consumado ou tentado, a depender de ter sido efetivada a transação de saque ou compra com o cartão fraudado.
4. Aplica-se o princípio da consunção quando a fraude, consistente na falsificação do cartão bancário (falsidade documental) for praticada com o único fim de facilitar a execução da subtração (furto), integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
5. O delito de receptação é crime autônomo cuja prática não se presume pela participação na associação criminosa, pois o delito previsto no art. 288 do Código Penal não se confunde com as infrações penais praticadas pela associação criminosa. As atividades do grupo criminoso e as ações que caracterizam crimes autônomos são distintas. Por isso, somente aqueles que praticaram condutas que se amoldam à figura típica da receptação (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime) podem ser considerados coautores desse crime.
6. Penas-base mantidas acima do mínimo legal.
7. Não incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois não ficou comprovado que o acusado exercia papel de liderança dos demais membros da associação criminosa.
8. A motivação do crime (lucro fácil) já foi utilizada pelo juízo a quo como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "a" constitui indevido bis in idem.
9. O réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie (furto qualificado mediante fraude), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. As condições de tempo, por seu turno, também são as mesmas, eis que os furtos foram praticados em dias seguidos. Crime continuado.
10. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal.
11. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "b").
12. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados consoante ementa abaixo: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TENTÁCULOS
II. CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em que pesem as alegações do embargante, não há contradição alguma a ser dirimida. O acórdão embargado foi claro e coerente no sentido de que, tendo o réu praticado quatro crimes da mesma espécie, havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução, e em dias seguidos, não haveria razões para não se aplicar a figura do crime continuado (CP, art. 71).
3. O embargante pretende que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada violação ao art. 71 do CP. Requisitos legais. Matéria de prova. Súmula 7 do STJ. O dispositivo tachado de violado pelo recorrente possui a seguinte redação: Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Em seu recurso, a parte afirma que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva e, por isso, deve ser afastado o acréscimo de ¼ (um quarto) empregado pelo tribunal na dosimetria de sua pena. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes os requisitos autorizadores do crime continuado, pontuando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie furto qualificado mediante fraude), havendo semelhanças de quanto ao lugar e à maneira de execução.
As condições de tempo, por seu turno, também são as mesmas, eis que os furtos na Loja Center Castilho foram praticados em dias seguidos, de forma que não há razões para que os crimes subsequentes não possam ser considerados continuação do primeiro. Para se reavaliar a presença dos requisitos legais é necessário revisitar aspectos fáticos, o que é incompatível com o recurso especial nos termos da súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRESENÇA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A Corte a quo entendeu estarem presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo imputados ao Agravado. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.
3. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Esta Corte Superior firmou sua compreensão no sentido de que "deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial" (REsp 1.719.489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. (AgInt no AREsp 1595833/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020) De forma idêntica: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1710261/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1637184/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
L. B., F. M. D. S., P. A. R., D. G. D. L., A. M. B., F. A. D. S.,
V. D. O. B., M.
C. D. N., R. P. D. L., K. D. L.,
C. M. A. D. O. Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BUENO DA SILVA - SP312661 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES n.º 362, de 29 de junho de 2020 e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, nos sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização.
Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos, serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.