Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Redistribuição
2021
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002319-08.2003.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALUETE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGIS JORGE - SP79313
SENTENÇA
A União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD.
Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002319-08.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALUETE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: REGIS JORGE - SP79313 Advogado do(a) EXECUTADO: REGIS JORGE - SP79313 D E S P A C H O Defiro o requerimento formulado pela exequente. A execução ficará suspensa, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 20, da Portaria PGFN n. 396/2016, cabendo à exequente a administração das condições que autorizam a manutenção da suspensão deferida, sobretudo a iniciativa de eventual prosseguimento da execução, dispensando-se a intimação deste, conforme expressamente solicitado.
Ao arquivo, sobrestados.
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2020
Remessa
Reativação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2014
Por decisão judicial
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2013
Execução frustrada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
2012
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2011
Entrega em carga/vista
Petição
Documento
2010
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2009
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Por decisão judicial
Conclusão
Recebimento
2008
Entrega em carga/vista
Recebimento
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
2007
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2006
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2005
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2004
Recebimento
Entrega em carga/vista
Redistribuição
Remessa
Conclusão
2003
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Petição
Recebimento
Documento
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão