EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002206-13.2016.4.03.6141 ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) ESPOLIO: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ESPOLIO: OSMARINA LUIZA MELO - ME, OSMARINA LUIZA MELO
DESPACHO
VISTOS De início anoto que o veículo CITROEN PLACA ERG 0428, foi objeto de busca e apreensão pela financeira responsável, cuja retirada foi deferida, conforme despacho de fl. 109. Tendo em vista que as diligências efetivadas nestes autos, no sentido de localizar ativos financeiros e bens em nome do réu/executado, restaram frustradas, determino o sobrestamento do feito no arquivo até ulterior manifestação do autor/exequente, com indicação de bens passíveis de serem constrito.
Ademais, considerando o curto espaço de tempo em que foram efetivadas as pesquisas, resta indeferida reiteração de tentativa de bloqueio nos sistemas RENAJUD e BACENJUD, bem como eventual pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, uma vez que a providência pode ser efetivada diretamente pelo autor/exequente, sem intervenção do Poder Judiciário Na hipótese de nova manifestação do autor/exequente requerendo exclusivamente a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual continuidade da execução.
Int.
Cumpra-se SÃO VICENTE, 26 de fevereiro de 2021 1ª Vara Federal de São Vicente Rua Benjamin Constant, 415, Centro, SÃO VICENTE - SP - CEP: 11310-500,SP