EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002237-77.2003.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220 EXECUTADO: G. M., G. M. PRESIDENTE PRUDENTE - MASSA FALIDA ADMINISTRADOR JUDICIAL:
L. M. D. S. ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL:
L. M. D. S. - SP128077 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de G. M. Presidente Prudente, objetivando o recebimento dos créditos descritos na certidão de dívida ativa anexada nas páginas 9/14 do documento 33847028. A execução foi ajuizada em 21.03.2003 e, após regular tramitação, requereu a CEF, em 26.08.2013, a suspensão do feito (página 97), nos termos do art. 40, “caput”, da LEF.
A decisão de página 98, proferida em 04.10.2013, determinou a suspensão desta execução fiscal, nos termos art. 40, “caput”, da LEF. Desta decisão, a CEF tomou ciência em 25.10.2013. Em 03.12.2019, a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo discordado de sua ocorrência, conforme fundamentos lançados na petição juntada na página 103 do documento 33847028.
Considerando a existência de processo falimentar, a CEF foi instada a informar seu estágio. Em resposta, disse que o feito se encontrava arquivado, pois a falência havia sido encerrada. De ofício, este Juízo requereu informações ao Juízo falimentar, ocasião em que foi noticiado o encerramento da falência, ressaltando-se que a ré continua responsável por seu passivo (doc. 44212698). A sentença foi proferida em 28.04.2010.
A parte exequente, após requerer o prosseguimento do feito, foi instada, novamente, a manifestar-se quanto ao advento da prescrição intercorrente, ocasião em que, por meio da petição anexada no evento 47825992, novamente refutou sua ocorrência. Vieram-me conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6830/80: Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004) É consabido que o STF, quando do julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, especificamente quanto à parte que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
No julgamento referenciado, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que “Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF” No caso concreto, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 25.10.2013 (fl. 110), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF.
Verifica-se, portanto, que o início do prazo prescricional ocorreu em 25.10.2013, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, aplicando-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado. Não decorreram os trinta anos desde o início do prazo prescricional em 25.10.2013; todavia, aplicando-se a prescrição quinquenal iniciada a partir da decisão adotada pelo STF no julgamento ARE 709.212, com efeitos prospectivos, constata-se que o termo inicial da prescrição recairia em 13.11.2014 e o termo final em 13.11.2019.
Elucidativo, no aspecto, o aresto da E. 3ª Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.I - Em decisão plenária de 13.11.2014, no julgamento do ARE 709.212/DF, submetido à repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.II - Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: se o termo inicial da prescrição se der após a data de julgamento (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal.
Nas hipóteses em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
III - Na hipótese, a ação executiva foi proposta em 06.06.2001 para cobrança de débitos de FGTS relativamente ao período de apuração entre 04/1981 e 02/1984. A decisão que determinou o arquivamento dos autos com base no art. 40 da LEF foi prolatada em 07.05.2007.
IV - Levando em consideração o fato de que a prescrição quinquenária ocorre em primeiro lugar, ela é a aplicável no caso concreto. Contudo, o seu termo inicial, diferentemente do que restou assentado pelo juízo de primeiro grau, não se refere à decisão que determinou o arquivamento da demanda executiva com fulcro no art. 40 da LEF, mas ao instante em que o E. STF julgou o ARE 709.212, pena de conferirmos à decisão da Suprema Corte um efeito retroativo que o próprio Sodalício recusou expressamente em dar.
Partindo dessa premissa, mesmo em se aplicando a prescrição quinquenal, de se concluir que seu lapso não transcorreu integralmente.V - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301337 - 0011528-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018) Assim, passados mais de cinco anos desde a decisão proferida pelo STF no ARE 709.212, sem que a CEF tenha impulsionado o feito, deve ser declarado extinto o crédito em cobrança pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, V, CTN, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, declaro extinto o crédito objeto desta execução pelo advento da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Desconstituo a penhora no rosto dos autos. Custas conforme a lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, em definitivo. Intimem-se. Presidente Prudente (SP), data registrada pelo sistema.