EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002280-60.2016.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDITORA DIARIO - CORREIO DE MARILIA LTDA, JOSE ABELARDO GUIMARAES CAMARINHA, VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA Advogados do(a) EXECUTADO: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA - SP320449, CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA - SP320449, CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 D E C I S Ã O
Vistos. Pleiteia o executado Vinícius Almeida Camarinha o desbloqueio dos valores constritos em contas de sua titularidade mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S.A. Argumenta que o bloqueio recai sobre valores que possuem natureza salarial (verba de gabinete que integra o subsídio mensal), bem como sobre quantia depositada em conta-poupança, daí por que impenhoráveis (ID 70205188 - páginas 113 a 117).
Intimada a se manifestar, a exequente pleiteia o indeferimento do pedido formulado pela parte executada (ID 111678367). Eis um breve relato.
DECIDO: O documento de ID 70205188 (pág. 119) demonstra que a conta mantida pelo executado no Banco do Brasil S.A., cujo saldo encontra-se bloqueado, destina-se ao recebimento de auxílio -encargos gerais de gabinete. O E. STJ firmou o entendimento de que a "verba de gabinete", destinada a custear despesas com a administração da estrutura posta à disposição do parlamentar, possui natureza indenizatória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.747/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. Referida verba constitui crédito de cunho indenizatório que acaba por se amalgamar com o patrimônio pessoal do deputado, mas que não se incorpora a seus subsídios. Não se trata de salário e por isso a regra geral de impenhorabilidade inscrita, em numerus clausus, no artigo 833, IV, do CPC, não se lhe aplica.
De fato, não existe restrição legalmente consignada determinando a impenhorabilidade de indenizações de qualquer espécie. Hipótese em que hão de prevalecer, como é de iterativa jurisprudência do
C. STJ, os princípios da efetividade e da razoabilidade, ao se ter como certo que a penhora objurgada não põe em risco a dignidade do devedor (cf, por todos, o resultado do REsp 1942988). Dessa forma, como imediatamente é dado a depreender, não há impenhorabilidade a proclamar. De outro lado, não foram apresentados documentos que comprovem terem sido bloqueados valores depositados em conta de poupança.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID 70205188 - páginas 113 a 117). Convertam-se em penhora os valores bloqueados, providenciando-se o necessário. Fica a parte executada intimada acerca da aludida penhora, bem como do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à presente execução. Requisite-se, por meio do Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, a transferência do valor que permanecerá bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo, na agência 3972, da Caixa Econômica Federal.
Apresentado o comprovante de transferência, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. MARÍLIA, 4 de outubro de 2021.