Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- ROBERTO DIAS
- Advogado
- DANIEL REGIS RAHAL (OAB 10063/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0002293-67.2008.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ROBERTO DIAS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a juntada da certidão de bens, a qual discrimina pormenorizadamente os documentos apreendidos vinculados à presente ação penal que se encontram sob custódia no depósito deste Fórum Federal. Consigne-se que o art. 123 do Código de Processo Penal estabelece o prazo preclusivo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para que os objetos apreendidos sejam reclamados por quem de direito.
No caso em apreço, referido prazo restou amplamente superado, sem qualquer manifestação de interesse na restituição dos documentos apreendidos. O Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais do TRF da 3ª Região orienta que, após o trânsito em julgado da ação penal ou o arquivamento do inquérito policial, os documentos apreendidos deverão ser restituídos aos legítimos possuidores, desde que não constituam ilícito em si.
Não havendo interesse ou reclamação, ou sendo inviável a identificação do legítimo possuidor, a manutenção dos documentos deverá observar a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada para Processos da Justiça Federal, sendo permanente a guarda em feitos condenatórios e, nos demais casos, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Ademais, o Manual ressalta a necessidade de especial cautela quanto à destinação de documentos apreendidos mantidos há longo tempo em depósito judicial, recomendando observância às regras de temporalidade documental e preservação do vínculo histórico-processual dos elementos apreendidos.
Nesse contexto, considerando que os documentos apreendidos guardam pertinência direta com os autos originários, bem como visando à adequada preservação documental, à racionalização do espaço físico do depósito judicial e ao cumprimento das normas de gestão documental aplicáveis à Justiça Federal, mostra-se adequada a determinação de encarte dos referidos documentos aos autos físicos correspondentes.
