ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J. C. O.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. B. D. P.
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
E. L. D. D. S.
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. C. E. E. C. L. E. R. J.
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
H. A. P. E. O. L.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
H. A. J.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
G. F. S. A.
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
W. S.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
P. L. L.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
J. G. F.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. T. B.
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância para, querendo, manifestarem-se. Considerando a absolvição de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI E GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, bem como reconhecida a extinção de punibilidade de M. B. D. P. ante ao trânsito em julgado (ID nº 294533086) da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346; ainda considerando a absolvição dos acusados ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, P.
L. L.., W. S., ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., A. O. F. G. e A. T. B., bem como reconhecida a extinção de punibilidade de HALIM AINDAR JÚNIOR, ante ao trânsito em julgado (ID nº 574370095) do Acórdão de ID nº 574370089, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para as anotações pertinentes. Servindo cópia do presente como OFÍCIO, comuniquem-se aos órgãos de estatísticas forenses, instruído com cópias supra mencionadas e cópia da denúncia de ID nº 250836556, pág. 2-42.
Traslade-se cópia da Sentença de ID nº 250839241, pág. 9-346, da certidão de trânsito em julgado de ID nº 294533086, do Acórdão de ID nº 574370089 e da certidão de trânsito em julgado de ID nº 574370095, bem como cópia do presente comando, aos autos de Sequestro nº 0003288-81.2016.4.03.6108. Int.
Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, inclusive os autos físicos, observadas as formalidades pertinentes. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a extinção da punibilidade de H. A. J. com fulcro no art. 107, inc. I, do Código Penal, e dar provimento às demais Apelações defensivas, prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, julgando integralmente improcedente a pretensão punitiva, para absolver por inexistência de provas acerca dos fatos típicos (art. 386, inc.
II, do CPP) os acusados É.
L. D. D. S., P.
L. L., W. S., A. C., E. E
C. L., H. A. P. E O. L., A. O. F. G. e A. T. B. relativamente às infrações acima capituladas, afastando, por consequência, a condenação à reparação civil dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão" São Paulo, 3 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LEONARDO GOES DE ALMEIDA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
APELANTE: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a)
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
APELANTE: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a)
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a extinção da punibilidade de H. A. J. com fulcro no art. 107, inc. I, do Código Penal, e dar provimento às demais Apelações defensivas, prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, julgando integralmente improcedente a pretensão punitiva, para absolver por inexistência de provas acerca dos fatos típicos (art. 386, inc.
II, do CPP) os acusados É.
L. D. D. S., P.
L. L., W. S., A. C., E. E
C. L., H. A. P. E O. L., A. O. F. G. e A. T. B. relativamente às infrações acima capituladas, afastando, por consequência, a condenação à reparação civil dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão" São Paulo, 3 de março de 2026.
Fevereiro 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO AIDAR MOREIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, - SP60254-A, - SP254939-A, - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2023
38 eventos
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ERCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, - SP60254-A, - SP254939-A, - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
Intimação
D
Setembro 202313 eventos
Intimação
D
Julho 20234 eventos
Intimação
D
Junho 202313 eventos
Intimação
D
Maio 20236 eventos
Intimação
D
2022
14 eventos
Setembro 202214 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2021
15 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA DE BAURU BAURU
Classe
PETIÇÃO
Destinatário
NÃO INFORMADO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002324-25.2015.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER E Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO E Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA E Proc. 952 - CELIO VIEIRA DA SILVA) X MARCELO BORGES DE PAULA(SP060254 - JOSE ANGELO OLIVA E SP253401 - NATALIA OLIVA E SP132023 - ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO E SP145786 - CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO E SP254939 - MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO) X ERCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS(SP132023 - ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO E SP145786 - CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO E SP060254 - JOSE ANGELO OLIVA E SP253401 - NATALIA OLIVA E SP254939 - MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO) X HALIM AIDAR JUNIOR(SP263513 - RODRIGO AIDAR MOREIRA E SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP123013 - PAOLA ZANELATO) X GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR(SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP123013 - PAOLA ZANELATO) X WILLIAM SHAYEB(SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP123013 - PAOLA ZANELATO) X PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA(SP060254 - JOSE ANGELO OLIVA) X ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA(SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP123013 - PAOLA ZANELATO) X H.
AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA(SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP123013 - PAOLA ZANELATO) X JOSE GUILHERME FRANZINI(SP103256 - ) X ALCIDES TADEU BRAGA(SP204137 - E SP123887 - ) X JOSE CARLOS OCTAVIANI(SP166136 - ) X ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA(SP067217 - E SP264642 - ) 3ª VARA FEDERAL DE BAURU/SPAUTOS Nº 0002324-25.2015.403.6108Sentença Tipo DSENTENÇA1.
Outubro 202114 eventos
Intimação
D
APELANTE: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a extinção da punibilidade de H. A. J. com fulcro no art. 107, inc. I, do Código Penal, e dar provimento às demais Apelações defensivas, prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, julgando integralmente improcedente a pretensão punitiva, para absolver por inexistência de provas acerca dos fatos típicos (art. 386, inc.
II, do CPP) os acusados É.
L. D. D. S., P.
L. L., W. S., A. C., E. E
C. L., H. A. P. E O. L., A. O. F. G. e A. T. B. relativamente às infrações acima capituladas, afastando, por consequência, a condenação à reparação civil dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão" São Paulo, 3 de março de 2026.
APELANTE: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a extinção da punibilidade de H. A. J. com fulcro no art. 107, inc. I, do Código Penal, e dar provimento às demais Apelações defensivas, prejudicada a Apelação do Ministério Público Federal, julgando integralmente improcedente a pretensão punitiva, para absolver por inexistência de provas acerca dos fatos típicos (art. 386, inc.
II, do CPP) os acusados É.
L. D. D. S., P.
L. L., W. S., A. C., E. E
C. L., H. A. P. E O. L., A. O. F. G. e A. T. B. relativamente às infrações acima capituladas, afastando, por consequência, a condenação à reparação civil dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão" São Paulo, 3 de março de 2026.
APELANTE: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a)
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., A. T. B., A. O. F. G., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA OLIVA - SP253401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA ZANELATO - SP123013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969 ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ABSOLVIDO: JOSE CARLOS OCTAVIANI, JOSE GUILHERME FRANZINI, GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCELO BORGES DE PAULA
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de fevereiro de 2026. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE ANGELO OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., A. T. B., A. O. F. G., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA OLIVA - SP253401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA ZANELATO - SP123013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969 ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ABSOLVIDO: JOSE CARLOS OCTAVIANI, JOSE GUILHERME FRANZINI, GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCELO BORGES DE PAULA
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de fevereiro de 2026. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUIZ FERNANDO MAIA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., A. T. B., A. O. F. G., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA OLIVA - SP253401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA ZANELATO - SP123013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969 ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ABSOLVIDO: JOSE CARLOS OCTAVIANI, JOSE GUILHERME FRANZINI, GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCELO BORGES DE PAULA
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de fevereiro de 2026. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LEONARDO GOES DE ALMEIDA (OAB 60841/PR), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: M. P. F. -. P., A. T. B., A. O. F. G., A.
C. L. E. R. J., H. A. P. E. O. L., A. T. B., A. O. F. G., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA OLIVA - SP253401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA ZANELATO - SP123013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969 ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GOES DE ALMEIDA - PR60841-A ABSOLVIDO: JOSE CARLOS OCTAVIANI, JOSE GUILHERME FRANZINI, GISELE FERNANDA SIMAO AIDAR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCELO BORGES DE PAULA
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 26 de fevereiro de 2026. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
Vistos. ID 315364516: tendo em vista a complexidade do feito e em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro o adiamento do julgamento da presente Ação Penal, que será apresentada na sessão do dia 27.03.2025, às 09h30. Intimem-se. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O
Vistos. ID 315364516: tendo em vista a complexidade do feito e em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro o adiamento do julgamento da presente Ação Penal, que será apresentada na sessão do dia 27.03.2025, às 09h30. Intimem-se. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O
Vistos. ID 315364516: tendo em vista a complexidade do feito e em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro o adiamento do julgamento da presente Ação Penal, que será apresentada na sessão do dia 27.03.2025, às 09h30. Intimem-se. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O
Vistos. ID 315364516: tendo em vista a complexidade do feito e em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro o adiamento do julgamento da presente Ação Penal, que será apresentada na sessão do dia 27.03.2025, às 09h30. Intimem-se. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
HALIM AIDAR JUNIOR
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP)
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023-A, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786-A, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254-A, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939-A, NATALIA OLIVA - SP253401-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAOLA ZANELATO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NATALIA OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ANGELO OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO AIDAR MOREIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDO MAIA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. B. D. P. REU: E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: - SP132023, - SP145786, - SP60254, - SP254939, - SP253401 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 D E S P A C H O Ante a apresentação das razões e das contrarrazões de recurso pelas partes, remetam-se estes autos, bem como os autos físicos nº 0002324-25.2015.403.6108 e apensos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tal como anteriormente determinado no despacho do Id 294416135.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642
DESPACHO
Proferida sentença (Id 250839241 – pág. 9-346) e resolvidos os embargos de declaração (decisões do Id 288979356 e do Id 290740189), foram interpostos recursos de apelação, com as seguintes observações: A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L. - ME apelou (Id 250839241 – pág. 423-424) e requereu prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP. A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
As Defensoras de A. T. B. interpuseram apelo, oferecendo conjuntamente as razões do recurso (Id 289500290). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também apresentou apelação e juntou o correspondente arrazoado (Id 290575802), objetivando exclusivamente “majorar a pena-base imposta aos recorridos [condenados], com a consequente elevação das penas privativas de liberdade aplicadas”. Ou seja, a Acusação não recorreu das absolvições.
Os Defensores de A. O. F. G. apelaram e protestaram por fazer a fundamentação do recurso em Segunda Instância (Id 293197434) Relativamente à digitalização dos autos, a Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA alertaram haver algumas irregularidades (Id 262819741).
O Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). Estes são os fatos do processo a serem deliberados. Sendo todos tempestivos os recursos, recebo os apelos interpostos pela Acusação e pelos Defensores dos Réus, conforme acima relatado.
Intimem-se os Advogados dos Acusados para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo MPF, no prazo legal. A Defesa de ÉRCIO e PAMPLONA fica também intimada a apresentar suas razões recursais, que se iniciará imediatamente após o vencimento do prazo de suas contrarrazões. Após oferecidas as razões de apelação pela defesa de ÉRCIO e PAMPLONA, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para contra-arrazoar o recurso destes dois Acusados e também contra-arrazoar o apelo de A.
T. B.. Consoante requerimentos apresentados pela Defesa de HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ e também pela Defesa de ALMIR, as razões de recurso das apelações serão apresentadas em Segunda Instância, o que fica deferido, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Com as razões e contrarrazões de apelação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. No que pertine às irregularidades de alguns documentos, mencionadas pelos Advogados de Defesa dos Acusados, a Secretaria da 3ª Vara formalizou certidão do seguinte teor: “Certifico não ser possível a melhoria da qualidade dos mapas constantes nestes autos em razão da Justiça federal não possuir recursos técnicos para esse cumprimento, conforme requerido pelos Réus” (Id 293818259).
Logo, não sendo possível melhorar a qualidade de alguns documentos digitalizados, a solução é a remessa dos autos físicos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento em que os recursos de apelação forem submetidos à Segunda Instância, de modo a facilitar a visualização de todos os documentos do processo. Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpôs recurso quanto às absolvições de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, determino à Secretaria da 3ª Vara que certifique o trânsito em julgado e proceda às comunicações e anotações de praxe.
Proceda a Secretaria da 3ª Vara, ainda, a anotação de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em relação a M. B. D. P., que veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal. Sobre o requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade de JOSÉ GUILHERME FRANZINI (Id 278957894), em razão da absolvição e da inexistência de recurso pela Acusação, tal pleito deve ser requerido nos autos da ação cautelar (autos nº 0003288-81.2016.403.6108), pois naquele feito é que foi deferida a ordem de sequestro dos bens e valores.
Ficou pendente de apreciação, por fim, requerimento do Parquet Estadual da Comarca de Agudos, para acessar a este feito (ver ofício à pág. 6 do Id. 250839241). Intimado, o MPF não se opôs ao pleito (pág. 355 do Id. 250839241). Nessas circunstâncias, fica deferido o acesso do Ministério Público Estadual aos presentes autos. Providencie a Secretaria o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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TIAGO NASCIMENTO SOARES
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
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PAOLA ZANELATO
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Intimação
D
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
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L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
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D
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JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ANGELO OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO AIDAR MOREIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDO MAIA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A A Defesa de A.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, - SP204137 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, - SP204137 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAOLA ZANELATO
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ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, - SP204137 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, - SP204137 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, - SP204137 Advogados do(a) REU: - SP67217, - SP264642 S E N T E N Ç A Proferida sentença nestes autos (Id 250839241 – pág. 9-346), foram interpostos os seguintes recursos: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração (Id 250839241 – pág. 350-355), sustentando haver omissão do juízo com relação à deliberação sobre a perda do cargo público ocupado por A.
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
JOSE ANGELO OLIVA
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
RENATA DE FREITAS MARTINS
JOSE ROBERTO SPOLDARI
TIAGO NASCIMENTO SOARES
LUIZ FERNANDO MAIA
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAOLA ZANELATO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NATALIA OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ANGELO OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO AIDAR MOREIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDO MAIA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestarem sobre a digitalização destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a Defesa do Réu A. T. B. poderá apresentar contrarrazões, querendo, aos embargos de declaração interpostos pelo MPF (id nº 250839241 - pág. 350-355). Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
RENATA DE FREITAS MARTINS
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
JOSE ROBERTO SPOLDARI
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
RELATÓRIOEncerrrado o inquérito policial com o relatório do Sr. Delegado de Polícia Federal (f. 636-664), os autos foram encaminhados à 3ª Vara Federal de Bauru/SP (f. 682-683).Na ocasião, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dr. José Francisco da Silva Neto e a Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Dra. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, ambos lotados na 3ª Vara Federal de Bauru/SP, declararam-se suspeitos para o julgamento deste processo (f. 684-685),O Ministério Público Federal, logo a seguir, requereu a juntada de documentos, leis, decisões e sentenças da ação popular nº 0003088-79.2013.403.6108 (da 2ª Vara Federal de Bauru) e das ações civis públicas nº 0001274-95.2014.403.6108 (da 2ª Vara Federal de Bauru) e nº 1005207-22.2015.826.0071 (da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru) (f. 690-957).Em razão das suspeições dos Juízes Federais da 3ª Vara Federal de Bauru, o TRF 3ª Região designou este magistrado, Joaquim E.
Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, para instruir e julgar o presente feito (f. 959).Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra as pessoas naturais MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, ALCIDES TADEU BRAGA e ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, bem assim contra as pessoas jurídicas PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.Os crimes imputados nesta ação penal são de falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de documento falso (CP, art. 304), crimes relativos a loteamento ou a desmembramento de solo para fins urbanos sem autorização ou sem observância de licenças administrativas (Lei 6.766, art. 50, I, II e parágrafo único, I e II e art. 51), crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/98, arts. 38, 38-A, 39, 40 caput, 40-A, 1º, 48, 60 e
64) e crime contra as relações de consumo ao induzir consumidores a erro (Lei 8.137/90, art. 7º, VII). HÁ distinção nas imputações a cada um dos réus, como será relatado e decidido nesta sentença. Narra a peça de ingresso que MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, em 01/03/2008, criaram a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, no ramo de consultoria a atividades agrícola e pecuária.
Relata que, em 20/03/2008, a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA comprou a Fazenda Santa Maria, onde está localizado o Córrego do Guilherme, afluente do Rio Batalha, por valor acima do mercado (40.000,00 o alqueire), ou R$500.000,00 (preço total). Foram advertidos pelo proprietário da Fazenda Santa Maria (Guilherme Afonso dos Santos) e por membro da família (Valfrido Antônio Pereira) de que a área em questão era de preservação ambiental.
Naquela mesma data (20/03/2008), foi procedida à alteração da sociedade PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA para PAMPLONA URBANISMO LTDA. Alega o Parquet que MARCELO era vereador na ocasião da aprovação do Plano Diretor do Município de Bauru e, portanto, tinha conhecimento sobre as áreas de preservação ambiental do referido município. ÉRCIO, por sua vez, era e é advogado e corretor imobiliário, dono da imobiliária RESIDEM e, por isso, também tinha conhecimento das áreas de imóveis na região de Bauru.
A Fazenda Santa Maria tem sua matrícula no CRI de Agudos, mas deveria estar matriculada no CRI em Bauru, em razão de sua localização estar neste último município.Sustenta que os denunciados MARCELO e ÉRCIO sabiam como poucos que, muito embora a Fazenda Santa Maria estivesse localizada em solo bauruense, teriam de evitar o registro da escritura de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis de Bauru/SP, uma vez que neste município vigoravam severas restrições municipais sobre o Manancial do Rio Batalha, as quais impediriam qualquer forma de exploração urbana da área.
Noticia a denúncia que foi realizada a transferência dominial da Fazenda Santa Maria perante o CRI de Agudos, em 14/04/2008, ocasião em que o oficial de registros, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, teria alertado MARCELO e ÉRCIO que, anteriormente, já havia sido feito um pedido de retificação de área da Fazenda Santa Maria, cujo trabalho técnico teria sido realizado por JOSÉ FELISBERTO DIAS, no ano de 2004.
Alerta o MPF que, nos documentos originais de 2004, não constavam algumas informações pertinentes às matrículas de dois imóveis confrontantes (matrículas n. 22.082 e 32.482). JÁ nos documentos apresentados por ÉRCIO e MARCELO, quando da retificação da área da Fazenda Santa Maria (em 2008), constaram falsamente as anotações das matrículas dos dois imóveis (22.082 e 32.482), como se fossem no CRI de Agudos, onde estaria encravada a Fazenda Santa Maria, quando, na verdade, essas duas matrículas, mencionadas no Levantamento Planialtimétrico, pertenciam ao 1º CRI de Bauru.
Aduz a acusação que a lei 6015/73 (art. 176, 3º e 4º) e o Provimento 58/89 da Corregedoria do TJSP (Capítulo XX, Seção II, item 12.1) exigem a exata localização do imóvel rural (georreferenciamento) para fins de matrícula e também de transferência dominial. Para esses atos, deve ser apresentado memorial descritivo perante o cartório de registro de imóveis, elaborado e assinado por profissional, com anotação de responsabilidade técnica (ART).
Sustenta a Acusação que JOSÉ FELISBERTO DIAS forneceu um arquivo eletrônico para ÉRCIO, que, juntamente com MARCELO, teriam alterado (falsificado) os documentos memorial descritivo e levantamento planialtimétrico e, na sequência, solicitado a assinatura de JOSÉ FELISBERTO DIAS.Diz que, não bastassem todas essas inverdades, os denunciados MARCELO e ÉRCIO teriam forjado o Termo de Responsabilidade, que integrou os citados Levantamento Planialtimétrico e Memorial Descritivo, no qual se declarou formalmente que o levantamento foi realizado in loco e não baseado nos dados da matrícula, o que seria totalmente inverídico, pois JOSÉ FELISBERTO não teria comparecido em tal área no ano de 2008.
Inclusive, JOSÉ FELISBERTO diz em seu depoimento à Polícia Federal que assinou as cópias, fornecidas por ÉRCIO e MARCELO, por acreditar que nada nelas tinha sido alterado e porque o arquivo eletrônico era no formato PLT e, por isso, impossível de ser modificado.De posse destes documentos, ERCIO e MARCELO requereram no CRI de Agudos a retificação da área da Fazenda Santa Maria, que efetivamente foi averbada em 19/01/2009.
Paralelamente, ERCIO e MARCELO, através de sua nova empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA (nome da empresa após a alteração contratual da anterior PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA), em 05/12/2008, firmaram contrato de parceria com a H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, para implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL.
A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA. Reza a denúncia, outrossim, que HALIM e WILLIAN tinham plena ciência das restrições de edificar na área de proteção ambiental, até pela experiência que têm na área de construção civil. HALIM tem usina de asfalto próxima da Fazenda Santa Maria (PAMPLONA RESIDENCIAL), na APA do Rio Batalha, é experiente em obter autorizações para construção e, por isso, sabia do impedimento de construção do empreendimento na APA do Rio Batalha.
As empresas de HALIM e WILLIAN se comprometeram a tomar as providências para regularizar o empreendimento junto ao poder público. ÉRCIO, MARCELO e HALIM, em seguida, procuraram o então Prefeito e Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, para aprovação de lei de expansão urbana para instalação do RESIDENCIAL PAMPLONA. A lei n. 3.898, de 15 de dezembro de 2008, foi rapidamente aprovada (quatro dias úteis) sem a realização de estudos ambientais.
Segundo alega o MPF, o dolo do denunciado JOSÉ CARLOS OCTAVIANI escancara-se de suas gravíssimas condutas ilícitas praticadas não somente durante a tramitação relâmpago da Lei Municipal de Agudos nº 3.898/2008, como também pelas inobservâncias das exigências normativas (art. 3.º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79; arts. 1.º, 2.º, 3.º e art. 8.º, I, da Lei Estadual Paulista nº 10.773/2001; e Lei Complementar n.º 13/2006 - Plano Diretor de Agudos).
Posteriormente, MARCELO e ÉRCIO, em 23/11/2009, no nome da PAMPLONA URBANISMO LTDA, fizeram uso de documentos falsos perante o INCRA, em São Paulo (matrícula da Fazenda Santa Maria no CRI de Agudos, certidão do Município de Agudos informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada em sua área rural e publicação da Lei do Município de Agudos nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008), para transformação da área rural em urbana no município de Agudos.Ainda, MARCELO e ÉRCIO, em nome da PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 08/01/2010, fizeram uso de documentos falsos perante O GRAPROHAB, com o fim de obter o certificado de aprovação, utilizando, inclusive, Projeto urbanístico assinado por GISELLE FERNANDA SIMÃO AIDAR, indicando o imóvel no município de Agudos.
MARCELO, em nome da PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 12.01.2010, fez uso de documentos falsos perante a CETESB, com o fim de obter licença ambiental construtiva para edificação do PAMPLONA RESIDENCIAL, alguns assinados por ele próprio e por ÉRCIO, bem assim, de Projeto urbanístico assinado por GISELLE FERNANDA SIMÃO AIDAR e por trabalho topográfico (Planta de Localização) subscrito por ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, indicando o imóvel Fazenda Santa Maria estaria no município de Agudos.
Salienta que a denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, subscritora (como responsável técnica) da documentação antes citada, é arquiteta atuante na cidade de Bauru/SP, esposa do denunciado HALIM AIDAR JUNIOR e, por fim, sócia-proprietária da construtora H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA. Afirma-se, na inicial acusatória, que o denunciado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA é engenheiro de formação e, também, responsável técnico por uma empresa voltada prioritariamente à confecção de trabalhos topográficos (GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP).
Por tal razão, seria absolutamente inescusável seu dolo sobre os diversos documentos falsos que elaborou - dentre outros, a confecção de uma Planta de Localização com indicação falsa justamente sobre o local da Fazenda Santa Maria, onde seria instalado o Pamplona Residencial (a imputação do Município de Agudos/SP, quando, em verdade, tal imóvel estava integralmente em Bauru/SP), a qual foi reforçada com ares de veracidade pela anexação de um documento cartográfico (mapa).
ALCIDES TADEU BRAGA, por sua vez, respondendo pela CETESB, autorizou a licença ambiental de implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL, apesar de localizado em Bauru e em área de proteção ambiental. Para o MPF, o denunciado ALCIDES fez vista grossa sobre todas informações técnicas que seriam contrárias à implantação do Pamplona Residencial. ALCIDES foi responsável pela concessão do licenciamento ambiental que permitiu aos denunciados empreendedores e suas empresas, em momento posterior, a retirada de toda a vegetação do local, bem como o início das edificações do Pamplona Residencial.
Após as autorizações dos órgãos públicos, MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAN, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP), cometendo, com isso, os crimes previstos na Lei 9605/98, tanto que, posteriormente, foram lavrados diversos autos de infração ambiental pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo.
Por fim, houve a comercialização dos lotes pelos denunciados MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, induzindo consumidores a erro (que sofreram prejuízos financeiros), afirmando que o empreendimento estava no município de Agudos, quando na verdade ficava em Bauru, configurando o crime do art. 7º da Lei 8137/90. Os réus colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
E, nesse mesmo período, valendo-se de instrumentos tecnológicos à disposição de qualquer cidadão (por exemplo, a conferência sobre a real localização do empreendimento mediante de um smartphone junto ao local ou, ainda, pelo sítio eletrônico gratuito Google Earth - http://earth.google.com), diversas pessoas descobriram a fraude perpetrada e passaram a divulgá-la detalhadamente na rede mundial de computadores (internet).
A partir daí, foram iniciadas as investigações criminais e ações de natureza civil para obstar o prosseguimento do empreendimento.A denúncia foi recebida em 24/07/2015 (f. 1014-1017). Citados, os Acusados apresentaram suas respostas, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou sobre as defesas prévias (f. 1701-1705).Pela decisão de f. 1707-1715, deu-se seguimento à ação penal, porquanto não foi verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente). Nesta decisão foram rejeitadas questões processuais preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e incompetência da Justiça Federal.Paralelamente, os denunciados HALIM, GISELE, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ distribuíram incidente de Exceção de Incompetência (autos n. 0005040-25.2015.403.6108), que foi rejeitada e mantida a competência deste Juízo Federal de Bauru/SP para processamento e julgamento desta ação penal.
Tal decisão foi trasladada para estes autos e consta de f. 3488-3491.Passou-se à instrução da ação penal, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, algumas delas por precatórias e outras na forma presencial. As defesas de alguns réus desistiram de depoimentos de algumas testemunhas, tendo sido juntadas declarações abonatórias de condutas dos acusados. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de todos os acusados, cujos depoimentos foram tomados perante este Juízo Federal (f. 2.583-2.589, 2.593-2.599 e 2.600-2.606).
Foram formulados requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP, cuja decisão sobre este ponto consta de f. 2761.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (f. 2617) requereu a oitiva da testemunha Valéria Mendes Ferreira, para esclarecer se a Fazenda Maria estaria localizada na Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos -UGRHI dos rios Tietê-Batalha, o que foi indeferido por não haver dúvida quanto a este fato.
Além disso, pediu a juntada de documentos, que foram anexados aos autos.A RÉ PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA (f. 2659-2660) juntou documento e requereu que fossem solicitadas algumas informações ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à Câmara Municipal de Bauru/SP, pleito que não foi acolhido, uma vez que essas informações poderiam ser obtidas diretamente pela própria Defesa, sem necessidade de intervenção do Judiciário.Pelos mesmos fundamentos, foi indeferido o requerimento de solicitação de informação ao Município de Agudos/SP (f. 2663-2665), pois poderá essa diligência ser realizada diretamente pela Defesa de ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA.Foi indefirido, também, o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo MPF na fase do artigo 402 do CPP, formulado pela Defesa dos Réus HALIM, GISELE, WILLIAM e H.
AIDAR E ASSUÃ (f. 2666-2667), pois tais documentos estão relacionados com os fatos imputados na inicial acusatória, podendo os Advogados dos acusados sobre eles se manifestar no exercício do seu direito de ampla defesa e contraditório, pontuando-se que a análise quanto ao valor probatório de tais documentos seria realizada em sentença.Foi defirido o fornecimento de cópia das mídias contendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados para a Defesa do Réu ALCIDES (requerimento de f. 2668-2669).A Defesa de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI requereu (f. 2642-2656) a juntada de certidões e da matrícula n. 4461, do CRI de Agudos, pertinentes à Fazenda Santa Maria, o que foi deferido.Houve acordo entre as partes (f. 2600-2601), conforme estabelecido em ata da audiência, para que o prazo de elegações finais seria de trinta dias corridos para acusação e, depois, mais 30 dias para a defesa.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (f. 2764-2790), em suas derradeiras alegações, argumentou que os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados pelas provas testemunhal e documental.
Especificamente sobre o depoimento de JOSÉ FELISBERTO DIAS, ressaltou que, em juízo, tal testemunha apresentou versão conflitante com aquela que anteriormente dissera perante a autoridade policial, isto é, de que teria fornecido o arquivo aos corréus MARCELO e ÉRCIO em formato PLT (f. 298-301), portanto não editável, ao passo que, em seu depoimento prestado perante a Justiça Federal, afirmou que o arquivo foi entregue aos denunciados em DWG (editável).
Sobre esse tema, disse que eventual responsabilidade penal de JOSÉ FELISBERTO DIAS será analisada em autos apartados, uma vez que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia criminal em relação a ele (cópia às f. 2792-2804). De qualquer forma, afirmou que, mesmo que o arquivo tivesse sido fornecido em formato PLT, poderia ter sido modificado pelo software Mscad, pelo qual é possível fazer a conversão de arquivos PLT para DWG.
Além disso, a planta de localização do empreendimentoo apresentada ao GRAPROHAB (f. 4, do apenso II, volume
I) e assinada pelo corréu ALMIR não deixa dúvidas de que a Fazenda Santa Maria está nos limites territoriais de Bauru. Defende o MPF haver comprovação dos crimes pelos demais acusados, com base nos depoimentos das testemunhas. Quanto às provas documentais, ressalta o Parquet Federal estão em apensos, no inquérito policial, o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.003.000233/2013-71, tramitado nesta Procuradoria da República de Bauru (Apenso I, em nove volumes); o Processo Administrativo nº 07/00011/10 e seu anexo, da CETESB, apreendido à f. 15 e autuado sob o nome de Apenso II, em quatro volumes; cópias do processo administrativo nº 54190.007231/2009-20 oriundo do INCRA estão no Apenso III; o original processo administrativo retromencionado foi apreendido nos autos em 12/08/2014 (f. 220) e está autuado no Apenso IV; o processo administrativo, referente ao requerimento da PAMPLONA URBANISMO LTDA junto à GRAPROHAB, foi apreendido em 18/08/2014 (f. 279) e autuado em apenso sob o nome Apenso V; à f. 326, foi apreendido o procedimento administrativo nº 85394103, do extinto DEPRN, suscitado por Dirce Faria Afonso, e autuado sob Apenso
VI. No Apenso II, está o processo administrativo nº 07/00011/10, que tramitou na CETESB. Destacou que a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento apresentada ao GRAPROHAB (Mapa à f.
04) é clara em definir que a Fazenda Santa Maria estava dentro dos limites do município e comarca de Bauru. Tal documento foi subscrito pelos corréus MARCELO e ALMIR, que também subscrevem projetos pertinentes ao empreendimento (f. 24-252). Ali também se pode observar que o Memorial Descritivo do projeto é subscrito pelos corréus MARCELO e GISELE (f. 09-15). Fez o MPF abordagem destes documentos para asseveverar a configuração dos delitos imputados aos acusados.
Por fim, rebate as teses das defesas dos réus, pedindo a condenação de todos nas penas dos crimes constantes da denúncia, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Anexou às alegações finais os documentos de f. 2791-2810, ao tempo em que pediu (f. 2764 e verso) fossem requisitados: documentos fiscais dos acusados para o fim de estabelecer parâmetros na aplicação de evuntuais multas ou prestações pecuniárias; certidões de objeto e pé de alguns réus, o que foi deferido (f. 2811-2812).
Os documentos fiscais foram anexados dos réus foram anexados às f. 2818-2862 e 2873-2881.JOSÉ GUILHERME FRANZINI apresentou alegações finais às f. 2888-2902, requerendo sua absolvição quanto a todos os delitos elencados na denúncia, sustentando que, ainda que por hipóteses a Fazenda Santa Maria esteja fisicamente localizada no municpio de Bauru, deve prevalecer o registro do imóvel no CRI de Agudos, enquanto não cancelado, na forma do art. 252 da Lei 6015/73.
O Acusado nunca teve dúvida de que o bem estava localizado em Agudos, já que sua matrícula e certidão do INCRA atestavam isso. Em razão disso, teve como verdadeiros os documentos apresentados para a retificação da área (planta e memorial descritivo). Se tais documentos são, por hipótese, falsos, somente seus emitentes devem ser responsabilizados. O art. 10 do Decreto n. 4449/2002 dispõe que somente a partir de 20/11/2019 será necessário o georrefernciamento para imóveis rurais com área entre 25 e 100 hectares e, no caso, a Fazenda Santa Maria tem área de 37 hectares.
Alega que o Réu nada falou a MARCELO e a ÉRCIO quanto à existência de um anterior pedido de retificação de área, com documentos subscritos por JOSÉ FELISBERTO DIAS. Quem informou esse fato a MARCELO e ÉRCIO foram os vendedores do imóvel. Alerta que, em juízo, a testemunha FELISBERTO mudou sua versão sobre os fatos, o que levou o MPF a denunciá-lo criminalmente. Não há prova de que JOSÉ GUILHERME tenha agido conjuntamente com MARCELO e ÉRCIO na alegada averbação no registro de imóveis.
Ademais, não há nos autos prova técnica pericial acerca da exata localização do imóvel. Por fim, sustenta a inexistência de dolo ou culpa do Acusado na averbação da retificação da área, já que a Fazenda Santa Maria está matriculada no CRI de Agudos há 100 anos, tendo ele cumprido todas as cautelas para fazer a referida anotação.ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, por seus Advogados constituídos, apresentou memoriais às f. 2904-2982, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, pois não há elementos que comprovem a realização do fato típico, não estando configurada a conduta.
A planta de localização elaborada pelo Réu somente serviria para aferir fontes de poluição ao redor do empreendimento (Residencial Pamplona), sem nenhuma função de localizar em qual município estava localizado o imóvel. Além disso, o projeto e identificação do empreendimento já se encontrava finalizado desde 2008, nos trabalhos anteriores, que tinham esta finalidade de localizar o Residencial Pamplona, não havendo prova de que o Réu concorreu para a infração penal, nem do liame subjetivo doloso entre os acusados para a ocorrência do delito.
Sustenta estar o Réu amparado pela discriminante putativa do art. 20, 1º e 2º, do Código Penal, por ter agido em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, erro esse determinado por terceira pessoa, pois elaborou seus trabalhos com base em documentos fornecidos anteriormente, indicando que o imóvel estava no município de Agudos. Em eventual condenação, não está caracterizado o concurso material entre os delitos dos artigos 299 e 304 do Código Penal, devendo ser aplicado o princípio da consunção, pelo qual a falsidade é absorvida pelo uso.
Por fim, referentemente aos demais tipos penais, argui a inépcia da petição incial acusatória, por se tratar de peça genérica e vaga, não indicando a conduta efetivamente praticada pelo Acusado. Anexou os documentos de f. 2983-3150. A Defesa de MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, através de procuradores constituídos, manifestaram-se às f. 3159-3188, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, pois não haveria lesão a qualquer bem da União, de suas autarquias ou fundações.
Caso assim não se entenda, pede a Defesa a suspensão desta ação penal até julgamento da ação popular n. 0003088-79.2013403.6108, na qual há também debate sobre a competência da Justiça Federal, em sede de recurso, havendo um voto favorável à exclusão do INCRA do polo passivo e, com isso, a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, a Defesa requer a absolvição de todos os delitos imputados aos Acusados.
Aduz que, entre todas as testemunhas ouvidas, nenhuma delas tinha conhecimento da mudança de localização da área da Fazenda Santa Maria, pelo IGC, afirmando todos os testigos que o bem pertence à Comarca de Agudos. Os Réus adquiriram o imóvel pela empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA, com objeto social voltado para atividade agrícola e pecuária. Posteriormente, diante do aquescimento do mercado imobiliário, alteraram o objeto social da pessoa jurídica, passando a PAMPLONA URBANISMO LTDA.
Algumas empresas demonstraram interesse em construir um residencial na área da Fazenda Santa Maria. Os Réus preferiram firmar contrato com a H. AIDAR e a ASSUÃ, diante da idoneidade e da tradição local de referidas empresas, para realização do empreendimento. Para a Defesa, o âmago da questão está na imputação de terem MARCELO e ÉRCIO supostamente falsificado os documentos Memorial Descritivo e Levantamento Planialtimétrico, subscrito por JOSÉ FELISBERTO DIAS, ou seja, ter atestado nestes documentos que a Fazenda Santa Maria estaria localizada em Agudos, quando, na verdade, estaria no município de Bauru.
Após esta alegada falsificação, estes documentos e outros decorrentes teriam sido usados perante orgãos públicos. Entretanto, referidos documentos foram elaborados exclusivamente por JOSÉ FELISBERTO, sem nenhuma participação dos outros Acusados. Ainda segundo a Defesa, JOSÉ FELISBERTO, diferentemente do que havia dito na fase do inquérito, confirmou em audiência perante o juízo ter sido ele o autor dos documentos, inclusive dos confrontantes.
Aiás, em razão dessa divergência de depoimentos, o MPF ajuizou denúncia contra JOSÉ FELISBERTO. A divergência de localização de dois imóveis rurais confrontantes (matrículas 32.482 e 22.082), constante do Memorial Descritivo, como se estivessem no CRI de Agudos, quando, na verdade, estavam no CRI de Bauru, foi obra do JOSÉ FELISBERTO, que o elaborou. Os réus MARCELO e ÉRCIO apenas fizeram a impressão dos documentos na empresa Microshop, sem nada alterar os conteúdos.
Aliás, a Microshop afirmou em declaração (f. 2661) que não tem conhecimento que o documento em extensão PLT seja passível de alteração. Defende que não há prova de que MARCELO e ÉRCIO tinham anterior conhecimento de que a área teria sido alterada de município. Cita certidão do CRI de Agudos (f. 2643-2646), dando conta de que a Fazenda Santa Maria está registrada há mais de cem anos na Comarca de Agudos.
Assim, não estando configurado o delito de falsidade e de seu uso, que teriam desencadeado os demais delitos, a absolvição é de rigor. Os delitos contra o meio ambiente, contra a lei de parcelamento de solo e contra os consumidores não se configuram, pois, na ocasião, havia regular autorização dos órgãos competentes. Alerta que, segundo contrato firmado, as empresas H. AIDAR e ASSUÃ são as responsáveis pelas aprovações das autorizações de implantação do Residencial Pamplona perantes órgãos públicos.A Defesa de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI pede sua absolvição (f. 3197-3219), aduzindo, inicilamente, que não praticou a conduta de uso de documento falso, pois não podem ser considerados inverídicos o memorial descritivo e a certidão de matrícula que foram anexados ao projeto de lei de expansão urbana, pelo então Prefeito de Agudos.
Também não há provas nos autos de que o Réu tenha praticado outros crimes em coautoria com os demais denunciados. Sustenta que o então Prefeito apenas deu andamento (ato de ofício) em projeto de lei de sua iniciativa para expansão urbana. O fato de ter o projeto sido aprovado rapidamente em nada o incrimina, até porque isso é normal e corriqueiro no município e Agudos e, ademais, havia interesse de uma rápida aprovação para realização do empreendimento e arrecadação de tributos ao município.
Sustenta inexistir corpo de delito para comprovar a materialidade dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. A matrícula é documento que tem fé pública e enquanto não for cancelada produz regulares efeitos jurídicos (art. 252 da Lei 6015/73). Por outro lado, nada indica que o Réu sabia de eventual falsificação do Memorial Descritivo. Se há falsidade neste documento, quem responde é o seu autor.
Portanto, não está demonstrado o dolo do acusado, como vontade livre e consciente de usar documento falso, tampouco que ele conhecia a falsidade de algum documento que usou. Quanto aos demais crimes imputados na denúncia, não há descrição com clareza do modo de atuação do Réu, se em coautoria ou participação, sendo, portanto, inepta a denúncia. A denúncia menciona que MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAN, PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR, com o auxílio dos demais denunciados teriam praticado os demais delitos, mas sem delimitação das condutas, estando evidente, no ponto, a inépcia da peça de ingresso.Os Acusados HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, tendo constituído defesa conjunta, apresentaram razões finais às f. 3320-33318.
O primeiro ponto abordado é sobre a localização da Fazenda Santa Maria, onde foi construído o Pamplona Residencial. Ressalta a Defesa que tal imóvel está registrado desde 1917 no CRI de Agudos, nunca tendo sido questionada sua localização naquele município. As testemunhas e Réus ouvidos pelo Juízo disseram em seus depoimentos que o imóvel sempre esteve na comarca de Agudos. Trouxe imagem da área objeto do debate, extraída do Google Earth (f. 3240), argumentando que, pela análise, a Fazenda Santa Maria estaria localizada no município de Agudos, pois situada abaixo da estrada AGD-44, que, segundo alega, faz a divisa dos municípios de Bauru e Agudos.
O segundo assunto tratado pela defesa é a regularidade do assento no registro de imóveis de Agudos, alegando, em síntese, que a definição da localização do bem da-se por sua matrícula e não pelo IGC - Instituto Geográfico Cartográfico. Ademais, para a retificação de área não era necessário o georreferenciamento, pois o Decreto n. 4449/2002, com a redação do Decreto 7620/2011, em seu artigo 10, estabelece a obrigatoriedade de uso do georreferenciamento a partir de 2018, para áreas entre 25 e 100 hectares e, no caso, o imóvel tem 37,6 hectares.
Com relação à exigência de georreferenciamento pelo Provimento 58/59 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, tal somente é aplicável nos casos de disputas travadas em ações judiciais. Defende, também, não haver impedimento legal quanto à implantação do empreendimento na APA do Rio Batalha, conforme depoimentos de técnicos e testemunhas colhidos durante a instrução. A Lei Estadual 10.773/2001 não proibe a implantação do Residencial, desde que cumpridas determinadas exigências.
Embora a lei n. 5631/2008 do município de Bauru proibisse o empreendimento no local, os acusados não deveriam se reportar a esta lei, já que o imóvel estava situado na Comarca de Agudos. Ademais, foi promulgada em 2017 a Lei n. 6943/2017, alterando o art. 38, II, da Lei 5631/2008, permitindo o parcelamento de solo para fins urbanos na APA do Rio Batalha, desde que demonstrada a viabilidade da atividade (art. 1º).
Quanto à aprovação do projeto de lei de expansão urbana no município de Agudos, diz a defesa que tudo ocorreu dentro de total regularidade. Os Réus HALIM, MARCELO e ÉRCIO entraram em contato com o então Prefeito JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e solicitaram a expansão urbana para construção do Residencial, como acontece com todos os empreendimentos. O projeto foi aprovado rapidadmente, como de costume naquele município, conforme os depoimentos das testemunhas, inclusive de funcionários e vereadores do legislativo de Agudos.
Alinhavou alguns argumentos sobre o aspecto ambiental, no sentido de que o empreendimento observou todos os aspectos técnicos para não causar danos à APA do Rio Batalha e não comprometer o fornecimento de água para o município de Bauru, o que, aliás, foi aferido pela SABESP, referentemente ao tratamento do esgoto sanitário. O projeto aprovado contemplava uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, embora também tenha sido cogitada a construção de uma estação elevatória de esgoto, para lançar os rejeitos sanitários no emissário do DAE de Bauru.
Esta última solução seria negociada junto ao DAE e à SABESP, o que já ocorreu em outros municípios. Todos os projetos foram elaborados e aprovados levando-se em conta que o imóvel estava no município de Agudos. Foi somente com análise da CPFL (relativamente à iluminação pública) que foi dado conhecer que o Residencial Pamplona estava localizado em Bauru. Deu-se conhecimento do Prefeito de Bauru, Rodrigo Agostinho, em 2014, já em estágio avançado do empreendimento.
Todas as intervenções na área somente foram realizadas depois de obtidas as aprovações do GRAPROHAB, que comprende vários órgãos públicos, inclusive a CETESB (vegetação) e SABESP. Em janeiro de 2014, o empreendimento foi suspenso em razão de cancelamento das autorizações por parte da CETESB e de decisão judicial. Com a paralização das obras começaram a ocorrer erosões. Tivessem sido conluídas as obras, nenhuma degradação teria ocorrido.
O fato de a empresa H. AIDAR estar localizada próxima do Pamplona Residencial, não significa que seu proprietário, HALIM, soubesse da localização do imóvel e da impossibilidade de implantação do empreendimento no local, até porque há outros loteamentos na APA do Rio Batalha. Não está presente no caso dos autos o elemento subjetivo do tipo, pois os Réus nunca tiveram qualquer dúvida de que o imóvel, Fazenda Santa Maria, estava situado em Agudos.
Todos os projetos, lei e autorizações foram realizados e aprovados com base nessa localização. Nenhum dos Acusados tinha ciência de que, no IGC, seria outra a localização do bem. Defendem os Advogados dos Acusados haver atipicidade do art. 304 do Código Penal, pois, no Memorial Descritivo de 2008, susbscrito por JOSÉ FELISBERTO DIAS, está evidenciado que o imóvel estava localizado no município de Agudos.
Essa informação é presumida, uma vez que o imóvel sempre esteve registrado no CRI de Agudos por mais de cem anos. Portanto, era irrelevante eventual alteração dos muncípios (de Bauru para Agudos) dos imóveis limítrofes (matrículas 32.482 e 22.082) ao empreendimento. Estar ou não encravado entre outros imóveis situados em Agudos não mudaria a localização da Fazenda Santa Maria, pois sempre esteve registrada no CRI de Agudos.
Ademais, apesar de constar na planta que a localização dos imóveis das matrículas 32.482 e 22.082 seria em Agudos (f. 32, Volume 8, Apenso I), havia uma outra informação, correta, de que essas duas fazendas estavam vinculadas ao 1º CRI de Bauru, conforme se vê no Memorial Descritivo, logo abaixo das assinaturas dos proprietários (f. 30, Volume 8, Apenso I). Se houvesse o interesse de alterar o documento para introduzir falsidades, certamente a modificação seria integral e não apenas parte dele.
Não há fato juridicamente relevante alterado no documento e, portanto, não configurada a tipicidade do delito de falso, especialmente porque os dois Memoriais descritivos (de 2004 e de 2008) sempre indicaram sua localização em Agudos, sendo irrelevantes as outras informações neles constantes. Isso leva, por consequência, à atipicidade do delito de uso, já que o documento utilizado não é falso. Além disso, HALIM, GISELE e WILLIAN não participaram desta anotação no CRI de Agudos e, portanto, não poderiam saber da falsidade.
Na ocasião em que foi firmado o contrato e realizadas as autorizações, nada havia que desconfiasse que o imóvel estivesse fora do município de Agudos. GISELE é acusada de elaborar projeto urbanístivo com indicação falsa do município de Agudos para o empreendimento e de ter usado referido documento. Ocorre que ela se baseou na matrícula o imóvel, que indicava a Comarca e CRI de Agudos, donde se extrai a atipicidade de sua conduta.
No depoimento de HALIM consta que GISELE não teve participação do empreencimento PAMPLONA, salvo a execução de projeto (f. 227 e 2589). Ainda assim, caso tivesse falsificado o documento, o uso absorveria a falsidade. Quanto às imputações de delitos ambientais, sustentou a inépcia da denúncia por não individualizar as condutas dos Acusados. Limitou-se a citar os artigos que descrevem os tipos e a reprodução dos autos de infração ambiental.
Mesmo que nesta parte não fosse inepta a denúncia, os crimes ambientais não se caracaterizaram, pois o loteamento estava absolutamente regular quando do início das obras, em 2012, perante o GRAPROHAB e CETESB. Somente em janeiro de 2014 é que as empresas foram supreendidas com a declaração de nulidade das autorizações pela CETESB, havendo a paralização das obras. Após a cassação das licenças e autorizações é que foram lavrados os autos de infração ambiental.
Mesmo que fossem crimes os fatos narrados, haveria de ser considerada consunção, havendo a absorção dos delitos-meio pelo crime-fim do art. 64 da Lei 9605/98. Referentemente à imputação de crime contra o consumidor (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), suscita novamente a inépcia da acusação, por não dispor qual o fato criminoso, o que também não restou esclarecido nas alegações finais do MPF. Afirma que nada há de enganoso ao consumidor quanto à localização do imóvel, eis que está matriculado há cem anos no CRI de Agudos.
Também diz ser inepta a denúncia no ponto em que imputa os crimes previstos nos artidos 50 e 51 da Lei 6766/79, já que não foram expostos os fatos que dariam suporte à acusação, nem as condutas dos Acusados. De qualquer forma, os delitos em questão somente se consumam quando não há autorizações dos órgãos competentes e, no caso, como visto, tudo estava autorizado. Admitindo-se que o objetivo da empreitada criminosa seja de implantar o criminoso empreendimento imobiliário, o delito do art. 304 do Código Penal é absorvido por aquele previsto no art. 50 da Lei 6766/79.
Conclui pedindo a absolvição dos Acusados ou, em caso contrário, o reconhecimento da consunção dos delitos na forma exposta.Por fim, a Defesa de ALCIDES TADEU BRAGA arrazoou pela última vez (f. 3319-3346) fazendo um preâmbulo sobre a atuação da CETESB, com indicação de suas competências administrativas. Sobre o processo administrativo atinente ao Loteamento Pamplona, informou que os empreendedores protocolizaram em 12/01/2010, na agência da CETESB, uma solicitação de parecer Técnico GRAPROHAB, instruindo o pedido com diversos documentos, para implantação do residencial no município de Agudos.
Os documentos indicavam que o imóvel estava no município de Agudos, o que foi considerado pela CETESB. Na ocasião, era gerente da CETESB o Sr. MARCELO ANTUNES RIBEIRO (e não ALCIDES), que designou dois engenheiros (VALÉRIA e EDSON) para análise. Em 11/03/2010, foi realizada inspeção com observância da matéria ambiental, sem analisar a exata localização da área em municípios. Houve um equívoco por parte de VALÉRIA que indicou o imóvel na bacia Tietê-Jacaré, quando deveria anotar Tietê-Batalha, o que, todavia, nada influenciou na decisão final, pois eventuais compensações ambientais deveriam levar em consideração o mesmo bioma (cerrado) e mesma grande bacia (Tietê).
Foram solicitados dos empreendedores correções em projetos e complementação documental, ainda na gestção de MARCELO ANTUNES. O empreendedor informou que seria implantado um sistema próprio de esgotamento sanitário, cujo projeto teve que ser corrigido, tendo então sido considerado satisfatório. Houve recurso administrativo dos empreendedores quanto a algumas exigências técnicas da CETESB, com análise pelo Sr.
Antônio Luiz Lima de Queiroz, Assessor da Diretoria, que se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso. Retoranaram os autos para CETESB em Bauru, tendo o engenheiro Edson Vido concluído pela possibilidade do equacionamento legal das questões florestais para implantação do loteamento. Na sequência, foi emitido Parecer Técnico GRAPROHAB favorável ao empreendimento, com condicionantes, firmado pelo Engenheiro Paulo Rogério R.
Camacho. Não houve autorização indevida de supressão do cerrado, nem foi autorizada intervenção em área de preservação permanente. Consequentemente, foi emitido do Certificado GRAPROHAB, com exigências técnicas de diversos órgãos (Secretaria de Habitação, CETESB, DAEE e SABESP), sempre tendo em conta que o imóvel estava localizado em Agudos. Em janeiro de 2014, o MPF oficiou à CETESB informando da decisão judicial em ação popular (processo n. 0003088-79.2013.403.6108), cientificando de que o imóvel do empreendimento estava localizado em Bauru e não em Agudos.
Diante disso, ALCIDES imediatamente comunicou o empreendedor quanto à nulidade de todos os documentos autorizativos emitidos pela CETESB, bem assim noticiou o fato ao GRAPROHAB, que também cancelou o protocolo atinente ao loteamento PAMPLONA. Além da análise da CETESB, houve também um procedimento administrativo perante o GRAPROHAB, que também foi induzido a erro quanto à localização do empreendimento, como se fosse no município de Agudos.
Alega que o réu deve ser absolvido com fundmento no art. 20, 1º, do Código Penal, por erro plenamente justificado, uma excludente da culpabilidade, uma vez que ALCIDES não tinha conhecimento e nem tinha condições de saber que o empreendimento estaria localizado em Bauru ao invés de Agudos. Quanto aos crimes das Leis 6.766/79, 9.605/98 e 8.137/90, aduz que são delitos comissivos e, portanto, não podem ser imputados a ALCIDES, por não ter realizado nenhuma conduta.
Além disso, tais crimes são dolosos, sendo certo que o Réu não tinha ciência da localização do imóvel e, portanto, ausente o elemento subjetivo dos tipos penais.Pelo despacho de f. 3347, foi determinada pelo juízo a juntada de documentos (f. 3348-3357) que chegaram ao conhecimento deste magistrado, pertinentes aos fatos em debate nestes (localização do imóvel Fazenda Santa Maria), oportunizando a manifestação das partes, tendo falado a Acusação (f. 3362-3369) e a Defesa dos Réus ALMIR (f. 3371-3382), MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA (f. 3383-3383-3434) e HALIM, GISELE, WILLIAN, H.
AIDAR e ASSUÃ (f. 3470-3474).Às f. 3475-3492, constam documentos originais que foram desentranhados da exceção de incompetência nº 0005040-25.2015.403.6108, conforme determinação da Ordem de Serviço nº 3/2016-DFOR/SADM-SP/NUOM, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo/SP (ver despacho de f. 3492).Baixados os autos em diligência para que as partes se manifestassem sobre a competência para julgamento desta lide (f. 3496-3499), manteve o MPF a posição de que a competência é deste juízo federal de Bauru (f. 3501-3530), ao passo que as defesas dos acusados HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (f. 3551-3561), de MARCELO BORGES DE PAULO, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME (f. 3562-3564) e de ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (f. 3565-3566) sustentaram que a competência seria da Justiça Estadual desta Comarca de Bauru ou, subsidiariamente, da Justiça Federal em São Paulo.Pela petição e documento de f. 3570-3571 a defesa de MARCELO BORGES DE PAULA comunica o falecimento do referido Réu, tendo se manifestado o MPF pela extinção da punibilidade em relação ao Acusado (F. 3572).É o relatório do essencial.
DECIDO.Inicio por questão processual.2 - COMPETÊNCIA - MANTIDA A JUSTIÇA FEDERAL DE BAURU Reaprecio questão processual pertinente à competência, pois, embora já tenha decidido sobre o ponto, a Defesa de MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA trouxe argumentos novos. Além disso, há um pequeno reparo a ser feito na decisão que proferi nesta ação penal (f. 1707-1715) e na exceção de incompetência oposta por HALIM, GISELE, WILLIAN, H.
AIDAR e ASSUÃ (f. 3488-3490).A Defesa de MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA (f. 3159-3188) insiste na tese da incompetência da Justiça Federal, pois, ao seu entendimento, não haveria lesão a qualquer bem da União, de suas autarquias ou fundações. Caso assim não entenda este juízo, pediu a suspensão desta ação penal até julgamento da ação popular n. 0003088-79.2013403.6108, na qual há também debate sobre a competência da Justiça Federal, em sede de recurso, havendo um voto favorável à exclusão do INCRA do polo passivo e, com isso, a remessa dos autos à Justiça Estadual.Em razão dessas alegações, baixei os autos em diligência para manifestação das partes sobre estas questões processuais preliminares.
HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (f. 3551-3561), de MARCELO BORGES DE PAULO, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME (f. 3562-3564) e de ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (f. 3565-3566) sustentam que a competência seria da Justiça Estadual desta Comarca de Bauru ou, subsidiariamente, da Justiça Federal em São Paulo.O MPF manifestou-se alegando, entre vários argumentos, que o crime com a pena mais grave (falsificação de documento público) foi praticado no Município de Agudos e, portanto, a ação penal deve ser julgada na sua jurisdição, na Justiça Federal em Bauru.
Diz que o uso de documentos falsos perante o INCRA, em São Paulo, não foi perpetrado por servidor público, mas por MARCELO e ÉRCIO, ambos na condição de empresários, não incidindo a causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CP. O uso documento público falso ocorreu tanto em São Paulo, quanto em Agudos. Logo, tratando-se da mesma pena, há de prevalecer a competência do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações (art. 78, II, b, do CPP), no caso, na Subseção Judiciária de Bauru. (f. 3501-3530).Com razão o MPF em seus argumentos.
A competência da Justiça Federal de Bauru deve ser mantida, pois, como já averbei nestes autos, alguns documentos apontados como falsos na denúncia foram apresentados (USADOS) perante o INCRA, que, sabe-se, é uma autarquia federal. E, face à conexão existente entre os diversos fatos e os crimes imputados, prevalece a competência da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.Quando decidi sobre esse tema, fiz constar que, conquanto o uso de documento falso tenha ocorrido na cidade de São Paulo, perante a Superintendência do INCRA, isso, por si, não deslocaria a competência para a Capital, pois, tratando-se de crimes praticados em conexão e de órgãos conflitantes da mesma hierarquia, a definição da competência dá-se pela regra do 78, II, do CPP, in casu, pela aplicação da alínea a (preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave) - (CC 200501260099,
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 52857, Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ: 06/08/2007, PG: 463, LEXSTJ VOL. 217, pág. 268).Nessa linha de entendimento, há julgado do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 21 DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, 1º, INCISO II DA LEI 9.613/98 E ART. 288 DO CP. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Tratando-se de crimes praticados em conexão e sujeitos a mesma categoria de jurisdição, a competência deve fixar-se pela regra determinada no art. 78, II, a do CPP, isto é, com preponderância do lugar da infração com pena mais grave.
2. A prática delitiva mais grave, qual seja, a do art. artigo 1º, VI, 1º, inciso II da Lei 9.613/98, ocorreu na cidade de São Paulo.
3. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/4/2008).
4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, juízo estranho ao conflito, especializado em lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro nacional. (CC 201402847272,
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136829, Relator NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/12/2014)Consignei, na ocasião, por equívoco, que a pena máxima prevista ao crime de uso de documento falso, perante o INCRA, seria de três anos (CP, art. 299 c/c art. 304), sem me atentar que se tratava de documento público, e que dentre os outros delitos imputados, cujas condutas deram-se na Subseção Judiciária de Bauru, alguns deles têm penas mais severas: Lei 6766/79 - art. 50, parágrafo único, I e
II - pena máxima de 5 anos; Lei 8137/90, art. 7º,
VII - pena máxima de 5 anos; Lei 9605/98, art.
40 - pena máxima de 5 anos.Contudo, revendo os autos, vejo que são públicos (e não particulares) alguns dos documentos que foram apresentados ao INCRA para instruir o requerimento de transformação da área rural em urbana, quais sejam: cópia da matrícula com anotação da Retificação de Área, que foi realizada perante CRI de Agudos/SP, de imóvel localizado em Bauru; certidão da Prefeitura Municipal de Agudos/SP, declarando que o imóvel estava localizado no perímetro de Agudos/SP, quando, na verdade era em Bauru; Lei do Município de Agudos nº 3.898/2008, declarando que a área onde se localiza o imóvel é de expansão urbana, em Agudos, quando estava em Bauru (f. 01, 17-17vº, 19 e 25, Apenso IV, Inquérito Policial nº 0172/2014).
A propósito, coteje-se parte da denúncia que relaciona os documentos que acompanharam o requerimento perante o INCRA (f. 991-992): Segundo restou apurado no Processo Administrativo nº 54190.007231/2009-20 do INCRA/SP, na data acima mencionada, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS subscreveram petição endereçada para a referida autarquia federal no intuito de que cancelasse o número de cadastro de imóvel rural referente à Fazenda Santa Maria (CCIR nº 617.016.003.921-8), utilizando-se para tal desiderato: cópia de fraudulento registro cartorário de Retificação de Área, que foi realizado perante do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP pelo denunciado JOSÉ GUILHERME FRANZINI; certidão ideologicamente falsa da Prefeitura Municipal de Agudos/SP, declarando que o imóvel estava localizado no perímetro de Agudos/SP; e publicação da Lei do Município de Agudos nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008, declarando que a área onde se localiza o imóvel é de expansão urbana Tratando-se de documentos públicos e ideologicamente falsos, a pena prevista no artigo 299 c/c artigo 304 do Código Penal é de 5 anos.
Confiram-se os termos dos textos da lei penal:Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particularParágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Mas, como bem sustenta o Procurador da República em sua manifestação de f. 3501-3530, dentre os crimes imputados na denúncia, aqueles que têm a previsão de penas mais graves são os que se consumaram na cidade de Agudos/SP. Nas palavras do Parquet, o fraudulento registro cartorário de Retificação de Área, que foi realizado perante do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP pelo denunciado JOSÉ GUILHERME FRANZINI; certidão ideologicamente falsa da Prefeitura Municipal de Agudos/SP, declarando que o imóvel estava localizado no perímetro de Agudos/SP; e publicação da Lei do Município de Agudos nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008, declarando que a área onde se localiza o imóvel é de expansão urbana Tratando-se de documentos públicos, em tese falsificados ideologicamente por servidor público (o Oficial de Registros JOSÉ GUILHERME FRANZINI e o então Prefeito de Agudos JOSÉ CARLOS OCTAVIANI), a pena máxima em abstrato prevista para este delito é aquela prevista no art. 299, caput, do Código Penal (5 anos), mais a causa de aumento do paragrafo único do mesmo artigo (um sexto: 10 meses).
Além da produção destes documentos públicos eivados de falsidade ideológica, a certidão do CRI de Agudos foi usada pelo Prefeito de Agudos (JOSÉ CARLOS OCTAVIANI) para aprovação do projeto de lei de expansão urbana, relativamente à área da Fazenda Santa Maria. E, como visto, as penas pela produção e pelo uso dos documentos tidos como ideologicamente falsos é de 5 anos de reclusão, aumentada de 10 meses (causa de aumento).
Ainda, como muito bem sustenta o Parquet Federal, embora esses documentos tenham sido usados perante o INCRA, na cidade de São Paulo, as pessoas que realizaram a conduta do uso (MARCELO e ÉRCIO) não o fizeram na qualidade de servidores públicos, por dois motivos: a) primeiro, porque não eram funcionários naquela ocasião; b) segundo, porque atuaram como pessoas particulares, isto é, na condição de sócios - empresários da pessoa jurídica PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, com o objetivo de transformar a área rural adquirida (Fazenda Santa Maria) em área urbana e, assim, dar seguimento na construção do empreendimento imobiliário (Residencial Pamplona).Considerando que a conduta foi realizada por particulares (conduta de uso dos documentos no INCRA de São Paulo), a pena máxima em abstrato pelo uso de documentos públicos ideologicamente falsos é apenas aquela do caput do artigo 299 do Código Penal (5 anos), o que firma a competência da Justiça Federal de Bauru/SP, visto que a reprimenda (pena) mais grave é da figura penal que transcorreu na jurisdição desta Subseção Judiciária de Bauru (5 anos e 10 meses), incidindo a norma do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal (preponderará - a competência - a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).E, mesmo que se admitisse que a causa de aumento (prevista no parágrafo único, do art. 299, do Código Penal) se estendesse aos particulares, no caso a MARCELO e ÉRCIO (o que é apenas uma cogitação), ainda assim estaria preservada a competência da Justiça Federal de Bauru, pois, nessa hipótese, as penas dos crimes em tese consumados nos municípios de Agudos e de São Paulo seriam idênticas (5 anos e 10 meses), mas o maior número de infrações penais imputadas na denúncia deu-se na jurisdição de Bauru (crimes da Lei 6766, art. 50, I, II e parágrafo único, I e II e art. 51; da Lei 9605/98, arts. 38, 38-A, 39, 40 caput, 40-A, 1º, 48, 60 e 64; e da Lei 8137/90, art. 7º, VII).
Nessa situação, restaria configurada a alínea b, do inciso II, do art. 78, do Código de Processo Penal, ao gizar, quanto à competência, que prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. Confira-se o texto citado: Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Não se é de acolher, outrossim, o pedido formulado pela Defesa de MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA (f. 3159-3188), quando requer a suspensão desta ação penal até o julgamento da ação popular n. 0003088-79.2013.403.6108, alegando que na referida demanda há também debate sobre a competência da Justiça Federal, em sede de recurso, havendo já um voto favorável à exclusão do INCRA do polo passivo e, com isso, a remessa dos autos à Justiça Estadual.Esse pedido, com a devida venia, não merece acolhimento, pois, como é cediço, as instâncias civil e penal são independentes entre si e, salvo raras exceções, não há questões prejudiciais entre processos criminais e civis.
Assim, ainda que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decida que não há interesse jurídico-material do INCRA na esfera cível, isso, por si, nada influencia na área penal, até porque cabe ao Ministério Público Federal a avaliação da existência, ou não, de crimes contra bens, serviços e interesses da referida Autarquia, para o ajuizamento de ações penais.Repise-se que, mesmo que não haja interesse de natureza civil do INCRA, está evidente nos autos que documentos ideologicamente falsos foram usados perante a Autarquia Federal, donde se extrai a evidente competência da Justiça Federal.3 - INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALA Lei 13.964/2019 alterou a legislação penal e processual penal e, na parte que interessa, inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, pelo qual criou o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
O caput deste texto legal (art. 28-A do CPP) dispõe que Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Embora a norma estabeleça que o ANPP deva ser formalizado antes do oferecimento da denúncia, há manifestações favoráveis de juristas e tribunais no sentido de aplicação retroativa deste instituto, ou seja, às ações penais já em andamento, posição à qual me alinho, muito embora a questão ainda esteja em debate no Supremo Tribunal Federal (HC 185.913). Segundo notícias que se tem nos meios de comunicação, inclusive do próprio STF, o Relator do Habeas Corpus, Ministro Gilmar Mendes, verificou que a matéria é aplicada de forma divergente entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: a 5ª Turma do STJ entende que a aplicação do acordo é possível em processos em curso somente até o recebimento da denúncia; enquanto a 6ª Turma tem aceitado a aplicação para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação.O Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão preliminar, assentou que as principais questões a serem definidas sobre o tema são:a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19?
Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo? Mas, mesmo que se admita que o ANPP seja aplicável a ações penais já em andamento, ainda assim os acusados neste feito não teriam direito de estabelecer acordos com o Ministério Público Federal, ante a ausência de um pressuposto objetivo deste instituto, que diz respeito à quantidade de pena mínima inferior a quatro anos.
Em outras palavras, as penas mínimas em abstrato imputadas aos Acusados, quando somadas, superam quatro anos, o que impede a formatação de ANPPs pelas partes. Especificamene a respeito deste ponto, estabelece o 1º, do art. 28-A, do CPP, que Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.Havendo concurso de delitos, temos no Código Penal três regras gerais para o cálculo das penas: a) o concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (art. 69 do CP); b) o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (art. 70 do CP); c) e crime continuado, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Como claramente se nota, havendo concurso material as penas são somadas; já em concurso formal e em crime continuado, há aumento de pena.
No caso dos autos, os delitos são imputados e foram recebidos, a priori, em concurso material, o que significa que, para fins de análise da incidência, ou não, do ANPP, deve-se ter em conta a somatória das penas mínimas em abstrato. Se o total das penas mínimas for inferior a 4 anos, há possiblidade de acordo; se for igual ou superior a 4 anos, o ANPP é inviável.Essa questão já foi objeto de análise, em situação semelhante, quanto à aplicação da supensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei 9099/95, que similarmente dispõe: nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo.
Depois de acirrado debate sobre como se apuraria a pena mínima em concurso de crimes para fins de aplicação da suspensão condicional do processo, houve a sedimentação da questão jurídica pelo enunciado nº 243 da Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.Em igual sentido é o enunciado nº 723 da Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.Essa linha de entendimento já está igualmente sedimentada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o que se pode ver no teor da ementa de decisão proferida nos autos nº 5008134-30.2020.4.04.7000: INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA MINISTERIAL NA PROPOSITURA DO ACORDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP PELO JUÍZO FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO(S) EXIGIDO(S) PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. CÔMPUTO DAS PENAS MÍNIMAS, EM CONCURSO MATERIAL, QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PELO ART. 28-A DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de incidente de acordo de não persecução penal instaurado no âmbito de ação penal proposta em face de M.I.M.S. pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334), por 6 (seis) vezes, agrupados em 4 (quatro) fatos. Segundo consta, nos fatos 1 e 2, foram imputados, em cada um, dois crimes de descaminho em continuidade delitiva (aumento de 1/6 da pena mínima). Em relação aos fatos 3 e 4, cada um deles possui a imputação de um crime autônomo de descaminho.
2. Intimada para se manifestar sobre eventual propositura do ANPP, previsto no art. 28-A do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/19), a Procuradora da República oficiante considerou não ser possível a celebração do referido acordo, pois a acusada foi denunciada pela prática de crimes em concurso material, cujas penas mínimas somadas são superiores a 04 (quatro) anos.
3. A defesa da ré interpôs recurso contra a manifestação do MPF requerendo o envio dos autos para revisão da 2ª CCR. Aplicação do art. 28-A, 14, do CPP pelo Juízo Federal.
4. Com relação ao cálculo da pena mínima para fins de celebração de ANPP, importante ressaltar que esta 2ª CCR já se manifestou em diversas ocasiões por não ser cabível a propositura do acordo quando o cômputo das penas mínimas dos crimes atribuídos aos acusados, em concurso material, extrapolar o limite estabelecido no art. 28-A do CPP (inferior a 04 anos). Precedentes: Processo n 5007273-44.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão n 770, de 25/05/2020; Processo n 5008180-19.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão n 769, de 11/05/2020; Processo n 5008106-62.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão n 768, de 27/04/2020 e Processo n 5010219-86.2020.4.04.7000, Sessão de Revisão n 766, de 06/04/2020, todos unânimes.
5. No caso, conforme ressaltado pela Procuradora da República oficiante, considerando-se a regra de soma do concurso material, tem-se que: um ano e dois meses (Fato 01), mais um ano e dois meses (Fato 02), mais um ano (Fato
03) e mais um ano (Fato 04), correspondem a quatro anos e quatro meses de pena mínima global. Portanto, superior ao limite de quatro anos do art. 28-A, caput, do CPP, afastando-se qualquer possibilidade de acordo de não persecução
6. Inviabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
7. Prosseguimento da ação penal. Devolução dos autos ao Juízo de origem para conhecimento e adoção das providências cabíveis. (2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
VOTO
N 3711/2020, PROCESSO Nº 5008134-30.2020.4.04.7000/PR, RELATOR: PAULO DE SOUZA QUEIROZ, JULGAMENTO EM 03/08/2020).No caso dos autos, há denúncia recebida em face de três pessoas jurídicas (PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA) pela prática em tese de crimes contra o meio ambiente, em concurso material, por infração aos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c art. 40-A, 1º, arts. 48, 60 e 64 c/c arts. 3º, todos da Lei nº 9.605/98, praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Somando-se as penas mínimas (concurso material) dos delitos em referência, chega-se a 5 (cinco) anos e 1 (um) mês, ficando inviabilizada a formalização de acordo de não persecução penal.Os demais Réus (ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, ALCIDES TADEU BRAGA e ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA), além de terem sido denunciados, todos eles, nos delitos nos delitos da Lei nº 9.605/98 acima listados (aos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c art. 40-A, 1º, arts. 48, 60 e 64 c/c arts. 3º), também em concurso material (art. 69 do CP), ainda estão a responder nesta demanda penal por outros vários crimes (arts. 299 e 304 do Código Penal, art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79 e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90).
Ou seja, está bem evidente que as penas mínimas dos crimes imputados aos Réus, pessoas físicas, quando somadas, são bem superiores a 4 (quatro) anos, o que igualmente impossibilita a celebração de eventual acordo de não persecução penal relativamente aos Denunciados, enquanto pessoas físicas.E, para fins de quantificação das penas mínimas e entabulação de acordos de não persecução penal, os critérios a serem observados são aqueles constantes da denúncia, especialmente nas ações penais já em andamento.
In casu, a apuração das penas para fins de ANPP deve ter por base a somatória das penalidades mínimas imputadas em concurso material, uma vez que a denúncia foi recebida exatamente nestas condições.Registre-se, no entanto, que, apesar de os crimes imputados terem sido recebidos inicialmente em concurso material, e esta classificação deva ser observada para fins de cabimento ou não do ANPP, isso não significa que, ao final, se eventuamente houver condenação e aplicação de penas, este mesmo critério será mantido.
É cediço que o juiz receba a denúncia de forma mais ampla (em observância ao princípio in dubio pro societate) e, no julgamento, faça os acertos devidos quanto aos delitos efetivamente perpetrados, quanto às causas de aumento e de diminução e quanto às agravantes e atenunates, desde que os fatos estejam narrados desde o início na denúncia (CPP, art. 383).Quanto a esse aspceto, o Código de Processo Penal, em seu artigo 383, 1º, determina que, se o juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia e, em razão disso, houver possibilidade de suspensão condicional do processo, deverá o magistrado oportunizar a aplicação desse instituto: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.Conquanto o texto de lei admita a suspensão condicional do processo após a desclassificação dos fatos narrados na denúncia, este dispositivo não possibilita que, em razão dessa nova definição jurídica, o julgador oportunize a formulação do acordo de não persecução penal - ANPP.
Ou seja, se ao final da instrução houver desclassificação dos crimes, de forma que resultem em penas mínimas inferiores a quatro anos, ainda assim a norma processual não admite expressamente que os autos sejam baixados para que as partes firmem ANPP. De qualquer forma, mesmo que esse acordo fosse possível do ponto de vista objetivo (pena mínima inferior a 4 anos), há também, no caso destes autos, um outro aspecto que inviabiliza a formalização do ANPP: a inexistêndcia da confissão.
Afirmo isso porque, no decorrer de toda a instrução processual, e especialmente no interrogatório judicial, nenhum dos Acusados manifestou concordância com os fatos narrados na denúncia, ou seja, todos os réus negaram a prática dos crimes imputados.Aliás, muito ao contrário, os Denunciados foram firmes e contundentes em suas declarações ao afirmarem que não cometeram os delitos relatados na exordial acusatória.
E, sem a confissão espontânea, não há possibilidade de acordo, por se tratar de uma condição expressamente exigida no caput do art. 28-A do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal... o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...4 - DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIALConsoante relatado, pelo despacho de f. 3347 foi determinada a juntada de documentos (f. 3348-3357), que chegaram ao conhecimento deste magistrado por terceiro não participante da lide e que dizem respeito aos fatos em debate nestes autos (localização do imóvel Fazenda Santa Maria), tendo sido oportunizada a manifestação das partes, falando a Acusação (f. 3362-3369) e a Defesa dos Réus ALMIR (f. 3371-3382), MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA (f. 3383-3383-3434) e HALIM, GISELE, WILLIAN, H.
AIDAR e ASSUÃ (f. 3470-3474).Melhor refletindo sobre a juntada de tais documentos, entendo que a prova anexada não deve ser considerada na valoração dos fatos em apuração nestes autos, pelos seguintes fundamentos:a) primeiramente, porque nosso sistema jurídico-constitucional, no que tange à formação da prova no processo penal, segue o sistema acusatório, vedando-se ao Judiciário a produção de provas por sua própria atuação; b) é fato que, no caso, esses documentos não foram requisitados pelo juízo, vindo ao conhecimento deste magistrado por ato de terceiro, tendo este juiz inicialmente anuído que fossem anexados ao processo.
Contudo, essa não parece ser a posição mais adequada em termos de imparcialidade e isenção do juízo, no que diz respeito à produção probatória, que deve ficar restrita às partes envolvidas na ação penal;c) as provas em referência foram anexadas após o encerramento da instrução e, pelo que percebo, em nada influenciaram as alegações finais das partes, principalmente da Acusação, que se valeu de outros elementos constantes dos autos para alinhavar suas teses e argumentos; d) por último, os documentos foram oferecidos à instrução por terceiro estranho à lide, que, embora tenha se identificado, não tem a prerrogativa de produzir provas, salvo se requeridas pelas partes.Nessas circunstâncias, procedo à retratação do decisão de f. 3347, que determinou a juntada dos documentos anexados nos autos.
Em razão disso, não serão tais documentos citados nem valorados nesta sentença.
5 - MARCELO BORGES DE PAULA - ÓBITO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEConforme relatado, pela petição e documento de f. 3570-3571, a defesa de MARCELO BORGES DE PAULA comunicou o falecimento do referido Réu, tendo sido intimado o MPF a esse respeito, manifestando-se o Parquet pela extinção da punibilidade (f. 3572).Restando comprovado o falecimento do Acusado, o Código Penal estabelece que será imediatamente declarada a extinção da punibilidade (CP, art. 107, I).Logo, os atos e omissões do Réu MARCELO imputados e apurados neste processo não mais serão julgados ou apreciados para apurar se houve, ou não, a configuração dos delitos a ele imputados da denúncia, na medida em que a legislação determina, com a morte, o encerramento da demanda penal.Nada obstante e com o devido respeito à memória do falecido, deixo registrado não ser possível o julgamento deste processo sem que haja menção aos atos e condutas do Réu MARCELO.
Tudo o que foi apurado nos autos e que tenha pertinência com as imputações dirigidas aos outros Denunciados, conjuntamente com MARCELO, será relatado e analisado nesta sentença, especialmente quando abordagem for necessária para julgamento dos demais Réus.6 - A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL FAZENDA SANTA MARIA NO MUNICÍPIO DE BAURU - FATO INCONTOVERSOÉ fato inconsteste de dúvida que a localização física do imóvel Fazenda Santa Maria, onde foram realizadas as obras para edificação do Residencial Pamplona, é no Município de Bauru/SP, muito embora ainda esteja sua matrícula (nº 4.461) vincualada ao Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP.
A constatação de que o imóvel Fazenda Santa Maria está localizado no Município de Bauru/SP é procedimento estremamente facilitado e ágil, tanto por instrumentos mecânicos e próprios para aferir medidas e definir localizações, quanto por simples consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com.Aliás, como bem relata a denúncia, após o início das obras do empreendimento imobiliário e venda dos lotes no Pamplona Residencial, pessoas da região de Bauru acessaram a estes sites e, tendo sido constatada a real localização do imóvel, em Bauru, pela rede mundial de computadores (internet), comunicaram esse fato às autoridades locais, dando início às investigações criminais e ações de natureza civil para obstar o prosseguimento do empreendimento (vide f. 302-304).Por outro lado, essa questão foi assaz debatida na ação popular nº 0003088-79.2013.403.6108, ajuizada na 2ª Vara desta Subseção Judiciária de Bauru/SP, tendo sido ali produzidos vários documentos aptos a demonstrar que o imóvel Fazenda Santa Maria está indiscutivelmente situado no Município de Bauru/SP.
Apreciando este ponto em decisão liminar na mencionada ação popular, pela qual foi determinada a paralização das obras no empreendimento Pamplona Residencial, o MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, averbou (cópia da decisão às f. 666-669 do Apenso II, Volume IV, do Inquérito Policial): Inicialmente, cabe assinalar não existir qualquer dúvida sobre o local da situação do empreendimento em tela: o condomínio Pamplona está integrado ao território do município de Bauru/SP, conforme informação trazida pelo órgão responsável pela identificação das divisas entre os municípios bandeirantes, qual seja, o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo.
Conforme se depreende de fls. 16 e 504/505, o imóvel em questão situa-se em Bauru, informação confirmada, inclusive, através de vistoria de campo (f. 505). Tal situação restou reconhecida pelo próprio município vizinho de Agudos (f. 617)Sobre este tema, temos também às f. 607-608, do Apenso I, do Volume IV, uma cópia do Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Insituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, além de esclarecer sua competência administrativa para prestar informações sobre os limites oficiais entre municípios (com fundamento no Decreto Estadual nº 49.568, de 26/04/2005), atestou que a área objeto desta demanda (Fazenda Santa Maria) está totalmente inserida no município de Bauru, cuja realidade foi confirmada por técnicos através de vistoria de campo.O Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, atendendo a pedido da Prefeitura Municipal de Bauru, expediu, também, uma CERTIDÃO declarando que o imóvel objeto da matrícula 4.461, Fazenda Santa Maria, pertence, em sua totalidade, à jurisdição territorial do MUNICÍPIO DE BAURU (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial).Amparando esta certidão, o IGC anexou uma cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial).
Referida cópia demonstra claramente a divisa entre os municípios de Bauru e Agudos, não pairando dúvidas mesmo para um leigo de que o imóvel em questão está situado no município de Bauru/SP. Se não bastasse, há outro documento, elaborado por um dos próprios Acusados, o réu ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, que se constitui na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, apresentada ao GRAPROHAB em duas vias, entidade esta que repassou uma delas à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume
V) para fins de aprovação do empreendimento Pamplona Residencial. Consta desse documento exatamente a cópia anexada pelo IGC à f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial, estando nela (na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO) muito evidente a linha divisória entre os municípios de Bauru e Agudos, bem como a localização da Fazenda Santa Maria na jurisdição territorial de Bauru.Inclusive, neste documento (PLANTA DE LOCALIZAÇÃO), em seu lado direito - em que ALMIR destacou a área e nela escreveu LOCAL- consta o traço de limite dos municípios de Bauru e Agudos, estando ali escrito, em letras maiúsculas, o nome do município de BAURU, e do outro lado da linha tracejada está igualmente grafado, em letras garrafais, o nome do município de AGUDOS.
Ou seja, não é possível negar que o imóvel Fazenda Santa Maria estava, e ainda está localizado, no município de Bauru/SP. O Ministério Público Federal, à f. 2770 verso, reproduziu em suas alegações finais, a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada por ALMIR, destacando esses detalhes e indicando claramente as marcações da divisa entre os municípios, bem assim os próprios nomes dos municípios BAURU e AGUDOS apostos nos lados de seus territórios, estando muitíssimo claro que o empreendimento (localizado na antiga Fazenda Santa Maria) está na jurisdição territorial de BAURU.Cabe aqui um esclarecimento, a respeito das PLANTAS DE LOCALIZAÇÃO anexadas nos volumes I e V do Anexo
II. Embora aparentemente tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo destes documentos é o mesmo, ambos recebendo a mesma numeração (9870), com o carimbo do GRAPROHAB, tanto no volume I, quanto no volume V, do apenso
II. Os requerimentos formulados pela PAMPLONA URBANISMO LTDA também são idênticos (ver f. 7, do Apenso II, do volume I; e f. 1, do Apenso II, do volume
V) e foram apresentados na mesma data ao GRAPROHAB, solicitando a esta entidade que encaminhasse as vias a diversos órgãos e pessoas jurídicas, para análise e aprovação do projeto de loteamento. De fato, vê-se nestes requerimentos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870) perante o GRAPROHAB, em muitas vias originais, tendo sido requerido ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação - SH, à Secretaria do Meio Ambiente - SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE (f. 7, do Apenso II, do volume I; e f. 1, do Apenso II, do volume V).Após a análise de cada um desses órgãos e entidades, faz-se uma reunião conjunta no GRAPROHAB para deliberar a respeito e, sendo deferido o pedido, expede-se o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário.Ainda sobre esta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, é de fundamental importância a manifestação feita e assinada pelo próprio ALMIR (f. 1009-1012), na qual declara espontaneamente ao Ministério Público Federal, sem ter sido intimado a tanto, sua plena ciência da situação do imóvel em Bauru.
Confira-se trecho a esse respeito (ver f. 1011 último parágrafo e início de f. 1012):(...) Especialmente em relação à Planta de Localização da área composição do processo de aprovação, tenho a informação que a sua confeção era parte do meu escopo de trabalho. Porém, por se tratar de uma mera montagem sobre a carta do IGC, exigida pela CETESB, SABESP e DAEE, realizei graciosamente a sobreposição em conformidade com o levantamento topográfico fornecido pelo contratatante.
Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas. Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado, pois não há nela algo de inverídico, falso ou que contenha qualquer vício que coloque em xeque meu trabalho.
É bem verdade que não me preocupei em dirimir a dúvida se estava no município de Agudos ou município de Bauru, pois nunca foi ventilada essa dúvida. Além disso, não fui contratado para a realização de tais esclarecimentos (...)Estes esclarecimentos feitos por ALMIR, o engenheiro que elaborou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ratificam que o bem está no município de Bauru.Frisem-se as palavras de ALMIR há pouco citadas: Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado.Por fim, a constatação da localização da Fazenda Santa Maria no Município de Bauru pode ser facilmente percebida ao se observar que ela está situada entre duas propriedades rurais no município de Bauru - a Fazenda Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e a Fazenda Fortaleza (matrícula nº 32.482). Isso também está evidencido por suas matrículas pertencerem ao 1º CRI de Bauru/SP, tratando-se de fato público e notório e que não é negado por nenhum dos Réus nesta demanda.7 - DATA DA CIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DA FAZENDA SANTA MARIA EM BAURU - 08/01/2010 - QUANDO HOUVE O PROTOCOLO DA PLANTA DE LOCALIZAÇÃO NO GRAPROHABMuito embora não haja a menor dúvida de que a Fazenda Santa Maria esteja localizada no município de Bauru, é necessário estabelecer - com base nas provas existentes no processo - o marco temporal da ciência deste fato, ou seja, o momento exato, comprovado nos autos, em que os acusados tiveram a informação de que o imóvel rural em apreço estava situado no território bauruense.Este ponto é extremamente relevante para o julgamento desta ação penal, sendo inclusive bastante explorado tanto pela Acusação quanto pela Defesa de todos os denunciados.O Ministério Público Federal defende que, desde o início, já na data da aquisição do imóvel rural, os réus MARCELO e ÉRCIO, sócios da empresa PAMPLONA, tinham ciência da exata localização do bem imóvel, apontando uma série de abalizados argumentos e de fatos que formam indícios desse conhecimento.Nessa linha de raciocínio, sustenta o Parquet que os demais réus que tiveram contato com MARCELO e/ou ÉRCIO e/ou acesso a certos documentos também estariam devidamente cientificados da localização da Fazenda Santa Maria, como, por exemplo, nas alegadas conversas ques estes dois réus mantiveram com o Oficial de Registro do CRI de Agudos, JOSÉ GUILHERME, para averbação da retificação de área; pelas tratativas que MARCELO e ÉRCIO tiveram com os sócios da empresas ASSUÃ e H.
AIDAR (WILLIAM, HALIM e GISELE); nas reuniões de alguns dos acusados com o então Prefeito de Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, com a finalidade de propositura e aprovação da lei de expansão urbana para implantação do loteamento; pelos estudos e levantamentos da área objeto desta ação penal feitos por ALMIR, engenheiro e responsável técnico por produzir alguns projetos e fazer a preparação de documentos para o licenciamento ambiental e aprovação da GRAPROHAB; pelo acesso que o acusado ALCIDES teve, no exercício de suas atividades, aos documentos que indicavam a localização da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.As Defesas de todos os denunciados, por sua vez, argumentam que os réus nem cogitavam que o imóvel rural em comento estivesse localizado em outra área que não fosse o município de Agudos, valendo-se, fundamentalmente, das informações averbadas na matrícula do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos, havendo uma clara presunção de isso fosse verdade.
São argumentos igualmente relevantes, pois, de fato, estando o imóvel registrado no CRI de um determinado município, no caso, de Agudos/SP, presume-se que o bem esteja no território correspondente. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser elidida com provas contundentes, e que não deixem dúvidas, de que os acusados sabiam que a informação cartorária não condizia com a verdade.Evidentemente que, pelo desenrolar dos fatos no lapso temporal que vai da aquisição do imóvel até a construção o Residencial Pamplona, cada um dos acusados deve ter tomado conhecimento de que a Fazenda Maria estava situada no município de Bauru em um momento específico.No entanto, em se tratando de direito processual penal, esse marco temporal deve ser definido nesta sentença pela análise das provas existentes nos autos, ainda que, efetivamente, a ciência do fato por algum dos réus tenha ocorrido em outro momento.É dizer, embora existam indícios de que os acusados possam ter tido ciência da localização da Fazenda Santa Maria em área rural de Bauru em determinada ocasião, o que realmente deve ser considerado pelo juízo, a esse respeito, são as provas existentes nos autos, constituídas de documentos, depoimentos das testemunhas e declarações dos próprios acusados.
Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no municípoio de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel.Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, na qualidade de engenheiro e responsábel técnico, e por MARCELO BORGES DE PAULA, como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA.Qual a data a ser considerada quanto a este documento?Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com visto em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários orgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V).Tomo, pois, a data de 08.01.2010 como o dia em que a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO foi publicizada e, a partir de então, ficaram a maioria dos réus cientes de que o bem estava fisicamente localizado no município de Bauru.
E assim concluo porque, como há pouco dito, no lado direito desse documento - em que ALMIR destacou a área rural e nela escreveu LOCAL- consta o traço de limite entre os municípios de Bauru e Agudos, estando ali escrito, em letras maiúsculas, o nome do município de BAURU; e do outro lado da linha tracejada está igualmente grafado, em letras garrafais, o nome do município de AGUDOS. Ou seja, muito embora houvessem alguns indícios de anterior ciência da localização da Fazenda Santa Maria, não é possível negar, desde então (08.01.2010), que referido imóvel rural estava - e ainda está - localizado no município de Bauru/SP.E, como já destacado nesta sentença, posteriormente, em 09.07.2015 (f. 1009), o próprio ALMIR confirma esta assertiva com sua espontânea manifestação de f. 1009-1012, ao declarar que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012). Além de ALMIR (que elaborou a PLANTA), MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA (que assinaram os documentos pertinentes ao protocolo no GRAPROHAB), quais outros acusados tiveram ciência do conteúdo deste documento, ou seja, de que a Fazenda Maria estava situada no município de Bauru?Sem prejuízo de aprofundamento desse ponto quando for aprecidada individualmente cada uma das defesas apresentadas pelos réus, pode-se afirmar, sem muito esforço, que também os acusados WILLIAM, HALIM e GISELE tiveram a ciência da constatação existente na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, pois eram os diretores e das empresas ASSUÃ e H.
AIDAR, responsáveis pela edificação do empreendimento, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamento topográfico, produzir mapas e, pelo visto, acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (conforme procuração passada por MARCELO e ÉRCIO). Obviamente que os sócios da ASSUÃ e H. AIDAR, que contrataram a empresa GEOPLAN, faziam o acompanhamento dos trabalhos dirigidos por ALMIR (diretor da GEOPLAN) e, por isso, tiveram conhecimento da localização do imóvel, quando menos, a partir da constatação desenhada na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.
Aliás, sobre o conhecimento dos dados da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO por parte das empresas ASSUÃ e H. AIDAR, o próprio ALMIR declarou textualmente, por vontade própria, à f. 1012: Especialmente em relação à Planta de Localização da área composição do processo de aprovação, tenho a informação que a sua confeção não era parte do meu escopo de trabalho. Porém, por se tratar de uma mera montagem sobre a carta do IGC, exigida pela CETESB, SABESP e DAEE, realizei graciosamente a sobreposição em conformidade com o levantamento topográfico fornecido pelo contratatante.Se o levantamento topográfico foi fornecido pelo contratante (ASSUÃ), seu diretor (WILLIAM) certamente tinha ciência de que o imóvel rural Fazenda Santa Maria estava situado em Bauru.
E embora ALMIR tenha sido formalmente contratado pela ASSUÃ, em seu interrogatório judicial o acusado diz textualmente que foi procurado inicialmente por HALIM, mas ele prestava serviços para as duas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ), objetivando a aprovação dos projetos do empreendimento imobiliário (mídia de f. 2606)Conforme depoimento do próprio HALIM em juízo, a H. AIDAR (da qual são sócios HALIM e GISELE) igualmente fazia o acompanhamento das atividades exercidas por ALMIR (mídia de f. 2589).Conquanto GISELE não fosse administradora da H.
AIDAR - cargo exercido com exclusividade por HALIM, ela exercia atividades na empresa (arquiteta), tendo inclusive elaborado os projetos urbanístico e arquitetônico do Residencial Pamplona. Além disso, é esposa de HALIM e, por isso, compartilhava das informações essenciais sobre o empreendimento.Mas, mesmo que os contratantes (HALIM, GISELE e WILLIAM) não soubessem da real localização da Fazenda Santa Maria com antecedência, não há como negar essa ciência após a elaboração da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, especialmente porque contrataram ALMIR e acompanhavam de perto os levantamentos realizados para a implantação do Residencial Pamplona.O réu ALCIDES, por sua vez, tomou ciência da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO ao apreciar o requerimento de licença ambiental, na qualidade de gestor da CETESB, uma vez que este documento foi apresentado à CETESB para fins de obtenção da autorização para supressão da vegetação existente no local.
Aliás, a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO é o primeiro mapa anexado ao processo administrativo para a aprovação do licenciamento ambiental (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I).Aparentemente, os acusados JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, quando praticaram os primeiros atos que lhes são imputados, não tinham ciência de tal documento, até porque a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO foi produzida após as anotações no CRI de Agudos (por JOSÉ GUILHERME) e também posteriormente à aprovação da lei de expansão urbana para instalação do Residencial Pamplona (cujo projeto de lei foi iniciativa de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).De qualquer forma, esse ponto será analisado individualmente em relação a cada um dos acusados, especialmente para averiguar se existiriam outros fatos e provas que, eventualmente, possam demonstrar que eles tiveram ciência da localização do imóvel em Bauru em momento anterior ou posterior à PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e quais as consequências disso quanto ao elemento subjetivo e à consumação dos delitos imputados.
8 - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79 - MATERIALIDADE E CONSUMAÇÃOO MPF ofereceu denúncia contra diversos réus pela prática do crime previsto no art. 50, I e II e parágrafo único I e II, da Lei nº 6.766/79, c/c art. 51 do mesmo texto de lei, que têm a seguinte redação:Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública.I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;III - (...)Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Art.
51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Relativamente aos fatos que dão suporte a este tipo penal, o Ministério Público Federal enfatisa na denúncia que: De posse das autorizações ambientais ofertadas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (na qualidade de representante da CETESB) e do certificado de aprovação construtiva ofertada pelo GRAPROHAB, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP)Consta da peça de ingresso que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
A complexa cadeia criminosa perpetrada pelos denunciados só teve fim com a comercialização de quase 400 lotes residenciais do clandestino e ilegal Pamplona Residencial junto a centenas de consumidores, os quais, induzidos a erro por motivos diversos (propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente etc.), sofreram expressivo prejuízo financeiro.Ensina Ruy Rosado Aguiar Júnior que os crimes previstos na Lei nº 6.766/79 ofendem bens e interesses jurídicos públicos referentes à atividade administrativa do Estado.
No caso do direito urbano público protegido é o regular desempenho do seu poder de polícia urbanística, pois é deste que se vale o Estado para exercer sua atividade regulamentar do ordenamento das cidades (Ruy Rosado Aguiar Júnior, apud Alberto Silva Franco e Rui Stoco, Leis Penais Especiais e sua Interpretação, RT, 7ª Edição, pág. 2602).O delito do artigo 50 da Lei nº 6.766/79 pode se constituir de forma variada pelas condutas previstas nos três incisos do caput referido artigo, ou na forma qualificada estabelecida nos dois incisos do parágrafo único do mesmo texto de lei.A acusação narrada na denúncia tem respaldo, num primeiro momento, na figura prevista no inciso I, do caput, do art. 50, da Lei 6.766/79, quando imputa aos acusados o ato de efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, porque, estando a área no município de Bauru, foi ilegítima a autorização procedida pelo município de Agudos.De fato, como regra, diz a Lei nº 6.766/79 que a autoridade competente para legislar (lei de expansão urbana) a aprovar o loteamento será o município se localiza a correspondente área, consoante o que dispõe seu art. 12: O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso.
Mas a peça acusatória também relata que a conduta se consumou na forma qualificada, por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente (parágrafo único do art. 50, inciso I).A forma qualificada realmente ocorreu porque houve a venda de lotes, cujo loteamento estava registrado em Cartório de Registro de Imóveis não competente.
Ou seja, estava registrado no CRI de Agudos, quando deveria estar registrado no 1º CRI de Bauru.Além disso, também foi confirmada a omissão fraudulenta de fato relativo ao imóvel (inciso II, do parágrafo único, do art. 50, da Lei nº 6.766/79), notadamente o fato de o imóvel (Residencial Pamplona) estar situado em município distinto (Bauru) daquele em que foi divulgado para venda dos lotes (Agudos).Portanto, estando configurada a materialidade na forma simples e qualificada, há de prevalecer o tipo penal mais gravoso (dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 50, da Lei nº 6.766/79).Relevante anotar que o crime do artigo 50 e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79 não absorve o delito de uso dos documentos falsos, pois vários foram os documentos falsificados e usados perante os diversos órgãos públicos e entidades da administração pública (Registro de Imóveis, Câmara Municipal de Agudos, INCRA e GRAPROHAB), ficando evidente a autonomia do uso dos falsos em relação à autorização dos órgãos municipais incompetentes (Câmara Municipal de Agudos e outros órgãos administrativos).Nessa linha, confira-se o teor de duas ementas: PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PROGRAMA HABITAR-BRASIL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CRIMES-MEIO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CRIME-FIM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. LIMITAÇÃO À CONDUTA DO AGENTE. INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA DE DELITOS.
PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Afigura-se insustentável a tese de inépcia da denúncia, em virtude da preclusão, porque suscitada após a prolação de sentença de absolvição sumária e em razão da decisão que a rejeitou ter sido reformada pelo Tribunal em grau de recurso em sentido estrito.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar o princípio da absorção, ou consunção, em situações nas quais o delito-meio é mais grave que o delito-fim, quando aquele é utilizado como mero instrumento para consecução deste, sem mais potencialidade lesiva.
3. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documentos ideologicamente falsos, mais graves, são independentes ou autônomos em relação ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação, menos grave, e não fases para a consecução deste, pois a potencialidade lesiva do falsum na espécie não se encerrou com a licitação, estendendo-se à Caixa Econômica Federal, instituição encarregada de gerir as verbas federais a serem transferidas ao município por força de convênio, além de eventual apresentação ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério do Planejamento e Orçamento aos quais cabe atestar a correta aplicação de tais verbas. (...) (ACR 0003772-89.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/01/2015 PAG 665.) PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - SUBSIDIARIEDADE E CONSUNÇÃO - PROGRESSÃO CRIMINOSA - EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA NAS CONDUTAS DELITUOSAS - CRIMES COM POTENCIALIDADES LESIVAS PRÓPRIAS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, EM CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O agente, falsário, responde somente pelo crime de uso de documento falso (crime fim), quando tal crime constitui mero exaurimento do crime de falsidade ideológica (crime meio), ou seja, quando o delito de falsidade é absorvido pelo crime de uso, já que o fim último do agente, ao falsificar ou fazer inserir a declaração ou informação falsa em documento, era apenas a sua utilização.
II - No caso concreto, entretanto, ocorreu o uso, pelo réu, de certidão de nascimento falsificada por terceiro, de autoria ignorada, sabendo ele de sua falsidade, para providenciar, sucessiva e continuadamente, a obtenção, junto a órgãos públicos, de vários documentos ideologicamente falsos, em continuidade delitiva, inexistindo entre os dois crimes - do art. 304 e do art. 299 do Código Penal -, relação de consunção ou absorção, possuindo, cada uma das condutas, potencialidade lesiva específica e autônoma.
Concurso material, na espécie, entre os crimes dos arts. 304 e 299 do Código Penal, em face das circunstâncias fáticas. (...) (ACR 0007202-61.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2009 PAG 62)Deve ser ressaltado, no entanto, que a forma qualificada do crime contra a Administração Pública, estabelecida nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 9.605/98, constitui-se em tipo penal já previsto na figura típica do inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90.
Observe-se a redação dos dois delitos:Lei nº 6.766/79Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública.I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;(...)Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Lei nº 8.137/90:Art. 7 Constitui crime contra as relações de consumo:VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Os dois crimes em questão, ao meu entendimento, têm idêntico objeto jurídico, isto é, a proteção dos consumidores, de forma a obstar que sejam feitas vendas / aquisições de bens com base em informações falsas, enganosas ou fraudulentas.
O crime do inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90 é mais abrangente, pois trata da proteção dos consumidores quanto à aquisição tanto de bens quanto de serviços, induzidos por informações falsas. JÁ o delito previsto nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 6.766/79, versa sobre a fraude na venda de bens específicos, no caso, de bens imóveis. Fácil deduzir que este último crime está inserido no âmbito daquele.
E note-se que o próprio inciso II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 6.766/79 já faz a ressalva de que aquela forma qualificada do crime contra a Administração Pública somente será penalizada se o fato não constituir crime mais grave. Ou seja, se essa figura típica constituir outro crime, mais grave, o tipo qualificado do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 6.766/79 ficará absorvido pelo delito com reprimenda mais severa.
Essa é exatamente a situação dos autos, pois a figura penal do inciso VII, do artigo 7º, da Lei nº 8.137/90 traz pena de detenção de 2 a 5 anos e, portanto, prevalece sobre a forma qualificada do artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/79, que estipula pena menos grave, de reclusão de 1 a 5 anos. Isso não significa, entretanto, a não configuração total do crime contra a Administração Pública (do art. 50), mas tão-somente de sua forma qualificada.
Remanesce, ao meu entendimento, a conduta do tipo penal do artigo 50, na sua forma simples, prevista no inciso I, do caput, do referido artigo, da Lei nº 6.766/79, pois o objeto jurídico do caput é diverso daquele previsto no parágrafo único do mesmo artigo, isto é, visa obstar que o loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos seja implementado sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.
Assim, quando há a incidência do inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90, a pena a ser aplicada quanto ao crime contra a Administração Pública, é somente a do artigo 50, caput, I, da Lei nº 6.766/79 (detenção de 1 a 4 anos).A análise da autoria e o elemento subjetivo do tipo em relação a cada réu será feita oportunamente, quando apreciadas as defesas dos acusados.
9 - CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE DELITIVA, CONSUMAÇÃO E CONCURSOSRelata o MPF que, com uso de documentos falsos e após a obtenção das indevidas autorizações perante os órgãos públicos:entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, na Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Bauru/SP, alguns réus (os empreendedores), valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como utilizaram-na com infringência às normas estabelecidas e previstas em Lei (art. 38 da Lei nº 9.605/98); suprimiram vegetação em estágio avançado localizada nas áreas de reserva legal (art. 38-A da Lei nº 9.605/98); cortaram árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei nº 9.605/98); causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental Rio Batalha (art. 40, caput, c.c 40-A, 1º, ambos da Lei nº 9.605/98); impediram e dificultaram a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98); iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98) e em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente (art. 64 da Lei nº 9.605/98).Ainda a respeito dos crimes ambientais, noticia a peça de ingresso que:no lapso temporal acima descrito, na Fazenda Santa Maria, na cidade de Bauru/SP, no interior da Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha (APA Rio Batalha), os denunciados iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem autorização do Poder Público competente (o Município de Bauru/SP) e sem licença e/ou autorização ambiental válida na forma da lei (da CETESB), procedendo ao desmatamento irregular de vegetação nativa, tipo cerrado, em área de reserva legal e de preservação permanente, totalizando mais de 10 ha (dez hectares), cortando árvores (exemplares arbóreos isolados), aterrando o local, tudo para a implantação de um loteamento residencial.
Sustenta, também, que: tais infrações criminais ambientais resultam do teor ideativo dos Ofícios nº 2BPAmb-094/203/13 e 151/221/13, da 2ª Companhia de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Relatório confeccionado por Engenheiros Agrônomos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru; do Ofício Pres. nº 031/2014 do DAE-Bauru e dos Ofícios nº 010/14/CGU e 011/14/CGU da Agência Ambiental de Bauru da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).Por essas condutas, foram vários réus denunciados como autores ou partícipes nos crimes ambientais previstos nos artigos 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c artigos 40-A, 1º, 48, 60 e 64, todas da Lei nº 9.605/98, cujos tipos penais que têm o seguinte teor:Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Art.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:Pena - reclusão, de um a cinco anos.Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Art.
64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Numa visão geral, as imputações baseiam-se em três situações fáticas e que se constituem na materialidade delitiva, em tese, dos diversos crimes: a) a ausência de autorização do poder público competente (do Município de Bauru e da CETESB) para a exploração da área; b) a destruição da vegetação existente no local, parte dela em área de preservação permanente; c) a construção de obras no empreendimento imobiliário, que impediram ou dificultaram a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.A ausência de autorização do poder público competente já foi amplamente esplanada nesta decisão e decorre, fundamentalmente, da exata localização da Fazenda Santa Maria, que, como visto, está situada no território de Bauru (ver item nº 6 desta sentença).
Considerando que o imóvel rural está geograficamente localizado no município de Bauru, obviamente que o processo de autorização municipal (art. 12 da Lei nº 6.766/79) deveria tramitar no munícipio bauruense, a quem competia avaliar a eventual viabilidade do empreendimento e, em caso positivo, editar a correspondente lei de expansão urbana e aprovar os projetos para implantação do empreendimento.Isso, todavia, não foi o que ocorreu, pois, em razão da incorreta localização da área rural, a lei de expansão urbana (nº 3.898, de 15/12/2008) e a consequente autorização municipal deram-se indevidamente em Agudos.E, muito embora a CETESB tenha concedido uma licença ambiental para corte e supressão de parte da vegetação e intervenção na área de preservação permanente ali existente, este ato administrativo está eivado de insanável vício, na medida em que indevidamente considerou estar a Fazenda Santa Maria no território de Agudos.A errônea identificação do imóvel quanto ao seu município levou a conclusões totalmente nulas, especialmente porque a legislação municipal de Bauru (onde o bem está situado) não permitia, naquela ocasião, a aprovação do empreendimento imobiliário em questão (Lei municipal de Bauru nº 4.296/98, art. 4º, I), por se localizar em Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha, cujo manancial fornece cerca de 40% da água consumida pelos habitantes bauruenses.De fato, naquela época em que foi aprovado indevidamente o empreendimento, retirada parte da vegetação e realizadas as obras na Fazenda Santa Maria, havia norma local vigente impedindo a instalação do loteamento, conforme o artigo 4º, I, da Lei municipal de Bauru nº 4.296/98 (Lei que Denomina e regulamenta os usos na Área de Proteção Ambiental-1, a encosta do Rio Batalha): Art. 4º Na APA Rio Batalha, dentro dos princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, não serão permitidos:
I - o parcelamento para fins urbanos. A exploração (corte e supressão) da vegetação na área rural, por sua vez, está demonstrada nos cinco autos de infração ambiental, que foram lavrados em 30.03.2014 pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo, cujas cópias constam de f. 990-994, do Volume 5, do Apenso I, havendo nestes documentos as descrições das infrações, que foram assim ementadas:1) Auto de Infração Ambiental nº 292249 (f. 990 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Explorar qualquer tipo de vegetação nativa, correspondente a 268 unidades, mediante corte isolado localizado em área comum, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do artigo 53 da Resolução SMA 32/2010;2) Auto de Infração Ambiental nº 292258 (f. 991 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 0,08ha de vegetação nativa secundária em estágio médio, mediante desmatamento em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do art. 43 da Resolução SMA 32/2010;3) Auto de Infração Ambiental nº 292391 (f. 992 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 3,834825ha de vegetação nativa em estágio médio mediante desmatamento em unidade de conservação, sem autorização da autoridade competente, incorrendo no disposto do artigo 49 da Resolução SMA 32/2010;
4) Auto de Infração Ambiental nº 292393 (f. 993 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Cortar 6 árvores em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente, quando exigível, incorrendo no disposto do art. 44 da Resolução SMA 32/2010;5) Auto de Infração Ambiental nº 292399 (f. 994 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 6,41ha de vegetação nativa em estágio inicial, mediante desmatamento, em unidade de conservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 32/2010.Não há controvérsia, também, quanto à realização das obras inciais do empreendimento imobiliário.Após a retirada da vegetação, foram empreendidas algumas obras, dentre as quais devem ser destacadas: a) a construção do portal de entrada e do muro, este último na divisa do imóvel com as propriedades lindeiras; b) a abertura das ruas (ainda que não asfaltadas); c) colocação de dutos para coleta de água pluvial e esgotamento sanitário.
E essas obras foram inspecionadas e constatadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, conforrme claramente se vê no relatório de inspeção e nas fotografias de f. 659-663 do Apenso II, Volume
IV. Houve também vistoria feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cujo relatório foi transcrito na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0001274-95.2014.403.6108 (cópia às f. 875-879). HÁ, ainda, as fotos de f. 1046-1049, nas quais se pode notar parte das obras do residencial.Como houve o embargo do empreendimento, por força de decisão liminar proferida em 02.12.2013 nos autos da ação popular nº 0003088-79.2013.403.6108 (cópia às f. 740-746), o Residencial Pamplona não foi concluído, mas não resta dúvida de que as obras já concretizadas impediram e ainda estão a impedir a regeneração da vegetação que anteriormente existia no local.Afirma-se que as obras ainda impedem porque, muito embora tenha havido determinação nos autos da ação civil pública nº 0001274-95.2014.403.6108 (liminar f. 826-834 e em sentença - f. 872-8781 ) para demolição dos muros, portal de entrada e demais infraestruturas no Residencial Pamplona, houve interposição de agravo de instrumento, alcançando-se efeito suspensivo (fato relatado na sentença proferida nos autos da ACP nº 0001274-95.2014.403.6108, f. 839).Logo, não há transcurso do prazo de prescricional, uma vez que O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004713-04.2006.4.03.6106/SP, RELATOR Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, 5ª Turma, TRF 3ª Região, julgamento em São Paulo, 25 de junho de 2012).Portanto, do ponto de vista material, está caracterizado o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei 9.605/98).Essas construções configuram, também, em tese, a tipicidade objetiva do art. 60, da Lei nº 9.605/98, na medida em que foram realizadas obras potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.Ocorre que, tratando-se de delito cuja pena máxima in abstracto é de detenção seis meses, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98, eis que decorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia (24/07/2015 - f. 1014-1017) e esta sentença (CP, 109, VI c/c art. 117, I e IV).De se observar, outrossim, que não há materialidade delitiva quanto ao crime do artigo 38-A da Lei 9.605/98, visto que não restou comprovada a destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica, mas somente do Bioma Cerrado.
Nesse sentido é o ofício nº 2BPAmb - 151/22/13, de 10.03.2014, da Polícia Militar Ambiental, quando relata a lavratura dos referidos autos de infração ambiental, em razão das atividades de supressão de vegetação nativa, tipo cerrado (ver f. 978). Aliás, a própria denúncia não menciona a situação fática de os réus terem causado danos ao Bioma da Mata Atlântica. Narra a inicial acusatória que os acusados procederam ao desmatamento irregular de vegetação nativa, tipo cerrado, em área de reserva legal e de preservação permanente, totalizando mais de 10 ha (dez hectares), cortando árvores (exemplares arbóreos isolados), aterrando o local, tudo para a implantação de um loteamento residencial.
Depois de ter sido requerida a licença ambiental perante a CETESB, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente realizou duas vistorias na área. A primeira deu-se em 16.03.2010 (f. 255-270 do Apenso II, do Volume II), quando foi verificada a existência de áreas de preservação permanente, arvores naturais isoladas e maciços com cobertura vegetal nativa (cerradão) (ver f. 255 do Apenso II, do Volume II). As fotos de f. 262-270 do Apenso II, do Volume II dão a dimensão de parte da vegetação encontrada no local.Como os projetos não atendiam em parte às exigências da legislação ambiental, a licença não foi inicialmente concedida pela CETESB, tendo sido solicitadas algumas EXIGÊNCIAS TÉCNICAS / Complementações (f. 300-301 do Apenso II, do Volume II).A empresa PAMPLONA, então, apresentou alguns documentos e, dando seguimento, em 13.09.2011, foi elaborada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente a segunda inspeção da Fazenda Santa Maria (f. 366-371 do Apenso II, do Volume II), tendo sido novamente constatado que Os maciços com cobertura vegetal nativa caracterizados como Cerradão nos Estágios Médio e Avançado de Regeneração estão ocupando as áreas destinadas à composição das Áreas Verdes do empreendimento (f. 366 do Apenso II, do Volume II).Formulou-se, a seguir, parecer técnico pela CETESB (f. 590-593 do Apenso II, do Volume IV), no qual relata a constatação de que as áreas destinadas à implantação dos lotes, sistema viário, áreas verdes, sistema de lazer e área de preservação permanente estão ocupadas por vegetação rasteira e herbácea (gramíneas), além de árvores nativas e isoladas e cerradão nos estágios inicial médio e avançado de regeneração (f. 592, item 6, do Apenso II, do Volume IV).Aprovado o parecer da CETESB, foi emitido o TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (f. 5995-597 do Apenso II, do Volume IV), estabelecendo várias condições, dentre elas, que a empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA deveria manter, em compensação, o Reflorestamento de área de 11,550486ha com espécies da fisionomia Cerradão do Bioma Cerrado (f. 596, item 1.1, do Apenso II, do Volume IV).Sobre este aspecto, quando inicialmente foram apresentados documentos pela PAMPLONA, com o fim de obter a autorização de supressão e cortes de parte da vegetação, foi elaborado um levantamento para Caracterização da Área (f. 163-184, do Apenso II, do Volume II), pela empresa Agroarte, tendo argumentado os engenheiros agrônomos que subscreveram este documento que A área correspondente ao corte de árvores possui espécies do Bioma Mata Atlântica bem como cerradão e cerrado STRICTO SUNSU (f. 164, do Apenso II, do Volume II).
Ocorre que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao avaliar essa proposição da Agroarte, não anuiu a essa conclusão, averbando que Os técnicos [da Agroarte] cometem um grave equívoco ao informar que a cobertura vegetal nativa existente corresponde à Floreta Estacional Semidecidual (f. 257, do Apenso II, do Volume II). A Secretaria Estadual do Meio Ambiente relata que os técnicos da Agroarte descrevem indevidamente as árvores nativas como espécies ocorrentes em Cerrado e Mata Atlântica (f. 258, 2º parágrafo, do Apenso II, do Volume II), sendo, na verdade, vegetação nativa caracterizada como Cerradão nos estágios médio e avançado de regeneração (f. 259, 2º parágrafo, do Apenso II, do Volume II), o que, inclusive, nessa primeira análise, considerou-se não ser passível de supressão (f. 260, item 3.3, do Apenso II, do Volume II).
De fato, segundo a conclusão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para essa espécie de vegetação (Cerradão em estágios médio e avançado de regeneração), somente seria possível a supressão para obras de utilidade pública ou interesse social, não sendo este o propósito do empreendimento imobiliário em questão (f. 261, item 4.2, do Apenso II, do Volume II). E essa primeira decisão administrativa, ao meu juízo, estava totalmente correta, pois a Lei Estadual nº 13.550/2009 (art. 2º, 3º e 6º) veda expressamente a supressão do cerradão em estágios médio e avançado de regeneração para outros fins, salvo para obras de utilidade pública ou interesse social.De qualquer forma, tratando-se de vegetação da espécie Cerradão do Bioma Cerrado, não se cogita do crime do artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, que tem por objeto material a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.
Os réus devem ser absolvidos, pois está provada a inexistência do fato criminoso (CPP, art. 386, I).Também não resta caracterizado, no caso, o delito do artigo 64 da Lei nº 9.605/98 (Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida).
É que a figura típica do art. 64 não abrange construções realizadas indevidamente em áreas de APPs e APAs que estejam situadas em zonas rurais, uma vez que este delito faz parte da Seção IV, do Capítulo V, da Lei 9605/98 (artigos 62 ao 65), que trata exclusivamente Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.Apesar da tentativa de transformação da área rural em urbana, pela Lei municipal de Agudos nº 3.898/2008, essa norma é totalmente sem eficácia, pois, como muitas vezes repetido nesta sentença, a Fazenda Santa Maria está situada no território de Bauru, e não em Agudos.
Assim, a lei de expansão urbana de Agudos, por dispor sobre imóvel que não está em sua jurisdição administrativa, não produz nenhum efeito jurídico. Tratando-se, pois, de imóvel rural e formado majoritariamente por Cerradão, não faz ele parte de ordenamento urbano ou cultural e, por isso, a construção de obras em sua área não tipifica o delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98.Em caso semelhante, veja o que decidiu o TRF da 4ª Região:DIREITO PENAL.
CRIME CONTRA A NATUREZA. DESTRUIÇÃO DA FLORA E CONSTRUÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 64 DA LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE. SUBSUNÇÃO AO ART. 38 DA NORMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. VIABILIDADE.
1. Não se inscreve dentre as hipóteses de abrangência do art. 64 a construção em área de preservação permanente compreendida pela Mata Atlântica, em regiões afastadas, isso porque toda a Seção IV do Capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais censura tão-somente condutas prejudiciais ao ordenamento urbano ou ao patrimônio cultural.
2. Ainda que se entendesse aplicável o art. 64, ao restar evidenciado que só foi destruída a vegetação para que se realizasse a obra, mister reconhecer a aplicação do princípio major absorbet minorem, prevalecendo o crime de maior apenamento (art. 38 da Lei nº 9.605/98).
3. Remanescendo tão-somente um delito, cuja sanção varia in abstrato de 1 a 3 anos de reclusão, viável a análise da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).(ACR - APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.72.08.001942-6, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, OITAVA TURMA, DJ 11/01/2006 PÁGINA: 734) Os fatos narrados na denúncia, portanto, não constituem o crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98, pelo que ficam absolvidos todos os denunciados neste tipo penal (CPP, art. 386, III).
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo se o crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98 estivesse caracterizado, de qualquer forma já teria sido ultrapassado o prazo prescricional, pois também esse delito tem pena máxima in abstracto de um ano, ocorrendo a prescrição em quatro anos, tempo já transcorrido entre o recebimento da denúncia (24/07/2015 - f. 1014-1017) e esta sentença (CP, art. 109, V c/c art. 117, I e IV).
Quanto aos crimes dos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.605/98, muito embora tenham sido lavrados os autos de infração demonstrando a materialidade das duas condutas, isto é, do corte de árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (art. 39), e da destruição de floresta de preservação permanente em estado de formação (art. 38), parece-me evidente que a conduta do artigo 39 já está contida naquela estabelecida pelo artigo 38.Na verdade, o crime do artigo 39 é subsidiário daquele previsto no artigo
38. Vale dizer, quando não há destruição da floresta de preservação permanente como um todo, mas apenas o corte de algumas árvores, ficará configurado o crime do artigo
39. Se, todavia, a floresta é totalmente destruída, obviamente que não se pode punir uma segunda vez o agente pelas árvores da floresta que foram cortadas.Esse raciocínio tem eco na doutrina pátria, a ver pelas considerações de Nicolao Dino de Castro, Ney Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa (in, Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei 9.605/98,2ª ed., Brasília, Brasília Jurídica, 2001, p. 238):A diferença entre esta infração [art. 39] e aquela desenhada no art. 38 consiste na extensão da agressão: ali se destrói ou danifica a floresta, havendo um impacto mais abrangente sobre o ecossistema; aqui no art. 39, a lesão é de âmbito mais restrito, caracterizando-se o crime até mesmo com o corte de uma só árvore.
As penas, não obstante, são as mesmas Também o STJ já acolheu essa forma de entendimento, em julgado relatado pela E. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: (...)
3. É de ser reconhecido o excesso acusatório relativamente ao concurso material entre os artigo 38 e 39 da Lei 9.605/98, já que o artigo 38 engloba também a hipótese em que o dano à floresta de preservação permanente decorre do corte de árvores. (...)7. Ordem concedida em parte, apenas para trancar a ação penal, excluindo-se da denúncia tão-somente a imputação relativa ao crime previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98.(HC 52.722/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 12/05/2008) Quanto ao tipo de vegetação deste crime, o art. 38 da Lei nº 9.605/98 dispõe que há de ser destruída ou danificada floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação.Muito se tem debatido sobre o conceito do substantivo floresta constante deste citado artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais. Antes, porém, de nos atermos a este ponto, deve-se ter conta que a palavra floresta vem adjetivada pela norma penal, ao lhe atribuir a circunstância de ser considerada de preservação permanente.
Pode-se ter a impressão equivocada de que a norma em apreço esteja a proteger um tipo específico de floresta, mas, em minha visão, o que a lei quer proteger (o objeto jurídico) é a área em que a floresta está localizada.Note-se que, na ocasião em que a Lei nº 9.605/98 foi promulgada, ainda estava em vigor o anterior Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que em seu artigo 2º (com a redação atualizada pela Lei nº 6.535, de 1978, e pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) trazia o conceito de floresta considerada de preservação permanente, definindo-a como aquela que estava situada em determinadas APPs: Art. 2 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apesar de não estabelecer o conceito específico de floresta considerada de preservação permanente, dispôs em seu artigo 4º a amplitude da expressão Área de Preservação Permanente, descrevendo os diversos locais em que se caracteriza a APP, como, por exemplo, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente; as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; as áreas no entorno das nascentes e dos olhos dágua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.Além disso, o novo Código Florestal estabeleceu em seu art. 7º que A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.Portanto, para a mais importante e atual legislação ambiental, a definição de floresta considerada de preservação permanente continua a ser aquela que, a par de constituir-se numa vegetação com certas características, deve estar situada em uma área de preservação permanente.
Ou seja, ainda hoje, o fator que determina ser uma floresta considerada de preservação permanente é a situação fática de ela estar localizada em uma APP. Se estiver localizada em APP, a floresta é considerada de preservação permanente. Do contrário, é apenas uma floresta comum.E, consoante já consignado nesta decisão, uma parte da vegetação suprimida da Fazenda Santa Maria estava em Área de Preservação Permanente, tal qual restou anotado em dois autos de infração:Auto de Infração Ambiental nº 292258 (f. 991 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 0,08ha de vegetação nativa secundária em estágio médio, mediante desmatamento em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do art. 43 da Resolução SMA 32/2010;Auto de Infração Ambiental nº 292393 (f. 993 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Cortar 6 árvores em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente, quando exigível, incorrendo no disposto do art. 44 da Resolução SMA 32/2010A empresa Agroarte, contratada para fazer a Caraterização da Área do imóvel rural em destaque, antes da supressão da vegetação ali existente, identificou nele 4,72 hectares de APP (f. 163, do Apenso II, do Volume II).Após algumas diligências e adequações, o PARECER TÉCNICO CETESB / GRAPROHAB aprovou o pedido da empresa PAMPLONA para implantação do empreendimento na área do imóvel rural mediante algumas condições e, dentre elas, a de Firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA para obter: - autorização para intervenção em Área de Proteção Permanente APP (IAPP), caso necessário; e - Corte de árvores nativas isoladas (CAI) (f. 594, do Apenso II, do Volume IV).Na sequência, foram emitidos e assinados TCRA (f. 596-597), do Apenso II, do Volume
IV) e a AUTORIZAÇÃO para corte de árvores e supressão de vegetação nativa para implantação do empreendimento, (f. 598-601, do Apenso II, do Volume IV). E, ao fazerem as intervenções na APP (que supostamente estavam autorizadas), os empreendedores (pessoas físicas e jurídicas) acabaram por Destruir 0,08ha de vegetação nativa secundária em estágio médio e por Cortar 6 árvores em Área de Preservação Permanente, como bem relatam os autos de infração há pouco transcritos.O relatório de f. 636-638 do Apenso II, do Volume IV (itens 2.1, 2.2 e 2.3), de lavra do Engenheiro Florestal André Bérgamo, confirma que houve o corte de árvores (em volume total de 269 unidades) e supressão de Cerradão em estágios inicial e médio.Havendo autos de infração e laudos técnicos emitidos por órgãos públicos, descrevendo exatamente os quantitativos e as espécies de vegetação suprimida e cortada, é de todo desnecessária a realização de outra perícia para configuração da materialidade do crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/98.
Feita essa necessária constatação, há de se perquirir, ainda, se a vegetação suprimida da área de preservação permanente da Fazenda Santa Maria (que no caso constitui-se de cerradão nos estágios inicial médio e avançado de regeneração - f. 592, item 6, do Apenso II, do Volume
IV) pode ser considerada uma floresta, na medida em que o artigo 38 citado criminaliza a destruição de floresta.No que tange ao aspecto de densidade e altura da vegetação, a doutrina tem entendido que Floresta stricto sensu é uma formação vegetal constituída, predominantemente, por árvores de grande porte (Carlos Ernani Constantino, Delitos Ecológicos: a lei ambiental comentada: artigo por artigo: aspectos penais e processuais penais, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 141).De igual entendimento é Luiz Régis Prado, ao lecionar que floresta é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. (Crimes contra o meio ambiente, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p. 97).Neste exato sentido, cotejem-se duas ementas de julgados, uma do STJ e outra do TRF da 3ª Região: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA. O elemento normativo floresta, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (Precedentes). Habeas corpus concedido. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 74.950/SP. RELATOR: FELIX FISCHER. JULGAMENTO: 21.06.2007).PENAL. ARTIGOS 38 E 48 DA LEI N.º 9.605/98. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FLORESTA. VEGETAÇÃO RASTEIRA.
LAUDO AMBIENTAL. DANO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Construção de rancho de alvenaria nas margens do lago artificial da Usina Hidrelétrica de Jaguará, no município de Rifaina/SP.
2. Lago que banha mais de um Estado da Federação. Competência da Justiça Federal.
3. O art. 38 da Lei 9605/98 só se aplica às florestas.
4. Área autuada, constituída de vegetação rasteira, não abrangida pelo conceito de floresta.
5. Laudo ambiental não comprova destruição de floresta e tampouco impedimento de regeneração da vegetação natural.
6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CRIMINAL - 14901: ApCrim 0007082-57.2000.4.03.6113, RELATORA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:01/03/2005 PÁGINA: 137).No caso dos autos, a vegetação suprimida (destruída e cortada) na Fazenda Santa Maria ostentava tanto a densidade quanto a altura, aptas a corresponder ao conceito de floresta.As vistorias realizadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente confirmam essa assertiva, ao registrar a existência naquela área de maciços com cobertura vegetal nativa caracterizados como Cerradão nos Estágios Médio e Avançado de Regeneração (f. 366 do Apenso II, do Volume II).
Ou seja, embora a vegetação estivesse em fase de formação (em estágios médio ou avançado de regeneração), havia ali árvores de grande porte e com bastante densidade ou volume de espécies. Para não pairar dúvidas a este respeito, basta passar os olhos nas fotografias de f. 262-270, que foram tiradas em vistoria feita pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e facilmente verificar que parte da vegetação suprimida tinha estatura (altura) e volume (quantidade) condizentes com a definição de floresta.
Uma última indagação sobre este ponto refere-se à possibilidade, ou não, do enquadramento do Cerradão como uma floresta.O substantivo cerradão é uma variação da vegetação existente no bioma Cerrado. No Estado de São Paulo há legislação específica regrando o cerrado e sua variante mais densa (o cerradão), consoante a Lei nº 13.550, de 02 de junho de 2009, que Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas.
Quanto ao conceito e à distinção de cerrado, cerradão e outras vegetações do bioma, assim dispôs a Lei Estadual - SP nº 13.550/2009:Artigo 2º - O Bioma Cerrado é formado por vegetações savânicas da América do Sul e apresenta as seguintes fisionomias:I - cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura;II - cerrado stricto sensu: vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geralmente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbácea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo;III - campo cerrado: vegetação composta por cobertura herbácea superior a 50% (cinquenta por cento), e com cobertura arbórea de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do solo, com árvores tortuosas de espécies heliófitas, tolerantes a solos muito pobres e ácidos, com idênticas características e espécies encontradas no cerrado stricto sensu, porém, de menor porte, além de subarbustos e árvores com caules subterrâneos;IV - campo: vegetação predominantemente herbácea e, eventualmente, com árvores no formato arbustivo, cuja paisagem é dominada principalmente por gramíneas e a vegetação lenhosa, quando existente, é esparsa.Observe-se que as características legais do cerradão se adequam perfeitamente ao conceito de floresta, na medida em que é uma vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura.E mesmo o cerrado stricto sensu, em determinadas formações, pode também constituir-se como florestas, tudo a depender de sua constituição (densidade e altura das árvores).É de todos sabido que nosso país é formado por seis biomas: Amazônia, Mata Atlântica, Caatinga, Cerrado, Pantanal e Pampa.
Em cada um desses biomas é possível ter variadas espécies de vegetação, algumas delas em formação de florestas. A Mata Atlântica, por exemplo, não se constitui exclusivamente de matas, sendo composta de uma diversidade de vegetação (manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos, encraves florestais do Nordeste) e, ainda, de uma variedade de florestas, o que, inclusive, consta do art. 2º, da Lei nº 11.428/2006:Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Especificamente quanto ao cerrado, parte dele pode também configurar florestas, a depender de sua localização, composição do solo, pluviosidade, além de outros fatores. Um percentual relevante do cerrado tem sido considerado pelos estudiosos neste assunto como florestas estacionais no cerrado. A propósito, em artigo publicado em revista digital, Benedito Alísio da Silva Pereira, Fábio Venturoli e Fabrício Alvim Carvalho ensinam didaticamente que parte do cerrado é, na verdade, floresta estacional.
Por sua pertinência, cito alguns trechos esclarecedores sobre o tema:O bioma Cerrado, devido à sua grande extensão e posição geográfica, compreende uma ampla diversidade de litologias, formas de relevo, cotas altimétricas e solos. Por isto, está sob um clima que é tipicamente sazonal, quanto à pluviosidade, e que apresenta significativas diferenciações nas suas médias anuais de temperatura e precipitação (Adámoli et al. 1986, Nimer & Brandão 1989, IBGE 2004a).Esta alta heterogeneidade ambiental faz com que a vegetação deste bioma seja uma das mais diversificadas do Brasil.
Em toda parte, o seu tipo de vegetação predominante - a savana ou Cerrado sensu stricto - é seguidamente intercalado por campos e florestas (Eiten 1994, Oliveira-Filho & Ratter 2002, IBGE 2004b).As florestas (ou matas) do Cerrado estão presentes em todos os compartimentos do relevo regional. As que ocorrem ao longo dos cursos dágua são chamadas florestas de galeria, ou florestas ciliares, e as outras são denominadas florestas estacionais (FEs), por terem dinâmica ligada à sazonalidade climática (Oliveira-Filho & Ratter 2002, IBGE 2004b).(...)Nas FECs, as espécies arbóreas decíduas começam a perder as folhas no início da estação seca e florescem e frutificam ao longo desta estação, geralmente produzindo diásporos anemocóricos.
Carvalho (2009) encontrou uma forte associação entre a pluviosidade e os eventos de produção e queda de folhas, flores e frutos, nas espécies arbóreas mais importantes, em uma FEs, no nordeste de Goiás. As espécies do componente herbáceo-arbustivo também perdem as folhas na estação seca, mas a maioria floresce e frutifica na estação chuvosa, logo após o retorno à fase vegetativa.As copas das árvores das FECs cobrem a maior parte da superfície do terreno, na estação chuvosa, mas, nas formações decíduas, esta cobertura torna-se quase nula, na estação seca, devido ao alto índice de queda foliar (Nascimento et al. 2007).
Nesta estação, o volume de serapilheira em estado bruto torna-se alto.(....)(Pereira, Benedito Alísio da Silva, Venturoli, e Carvalho, Fabrício Alvim Florestas estacionais no cerrado: uma visão geral. Pesquisa Agropecuária Tropical [online]. 2011, v. 41, n. 3 Acessado 23 julho 2021, pp. 446-455. Disponível em: <https://doi.org/10.5216/pat.v41i3.12666>. Epub 08 Fev 2012. ISSN 1983-4063. https://doi.org/10.5216/pat.v41i3.12666).Nossos tribunais não têm uma jurisprudência (tese dominante sobre o assunto), mas há julgados admitindo o cerrado como uma espécie de floresta, a depender, como visto, de sua localização, densidade, altura das árvores, tudo a ser aferido no caso concreto.
E, na espécie deduzida nestes autos, está plenamente demonstrado que há uma floresta de Cerradão em formação, com altura e volume condizentes, o que pode ser confirmado tanto nos já referidos relatórios das inspeções feitas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (ver por exemplo à f. 367, do Apenso II, do Volume IV), como nas fotos reproduzidas (f. 256-270 do Apenso II, do Volume II).HÁ julgados que seguem nessa linha de entendimento, formulando um conceito mais amplo para fins de proteção legal da vegetação, admitindo o cerrado como mata ou floresta: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL. ATEAMENTO DE FOGO EM ÁREA PERTENCENTE AO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO CIPÓ. ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.605/98. VEGETAÇÃO DO CERRADO. SENTIDO LATO.
I - Crime ambiental suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 41, caput, da Lei 9.605/98.
II - A vegetação do cerrado deve ser incluída entre as espécies protegidas pela norma penal, uma vez que o art. 41 da Lei 9.605/98 incrimina a conduta de causar incêndio em mata ou floresta, palavras essas que devem ser entendidas em sentido amplo.
III - Apelação provida. (ACR 0018455-94.2000.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 18/08/2006 PAG 27.)O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus, trouxe fundamentos interessantes e semelhantes à situação fática desta ação penal, tendo equiparado ao conceito de floresta uma vegetação ainda em formação, tipo capoeira, muito comum no cerrado, conforme Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 13.550/2009, art. 2º, III e
IV. Eis a ementa do julgado:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. CRIMES AMBIENTAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 38, 39, 40 E
48. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.
2. VEGETAÇÃO DO TIPO CAPOEIRA. DEVASTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ORIGINAR FLORESTA EM PROCESSO NATURAL. EXCLUSÃO DO ARTIGO
3. CONFLITO APARENTE ENTRE O ART. 38 E O ART. 39 DA LEI 9.605/98. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 QUE JÁ ENGLOBA DANO DECORRENTE DE CORTE DE ÁRVORES. DIFERENÇA DE EXTENSÃO DO DANO.
4. ART. 40 DA LEI 9.605/90. TIPO PENAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. DANO. PARQUE ESTADUAL. PREVISÃO.
5. DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. OCORRÊNCIA.
6. LEI 9.099/90. DIREITO ADQUIRIDO AO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO NÃO INICIADO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INEXISTÊNCIA.
7. ORDEM CONCEDIDA.1. O fato de haver sentença em ação civil pública reconhecendo a ocorrência de apenas uma das condutas imputadas não interfere no âmbito criminal, já que existe uma independência entre as duas esferas que viabiliza a valoração de um ilícito de formas diferentes.2. A conduta de devastação de vegetação do tipo capoeira pode estar subsumida ao tipo penal previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, já que determinados tipos de capoeira permitem um processo de regeneração natural da floresta, caracterizando, portanto, floresta em formação, daí porque não é viável o trancamento da ação penal via habeas corpus, se não é inequívoca a atipicidade.3.
É de ser reconhecido o excesso acusatório relativamente ao concurso material entre os artigo 38 e 39 da Lei 9.605/98, já que o artigo 38 engloba também a hipótese em que o dano à floresta de preservação permanente decorre do corte de árvores.4. O dano a Parque Estadual está tutelado no âmbito do artigo 40 da Lei 9.605/98, que prevê como crime o dano às Unidades de Conservação, sejam de Proteção Integral, sejam de Uso Sustentável.5.
Inépcia da denúncia inocorrente, pois presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, podendo-se identificar todas as circunstâncias necessárias à adequada individualização do fato.6. Não há um direito adquirido ao procedimento previsto na Lei 9.099/90 se nenhum ato referente a ele chegou a ser realizado, tendo o paciente sido denunciado por crimes que extrapolam o limite conceitual dos crimes de menor potencial ofensivo.7.
Ordem concedida em parte, apenas para trancar a ação penal, excluindo-se da denúncia tão-somente a imputação relativa ao crime previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98.(HC 52.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 12/05/2008) Patente, outrossim, por tudo que ficou até aqui explanado, a materialidade do delito do art. 40, da Lei nº 9.605/98, que estipula a conduta de Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
E a própria Lei nº 9.605/98 (com a redação dada pela Lei nº 9.985/2000) já faz a interpretação autêntica do conceito de unidade de conservação, ao estabelecer no 1º, do art. 40-A, que Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.O bem jurídico tutelado pelo art. 40 da Lei nº 9.605/98 é a integridade do ambiente compreendido nas Unidades de Conservação.
A proteção jurídica vai além do patrimônio florestal, abrangendo ainda a fauna, o solo, o ar e a água (Nelson R. Bugalho, A tutela penal das Unidades de Conservação, Revista de Direito Ambiental, nº 38, ano 10, abril-junho de 2005, p. 191).Formalmente, a APA do Rio Batalha está amparada por legislação estadual (Lei do Estado de São Paulo nº 10.773/2001, arts. 1º, 2º, 3º, inciso I, e art. 8º, caput e inciso
I) e também municipal de Bauru (Lei nº 4.126/1996 - art. 19, inciso I; Lei nº 4.296/1998 - arts. 2º, 3º, incisos I, II, V, VI e VII; Lei nº 4.801/2002 - art. 1º; e Lei nº 5.631/2008 - arts. 3º, incisos I, VIII, alíneas c e g, e IX). Como bem salienta o MPF, apesar de a Fazenda Santa Maria estar em Bauru, a legislação de Agudos também protege a APA do Rio Batalha, conforme disposições constantes da Lei Complementar nº 13/2006 (arts. 4º (e. f e g), 5º, 6º (I, II e III), 9º (II), 13 (I, II e III), 14 (III e VII), 20, 21 (I, II e III), 30 (I e IV), 32 (I), 35, 38, 39, 50, 54 e 76).Geograficamente, a Fazenda Santa Maria está totalmente localizada na Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha, fato que não é negado pela Defesa dos acusados.Os Advogados dos réus não negam esta realidade, apenas argumentam que não haveria proibição de exploração da área; que o imóvel está supostamente situado no município de Agudos; e, ainda, que os denunciados não tinham ciência de que o bem pudesse estar situado no território de Bauru.Realmente, não há a menor dúvida de que o bem está na APA do Rio Batalha.
E a primeira evidência quanto a esta conclusão é a existência da declividade do imóvel em direção ao Rio Batalha.Esclarecedor, sobre esta constatação, é o depoimento prestado em juízo pela testemunha Luiz Fernando Nogueira Silva (mídia f. 2.078), Engenheiro Agrônomo da Prefeitura de Bauru, lotado na Secretaria do Meio Ambiente, desde 2010. Disse a testemunha que foi ao empreendimento Residencial Pamplona algumas vezes, em 2014 e 2015, realizar fiscalizações.
Afirmou que o empreendimento está na APA do Rio Batalha e em área de várias nascentes. Disse ainda que a área do empreendimento está na APA do Rio Batalha, e sabe disso porque quem trabalha com meio ambiente, pela declividade do terreno, pela topografia do município, é possível ver que o topo do empreendimento e para identificar que a água vai para o Rio Batalha. JÁ o topo esquerdo no sentido Lago Sul a água escorre para os outros córregos.
Questionado se seria possível para quem trabalha com meio ambiente confundir-se e dizer que a água vai para o Rio Jacaré, disse que para ele é muito claro que aquilo está indo para o Batalha e não deveria haver confusão (mídia de f. 2078).Antônio Edson Vido, engenheiro agrônomo da CETESB que realizou vistoria na área do empreendimento, também confirmou que a Fazenda Santa Maria está localizada na bacia dos Rios Tietê/Batalha, muito embora tenha constado por equívoco no documento de inspeção que o imóvel estaria na bacia dos Rios Tietê/Jacaré.
Afirmou, ainda, que o local em questão está em Área de Preservação Ambiental (no caso, do Rio Batalha) (mídia de f. 2057).Uma segunda situação - também a indicar a qualquer leigo que a área da Fazenda Santa Maria pertence à APA do Rio Batalha - decorre do fato de o Córrego do Água do Guilherme ter sua nascente adentro desse imóvel rural e, logo a seguir, desaguar no Rio Batalha.Aliás, o Projeto de Microdrenagem (Escoamento de Águas Pluviais) (f. 142-154, do Apenso II, do Volume II), apresentado pela GEOPLAN para aprovação do licenciamento ambiental, levou em consideração tanto a declividade da área quanto o escoamento da água do Córrego do Guilherme para o Rio Batalha, na medida em que direcionou as águas pluviais do empreendimento imobiliário ao referido córrego.
Confira-se um trecho deste projeto quando trata do Sistema de Drenagem (f. 145, do Apenso II, do Volume II): Foi considerada a área total do projeto dimensionado com duas bacias de contribuição, com um ponto direto no córrego Água do Guilherme, e com outro ponto de descarga na bacia de detenção para fosse conduzido até o córrego Água do Guilherme, conforme orientação pela topografia local. Optou-se pela utilização da retenção na bacia de detenção para minimizar o lançamento no córrego Água do Guilherme, evitando-se assim a ocorrência de erosão do soloPrestando seu depoimento, a testemunha Gabriela do Santos Souza, engenheira agrônoma da Secretaria Municipal de Bauru, informou ter realizado fiscalização e vistorias na área e verificou no local as nascentes do córrego Água do Guilherme e o desague deste riacho no Rio Batalha.
Atestou, também, não haver dúvida de que o córrego do Água do Guilherme, em razão da declividade da área do empreendimento, está na APA do Rio Batalha (mídia de f. 2078).Embora seja facilmente verificável a identificação do imóvel na APA do Rio Batalha, houve também a confirmação dessa circunstância por instrumentos técnicos, por parte da Polícia Militar Ambiental.Nesse sentido, foi o depoimento prestado em juízo pela testemunha Leo Arthur Marestoni (mídia f. 2.057), policial militar ambiental que efetuou algumas fiscalizações no empreendimento Residencial Pamplona.
Ele disse que nas últimas fiscalizações foram lavrados cinco autos de infração ambiental. Confirmou que a área do Residencial está dentro da APA do Rio Batalha e que não há dificuldade nessa identificação, muito embora, às vezes, tem que recorrer a imagens de satélite. Afirmou, também, que a polícia ambiental fez alguns levantamentos, por coordenada geográfica, utilizando softwares que tem a disposição e algumas cartas, e chegou à conclusão de que a área é realmente de Bauru.Outros documentos a demonstrar que a Fazenda Santa Maria está na APA do Rio Batalha são o Auto de Constatação de f. 1045, o mapa de localização da área pelo Google Earth de f. 1046 e as fotografias de f. 1047-1056.
Esses documentos revelam que a Fazenda Santa Madalena (que fica bem próxima da Fazenda Santa Maria) sofreu consequências com a deterioração do empreendimento imobiliário Residencial Pamplona.O Auto de Constatação de f. 1045 noticia que a deterioração da infraestrutura do Residencial Pamplona causou grande erosão no solo e o assoreamento de uma lagoa na Fazenda Santa Madalena. Afirma o subscritor do documento que o eventual rompimento da lagoa irá atingir o Rio Batalha.Opina e propõe, o Engenheiro Florestal que subscreveu o Auto de Constatação, ser necessário que:contratem profissional que possa elaborar laudo pericial específico para identificar quais obras serão necessárias, a fim de evitar o crescimento da erosão, o aumento no assoreamento da represa da Fazenda Santa Madalena e, ainda, que atinja o Rio Batalha, fato que poderá causar sérios danos ao leito do Rio e aos municípios que dele dependamO mapa extraído do Google Earth (f. 1046), por sua vez, deixa muito evidentes as localizações do Residencial Pamplona e do Córrego Água do Guilherme, bem assim o seu desague no Rio Batalha, tudo a demonstrar que a Fazenda Santa Maria está na APA do Rio Batalha.E as fotografias (f. 1047-1056) indicam, já em julho de 2015, alguns danos provocados pelas obras inacabadas do empreendimento imobiliário, com possíveis danos ao Rio Batalha, exatamente por estar a obra situada em sua APA.
E mesmo que por hipótese a Fazenda Santa Maria estivesse no Município de Agudos, como defendem os réus e seus Defensores, ainda assim tal imóvel rural continuaria situado na Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha, seja por sua situação geográfica e especialmente pelo declive da área em direção ao Rio Batalha. Quanto aos danos diretos causados na área de preservação ambiental, decorrem eles da supressão e do corte da vegetação existente no local, pois, como dito, a totalidade do imóvel está situada na APA do Rio Batalha.Os cinco autos de infração, há pouco transcritos, evidenciam a supressão da flora, mas dois deles anotam especificamente os danos diretos pela destruição da vegetação nativa na unidade de conservação, sem autorização da autoridade competente (APA do Rio Batalha):Auto de Infração Ambiental nº 292391 (f. 992 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 3,834825ha de vegetação nativa em estágio médio mediante desmatamento em unidade de conservação, sem autorização da autoridade competente, incorrendo no disposto do artigo 49 da Resolução SMA 32/2010 Auto de Infração Ambiental nº 292399 (f. 994 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 6,41ha de vegetação nativa em estágio inicial, mediante desmatamento, em unidade de conservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 32/2010.Entre os diversos danos indiretos, como bem sinaliza o MPF, podem ser citados os danos estéticos à APA Rio Batalha, interferência no ecossistema local, produção de poluição visual, resíduos sólidos.
Mas o dano indireto mais grave, em minha visão, é que a destruição da vegetação da APA produz repercussões extremamente negativas na qualidade e na quantidade da água do Rio Batalha, que é utilizada para consumo dos habitantes de Bauru.A importância do Rio Batalha para o Município de Bauru é fato notório, mas trago mais uma vez à colação parte do testemunho do engenheiro Agrônomo Luiz Fernando Nogueira Silva (mídia f. 2.078), lotado na Secretaria do Meio Ambiente de Bauru desde 2010, que, ao ser questionado sobre a importância da área suprimida na Fazenda Santa Maria para a nascente do rio, disse, como técnico, que toda nascente é fundamental, ainda mais essa que está à montante da captação da água.Resumindo, quanto aos delitos ambientais imputados na denúncia, somente três deles estão materialmente configurados, a saber: a) o crime do artigo 38 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação); b) do artigo 40 (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação); e do artigo 48 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação).Os crimes do artigo 38 e 40 da Lei 9.605/98 decorrem de uma mesma conduta, pois a destruição da área de preservação permanente - APP causou danos diretos e indiretos na unidade de conservação da área de proteção ambiental - APA do Rio Batalha.
Note-se que a APP existente na Fazenda Santa Maria (4,72 hectares - f. 163 do Apenso II, do Volume
II) está contida na APA do Rio Batalha. Diz-se isso porque a integralidade desse imóvel rural (37,6 hectares) está inserido na referida APA do Rio Batalha.Logo, temos uma ação delituosa e a configuração de dois crimes, o que se adequa ao concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal (Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior).No caso, a pena do art. 38 da Lei nº 9.605/98 é de detenção de um a três anos; já a pena do art. 40 da mesma lei é de reclusão é de um a cinco anos. E, considerando que a conduta dos autos não resulta de desígnios autônomos, caso haja condenação quanto aos dois delitos, há de ser aplicada a pena do artigo 40 (mais grave), aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.Essa dosimetria será realizada em relação a cada réu que eventualmente seja condenado, a depender de configuração dos demais elementos do tipo.
A propósito do concurso formal na hipótese de condenação em crimes com penas de detenção e reclusão, veja-se ementa de julgado do STJ admitindo a aplicação desse instituto, com a ressalva da impossibilidade da soma das penas quando isso implicar na alteração do regime inicial do cumprimento do semiaberto para o fechado: CONDENAÇÃO À PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO RECLUSIVA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DA REPRIMENDA DE DETENÇÃO NO REGIME FECHADO. PACIENTE CONDENADO À PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO DO REGIME ABERTO. TOTAL DE REPRIMENDA INFERIOR À QUE TERIA QUE SER RESGATADA CASO APLICADA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1.
O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal prevê que a sua incidência não poderá ensejar a fixação de uma reprimenda maior do que aquela verificada caso adotada a regra do concurso material.2. Não existe no Estatuto Repressivo qualquer vedação à utilização da pena de reclusão para fins de aplicação do concurso formal de crimes, quando o acusado também é condenado à pena de detenção, exatamente como na espécie.3.
Para que se possa analisar se ao réu a quem foram impostas penas de reclusão e detenção seria mais benéfica a aplicação do concurso formal ou do material de crimes, consoante a ressalva contida no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, é necessário verificar o regime de cumprimento para o início do resgate da reprimenda, que, consoante o caput do artigo 33 do Código Penal, deve ser sempre o semiaberto ou o aberto para a pena de detenção.4.
Na hipótese em apreço, caso fosse aplicada a regra do concurso material, o paciente teria que resgatar 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de sanção corporal em regime aberto, o que revela que a operação levada à efeito pelo Tribunal Estadual, que o condenou à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também no regime aberto, o beneficiou, motivo pelo qual inexiste qualquer constrangimento ilegal apto a ser reparado por este Sodalício no ponto. (HC 305.112/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)Pela inteligência do julgado e tendo em conta a legislação a este respeito (CP, art. 33, caput), desde que a somatória das penas da reclusão e da detenção fique no patamar do regime semiaberto, as reprimendas de detenção e reclusão podem ser somadas. Se, todavia, o aumento produzido pela somatória pena de detenção implicar na mudança do regime inicial de cumprimento, do semiaberto para o fechado, fica vedada essa adição.
Para estabelecer o regime fechado como regime inicial de cumprimento, as penas a serem somadas devem ser todas de reclusão, a teor do artigo 33, caput, do Código Penal (A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado). Por outro lado, eventual condenação de algum denunciado no delito do artigo 48, da Lei nº 9.605/98, ensejará a cumulação da pena imposta a este delito, em concurso material (art. 69 do CP) com aquela aplicada aos artigos 38 e 40 da mesma lei, uma vez que se trata de outra conduta (de construir) e que foi realizada após a supressão e corte da vegetação na APA e na APP.Estabelecidas as premissas em relação à materialidade e concursos de crimes ambientais, os demais aspectos das condutas (autoria, elemento subjetivo etc.) serão oportunamente apreciados, relativamente a cada acusado.10 - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI 8.137/90, ART. 7º,
VII - MATERIALIDADE DELITIVA E CONSUMAÇÃOImputa-se na denúncia a alguns réus a prática do crime contra relações de consumo, pela indução de consumidores a erro na aquisição dos lotes imobiliários, por meio de informações falsas. Este delito está previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90: Art. 7 Constitui crime contra as relações de consumo: (...)VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (...)Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Sobre os fatos pertinentes a este delito, traz a denúncia a seguinte narrativa: Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
A complexa cadeia criminosa perpetrada pelos denunciados só teve fim com a comercialização de quase 400 lotes residenciais do clandestino e ilegal Pamplona Residencial junto a centenas de consumidores, os quais, induzidos a erro por motivos diversos (propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente etc.), sofreram expressivo prejuízo financeiro.Temeroso em ver as fraudes descobertas (e também visando arrumar meios capazes de acobertar a longa cadeia delituosa na qual atuou como um dos principais mentores e executores), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, já no ano de 2012, passou a levantar nos meios de comunicação locais a conveniente tese de que a urbanização da área ambiental mais importante de Bauru/SP (o Manancial do Rio Batalha) seria um negócio que precisa ter andamento para a cidade se desenvolver.
Todavia, tal tentativa de achaque ambiental foi refutada com propriedade técnica à época (14.10.2012) pela arquiteta Maria Helena Regitano, que, assim como o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, participou dos estudos que deram origem ao Plano Diretor Participativo de Bauru no ano de 2008. Preliminarmente, observando-se o aspecto formal deste relato, nele não se identifica a data ou o período exato em que houve a veiculação da propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente.Poder-se-ia cogitar, em razão disso, de uma possível inépcia da denúncia, especificamente em relação a este crime, pela ausência da data em que ocorreram os fatos.
Entretanto, a jurisprudência aponta com razão em sentido oposto: (...) No que tange a alegação de que a denúncia não especifica a data em que os fatos ocorreram, a orientação pretoriana é firme no sentido de que não é nula a denúncia que, embora não aponte a data dos fatos, faça referência expressa aos documentos fraudados que a ela foram acostados, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa, já que as datas constantes dos documentos fraudados dão a exata compreensão do período em que as fraudes foram perpetradas (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6345 - RSE 0017671-20.2008.4.03.6181, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MELO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2012)Um outro ponto que poderia ensejar inépcia da denúncia - em decorrência da falta da data do fato tido como criminoso - seria a impossibilidade de estabelecimento do termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Mas esse aspecto também não gera um defeito formal grave ao ponto de desqualificar a peça vestibular, tratando-se de mera irregularidade, que, segundo já decidiu o STF, ficará suprida pela fixação do marco inicial prescricional no primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada (STF, HC 92875). Confira-se a ementa: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias, amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal.
2. O acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação, tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório.
3. Caso o Ministério Público venha a tomar conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não importando qualquer prejuízo para a ampla defesa.
4. A ausência de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo prescricional, que, no caso, terá por marco inicial o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação com base no princípio do favor rei.
5. Ordem denegada. (HC 92875, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00956)No caso dos autos, a narrativa da denúncia faz menção aos acontecimentos (indução dos consumidores ao erro) no ano de 2012, sem todavia estipular a data do evento. Logo, deve ser considerado que o fato apontado como criminoso tenha ocorrido no primeiro dia do referido ano, em benefício dos acusados (favor rei) e na linha do que decidiu o STF.A materialiddade delitiva está demonstrada nos autos.Como bem enfatiza o MPF, para fins de comercialização do empreendimento junto a todo universo de consumidores possível, a denunciada ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. lançou propaganda ostensiva do empreendimento Residencial Pamplona em seu sítio eletrônico http://www.assua.com.br/Imovel/Empreendimentos/1.html, conforme se pode ver nos documentos de f. 28-40.Os réus WILLIAM e HALIM confirmaram em seu interrogatório a informação passada aos consumidores (adquirentes dos lotes) no sentido de o Residencial Pamplona estava situado no município de Agudos (ver mídia f. 2589 e 2599).
As imobiliárias que venderam os lotes são a Residem (de propriedade do acusado ÉRCIO), a H2 e a Área 1, conforme relataram as testemunhas (e corretores de imóveis) Rodrigo César Prado Montanher e João Assaf Hadba. Essas testemunhas disseram, também, ter informarado aos compradores que o empreendimento estava localizado no município de Agudos (mídia de f. 2285).Após a descoberta da real localização do imóvel, houve embargo da obra por decisões judiciais (da 2ª Vara Federal de Bauru) proferidas em ação popular (autos nº 0003088-79.2013.4.03.6108) e em ação civil pública (autos 0001274-95.2014.403.6108).
E tem-se notícia (fato notório em Bauru) de que alguns consumidores ajuizaram ações na Justiça Estadual contra os empreendedores, postulando a reparação dos danos.Esse engodo aos consumidores ensejou, ainda, o aforamento de uma específica demanda proposta pelo Ministério Público Estadual, que se constitui da ação civil pública consumeirista nº 1005207-22.2015.8.26.0071 (1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP - Justiça Estadual), na qual foi pleiteada a responsabilização das empresas denunciadas por todos os danos causados, bem como o sequestro de bens suficientes para garantir tal execução.Todos essas constatações levam à conclusão de que há materialidade e consumação do delito em análise, ficando postergada a apreciação dos demais elementos do tipo quando forem abordadas as defesas dos denunciados.11 - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS E PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-MEÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304 do Código Penal (uso por cinco vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).JÁ em relação à empresa PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME foram imputados os delitos ambientasi dos a arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Em alegações finais, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta (f. 2764-2790) que os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados pelas provas testemunhal e documental.
Especificamente sobre o depoimento de JOSÉ FELISBERTO DIAS, ressaltou que, em juízo, tal testemunha apresentou versão conflitante com aquela que anteriormente dissera perante a autoridade policial, isto é, de que teria fornecido o arquivo aos corréus MARCELO e ÉRCIO em formato PLT (f. 298-301), portanto não editável, ao passo que, em seu depoimento prestado perante a Justiça Federal, afirmou que o arquivo foi entregue aos denunciados em DWG (editável).
Sobre esse tema, disse a Acusação que eventual responsabilidade penal de JOSÉ FELISBERTO DIAS será analisada em autos apartados, uma vez que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia criminal em relação a ele (cópia às f. 2792-2804). De qualquer forma, mesmo que o arquivo tivesse sido fornecido em formato PLT, poderia ter sido modificado pelo software Mscad, que permite fazer a conversão de arquivos PLT para DWG.
Além disso, a planta de localização do empreendimentoo apresentada ao GRAPROHAB (f. 10, do apenso II, volume
I) e assinada pelo corréu ALMIR não deixa dúvidas de que a Fazenda Santa Maria está nos limites territoriais de Bauru. Defende o MPF haver comprovação dos crimes pelos demais acusados, com base nos depoimentos das testemunhas. Quanto às provas documentais, ressalta o Parquet Federal estão em apensos, no inquérito policial, o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.003.000233/2013-71, tramitado na Procuradoria da República de Bauru (Apenso I, em nove volumes); o Processo Administrativo nº 07/00011/10 e seu anexo, da CETESB, apreendido à f. 15 e autuado sob o nome de Apenso II, em quatro volumes; cópias do processo administrativo nº 54190.007231/2009-20 oriundo do INCRA estão no Apenso III; o original processo administrativo retromencionado foi apreendido nos autos em 12/08/2014 (f. 220) e está autuado no Apenso IV; já o processo administrativo suscitado por PAMPLONA URBANISMO LTDA junto à GRAPROHAB foi apreendido em 18/08/2014 (f. 279) e autuado em apenso sob o nome Apenso V; à f. 326, foi apreendido o procedimento administrativo nº 85394103, do extinto DEPRN, suscitado por Dirce Faria Afonso, e autuado sob Apenso
VI. JÁ no Apenso II, está o processo administrativo nº 07/00011/10, junto à CETESB. Destacou que a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento apresentada junto ao GRAPROHAB (Mapa à f. 10, Apenso II, volume
I) é clara em definir que a Fazenda Santa Maria estava dentro dos limites do município e comarca de Bauru. Tal documento foi subscrito pelos corréus MARCELO e ALMIR, que também subscrevem projetos pertinentes ao empreendimento (f. 24/252, Apenso II, volume I). Ali também se pode observar que o Memorial Descritivo do projeto é subscrito pelos corréus MARCELO e GISELE (f. 09-15 , Apenso II, volume I).
Faz o MPF abordagem destes documentos para corroborar sua assertiva de configuração dos delitos imputados aos acusados. Por fim, rebate as teses das defesas dos réus, pedindo a condenação de todos nas penas dos crimes constantes da denúncia, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, através de procuradores constituídos, manifestaram-se às f. 3159-3188, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, pois não haveria lesão a qualquer bem da União, de suas autarquias ou fundações.
Caso assim não se entenda, pede a Defesa a suspensão desta ação penal até julgamento da ação popular n. 0003088-79.2013403.6108, na qual há também debate sobre a competência da Justiça Federal, em sede de recurso, havendo um voto favorável à exclusão do INCRA do polo passivo e, com isso, a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, a Defesa requer a absolvição de todos os delitos imputados aos Acusados.
Aduz que, entre todas as testemunhas ouvidas, nenhuma delas tinha conhecimento da mudança de localização da área fa Fazenda Santa Maria, pelo IGC há décadas, afirmando todos os testigos que o bem pertence à Comarca de Agudos. Os Réus adquiriram o imóvel pela empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA, com objeto social voltado para atividade agrícola e pecuária. Posteriormente, diante do aquescimento do mercado imobiliário, alteraram o objeto social da pessoa jurídica, passando a PAMPLONA URBANISMO LTDA.
Algumas empresas demonstraram interesse em construir um residencial na área da Fazenda Santa Maria. Os Réus preferiram firmar contrato com a H. AIDAR e a ASSUÃ, diante da idoneidade e da tradição local de referidas empresas, para realização do empreendimento. Para a Defesa, o âmago da questão está na imputação de terem MARCELO e ÉRCIO supostamente falsificado os documentos Memorial Descritivo e Levantamento Planialtimétrico, subscrito por JOSÉ FELISBERTO DIAS, ou seja, ter atestado nestes documentos que a Fazenda Santa Maria estaria localizada em Agudos, quando, na verdade, estaria no município de Bauru.
Após, esta alegada falsificação, estes documentos e outros decorrentes teriam sido usados perante orgãos públicos. Entretanto, referidos documentos foram elaborados exclusivamente por JOSÉ FELISBERTO, sem nenhuma participação dos Acusados. Ainda segundo a Defesa, JOSÉ FELISBERTO, diferentemente do que havia dito na fase do inquérito, confirmou em audiência perante o juízo ter sido ele o autor dos documentos, inclusive dos confrontantes.
Aliás, em razão dessa divergência de depoimentos, o MPF ajuizou denúncia contra JOSÉ FELISBERTO. A divergência de localização de dois imóveis rurais confrontantes (matrículas 32.482 e 22.082), constante do Memorial Descritivo, como se estivessem no CRI de Agudos, quando, na verdade, estavam no CRI de Bauru, foi obra do JOSÉ FELISBERTO, que elaborou o referido documento. Os réus MARCELO e ÉRCIO apenas fizeram a impressão dos documentos na empresa Microshop, sem nada alterar os conteúdos.
Aliás, a Microshop afirmou em declaração (f. 2661) que não tem conhecimento que o documento em extensão PLT seja passível de alteração. Defende que não há prova de que MARCELO e ÉRCIO tinham anterior conhecimento de que a área teria sido alterada de município. Cita certidão do CRI de Agudos (f. 2643-2646), dando conta de que a Fazenda Santa Maria está registrada há mais de cem anos na Comarca de Agudos.
Assim, não estando configurado o delito de falsidade e de seu uso, que teriam desencadeado os demais delitos, a absolvição é de rigor. Os delitos contra o meio ambiente, contra a lei de parcelamento de solo e contra os consumidores não se configuram, pois, na ocasião, havia regular autorização dos órgãos competentes. Alerta que, segundo contrato firmado, as empresas H. AIDAR e ASSUÃ são as responsáveis pelas aprovações das autorizações de implantação do Residencial Pamplona perantes órgãos públicos.Em suas declarações feitas na fase de inquérito (f. 236-241) e em seu interrogatório perante o juízo (mídia de f. 2589), o acusado nega a ciência do fato de o imóvel estar localizado no município de Agudos e, por consequência, nega também todos os delitos que lhe são imputados na denúncia.As preliminares suscitadas pela defesa - incompetência da Justiça Federal e de suspensão desta ação penal até julgamento da ação popular n. 0003088-79.2013403.6108 - já foram apreciadas nesta sentença, tendo ambas sido rejeitadas no item número 2 desta sentença.11.1.
FALSIDADE IDELÓGICA - ÉRCIOPasso à análise dos crimes imputados a ÉRCIO ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, sendo o primeiro deles o delito de Falsidade Ideológica, assim definido no artigo 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.Sobre este primeiro ponto, diz denúncia que ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, juntamente com MARCELO BORGES DE PAULA, em 01/03/2008, criaram a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, no ramo de consultoria a atividades agrícola e pecuária.
Em 20/03/2008, a empresa PAMPLONA CONSULTORIA comprou a Fazenda Santa Maria, onde está o Córrego do Guilherme, afluente do Rio Batalha, por valor acima do mercado (40.000,00 o alqueire), ou R$500.000,00 (preço total). Foram advertidos pelo proprietário (Guilherme Afonso dos Santos) da Fazenda Santa Maria e por membro da família (Valfrido Antônio Pereira) de que a área em questão era de preservação ambiental.
Naquela data (20/03/2008), foi procedida à alteração da sociedade PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA para PAMPLONA URBANISMO LTDA. Alega o Parquet que MARCELO era vereador na ocasião da aprovação do Plano Diretor do Município de Bauru e, portanto, tinha conhecimento sobre as áreas de preservação ambiental do referido município. ÉRCIO, por sua vez, era e é advogado e corretor imobiliário, dono da imobiliária RESIDEM e, por isso, também tinha conhecimento das áreas de imóveis na região de Bauru.
A Fazenda Santa Maria tem sua matrícula no CRI de Agudos, mas deveria estar matriculada no CRI em Bauru, em razão de sua localização estar neste último município. Aduz a acusação que a lei 6015/73 (art. 176, 3º e 4º) e o Provimento 58/89 da Corregedoria do TJSP exigem a exata localização do imóvel rural (georreferenciamento) para fins de matrícula e também de transferência dominial. Para esses atos, deve ser apresentado memorial descritivo perante o cartório de registro de imóveis, elaborado e assinado por profissional, com anotação de responsabilidade técnica (ART).
Sustenta que os denunciados MARCELO e ÉRCIO sabiam como poucos que, muito embora a Fazenda Santa Maria estivesse localizada em solo bauruense, teriam de evitar o registro da escritura de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis de Bauru/SP, uma vez que neste município vigoravam severas restrições municipais sobre o Manancial do Rio Batalha, as quais impediriam qualquer forma de exploração urbana da área.
Noticia, ainda, a denúncia que foi realizada a transferência dominial da Fazenda Santa Maria perante o CRI de Agudos, em 14/04/2008, ocasião em que o oficial de registros, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, teria alertado MARCELO e ÉRCIO que, anteriormente, já havia sido feito um pedido de retificação de área da Fazenda Santa Maria, cujo trabalho técnico teria sido realizado por JOSÉ FELISBERTO DIAS, no ano de 2004.
Alerta o MPF que, nos documentos originais de 2004, não constavam algumas informações pertinentes às matrículas de dois imóveis confrontantes (matrículas n. 22.082 e 32.482). JÁ nos documentos apresentados por ÉRCIO e MARCELO, quando da retificação da área da Fazenda Santa Maria (2008), constaram falsamente anotações de matrículas de dois imóveis (22.082 e 32.482), como se fossem no CRI de Agudos, onde estaria encravada a Fazenda Santa Maria, quando, na verdade, essas duas matrículas, mencionadas no Levantamento Planialtimétrico, pertenciam ao 1º CRI de Bauru.
Sustenta a Acusação que JOSÉ FELISBERTO DIAS forneceu um arquivo eletrônico para ÉRCIO, que, juntamente com MARCELO, teriam alterado (falsificado) os documentos memorial descritivo e levantamento planialtimétrico e, na sequência, solicitado a assinatura de JOSÉ FELISBERTO DIAS. Não bastassem todas essas inveracidades, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS forjaram Termo de Responsabilidade, que integrou os citados Levantamento Planialtimétrico e Memorial Descritivo, no qual se declarou formalmente que o levantamento foi realizado in loco e não baseados nos dados da matrícula, o que seria totalmente inverídico, pois JOSÉ FELISBERTO não teria comparecido em tal área no ano de 2008.
JOSÉ FELISBERTO diz em seu depoimento à Polícia Federal que assinou as cópias, fornecidas por ÉRCIO e MARCELO, por acreditar que nada nelas tinha sido alterado e porque o arquivo eletrônico era no formato PLT, impossível de ser modificado.A materialidade delitiva deste crime está comprovada pelos documentos de f. 28-33, do Apenso I, do Volume 8, do Inquérito Policial nº 0172/2014, ou seja, há evidente falsidade idelológica nos documentos nominados de Memorial Descritivo, Levantamento Planialtimétrico e Termo de Responsabilidade, que foram produzidos no final do ano de 2008.
Nestes documentos constam informações no sentido de que o imóvel Fazenda Santa Maria, adquirido pela empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, estaria localizada no Município de Agudos/SP, quando, em realidade, está situada em Bauru; consta, ainda, que as matrículas dos imóveis vizinhos (Fazenda Santa Rosa - matrícula nº 22.082; e Fazenda Fortaleza - matrícula nº 32.482) estariam vinculadas ao Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, quando, na verdade, essas matrículas pertencem ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP.Os dois primeiros documentos firmados em 2008 (Memorial Descritivo e Levantamento Planialtimétrico) estão assinados pelos proprietários de imóveis dos imóveis Fazenda Fortaleza e Fazenda Santa Rosa (vizinhos), por MARCELO BORGES DE PAULA (representando a PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA) e, ainda, por JOSÉ FELISBERTO DIAS (Técnico em Agrimensura).
JÁ o Termo de Responsabilidade, está assinado apenas por MARCELO BORGES DE PAULA (representando a PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA) e por JOSÉ FELISBERTO DIAS (Técnico em Agrimensura).Estes dois documentos produzidos no final de 2008 (Memorial Descritivo e Levantamento Planialtimétrico) deveriam ser cópias daqueles que foram elaborados em novembro de 2004, também por JOSÉ FELISBERTO DIAS, mas houve alterações significativas, pois nos documentos de 2004 não há dados das matrículas dos imóveis vizinhos (Fazenda Santa Rosa - matrícula nº 22.082; e Fazenda Fortaleza - matrícula nº 32.482) como se elas estivessem vinculadas ao CRI de Agudos/SP.
O Memorial Descritivo e o Levantamento Planialtimétrico que foram elaborados por JOSÉ FELISBERTO DIAS em 2004 tinham por fim a regularização da área do imovel pelo anterior próprietário (Espólio de Guilherme Afonso). HÁ duas impressões originais do Memorial Descritivo e do Levantamento Planialtimétrico, feitos em 2004, referentes à Fazenda Santa Maria, que se encontram acostadas respectivamente às f. 16-22 e 38-43 do Apenso VI, do Inquérito Policial, nas quais não há anotações de que as matrículas numeros 22.082 e 32.482 estavam registradas no CRI de Agudos, o que deixa claro que essas modificações que foram produzidas posteriormente, nos documentos de 2008.Como já esclarecido no item númro 6 desta sentença, é fato inconsteste de dúvida que a localização física do imóvel Fazenda Santa Maria, onde foram realizadas as obras para edificação do Residencial Pamplona, é no Município de Bauru/SP, muito embora ainda esteja sua matrícula (nº 4.461) registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP.
Essa constatação de que o imóvel Fazenda Santa Maria está localizado no Município de Bauru/SP, como explando, tem por fundamento: a) consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com; b) Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Insituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo informa que o bem está no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume 4); c) CERTIDÃO do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que declara que o imóvel está no município de Bauru (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial);d) cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP, apresentada pelo IGC (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial).e) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, apresentada ao GRAPROHAB e repassada uma via à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V, do Inquérito Policial), que localiza a área em Bauru;f) Manifestação espontânea do Acusado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, autor da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 1009-1012), afirmando que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012).g) o fato de a Fazenda Santa Maria estar localizada entre as Fazendas Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e Fortaleza (matrícula nº 32.482), sendo que ambas estão vinculadas e registradas no ao 1º CRI de Bauru/SP.Quanto à autoria, noto inicialmente que ÉRCIO não assinou os documentos de f. 28-33, do Volume 8, do Apenso I, do Inquérito Policial nº 0172/2014.
Conforme já averbado nesta decisão, o Memorial Descritivo e Levantamento Planialtimétrico estão assinados apenas pelos proprietários de imóveis Fazenda Fortaleza e Fazenda Santa Rosa (vizinhos), por MARCELO BORGES DE PAULA (representando a PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA) e, ainda, por JOSÉ FELISBERTO DIAS (Técnico em Agrimensura). JÁ o Termo de Responsabilidade, está assinado apenas por MARCELO BORGES DE PAULA (representando a PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA) e por JOSÉ FELISBERTO DIAS (Técnico em Agrimensura).Sobre este aspecto, o Ministério Público afirma na denúncia que JOSÉ FELISBERTO DIAS, Técnico Agrimensor, teria fornecido um arquivo eletrônico para ÉRCIO, que, juntamente com MARCELO, teriam alterado (falsificado) os documentos memorial descritivo e levantamento planialtimétrico e, na sequência, solicitado a assinatura de JOSÉ FELISBERTO DIAS.
Sustenta, também, que, não bastassem todas essas inverdades, os denunciados MARCELO e ÉRCIO teriam forjado Termo de Responsabilidade, que integrou os citados Levantamento Planialtimétrico e Memorial Descritivo, no qual se declarou formalmente que o levantamento foi realizado in loco e não baseados nos dados da matrícula, o que seria totalmente inverídico, pois JOSÉ FELISBERTO não teria comparecido em tal área no ano de 2008.
Afirma que JOSÉ FELISBERTO diz em seu depoimento à Polícia Federal que assinou as cópias, fornecidas por ÉRCIO e MARCELO, por acreditar que nada nelas tinha sido alterado e porque o arquivo eletrônico era no formato PLT, impossível de ser modificado.Essa manifestação do Ministério Público Federal teve por base, fundamentalmente, o depoimento que JOSÉ FELISBERTO DIAS prestou perante a Polícia Federal e que foi transcrito na peça acusatória (ver f. 297-300 do Inquérito Policial nº 0172/2014; as marcações e hachuras seguem tal como constam na denúncia):() QUE é formado como técnico em agrimensura, exercendo profissão nessa área desde 1975; QUE está inscrito no CREA desde 14/01/1976, conforme documento pessoal que ora apresenta; QUE nesses quase quarenta anos de trabalho na área de agrimensura, jamais foi denunciado ou sofreu algum tipo de sanção em virtude de erro em sua atuação profissional; QUE no ano de 2004, a senhora DIRCE FARIA AFONSO, então inventariante do espólio do Sr.
GUILHERME AFFONSO, contratou pessoalmente os serviços do declarante para que realizasse a retificação de área do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria; QUE para tanto, utilizou GPS para obter as coordenadas UTM - SAD-69 e o desvio do terreno, empregando o aparelho de estação total; QUE como a família não tinha dinheiro para pagar os seus serviços, ventilou-se a possibilidade de cortar árvores de eucalipto que ali estavam plantadas; QUE com esse propósito, atendendo orientação do extinto DEPRN, ampliou o objeto do serviço de agrimensura para a exata demarcação de uma APP, da área de eucaliptos que poderiam ser cortados, da exata localização das minas e de outras coberturas vegetais, e de uma área de 20% de reserva ambiental; QUE em relação ao memorial descritivo e mapas que instruíram a retificação de área (de registro imobiliário), averbada pela PAMPLONA em 19/01/2009 no Cartório de Registro de Imóveis do município de Agudos/SP, elucida que, entre os anos de 2008 e 2009, recebeu um telefonema de ÉRCIO, dono da Imobiliária RESIDEM, ensejo em que este perguntou-lhe se possuía o arquivo de computador contendo o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria, realizado ainda no ano de 2004; QUE não sabe como ele obteve tais documentos, mas o seu telefone constava deles, eis a razão pela qual ÉRCIO o localizou; QUE naquele ensejo ÉRCIO disse-lhe que havia comprado a mencionada Fazenda e que precisava retificar a respectiva área; QUE como não chegou a efetuar um novo serviço de planialtimetria, não cobrou pelo envio do arquivo; QUE não obstante, ÉRCIO, por mera liberalidade, entregou-lhe a quantia de R$ 1.000,00; QUE melhor esclarecendo, o novo memorial descritivo e respectivo mapa deveria conter as mesmas informações que estavam presentes naqueles elaborados pelo declarante no ano de 2004, com exceção de alguns poucos dados: a data no selo, novo número de ART e o nome do proprietário; QUE não providenciou a impressão desses documentos técnicos; QUE ao assiná-los, não se preocupou em analisá-los de forma acurada, mesmo porque, pela forma da gravação do arquivo de computador (PLT), seria impossível fazer qualquer tipo de alteração; QUE exibida ao declarante o levantamento altimétrico (mapa), acostado à fl. 43 do Processo n.º SMA 00085394 AP 0000 2003, apresentado perante o DEPRN, datado de 06/06/2005, reconhece como sendo o mesmo constante do arquivo de computador que entregou para ÉRCIO, apenas com a supressão das áreas internas referentes ao tipo de vegetação presente no local; QUE nenhuma alteração houve em relação aos imóveis confrontantes; QUE neste mapa da Fazenda Santa Maria não teve preocupação em examinar as matrículas dos imóveis confrontantes, tampouco de consignar no respectivo levantamento planialtimétrico os cartórios de imóveis em que estavam registrados; QUE exibido ao declarante o levantamento planialtimétrico reproduzido à fl. 83 (numeração do MPF), do Volume II do Apenso I dos autos, datado de 19/11/2008, o qual, por sua vez, instruiu a retificação de área promovida pelos sócios da empresa PAMPLONA, no ano de 2009, reconhece que a assinatura nele aposta é muito parecida com sua assinatura, porém, constata neste momento que algumas informações nele consignadas não condizem com as que estavam gravadas no arquivo de computador que entregou para ÉRCIO; QUE a título de ilustração, menciona dados inexatos na tabela de rumo e distância, observando a presença de coordenadas equivocadas na tabela respectiva e, principalmente, menção das matrículas 2208 da Fazenda Santa Rosa e 32.482 da Fazenda Fortaleza, como sendo pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, dados estes que não constava no original; QUE pelo exposto, afirma categoricamente não ser o responsável pela inserção desses dados no levantamento planialtimétrico mencionado, que, faz questão de frisar, não reflete os dados que lançou no seu levantamento realizado em 2004, encaminhado digitalmente a ÉRCIO em 2008; (...) QUE não obstante nada tenha dito a ÉRCIO sobre o fato de que o levantamento planialtimétrico que estava encaminhando não contemplava o georreferenciamento da área, obviamente ele sabia disso; () QUE jamais em sua atividade profissional efetivou levantamento topográfico e retificação de área que implicasse na alteração do Cartório de Registro de Imóveis devido a um equívoco anterior de sua localização (município); QUE tinha conhecimento que a definição correta do Município em que se localizava o imóvel deveria obrigatoriamente ser indiciada em seu trabalho topográfico; QUE afirma que o GPS, por si só, não poderia informar o município em que está localizado o imóvel objeto do levantamento planialtimétrico, o que somente poderia ser feito por levantamento do sistema cartográfico brasileiro, não exigível em sua atividade; QUE conheceu a área onde se localiza o imóvel rural objeto do empreendimento denominado PAMPLONA quando o visitou para realização dos levantamentos de agrimensura no ano de 2004; QUE depois disso, jamais retornou a esse local; (...) QUE acrescenta que naquela época, ano 2004, ninguém se preocupava com tamanha precisão, eis que o próprio Cartório se encarregava de verificar eventuais impropriedades; QUE seu primeiro contato pessoal com ERCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e MARCELO BORGES DE PAULA se deu por ocasião da assinatura do memorial descritivo e mapa de fls. 79/83 (numeração do MPF), do Volume II do Apenso I dos autos, ensejo em que estes foram até o município de Pederneiras/SP, em posse de tais documentos; QUE nenhum proprietário de imóvel rural circunvizinho estava presente a este ato; (...) QUE indagado se não agiu de maneira temerária, mormente ao assinar documentos técnicos apresentados por pessoas que não conhecia sem ter verificado com atenção seus conteúdos, respondeu que confiou em ÉRCIO e MARCELO, máxime porque eles estavam portando documentos que acreditava refletiam com absoluta fidedignidade o levantamento planialtimétrico que havia realizado outrora; (...) QUE nessa mesma época, foi chamado para comparecer numa reunião na empresa H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., porém não se recorda o assunto que foi tratado; QUE não conhece WILLIAM SHAYEB; QUE por fim, salienta que tanto ÉRCIO como MARCELO BORGES DE PAULA jamais disseram ao declarante que pretendiam construir um empreendimento imobiliário urbano naquela área rural, ao contrário, presumiu tratar-se de um empreendimento rural. Ocorre que JOSÉ FELISBERTO DIAS, ao prestar depoimento perante a Justiça Federal, retratou em parte suas declarações, especialmente no que tange ao formato eletrônico do arquivo dos arquivos entregues a ÉRCIO e MARCELO, ou seja, afirmou em juízo que os arquivos eletrônicos teriam sido entregues em formato DWG (passíveis de modificação) ao invés de PLT (não modificáveis).Diante das incongruências entre os depoimentos que JOSÉ FELISBERTO DIAS prestou na fase de inquérito e na fase judicial, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra referido Tecnico Agrimensor, cuja cópia consta às f. 2792-2804 (autos nº 0000762-73.2018.403.6108, em trâmite na 3ª Vara Federal de Bauru - ver f. 2792).
Nessa denúncia, o Parquet Federal, após por em relevo as discrepâncias das referidas declarações, conclui (ver f. 2796): De modo que, ante a análise das provas documentais e depoimentos colhidos na ação penal nº 0002324-25.2015.403.6108, há indicativos de que o denunciado JOSÉ FELISBERTO DIAS participou (ou adeiru) desde o início da alicantina levada a cabo por Marcelo Borges de Paula e Ércio Domingues dos Santos e demais réus na ação penal supramencionada.Realmente, há fortes indícios que JOSÉ FELISBERTO DIAS tenha sido autor ou coautor na elaboração dos documentos de f. 28-33, do Volume 8, do Apenso I, do Inquérito Policial nº 0172/2014 (Memorial Descritivo, Levantamento Planialtimétrico e Termo de Responsabilidade), por algumas razões elementares: a) os documentos estão assinados por JOSÉ FELISBERTO DIAS na condição de Técnico Agrimensor, ou seja, o responsável técnico pela elaboração do trabalho e, por isso, torna-se totalmente responsável pelo conteúdo que deles constem; b) não convence a afirmação de JOSÉ FELISBERTO no sentido de que teria subscrito tais documentos (em 2008) sem conferir, por tratar-se de mera cópia de trabalhos por ele anteriormente elaborados (em 2004).
Diz-se isso porque as modificações eram visíveis e perceptíveis e estavam estampadas nos documentos, especiamente aquelas constantes do Levantamento Planialtimétrico e que dizem respeito às inverídicas anotações de que as matrículas da Fazenda Santa Rosa (nº 22.082) e da Fazenda Fortaleza (nº 32.482) estariam vinculadas ao CRI de Agudos; c) houve pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em 2008, ao Técnico Agrimensor, JOSÉ FELISBERTO, valor esse extremamente exagerado (ou assaz generoso) pelo simples fornecimento de uma cópia de arquivo eletrônico, indicando, isto sim, que houve um pagamento de ÉRCIO e MARCELO por serviços prestados;d) JOSÉ FELISBERTO menciona detalhes do arquivo, especificamente do formato - DWG ou PLT que foi entregue a ÉRCIO e MARCELO, o que indica que ter sido ele o seu autor; e) ao sentenciar a ação civil pública (autos nº 0001274-79.2014.403.6108), o Meritíssimo Juiz Federal da 2ª Vara de Bauru, Dr.
Marcelo Freiberger Zandavali chegou à conclusão de que JOSÉ FELISBERTO também foi responsável pela elaboração do memorial descritivo e levantamento planialtimétrico, tendo assim se pronunciado (ver f. 871 e 1225): No que tange ao réu José Felisberto Dias, denote-se que também contribuiu para a ocorrência dos danos, ao afirmar, em memorial descritivo, que o imóvel se localizava na cidade de Agudos/SP (fl. 215), quando de fato se situa em Bauru/SP.
Não fosse a inverídica afirmação do réu Felisberto, em trabalho técnico, estaria impedida a ocorrência dos danos, pois fatalmente seriam obstados pela negativa de edificação, por parte do município de Bauru/SP. Os documentos com as informações inverídicas foram assinados por MARCELO e JOSÉ FELISBERTO, o que, a priori, aponta os dois como coautores das informações inverídicas (deixo registrado que neste ponto não estou ainda tratando do elemento subjetivo, isto é, do conhecimento da exata localização do imóvel rural).
A falta de assinatura nos documentos, por si, não exclui a coautoria de ÉRCIO, na medida em que ele participou ativamente das tratativas na produção do Memorial Descritivo, do Levantamento Planialtimétrico e do Termo de Responsabilidade.Afirmo isso, primeiramente, porque, conforme o depoimento colhido na fase policial, quase todos dos contatos estabelecidos com JOSÉ FELISBERTO foram realizados por ÉRCIO, especialmente os telefonemas, a entrega dos arquivos eletrônicos e o pagamento de R$1.000,00 (mil reais).
E, em algumas oportunidades, JOSÉ FELISBERTO diz ter tratado do assunto com os dois, ÉRCIO e MARCELO. Confira-se novamente alguns trechos das declarações do Técnico Agrimensor (f. 297-300 do Inquérito Policial nº 0172/2014): (...) QUE em relação ao memorial descritivo e mapas que instruíram a retificação de área (de registro imobiliário), averbada pela PAMPLONA em 19/01/2009 no Cartório de Registro de Imóveis do município de Agudos/SP, elucida que, entre os anos de 2008 e 2009, recebeu um telefonema de ÉRCIO, dono da Imobiliária RESIDEM, ensejo em que este perguntou-lhe se possuía o arquivo de computador contendo o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria, realizado ainda no ano de 2004; QUE não sabe como ele obteve tais documentos, mas o seu telefone constava deles, eis a razão pela qual ÉRCIO o localizou; QUE naquele ensejo ÉRCIO disse-lhe que havia comprado a mencionada Fazenda e que precisava retificar a respectiva área; QUE como não chegou a efetuar um novo serviço de planialtimetria, não cobrou pelo envio do arquivo; QUE não obstante, ÉRCIO, por mera liberalidade, entregou-lhe a quantia de R$ 1.000,00; (...) QUE exibida ao declarante o levantamento altimétrico (mapa), acostado à fl. 43 do Processo n.º SMA 00085394 AP 0000 2003, apresentado perante o DEPRN, datado de 06/06/2005, reconhece como sendo o mesmo constante do arquivo de computador que entregou para ÉRCIO, apenas com a supressão das áreas internas referentes ao tipo de vegetação presente no local; (...) QUE exibido ao declarante o levantamento planialtimétrico reproduzido à fl. 83 (numeração do MPF), do Volume II do Apenso I dos autos, datado de 19/11/2008, o qual, por sua vez, instruiu a retificação de área promovida pelos sócios da empresa PAMPLONA, no ano de 2009, reconhece que a assinatura nele aposta é muito parecida com sua assinatura, porém, constata neste momento que algumas informações nele consignadas não condizem com as que estavam gravadas no arquivo de computador que entregou para ÉRCIO; (...) QUE pelo exposto, afirma categoricamente não ser o responsável pela inserção desses dados no levantamento planialtimétrico mencionado, que, faz questão de frisar, não reflete os dados que lançou no seu levantamento realizado em 2004, encaminhado digitalmente a ÉRCIO em 2008; (...) QUE não obstante nada tenha dito a ÉRCIO sobre o fato de que o levantamento planialtimétrico que estava encaminhando não contemplava o georreferenciamento da área, obviamente ele sabia disso; () QUE seu primeiro contato pessoal com ERCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e MARCELO BORGES DE PAULA se deu por ocasião da assinatura do memorial descritivo e mapa de fls. 79/83 (numeração do MPF), do Volume II do Apenso I dos autos, ensejo em que estes foram até o município de Pederneiras/SP, em posse de tais documentos; (...) QUE indagado se não agiu de maneira temerária, mormente ao assinar documentos técnicos apresentados por pessoas que não conhecia sem ter verificado com atenção seus conteúdos, respondeu que confiou em ÉRCIO e MARCELO, máxime porque eles estavam portando documentos que acreditava refletiam com absoluta fidedignidade o levantamento planialtimétrico que havia realizado outrora; (...) QUE por fim, salienta que tanto ÉRCIO como MARCELO BORGES DE PAULA jamais disseram ao declarante que pretendiam construir um empreendimento imobiliário urbano naquela área rural, ao contrário, presumiu tratar-se de um empreendimento rural.
Em juízo, JOSÉ FELISBERTO faz declarações mais genéricas e diz ter feito os contatos com ÉRCIO e MARCELO, o que é inclusive anotado pelo Ministério Público em suas razões finais, à f. 2769. Com efeito, nessa parte das derradeiras alegações, o Procurador da República averba que JOSÉ FELISBERTO: (...) Disse que em 2009, final de 2008, ligaram para saber se ainda tinha o levantamento e ele disse que tinha e que forneceria sem problema.
Confirmou que o contato foi dos corréus ÉRCIO e MARCELO BORGES, que conseguiram seu telefone na planta que ele tinha feito em 2004. Afirmou que os dois disseram que seria utilizado para retificar a área. Disse que eles foram em sua residência, a testemunha forneceu o arquivo e eles lhe deram R$ 1.000,00, por vontade deles. Disse que eles imprimiram de novo o arquivo e a testemunha assinou novamente, porque tinha feito o serviço.
Esclareceu que a impressão não foi feita em sua frente, mas assinou porque o serviço era seu. Passou o arquivo no formato dwg, eles tiraram cópia e aí assinou. Disse não saber se houve alteração nesses trabalhos que ele fizera. Os depoimentos de ÉRCIO e MARCELO confirmam que mantiveram contato com JOSÉ FELISBERTO para que este último realizasse o trabalho de agrimensura, o que, segundo alegam, realmente foi realizado, tanto que lhe fizeram o pagamento de R$1.000,00 (mil reais).
Entretanto, os réus atribuem o conteúdo dos documentos exclusivamente a JOSÉ FELISBERTO, alegando que não era possível duvidar da localização do imóvel no território de Agudos, porque isso constava da matrícula da Fazenda Santa Maria.Sem adentrar no aspecto do elemento subjetivo do tipo (dolo), percebe-se que ÉRCIO pactuou com JOSÉ FELISBERTO para que fossem produzidos os documentos f. 28-33, do Volume 8, do Apenso I, do Inquérito Policial nº 0172/2014, quais sejam, Memorial Descritivo, Levantamento Planialtimétrico e Termo de Responsabilidade.
O crime do artigo 299 do CP se caracteriza nas elementares de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Embora haja dúvida a este respeito, é possível que os documentos com a falsidade ideológica tenham sido elaborados por JOSÉ FELISBERTO, contratado por ÉRCIO e MARCELO, como apontam as provas materiais e os depoimentos examinados nos autos.
Logo, a conduta de ÉRCIO melhor se adequaria à elementar fazer inserir declaração falsa ou diversa da escrita nos documentos apontados.Trata-se da figura jurídica denominada falsidade ideológica mediata, que, nas palavras de Ricardo Antônio Andreucci (Código Penal Anotado, Saraiva, 2007, p. 628) ocorre na modalidade de conduta fazer inserir, pois o agente não atua diretamente, mas sim através de terceiro para inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.Analisando a denúncia destes autos, percebe-se que esta conduta de fazer inserir não foi expressamente prevista em relação a ÉRCIO.
Em verdade, o Ministério Público Federal fiou-se inicialmente no primeiro depoimento de JOSÉ FELISBERTO e, por isso, ofertou denúncia tendo em consideração que ÉRCIO e MARCELO teriam, eles próprios, produzido a alteração dos documentos que estavam em arquivo original, no formato PLT, que lhes havia sido entregue pelo Técnico Agrimensor. Contudo, essa imputação formulada em relação a ÉRCIO, no sentido de ele próprio ter inserido nos documentos a declaração falsa, não restou devidamente comprovada, ensejando dúvida quanto à sua consumação.Muito embora não haja dúvida quanto à falsidade ideológica dos documentos, não se sabe quem inseriu os dados inverídicos, se MARCELO e ÉRCIO ou se JOSÉ FELISBERTO, a mando dos dois réus.
Considerando que não houve a imputação em relação a ÉRCIO de fazer inserir declaração falsa, não pode o réu de ser responsabilizado pela conduta. O que o Código de Processo Penal prevê em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação é a intimação do Ministério Público para aditar a denúncia (CPP, art. 384).Note-se que, embora o MPF não tenha sido intimado para este específico fim (de aditar a denúncia), estava ciente deste fato, tanto que ajuizou ação penal contra JOSÉ FELISBERTO, sem, contudo, complementar a denúncia desta ação penal.Restando, pois, dúvida quanto à autoria de inserir dados falsos nos documentos contrafeitos, ÉRCIO deve ser absolvido.
Mesmo que restasse demonstrada a autoria delitiva, não há prova do elemento subjetivo, no caso, o dolo específico, que diz respeito à existência de prova de que o Acusado, na ocasião em que foram elaborados os documentos e levados ao CRI para retificação da área. Ou seja, embora haja indícios, não está demonstrado que ÉRCIO tinha ciência das inverdades neles constantes, especificamente no que diz respeito à inequívoca localização do imóvel Fazenda Santa Maria no município de Bauru.Vejamos.O Ministério Público Federal aponta indícios desse possível conhecimento, desde o momento da compra do imóvel: a) o fato de ÉRCIO ser proprietário de uma imobiliária em Bauru, conhecendo o município e sua região; b) ÉRCIO era sócio de MARCELO, e este último foi vereador no Município de Bauru por vários anos, tendo inclusive participado de processos legislativos de leis ambientais, com provável ciência da localização do imóvel na área de Bauru; c) o fato de estar a área da Fazenda Maria muito próxima da área urbana de Bauru, fazendo presumir que estava situada no território deste Município; d) a informação sobre a real localização física dos imóveis era acessível por sites da internet.Entretanto, muito embora realmente haja muitos indícios, não há uma prova contundente a demonstrar que ÉRCIO tinha ciência de que o bem imóvel estava no território de Bauru no momento em que foi formalizada a aquisição ou quando foram elaborados os documentos necessários para a retificação da área.Diz-se isso porque não constam dos autos documentos que evidenciem essa ciência, naquele momento inicial; nenhum dos acusados admitiu ter previamente esse conhecimento; e, igualmente, as testemunhas também não confirmaram esse específico fato.A principal testemunha da acusação, JOSÉ FELISBERTO DIAS, que num primeiro momento, na fase de inquérito, imputou a conduta de alteração dos documentos a ÉRCIO e MARCELO, apresentou contradições a esse respeito em seu depoimento prestado em juízo, o que levou, como anotado há pouco, a ser posteriormente denunciado pelo próprio MPF, em outra ação penal.O Ministério Público Federal alegou em sua última manifestação haver nova tecnologia (software Mscad) que possibilitaria a ÉRCIO e MARCELO procederem à alteração do arquivo PLT (não editável), fornecido por JOSÉ FELISBERTO DIAS, em arquivo DWG (editável), o que confirmaria que os réus teriam alterado materialmente os documentos e, obviamente, demonstraria que eles eram conhecedores da falsidade ideológica pertinente à localização do imóvel rural.
Todavia, não há nenhuma prova que demonstre, efetivamente, que os acusados ÉRCIO e MARCELO tenham se valido deste software Mscad para alterar os arquivos PLT em DWG, nem tampouco demonstrou-se ter havido a modificação dos documentos pelos referidos réus. Indícios iniciais existiam, especialmente pelas declarações de JOSÉ FELISBERTO na fase do inquérito, mas, como visto, isso ficou duvidoso no decorrer da instrução, ante a mudança parcial de seu depoimento em juízo.Havendo dúvidas sobre este ponto, há de prevalecer em relação a ÉRCIO a conclusão geral já fixada no item número 7 desta sentença, isto é, de que o acusado teve efetiva ciência da localização do bem na data do requerimento enviado ao GRAPROHAB (08.01.2010), solicitando a aprovação do empreendimento imóbiliário, quando anexou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V), na qual foi indicada que a área estava no território de Bauru.
Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, como visto, ela foi protocolizada perante o GRAPROHAB e a CETESB mediante requerimentos datados 08.01.2010 e assinados por ERCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V). Tais requerimentos tinham por fim a aprovação do empreendimento Residencial Pamplona e a licença ambiental.
Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois e a empresa perante o GRAPROHAB (f. 9 do Apenso II, do volume I; f. 2 do Apenso II, do volume
V) nestes processos administrativos.Logo, a contar de 08.01.2010, as dúvidas até então existentes quanto ao conhecimento da localização da Fazenda Santa Maria se dissipam, especialmente em relação a ÉRCIO, já que ele subscreve o requerimento de protocolo, anexando a este a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.Não poderia ÉRCIO alegar ignorância quanto ao conteúdo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, pois assinou o requerimento no qual ela foi anexada e apresentada ao GRAPROHAB.
Além disso, havia uma relação de proximidade entre ÉRCIO e ALMIR, tanto que, como ressaltado, ele constituiu ALMIR como seu procurador perante o GRAPROHAB (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).Não havendo, portanto, prova segura do dolo, ou seja, de que ÉRCIO, no momento em que foram elaborados o Levantamento Planialtimétrico e Memorial Descritivo, tinha ciência de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru, nem prova de que ÉRCIO tenha inserido a declaração falsa nos referidos documentos, deve ser ele absolvido quanto ao prática do crime do falsidade ideológica, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.11.2.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS - ÉRCIOConsta da denúncia que ÉRCIO teria usado documentos falsos por cinco vezes, nas seguintes circunstâncias: a) em 19.09.2008 - perante o CRI de Agudos, para retificação de área da Fazenda Maria, com uso do Levantamento Planialtimétrico, Memorial Descritivo e Termo de Responsabilidade (Apenso I, volume 8, f. 28-33); b) em 10.12.2008 - na Câmara Municipal de Agudos, para aprovação da lei de expansão urbana, relativamente à área da Fazenda Santa Maria, cujo projeto de lei foi apresentado pelo então Prefeito de Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, com uso de documentos aparentemente fornecidos por ÉRCIO e MARCELO, quais sejam, o Levantamento Planialtimétrico e a certidão do registro da compra e venda da Fazenda Santa Maria, lavrada no CRI de Agudos, nos quais há anotações de que o imóvel estaria situado no território de Agudos (Apenso I, volume 9, f. 5, 6, 9 e 10); c) em 23.11.2009 - no INCRA, na cidade de São Paulo, para transformação da área rural em urbana, com uso de cópia do registro cartorário de Retificação de Área, do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, feito pelo denunciado JOSÉ GUILHERME FRANZINI; certidão da Prefeitura Municipal de Agudos/SP, declarando que o imóvel estava localizado no perímetro de Agudos/SP; e publicação da Lei do Município de Agudos nº 3.898, de 15.12.2008, declarando que a área onde se localiza o imóvel é de expansão urbana (Apenso IV, f. 1, 17 e verso, 19 e
20 - documentos originais).d) em 08.01.2010 - junto ao GRAPROHAB, para obtenção do Certificado de Aprovação do projeto de loteamento do Pamplona Residencial, com uso de Declaração apresentada pelos denunciados MARCELO e ÉRCIO, datada de 08.01.2010, na qual informam que a Fazenda Santa Maria se localizava no Município de Agudos/SP; Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico, ambos subscritos pelo denunciado MARCELO (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP (Apenso II, volume V, f. 1, 2, 13-17, f. 19 e 20); e) em 12.01.2010 - na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial, com uso de Declaração firmada pelos próprios denunciados MARCELO e ÉRCIO, datada de 08.01.2010, informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada no Município de Agudos/SP; Planta de Localização (um trabalho topográfico) subscrita pelo denunciado MARCELO (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pelo denunciado ALMIR (enquanto Responsável Técnico em topografia pela GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP), indicando que o imóvel estava localizado no Município de Agudos/SP; Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico subscritos por MARCELO (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP (Apenso II, Volume I, f. 2, 7, 10, 15-2- e 21).Tendo em consideração a premissa já estabelecida nesta sentença, no sentido de que a prova existente nos autos aponta, de forma segura, que ÉRCIO teve ciência da localização da Fazenda Santa Maria em 08.01.2010, quando assinou e protocolizou perante o GRAPROHAB requerimento, ao qual foi anexada a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, conclui-se o acusado também há de ser absolvido das imputações do uso de documentos falsos em 19.09.2008 (perante o CRI de Agudos); em 10.12.2008 (na Câmara Municipal de Agudos); e em 23.11.2009 (no INCRA, na cidade de São Paulo), pois tratam-se de fatos ocorridos em datas anteriores à prova do conhecimento da falsidade ideológica (08.01.2010).
É que o uso de documento falso exige que o agente tenha ciência da falsidade, que se constitui elemento subjetivo do tipo ou o dolo específico. A esse propósito, veja-se ementa do STF: Ação penal. Crime de uso de documento falso. Artigo 304 do Código Penal. Insuficiência de prova quanto à ciência, pelo acusado, da falsidade do documento, circunstância imprescindível à configuração do dolo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (AP - AÇÃO PENAL nº 858000069663, GILMAR MENDES, STF, 2ª Turma, julgamento em 26.08.2014.) E diante da inexistência de prova segura a apontar que o agente sabia, desde o início, da falsidade ideológica, decorre que a absolvição de ÉRCIO tem por fundamento o artigo 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB.
Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial. Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação - SH, à Secretaria do Meio Ambiente - SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas.
Portanto, não se pode dizer que ÉRCIO e MARCELO fizeram o uso separado, por duas vezes (em 08 e 12.01.2010), de documentos falsos, pois todos foram apresentados conjuntamente e com uma única finalidade, isto é, a obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO emitido pelo GRAPROHAB.A materialidade e autoria desse delito, perante o GRAPROHAB, já foram há pouco evidenciadas.HÁ no Apenso II, Volume V, f. 1, 2, 13-17, f. 19 e 20 e no mesmo Apenso II, Volume I, f. 2, 7, 10, 15-2- e 21 um requerimento de protocolo assinado por ÉRCIO, em conjunto com MARCELO, ocasião em que foram anexados os documentos contendo falsidade ideológica quanto à localização do imóvel, isto é, afirmando que a área estaria no município de Agudos, quando, em verdade, estava no território de Bauru.O dolo resta evidente, na medida em que, tendo o conhecimento da falsidade ideológica, ÉRCIO fez uso dos documentos perante o órgão público (GRAPROHAB), com o fim de obter aprovação do empreendimento Residencial Pamplona.Consoante já ressaltado, em 08.01.2010 as dúvidas até então existentes quanto ao prévio conhecimento da localização da Fazenda Santa Maria se dissiparam, sobretudo em relação a ÉRCIO, que subscreveu o requerimento de protocolo, anexando a este a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.Não poderia ÉRCIO alegar ignorância quanto ao conteúdo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, pois, sendo é advogado e corretor de imóveis, assinou voluntariamente o requerimento no qual foi anexado referido documento e, na sequência, fez o protocolo peranto o GRAPROHAB.
Além disso, havia uma relação de proximidade entre ÉRCIO e ALMIR, tanto que, como ressaltado, ele constituiu ALMIR como seu procurador perante o GRAPROHAB (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V). Ressalte-se que, embora tenham sido apresentados vários documentos falsos, todos eles tratavam do mesmo fato (a localização do imóvel) e tinham idêntica finalidade (a obtenção de licença ambiental e certificado de aprovação do empreendimento).
Logo, ocorre apenas um crime de uso de documentos ideologicamente falsos.A esse respeito, já se pronunciou o Tribunal Regional da 3ª Região, declarando que, em (...) se tratando da utilização de vários documentos falsos em uma mesma situação fática - como ocorreu nestes autos -, não há que se falar em concurso, mas sim em crime único. A situação é diferente daquela em que os diversos documentos são utilizados em diferentes contextos fáticos e contra pessoas distintas, caso em que, aí sim, é admitido o concurso de crimes ou a continuidade delitiva. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000598-70.2011.4.03.6006/MS RELATORA Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, TRF 3ª Região, 5ª Turma, julgamento em 29.10.2012).
Pode-se concluir, portanto, que ÉRCIO praticou o delito do artigo 304 do Código Penal em uma única oportunidade, quando protocolizou os requerimentos e documentos anexos perante o GRAPROHAB, em 08/01/2010.11.3. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÉRCIONo item número 8 desta sentença já restou demonstrada a materialidade do delito qualificado e previsto artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79, porque houve venda de lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente e a omissão fraudulenta de fato relativo ao imóvel.Com efeito, segundo narra denúncia e conforme as provas evidenciam, ocorreu o delito na forma qualificada porque houve a venda de lotes, cuja área estava registrada em Cartório de Registro de Imóveis não competente.
Ou seja, estava registrada no CRI de Agudos, quando deveria estar registrado no 1º CRI de Bauru.De fato, não remanesce dúvida quanto à consumação deste crime, pois, depois de obter aprovação do empreendimento no município incompetente (Agudos), os lotes foram vendidos enquanto o imóvel não estava registrado no CRI competente (1º de Bauru), mas no CRI de Agudos. Além disso, essa importantíssima informação foi omitida dos consumidores que adiquiriram os lotes.Quanto à autoria, é fato inconsteste que ÉRCIO e MARCELO, após constituírem em 01/03/2008 a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, adquiriam, em 20/03/2008, a Fazenda Santa Maria.
Nesta mesma data (20/03/2008), procederam à alteração da sociedade PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA para PAMPLONA URBANISMO LTDA.Apesar de a Fazenda Santa Maria estar situada no município de Bauru, a transferência do domínio foi averbada perante o CRI de Agudos, em 14/04/2008.Na sequência, a empresa PAMPLONA requereu no CRI de Agudos a retificação da área da Fazenda Santa Maria, que foi averbada em 19/01/2009, sem a realização de estudos mais elaborados.ERCIO e MARCELO, através de sua nova empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 05/12/2008, firmaram contrato de permuta de imóveis com a H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, cabendo a estas duas últimas empresas a elaboração e aprovação de projetos, bem assim a implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA (f. 1177-1182).
Mais adiante, as partes (PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR) fizeram um novo contrato, agora denominado de parceria, mas mantiveram essencialmente as mesmas condições e obrigações, competindo a ASSUÃ e H. AIDA elaboração, aprovação de projetos e implantação do empreendimento. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR mantiveram os 75% dos lotes, e a empresa PAMPLONA ficou com o remanescente de 25% (f. 1183-1198).Após as autorizações dos órgãos públicos, MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAN, por suas empresas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ), no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, sem que houvesse a autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).Por fim, houve a comercialização dos lotes, que foram vendidos pela Imobiliária Residen (de propriedade de ÉRCIO), Imobiliária Área 1 e Imobiliária H2, todas da cidade de Bauru, conforme declararam as testemunhas Rodrigo César Prado Montanher e João Assad Habda (mídia de f. 2285).
A relação de consumidores (adquirentes dos imóveis) consta de f. 467-481 destes autos.Os fatos indicam a ausência de autorização do município competente (Bauru) para a implantação do empreendimento, a falta de registro do empreendimento imobiliário no Registro de Imóveis competente (1º CRI de Bauru), bem assim a venda dos lotes nos idos de 2012-2013, com omissão de informação do local correto do empreendimento, tudo com participação de ÉRCIO, HALIM, WILLIAM e suas empresas, respectivamente, PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ.Os réus ÉRCIO, HALIM e WILLIAM confirmaram em seus depoimentos em juízo a venda da maior parte dos lotes, bem assim a divisão da receita na forma estipulada nos dois contratos (25% para PAMPLONA; 37,5% para H. AIDAR; e 37,5% para ASSUÃ) (mídias de f. 2589 e f. 2599).O elemento subjetivo do tipo está comprovado, uma vez que a implementação do empreendimento e a venda dos lotes ocorreram em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08.01.2010, quando ÉRCIO fez requerimento ao GRAPROHAB, anexando a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado que, pelo menos a partir de 08.01.2010, ÉRCIO tinha pleno conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderia seguir com os atos seguintes, quais sejam, a supressão da vegetação, edificação de obras e vendas dos lotes.
Tendo ÉRCIO prosseguido voluntariamente e alienado os lotes de empreendimento registrado em registro de imóveis incompetente, não remanesce dúvida que agiu dolosamente.Portanto, ÉRCIO deve ser condenado nas penas previstas quanto ao crime do artigo 50, caput, I, e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e elemento subjetivo do tipo penal (o dolo).11.4.
CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - AUTORIA E DOLO - ÉRCIO E PAMPLONARelata o MPF que, com o uso de documentos falsos e após a obtenção das indevidas autorizações perante os órgãos públicos:entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, na Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Bauru/SP, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR, WILLIAM SHAYEB, PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como utilizaram-na com infringência às normas estabelecidas e previstas em Lei (art. 38 da Lei nº 9.605/98); suprimiram vegetação em estágio avançado localizada nas áreas de reserva legal (art. 38-A da Lei nº 9.605/98); cortaram árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei nº 9.605/98); causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental Rio Batalha (art. 40, caput, c.c 40-A, 1º, ambos da Lei nº 9.605/98); impediram e dificultaram a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98); iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98) e em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente (art. 64 da Lei nº 9.605/98).Ainda a respeito dos crimes ambientais, noticia a peça de ingresso que:no lapso temporal acima descrito, na Fazenda Santa Maria, na cidade de Bauru/SP, no interior da Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha (APA Rio Batalha), os denunciados iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem autorização do Poder Público competente (o Município de Bauru/SP) e sem licença e/ou autorização ambiental válida na forma da lei (da CETESB), procedendo ao desmatamento irregular de vegetação nativa, tipo cerrado, em área de reserva legal e de preservação permanente, totalizando mais de 10 ha (dez hectares), cortando árvores (exemplares arbóreos isolados), aterrando o local, tudo para a implantação de um loteamento residencial.
Sustenta, também, que:tais infrações criminais ambientais resultam do teor ideativo dos Ofícios nº 2BPAmb-094/203/13 e 151/221/13, da 2ª Companhia de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Relatório confeccionado por Engenheiros Agrônomos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru; do Ofício Pres. nº 031/2014 do DAE-Bauru e dos Ofícios nº 010/14/CGU e 011/14/CGU da Agência Ambiental de Bauru da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) .Por essas condutas, ÉRCIO e a empresa PAMPLONA foram denunciados em coautoria pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c artigos 40-A, 1º, 48, 60 e 64, todos da Lei nº 9.605/98.Entretanto, no item número 9 desta sentença, ao analisar alguns aspectos objetivos da tipicidade penal, restaram caracterizadas a materialidade e a consumação de somente três delitos: a) o crime do artigo 38 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação); b) do artigo 40 (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação); e do artigo 48 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação).Esses tipos penais têm a seguinte redação:Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Art.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:Pena - reclusão, de um a cinco anos.Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Ficou também estabelecido no item número 9 desta sentença que os crimes do artigo 38 e 40 da Lei 9.605/98 decorrem de uma mesma conduta, pois a destruição da área de preservação permanente - APP causou danos diretos e indiretos na unidade de conservação da área de proteção ambiental - APA do Rio Batalha.
Logo, temos uma ação delituosa e a configuração de dois crimes, o que se adequa ao concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal.No caso, a pena do art. 38 da Lei nº 9.605/98 é de detenção de um a três anos; já a pena do art. 40 da mesma lei é de reclusão é de um a cinco anos. E, considerando que a conduta dos autos não resulta de desígnios autônomos, caso haja condenação quanto aos dois delitos, há de ser aplicada a pena do artigo 40 (mais grave), aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.E, ainda, em caso eventual condenação do denunciado no delito do artigo 48, da Lei nº 9.605/98, ensejará a cumulação da pena imposta a este delito, em concurso material (art. 69 do CP) com aquela aplicada aos artigos 38 e 40 da mesma lei, uma vez que se trata de outra conduta (de construir) e que foi realizada após a supressão e corte da vegetação na APA e na APP.A Defesa de ÉRCIO e PAMPLONA sustenta que os delitos contra o meio ambiente, contra a lei de parcelamento de solo e contra os consumidores não se configuram, pois, na ocasião, haveria regular autorização dos órgãos competentes.Ocorre que, como várias vezes mencionado nestes autos, a autorização ambiental vigente estava viciada de nulidade, pois amparou-se em localização incorreta do imóvel rural.
Como enfatizado no item número 9 desta sentença, a CETESB não poderia ter concedido a licença ambiental, visto que, estando a Fazenda Santa Maria no município de Bauru, havia impossilidade jurídica de implantação do empreendimento, por vedação do art. 4º, I, da Lei bauruense nº 4.296/98 (Na APA Rio Batalha, dentro dos princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, não serão permitidos:
I - o parcelamento para fins urbanos)Sendo nulo o ato administrativo que concedeu a licença ambiental, os efeitos do reconhecimento da nulidade são ex tunc, ou seja, retroagem à data do deferimento do ato administrativo. Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que No sistema de nulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante (STJ RESP 200501905178, RESP - RECURSO ESPECIAL - 798283.
Quinta Turma. Relatora: Laurita Vaz. DJE DATA:17/12/2010)Patente também a autoria delitiva dos denunciados, havendo atuação direta deles, na medida em que ÉRCIO agiu enquanto diretor da PAMPLONA nas decisões que levaram à consumação dos três crimes em referência.Embora a supressão e o corte da vegetação (com danos à APA) e a edificação de obras (impedindo a regeneração da vegetação) tenham sido realizados diretamente pelas outras duas empresas (pela ASSUÃ, cujo sócio diretor é WILLIAM, e H.
AIDAR, que tem como direito o sócio HALIM), não se pode olvidar que ÉRCIO (enquanto sócio e diretor da PAMPLONA) mantinha contrato de parceria com ASSUÃ e H. AIDAR, com o fim de ser viabilizado o empreendimento imobiliário.Essa parceira teve início, como visto, quando ÉRCIO e MARCELO, através de sua nova empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 05/12/2008, firmaram contrato de permuta de imóveis com a H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, cabendo a estas duas últimas empresas a elaboração e aprovação de projetos, bem assim a implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL. As empresas ASSUÃ e H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à PAMPLONA (f. 1177-1182). Mais adiante, PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR fizeram um novo contrato, agora denominado de parceria, mas mantiveram essencialmente as mesmas condições e obrigações, competindo a ASSUÃ e H. AIDAR a elaboração, aprovação de projetos e implantação do empreendimento. A empresa ASSUÃ e H. AIDAR mantiveram os 75% dos lotes, e a empresa PAMPLONA ficou com o remanescente de 25% (f. 1183-1198).Conquanto as empresas ASSUÃ e H. AIDAR tivessem a obrigação contratual de providenciar a aprovação de licenças ambientais e de realizar as obras para implementação do empreendimento, a PAMPLONA (dirigida por ÉRCIO e MARCELO), enquanto proprietária do imóvel, tinha ampla atuação no gerenciamento do empreendimento, consoante as previsões contratuais.Com efeito, os quatro acusados (MARCELO, ÉRCIO, WILLIAN e HALIM) participavam das decisões pertinentes ao empreendimento imobiliário, inclusive dos projetos de supressão da vegetação e edificação de obras, com reuniões periódicas, podendo a empresa PAMPLONA acompanhar os serviços, as obras e administração do loteamento (Cláusula 25ª do Contrato de Parceria - f. 1195).Neste sentido, observem-se as várias cláusulas nos dois contratos firmados pelas empresas, indicando o gerenciamento do empreendimento pelos sócios diretores da PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ: Contrato de Permuta de Imóveis (f. 1177-1182):04.4. Para melhor gerir a implantação e comercialização dos empreendimentos, as partes constituirão um consórcio de sociedades nos termos dos artigos 265 a 277 da Lei 6.404/76, recebendo então suas participações nos empreendimentos em espécie, apurada nos termos da clausula 04.2 retro07.3. São obrigações dos PROPRIETÁRIOS [no caso, PAMPLONA, ÉRCIO e MARCELO]: (...)07.3.2.
Requerer ou anuir, quando solicitados, comparecendo pessoalmente ou através de procuradores com poderes específicos para tanto, que poderão ser pessoas indicadas pelas construtoras, no intuito de viabilizar o bom andamento dos procedimentos em questão, não demandando excessivo tempo a todos os atos necessários para a aprovação e implantação do parcelamento do imóvel, uma vez que somente o titular do domínio do imóvel tem esse direito09.2.
Os PROPRIETÁRIOS, em conjuntos com as CONSTRUTORAS, participarão diretamente da elaboração do projeto a ser imposto ao empreendimento visando, sempre, o melhor aproveitamento da área e sua comercialização, e também da tabela de preços de venda e planos de pagamento09.10. As empresas ASSUÃ e H. AIDAR, são individual e solidariamente, entre si, responsáveis por todas as obrigações neste instrumento assumidas pela parte denominada CONSTRUTORAS, podendo os PROPRIETÁRIOS exigir, de qualquer uma, independentemente de ordem ou responsabilidades técnicas, o cumprimento do convencionadoContrato de Parceria (f. 1183-1198):Cláusula 25ª - É reservado à PROPRIETÁRIA [PAMPLONA, dirigida por ÉRCIO e MARCELO] o direito de acompanhar os serviços, as obras e administração do loteamentoCláusula 28ª - As PARTES se reunirão periodicamente para tratar de assuntos inerentes ao Empreendimento.
Dessas reuniões será lavrada ata que após lida e aprovada deverá ser assinada por todosA supressão da vegetação e a edificação de obras no local podem ter sido realizadas por terceiras pessoas contratadas para este específico fim, o que não significa ausência de autoria delitiva de ÉRCIO e PAMPLONA. Estes atos realizados por terceiros decorreram de decisão conjunta e tomada pelos sócios (MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM) das três empresas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ), havendo total domínio do fato pelos referidos acusados e empresas, que agiram na qualidade de sujeitos ativos (autores) dos delitos ambientais em questão (art. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98).A conduta de ÉRCIO e de sua empresa PAMPLONA configura, portanto, a autoria delitiva, pois, pela teoria do domínio do fato, autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (in Cezar Roberto Bitencourt, SARAIVA, 2010, p. 187).De igual forma, o dolo está comprovado, pois, como visto no item número 7 desta decisão, a implementação do empreendimento e a venda dos lotes ocorreram em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08.01.2010, quando ÉRCIO, representando a PAMPLONA, fez requerimento ao GRAPROHAB, anexando a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado que, pelo menos a partir de 08.01.2010, ÉRCIO, na qualidade de diretor da PAMPLONA, tinha pleno conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderia seguir com os atos seguintes, quais sejam, a supressão da vegetação, a edificação de obras e as vendas dos lotes, induzindo os consumidores a erro pela divulgação falsa quanto à localização do Residencial Pamplona.Tendo ÉRCIO prosseguido voluntariamente e alienado os lotes divulgando informações falsas sobre a localização, não remanesce dúvida que agiu dolosamente, implicando também a responsabilidade penal de sua empresa PAMPLONA.Portanto, ÉRCIO e PAMPLONA devem ser condenados nas penas previstas nos artigos 38, 40 e 48, da Lei nº 9.605/98, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos tipos penais em referência.11.5 - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI 8.137/90, ART. 7º,
VII - ÉRCIOImputa-se a ÉRCIO na denúncia a prática de crime contra relações de consumo, pela indução de consumidores a erro na aquisição dos lotes imobiliários, por meio de informações falsas. Este delito está previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90: Art. 7 Constitui crime contra as relações de consumo: (...)VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (...)Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Sobre os fatos pertinentes a este delito, traz a denúncia a seguinte narrativa: Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
A complexa cadeia criminosa perpetrada pelos denunciados só teve fim com a comercialização de quase 400 lotes residenciais do clandestino e ilegal Pamplona Residencial junto a centenas de consumidores, os quais, induzidos a erro por motivos diversos (propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente etc.), sofreram expressivo prejuízo financeiro.Temeroso em ver as fraudes descobertas (e também visando arrumar meios capazes de acobertar a longa cadeia delituosa na qual atuou como um dos principais mentores e executores), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, já no ano de 2012, passou a levantar nos meios de comunicação locais a conveniente tese de que a urbanização da área ambiental mais importante de Bauru/SP (o Manancial do Rio Batalha) seria um negócio que precisa ter andamento para a cidade se desenvolver.
Todavia, tal tentativa de achaque ambiental foi refutada com propriedade técnica à época (14.10.2012) pela arquiteta Maria Helena Regitano, que, assim como o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, participou dos estudos que deram origem ao Plano Diretor Participativo de Bauru no ano de 2008. Como já analisado no item número 10 desta sentença, a materialidade delitiva deste tipo penal restou plenamente demonstrada nos autos.Afirma-se isso, pois, tal como observa o MPF em sua denúncia, os documentos de f. 28-40 deixam claro que para fins de comercialização do empreendimento junto a todo universo de consumidores possível, a denunciada ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA lançou propaganda ostensiva do empreendimento Residencial Pamplona em seu sítio eletrônico http://www.assua.com.br/Imovel/Empreendimentos/1.html.Adite-se que as imobiliárias que venderam os lotes (a Residen, de propriedade do acusado ÉRCIO, a H2 e a Área 1), passaram informação inverídica aos adquirentes, no sentido de que o empreendimento estava localizado no município de Agudos, tal como relataram as testemunhas (e corretores de imóveis) Rodrigo César Prado Montanher e João Assaf Hadba (mídia de f. 2285).A autoria do denunciado ÉRCIO igualmente está evidenciada nas provas colhidas nesta ação penal.Embora a propaganda de venda dos lotes tenha sido inicialmente veiculada no site da ASSUÃ, cujo sócio diretor é WILLIAM, não se pode olvidar que ÉRCIO (sócio da PAMPLONA) mantinha contratos de permuta e parceria com ASSUÃ e H.
AIDAR, com o fim de ser viabilizado o empreendimento imobiliário. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA (f. 1177-1182 e f. 1183-1198).Obviamente que os três acusados - ÉRCIO, WILLIAN e HALIM - participavam das decisões pertinentes ao empreendimento imobiliário, especialmente a divulgação para venda dos lotes.Aliás, neste ponto, o Contrato de Parceria (f. 1183-1198) traz em sua Cláusula 6ª, item nº 11, a expressa previsão de que caberia às empresas EMPREENDEDORAS (ASSUÃ e H.
AIDAR) a obrigação de Aprovar, selecionar e contratar, em conjunto com a PROPRIETÁRIA [PAMPLONA], empresas ou corretores de imóveis para efetuarem as vendas dos lotes, sendo os custos divididos com a PROPRIETÁRIA (f. 1189).Os próprios réus WILLIAM e HALIM confirmaram em seu interrogatório que a informação passada aos consumidores (adquirentes dos lotes) foi no sentido de que o Residencial Pamplona estava situado no município de Agudos (ver mídia f. 2589 e 2599).
ÉRCIO, por seu turno, foi o responsável pela divulgação do Residencial Pamplona em sua imobiliária (Residen), veiculando a informação inverídica de que este empreendimento estava situado em Agudos, donde se recorta sua participação direta na conduta (autoria). Relembre-se que o tipo penal do Art. 7, VII, da Lei nº 8.137/90, prevê o crime contra as relações de consumo, pela indução do consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
Portanto, o crime foi praticado por publicidade na internet, mas também por divulgação feita pelas imobiliárias, dentre elas a Residen, por ordem direta de ÉRCIO.O dolo está comprovado, pois a implementação do empreendimento e as vendas dos lotes com informações falsas ocorreram em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08.01.2010, quando ÉRCIO fez requerimento ao GRAPROHAB, anexando a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado no item número 7 desta sentença que, pelo menos a partir de 08.01.2010, ÉRCIO tinha pleno conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderia seguir com os atos seguintes, quais sejam, a supressão da vegetação, a edificação de obras e as vendas dos lotes, induzindo os consumidores a erro pela divulgação falsa quanto à localização do Residencial Pamplona (supostamente em Agudos).Tendo ÉRCIO prosseguido voluntariamente e alienado os lotes divulgando informações falsas sobre a localização, não remanesce dúvida que agiu dolosamente.Portanto, ÉRCIO deve ser condenado nas penas previstas quanto ao crime do artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e elemento subjetivo do tipo penal (o dolo).12.
JOSÉ GUILHERME FRANZINI JOSÉ GUILHERME FRANZINI foi denunciado como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).
Contra este acusado, titular do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos, pesa a imputação (a autoria) de haver averbado a retificação de área da Fazenda Santa Maria, fazendo uso de documentos ideologicamente falsos (art. 304 do CP), que teriam sido fornecidos por ÉRCIO e MARCELO. Esses documentos falsos seriam o Memorial Descrititivo, o Levantamento Planialtimétrico e o Termo de Responsabilidade referentes à Fazenda Santa Maria.
Narra a peça de ingresso que MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, em 01/03/2008, criaram a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA, no ramo de consultoria a atividades agrícola e pecuária. Em 20/03/2008, a empresa PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA comprou a Fazenda Santa Maria, que tem sua matrícula no CRI de Agudos, mas deveria estar matriculada no CRI em Bauru, em razão de sua localização estar neste último município.Na sequência, foi realizada a transferência dominial da Fazenda Santa Maria perante o CRI de Agudos, em 14/04/2008, ocasião em que o oficial de registros, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, teria alertado MARCELO e ÉRCIO que o ex-proprietário, no passado, fez um pedido de retificação de área da Fazenda Santa Maria, cujo trabalho técnico teria sido realizado por JOSÉ FELISBERTO DIAS, no ano de 2004.Diz o MPF que, nos documentos originais de 2004, não havia algumas informações pertinentes às matrículas de dois imóveis confrontantes (matrículas n. 22.082 e 32.482).
JÁ nos documentos apresentados por ÉRCIO e MARCELO, quando da retificação da área da Fazenda Santa Maria (em 2008), constaram falsamente as anotações das matrículas dos dois imóveis (22.082 e 32.482), como se fossem no CRI de Agudos, onde estaria encravada a Fazenda Santa Maria, quando, na verdade, essas duas matrículas mencionadas no Levantamento Planialtimétrico pertenciam ao 1º CRI de Bauru. De posse destes documentos, ERCIO e MARCELO requereram no CRI de Agudos a retificação da área da Fazenda Santa Maria, que efetivamente foi averbada em 19/01/2009.Aduz a acusação que a lei 6015/73 (art. 176, 3º e 4º) e o Provimento 58/89 da Corregedoria do TJSP (Capítulo XX, Seção II, item 12.1) exigem a exata localização do imóvel rural (o georreferenciamento) para fins de matrícula e também de transferência dominial.
Para esses atos, deve ser apresentado memorial descritivo perante o cartório de registro de imóveis, elaborado e assinado por profissional, com anotação de responsabilidade técnica (ART).Após essas averbações no CRI de Agudos, sustenta a acusação, que foram perpetrados outros crimes, tendo sido atribuída a participação a JOSÉ GUILHERME (CP, art.
29) nos seguintes delitos: crime contra administração pública, pela construção de loteamento e pela venda de lotes sem aprovação pelo Município de Bauru (Lei 6.766/79); crimes ambientais, pela destruição de vegetação e realização de obras do empreendimento na área da Fazenda Santa Maria (Lei 9.605/98); crime pela venda dos lotes em área não permitida, induzindo consumidores a erro (Lei 8.137/90). Digo que estes últimos crimes (das Leis 6.766/79, 9.605/98 e 8.137/90) são imputados em participação porque não há condutas narradas na denúncia que impliquem JOSÉ GUILHERME pela autoria ou coautoria de tais delitos.A Defesa de JOSÉ GUILHERME apresentou alegações finais às f. 2888-2902, requerendo sua absolvição quanto a todos os delitos elencados na denúncia, sustentando que, mesmo na hipótese de a Fazenda Santa Maria esteja fisicamente localizada no municpio de Bauru, deve prevalecer o registro do imóvel no CRI de Agudos, enquanto não cancelado, na forma do art. 252 da Lei 6015/73.
O Acusado nunca teve dúvida de que o bem estava localizado em Agudos, já que sua matrícula e certidão do INCRA atestam isso. Portanto, teve como verdadeiros os documentos apresentados para a retificação da área (planta e memorial descritivo). Se tais documentos são eventualmente falsos, somente seus emitentes devem ser responsabilizados. O art. 10 do Decreto n. 4449/2002 dispõe que somente a partir de 20/11/2019 será necessário o georrefernciamento para imóveis rurais com área entre 25 e 100 hectares, sendo aplicável ao caso da Fazenda Santa Maria, que tem área de 37 hectares.
Alega que o Réu nada falou a MARCELO e a ÉRCIO quanto à existência de um anterior pedido de retificação de área, com documentos subscritos por JOSÉ FELISBERTO DIAS. Quem informou esse fato a MARCELO e ÉRCIO foram os vendedores do imóvel. Alerta que, em juízo, a testemunha JOSÉ FELISBERTO mudou sua versão sobre os fatos, o que levou o MPF a denunciá-lo criminalmente. Não há prova de que JOSÉ GUILHERME tenha agido conjuntamente com MARCELO e ÉRCIO na alegada averbação no registro de imóveis.
Ademais, não há nos autos prova técnica pericial acerca da exata localização do imóvel. Por fim, sustenta a inexistência de dolo ou culpa do Acusado na averbação da retificação da área, já que a Fazenda Santa Maria está matriculada no CRI de Agudos há 100 anos, tendo ele cumprido todas as cautelas para fazer a referida anotação.Em seu interrogatório, o Acusado JOSÉ GUILHERME nega ter cometido os delitos, sobretudo porque não tinha ciência de que a Fazenda Santa Maria estava situada em Bauru e, além disso, o bem tinha sua matrícula no CRI de Agudos, presumindo que ele se localizava no referido município (ver mídia de f. 2599).
Relativamente à falsidade ideológica dos documentos utilizados (CP, art. 304) por JOSÉ GUILHERME, não há controvérsia, conforme já amplamente consignado nesta sentença. A materialidade delitiva é patente, pois o Memorial Descrititivo, o Levantamento Planialtimétrico e o Termo de Responsabilidade foram de fato apresentados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Agudos, em 19.09.2008 (Apenso I, volume 8, f. 28-33), tendo sido procedida à retificação da área em 19/01/2009 (Apenso I, volume 8, f. 45-48).
Aliás, a Defesa não nega esses fatos. Também é extreme de dúvidas que o Memorial Descrititivo, o Levantamento Planialtimétrico e o Termo de Responsabilidade trouxeram informações inverídicas quanto à localização da Fazenda Santa Maria, no sentido de estar ela localizada no território de Agudos, quando, em verdade, estava situada em Bauru.Alega a Defesa que não teria sido realizada perícia para certificar a exata localização do imóvel rural, mas, como assaz demonstrado no item número 6 desta sentença, há prova documental soberba a esse respeito, a saber: a) consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com (f. 302-304); b) Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Insituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo informa que o bem está no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume 4); c) CERTIDÃO do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que declara que o imóvel está no município de Bauru (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial);d) cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP, apresentada pelo IGC (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial).e) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, elaborada pelo réu ALMIR, apresentada ao GRAPROHAB e repassada uma via à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V, do Inquérito Policial), que localiza a área em Bauru;f) manifestação espontânea do Acusado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, autor da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 1009-1012), afirmando que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012);g) o fato de a Fazenda Santa Maria estar localizada entre as Fazendas Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e Fortaleza (matrícula nº 32.482), sendo que ambas estão vinculadas e registradas no ao 1º CRI de Bauru/SP.A autoria também está plenamente comprovada e não negada pela Defesa do acusado: ele fez o uso dos documentos e averbou a retificação da área.O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos.
Como bem alega a Acusação, há indícios de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações antes de realizar a averbação da retificação. Sustenta o MPF, em sede de alegações finais, que JOSÉ GUILHERME era: conhecedor de que a Comarca de Bauru foi criada depois da Comarca de Agudos (Bauru pertenceu a Agudos, os registros eram feitos em Agudos até 1910, quando criou-se a Comarca de Bauru) e, portanto, a simples existência de registro da Fazenda Santa Maria na Comarca de Agudos não constitui presunção absoluta de que a área pertence a tal município - até mesmo porque ele afirmou saber que o procedimento em casos desse tipo é abrir novo registro, transbordando dos autos informação de que o imóvel pertence a Bauru.
Por isso, sobre a circunstância de um imóvel passar a pertencer a outro município, em razão da criação de comarca, disse ele [JOSÉ GUILHERME]: a passagem é feita à medida que o proprietário vá mexer no seu imóvel, aí ele vai até o Cartório de Agudos e traz para Bauru abrir um novo registro.Realmente, o denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que são localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, devem ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, quando ocorrer alguma anotação / registro, como, por exemplo, nos casos transferências e retificações de área.
Outro indício apontado é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico (f. 32 do Apenso I, do volume
8) quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, quando, na verdade, estavam no vinculadas ao 1º CRI de Bauru.Ocorre que, no Memorial Descritivo apresentado conjuntamente com o Levantamento Planialtimétrico há a anotação de que as referidas fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos estavam registradas no 1º CRI de Bauru (f. 30 do Apenso I, do volume 8), o que pode dar a entender que as anotações do Levantamento Planialtimétrico seriam apenas erros materiais.Obviamente que, diante das divergências, JOSÉ GUILHERME poderia ter solicitado a retificação do Levantamento Planialtimétrico e, especificamente, o georreferenciamento para, daí, constatar que, de fato, o imóvel estava no território do município vizinho (Bauru).
Porém, deve-se ter em conta que, naquela ocasião, não havia determinação legal para realização de georreferenciamento para os casos de retificação de área. A lei determina essa providência tão-somente para desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóveis rurais (artigo 176, 3º e 4º da Lei 6015/73 - redação dada pela Lei nº 10.267/2001).E, quando foi realizada a transferência da propriedade perante o CRI de Agudos (em 14.04.2008), o georreferenciamento ainda não era uma exigência peremptória, porquanto a Lei nº 6.015/73, a par de ter estabelecido a necessidade dessa medida (artigo 176, 3º - redação dada pela Lei nº 10.267/2001), dispôs que isso ocorreria em prazo fixado por ato do poder executivo (artigo 176, 4º - redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.08.2001).
Confira-se no texto legal: Art. 176 (...) 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 4º A identificação de que trata o 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.Os prazos para implementação do georreferencialmento foi incialmente estabelecido pelo art. 10 do Decreto nº 4449/2002.
Na sequência, esses prazos sofreram três alterações pelos Decretos nº 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018.Em 14.04.2008 (quando foi realizada a transferência do domínio), estavam vigentes os seguintes prazos, conforme o art. 10 do Decreto nº 4449/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005:Art.
10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)No caso, considerando que a Fazenda Santa Maria tem 37,6 hectares, o prazo para a obrigatoriedade do georreferenciamento era de 8 anos a contar da publicação da Lei nº 10.267, de 29.08.2001, ou seja, só poderia ser exigido a partir de 29.08.2009.
Portanto, JOSÉ GUILHERME não poderia exigir da empresa PAMPLONA - em 14.04.2008 (na transferência) ou em 19.01.2009 (na retificação da área) - o georreferenciamento da área.A esse respeito, o Ministério Público aduz ainda um outro normativo que, ao seu entendimento, determinaria a realização do georreferenciamento, que se constitui do Provimento nº 58/89, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGTJSP), conforme o disposto no CAPÍTULO
XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS, da SEÇÃO
II - DAS ATRIBUIÇÕES, em seus itens números 11, 12 e 12.1:11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: a) o registro de: ()
17. Loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos (Livro 2); ()
27. compra e venda, pura e condicional (Livro 2); ()
12. Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros tal ocorrência. 12.1.
O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares. ()Contudo, pelo que claramente se vê, o normativo da Corregedoria Geral do TJSP, em seus itens números 11 e 12 transcritos, nada dispõem de forma diferente do que foi estabelecido pelo artigo 176, 3º e 4º, da Lei 6015/73, com a redação da Lei nº 10.267, de 29.08.2001, na medida em que condiciona a obrigatoriedade do georreferenciamento aos prazos regulamentares.
E, como visto, o prazo regulamentar do Decreto nº 4.449/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, é de 8 anos a contar a publicação da Lei nº 10.267, de 29.08.2001.Quanto aos demais fatos relatados na denúncia, não há provas de que, naquela ocasião, JOSÉ GUILHERME tenha obtido conhecimento de o imóvel estar localizado no município de Bauru, mas, frise-se, apenas indícios, que, entretanto, não se confirmaram no decorrer da instrução processual.
Não se demonstrou, por exemplo, que JOSÉ GUILHERME tenha efetivamente conversado com ÉRCIO ou MARCELO sobre o anterior requerimento de retificação da área da Fazenda Santa Maria. E, mesmo que houvesse ocorrido esse diálogo, isso, por si, não demonstraria que os réus tenham dito a JOSÉ GUILHERME a real localização do imóvel rural. Deveriam ter sido coligidas outras provas sobre o ocorrido, o que, todavia, não se concretizou neste processo.Como já explanado no item número 7 desta sentença, o primeiro documento que evidencia a prova de o imóvel estar no território de Bauru é a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi publicizada em 08.01.2010, por obra de ALMIR, ÉRCIO e MARCELO, data posterior aos atos praticados por JOSÉ GUILHERME, que, repise-se, anotou a transferência em 14.04.2008 e a retificação da área em 19.01.2009.O Ministério Público assevera a responsabilidade penal de JOSÉ GUILHERME por omissão de seus deveres de agir em relação ao registro e averbações (art. 13 do CP).De fato, o réu poderia até ter solicitado algumas diligências aos proprietários da PAMPLONA, por cautela, na ocasião da retificação da área, em razão dos equívocos no Levantamento Planialtimétrico.
No entanto, como visto, a legislação a respeito do georreferenciamento, apesar de existente, ainda não era obrigatória em relação ao imóvel rural em comento (com área de 37,6 hectares - art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005). Não se pode concluir, portanto, que o denunciado se omitiu ao não exigir o georreferenciamento da Fazenda Santa Maria.E, mesmo que tivesse se omitido ao não determinar o georreferenciamento, essa omissão não conduziria à caracterização do delito de uso de documento falso, uma vez que o crime impõe a ciência do fato inverídico.Ademais, o crime de uso de documento falso somente pode ser perpetrado na forma comissiva, pois exige que o agente pratique a conduta de fazer uso da documentação falsificada, com a ciência de sua inverdade.
O tipo é bem claro a esse respeito: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Comentando o artigo 304 do Código Penal, Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado, Saraiva, 6ª Edição, 2010, pág. 1122) classifica esta figura penal como crime comum, formal, instantâneo e efeitos permanentes, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Não havendo, pois, a prova do conhecimento da falsidade ideológica, não se configura o delito do artigo 299 e, consequentemente, do artigo 304, pois ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo). O caso, portanto, é de absolvição de JOSÉ GUILHERME por ausência de provas para demonstração do dolo, o que tem fundamento no art. 386, VII, do CPP.Quanto às demais imputações veiculadas na denúncia, que somente poderiam ensejar a participação de JOSÉ GUILHERME (art. 29 do CP) e decorreriam da prática do delito de uso de documento falso, o réu também deve ser absolvido pela ausência de prova suficiente para condenação (CPP, art. 386, VII).É dizer, se não restou comprovado que o acusado tinha ciência da localização do imóvel no município de Bauru, não pode ser condenado por participação nos crimes consequentes, quais sejam: crime contra administração pública, pela construção de loteamento e pela venda de lotes sem aprovação pelo Município de Bauru (Lei 6.766/79); crimes ambientais, pela supressão de vegetação e realização de obras do empreendimento na área da Fazenda Santa Maria (Lei 9.605/98); crimes pela venda dos lotes em área não permitida, induzindo consumidores a erro (Lei 8.137/90).13 - JOSÉ CARLOS OCTAVIANIJOSÉ CARLOS OCTAVIANI foi denunciado como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).
Diz a peça inicial que, ao final do ano de 2008, ÉRCIO, MARCELO e HALIM, procuraram o então Prefeito e Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, para aprovação de uma lei de expansão urbana, com a finalidade de instalação do RESIDENCIAL PAMPLONA. A Lei municipal nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008, foi rapidamente aprovada (quatro dias úteis) sem a realização de estudos ambientais.Segundo o MPF, o dolo do denunciado JOSÉ CARLOS OCTAVIANI escancara-se de suas gravíssimas condutas ilícitas praticadas não somente durante a tramitação relâmpago da Lei Municipal de Agudos nº 3.898/2008, como também pelas inobservâncias das exigências normativas (art. 3.º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79; arts. 1.º, 2.º, 3.º e art. 8.º, I, da Lei Estadual Paulista nº 10.773/2001; e Lei Complementar nº 13/2006 - Plano Diretor de Agudos).
Com a aprovação desta lei municipal, teriam sido perpetrados outros crimes, tendo sido atribuída a participação a JOSÉ CARLOS OCTAVIANI (CP, art.
29) nos seguintes delitos: crime contra administração pública, pela construção de loteamento e pela venda de lotes sem aprovação pelo Município de Bauru (Lei 6.766/79); crimes ambientais, pela destruição de vegetação e realização de obras do empreendimento na área da Fazenda Santa Maria (Lei 9.605/98); crime pela venda dos lotes em área não permitida, induzindo consumidores a erro (Lei 8.137/90). Aqui mais uma vez afirmo que estes últimos crimes (das Leis 6.766/79, 9.605/98 e 8.137/90) são imputados em participação porque não há condutas narradas na denúncia que impliquem JOSÉ CARLOS OCTAVIANI pela autoria ou coautoria de tais delitos.A Defesa de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI pede sua absolvição (f. 3197-3219), aduzindo, inicilamente, que não praticou a conduta de uso de documento falso, pois não podem ser considerados inverídicos o memorial descritivo e a certidão de matrícula que foram anexados ao projeto de lei de expansão urbana, pelo então Prefeito de Agudos.
Também não há provas nos autos de que o Réu tenha praticado outros crimes em coautoria com os demais denunciados. Sustenta que o então Prefeito apenas deu andamento (ato de ofício) em projeto de lei de sua iniciativa para expansão urbana. O fato de ter o projeto sido aprovado rapidamente em nada o incrimina, até porque isso é normal e corriqueiro no município e Agudos e, ademais, havia interesse de uma rápida aprovação para realização do empreendimento e arrecadação de tributos ao município.
Sustenta inexistir corpo de delito para comprovar a materialidade dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. A matrícula é documento que tem fé pública e enquanto não for cancelada produz regulares efeitos jurídicos (art. 252 da Lei 6015/73). Por outro lado, nada indica que o Réu sabia de eventual falsificação do Memorial Descritivo. Se há falsidade neste documento, quem responde é o seu autor.
Portanto, não está demonstrado o dolo do acusado, como vontade livre e consciente de usar documento falso, tampouco que ele conhecia a falsidade de algum documento que usou. Quanto aos demais crimes imputados na denúncia, não há descrição com clareza do modo de atuação do Réu, se em coautoria ou participação, sendo, portanto, inepta a denúncia. A denúncia menciona que MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAN, PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR, com o auxílio dos demais denunciados teriam praticado os demais delitos, mas sem delimitação das condutas, estando evidente, no ponto, a inépcia da peça de ingresso.A materialidade delitiva está evidente, pois, em 10.12.2008, na Câmara Municipal de Agudos, foram usados documentos contendo falsidade ideológica para aprovação da lei de expansão urbana, relativamente à área da Fazenda Santa Maria, cujo projeto de lei foi apresentado pelo então Prefeito de Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI.
E, com base nestes documentos, foi aprovada a Lei municipal nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008.Os documentos contrafeitos são o Levantamento Planialtimétrico e a certidão do registro da compra e venda da Fazenda Santa Maria, lavrada no CRI de Agudos, nos quais há anotações de que o imóvel estaria situado no território de Agudos, quando, em realidade, está na área rural de Bauru, cujas cópias constam do Apenso I, volume 9, f. 5, 6, 9 e 10.Embora tratem-se de fotocópias não autenticadas, não há necessidade de serem anexados os originais, na medida em que as cópias dos documentos foram fornecidas pela própria Administração Pública Municipal de Agudos (ver ofício 26/2014 - CMA, f. 1, do Apenso I, Volume 9).
Além disso, em se tratando de uso de documentos com falsidade ideológica, a contrafação pode ser demonstrada por outros elementos de provas. Nesse sentido:(...).
5. Fotocópias oriundas de processo administrativo de Tomada Especial de Contas elaborado pelo Ministério da Saúde e julgado pelo Tribunal de Contas da União possui valor probandi, ainda que não autenticadas, quando as razões recursais não se mostram capazes de apresentar um único argumento que ponha em dúvida a sua regularidade (...) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 2000.70.00.004547-2, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 29/06/2005 PÁGINA: 832.)RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE DENOMINADA UVA PAPEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. º 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 e 564, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. º 07 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...)
5. Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova. Precedentes. (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 685164 2004.00.68846-3, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/11/2005 PG:00329 RSTJ VOL.:00199 PG:00550.)A Defesa sustenta inexistir corpo de delito (perícia) para comprovar a materialidade dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, mas esses argumentos não prevalecem.Primeiramente, porque somente é necessária a perícia para comprovar a falsidade documental quando o delito tratar-se de falsidade material (art. 297 e 298 do CP), sendo dispensada no crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma vez que a prova deste crime pode ser realizada pelos demais elementos constantes dos autos.
A dispensa da perícia na falsidade ideológica é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência. A esse respeito, seguem trechos de alguns julgados:(...) Faz-se desnecessária a prova pericial para se demonstrar a falsidade ideológica, na medida em que o falso recai sobre o conteúdo das ideias, podendo a comprovação se dar por outros meios. (Precedentes).(...) (STJ, HC 35447/MG, 5ª Turma, Relator: Min. Félix Fischer, DJU 25.10.2004)(...) A falta de exame de corpo de delito, por si só, não impede a constatação da falsidade documental quando sua comprovação for possível por outros elementos de prova admitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito (STJ, REsp n. 1305836, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.14 e HC n. 114758, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.05.11).(...) Dispensável a produção de prova pericial quando a infração decorre justamente de simulação da regularidade fiscal na escrituração, sonegando documentos, fazendo lançamentos que não correspondiam à real situação da empresa, etc., com expressivo prejuízo ao Erário. A prova da falsidade ideológica não exige realização de perícia (...) (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 1998.04.01.066801-1, FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 16/06/1999 PÁGINA: 355.)Em segundo plano, não se é de acolher a tese de falta de materialidade porque, como visto, os documentos dos autos demonstram fartamente a falsidade idelolgica quanto à localização do imóvel no município de Agudos, fato assaz demonstrado nesta sentença.
Cito mais uma vez os vários são os documentos constantes dos autos, a demonstrar que a Fazenda Santa Maria está situada no município de Bauru: a) consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com (f. 302-304); b) Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Insituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo informa que o bem está no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume 4); c) CERTIDÃO do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que declara que o imóvel está no município de Bauru (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial);d) cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP, apresentada pelo IGC (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial).e) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, elaborada pelo acusado ALMIR, apresentada ao GRAPROHAB e repassada uma via à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V, do Inquérito Policial), que localiza a área em Bauru;f) manifestação espontânea do Acusado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, autor da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 1009-1012), afirmando que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012);g) o fato de a Fazenda Santa Maria estar localizada entre as Fazendas Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e Fortaleza (matrícula nº 32.482), sendo que ambas estão vinculadas e registradas no ao 1º CRI de Bauru/SP.A autoria, igualmente, não pode ser negada, eis que, como visto, o denunciado JOSE CARLOS OCTAVIANI apresentou o projeto de lei com os documentos contrafeitos.
O cerne do debate quanto à configuração do crime de uso de documento falso é, novamente, se há prova de que o réu tinha ciência da verdadeira localização do imóvel rural, à epoca em que anexou os documentos com informação inverídica ao projeto de lei que apresentou na Câmara Municipal de Agudos. Antes de nos atermos a este tema, deve ser considerada a existência de várias omissões na elaboração da Lei de expansão urbana nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008, como bem sustenta o órgão de acusação, havendo de ser ressaltado pelo menos duas delas.A primeira providência que deveria ter sido tomada para aprovação da lei de expansão urbana (mesmo que o imóvel Fazenda Santa Maria estivesse de fato no território de Agudos) era a articulação do Prefeito de Agudos com o Chefe do Executivo de Bauru, na medida em que o imóvel rural em questão está localizado na bacia e APA do Rio Batalha.
Realmente, deveria o então Prefeito JOSÉ CARLOS OCTAVIANI atender ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar de Agudos nº 13/2006, ao determinar que O Poder Executivo promoverá articulações com os Municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum nas bacias do Rio Lençóis e outras, principalmente do Rio Batalha.Essa providência era necessária, tendo em conta que o Rio Batalha é manancial dos habitantes da cidade de Bauru, dele provindo aproximadamente 40% da água consumida pelos munícipes bauruenses.
Bem por isso, aduz o MPF que, por sua relevante função ambiental, social e econômica (o fornecimento de água potável para o abastecimento público de quase metade da população de Bauru/SP), a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha é protegida por legislação estadual específica (arts. 1º, 2º, 3º, inciso I, e art. 8º, caput e inciso I, da Lei Estadual Paulista nº 10.773/2001).Outra omissão relevante do Prefeito de Agudos foi a aprovação do projeto de lei sem a realização de prévios estudos do imóvel rural a ser transformado em área urbana.
Como regra, para aprovação de leis, devem ser analisados diversos aspectos e, no caso, tratava-se de um imóvel rural distante, a ser convertido em área urbana, o que justificava a realização dos estudos e avaliações pertinentes.Além dessas duas omissões, o Ministério Público acentua que a Lei nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008, foi aprovada rapidamente, eis que o projeto de lei foi protocolizado em 10.12.2008 e aprovado em 15.12.2008, fato que que seria indicativo do dolo do agente.
Entretanto, apesar destes indícios e de ilegalidades administrativas, aqui também não vislumbro a existência de provas seguras a demonstrar que JOSÉ CARLOS OCTAVIANI tinha ciência da falsidade ideológica, ou seja, provas que evidenciem que ele sabia da exata localização da Fazenda Santa Maria em data anterior à edição da lei de expansão urbana nº 3898, de 15.12.2008.Relativamente à rápida aprovação da lei de expansão urbana, a Defesa do acusado juntou nos autos, com a defesa prévia, vários projetos de lei que igualmente foram aprovados em curto espaço de tempo (ver f. 1259-1561), leis essas editadas entre os anos de 2001 e 2008.
Portanto, a ligeireza na aprovação da lei expansão urbana, por si, não demonstra o dolo do acusado, ou que ele tinha ciência da falsidade documental.Alega-se que os denunciados ÉRCIO, MARCELO e HALIM teriam conversado com JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, em reunião, para o intento de que este último fizesse a propositura do projeto de lei de expansão urbana. Esse fato não foi negado pelos acusados, mas não há evidências de que a informação quanto à localização do bem tenha sido objeto destas tratativas.Nenhum dos quatro réus acima citados admitiu que esse tema (localização do imóvel) tenha sido tratado em referida reunião.
Todos alegaram o desconhecimento de que o imóvel estava situado no território de Bauru e fundamentaram suas declarações no fato de o bem ter sua matrícula no CRI de Agudos.Em suma, conquanto tenhamos indícios na fase de recebimento da denúncia, não restou devidamente comprovado durante a instrução que OCTAVIANI agiu com dolo ao propor o projeto de lei em comento. Aliás, conforme já restou frisado nesta decisão (item 7), nem mesmo em relação a ÉRCIO, MARCELO e HALIM (pessoas que trataram do projeto de lei com JOSÉ CARLOS OCTAVIANI) há provas contundentes de que eles tinham ciência da falsidade ideológica antes do protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO junto ao GRAPROHAB, o que somente ocorreu em 08.01.2010, portanto, em data posterior à apresentação do projeto de lei (em 10.12.2008) e à aprovação da Lei nº 3.898 (em 15/12/2008).O Ministério Público assevera em alegações finais que há responsabilidade penal de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI por omissão de seus deveres de agir antes da aprovação da lei de expansão urbana (art. 13 do CP).
Como visto há pouco, o réu deveria, realmente, ter realizado algumas diligências antes de encaminhar o projeto de lei para ser apreciado pelo legislativo, sobretudo a comunicação com o Prefeito de Bauru (art. 50 da LC de Agudos nº 13/2006) e a realização de estudos na área rural a ser transformada em urbana.Contudo, ainda que o réu tenha se omitido de atividades administrativas, não há prova de que ele tinha o conhecimento da localização geográfica do imóvel e, por isso, se negou a tomar providências administrativas antes de apresentar o projeto de lei de expansão urbana.
Rememore-se aqui que o crime de uso de documento falso (no caso para a aprovação da lei) somente poderia ser perpetrado na forma comissiva, pois exige que o agente pratique a conduta de fazer uso da documentação falsificada com a ciência de sua inverdade. O tipo é bem claro a esse respeito: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Cito novamente o escólio de Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado, Saraiva, 6ª Edição, 2010, pág. 1122) classifica o delito do art. 304 do Código Penal como crime comum, formal, instantâneo e efeitos permanentes, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.A conclusão em relação a JOSÉ CARLOS OCTAVIANI é idêntica àquela a que chegamos referentemente a JOSÉ GUILHERME FRANZINI: não havendo prova do conhecimento da falsidade ideológica, não se configura o delito do artigo 299 e, consequentemente, do artigo 304, pois ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo).
O caso, portanto, é de absolvição de JOSÉ CARLOS OCTAVIANI por ausência de provas para demonstração do dolo específico, o que tem fundamento no art. 386, VII, do CPP.Quanto às demais imputações veiculadas na denúncia, que somente poderiam penalizar o acusado JOSÉ CARLOS OCTAVIANI pela figura da participação delitiva, na forma de auxílio material, e decorreriam da prática do delito de uso de documento falso, o réu também deve ser absolvido pela ausência de prova suficiente para condenação (CPP, art. 386, VII).É dizer, se não restou comprovado que o acusado tinha ciência da localização do imóvel no município de Bauru, não pode ser condenado pelos crimes consequentes, quais sejam: crime contra administração pública, pela construção de loteamento e pela venda de lotes sem aprovação pelo Município de Bauru (Lei 6.766/79); crimes ambientais, pela destruição de vegetação e realização de obras do empreendimento na área da Fazenda Santa Maria (Lei 9.605/98); crimes pela venda dos lotes em área não permitida, induzindo consumidores a erro (Lei 8.137/90).14 - HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.As imputações feitas na denúncia em relação a estes três acusados (HALIM, GISELE e WILLIAM) e suas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ) serão apreciadas simultaneamente, por dois motivos: a) a defesa deles é patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia; b) os três réus e, consequentemente, suas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ) atuaram em conjunto nas providências necessárias para obtenção da licença ambiental da CETESB e do Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, bem assim para a supressão da vegetação, implementação das obras e vendas dos lotes do Residiencial Pamplona.As duas empresas (H.
AIDAR e ASSUÃ) respondem pelos mesmos crimes ambientais que são imputados a seus sócios (HALIM, GISELE e WILLIAM), estando amplamente vinculados os fatos tidos como delituosos das pessoas físicas e jurídicas. Além disso, as demais imputações fáticas direcionadas aos três réus (pessoas físicas) são muito semelhantes, tanto que, quanto aos crimes denunciados, há apenas uma distinção em relação a GISELE, pertinente ao crime de falsidade de informação no projeto urbanístico (artigo 299 do Código Penal) e o correspondente uso deste documento, por duas vezes (art. 304 do CP).
Os crimes denunciados aos outros dois acusados (HALIM e WILLIAM) são idênticos. Confira-se a capitulação feita na denúncia: GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR como incursa nas sanções dos arts. 299 e 304 do Código Penado (por duas vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal);HALIM AIDAR JUNIOR como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal (por três vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal); eWILLIAM SHAYEB como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal (por três vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).JÁ em relação às empresas ASSUÃ e H.
AIDAR, a denúncia se circunscreve aos delitos ambientais dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64, c/c art. 3º, tods da Lei nº 9.605/98, praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Quanto a estes acusados, consta da denúncia que ERCIO e MARCELO, através de sua nova empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA (nome da empresa após a alteração contratual da anterior PAMPLONA CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA), em 05/12/2008, firmaram contrato de parceria com a H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, para implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA. Giza a inicial, outrossim, que HALIM e WILLIAN tinham plena ciência das restrições de edificar na área de proteção ambiental, até pela experiência que têm na área de construção civil.
HALIM tem usina de asfalto próxima da Fazenda Santa Maria (PAMPLONA RESIDENCIAL), na APA do Rio Batalha, é experiente em obter autorizações para construção e, por isso, sabia do impedimento de construção do empreendimento na APA do Rio Batalha. As empresas de HALIM e WILLIAN se comprometeram a tomar as providências para regularizar o empreendimento junto ao poder público. ÉRCIO, MARCELO e HALIM, em seguida, procuraram o então Prefeito e Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, para aprovação de lei de expansão urbana para instalação do RESIDENCIAL PAMPLONA.
A Lei n. 3.898, de 15 de dezembro de 2008, foi rapidamente aprovada (quatro dias úteis) sem a realização de estudos ambientais. Segundo alega o MPF, o dolo do denunciado JOSÉ CARLOS OCTAVIANI escancara-se de suas gravíssimas condutas ilícitas praticadas não somente durante a tramitação relâmpago da Lei Municipal de Agudos n.º 3.898/2008, como também pelas inobservâncias das exigências normativas (art. 3.º, parágrafo único, V, da Lei n.º 6.766/79; arts. 1.º, 2.º, 3.º e art. 8.º, I, da Lei Estadual Paulista n.º 10.773/2001; e Lei Complementar n.º 13/2006 - Plano Diretor de Agudos).
Ainda, MARCELO e ÉRCIO, em nome da PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 08/01/2010, fizeram uso de documentos falsos perante O GRAPROHAB, com o fim de obter o certificado de aprovação, utilizando, inclusive, Projeto urbanístico assinado por GISELLE FERNANDA SIMÃO AIDAR, indicando o imóvel no município de Agudos. MARCELO, em nome da PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 12.01.2010, fez uso de documentos falsos perante a CETESB, com o fim de obter licença ambiental construtiva para edificação do PAMPLONA RESIDENCIAL, alguns assinados por ele próprio e por ÉRCIO, bem assim, de Projeto urbanístico assinado por GISELLE FERNANDA SIMÃO AIDAR e por trabalho topográfico (Planta de Localização) subscrito por ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, indicando que o imóvel Fazenda Santa Maria estaria no município de Agudos.
Salienta que a denunciada GISELE, subscritora (como responsável técnica) da documentação antes citada, é arquiteta atuante na cidade de Bauru/SP, esposa do denunciado HALIM e sócia-proprietária da construtora H. AIDAR. Após as autorizações dos órgãos públicos, MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAN, PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (no caso, a Prefeitura Municipal de Bauru/SP), cometendo, com isso, os crimes previstos na Lei 9605/98, tanto que, posteriormente, foram lavrados diversos autos de infração ambiental pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo.
Por fim, houve a comercialização dos lotes pelos denunciados MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, induzindo consumidores a erro (que sofreram prejuízos financeiros), afirmando que o empreendimento estava no município de Agudos, quando na verdade ficava em Bauru, configurando o crime do art. 7º, VII, da Lei 8137/90. Os réus colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Em alegações finais, o MPF ratifica os termos da inicial acusatória e pede a condenação dos acusados em todos os crimes imputados peça de ingresso. Os denunciados HALIM, GISELE, WILLIAN, H. AIDAR e ASSUÃ, tendo constituído Advocacia de Defesa em comum, apresentaram razões finais às f. 3320-33318. O primeiro ponto abordado é sobre a localização da Fazenda Santa Maria, onde foi construído o Pamplona Residencial.
Ressalta a Defesa que tal imóvel está registrado desde 1917 no CRI de Agudos, nunca tendo sido questionada sua localização naquele município. As testemunhas e Réus ouvidos pelo Juízo disseram em seus depoimentos que o imóvel sempre esteve na comarca de Agudos. Trouxe imagem da área objeto do debate, extraída do Google Earth (f. 3240), argumentando que, pela análise, a Fazenda Santa Maria estaria localizada no município de Agudos, pois situada abaixo da estrada AGD-44, que, segundo alega, faz a divisa dos municípios de Bauru e Agudos.
O segundo assunto tratado pela defesa é a regularidade do assento no registro de imóveis de Agudos, alegando, em síntese, que a definição da localização do bem dá-se por sua matrícula e não pelo IGC - Instituto Geográfico Cartográfico. Ademais, para a retificação de área não era necessário o georreferenciamento, pois o Decreto n. 4449/2002, com a redação do Decreto 7620/2011, em seu artigo 10, estabelece a obrigatoriedade de uso do georreferenciamento a partir de 2018, para áreas entre 25 e 100 hectares e, no caso, o imóvel tem 37,6 hectares.
Com relação à exigência de georreferenciamento pelo Provimento 58/59 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, tal somente é aplicável nos casos de disputas travadas em ações judiciais. Defende, também, não haver impedimento legal quanto à implantação do empreendimento na APA do Rio Batalha, conforme depoimentos de técnicos e testemunhas colhidos durante a instrução. A Lei Estadual 10.773/2001 não proibe a implantação do Residencial, desde que cumpridas determinadas exigências.
Embora a lei n. 5631/2008 do município de Bauru proibisse o empreendimento no local, os acusados não deveriam se reportar a esta lei, já que o imóvel estava situado na Comarca de Agudos. Ademais, foi promulgada em 2017 a Lei n. 6.943/2017, alterando o art. 38, II, da Lei 5.631/2008, permitindo o parcelamento de solo para fins urbanos na APA do Rio Batalha, desde que demonstrada a viabilidade da atividade (art. 1º).
Quanto à aprovação do projeto de lei de expansão urbana no município de Agudos, diz a defesa que tudo ocorreu dentro de total regularidade. Os Réus HALIM, MARCELO e ÉRCIO entraram em contato com o então Prefeito JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e solicitaram a expansão urbana para construção do Residencial, como acontece com todos os empreendimentos. O projeto foi aprovado rapidadmente, como de costume naquele município, conforme os depoimentos das testemunhas, inclusive de funcionários e vereadores do legislativo de Agudos.
Alinhavou a Defesa alguns argumentos sobre o aspecto ambiental, no sentido de que o empreendimento observou todos os aspectos técnicos para não causar danos à APA do Rio Batalha e não comprometer o fornecimento de água para o município de Bauru, o que foi aferido pela SABESP, referentemente ao tratamento do esgoto sanitário. O projeto aprovado contemplava uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, embora também tenha sido cogitada a construção de uma estação elevatória de esgoto, para lançar os rejeitos sanitários no emissário do DAE de Bauru.
Esta última solução seria negociada junto ao DAE e à SABESP, o que já ocorreu em outros municípios. Todos os projetos foram elaborados e aprovados levando-se em conta que o imóvel estava no município de Agudos. Foi somente com análise da CPFL (relativamente à iluminação pública) que foi dado conhecer que o Residencial Pamplona estava localizado em Bauru. Deu-se conhecimento do Prefeito de Bauru, Rodrigo Agostinho, em 2014, já em estágio avançado do empreendimento.
Todas as intervenções na área somente foram realizadas depois de obtidas as aprovações do GRAPROHAB, que comprende vários órgãos públicos, inclusive a CETESB (vegetação) e SABESP. Em janeiro de 2014, o empreendimento foi suspenso em razão de cancelamento das autorizações por parte da CETESB e de decisão judicial. Com a paralização das obras começaram a ocorrer erosões. Tivessem sido conluídas as obras, nenhuma degradação teria ocorrido.
O fato de a empresa H. AIDAR estar localizada próxima do Pamplona Residencial, não significa que seu proprietário, HALIM, soubesse da localização do imóvel e da impossibilidade de implantação do empreendimento no local, até porque há outros loteamentos na APA do Rio Batalha. Não está presente no caso dos autos o elemento subjetivo do tipo, pois os Réus nunca tiveram qualquer dúvida de que o imóvel, Fazenda Santa Maria, estava situado em Agudos.
Todos os projetos, lei e autorizações foram realizados e aprovados com base nessa localização. Nenhum dos Acusados tinha ciência de que, no IGC, seria outra a localização do bem. Defendem os Advogados dos Acusados haver atipicidade do art. 304 do Código Penal, pois, no Memorial Descritivo de 2008, susbscrito por JOSÉ FELISBERTO DIAS, está evidenciado que o imóvel estava localizado no município de Agudos.
Essa informação é presumida, uma vez que o imóvel sempre esteve registrado no CRI de Agudos por mais de cem anos. Portanto, era irrelevante eventual alteração dos muncípios (de Agudos para Bauru) dos imóveis limítrofes (matrículas 32.482 e 22.082) ao empreendimento. Estar ou não encravado entre outros imóveis situados em Agudos não mudaria a localização da Fazenda Santa Maria, pois sempre esteve registrada no CRI de Agudos.
Ademais, apesar de constar na planta que a localização dos imóveis das matrículas 32.482 e 22.082 seria em Agudos (f. 32, Volume 8, Apenso I), havia uma outra informação, correta, de que essas duas fazendas estavam vinculadas ao 1º CRI de Bauru, conforme se vê no Memorial Descritivo, logo abaixo das assinaturas dos proprietários (f. 30, Volume 8, Apenso I). Se houvesse o interesse de alterar o documento para introduzir falsidades, certamente a modificação seria integral e não apenas parte dele.
Não há fato juridicamente relevante alterado no documento e, portanto, não configurada a tipicidade do delito de falso, especialmente porque os dois Memoriais Descritivos (de 2004 e de 2008) sempre indicaram sua localização em Agudos, sendo irrelevantes as outras informações neles constantes. Isso leva, por consequência, à atipicidade do delito de uso, já que o documento utilizado não é falso. Além disso, HALIM, GISELE e WILLIAM não participaram desta anotação no CRI de Agudos e, portanto, não poderiam saber da falsidade.
Na ocasião em que foi firmado o contrato e realizadas as autorizações, nada havia que desconfiasse que o imóvel estivesse fora do município de Agudos. GISELE é acusada de elaborar projeto urbanístico com indicação falsa do município de Agudos para o empreendimento e de ter usado referido documento. Ocorre que ela se baseou na matrícula o imóvel, que indicava a Comarca e CRI de Agudos, donde se extrai a atipicidade de sua conduta.
No depoimento de HALIM consta que GISELE não teve participação do empreencimento PAMPLONA, salvo a execução de projeto (f. 227 e 2589). Ainda assim, caso tivesse falsificado o documento, o uso absorveria a falsidade. Quanto às imputações de delitos ambientais, sustentou a inépcia da denúncia por não individualizar as condutas dos Acusados. Limitou-se a citar os artigos que descrevem os tipos e a reprodução dos autos de infração ambiental.
Mesmo que nesta parte não fosse inepta a denúncia, os crimes ambientais não se caracaterizaram, pois o loteamento estava absolutamente regular quando do início das obras, em 2012, perante o GRAPROHAB e CETESB. Somente em janeiro de 2014 é que as empresas foram supreendidas com a declaração de nulidade das autorizações pela CETESB, havendo a paralização das obras. Após a cassação das licenças e autorizações é que foram lavrados os autos de infração ambiental.
Mesmo que fossem crimes os fatos narrados, haveria de ser considerada consunção, havendo a absorção dos delitos-meio pelo crime-fim do art. 64 da Lei 9605/98. Referentemente à imputação de crime contra o consumidor (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), suscita novamente a inépcia da acusação, por não dispor qual o fato criminoso, o que também não restou esclarecido nas alegações finais do MPF. Afirma que nada há de enganoso ao consumidor quanto à localização do imóvel, eis que está matriculado há cem anos no CRI de Agudos.
Também diz ser inepta a denúncia no ponto em que imputa os crimes previstos nos artidos 50 e 51 da Lei 6766/79, já que não foram expostos os fatos que dariam suporte à acusação, nem as condutas dos Acusados. De qualquer forma, os delitos em questão somente se consumam quando não há autorizações dos órgãos competentes e, no caso, como visto, tudo estava autorizado. Admitindo-se que o objetivo da empreitada criminosa seja de implantar o criminoso empreendimento imobiliário, o delito do art. 304 do Código Penal é absorvido por aquele previsto no art. 50 da Lei 6.766/79.
Conclui pedindo a absolvição dos Acusados ou, em caso contrário, o reconhecimento da consunção dos delitos na forma exposta.14.1. A LOCALIZAÇÃO DA FAZENDA SANTA MARIA E A DATA DA CIÊNCIA DESTE FATO PELOS ACUSADOS HALIM, GISELE E WILLIAMComo já explanado nesta sentença (itens nº 6 e 7), há documentos e provas que claramente evidenciam a localização do imóvel Fazenda Santa Maria no município de Bauru, bem assim que, em 08/01/2010, foi exteriorizada essa confirmação pela PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada por ALMIR, e protocolizada em referida data perante o GRAPROHAB.Nada obstante, para rememorar, trago à colação a relação dos vários documentos constantes dos autos a demonstrar que a Fazenda Santa Maria está situada no município de Bauru:a) consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com (f. 302-304); b) Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Insituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo informa que o bem está no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume 4); c) CERTIDÃO do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que declara que o imóvel está no município de Bauru (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial);d) cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP, apresentada pelo IGC (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial);e) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, elaborada pelo acusado ALMIR, apresentada ao GRAPROHAB e repassada uma via à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V, do Inquérito Policial), que localiza a área no território de Bauru;f) manifestação espontânea do Acusado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, autor da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 1009-1012), afirmando que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012);g) o fato de a Fazenda Santa Maria estar localizada entre as Fazendas Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e Fortaleza (matrícula nº 32.482), sendo que ambas estão vinculadas e registradas no ao 1º CRI de Bauru/SP.Não procedem, portanto, os argumentos da Defesa dos acusados, no sentido de que a Fazenda Santa Maria estaria localizada no município de Agudos, por estar situada abaixo da estrada AGD-44, que, segundo alega, seria a divisa dos municípios de Bauru e Agudos.Afirma-se que esses argumentos não procedem porque, como visto, o órgão competente para aferir a localização exata de uma área é Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que, no exercício de suas atribuições, atestou que a Fazenda Santa Maria está situada no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume IV; e f. 81, do apenso IV).
E, se não bastasse, o engenheiro ALMIR, contratado pelos acusados WILLIAM e HALIM para elaborar os projetos e obter as aprovações perante o GRAPROHAB, confirmou essa localização do imóvel no território de Bauru, consoante sua PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.Quanto à ciência do município em que imóvel rural está situtado, conforme já demonstrado no item 7 desta decisão, as provas constantes dos autos evidenciam que, a partir do protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO no GRAPROHAB (08/01/2010), a maioria dos réus, dentre eles HALIM e WILLIAM, tiveram conhecimento de que Fazenda Santa Maria estava localizada no território de Bauru.HÁ indícios de que HALIM e WILLIAM pudessem ter obtido ciência da localização do imóvel rural em data anterior ao protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, especialmente por serem profissionais experientes na área de construção civil, conhecerem muito bem o município de Bauru e região adjacente e terem à sua disposição instrumentos técnicos e profissionais qualificados para se certificarem da exata situação da área em que seria construído o Residencial Pamplona, um loteamento fechado de alto padrão.
Contudo, na ausência de uma prova contundente desse prévio conhecimento, segue em relação a estes dois denunciados a mesma conclusão quanto a ÉRCIO e MARCELO, isto é, de que a prova existente nos autos indica que HALIM e WILLIAM, extensivamente a suas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ), tiveram este conhecimento, pelo menos, a partir da data de protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO no GRAPROHAB (08/01/2010).Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO).Aliás, sobre este aspecto, o primeiro contrato firmado entre as empresas PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR estipulou no item 07.2.1 ser obrigação das Construtoras (ASSUÃ e H. AIDAR) Elaborar, por si ou por terceiros, e custear os projetos necessários à aprovação do parcelamento do solo, na forma das legislações competentes em vigor (f. 1180). Os empresário HALIM e WILLIAM, na gestão dessa obrigação contratual, entenderam por bem firmar contrato com a GEOPLAN, comandada por ALMIR, que há longo período já realizava trabalhos desta natureza para ASSUÃ e H.
AIDAR.Naturalmente que, na condição de diretores das empresas que iriam proceder à implementação do Residencial Pamplona, HALIM e WILLIAM faziam o acompanhamento dos trabalhos dirigidos por ALMIR e, por isso, tinham conhecimento das constatações quanto à localização do imóvel.A esse respeito, WILLIAM, ao prestar depoimento perante a autoridade policial (DPF), afirmou que, embora não tenha participado da primeira fase de retificação de área da Fazenda Santa Maria, nem do requerimento perante o INCRA, tanto ele (WILLIAM) quanto HALIM AIDAR passaram a participar do procedimento de obtenção da autorização do loteamento junto aos órgãos públicos fiscalizadores (f. 217).
Sobre o conhecimento dos dados da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO por parte de WILLIAM e HALIM, o próprio ALMIR declarou textual e voluntariamente, à f. 1012: Especialmente em relação à Planta de Localização da área composição do processo de aprovação, tenho a informação que a sua confeção era parte do meu escopo de trabalho. Porém, por se tratar de uma mera montagem sobre a carta do IGC, exigida pela CETESB, SABESP e DAEE, realizei graciosamente a sobreposição em conformidade com o levantamento topográfico fornecido pelo contratatante.Se o levantamento topográfico foi fornecido pelo contratante, que, formalmente, é a empresa ASSUÃ (vide f. 2983-2985), seu diretor WILLIAM, evidentemente, tinha ciência de que o imóvel rural Fazenda Santa Maria estava situado em Bauru.Conquanto formalmente a empresa de ALMIR (a GEOPLAN) tenha sido contrata apenas pela ASSUÃ, referido denunciado confirmou em seu interrogatório ter sido faticamente contratato para prestar serviços para as duas empreendedoras (H.
AIDAR e ASSUÃ). Disse, ainda, que foi HALIM quem primeiro lhe procurou para oferecer-lhe os serviços pertinentes à implantação do empreendimento imobiliário (ver mídia de f. 2606).HALIM, diretor da H. AIDAR, confirmou em seu interrogatório judicial, fazia o acompanhamento das atividades exercidas da ALMIR / GEOPLAN (mídia de f. 2589). Não há dúvida de que tanto WILLIAM quanto HALIM tiveram acesso às constatações produzidas por ALMIR na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, isto é, de que a Fazenda Santa Maria estava situada em Bauru.Relevante registrar que WILLIAM e HALIM são amigos de longa data.
Em seu depoimento prestado na fase de investigação, WILLIAM afirmou em ser amigo pessoal do administrador da empresa H. AIDAR, HALIM AIDAR JÚNIOR, em decorrência de parceria que já dura há aproximadamente vinte anos (f. 215). HALIM também confirmou essa íntima amizade em suas primeiras declarações à Polícia Federal, ou seja, que ambos são amigos há mais de vinte anos (f. 229). Se HALIM e WILLIAM eram e ainda são tão próximos, tanto na vida pessoal quanto profissional, além de sócios na realização do empreendimento imobiliário de tamanha relevância, não há dúvidas de que as informações importantes sobre os projetos, aprovações, localização do imóvel, licenças e obras eram compartilhadas por ambos.Não se pode esquecer, ainda, que os quatro diretores envolvidos na implementação do empreendimento - ÉRCIO, MARCELO, HALIM e WILLIAM - estavam em constante contato, sempre realizando reuniões para tomar conhecimento dos fatos e decidir sobre a condução das obras e demais tramites pertinentes, conforme estipula a Cláusula 28ª do Contrato de Parceria (f. 1183-1198): Cláusula 28ª - As PARTES se reunirão periodicamente para tratar de assuntos inerentes ao Empreendimento.
Dessas reuniões será lavrada ata que após lida e aprovada deverá ser assinada por todosAssim, considerando que os quatro acusados (ÉRCIO, MARCELO, HALIM e WILLIAM) rotineiramente participavam de reuniões (conforme cláusula 28ª do Contrato de Parceria) e que ÉRCIO e MARCELO tinham pleno conhecimento de que a área do imóvel estava no munícipio de Bauru (pois assinaram o requerimento de protocolo na GRAPROHAB, com a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO), é natural que HALIM e WILLIAM também estavam inteirados dessa importantíssima informação.Aliás, tanto WILLIAM quanto HALIM afirmaram, na fase de investigação, que participaram diretamente da obtenção das aprovações para implantação do empreendimento imobiliário junto ao INCRA, GRAPROHAB, CETESB e Município de Agudos.
Se participaram das aprovações perante o GRAPROHAB e CETESB, tinham o conhecimento da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, posto que este documento foi apresentado nos requerimentos feitos a essas entidades. Confiram-se as declarações:WILLIAM (f. 217): QUE teve participação direta na obtenção da documentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, e, posteriormente, junto ao Ins Instituto de Colonização e Reforma Agrária (desafetação), ao GRAPROHAB, à CETESB e à Municipalidade de AgudosHALIM (f. 233): QUE sua empresa participou da obtenção da documentação necessária à aprovação do empreendimento imobiliário junto ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária (desafetação), ao GRAPROHAB, à CETESB e à Municipalidade de Agudos, atividade esta desempenhada por funcionários e supervisionada pelo declaranteA essa mesma conclusão também chegamos em relação a GISELE, ou seja, ainda que inicialmente houvessem alguns indícios apontando que ela pudesse ter sido cientificada da localização da Fazenda Santa Maria em data anterior a 08/01/2010, esses indícios não foram robustecidos durante a instrução, ou seja, não houve adição de outras provas materiais ou orais seguras a demonstrar essa ilação.Mas, considerando que GISELE é esposa de HALIM e por estar vinculada à empresa H.
AIDAR, inclusive com a elaboração de projetos do Residencial Pamplona, é de se concluir que também ela tomou ciência da localização do imóvel rural na data do protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO perante o GRAPROHAB.Conquanto GISELE não participasse das decisões da empresa H. AIDAR, sendo essa uma atribuição exclusiva de seu marido, não se pode negar que era sócia da empresa familiar (H. AIDAR) e, certamente, seu esposo HALIM lhe passava as informações importantes.
Em síntese, tenho como certo que os três acusados (HALIM, GISELE e WILLIAM) tiveram conhecimento, pelo menos a contar da data do protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO no GRAPROHAB (08/01/2010), de que a Fazenda Santa Maria estava e está situada no território de Bauru.14.2. GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR Como ressaltado, a GISELE foram imputados fatos que, em tese, caracaterizam os crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penado (por duas vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Relativamente aos crimes de falsidade ideológica e uso (por duas vezes) de documentos falsos (artigos 299 e 304 do Código Penal), a denúncia imputa a GISELE o fato de ter ela produzido o Projeto Urbanístico e Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento, neles incluindo a informação inverídica da localização do imóvel, e ter usado duas vias deste documento para obtenção da licença ambiental na CETESB e do certificado de aprovação no GRAPROHAB.
Observe-se parte da denúncia direcionada a GISELE: Na data de 08.01.2010 - isto é, alguns meses antes de obterem a própria urbanização fraudulenta da Fazenda Santa Maria perante a Superintendência do INCRA em São Paulo/SP -, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, por intermédio da PAMPLONA URBANISMO LTDA, já tinham protocolado requerimento perante o GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, visando obter o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto de loteamento para o agora publicamente denominado Pamplona Residencial.
O Referido pleito administrativo foi instruído com documentos falsos, quais sejam: a Declaração apresentada pelos denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, no qual informam que a Fazenda Santa Maria se localizava no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico, ambos subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP. Quatro dias após, em 12.01.2010 (e, portanto, também meses antes de obter a ilegal e fraudulenta alteração de natureza do bem de raiz perante o INCRA), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA protocolizou requerimento perante a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo , objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial.
Em tal oportunidade, houve novamente a apresentação de documentos ideologicamente falsos por MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, quais sejam: a Declaração firmada pelos próprios denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada no Município de Agudos/SP; a Planta de Localização (um trabalho topográfico) subscrita pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pelo denunciado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (enquanto Responsável Técnico em topografia pela GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estava localizado no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP. Importante salientar que a denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, subscritora (como responsável técnica!) da documentação falsa antes citada, é arquiteta atuante na cidade de Bauru/SP, esposa do denunciado HALIM AIDAR JUNIOR e, por fim, sócia-proprietária da construtora H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA (fls. 288 e segs. do Vol. 3 do Apenso I do IPL nº 0172/2014). Por tal motivo, obviamente se estende a ela tudo o quanto foi descrito em face de seu marido, o denunciado HALIM AIDAR JUNIOR, acerca das circunstâncias negociais envolvendo o contrato para a edificação do Residencial Pamplona, bem como os específicos conhecimentos técnicos sobre as características do mercado imobiliário de Bauru/SP.
A materialidade delitiva quanto à falsidade ideológica e ao uso dos documentos falsos é comprovada pelas vias originais do projeto urbanístico e do memorial descritivo, que estão juntadas à f. 15-20 e 21 do Apenso II, Volume I (perante a GRAPROHAB) e às f. 13-18 e 19-20 do Apenso II, volume V (perante a CETESB). Estas vias do projeto e do memorial são idênticas e foram apresentadas, como visto, para obtenção da licença ambiental e do certificado de aprovação do empreendimento.Como já pontuado nesta sentença, estes documentos foram protocolados conjuntamente perante o GRAPROHAB, que se encarregou de encaminhar uma cópia à CETESB.
Tanto é verdade, que em todos os documentos constam o mesmo número (9870) de protocolo GRAPROHAB.Ocorre que estas vias do projeto urbanístico - segundo o que nelas está anotado - foram elaboradas em 12/11/2009, portanto em data anterior à produção da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (09/12/2009) e ao protocolo perante o GRAPROHAB (08/01/2010).O memorial descritivo, por sua vez, não está datado, mas, ao que consta dos depoimentos colhidos nestes autos, tal documento foi encaminhado juntamente com o projeto urbanístico a ALMIR em data anterior aos trabalhos realizados por este último acusado.
Os projetos e plantas elaborados por ALMIR constam dos volumes I e II do Apenso II, a saber: - Apenso II, Volume I: f. 10 (Planta de Localização); f. 30-35 (Projeto de Rede Coletora de Esgoto); f. 75 (Planta de Esgoto Sanitário); f. 76-82 (Projeto de Abastecimento de Água); f. 106 (Planta do Sistema de Abastecimento de Água); f. 107-115 (Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto); f. 123 e 125 (A.R.Ts de serviços prestados por ALMIR); f. 133-140 (Projeto e Plantas de Terraplanagem); e- Apenso II, Volume II: f. 142-154 (Projeto de Microdrenagem); f. 250 (PlantaVista Aérea do Residencial Pamplona).
Afirmo que GISELE elaborou o projeto urbanístico e o memorial descritivo em data anterior aos trabalhos realizados por ALMIR, porque o próprio ALMIR declarou isso em seu interrogatório judicial, isto é, que antes de montar a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e produzir os demais projetos ele recebeu dos empreendedores os seguintes documentos: cópia da matrícula do imóvel Fazenda Santa Maria; Carta de Diretrizes da SABESP; levantamento planialtimétrico feito por JOSÉ FELISBERTO; e o projeto urbanístico elaborado por GISELE (ver mídia de f. 2606).No mesmo sentido foi o depoimento de HALIM, também prestado em juízo, quando confirmou que o projeto urbanístico foi produzido por GISELE em momento anterior aos projetos desenvolidos por ALMIR (GEOPLAN).
Segundo esclareceu HALIM, após a confecção do projeto urbanístico, este documento foi entregue a ALMIR para que este último realizasse os seu trabalho (mídia de f. 2599).Note-se que GISELE não teve participação direta no protocolo do projeto urbanístico, do memorial descritivo e da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, perante o GRAPROHAB. Tanto é verdade, que os requerimentos para licença ambiental (CETESB) e para obtenção do certificado de aprovação (GRAPROHAB) foram assinados por ÉRCIO e MARCELO, com procuração por esses dois outorgada a ALMIR, com a finalidade de acompoanhar os demais atos dos processos administrativos (vide f. 7-9 do Apenso II, volume I; e f. 1-3 do Apenso II, volume V).E, além disso, como já restou consignado há pouco, quem cuidou das aprovações e licenças do Residencial Pamplona perante órgãos e entidades públicas (além de ÉRCIO e MARCELO) foram HALIM e WILLIAM, como representantes das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, como eles próprios declararam em seus depoimentos prestados à Polícia Federal (f. 217 e 233).Diante destes fatos, considerando que as provas dos autos indicam que GISELE tomou ciência da localização do imóvel rural em 08/01/2010, que seu projeto urbanístico e memorial descritivo foram elaborados em data anterior (provavelmente até 12/11/2009), bem asim que ela não participou dos requerimentos nos processos administrativos para obtenção da licença ambiental e do certificado de aprovação do Residencial Pamplona, é de se concluir que não restou provado o elemento subjetivo dos tipos penais (art. 299 e 304 do CP).Por outras palavras, se as provas indicam que GISELE elaborou o projeto urbanístico e o memorial descritivo em momento anterior à ciência da localização do bem imóvel, não há evidências de que ela tenha agido com dolo e, nessas circunstâncias, deve ser absolvida em relação às acusações de prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos.No que tange aos demais crimes denunciados na inicial acusatória (art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), entendo que GISELE deve igualmente ser absolvida.
Afirmo isso porque, por um lado, não houve atuação direta de GISELE na gestão da empresa H. AIDAR e, ao que consta dos autos, ela não realizou atos específicos para implantação do Residencial Pamplona, mas, tão-somente, produziu documentos técnicos ao elaborar os projetos urbanístico e memorial descritivo.Os atos de implantação do empreendimento imobiliário como se estivesse localizado no município de Agudos (delito contra a Administração Pública), de supressão da vegetação (crimes ambientais) e de venda dos lotes com informações inverídicas (crime contra relação de consumo) foram praticados pelos diretores das empresas PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR, quais sejam, ÉRCIO, MARCELO, WILLIAM e HALIM. Em seu interrogatório judicial, GISELE disse não ter poder de gerência da H. AIDAR, que é exercida exclusivamente por seu marido HALIM. Disse também que não participou das negociações do empreendimento imobiliário em comento, produzindo apenas os projetos técnicos de arquitetura. Sustentou, ainda, que elaborou estes projetos com base na localização constante da matrícula do imóvel rural (ver mídia (ver mídia de f. 2599).
HALIM confirmou esses fatos quando prestou declarações em sede de inquérito policial, dizendo que é sócio da pessoa jurídica H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, exercendo sua administração exclusiva; QUE a outra sócia cotista GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR é arquiteta e dedica-se exclusivamente ao departamento de projetos e arquitetura; QUE esclarece que GISELE não teve qualquer participação no empreendimento imobiliário RESIDENCIAL PAMPLONA, com exceção da elaboração do respectivo projeto arquitetônico (f. 228).Essas declarações foram, posteriormente, confirmadas por HALIM em juízo, quando de seu interrogatório (mída de f. 2599).Os documentos constantes dos autos também ratificam as declarações de GISELE e HALIM.
Obesrve-se, por exemplo, que os contratos firmados entre as empresas H. AIDAR, PAMPLONA e ASSUÃ, para implantação do empreendimento imobiliário, foram assinados exclusivamente por HALIM, na qualidade de diretor da referida firma (ver f. 1182 e 1197). O contrato social da H. AIDAR atesta que a direção da empresa é exlcusiva de HALIM, consoante sua cláusula VI: A administração da sociedade, bem como a responsabilidade de assinar pela empresa cabe ao sócio Halim Aidar Júnior, que individual e isoladamente responderá pela direção da sociedade (f. 1659).
A função de GISELE na H. AIDAR é restrita (parágrafo único da cláusula VI), podendo ela atuar apenas como gerente em área administrativa, mas sem poder de gestão ou direção da empresa (conferir à f. 1659).Se GISELE, na ocasião, não exercia atividades de direção da empresa e não participou das negociações quanto ao empreendimento do Residencial Pamplona, não pode responder criminalmente pelos atos materiais e jurídicos que foram produzidos para implantação deste loteamento imobiliário.
Ou seja, ela não pode ser considerada autora e nem coautora dos demais delitos imputados na denúncia. O que, então, poderia ser cogitado relativamente a GISELE seria sua participação delitiva nos delitos do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79 (contra a Administração Pública), dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais) e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 (crime contra relação de consumo).Todavia, para que restasse caracterizada a participação criminosa, haveria de se provar que GISELE elaborou o projeto urbanístico com consciência de que o imóvel não estava situado no munícipio de Agudos, mas em Bauru, o que, todavia, não se confirmou nos autos.Se restasse configurado e provado este primeiro crime (falsidade ideológica), seria possível cogitar de participação delitiva, isto é, que GISELE teria elaborado o projeto com informação falsa, sabendo que esse documento iria ser utilizado para obter licenças e aprovações indevidas e, futuramente, possibilitaria a supressão da vegetação, a implantação do empreendimento e a venda dos lotes.No entanto, considerando que não há prova segura do elemento subjetivo do primeiro crime imputado (art. 299 do CP), deve a ré ser absolvida relativamente a este tipo penal, ficando, por consequência, prejudicada a participação delitiva quanto aos demais crimes, pois tudo dependeria da demonstração do dolo específico, cuja prova não foi suficiente para o édito condenatório.Deve, pois, ser a ré absolvida dos crimes a ela imputados na denúncia, por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII)14.3.
HALIM AIDAR JÚNIOR, WILLIAN SHAYEB, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Serão analisados simultaneamente os fatos delituosos imputados a estes dois réus (HALIM e WILLIAM), uma vez que os crimes a eles dirigidos são os mesmos e, além disso, ambos atuaram de forma muito similar e quase sempre conjunta na condução dos negócios e atos relativos ao emprendimento imobiliário.
Adite-se que a defesa dos acusados é realizada pelo mesmo escritório de advocacia e a teses manejadas são idênticas aos dois denunciados. Em conjunto, também serão apreciados os crimes ambientais direcionados a suas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ). HALIM e WILLIAM foram denunciados pela prática dos crimes art. 304 do Código Penal (por três vezes), do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Vejamos por partes os diversos temas abordados nos autos, quanto a cada uma das imputações constantes da denúncia. 14.4.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS - HALIM E WILLIAMComo visto, ao final denúncia consta imputação a HALIM e WILLIAM pelo uso documentos falsos por três vezes, isto é, por três fatos distintos. Porém, com o devido respeito ao órgão de acusação, na descrição das condutas dos réus há narrativa de apenas uma situação fática em que os os dois acusados (HALIM e WILLIAM) teriam atuado diretamente, qual seja, aquela que ocorreu em 10/12/2008, na Câmara Municipal de Agudos, e que diz respeito à aprovação da lei de expansão urbana, cujo projeto de lei foi apresentado pelo então Prefeito de Agudos, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI.Segundo a peça de ingresso, o Ex-Prefeito teria usado documentos fornecidos por ÉRCIO e MARCELO e HALIM, que se constituem do Levantamento Planialtimétrico e da certidão do registro da compra e venda da Fazenda Santa Maria, lavrada no CRI de Agudos, nos quais há anotações de que o imóvel estaria situado no território de Agudos (Apenso I, volume 9, f. 5, 6, 9 e 10).
Mais adiante a denúncia enuncia, ainda, que, em verdade, unicamente para atender os interesses financeiros dos denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, o denunciado JOSÉ CARLOS OCTAVIANI providenciou em tempo recorde a edição da Lei Municipal de Agudos nº 3.898, de 15 de dezembro de 2008.Ocorre que, como há pouco restou consignado nesta decisão, a prova colhida nos autos indica que os dois réus, HALIM e WILLIAM, tiveram ciência da localização da Fazenda Santa Maria em data posterior, ou seja, quando houve o protocolo da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO no GRAPROHAB (08/01/2010).
Nessas condições, não resta configurado o uso de documento falso em 10/12/2008, na medida em que não se demonstrou de que os dois denunciados tinham ciência da falsidade quando os documentos foram utilizados perante a Câmara Municipal de Agudos, devendo ser absolvidos desta imputação (CPP, art. 386, VII).As outras duas possíveis ocasiões que os réus poderiam figurar como partícipes ou coautores do delito de uso de documentos falsos seriam:a) em 08.01.2010 - junto ao GRAPROHAB, para obtenção do Certificado de Aprovação do projeto de loteamento do Pamplona Residencial;b) em 12.01.2010 - perante a CETESB, objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial.Entretanto, relativamente a estes dois eventos, não consta da denúncia os atos supostamente praticados por WILLIAM e HALIM, havendo relato do uso apenas em relação a MARCELO, ÉRCIO, ALMIR e GISELE.
Na inicial acusatória há uma rápida menção a HALIM, mas somente na condição de marido de GISELE, sem implicá-lo diretamente na prática destes delitos. Confira-se o trecho da denúncia que versa sobre essas duas circunstâncias fáticas:Na data de 08.01.2010 - isto é, alguns meses antes de obterem a própria urbanização fraudulenta da Fazenda Santa Maria perante a Superintendência do INCRA em São Paulo/SP -, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, por intermédio da PAMPLONA URBANISMO LTDA, já tinham protocolado requerimento perante o GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, visando obter o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto de loteamento para o agora publicamente denominado Pamplona Residencial.
O Referido pleito administrativo foi instruído com documentos falsos, quais sejam: a Declaração apresentada pelos denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, no qual informam que a Fazenda Santa Maria se localizava no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico, ambos subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP. Quatro dias após, em 12.01.2010 (e, portanto, também meses antes de obter a ilegal e fraudulenta alteração de natureza do bem de raiz perante o INCRA), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA protocolizou requerimento perante a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo , objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial.
Em tal oportunidade, houve novamente a apresentação de documentos ideologicamente falsos por MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, quais sejam: a Declaração firmada pelos próprios denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada no Município de Agudos/SP; a Planta de Localização (um trabalho topográfico) subscrita pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pelo denunciado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (enquanto Responsável Técnico em topografia pela GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estava localizado no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP. Importante salientar que a denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, subscritora (como responsável técnica!) da documentação falsa antes citada, é arquiteta atuante na cidade de Bauru/SP, esposa do denunciado HALIM AIDAR JUNIOR e, por fim, sócia-proprietária da construtora H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA (fls. 288 e segs. do Vol. 3 do Apenso I do IPL nº 0172/2014). Por tal motivo, obviamente se estende a ela tudo o quanto foi descrito em face de seu marido, o denunciado HALIM AIDAR JUNIOR, acerca das circunstâncias negociais envolvendo o contrato para a edificação do Residencial Pamplona, bem como os específicos conhecimentos técnicos sobre as características do mercado imobiliário de Bauru/SP.Conclui-se, pois, que a denúncia é inepta quanto ao uso de documentos falsos - nessas duas ocasiões - por não descrever os fatos que, diretamente, HALIM e WILLIAM teriam praticado para a consumação destes crimes (CPP, art. 41).14.5.
CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - HALIM E WILLIAMNo item número 8 desta sentença já restou demonstrada a materialidade do delito qualificado e previsto artigo 50, I e parágrafo único, I e II da Lei 6.766/79, porque houve início de loteamento sem autorização do órgão público competente e, ainda, a venda de lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente, com omissão fraudulenta de fato relativo ao imóvel.
Eis a redação do tipo penal:Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública.I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.De fato, não remanesce dúvida quanto à consumação deste crime, uma vez que, após ser obtida a aprovação do empreendimento no município sem competência administrativa (de Agudos) e ser registrado o loteamento no CRI de referida cidade, os lotes foram vendidos, omitindo-se dos consumidores a importantíssima informação da verdadeira localização do Residencial Pamplona.A Defesa dos réus diz ser inepta a denúncia, no ponto em que imputa o crime previsto nos artidos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79, por não terem sido expostos os fatos que dariam suporte à acusação, nem as condutas dos Acusados.
Aduz, por outro lado, que os delitos em questão somente se consumam quando não há autorizações dos órgãos competentes e, no caso, como visto, tudo estava autorizado. E, admitindo-se que o objetivo da empreitada criminosa seja de implantar o criminoso empreendimento imobiliário, o delito do art. 304 do Código Penal é absorvido por aquele previsto no art. 50 da Lei 6.766/79.Não há inépcia da denúncia quanto ao delito contra a Administração Pública.
A inicial acusatória indica claramente que HALIM e WILLIAM, enquanto diretores da H. AIDAR e ASSUÃ, praticaram atos para implementação do empreendimento. Nessa condição, contrataram a empresa GEOPLAN e outros profissionais para fazer o licenciamento ambiental e obter o certificado de aprovação. Na sequência, diz a denúncia: De posse das autorizações ambientais ofertadas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (na qualidade de representante da CETESB) e do certificado de aprovação construtiva ofertada pelo GRAPROHAB, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
A complexa cadeia criminosa perpetrada pelos denunciados só teve fim com a comercialização de quase 400 lotes residenciais do clandestino e ilegal Pamplona Residencial junto a centenas de consumidores, os quais, induzidos a erro por motivos diversos (propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente etc.), sofreram expressivo prejuízo financeiro.A denúncia esclarece os fatos pertinentes ao crime contra a administração pública e indica os seus autores, não padecendo de vício de inépcia.O fato de haver uma autorização no momento da implantação do Residencial Pamplona e durante a venda dos imóveis não exlcui a responsabilidade penal dos réus, pois a autorização foi deferida pelo Município de Agudos, que não tinha e nem tem jurisdicão administrativa para a concessão de tal ato jurídico.
Sustenta a Defesa dos acusados que a Lei Estadual 10.773/2001 não proíbe a implantação do Residencial, desde que cumpridas determinadas exigências. E, embora a lei n. 5.631/2008 do município de Bauru proibisse o empreendimento no local, os acusados não deveriam se reportar a esta lei, já que o imóvel estava situado na Comarca de Agudos. Ademais, foi promulgada em 2017 a Lei nº 6.943/2017, alterando o art. 38, II, da Lei nº 5.631/2008, permitindo o parcelamento de solo para fins urbanos na APA do Rio Batalha, desde que demonstrada a viabilidade da atividade (art. 1º).Realmente, a Lei Estadual nº 10.773/2001 não proibia a implantação do Residencial, desde que cumpridas determinadas exigências.
Mas, como bem ressaltaram os próprios Advogados da Defesa, havia legislação bauruense que vedava peremptoriamente o parcelamento do solo na APA do Rio Batalha no município de Bauru (art. 38, II, da Lei nº 5.631/2008 e art. 4º, I, da Lei nº 4.296/98: Na APA Rio Batalha, dentro dos princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, não serão permitidos:
I - o parcelamento para fins urbanos).Também não procede a tese da Defesa, quando alega que atualmente a Lei n. 6.943/2017 alterou o art. 38, II, da Lei nº 5.631/2008 e permitiu o parcelamento de solo para fins urbanos na APA do Rio Batalha, desde que demonstrada a viabilidade da atividade (art. 1º).Não procede porque, em minha visão, a Lei nº 6.943/2017 editou norma eivada de inconstitucionalidades formal e material e, por isso, não produz o efeito anunciado pela Defesa, qual seja, de tornar sem efeito a proibição peremptória de parcelamento do solo na APA do Rio Batalha, situada no município de Bauru.HÁ inconstitucionalidade formal do artigo 1º e 2º, da Lei nº 6.943/2017, do município de Bauru, por ter ela realizado alterações parciais da Lei nº 5.631/2008 (do Plano Diretor do referido município), afrontando princípios e regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.A ementa da Lei nº 6.943/2017 já indica essa modificação parcial do Plano Diretor de Bauru: Altera a redação dos arts. 38, 73, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 144 da Lei Municipal nº 5.631, de 22 de agosto de 2.008.Especificamente quanto ao objeto desta demanda penal, devem ser destacadas as alterações feitas nos art. 38, II e 73 da Lei 5.631/2008, além do art. 4º, I, da Lei nº 4.296/98, pelas novas redações dadas pela Lei nº 6.943/2017, confome seus artigos 1º e 2º:Art. 1 Altera a redação do caput do art. 38, de seus incisos I a V e inclui o inciso VI e os parágrafos primeiro e segundo, da Lei Municipal nº 5.631 , de 22 de agosto de 2.008, que passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 38 O parcelamento do solo para fins urbanos e chácaras de recreio, assim como a regularização urbanlstica e fundiária, ficam:( ... )II - Permitidos nas unidades de conservação, desde que o respectivo e prévio Plano de Manejo demonstre a viabilidade de atividade; (...)Art. 2º Altera a redação do art. 73, da Lei Municipal nº 5.631, de 22 de agosto de 2.008, para modificar o inciso I, do art. 4, das Leis Municipais nº 4.704, de 18 de julho de 2.001enº 4.296, de 07 de abril de 1.998, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 73 O art. 4 das Leis Municipais nº 4.704, de 18 de julho de 2.001 e nº 4.296, de 07 de abril de 1.998, passa a ter a seguinte redação:Art. 4 Na APA, dentro dos princlpios constitucionais que regem o direito de propriedade, serão:I - Permitido o parcelamento para fins residenciais, desde que tenham a viabilidade demonstrada no respectivo Plano de Manejo;II - Proibido o desmatamento de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração;III - Proibido o excrcício de atividades potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental sem o devido licenciamento ambiental e autorização do Conselho Gestor, que sempre estarão condicionados às disposições do Plano de Manejo e do zoneamento da unidade de conservação; Na Exposição de Motivos do projeto da Lei nº 6.943/2017 - encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Bauru Clodoaldo Gazeta à Câmara de Vereadores, consta este objetivo limitado e pontual a ser alcançado com a aprovação da norma municipal em referência.
O texto da Exposição de Motivos faz ainda referência que, em breve, seria iniciada a revisão completa do Plano Diretor Participativo, quando tudo isso seria novamente analisado e decidido. Confira-se um trecho da exposição de motivos: Pretende-se, com a alteração aqui apresentada, obter uma mudança pontual no Plano Diretor, a qual apenas atribui aos planos de manejo a possibilidade de analisar a viabilidade e restrições de regularização fundiária e de implantação de novos parcelamentos em APAs.É importante que isso seja feito nesse momento pois estamos para iniciar o processo de elaboração dos Planos de Manejo das APAs Vargem Limpa-Campo Novo e Batalha, já em licitação.Reforça-se também a importância de que tal alteração na lei seja feita previamente a revisão completa do Plano Diretor Participativo, por possibilitar a obtenção de dados técnicos resultantes desses planos de manejo cm tempo de serem aproveitados no processo de revisão completa do Plano Diretor, portanto antes de sua conclusão.
Isso permitirá a compreensão de especificidades de cada parcela do território inserido em APA e a devida condução de estudos quanto ao perímetro urbano e definição de diretrizes para o desenvolvimento sustentável.(https://sapl.bauru.sp.leg.br/pysc/download_materia_pysc?cod_materia=MTU5NzA3&texto_original=1 , acesso em 01/09/2021). Ocorre que mudanças pontuais e parcelares dos Planos Diretores dos municípios não se adequam ao que dispõe nossa Constituição Federal, bem assim confrontam normas cogentes da Constituição do Estado de São Paulo.O Plano Diretor, por se tratar de norma que estabelece diretrizes gerais do ordenamento urbano, não pode ser modificado por etapas, mas por processo amplo e público, a fim de possibilitar a participação efetiva da coletividade e, ainda, para que as alterações produzidas estejam adequadas à totalidade do ordenamento normativo municipal.Nessa perspectiva, a Constituição do Estado de São Paulo estabele em seu artigo 144 que Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.E, ao dispor especificamente sobre essa autonomia municipal, a Carta Política do Estado de São Paulo traz normas cogentes e limitadoras das modificações ao Plano Diretor (artigos 180, I a V e 181 caput e 1º):Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.Nessa linha de entendimento, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolhendo inconstitucionalidades de modificações parciais introduzidas por leis de munícipios paulistas, como, por exemplo, dos municípios de Campos do Jordão e de São Carlos.
Confiram-se as ementas dos julgados:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incidente veiculando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 14 e 41 da Lei nº 3.832/2017, do Município de Campos do Jordão. Dispositivos impugnados que procederam (i) a alteração pontual, reduzindo, de 400 para 50 metros a distância mínima que os postos de abastecimento devem, por razão de segurança e saúde pública, guardar de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos, assim como (ii) ampliando para qualquer zona as áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, áreas essas antes restritas aos lotes situados nas ZC1, ZC2 e ZC3.
Alteração tópica e alheada do Plano Diretor, sem planejamento integral Exigências impostas à formação do plano diretor e do zoneamento que devem ser observadas na alteração, necessitando estudos prévios ou planejamento administrativo e a efetiva participação da comunidade Violação do disposto nos arts. 180, caput, I, II, V e 181, caput e 1º, da Constituição Estadual, por força do artigo 144 da mesma Carta, e dos princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 182, caput e 1º, e 30, VIII, da Constituição Federal Inconstitucionalidade declarada.
Arguição acolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0036711-43.2019.8.26.0000, julgamento em 16/10/2019. Relator JOÃO CARLOS SALETTI) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 17.256, de 24 de setembro de 2014, do Município de São Carlos. Alteração tópica do Plano Diretor que se afastou do planejamento integral que demandaria a mudança de parte do zoneamento da cidade, de zona agrícola para zona industrial.
Diploma que promove a alteração tendo como objeto imóveis (especificados e determinados por suas matrículas no R.I.) pertencentes a duas empresas que propuseram a modificação. Posterior revogação da lei impugnada pela Lei nº 17.392, de 20 de março de 2015, do Município de São Carlos, que repete a anterior, contendo os mesmos vícios da lei revogada, notadamente a ausência de planejamento integral e a alteração tópica (alteração pontual do zoneamento: parte da zona rural para zona industrial) e afastada do Plano Diretor (mudança fatiada).
As mesmas exigências impostas à formação do plano diretor e do zoneamento devem ser observadas na alteração, necessitando estudos prévios ou planejamento administrativo e a efetiva participação da comunidade Violação do disposto nos artigos 180, caput, I, II, V e 181, caput e 1º, da Constituição Estadual, por força do artigo 144 da Constituição Estadual, e dos princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 182, caput e 1º, e 30, VIII, da Constituição Federal.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.256, de 24 de setembro de 2014, do Município de São Carlos, assim como a lei revogadora e substitutiva, Lei nº 17.392, de 20 de março de 2015. (ADI nº 2032961-38.2015.8.26.0000, j. 03.08.2016)Esse espírito genérico do Plano Diretor está registrado também em nossa Constituição Federal, em seus artigos 30, VIII e 182, caput e 1º, ao ditar que o ordenamento urbano deve ser promovido com planejamento e conforme diretrizes gerais fixadas em lei, especiamente no Plano Diretor.
Observe-se o teor desses artigos: Art.
30. Compete aos Municípios: (...)VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.Evidente, nessa perspectiva, que as mudanças pontuais da Lei nº 6.943/2017, ao permitir o parcelamento do solo em áreas de proteção ambiental, desconfiguram o Plano Diretor de Bauru e, portanto, são formalmente inconstitucionais por arrostarem, na linha dos julgados transcritos, os artigos 180, caput, I, II, V e 181, caput e 1º, da Constituição Estadual, por força do artigo 144 da Constituição Estadual, e dos princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 182, caput e 1º, e 30, VIII, da Constituição Federal.Mas além do aspecto formal, há também, em minha percepção, inconstitucionalidade material na alteração legislativa produzida pela Lei nº 6.943/2017, quando autorizou o parcelamento de solo especificamente na APA do Rio Batalha, que é manancial da população bauruense.
A respeito da APA do Rio Batalha, enquanto manancial, o Ministério Público Federal faz relevantes considerações no início de sua denúncia, que, por sua pertinência, merecem ser transcritas: (...) Os mananciais, áreas ambientais destinadas à captação de águas fluviais para fins de consumo humano, são a única fonte ecologicamente sustentável e duradoura para a produção desse vital e essencial recurso natural.
Justamente por tal motivo, a conservação dessas complexas e sensíveis estruturas hidrográficas será a única forma de garantir água potável para as gerações futuras. (...)Justamente por todos esses motivos, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que está em vigor desde 19 de dezembro de 1979, veda de modo absoluto a urbanização de áreas definidas pelo legislador como de proteção ambiental (art. 3º, parágrafo único, V, da Lei 6.766/79: Não será permitido o parcelamento do solo:(..) em áreas de preservação ecológica).Aliás, todas as legislações ambientais e urbanísticas sérias, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, vedam a urbanização (em especial, a edificação de loteamentos) dentro das áreas de mananciais voltados ao abastecimento público.
O Novo Código Ambiental, que está em vigor desde 28 de maio de 2012, expressamente determina que são Áreas de Preservação Permanente - APPs (áreas insuscetíveis de qualquer forma de intervenção degenerativa) todas extensões territoriais protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos e assegurar o bem-estar das populações humanas (arts. 3º, II, 6º, VII, e 7º, 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012). (...)A Bacia do Rio Batalha, por sua vez, distribui-se pelos Municípios de Agudos/SP, Piratininga/SP e Bauru/SP, sendo responsável pela produção de quase metade da água potável que é distribuída para a população bauruense.
Por tal motivo, há quase duas décadas o legislador bauruense tem tomado todas as providências para preservar o Manancial do Rio Batalha em suas áreas territoriais (em especial, o complexo de fontes, nascentes, afluentes e riachos do Rio Batalha localizados na parte a montante da captação de água para tratamento e posterior distribuição à população), determinando que em tal região hidrográfica não será tolerada a urbanização (dentre outras atividades urbanas poluidoras, a instalação de loteamentos urbanos) e também que toda e qualquer forma de urbanização existente antes da regência dessas restrições normativas deverá sofrer medidas para a mitigação da poluição e dos danos ambientais produzidos (o tratamento satisfativo do esgoto, em níveis superiores aos encontrados na bacia ou, então, a transposição deste por bombeamento para a comprometida Bacia do Rio Bauru).
Cite-se aqui as Leis Municipais de Bauru nº 4.126/1996 (art. 19, inciso I), 4.296/1998 (arts. 2º, 3º, incisos I, II, V, VI e VII), 4.801/2002 (art. 1º) e 5.631/2008 (arts. 3º, incisos I, VIII, alíneas c e g, e IX).Diante da gravidade social que seria o comprometimento do abastecimento de água potável para uma cidade com quase 400 mil habitantes em face de eventuais ações irresponsáveis na região a montante da captação pública pelos municípios vizinhos (no caso, Agudos/SP e Piratininga/SP, que também possuem porções territoriais relevantes junto à Bacia do Rio Batalha), o Poder Legislativo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 10.773/2001 (arts. 1º, 2º, 3º, inciso I, e 8º, inciso I), cuja redação, em harmonia com o princípio da mais ampla proteção do meio ambiente (art. 255, CF), reafirmou todas as vedações e cautelas da legislação bauruense: proibiu expressamente a existência de novas formas de urbanização (em especial, loteamentos!) dentro do Manancial do Rio Batalha, como também determinou a adoção de imediatas medidas ambientais para mitigar o impacto ambiental causado pela urbanização existente antes de sua vigência. (grifos não constam do texto original).
A inconstitucionalidade material, em minha visão, ocorre pelo fato de a Lei Municipal nº 6.943/2017 ter possibilitado o parcelamento de solo urbano na bacia de Rio Batalha, que, segundo as diversas manifestações neste processo, é manancial e fornece cerca de 40% da água consumida pelos munícipes bauruenses. No caso específico da área do Residencial Pamplona, além de estar situada na APA do Rio Batalha, ela fica à montante da estação de captação e tratamento da água.
E, obviamente, mesmo com todos as cautelas e tecnologias possivelmente aplicadas, é extreme de dúvidas que a urbanização, por si, traz degradação e poluição ambiental, com sérios riscos, inclusive, à saúde da população do município de Bauru, pela provável contaminação do manancial da APA do Rio Batalha.Sobre esta previsível degradação e poluição ambiental pela instalação do Residencial Pamplona, observem-se as relevantes observações do DAE - Departamento de Água e Esgotos de Bauru nos ofícios PRES nº 031, de 28/01/2014, e 040, de 25/02/2014 (f. 779-781), quando consultado a respeito do esgoto do empreendimento, deixou evidente que eventual lançamento de efluentes no Rio Batalha inviabilizaria o tratamento da água pela ETA (Estação de Tratamento de Água).
E, segundo o DAE, seria também inadequada a instalação de Estação Elevatória de Esgoto Bruto (EEEB), dependente exclusivamente de energia elétrica, pois, na falta dessa espécie de energia, poderia ocorrer acidentes, com possível ruptura da tubulação coletora da EEEB, a condução do efluente ao corpo dágua mais próximo e a contaminação do Rio Batalha.Portanto, a permissão de parcelamento de solo na APA do Rio Batalha, enquanto manancial do município de Bauru, e sobretudo à montante da área urbana da referida cidade (que é o caso do Residencial Pamplona), opõe-se diretamente normas do artigo 225 de nossa Carta Política, na medida em que produz desiquilíbrio ao meio ambiente, compromete a sadia qualidade de vida (caput do art. 225 da CF) e permite, indevidamente, a utilização de área de proteção ambiental (a APA do Rio Batalha) de forma a comprometer a integridade dos atributos (o manancial) que justifiquem sua proteção (inciso III, do 1º, do art. 225, da CF).
Cotejem-se as normas constitucionais citadas:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...)Aliás, nesse exato sentido, já se manifestou o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, Dr.
Marcelo Freiberger Zandavali, na sentença dos autos da ação civil pública nº 0001274-95.2014.403.6108, quando analisou outra norma municipal bauruense - o artigo 9º da Lei nº 6.445/2013, que permitiu indevidamente a regularização do parcelamento de solo urbano em Áreas de Mananciais. Em sua decisão, o Ilustre Magistrado decidiu que a modificação promovida pelo Município de Bauru, pela lei referida, padece de inconstitucionalidades, por não observar o devido processo legal (substantivo) e o princípio da razoabilidade e, ainda, por contrariar diretamente o inciso III, do artigo 225, da Constituição Federal.
Por sua importância, trago à colação trecho da sentença em comento (ver f. 853-858):2.3 Da proteção municipal O artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal n.º 4.296/98, às expressas e sem exceções, determina:ARTIGO 4º. Na APA Rio Batalha, dentro dos princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, não serão permitidos:I - o parcelamento para fins urbanos;Pondo-se os olhos sobre a normativa municipal, conclui-se por terminantemente vedada a edificação de loteamentos urbanos.Não há qualquer nódoa de abuso, na legislação ambiental municipal.
Deveras, diante da incomensurável importância do manancial, para o bem-estar da população do município, afigura-se por plenamente razoável a postura das autoridades municipais, de não permitirem qualquer tipo de risco, decorrente da poluição originada do parcelamento do solo para fins de urbanização.Arbítrio, na realidade, é o que se encontra no artigo 9º, da Lei Municipal de nº 6.445, de 29 de novembro de 2013, a qual veio ao mundo quando já contestado o empreendimento, por meio da ação popular.Segundo o referido dispositivo, nas áreas integrantes das Áreas de Proteção Ambiental definida como Áreas de Mananciais pelo Plano Diretor Participativo não serão permitidas (sic) o parcelamento do solo, exceto para fins de regularização.
Inserido em lei que regulamenta o uso e parcelamento do solo em zonas de indústria, comércio e serviços (urbanas, portanto), o artigo em espeque, sem mais aquela, autorizou a regularização de loteamentos urbanos, construídos em áreas de proteção a mananciais, como a da Bacia Hidrográfica do Rio Batalha.Com a devida vênia, não se identifica, na novel legislação, fundamento válido a legitimar a regra de exceção.Ao menos desde a promulgação da Lei Municipal n.º 4.126, de 12 de setembro de 1996, é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, na bacia do Rio Batalha, ou seja, há dezessete anos o legislador municipal, considerando a relevância do bem ambiental, decidiu por não autorizar a construção de loteamentos como o que é objeto da demanda.A impossibilidade de exploração da área, portanto, está há muito consolidada no tempo.Por que razão, então, se optaria pelo esvaziamento da norma protetiva, para regularizar loteamentos clandestinos?Desapareceu a necessidade de se proteger o manancial?Deixou a água de ser bem ambiental de relevância para os habitantes do município?Por óbvio, ninguém se viu surpreendido pelo fato de não ser possível a edificação de loteamentos urbanos, na APA do Rio Batalha, circunstância que, vez ou outra, permite a regularização de empreendimentos urbanos.Não há, portanto, uma única razão que justifique a edição do referido diploma.
Evidentemente, o interesse econômico dos responsáveis pelo empreendimento, ou daqueles que nele investiram, não serve de justificativa para se por em perigo o direito de acesso à água potável de quase metade da população de Bauru.O próprio município, diga-se, em sua manifestação de fl. 651, realizada quando já em vigência a Lei Municipal n.º 6.445/13, afirmou que jamais poderia ser aprovado, registrado e implantado no Município de Bauru, pois a área de proteção ambiental é extremamente restritiva, estando vedado taxativamente o parcelamento do solo.Além de inexistir qualquer fundamento a amparar a regra de exceção, o que se tem, em verdade, é o incremento da necessidade de proteção ao bem ambiental, haja vista a escassez de água potável ter se tornado realidade cada dia mais presente.Conclui-se, portanto, que o legislador municipal, ao editar a regra do artigo 9º, da Lei n.º 6.445/13, violou o princípio do devido processo legal, em sua feição substantiva (artigo 5º, inciso LIV, da CF/88), posto ter praticado ato despido de razoabilidade.E isto se afirma em virtude de não se encontrar qualquer fundamento para a edição da regra excepcionadora - o que equivale ao agir arbitrário -, além de se ter violado fim constitucionalmente protegido, pois a regra em questão, sem qualquer justificativa e à sorrelfa, pôs em risco o manancial do Rio Batalha, ferindo o disposto pelo artigo 225, 1º, inciso III, da CF/88:Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:[...]III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;De fato: autorizar a implantação do loteamento faria desaparecer o próprio objetivo perseguido pelas leis definidoras da APA do Rio Batalha, haja vista o lançamento do esgoto, em suas águas, fatalmente comprometer a utilidade destas para o consumo humano.Como já se disse em outro lugar, quando se fala de controle dos fins, está-se discutindo a conformação da lei ao princípio da razoabilidade.
Se legislar é classificar, diferenciar, tal classificação legal não pode ser caprichosa, arbitrária, implausível. A norma classificatória deve operar como meio idôneo ao atingimento de finalidades constitucionalmente válidas. Será razoável, assim, a classificação que não adote diferenças constitucionalmente vedadas. Tendo o artigo 9º, da Lei Municipal n.º 6.445/13, incidido no vício da arbitrariedade, além de ter escolhido finalidade constitucionalmente inválida, feriu o caro princípio plasmado no inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, manifestamente inconstitucional. (os grifos não constam do texto original).Voltanto à Lei nº 6.543/2017, mesmo que essa norma estivesse conforme à Constituição Federal e à Constituição do Estado de São Paulo (o que aqui se admite apenas por hipótese), ainda assim o texto legal não possibilitaria a supressão da vegetação da Fazenda Santa Maria, uma vez que a nova redação do artigo 4º, da Lei nº 4.296/98, apesar de permitir o parcelamento residencial em APAs, proibiu o desmatamento de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração:Art. 4 Na APA, dentro dos princlpios constitucionais que regem o direito de propriedade, serão:I - Permitido o parcelamento para fins residenciais, desde que tenham a viabilidade demonstrada no respectivo Plano de Manejo;II - Proibido o desmatamento de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração; E, no caso dos autos, conforme laudo produzido pela CETESB (f. 259 do Apenso II, do Volume
II) e Parecer Técnico GRAPROHAB, parte da vegetação existente na área da Fazenda Santa Maria constituía-se de cerradão nos estágios inicial médio e avançado de regeneração (f. 592, item 6, do Apenso II, do Volume IV). Por outras palavras, mesmo que a nova legislação municipal de Bauru (Lei nº 6.543/2017) não estivesse maculada de inconstitucionalidades, a norma não produziria o efeito de exclusão da tipificidade quanto ao crime dos artigos 50 e 51 da Lei nº 6.766/79, pois: i) por um lado, a lei referida não modificou o status da Bacia do Rio Batalha, que continua a ser uma Área de Proteção Ambiental; ii) por outro, a possibilidade de parcelamento do solo urbano na APA do Rio Batalha não desconfiguraria o delito, na medida em que, de qualquer forma, a vegetação que ali existia (em estágio médio e avançado de regeneração) não poderia ser suprimida para implantação do empreendimento imobiliário.E ainda que a Fazenda Santa Maria estivesse em território de Agudos, a Prefeitura daquele município não poderia, unilateralmente, aprovar o parcelamento do solo sem uma prévia anuência do município de Bauru, consoante o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 13/2006 de Agudos: O Poder Executivo promoverá articulações com os Municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum nas bacias do Rio Lençóis e outras, principalmente do Rio Batalha.Não há falar-se, por outro lado, em absorção do delito do art. 304 do Código Penal por aquele previsto no art. 50 da Lei 6.766/79.
Como já ressaltado no item 8 desta sentença, o crime do artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/79, no caso em análise, não absorve o delito de uso dos documentos falsos, pois vários foram os documentos falsificados e usados perante os diversos órgãos e entidades da administração pública (Registro de Imóveis, Câmara Municipal de Agudos, INCRA e GRAPROHAB), ficando evidente a autonomia do uso dos falsos em relação à autorização dos órgãos municipais incompetentes (Câmara Municipal de Agudos e outros órgãos administrativos).Nessa linha, confira-se o teor de duas ementas:PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PROGRAMA HABITAR-BRASIL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CRIMES-MEIO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CRIME-FIM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. LIMITAÇÃO À CONDUTA DO AGENTE. INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA DE DELITOS.
PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Afigura-se insustentável a tese de inépcia da denúncia, em virtude da preclusão, porque suscitada após a prolação de sentença de absolvição sumária e em razão da decisão que a rejeitou ter sido reformada pelo Tribunal em grau de recurso em sentido estrito.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar o princípio da absorção, ou consunção, em situações nas quais o delito-meio é mais grave que o delito-fim, quando aquele é utilizado como mero instrumento para consecução deste, sem mais potencialidade lesiva.
3. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documentos ideologicamente falsos, mais graves, são independentes ou autônomos em relação ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação, menos grave, e não fases para a consecução deste, pois a potencialidade lesiva do falsum na espécie não se encerrou com a licitação, estendendo-se à Caixa Econômica Federal, instituição encarregada de gerir as verbas federais a serem transferidas ao município por força de convênio, além de eventual apresentação ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério do Planejamento e Orçamento aos quais cabe atestar a correta aplicação de tais verbas. (...) (ACR 0003772-89.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/01/2015 PAG 665.) PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - SUBSIDIARIEDADE E CONSUNÇÃO - PROGRESSÃO CRIMINOSA - EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA NAS CONDUTAS DELITUOSAS - CRIMES COM POTENCIALIDADES LESIVAS PRÓPRIAS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, EM CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O agente, falsário, responde somente pelo crime de uso de documento falso (crime fim), quando tal crime constitui mero exaurimento do crime de falsidade ideológica (crime meio), ou seja, quando o delito de falsidade é absorvido pelo crime de uso, já que o fim último do agente, ao falsificar ou fazer inserir a declaração ou informação falsa em documento, era apenas a sua utilização.
II - No caso concreto, entretanto, ocorreu o uso, pelo réu, de certidão de nascimento falsificada por terceiro, de autoria ignorada, sabendo ele de sua falsidade, para providenciar, sucessiva e continuadamente, a obtenção, junto a órgãos públicos, de vários documentos ideologicamente falsos, em continuidade delitiva, inexistindo entre os dois crimes - do art. 304 e do art. 299 do Código Penal -, relação de consunção ou absorção, possuindo, cada uma das condutas, potencialidade lesiva específica e autônoma.
Concurso material, na espécie, entre os crimes dos arts. 304 e 299 do Código Penal, em face das circunstâncias fáticas. (...) (ACR 0007202-61.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2009 PAG 62)Quanto à autoria, é fato incontroverso que ÉRCIO e MARCELO, através de sua nova empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA, em 05/12/2008, firmaram contrato de permuta de imóveis com a H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, cabendo a estas duas últimas empresas a elaboração e aprovação de projetos, bem assim a implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA (f. 1177-1182).
Mais adiante, as empresas (PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR) fizeram um novo contrato, agora denominado de parceria, mas mantiveram essencialmente as mesmas condições e obrigações, competindo a ASSUÃ e H. AIDAR a elaboração, a aprovação de projetos e a implantação do empreendimento. A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR mantiveram os 75% dos lotes, e a empresa PAMPLONA ficou com o remanescente de 25% (f. 1183-1198).Após as autorizações dos órgãos públicos, MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAN, por suas empresas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ), no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, sem que houvesse a autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).Por fim, houve a comercialização dos lotes, que foram vendidos pela Imobiliária Residen (de propriedade de ÉRCIO), Imobiliária Área 1 e imobiliária H2, todas da cidade de Bauru, conforme declararam as testemunhas Rodrigo César Prado Montanher e João Assad Habda (mídia de f. 2285).
A relação de consumidores (adquirentes dos imóveis) consta de f. 467-481 destes autos.Os fatos indicam a ausência de autorização do município competente (Bauru) para a implantação do empreendimento, a falta de registro do empreendimento imobiliário no Registro de Imóveis competente (1º CRI de Bauru), bem assim a venda dos lotes nos idos de 2012-2013, com omissão de informação do local correto do empreendimento, tudo com atuação direta de ÉRCIO, MARCELO, HALIM, WILLIAM e suas empresas, respectivamente, PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ.Os réus ÉRCIO, HALIM e WILLIAM confirmaram em seus depoimentos em juízo a venda da maior parte dos lotes, bem assim a divisão da receita na forma estipulada nos dois contratos (25% para PAMPLONA; 37,5% para H. AIDAR; e 37,5% para ASSUÃ) (mídias de f. 2589 e f. 2599).O elemento subjetivo do tipo está comprovado, uma vez que a implementação do empreendimento e a venda dos lotes ocorreram em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08/01/2010, quando feito o requerimento ao GRAPROHAB e anexada a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado que, pelo menos a partir de 08/01/2010, WILLIAM e HALIM tinham pleno conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderiam seguir com os atos seguintes, quais sejam, a supressão da vegetação, a edificação das obras e as vendas dos lotes.
Tendo os acusados prosseguido voluntariamente e alienado os lotes de empreendimento registrado em registro de imóveis incompetente, não remanesce dúvida que agiram dolosamente.Portanto, WILLIAM e HALIM devem ser condenados nas penas previstas quanto ao crime do artigo 50, I e caput, I, e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e elemento subjetivo do tipo penal (o dolo).14.4.
CRIMES AMBIENTAIS - LEI Nº 9.605/98 - HALIM, WILLIAM, H. AIDAR E ASSUÃWILLIAM, HALIM, H. AIDAR e ASSUÃ foram denunciados em coautoria pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c artigos 40-A, 1º, 48, 60 e 64, todos da Lei nº 9.605/98.Os Advogados de defesa dos réus sustentaram a inépcia da denúncia por não individualizar as condutas dos Acusados, quanto essas imputações.
Alegam que a peça inicial limitou-se a citar os artigos que descrevem os tipos e a reprodução dos autos de infração ambiental. Mesmo que nesta parte não fosse inepta a denúncia, os crimes ambientais não se caracaterizaram, pois o loteamento estava absolutamente regular quando do início das obras, em 2012, perante o GRAPROHAB e CETESB. Somente em janeiro de 2014 é que as empresas foram supreendidas com a declaração de nulidade das autorizações pela CETESB, havendo a paralização das obras.
Após a cassação das licenças e autorizações é que foram lavrados os autos de infração ambiental. Mesmo que fossem crimes os fatos narrados, haveria de ser considerada consunção, havendo a absorção dos delitos-meio pelo crime-fim do art. 64 da Lei 9605/98. Muito embora a denúncia seja sucinta quanto aos crimes ambientais, ela descreve o que é exigido pela norma legal (CPP, art. 41), pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas.Coteje-se, sobre este aspecto, os relatos da denúncia:Em tal atuação ambiental restou demonstrado que, entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, na Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Bauru/SP, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR, WILLIAM SHAYEB, PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como utilizaram-na com infringência às normas estabelecidas e previstas em Lei (art. 38 da Lei nº 9.605/98); suprimiram vegetação em estágio avançado localizada nas áreas de reserva legal (art. 38-A da Lei nº 9.605/98); cortaram árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei nº 9.605/98); causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental Rio Batalha (art. 40, caput, c.c 40-A, 1º, ambos da Lei nº 9.605/98); impediram e dificultaram a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98); iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98) e em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente (art. 64 da Lei nº 9.605/98) .Isso porque, no lapso temporal acima descrito, na Fazenda Santa Maria, na cidade de Bauru/SP, no interior da Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha (APA Rio Batalha), os denunciados iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem autorização do Poder Público competente (o Município de Bauru/SP) e sem licença e/ou autorização ambiental válida na forma da lei (da CETESB), procedendo ao desmatamento irregular de vegetação nativa, tipo cerrado, em área de reserva legal e de preservação permanente, totalizando mais de 10 ha (dez hectares), cortando árvores (exemplares arbóreos isolados), aterrando o local, tudo para a implantação de um loteamento residencial.
Tais infrações criminais ambientais resultam do teor ideativo dos Ofícios nº 2BPAmb-094/203/13 e 151/221/13, da 2ª Companhia de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Relatório confeccionado por Engenheiros Agrônomos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru; do Ofício Pres. nº 031/2014 do DAE-Bauru e dos Ofícios nº 010/14/CGU e 011/14/CGU da Agência Ambiental de Bauru da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Diante de tal quadro, os policiais militares ambientais lavraram autos de infração pelas seguintes práticas lesivas:Auto de Infração Ambiental nº 292258 (fl. 991 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 0,08ha de vegetação nativa secundária em estágio médio, mediante desmatamento em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do art. 43 da Resolução SMA 32/2010;Auto de Infração Ambiental nº 292249 (fl. 990 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Explorar qualquer tipo de vegetação nativa, correspondente a 268 unidades, mediante corte isolado localizado em área comum, de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do artigo 53 da Resolução SMA 32/2010;Auto de Infração Ambiental nº 292391 (fl. 992 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 3,834825ha de vegetação nativa em estágio médio mediante desmatamento em unidade de conservação, sem autorização da autoridade competente, incorrendo no disposto do artigo 49 da Resolução SMA 32/2010; Auto de Infração Ambiental nº 292393 (fl. 993 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Cortar 6 árvores em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente, quando exigível, incorrendo no disposto do art. 44 da Resolução SMA 32/2010;Auto de Infração Ambiental nº 292399 (fl. 994 do Vol. 5 do Apenso I do IPL nº 0172): Destruir 6,41ha de vegetação nativa em estágio inicial, mediante desmatamento, em unidade de conservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, incorrendo no disposto do art. 49 da Resolução SMA 32/2010.Ante tais condutas, os denunciados também praticaram os crimes ambientais descritos nos arts. 38, 38-A, 39, 40, 40-A, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98.
Como se vê, a denúncia atribui a atuação conjunta dos quatro acusados MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, na medida em que, realmente, agiram de forma simultânea e concatenada, regidos por contratos por eles firmados, na qualidade de sócios e diretores das empresas PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de não acolher a inépcia das denúncias que apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ - RHC 82.637/MT).
Confiram-se algumas ementas de julgados:
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp 1.587.452/RS, 6ª Turma, j. 18/05/2017).A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal.
Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa (RHC 117.173, Rel. Min.
Luiz Fux).
5. Agravo regimental desprovido (STF - HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado.
2. Na hipótese dos autos a denúncia descreveu suficientemente as condutas imputadas aos agravantes, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
3. Segundo o escólio jurisprudencial da Corte, configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes.
4. Regimental ao qual se nega provimento (STF - HC 137.030 AgR/PR, 2ª Turma, j. 24/02/2017).Não se sustenta, obviamente, a alegação de que os crimes ambientais não teriam ocorrido por estarem amparados por autorizações dos diversos órgãos e entidades públicas.Não se sustenta porque, como várias vezes mencionado nestes autos, a autorização ambiental vigente estava viciada de nulidade, eis que se amparou em localização incorreta do imóvel rural.
Conforme o item número 9 desta sentença, a CETESB não poderia ter concedido a licença ambiental, visto que, estando a Fazenda Santa Maria no município de Bauru, havia impossilidade jurídica de implantação do empreendimento, por vedação do art. 4º, I, da Lei bauruense nº 4.296/98 (Na APA Rio Batalha, dentro dos princípios constitucionais que regem o direito de propriedade, não serão permitidos:
I - o parcelamento para fins urbanos)Sendo nulo o ato administrativo que concedeu a licença ambiental, os efeitos do reconhecimento da nulidade operam-se ex tunc, ou seja, retroagem à data do deferimento do ato administrativo. Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que No sistema de nulidades dos atos administrativos, é uníssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante (STJ RESP 200501905178, RESP - RECURSO ESPECIAL - 798283.
Quinta Turma. Relatora: Laurita Vaz. DJE DATA:17/12/2010).Diz ainda a Defesa que, mesmo que fossem crimes os fatos narrados, haveria de ser considerada consunção, havendo a absorção dos delitos-meio pelo crime-fim do art. 64 da Lei 9605/98. Sobre este ponto, no item número 9 desta sentença, analisei alguns aspectos objetivos da tipicidade penal e concluiu pela configuração da materialidade e da consumação de três delitos: a) o crime do artigo 38 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação); b) do artigo 40 (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação); e do artigo 48 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação).Esses tipos penais têm a seguinte redação:Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Art.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:Pena - reclusão, de um a cinco anos.Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Ficou também estabelecido no item número 9 desta sentença que os crimes do artigo 38 e 40 da Lei 9.605/98 decorrem de uma mesma conduta, pois a destruição da área de preservação permanente - APP causou danos diretos e indiretos na unidade de conservação da área de proteção ambiental - APA do Rio Batalha.
Logo, temos uma ação delituosa e a configuração de dois crimes, o que se adequa ao concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal.No caso, a pena do art. 38 da Lei nº 9.605/98 é de detenção de um a três anos; já a pena do art. 40 da mesma lei é de reclusão é de um a cinco anos. E, considerando que a conduta dos autos não resulta de desígnios autônomos, caso haja condenação quanto aos dois delitos, há de ser aplicada a pena do artigo 40 (mais grave), aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.E, ainda, em caso eventual condenação dos denunciados no delito do artigo 48, da Lei nº 9.605/98, ensejará a cumulação da pena imposta a este delito, em concurso material (art. 69 do CP) com aquela aplicada aos artigos 38 e 40 da mesma lei, uma vez que se trata de outra conduta (de construir) e que foi realizada após a supressão e corte da vegetação na APA e na APP.Passando aos demais aspectos dos tipos penais em apreço, vejo patente a autoria delitiva quanto aos denunciados HALIM e WILLIAM, havendo atuação direta deles, em nome de suas empresas (H.
AIDAR e ASSUÃ) nas decisões que levaram consumação dos três crimes em referência.Relevante anotar que a supressão e corte da vegetação (com danos à APA) e a edificação de obras (impedindo a regeneração da vegetação) foram realizadas, ou diretamente pelas duas empresas dos acusados (ASSUÃ e H. AIDAR) ou por outras empresas contratadas por HALIM e WILLIAM para realização das obras e dos serviços específicos.Essa obrigação legal das empresas ASSUÃ e H.
AIDAR tem por fundamento jurídico os dois contratos firmados por HALIM e WILLIAM com ERCIO e MARCELO, estes dois últimos representando a empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA.Com efeito, em 05/12/2008, a PAMPLONA, por seus diretores ÉRCIO e MARCELO, firmaram contrato de permuta de imóveis com a H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, representados pelos sócios HALIM AIDAR JÚNIOR e WILLIAN SHAYEB, cabendo a estas duas últimas empresas a elaboração e aprovação de projetos, bem assim a implantação do PAMPLONA RESIDENCIAL.
A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR receberiam 75% dos lotes após a implantação do Residencial, cabendo 25% à empresa PAMPLONA (f. 1177-1182). Mais adiante, as empresas PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR fizeram um novo contrato, agora denominado de parceria, mas mantiveram essencialmente as mesmas condições e obrigações, competindo a ASSUÃ e H. AIDA elaboração, aprovação de projetos e implantação do empreendimento.
A empresa ASSUÃ e a H. AIDAR mantiveram os 75% dos lotes, e a empresa PAMPLONA ficou com o remanescente de 25% (f. 1183-1198).A atuação das três empresas e dos quatro acusados sempre foi conjunta. Conquanto as empresas ASSUÃ e H. AIDAR (de WILLIAM e HALIM) tivessem a obrigação contratual de providenciar a aprovação de licenças ambientais e de realizar as obras para implementação do empreendimento, a PAMPLONA (dirigida por ÉRCIO), enquanto proprietária do imóvel, tinha ampla atuação no gerenciamento do empreendimento, consoante as previsões contratuais.Os quatro acusados (MARCELO - já falecido, ÉRCIO, WILLIAN e HALIM) participavam das decisões pertinentes ao empreendimento imobiliário, inclusive dos projetos de supressão da vegetação e edificação de obras, com reuniões periódicas, podendo a empresa PAMPLONA acompanhar os serviços, as obras e administração do loteamento (Cláusula 25ª do Contrato de Parceria - f. 1195).Neste sentido, observem-se as várias cláusulas nos dois contratos firmados pelas empresas, indicando o gerenciamento do empreendimento pelos sócios diretores da PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ: Contrato de Permuta de Imóveis (f. 1177-1182):04.4. Para melhor gerir a implantação e comercialização dos empreendimentos, as partes constituirão um consórcio de sociedades nos termos dos artigos 265 a 277 da Lei 6.404/76, recebendo então suas participações nos empreendimentos em espécie, apurada nos termos da cláusula 04.2 retro.07.3. São obrigações dos PROPRIETÁRIOS [no caso, ÉRCIO e MARCELO]: (...)07.3.2.
Requerer ou anuir, quando solicitados, comparecendo pessoalmente ou através de procuradores com poderes específicos para tanto, que poderão ser pessoas indicadas pelas construtoras, no intuito de viabilizar o bom andamento dos procedimentos em questão, não demandando excessivo tempo a todos os atos necessários para a aprovação e implantação do parcelamento do imóvel, uma vez que somente o titular do domínio do imóvel tem esse direito09.2.
Os PROPRIETÁRIOS, em conjuntos com as CONSTRUTORAS, participarão diretamente da elaboração do projeto a ser imposto ao empreendimento visando, sempre, o melhor aproveitamento da área e sua comercialização, e também da tabela de preços de venda e planos de pagamento09.10. As empresas ASSUÃ e H. AIDAR, são individual e solidariamente, entre si, responsáveis por todas as obrigações neste instrumento assumidas pela parte denominada CONSTRUTORAS, podendo os PROPRIETÁRIOS exigir, de qualquer uma, independentemente de ordem ou responsabilidades técnicas, o cumprimento do convencionadoContrato de Parceria (f. 1183-1198):Cláusula 25ª - É reservado à PROPRIETÁRIA o direito de acompanhar os serviços, as obras e administração do loteamentoCláusula 28ª - As PARTES se reunirão periodicamente para tratar de assuntos inerentes ao Empreendimento.
Dessas reuniões será lavrada ata que após lida e aprovada deverá ser assinada por todosÉ possível que a supressão da vegetação e a edificação de obras no local tenha sido realizada por terceiras pessoas (físicas ou jurídicas) contratadas para este específico fim, o que não significa ausência de autoria delitiva de WILLIAM, HALIM e de suas empresas (H. AIDAR e ASSUÃ). Estes atos realizados por terceiros decorrem de decisão conjunta e tomada pelos sócios ÉRCIO, MARCELO HALIM e WILLIAM, havendo total domínio do fato pelos referidos acusados, que agiram na qualidade de sujeitos ativos (autores) dos delitos ambientais em questão (art. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98), o que, obviamente, implica na responsabilidade penal das três empresas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ).As condutas de HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ adequam-se em autoria delitiva, pois, pela teoria do domínio do fato, autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (in Cezar Roberto Bitencourt, SARAIVA, 2010, p. 187).De igual forma, o dolo está comprovado, pois, como visto no item número 7 desta decisão, a implementação do empreendimento (supressão da vegetação e construção de obras) ocorreu em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08/01/2010, quando foi protocolizado requerimento no GRAPROHAB, anexando-se, na ocasião, a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado que, pelo menos a partir de 08/01/2010, WILLIAM e HALIM, na condição de diretores da ASSUÃ e H.
HAIDAR, tinham pleno conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderiam seguir com os atos seguintes, quais sejam, a supressão da vegetação e a edificação de obras, impedindo a regeneração da vegetação que ali existia. Tendo os acusados HALIM e WILLIAM prosseguido voluntariamente nas condutas, não remanesce dúvida que agiram dolosamente, o que também compromete a responsabilidade penal da H.
AIDAR e ASSUÃ.Portanto, HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ devem ser condenados nas penas previstas quanto ao crime dos artigos 38, 40, caput, c/c artigos 40-A, 1º e 48, todos da Lei nº 9.605/98, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e elemento subjetivo do tipo penal (o dolo).14.5 - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - HALIM E WILLIAMImputa-se a HALIM e WILLIAM a prática de crime contra relações de consumo, pela indução de consumidores a erro na aquisição dos lotes imobiliários, por meio de informações falsas.
Este delito está previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90: Art. 7 Constitui crime contra as relações de consumo: (...)VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (...)Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Referentemente à imputação de crime contra o consumidor (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), suscita a Defesa novamente a inépcia da acusação, por não dispor qual o fato criminoso, o que também não teria sido esclarecido nas alegações finais do MPF.
Afirma a Defesa, ainda, que nada há de enganoso ao consumidor quanto à localização do imóvel, eis que está matriculado há 100 (cem) anos no CRI de Agudos. Não anuo a essa prefacial, pois aqui também os fatos estão razoavelmente delineados. Confira-se a narrativa existente na denúncia: Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
A complexa cadeia criminosa perpetrada pelos denunciados só teve fim com a comercialização de quase 400 lotes residenciais do clandestino e ilegal Pamplona Residencial junto a centenas de consumidores, os quais, induzidos a erro por motivos diversos (propaganda ostensiva com indicação enganosa acerca da real localidade do empreendimento, de regularidade junto ao Poder Público competente etc.), sofreram expressivo prejuízo financeiro.Temeroso em ver as fraudes descobertas (e também visando arrumar meios capazes de acobertar a longa cadeia delituosa na qual atuou como um dos principais mentores e executores), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, já no ano de 2012, passou a levantar nos meios de comunicação locais a conveniente tese de que a urbanização da área ambiental mais importante de Bauru/SP (o Manancial do Rio Batalha) seria um negócio que precisa ter andamento para a cidade se desenvolver.
Todavia, tal tentativa de achaque ambiental foi refutada com propriedade técnica à época (14.10.2012) pela arquiteta Maria Helena Regitano, que, assim como o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA, participou dos estudos que deram origem ao Plano Diretor Participativo de Bauru no ano de 2008. Vale aqui o que há pouco foi anotado quanto à inepcia dos crimes ambientais, ou seja, na liha da jurisprudência do STF e STJ, tratando-se de crime societário, não há necessidade de minudências das condutas, uma vez que a atuação nesses delitos é conjunta e, por isso, basta que a denúncia relate a situação incriminadora de forma genérica e compreensível, de modo a possibilitar o oferecimento de defesa (STF - HC 137.030 e STJ - AgRg no REsp 1.587.452/RS).O fato de o imóvel estar registrado no CRI de Agudos não retira a ilegalidade dos atos dos denunciados, pois veicularam essa informação no site da própria ASSUÃ e também pelas imobiliárias, mesmo sabendo que o bem imóvel está no muncípio de Bauru.Como já analisado no item número 10 desta sentença, a materialidade delitiva deste tipo penal restou plenamente demonstrada nos autos.Digo isso, pois, tal como observa o MPF em sua denúncia, os documentos de f. 28-40 deixam claro que para fins de comercialização do empreendimento junto a todo universo de consumidores possível, a denunciada ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA lançou propaganda ostensiva do empreendimento Residencial Pamplona em seu sítio eletrônico http://www.assua.com.br/Imovel/Empreendimentos/1.html.Adite-se que as imobiliárias que venderam os lotes (a Residen, de propriedade do acusado ÉRCIO, a H2 e a Área 1), passaram informação inverídica aos adquirentes, no sentido de que o empreendimento estava localizado no município de Agudos, tal como relataram as testemunhas (e corretores de imóveis) Rodrigo César Prado Montanher e João Assaf Hadba (mídia de f. 2285).HALIM e WILLIAM, portanto, são autores deste crime, conforme o que restou evidenciado pelas provas colhidas nesta ação penal.Embora a propaganda de venda dos lotes tenha sido inicialmente veiculada no site da ASSUÃ, cujo sócio diretor é WILLIAM, não se pode olvidar que HALIM (diretor da H.
AIDAR) mantinha contratos de permuta e parceria com ASSUÃ e PAMPLONA, com o fim de ser viabilizado o empreendimento imobiliário (f. 1177-1182 e f. 1183-1198).Obviamente que os três acusados - ÉRCIO, WILLIAN e HALIM - participavam das decisões pertinentes ao empreendimento imobiliário, especialmente a divulgação para venda dos lotes.Aliás, neste ponto, o Contrato de Parceria (f. 1183-1198) traz em sua Cláusula 6ª, item nº 11, a expressa previsão de que caberia às empresas EMPREENDEDORAS (ASSUÃ e H.
AIDAR) a obrigação de Aprovar, selecionar e contratar, em conjunto com a PROPRIETÁRIA [PAMPLONA], empresas ou corretores de imóveis para efetuarem as vendas dos lotes, sendo os custos divididos com a PROPRIETÁRIA (f. 1189).Os próprios réus WILLIAM e HALIM confirmaram em seus interrogatórios que a informação passada aos consumidores (adquirentes dos lotes) foi no sentido de que o Residencial Pamplona estava situado no município de Agudos (ver mídia f. 2589 e 2599).
Relembre-se que o tipo penal do Art. 7, VII, da Lei nº 8.137/90, prevê o crime contra as relações de consumo, pela indução do consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. E, no caso, o crime foi praticado por publicidade na internet, mas também por divulgação feita pelas imobiliárias, o que foi realizado, sem dúvida, por determinação dos réus HALIM, WILLIAM e, ainda, por ÉRCIO, este último no âmbito imobiliária Residen (de sua propriedade).O dolo está comprovado, eis que, repise-se, a implementação do empreendimento e as vendas dos lotes com informações falsas ocorreram em momento posterior à ciência da localização do imóvel, que, conforme já demonstrado nesta decisão, restou evidente em 08/01/2010, após o protocolo do requerimento no GRAPROHAB, quando foi anexada a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO da Fazenda Santa Maria no território de Bauru.Demonstrado que, pelo menos a partir de 08.01.2010, HALIM e WILLIAM tinha conhecimento da correta situação da Fazenda Santa Maria (em Bauru), não poderiam proceder às vendas dos lotes, induzindo os consumidores a erro pela divulgação falsa quanto à localização do Residencial Pamplona (supostamente em Agudos).E, tendo os acusados prosseguido voluntariamente e alienado os lotes divulgando informações falsas sobre a localização, não remanesce dúvida que agiu dolosamente.Portanto, HALIM e WILLIAM devem ser condenados nas penas previstas quanto ao crime do artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90, uma vez que presentes a materialidade, a autoria e elemento subjetivo do tipo penal (o dolo).15.
ALCIDES TADEU BRAGAALCIDES TADEU BRAGA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, todos praticados em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Eis a narrativa da denúncia relativamente aos fatos imputados a este acusado:Em face do requerimento ofertado perante a CETESB, foi instaurado o Procedimento nº 07/00011/10, que possui 04 volumes distribuídos em mais de 650 folhas.
O denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, Gerente da Agência Regional da CETESB em Bauru/SP, funcionou como autoridade ambiental responsável pela expedição da licença ambiental de implantação para o empreendimento. Da instauração do citado procedimento, em 12.01.2010, até a data do último ato realizado antes da descoberta da fraude envolvendo o Pamplona Residencial (22.01.2013), não houve por parte da citada autoridade ambiental uma menção sequer sobre a Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha e/ou a Lei Estadual Paulista nº 10.773/2001, ainda que para fundamentar eventualmente uma suposta inaplicabilidade de tal norma ao caso concreto (!).
Absurdamente tudo se deu como se o imóvel não estivesse inserido em uma área de séria restrição ambiental.Considerando que o denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, além de funcionário de carreira da CETESB desde o ano de 1985, exerceu as funções e Gerente da Agência Regional de Bauru/SP no período de 2006 a 2008 e, de modo ininterrupto, novamente as exerce desde 1º.04.2011, é inconcebível imaginar que pudesse não se aperceber de tal situação.
Tão certa quanto à aplicação das restrições impostas pela Lei Estadual Paulista nº 10.773/2001 a todos os empreendimentos localizados na Bacia do Rio Batalha, era a obrigação funcional que recaia no denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (autoridade estadual!) para cobrá-las dos denunciados empreendedores durante sua específica atividade de licenciador ambiental em nível local (a Região de Bauru/SP!). Não bastasse a explicita vedação normativa de âmbito estadual, é fato notório, inclusive admitido pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, a extrema proximidade entre a área onde se pretendia instalar o Pamplona Residencial e o loteamento bauruense denominado Residencial Lago Sul (localizam na mesma área, a poucos metros e com o mesmo acesso viário).
Todavia, também esta circunstância não foi capaz de fazer com que o denunciado ALCIDES TADEU BRAGA exigisse dos empreendedores (ou mesmo determinasse para seu corpo técnico, que detinha plena capacidade para tanto) uma análise de campo sobre a efetiva localização municipal da área, sobretudo porque também era de seu pleno conhecimento que, se a área estivesse em Bauru/SP, o empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois vigentes nesta cidade diversas leis ambientais vedando qualquer forma de urbanização naquele local (no caso, vedações destinadas a assegurar o abastecimento de água potável para quase metade da população).
Tal omissão chama ainda mais a atenção quando se observa, do procedimento citado, que houve até mesmo comparecimento de equipes da CETESB no local da área que viria a ser degradada de modo fraudulento, mas não preocupação do denunciado ALCIDES TADEU BRAGA em definir a exata localização municipal do pretenso empreendimento.Não bastassem todas essas ilegalidades, no Procedimento CETESB nº 07/00011/10 ainda houve 02 (duas) situações marcantes (e contrárias às pretensões dos denunciados empreendedores), que novamente foram convenientemente desconsideradas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA.
A primeira diz respeito à informação técnica prestada pela SABESP a pedido dos próprios denunciados empreendedores (CARTA DE DIRETRIZES para Empreendimentos Imobiliários), datada de 01.07.2009 (portanto, antes mesmo de se iniciarem as tratativas perante a CETESB!), na qual a referida empresa pública do saneamento básico informa expressamente a impossibilidade de assumir o empreendimento Pamplona Residencial.
Em tal documento, a SABESP, empresa pública que realiza os serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgotos) no Município de Agudos/SP, mencionou que não iria operar na área em que se pretendia instalar o Pamplona Residencial, como também não teria interesse em receber os sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários do empreendimento. Não bastasse isso, a SABESP deixou bem claro que, considerando a distância de aproximadamente 23 quilômetros entre o local e a sede do Município de Agudos, os empreendedores também seriam os únicos responsáveis por todas as providências e obras necessárias para garantir o abastecimento de água potável, como também para o tratamento de esgoto no local (vide itens 1.1, 2.2, 2.3, 3.1, 5.1, 5.2, 5.7 e 5.8 da citada CARTA DE DIRETRIZES para Empreendimentos Imobiliários).
Em síntese, a SABESP, uma empresa voltada a fins lucrativos, informou que, por absoluta falta de viabilidade econômica e operacional, não atuaria na área e também não assumiria quaisquer ônus com eventuais operações futuras do loteamento. O próprio denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, em depoimento prestado perante a Polícia Federal, assumiu o conhecimento de tal fato. Todavia, mesmo diante da negativa de operação expressada pela SABESP, a qual deveria no mínimo despertar atenção e preocupação no licenciamento, atitude alguma tomou o denunciado ALCIDES TADEU BRAGA para saber qual órgão (público ou privado) operaria em tal local, quais garantias seriam necessárias para tal operação e, o mais importante de tudo, quais consequências tal empreendimento urbano geraria para o meio ambiente local quando estivesse em operação (!).
A segunda situação diz respeito à imediata preocupação ambiental ofertada pela SABESP acerca dos danos causados pela implantação do pretenso Pamplona Residencial. Sabedores do grave impacto ambiental causado por um empreendimento de tal magnitude (um loteamento residencial com praticamente 400 unidades habitacionais) e preocupados em cumprir suas obrigações contratuais junto ao Governo Municipal de Agudos/SP (a prestação de serviços voltados ao saneamento básico, dentre os quais se inclui o fornecimento de água potável para uma população com pouco mais de 30.000 habitantes), os técnicos da SABESP estudaram a área e confirmaram de maneira prévia e expressa (item 4.1 da citada CARTA DE DIRETRIZES para Empreendimentos Imobiliários) que a implantação do empreendimento objeto desta declaração não irá interferir no manancial onde a SABESP capta água para o abastecimento de Agudos.
De fato, a instalação do Pamplona Residencial não causaria problemas ao Município de Agudos/SP, pois a SABESP não capta água daquele local para abastecê-lo. Todavia, tal empreendimento urbano (um loteamento residencial para quase 400 famílias), se efetivado, geraria danos ambientais nefastos ao patrimônio hídrico do Município de Bauru/SP, que possui uma população mais de 12 vezes superior à de Agudos/SP e depende primordialmente do manancial objeto da degradação (a Bacia do Rio Batalha) para o abastecimento 40% de sua população.
De qualquer sorte, também a preocupação ambiental apresentada expressamente pelo corpo técnico da SABESP não despertou qualquer cautela do denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, que - repita-se! - era justamente a autoridade ambiental responsável pelo licenciamento do local (!).VÊ-se claramente que, além de não cumprir a legislação obrigatória e não tomar as cautelas que lhe seriam plenamente visualizáveis (e exigíveis), o denunciado ALCIDES TADEU BRAGA fez vista grossa sobre todas informações técnicas que seriam contrárias à implantação do Pamplona Residencial.
Ato contínuo, foi responsável pela concessão do licenciamento ambiental que permitiu aos denunciados empreendedores, em momento posterior, a retirada de toda a vegetação do local, bem como o início das edificações do Pamplona Residencial. Não bastasse isso, baseando-se na indicação falsa sobre a localidade do imóvel (Agudos/SP) e, sobretudo, nas ilegais certidões ambientais de implantação ofertadas pela própria parceira CETESB, o próprio GRAPROHAB, mediante indução em erro, ofertou certificado de aprovação construtiva (CERTIFICADO GRAPROHAB Nº 440/2011).
De posse das autorizações ambientais ofertadas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (na qualidade de representante da CETESB) e do certificado de aprovação construtiva ofertada pelo GRAPROHAB, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).A Defesa de ALCIDES arrazoou pela última vez (f. 3319-3346) fazendo um preâmbulo sobre a atuação da CETESB, com indicação de suas competências administrativas.
Sobre o processo administrativo atinente ao Loteamento Pamplona, informou que os empreendedores protocolizaram em 12/01/2010, na agência da CETESB, uma solicitação de parecer Técnico GRAPROHAB, instruindo o pedido com diversos documentos, para implantação do residencial no município de Agudos. Os documentos indicavam que o imóvel estava no município de Agudos, o que foi considerado pela CETESB. Na ocasião, era gerente da CETESB o Sr.
MARCELO ANTUNES RIBEIRO (e não ALCIDES), que designou dois engenheiros (VALÉRIA e EDSON) para análise. Em 11/03/2010, foi realizada inspeção com observância da matéria ambiental, sem analisar a exata localização da área em municípios. Houve um equívoco por parte de VALÉRIA que indicou o imóvel na bacia Tietê-Jacaré, quando deveria anotar Tietê-Batalha, o que, todavia, nada influenciou na decisão final, pois eventuais compensações ambientais deveriam levar em consideração o mesmo bioma (cerrado) e a mesma grande bacia (Tietê).Foram solicitados dos empreendedores correções em projetos e complementação documental, ainda na gestão de MARCELO ANTUNES.
O empreendedor informou que seria implantado um sistema próprio de esgotamento sanitário, cujo projeto teve que ser corrigido, tendo então sido considerado satisfatório. Houve recurso administrativo dos empreendedores quanto a algumas exigências técnicas da CETESB, com análise pelo Sr. Antônio Luiz Lima de Queiroz, Assessor da Diretoria, que se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso. Retoranaram os autos para CETESB em Bauru, tendo o engenheiro Edson Vido concluído pela possibilidade do equacionamento legal das questões florestais para implantação do loteamento.
Na sequência, foi emitido Parecer Técnico GRAPROHAB favorável ao empreendimento, com condicionantes, firmado pelo Engenheiro Paulo Rogério R. Camacho. Não houve autorização indevida de supressão do cerrado, nem foi autorizada intervenção em área de preservação permanente. Consequentemente, foi emitido do Certificado GRAPROHAB, com exigências técnicas de diversos órgãos (Secretaria de Habitação, CETESB, DAEE e SABESP), sempre tendo em conta que o imóvel estava localizado em Agudos.
Em janeiro de 2014, o MPF oficiou à CETESB informando da decisão judicial em ação popular (processo n. 0003088-79.2013.403.6108), cientificando que o imóvel do empreendimento estava localizado em Bauru e não em Agudos. Diante disso, ALCIDES imediatamente comunicou o empreendedor quanto à nulidade de todos os documentos autorizativos emitidos pela CETESB, bem assim noticiou o fato ao GRAPROHAB, que também cancelou o protocolo atinente ao loteamento PAMPLONA.
Além da análise da CETESB, houve também um procedimento administrativo perante o GRAPROHAB, que também foi induzido a erro quanto à localização do empreendimento, como se fosse no município de Agudos. Alega que o réu deve ser absolvido com fundmento no art. 20, 1º, do Código Penal, por erro plenamente justificado, excludente da culpabilidade, uma vez que ALCIDES não tinha conhecimento e nem tinha condições de saber que o empreendimento estaria localizado em Bauru ao invés de Agudos.
Quanto aos crimes das Leis 6.766/79, 9.605/98 e 8.137/90, aduz que são delitos comissivos e, portanto, não podem ser imputados a ALCIDES, por não ter realizado nenhuma conduta. Além disso, tais crimes são dolosos, sendo certo que o Réu não tinha ciência da localização do imóvel e, portanto, ausente o elemento subjetivo dos tipos penais.Em seu depoimento pessoal, ALCIDES nega conhecimento de que o bem imóvel estivesse no município de Bauru.
Emitiu o parecer favorável à concessão da autorização ambiental tendo em consideração o fato de a matrícula do imóvel ser do Registro de Imóveis de Agudos. Disse que havia no processo administrativo os documentos necessários quanto ao adequado tratamento de água e esgoto. Assim que tomou conhecimento da decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru, procedeu ao cancelamento da autorização ambiental da CETESB.15.1.
CRIME AMBIENTAL - ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98 - ALCIDESComo claramente se percebe na denúncia, os fatos narrados noticiam a concessão de uma autorização ambiental por ALCIDES, enquanto gestor da CETESB, sem, contudo, observar as normas ambientais pertinentes. E, com base nessa conduta, imputa ao réu os crimes contra a administração pública (implantação do empreendimento sem a autorização da autoridade competente), contra o meio ambiente (supressão de vegetação e realização de obras) e contra relações de consumo (venda de lotes com informações inverídicas).
Contudo, ao meu entendimento, os fatos relatados se adequam ao crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98, que tem a seguinte redação: Art.
67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.Mais uma vez faço referência ao caput do artigo 383 do Código de Processo Penal, que outorga ao juiz o poder de atribuir outra classificação jurídica aos fatos constantes da denúncia, ainda que, eventualmente, a pena seja mais grave.
Veja-se o teor da norma processual penal:Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. E, no caso, não há dúvida que ALCIDES foi a autoridade da Administração Pública (CETESB) que efetivamente deferiu a autorização (licença) ambiental (ver f. 594-601 do Apenso II, do Volume IV).
Aliás, este fato não é negado pela Defesa técnica e foi confirmado pelo próprio denunciado em seu interrogatório.Não há igualmente, por parte da Defesa, insurgência quanto ao fato de o imóvel estar geograficamente localizado no município de Agudos, como defendem outros réus.A tese manejada pela Defesa é que ALCIDES foi induzido a erro quanto à localização do empreendimento, como se fosse no município de Agudos.
Por isso, sustenta que o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 20, 1º, do Código Penal, por erro plenamente justificado, excludente da culpabilidade, uma vez que ele não tinha conhecimento e nem tinha condições de saber que o empreendimento estaria localizado em Bauru, ao invés de Agudos.No entanto, os fatos listados na denúncia e demonstrados pelas provas constantes dos autos indicam o oposto, isto é, ALCIDES tinha conhecimento de que o imóvel objeto da autorização ambiental (para supressão de vegetação) estava situado em Bauru.E, neste ponto, chegamos novamente aos diversos documentos existentes nos autos aptos a demonstrar, com toda evidência, que o bem imóvel está no território de Bauru, especialmente os documentos que ALCIDES teve amplo acesso e que constam do processo administrativo (Apenso II, subdividido em cinco volumes (I, II, III, IV e V), no qual houve a concessão da licença ambiental por ele assinada.
Aliás, sobre este aspecto, chamou a atenção deste magistrado o fato de a peça final da Defesa (as alegações finais), às f. 3325-3326, relacionar todos os documentos que acompanharam o requerimento da licença ambiental perante a CETESB, com exceção da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO constante de f. 10, do Apenso II, do Volume I, em cujo mapa está claramente desenhada a situação geográfica do imóvel no território de Bauru.
Ao relatar os documentos que instruíram o requerimento administrativo, em sede de alegações finais, a Defesa inicia o relato da referida lista pela Certidão de Diretrizes da Prefeitura Municipal de Agudos (f. 11 e 12 do Apenso II, do Volume I), omitindo o primeiro documento, de f. 10, que curiosamente é a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO. Coteje-se essa parte das alegações finais (f. 3325), cujos grifos e achuras seguem como constam no texto original:Em 12.01.2010 os réus empreendedores protocolizaram na Agência Ambiental de Bauru da CETESB solicitação de Parecer Técnico GRAPROHAB (fls. 02 do processo administrativo 0700011/10 da CETESB), instruindo tal pedido com diversos documentos, dos quais, sem exceção, pode-se depreender que o loteamento pretendido seria implantado em propriedade no Município de Agudos, quais sejam: - Certidão de Diretrizes da Prefeitura Municipal de Agudos (fls. 11/12 do do processo administrativo 0700011/10 da CETESB); (...) Certamente que a Defesa de ALCIDES não relacionou o documento de f. 10, do Apenso II, do Volume I, do processo administrativo da CETESB, pelo fato de este documento (a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO) ser a pedra fundamental em que o réu tropeça, pois nela está claramente demonstrado que o imóvel está localizado no município de Bauru, fato que põe por terra a tese da Defesa.E não poderia ALCIDES dizer que não teve conhecimento deste documento, pois a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO foi apresentada com o requerimento original e sempre esteve anexada ao processo administrativo, no qual foi deferida a licença ambiental.O réu não poderia negar a ciência do documento porque, como bem sustenta o Ministério Público Federal na inicial acusatória, o denunciado ALCIDES TADEU BRAGA, além de funcionário de carreira da CETESB desde o ano de 1985, exerceu as funções e Gerente da Agência Regional de Bauru/SP no período de 2006 a 2008 e, de modo ininterrupto, novamente as exerce desde 1º.04.2011, é inconcebível imaginar que pudesse não se aperceber de tal situação.Veja-se que a decisão final (o Parecer Técnico de f. 594-601 do Apenso II, do Volume
IV) foi tomada levando-se em conta toda a documentação existente nos autos do processo administrativo, sendo a localização do imóvel o aspecto mais importante a ser considerado, pois diversos documentos constantes do processo administrativo (do município da localização o imóvel) e a própria licença ambiental dependiam da exata situação territorial do bem.Caso o imóvel estivesse em outro município - como realmente estava - deveriam ser alteradas totalmente as exigências da licença ambiental, especialmente porque boa parte das normas que disciplinam essa autorização do empreendimento imobiliário (loteamento fechado) é do âmbito municipal.
Aliás, a licença nem poderia ser deferida, pois, à epoca, a legislação de Bauru era impeditiva do parcelamento do solo na APA do Rio Batalha.Apesar de ALCIDES ser um experiente profissional da área ambiental, é de se ressaltar que qualquer pessoa, mesmo um leigo, poderia perceber pela simples análise da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO que o imóvel rural (Fazenda Santa Maria) estava localizado no município de Bauru.
Essa conclusão foi pronunciada, com todas a letras, por nada menos que o próprio autor do documento, o acusado ALMIR, à f. 1011-1012 deste processo: Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas. Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidadoE além da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, não se pode também perder de vista a advertência feita na Carta de Diretrizes da SABESP, ao analisar os documentos que lhe foram anteriormente apresentados, certamente por ALMIR, quanto à omissão no Projeto de Parcelamento do Solo, ressaltando-se em referida Carta que tal projeto não exibe a localização da gleba em relação à sede do município (ver item 5.7 de f. 25, do Apenso II, Volume I).Foi necessário que ALMIR, na sequência, providenciasse a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO na forma prevista na normatização (Anexo
7) para regularizar essa inicial falta de localização do imóvel objeto do empreendimento imobiliário.Essa advertência preliminar da SABESP, suprida com a apresentação da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, com indicação clara do imóvel no território de Bauru, não deixa margem à dúvida de que o réu agiu com dolo quando autorizou a supressão da vegetação para implantação do empreendimento.Não se é de acolher, pois, a tese de que o réu agiu por erro plenamente justificado, pois, como visto: a) a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO de f. 10 do processo administrativo (do Apenso II, Volume
I) compõe o processo administrativo de licenciamento ambiental, indicando induvidosamente, mesmo para um leigo, que o bem está situado em Bauru; b) ALCIDES é profissional com extrema expertise em relação à licença concedida e, portanto, detentor dos conhecimentos necessários para identificar que o bem estava no território distinto daquele indicado no requerimento administrativo.Em caso semelhante, assim decidiu o TRF da 2ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE RÉ - CONCEDER O FUNCIONÁRIO PÚBLICO LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS, PARA AS ATIVIDADES, OBRAS OU SERVIÇOS CUJA REALIZAÇÃO DEPENDE DE ATO AUTORIZATIVO DO PODER PÚBLICO - ART. 67 DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO RECONHECIDO - PRESENÇA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ (LEI MUNICIPAL N. 2.668/2009) - APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) - CONDUTAS QUE VIOLAM O MESMO BEM JURÍDICO E QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE UM CLARO DOLO UNITÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos dos processos em epígrafe, verifica-se a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como do elemento normativo do tipo penal. Naturalmente, a respeito da ocupação de faixas marginais de cursos dágua situados em área urbano, deveria o condenado respeitar os comandos estabelecidos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal nº 4.771/1965, artigo 2º, alínea a, e parágrafo único), e não atender ao disposto no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei Municipal n. 2.668/2009).
II - É inconteste, ainda, o dolo do réu em exarar ato autorizativo em desacordo com a norma ambiental, conforme se afere das provas documental e testemunhal, bem como da própria confissão do Apelante, sendo irrelevante o fato de a intervenção incidir sobre área urbana consolidada, porquanto, na forma da legislação ambiental, cabe ao INEA tal análise e demarcação de faixa marginal de proteção.
III - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderia ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistente alternativa técnica e locacional do empreendimento proposto. Além disso, nesses casos, se exigia autorização prévia do órgão ambiental estadual competente, consoante parágrafos 1º e 2º do Art. 4º do Código Florestal à época em vigor.
IV - A emissão de ato autorizativo em desacordo com a norma ambiental comprova ter havido lesão ao bem juridicamente tutelado pelo direito penal, que, no caso, não é o meio ambiente natural ou artificial e sim a administração pública ambiental, que deve exigir do funcionário observância das normas reguladoras da concessão de licença, autorização ou permissão.
V - Não há, pois, falar-se em presença de erro de proibição inevitável, pois, mesmo após ter sido cientificado pessoalmente de que deveria respeitar a distância mínima do corpo hídrico estabelecida na lei federal, o réu autorizou intervenção em APP, baseando-se em limite inferior 1 previsto na legislação municipal.
VI - Por fim, faço consignar que os fatos referentes aos processos julgados em conjunto devem ser considerados praticados em continuidade delitiva, dado que lesionaram um mesmo bem jurídico e possuem características comuns de tempo e modo de execução, além de um claro dolo unitário. Assim sendo, crimes autônomos praticados sob circunstâncias que denotam um mesmo projeto se amoldam, com maior senso de justiça, à previsão legal de crime continuado (Código Penal, art. 71).
VII - Recurso parcialmente provido. (Apelação - Recursos - Processo Criminal, Número 0000187-24.2014.4.02.5109, Relator MESSOD AZULAY NETO, TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação 28/03/2019)Mas, mesmo que se admita, por hipótese, que a área do empreendimento imobiliário estivesse no município de Agudos, ainda assim não poderia o acusado ALCIDES ter deferido a autorização de retirada da vegetação, pois, como restou constatado no processo administrativo, no local havia cerradão Estágios Médio e Avançado de Regeneração, protegido por lei do Estado de São Paulo (nº 13.550/2009), e somente poderia ser autorizada a supressão para os casos de utilidade pública ou interesse social, não sendo este o propósito do empreendimento imobiliário em questão, fato constatado pela própria CETESB (f. 261, itens 4.2 e 4.3, do Apenso II, do Volume II).Alguns aspectos deste específico ponto foram abordados de forma geral no item nº 9 desta sentença, mas, por sua importância, renovam-se aqui os detalhes mais relevantes.Narra a inicial acusatória que os acusados procederam ao desmatamento irregular de vegetação nativa, tipo cerrado, em área de reserva legal e de preservação permanente, totalizando mais de 10 ha. (dez hectares), cortando árvores (exemplares arbóreos isolados), aterrando o local, tudo para a implantação de um loteamento residencial.
O ofício nº 2BPAmb - 151/22/13, de 10.03.2014, da Polícia Militar Ambiental, confirma essa espécie de vegetação quando relata a lavratura dos referidos autos de infração ambiental, em razão das atividades de supressão de vegetação nativa, tipo cerrado (ver f. 978). Depois de ter sido requerida a autorização ambiental perante a CETESB, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente realizou duas vistorias na área.
A primeira deu-se em 16.03.2010 (f. 255-270 do Apenso II, do Volume II), quando foi verificada a existência de áreas de preservação permanente, arvores naturais isoladas e maciços com cobertura vegetal nativa (cerradão) (ver f. 255 do Apenso II, do Volume II). As fotos de f. 262-270 do Apenso II, do Volume II dão a dimensão de parte da vegetação encontrada no local.Como os projetos não atendiam em parte às exigências da legislação ambiental, a autorização não foi inicialmente concedida pela CETESB, foram solicitadas algumas EXIGÊNCIAS TÉCNICAS / Complementações (f. 300-301 do Apenso II, do Volume II).A empresa PAMPLONA, então, apresentou alguns documentos e, dando seguimento, em 13.09.2011, foi elaborada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente a segunda inspeção da Fazenda Santa Maria (f. 366-371 do Apenso II, do Volume II), tendo sido novamente constatado que Os maciços com cobertura vegetal nativa caracterizados como Cerradão nos Estágios Médio e Avançado de Regeneração estão ocupando as áreas destinadas à composição das Áreas Verdes do empreendimento (f. 366 do Apenso II, do Volume II).Formulou-se, a seguir, parecer técnico pela CETESB (f. 590-593 do Apenso II, do Volume IV), no qual relata a constatação de que as áreas destinadas à implantação dos lotes, sistema viário, áreas verdes, sistema de lazer e área de preservação permanente estão ocupadas por vegetação rasteira e herbácea (gramíneas), além de árvores nativas e isoladas e cerradão nos estágios inicial médio e avançado de regeneração (f. 592, item 6, do Apenso II, do Volume IV).Aprovado o parecer da CETESB, foi emitido o TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (f. 595-597 do Apenso II, do Volume IV), estabelecendo várias condições, dentre elas, que a empresa PAMPLONA URBANISMO LTDA deveria manter, em compensação, o Reflorestamento de área de 11,550486ha com espécies da fisionomia Cerradão do Bioma Cerrado (f. 596, item 1.1, do Apenso II, do Volume IV).Não há dúvida, portanto, quanto à vegetação existente no local (cerradão), nem tampouco sobre os seus estágios de regeneração (médio e avançado).Portanto, correta foi a primeira conclusão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando indeferiu a autorização ambiental, pois, para essa espécie de vegetação (cerradão em estágios médio e avançado de regeneração), somente seria possível a supressão para obras de utilidade pública ou interesse social, não sendo este o propósito do empreendimento imobiliário em questão (f. 261, itens 4.2 e 4.3, do Apenso II, do Volume II), verbis (negritos constam do original):
4. ConclusãoSomos pelo indeferimento da presente solicitação, pelos seguintes motivos:1 - (...)2 - Não é permitida a emissão de autorização para supressão da vegetação nativa existente na área objeto da análise, para a finalidade pretendida (implantação de empreendimento), visto que não se trata de obra de utilidade pública ou interesse social, definida nos termos do Decreto Estadual 13.550/2009 e Resolução SMA nº 64/2009;3 - A área objeto do empreendimento tem características predominantemente rurais, não atendendo aos critérios que definem a área urbana consolidada, nos termos da Resolução CONAMA nº 303/2002;De fato, no Estado de São Paulo há legislação específica regrando o cerrado e sua variante mais densa (o cerradão), vedando a supressão dessa vegetação nos estágios médio e avançado, salvo as obras de utilidade pública ou de interesse social.
Veja-se, a esse respeito, o artigo 2º da Lei do Estado de São Paulo nº 13.550, de 02 de junho de 2009, que traz o conceito e a distinção de cerrado, cerradão e outras vegetações do bioma:Artigo 2º - O Bioma Cerrado é formado por vegetações savânicas da América do Sul e apresenta as seguintes fisionomias:I - cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura;II - cerrado stricto sensu: vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geralmente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbácea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo;III - campo cerrado: vegetação composta por cobertura herbácea superior a 50% (cinquenta por cento), e com cobertura arbórea de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do solo, com árvores tortuosas de espécies heliófitas, tolerantes a solos muito pobres e ácidos, com idênticas características e espécies encontradas no cerrado stricto sensu, porém, de menor porte, além de subarbustos e árvores com caules subterrâneos;IV - campo: vegetação predominantemente herbácea e, eventualmente, com árvores no formato arbustivo, cuja paisagem é dominada principalmente por gramíneas e a vegetação lenhosa, quando existente, é esparsa.JÁ o caput do artigo 6º, da Lei Estadual nº 13.550/2009, é muito claro ao permitir a supressão do cerradão nos estágios médio e avançado apenas quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei.
Observe-se:Artigo 6º - A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado stricto sensu dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 7º desta lei.Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, na forma de preservação de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia.Os conceitos de utilidade pública e interesse social estão descritos no artigo 3º do citado diploma legal do Estado de São Paulo, ficando evidente que o parcelamento do solo para fins de implantação de loteamento não se enquadra em nenhuma dessas duas hipóteses:Artigo 3º - Consideram-se para efeitos desta lei:I - utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária;b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, de comunicação, de transporte, de saneamento e de energia;c) a pesquisa arqueológica;d) as obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;e) as obras para implantação de estabelecimentos públicos de educação de ensino fundamental, médio ou superior;II - interesse social:a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área.c) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.Logo, a primeira conclusão manifestada no processo administrativo (f. 256-273 do Apenso II, do Volume
II) acertadamente rejeitou a supressão da vegetação, por não se enquadrar no conceito de utilidade pública ou interesse social (f. 261, itens 4.2 e 4.3, do Apenso II, do Volume II).Após essa primeira análise e conclusão indeferitória, de forma inexplicável, há um segundo parecer totalmente contraditório, admitindo a possibilidade de aprovação do projeto de loteamento (f. 293, do Apenso II, do Volume II).
Neste Complemento do despacho anterior anotou-se, sem nenhuma justificativa, a mudança em parte dos estágios da vegetação. Confira-se (f. 293 referida): Foi constatado na área vistoriada a ocorrência, em menor porção da gleba, a ocupação por cobertura vegetal caracterizada como rasteira e herbácea (gramíneas) e Cerradão nos estágios Pioneiro e Inicial de Regeneração, além de Árvores Nativas Isoladas, sendo estas tipologias passíveis de emissão de autorização de supressão (grifo nosso)Totalmente contraditório o deferimento da autorização de supressão da vegetação, pois, ainda que tenha sido constatado uma parte de Cerradão em estágios Pioneiro e Inicial de Regeneração, segundo o que restou averbado neste Complemento (f. 293, do Apenso II, do Volume
II) isso Foi constatado na área vistoriada a ocorrência, em menor porção da gleba. Ora, se a menor porção da gleba era de vegetação em estágios pioneiro e inicial de regeneração, obviamente que a maior parte da gleba constituía-se de Cerradão nos estágios médio e avançado de regeneração, que, como visto, não era passível de ser suprimido, salvo para obras de utilidade pública ou interesse social, não se enquadrando nessas exceções o loteamento imobiliário.
A propósito, vejam-se as fotos de f. 262-270 do Apenso II, do Volume II a demonstrar claramente que a maior parte da vegetação era de Cerradão nos estágios médio e avançado de regeneração, ratificando a conclusão de f. 293 do Apenso II, do Volume II de ocorrência, em menor porção da gleba, a ocupação por cobertura vegetal caracterizada como rasteira e herbácea (gramíneas) e Cerradão nos estágios Pioneiro e Inicial de Regeneração.Portanto, na condição de autoridade ambiental, ALCIDES não poderia ter feito desprezado o que já havia sido apurado e deferido a autorização ambiental, uma vez que as constatações anteriores eram muito evidentes quanto à espécie de vegetação e seus estágios de regeneração.Em conclusão, o réu ALCIDES deve ser condenado nas penas do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, pois: a) por um lado, teve ciência de documento que claramente demonstrava a localização do imóvel rural no território de Bauru, município em que era vedado o parcelamento de solo na APA do Rio Batalha; b) por outro lado, mesmo que a área do empreendimento estivesse no território de Agudos, ainda assim não poderia ter sido deferida a autorização para supressão do cerradão em estágios médio e avançado de regeneração, ante a proibição da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550/2009 (art. 2º, 3º e 6º).15.2 - DEMAIS CRIMES - ABSOLVIÇÃO - EXAURIMENTO DO DO ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98 - ALCIDES Quanto às demais imputações constantes da denúncia, o réu deve ser absolvido, uma vez que os fatos criminosos posteriores constituem mero exaurimento da autorização indevida (art. 67 da Lei nº 9.605/98) ou post factum impunível.
A supressão da vegetação (Lei nº 9.605/98), a implantação do loteamento (Lei nº 6.766/79) e a venda dos lotes com informações falsas (Lei nº 8.137/90) decorrem da figura penal descrita no artigo 67 da Lei nº 9.605/98 e, por isso, não são penalizadas.O delito do artigo 67 da Lei nº 9.605/98 é formal e independe do resultado, criminalizando a simples emissão da licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.Para o Ministro JORGE MUSSI, O artigo 67 da Lei n. 9.605/1998 está inserido na Seção V, que trata dos Crimes contra a Administração Ambiental, e tem como bem jurídico tutelado diretamente a Administração Pública Ambiental.
E se tratando de crime formal, ou seja, que não exige resultado finalístico, não há necessidade de se ter começado e/ou finalizado a edificação em Área de Preservação Permanente e comprovada a afetação ao ambiente para que o crime se consumasse (AgRg no REsp 1675032 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2017/0131655-5 - Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA - DJe 03/10/2018)No mesmo sentido é o entendimento do Ministro RIBEIRO DANTAS, para quem o crime em questão é formal, isto é, independe de resultado naturalístico, consumando-se com a simples emissão do ato administrativo, independente de vir ou não a ser executado o ato administrativo ou da sua concessão causar danos ambientais (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1730114 2018.00.58922-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/09/2018).Note-se que a norma penal em comento (o art.
67) já pressupõe que a emissão da licença em desacordo com as normas ambientais poderá resultar em danos ao meio ambiente e, portanto, caso ocorram, não configuram outros crimes pelo mesmo sujeito ativo, tratando-se de mero exaurimento do delito ambiental em referência. Nessa perspectiva, consoante o TRF da 2ª Região, mesmo que verificado prejuízo ambiental em decorrência da indevida autorização, trata-se de mero exaurimento do crime, que é formal, ou seja, basta a concessão de autorização em desacordo com as normas ambientais para se consumar, independentemente de qualquer resultado naturalístico, consoante se extrai da inteligência do art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98 (Apelação Criminal 0000188-09.2014.4.02.5109).Confira-se o inteiro teor da ementa:PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TIPO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE USO. LEI Nº 4.771/65. APLICAÇÃO ÀS ÁREAS URBANAS. CRIME FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO INEXISTENTE. ART. 71 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL CARACTERIZADA.
I - Descabida a alegação do réu de que houve cerceamento de defesa, ao não ser conferida oportunidade de manifestar-se sobre a juntada de sua folha de antecedentes criminais. Primeiramente, porque se cuida de mero ato ordinatório, que não abre espaço para manifestações de parte a parte. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, ainda mais que suscite a nulidade da sentença.
II - Embora esteja aposta no título do documento a expressão Declaração Ambiental, pouco importa o nomen iuris conferido ao ato administrativo, se seu conteúdo era de autorização que concretiza o tipo do art. 67 da Lei nº 9.605/98.
III - Precedentes do STJ apontam que é aplicável a legislação florestal vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65) às áreas urbanas.
IV - Mesmo que verificado prejuízo ambiental em decorrência da indevida autorização, trata-se de mero exaurimento do crime, que é formal, ou seja, basta a concessão de autorização em desacordo com as normas ambientais para se consumar, independentemente de qualquer resultado naturalístico, consoante se extrai da inteligência do art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98.
V - Para que suposto erro de proibição isentasse o acusado de pena ou atenuasse esta, deveria haver a falta inevitável ou evitável da consciência da ilicitude. Não há nos autos, qualquer fato que aponte para tanto, não sendo crível que o agente da Prefeitura responsável pela autorização de uso de terrenos inseridos em áreas de preservação permanente tenha sido levado a considerar que a legislação municipal prevalecesse sobre a proibição contida no diploma ambiental federal, de abrangência nacional.
VI - As autorizações concedidas pelo réu se deram em dias distintos, muitas vezes separados por meses, para pessoas diferentes e para uso de áreas diferentes, não havendo como um ato de autorização ser tido como continuação do outro, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 71 do CP.
VII - Embora o réu não tenha falado em seu interrogatório que não observou o Código Florestal, ele afirmou que amparou a autorização em tela no Plano Diretor do Município, o que equivale a dizer que desrespeitou a legislação federal. Suas palavras não macularam a 1 confissão. Além disso, ele confirmou que assinou a autorização que concretizou o crime.
VIII - Recursos da defesa e do MPF não providos. (Ap - Apelação Criminal 0000188-09.2014.4.02.5109, VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)Em minha ótica, a norma penal em questão veda que o sujeito ativo do crime (o emissor da licença indevida) seja punido pelos fatos consequentes, salvo se o próprio agente praticar outros atos criminosos, como, por exemplo, no caso dos autos, se o réu, posteriormente à concessão da licença, tivesse realizado condutas pertinentes à supressão da vegetação, à implantação do loteamento e à venda dos lotes com informações falsas.No entanto, como bem acentua a Defesa do acusado, não há nenhuma ação praticada por ALCIDES quanto às acusações narradas na denúncia (crimes ambientais, contra a Administração Pública e contra as relações de consumo).
A denúncia não imputa diretamente a ALCIDES os demais fatos criminosos, sustentando somente que a licença por ele fornecida foi usada por alguns réus para dar seguimento na supressão da vegetação, na implantação do residencial e na venda dos lotes com falsas informações. Confiram-se os relatos:
I) quanto ao delito do artigo 50 e 51 da Lei n. 6.766/79, a denúncia menciona que MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, na qualidade de coautores, de posse da licença fornecida por ALCIDES implantaram o empreendimento sem autorização do poder público competente. Mas note-se que não há atos dirigidos a ALCIDES, exceto o indevido fornecimento da licença, que, como visto, já é punida pelo art. 67 da Lei nº 9.605/98:De posse das autorizações ambientais ofertadas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (na qualidade de representante da CETESB) e do certificado de aprovação construtiva ofertada pelo GRAPROHAB, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).II) relativamente aos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), são atribuídos fatos somente a MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAM, PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR, como coautores: Em tal atuação ambiental restou demonstrado que, entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, na Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Bauru/SP, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR, WILLIAM SHAYEB, PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como utilizaram-na com infringência às normas estabelecidas e previstas em Lei (art. 38 da Lei nº 9.605/98); suprimiram vegetação em estágio avançado localizada nas áreas de reserva legal (art. 38-A da Lei nº 9.605/98); cortaram árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei nº 9.605/98); causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental Rio Batalha (art. 40, caput, c.c 40-A, 1º, ambos da Lei nº 9.605/98); impediram e dificultaram a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98); iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98) e em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente (art. 64 da Lei nº 9.605/98) .No texto acima transcrito, quanto aos demais acusados, há apenas uma genérica alegação de participação delitiva, ao relatar que MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAM, PAMPLONA, ASSUÃ e H.
AIDAR, valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente cometeram uma série de atos, aptos a caracterizar os delitos dos artigos 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98.Contudo, deve ser descartada uma eventual participação de ALCIDES nestes crimes, pois, como há pouco visto, o uso da licença ambiental para destruição da vegetação, implantação do empreendimento e venda de lotes é mero exaurimento do crime antecedente (art. 67 da Lei nº 9.605/98).III) e sobre os crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90), são mencionadas condutas exclusivamente de MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, também na condição de coautores, nada trazendo quanto à participação dos outros denunciados:Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.Logo, não havendo outros atos praticados por ALCIDES quanto aos crimes das Leis nº 6.766/79, 9.605/98 e 8.137/90, não pode o réu por eles responder.
Afirmo isso isso porque, além de não constar da narrativa da denúncia outros fatos criminosos perpetrados por ALCIDES, também não ficou demonstrado durante a instrução processual nenhuma proximidade deste acusado com os demais réus. Não há provas de que ALCIDES tenha relacionamento pessoal com os administradores das empresas PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR, isto é, com MARCELO, ÉRCIO, WILLIAM e HALIM, nem tampouco que o denunciado com eles tenha tratado da autorização referente ao licenciamento ambiental.
Em seu depoimento (mídia de f. 2606), ALCIDES admitiu conhecer apenas por nome os acusados HALIM e MARCELO, mas não mantém com eles qualquer relacionamento. E nenhum dos quatro réus, titulares das empresas referidas, mencionou ter proximidade com ALCIDES ou que tenha com ele tratado diretamente da autorização ambiental.O acusado ALMIR, que atuou na aprovação dos projetos perante o GRAPROHAB e CETESB, afirmou conhecer ALCIDES, mas não teve nenhum contato com o acusado relativamente à autorização ambiental (mídia de f. 2606).Em conclusão, o réu há de ser condenado tão-somente na penas do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, devendo de ser absolvido quanto aos demais crimes denunciados (art. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), por não existir prova de ter o réu concorrido para essas infrações penais (CPP, art. 386, V).16.
ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304 do Código Penal (por duas vezes), dos arts. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79, dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).Narra a denúncia a conduta delitiva central perpetrada pelo acusado, noticiando que: ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA é engenheiro de formação e, também, responsável técnico por uma empresa voltada prioritariamente à confecção de trabalhos topográficos (GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP).
Por tal razão, é absolutamente inescusável seu dolo sobre os diversos documentos falsos que elaborou - dentre outros, a confecção de uma Planta de Localização com indicação falsa justamente sobre o local do bem de raiz do Pamplona Residencial (a imputação do Município de Agudos/SP, quando, em verdade, tal imóvel estava integralmente em Bauru/SP), a qual foi reforçada com ares de veracidade pela anexação de um documento cartográfico (mapa).Complementando essa exposição, fez o Parquet a indicação dos diversos documentos falsos na nota de rodapé nº 24, a saber:Conforme se pode observar pelas fls. 01, 02, 07/08, 10, 15/20, 21, 30/35, 75, 76/82, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 121, 123, 125, 133/134, 135, 136, 137, 138, 139, 140,142/154, 250, 380/386, 387, 388 etc. dos Volumes 01 a 05 do APENSO II do Inquérito Policial nº 0172/2014, diversos foram os documentos com conteúdo ideologicamente falsos, subscritos pelos empreendedores (e sócios do Pamplona Residencial) MARCELO BORGES DE PAULA e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, como também pelo engenheiro ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, que, mediante sua empresa voltada primordialmente para as atividades de topografia, deveria antes de tudo zelar pela apresentação mais fiel possível da realidade topográfica da área (a começar pela localização).Em outra parte da denúncia, os Procuradores da República mencionam que:Quatro dias após, em 12.01.2010 (e, portanto, também meses antes de obter a ilegal e fraudulenta alteração de natureza do bem de raiz perante o INCRA), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA protocolizou requerimento perante a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo , objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial.
Em tal oportunidade, houve novamente a apresentação de documentos ideologicamente falsos por MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, quais sejam: a Declaração firmada pelos próprios denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada no Município de Agudos/SP; a Planta de Localização (um trabalho topográfico) subscrita pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pelo denunciado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (enquanto Responsável Técnico em topografia pela GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estava localizado no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP.Esses são os únicos fatos constantes da denúncias, relatando as ações supostamente criminosas de ALMIR. Em alegações finais, o MPF ratificou os termos da denúncia e pediu a condenação de ALMIR em todos os crimes inicialmente capitulados.ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, por seus Advogados constituídos, apresentou memoriais às f. 2904-2982, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, pois, segundo sua Defesa, não há elementos que comprovem a realização do fato típico, não estando configurada a conduta.
A planta de localização elaborada pelo réu somente serviria para aferir fontes de poluição ao redor do empreendimento (Residencial Pamplona), sem nenhuma função de indicar em qual município estava situado o imóvel. Além disso, o projeto e identificação territorial do empreendimento já se encontrava finalizado desde 2008, em trabalhos anteriores, que tinham exatamente esta finalidade de localizar o Residencial Pamplona.
Não há prova de que o réu concorreu para a infração penal, nem do liame subjetivo doloso entre os acusados para a ocorrência do delito. Sustenta a Defesa estar o acusado amparado pela discriminante putativa do art. 20, 1º e 2º, do Código Penal, por ter agido em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, erro esse determinado por terceira pessoa, pois elaborou seus trabalhos com base em documentos fornecidos anteriormente, indicando que o imóvel estava no município de Agudos.
Em eventual condenação, não está caracterizado o concurso material entre os delitos dos artigos 299 e 304 do Código Penal, devendo ser aplicado o princípio da consunção, pelo qual a falsidade é absorvida pelo uso. Por fim, referentemente aos demais tipos penais, argui a inépcia da inicial acusatória, por se tratar de peça genérica e vaga, não indicando a conduta efetivamente praticada pelo Acusado.
Anexou os documentos de f. 2983-3150.Em seu interrogatório judicial, o réu ALMIR, dentre as várias declarações prestadas, afirmou ter feito constar dos projetos que elaborou o município de Agudos, como a localização da Fazenda Santa Maria, tendo por base o fato de o bem estar matriculado no Registro de Imóveis de Agudos. Disse também que a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO não tem a função de indicar o local onde o bem está situado, mas apenas a finalidade de identificar eventuais pontos de poluição e contaminação ambiental.Vejamos, pois, os fatos e os fundamentos apurados nos autos.16.1.
ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) - ALMIR ALMIR foi denunciado por produzir documentos ideologicamente falsos, especialmente a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, e por utilizá-los duas vezes, cujos delitos tem a seguinte dicção: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Entretanto, consoante o que se extrai da peça de ingresso, o uso dos documentos elaborados por ALMIR foi noticiado em apenas uma situação fática e, mesmo assim, esse relato indica que o protocolo e a apresentação (o uso) dos documentos foi obra exclusiva de MARCELO e ÉRCIO, perante a CETESB.
Confira-se:Quatro dias após, em 12.01.2010 (e, portanto, também meses antes de obter a ilegal e fraudulenta alteração de natureza do bem de raiz perante o INCRA), o denunciado MARCELO BORGES DE PAULA protocolizou requerimento perante a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo , objetivando a concessão de licença ambiental construtiva para a edificação do Pamplona Residencial. Em tal oportunidade, houve novamente a apresentação de documentos ideologicamente falsos por MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, quais sejam: a Declaração firmada pelos próprios denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, informando que a Fazenda Santa Maria estava localizada no Município de Agudos/SP; a Planta de Localização (um trabalho topográfico) subscrita pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pelo denunciado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA (enquanto Responsável Técnico em topografia pela GEOPLAN TOPOGRAFIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estava localizado no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP.É fato que ÉRCIO e MARCELO concederam procuração a ALMIR, a fim de que este último procedesse aos demais atos do processo administrativo (f. 9 do Apenso II, do volume I), mas esse fato não é mencionado na denúncia. Ou seja, a denúncia não especifica que ALMIR tenha feito o uso de documentos falsos na qualidade de procurador de ÉRCIO e MARCELO, silenciando a este respeito.
Obviamente que o réu não pode responder por uma conduta que não lhe foi imputada na ação penal. E, como é cediço, não basta elencar apenas o dispositivo penal que o réu tenha incidido, devendo ser descrita a conduta.O outro possível uso de documentos falsos teria ocorrido em 08/01/2010, junto ao GRAPROHAB, para obtenção do Certificado de Aprovação do projeto de loteamento do Pamplona Residencial. E, de fato, a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 8, do Apenso II, do volume
V) e outros documentos foram anexados no Apenso II, Volume
V. Ocorre que, na narrativa do uso de documento falso em 08/01/2010, não consta da denúncia nenhum documento produzido por ALMIR, conforme se pode ver no relato que segue:Na data de 08.01.2010 - isto é, alguns meses antes de obterem a própria urbanização fraudulenta da Fazenda Santa Maria perante a Superintendência do INCRA em São Paulo/SP -, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, por intermédio da PAMPLONA URBANISMO LTDA, já tinham protocolado requerimento perante o GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, visando obter o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto de loteamento para o agora publicamente denominado Pamplona Residencial.
O Referido pleito administrativo foi instruído com documentos falsos, quais sejam: a Declaração apresentada pelos denunciados MARCELO BORGES DE PAULA e ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, datada de 08.01.2010, no qual informam que a Fazenda Santa Maria se localizava no Município de Agudos/SP; o Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento e o Projeto Urbanístico, ambos subscritos pelo denunciado MARCELO BORGES DE PAULA (enquanto Sócio-Proprietário da PAMPLONA URBANISMO LTDA) e pela denunciada GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR (enquanto Sócia-Proprietária e Responsável Técnica da H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO OBRAS LTDA), indicando igualmente de maneira falsa que o imóvel estaria localizado no Município de Agudos/SP.Entendo, dessa forma, haver inépcia da denúncia quanto ao uso de documentos falsos, pois, apesar de ter sido imputado esse crime por duas vezes a ALMIR, a conduta relatada na inicial foi atribuída exclusivamente a outros dois réus (ÉRCIO e MARCELO) e, ainda assim, em uma única situação fática (no requerimento dirigido à CETESB em 12/01/2010).Remanesce, entretanto, o crime de falsidade ideológica pela elaboração de diversos documentos (CP, art. 299) e, como visto, a esse respeito, fez o Parquet faz menção expressa à PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e indicou na nota de rodapé nº 24 os outros documentos com falsidade ideológica atribuídos a ALMIR, MARCELO e GISELE: Conforme se pode observar pelas fls. 01, 02, 07/08, 10, 15/20, 21, 30/35, 75, 76/82, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 121, 123, 125, 133/134, 135, 136, 137, 138, 139, 140,142/154, 250, 380/386, 387, 388 etc. dos Volumes 01 a 05 do APENSO II do Inquérito Policial nº 0172/2014, , diversos foram os documentos com conteúdo ideologicamente falsos, subscritos pelos empreendedores (e sócios do Pamplona Residencial) MARCELO BORGES DE PAULA e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, como também pelo engenheiro ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, que, mediante sua empresa voltada primordialmente para as atividades de topografia, deveria antes de tudo zelar pela apresentação mais fiel possível da realidade topográfica da área (a começar pela localização).Em razões finais, o MPF ratificou as alegações tecidas na denúncia, enfatizando que a própria PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada por ALMIR, indica no seu corpo que o imóvel está situado no território de Bauru/SP, conforme se vê claramente das linhas limítrofes constantes do mapa.
Salientou, também, que a culpabilidade do corréu ALMIR é cristalina, pois subscreveu ele diversos projetos técnicos do empreendimento (Apenso II, especialmente, fls. 03, 04, 30/75, 76/115, 133/140, 142/162, 206, 226, 235 e 250), sem os quais a conduta delituosa dos corréus empreendedores (do Residencial Pamplona) não teria êxito.Obviamente que o réu somente pode responder pela falsidade ideológica dos documentos listados na denúncia.
Devem, assim, ser desconsiderados aqueles documentos que a acusação menciona em razões finais e que não constam da petição inicial.E dentre os documentos listados na denúncia (f. 01, 02, 07/08, 10, 15/20, 21, 30/35, 75, 76/82, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 121, 123, 125, 133/134, 135, 136, 137, 138, 139, 140,142/154, 250, 380/386, 387, 388, dos Volumes 01 a 05 do APENSO
II) vários foram de fato elaborados e subscritos por ALMIR, com indicação inverídica de que o imóvel do empreendimento estaria no município de Agudos, a saber:- Apenso II, Volume I: f. 10 (Planta de Localização); f. 30-35 (Projeto de Rede Coletora de Esgoto); f. 75 (Planta de Esgoto Sanitário); f. 76-82 (Projeto de Abastecimento de Água); f. 106 (Planta do Sistema de Abastecimento de Água); f. 107-115 (Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto); f. 123 e 125 (A.R.Ts de serviços prestados por ALMIR); f. 133-140 (Projeto e Plantas de Terraplanagem); e- Apenso II, Volume II: f. 142-154 (Projeto de Microdrenagem); f. 250 (PlantaVista Aérea do Residencial Pamplona).
ALMIR não nega a autoria destes documentos, aduzindo em seu interrogatório e em alegações finais que elaborou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e os diversos documentos fiado na informação constante da matrícula do imóvel, que indicava estar o bem situado no município de Agudos.Como várias vezes já fiz constar desta sentença (itens nº 6 e 7), há documentos e provas que claramente evidenciam a localização do imóvel Fazenda Santa Maria no município de Bauru, especialmente:a) consultas a sítios eletrônicos, como, por exemplo, ao Google Earth - http://earth.google.com (f. 302-304); b) Ofício IGC-DIR nº 106-101/2013, de 10/10/2013, no qual o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo informa que o bem está no território de Bauru (f. 607-608, do Apenso I, do Volume 4); c) CERTIDÃO do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, que declara que o imóvel está no município de Bauru (f. 81, do apenso IV, do Inquérito Policial);d) cópia da digitalização parcial da folha topográfica da área onde está localizado o imóvel Fazenda Santa Maria, integralmente no município de Bauru/SP, apresentada pelo IGC (f. 82, do apenso IV, do Inquérito Policial);e) PLANTA DE LOCALIZAÇÃO do empreendimento, elaborada pelo próprio ALMIR, apresentada ao GRAPROHAB e repassada uma via à CETESB (Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V, do Inquérito Policial), que localiza a área no território de Bauru;f) manifestação espontânea do Acusado ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, autor da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO (f. 1009-1012), afirmando que Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1011-1012);g) o fato de a Fazenda Santa Maria estar localizada entre as Fazendas Santa Rosa (matrícula nº 22.082) e Fortaleza (matrícula nº 32.482), sendo que ambas estão vinculadas e registradas no ao 1º CRI de Bauru/SP.Salta aos olhos, com toda evidência, que ALMIR estava plenamente consciente da localização da Fazenda Santa Maria, pois;
I) por um lado, elaborou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, na qual procedeu à identificação espacial / geográfica do bem no território de Bauru;
II) por outro, fez a manifestação espontânea de f. 1009-1012, na qual declarou de próprio punho que a informação constante da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.E, não obstante estar ALMIR com total conhecimento de que a Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) faticamente situada em Bauru, ele não levou isso em consideração, tanto que fez constar da própria PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, e nos demais documentos e projetos que elaborou, a falsa informação de que o imóvel estaria localizado no município de Agudos.A esse respeito, a Defesa do acusado sustenta teses que, com o devido respeito aos Ilustres Advogados, não podem ser acolhidas.
Primeiramente, a Defesa sustenta que a planta de localização elaborada pelo réu somente serviria para indicar os acessos aferir fontes de poluição ao redor do empreendimento (Residencial Pamplona), sem nenhuma função de indicar em qual município estava situado o imóvel. Além disso, o projeto e identificação territorial do empreendimento já se encontrava finalizado desde 2008, em trabalhos anteriores, que tinham exatamente a finalidade de localizar o Fazenda Santa Maria, não havendo prova de que o réu concorreu para a infração penal, nem do liame subjetivo doloso entre os acusados para a ocorrência do delito.Não procedem esses argumentos, muito embora estejam muito bem articulados.
E não procedem porque, apesar de a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO realmente ter a função de aferir os acessos e as fontes poluidoras em derredor do empreendimento, isso não significa que o técnico que a elaborou não deva, anteriormente, estabelecer nesse documento a exata posição territorial do imóvel no município em que esteja situado. O correto enquadramento geográfico do bem, no território de um determinado município, é que vai possibilitar aos técnicos das diversas áreas da engenharia civil, engenharia ambiental, arquitetura, urbanismo etc a realização das verificações das fontes de poluição, dos acessos e demais requisitos para instalação do loteamento.Aliás, não é sem motivo que o nome deste documento seja Planta de LOCALIZAÇÃO, exatamente porque a localização do imóvel é o pressuposto para que, na sequência, sejam procedidas às necessárias averiguações ambientais, urbanísticas, além de outras que forem necessárias.
Primeiro LOCALIZA-SE o imóvel e, na sequência, são realizadas as avaliações que as leis municipal, estadual e federal exigem.Não se deve olvidar a imprescindibilidade de ser realizada a correta e precisa indicação do município em que o imóvel está situado na referida planta para, na sequência, ser feita a análise dos possíveis acessos, das fontes de poluição e dos requisitos normativos municipais específicos, sempre lembrando que cada ente municipal tem sua própria legislação urbanística e ambiental, podendo isso influir nas providências que deverão ser tomadas pelos empreendedores do loteamento.Não há dúvida quanto à necessidade da prévia LOCALIZAÇÃO do município em que imóvel está posicionado, pois é exatamente com base nessa constatação que é dado andamento às aprovações dos correspondentes projetos.
Tanto é verdade, que a Carta de Diretrizes da SABESP, ao analisar os documentos que lhe foram apresentados provavelmente por ALMIR (já que contratado pelos empreendedores para esse fim - Cláusula Primeira, item 1 do Contrato - f. 2983), advertiu sobre uma omissão no Projeto de Parcelamento do Solo, ao relatar que tal projeto não exibe a localização da gleba em relação à sede do município (ver item 5.7 de f. 25, do Apenso II, Volume I).A respeito da localização da gleba referida pela SABESP, temos nos autos a orientação do Anexo 7 (f. 3028), no sentido de que essa providência é formalizada pela PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e que Essa Planta poderá ser adquirida na Prefeitura da cidade onde o mesmo se localiza ou no IGC.
Ou seja, segundo o citado Anexo 7 (vigente na ocasião), o profissional que vai elaborar uma PLANTA DE LOCALIZAÇÃO tem duas opções: a) ou adquire essa planta base no município em que o bem está situado e faz nela a projeção (sobreposição) do imóvel em que será realizado o empreendimento; b) ou consegue essa planta base no IGC e, igualmente, faz nela a projeção (sobreposição) do referido imóvel. Obviamente que para se comprar a planta base na Prefeitura, ou ter acesso a esse documento no IGC, é pressuposto que o profissional identifique previamente o território municipal em que o bem está situado.
Não é possível confeccionar a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO de um imóvel sem antes saber, sem antes definir, sem antes pesquisar e ter certeza a qual município tal bem está localizado / vinculado.No caso, o engenheiro ALMIR - que um profissional extremamente qualificado e elogiado por seus pares quanto à capacidade técnica neste mister - não ignorava a situação fática de o imóvel estar no município de Bauru, tendo afirmado, com todas as letras na manifestação de f. 1009-1012, que a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO não deixava dúvida a este respeito e que Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado (f. 1012).Portanto, o fato de já existir uma primeira e inconsistente localização do imóvel (subscrita por JOSÉ FELISBERTO e MARCELO quando da retificação da área) não era óbice para que ALMIR fizesse outro documento com o mesmo objeto, até porque o Memorial Descritivo e o Levantamento Planialtimétrico foram elaborados para a retificação da área e, como visto, a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO é necessária para a aprovação dos projetos de implementação do Residencial Pamplona, bem assim para identificar o acesso à área e também as fontes de poluição ambiental.A Defesa sustenta que ALMIR não foi contratado para o específico fim de localizar o imóvel no município, tanto que não recolheu ART para elaboração da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.
Conquanto essas duas afirmações sejam verdadeiras, isso em nada influencia o âmbito de sua responsabilidade penal. O fato de não ter o réu assumido a responsabilidade técnica e de não ter sido estabelecida uma cláusula contratual com os empreendedores para localizar o bem não livra ALMIR das consequências jurídico-penais, eis que, de qualquer forma, apesar de ciente da exata posição geográfica do imóvel, produziu a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO com informações inverídicas e, na sequência, elaborou diversos outros projetos com dados não verdadeiros sobre o território da área do Residencial Pamplona.E, apesar de ALMIR não ter sido contratado para fazer a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, reza o ajuste estabelecido entre o réu e a ASSUÃ, em sua Cláusula Primeira, no item 1, ser sua inclumbência elaborar o Projeto do Parcelamento do Solo.
No item 1.1 dessa Primeira Cláusula há um detalhamento de quanto a esse Projeto do Parcelamento do Solo, devendo ser realizada sua Adequação ... de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 ... e demais Leis e Normas Federais, Estaduais e Municipais.Ora, se o Projeto do Parcelamento do Solo deve adequar-se às leis municipais, por óbvio que o primeiro passo para as possíveis adequações é determinar a qual município o imóvel está vinculado, para, daí em diante, serem realizados os ajustes necessários de acordo com as normas do correspondente ente federativo.A propósito, cite-se aqui, mais uma vez, a advertência feita na Carta de Diretrizes da SABESP - ao analisar inicialmente os documentos que lhe foram apresentados, certamente por ALMIR, quanto à omissão no Projeto de Parcelamento do Solo - ter ressaltado que tal projeto não exibe a localização da gleba em relação à sede do município (ver item 5.7 de f. 25, do Apenso II, Volume I).
Isso evidencia a necessidade da correta localização do município nos projetos e documentos apresentados à entidade estatal e demais órgãos públicos.Sustenta a Defesa, por outro lado, estar o acusado amparado pela discriminante putativa do art. 20, 1º e 2º, do Código Penal, por ter agido em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, erro esse determinado por terceira pessoa, pois elaborou seus trabalhos com base em documentos fornecidos anteriormente, indicando que o imóvel estava no município de Agudos.Diante de todas as provas já analisadas, fica evidente que ALMIR não agiu amparado por erro plenamente justificável, uma vez que, ao contrário do que alega, estava plenamente ciente da localização do imóvel em Bauru e, apesar disso, produziu diversos documentos anotando a sua localização em Agudos.A isenção de pena prevista no caput do art. 20 do Código Penal e em seus parágrafos só se configura quando o agente pratica a conduta em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal ou por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.No caso, como já deveras assentado nesta decisão, ALMIR elaborou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e demais documentos após saber da situação geográfica do imóvel.
O acusado desprezou conscientemente o fato conhecido (a localização do imóvel em Bauru) e, portanto, praticou dolosamente as condutas de produzir vários documentos com falsidade ideológica (anotando que o bem estaria situado em Agudos).Quanto a este tipo penal, finalmente, requer a Defesa que, em eventual condenação, não seja aplicado o concurso material entre os delitos dos artigos 299 e 304 do Código Penal, face à consunção, pela qual a falsidade é absorvida pelo uso.
Essa manifestação haveria de ser acolhida, mas, considerando a inépcia da petição inicial quanto ao crime de uso, resta prejudicado o pedido.Conclui-se, portanto, que ALMIR deve ser condenado pela falsidade ideológica dos seguintes documentos particulares: - Apenso II, Volume I: f. 10 (Planta de Localização); f. 30-35 (Projeto de Rede Coletora de Esgoto); f. 75 (Planta de Esgoto Sanitário); f. 76-82 (Projeto de Abastecimento de Água); f. 106 (Planta do Sistema de Abastecimento de Água); f. 107-115 (Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto); f. 123 e 125 (A.R.Ts de serviços prestados por ALMIR); f. 133-140 (Projeto e Plantas de Terraplanagem); e- Apenso II, Volume II: f. 142-154 (Projeto de Microdrenagem); f. 250 (PlantaVista Aérea do Residencial Pamplona). 16.2.
PARTICIPAÇÃO DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTAIS (LEIS Nº 6.766/79 E 9.605/98) - ALMIRAlém dos crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, ALMIR também foi denunciado como incurso nos crimes dos arts. 50, I e II, c/c parágrafo único, I e II, e art. 51 da Lei nº 6.766/79; dos arts. 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98; e do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).A Defesa alega, quanto a esses tipos penais, que a petição incial acusatória é inepta, por se tratar de peça genérica, vaga e por não indicar a conduta efetivamente praticada pelo Acusado.Essa preliminar, com o devido respeito, não deve ser acolhida, pois a petição inicial acusatória indica adequadamente a conduta de ALMIR pertinente à falsificação de documentos, que, na sequência, foram usados para obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO perante o GRAPROHAB e da autorização de supressão de vegetação perante a CETESB.A denúncia não imputa propriamente a ALMIR a autoria ou coautoria nos delitos contra a administração pública, ambientais e contra as relações de consumo, mas, sim, a participação delitiva do acusado, que, com sua conduta de falsificar documentos e encaminhá-los para órgãos e entidades públicas para aprovação do empreendimento imobiliário, prossibilitou que a vegetação fosse ilegamente suprimida e que o loteamento fosse indevidamente implantado e registrado em cartório de registro de imóveis incompetente.JÁ quanto aos lotes vendidos aos consumidores com informações inverídicas de sua localização, como veremos mais adiante, não se trata propriamente de inépcia da denúncia, mas de ausência de autoria delitiva.Essa participação delitiva está muito evidente nos crimes contra a administração pública e nos delitos ambientais, seja pela narrativa dos fatos no corpo da peça de ingresso, seja pela imputação jurídica constante da parte final da denúncia, quando registra que ALMIR estava sendo processado criminalmente pelos diversos delitos que elencou, todos em concurso de agentes e de delitos (arts. 29 e 69 do Código Penal).
Ou seja, ALMIR foi denunciado por sua participação delitiva prevista no art. 29 do Código Penal: Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.E a denúncia deixa evidente essa participação pelo auxílio material prestado por ALMIR, ao narrar as condutas dos crimes contra a adminstração pública e contra o meio ambiente.Quanto ao delito do artigo 50 e 51 da Lei n. 6.766/79, a denúncia relata que MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, na qualidade de coautores, utilizaram as autorizações ambientais outorgadas pela CETESB e GRAPROHAB para proceder à implantação do empreendimento.
E essas autorizações, como visto, foram obtidas por intervenção direta de ALMIR. Confira-se:De posse das autorizações ambientais ofertadas pelo denunciado ALCIDES TADEU BRAGA (na qualidade de representante da CETESB) e do certificado de aprovação construtiva ofertada pelo GRAPROHAB, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB, no período de meados de 2012 até dezembro de 2013, iniciaram os atos materiais de implantação do empreendimento residencial, desmatando e danificando o complexo de matas (áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente) existente no local, realizando a terraplenagem do terreno, abrindo ruas internas, implementando sistema de drenagem de águas pluviais, portal de entrada, muros de cercamento, demarcando os lotes e os espaços livres correspondentes, tudo em total contrariedade à legislação ambiental vigente e também sem que houvesse a necessária autorização do Poder Público competente (a Prefeitura Municipal de Bauru/SP).Entretanto, ALMIR não teve participação delitiva na forma qualificada do crime contra administração pública (parágrafo único I e II do art. 50 da Lei nº 6.766/79), que tem a ver com a venda dos lotes não registrados no Registro de Imóveis competente ou com omissões fraudulentas de fatos relativos ao imóvel, uma vez que apenas participou da figura típica do caput do art. 50 da Lei nº 6.766/79 (dar início ou efetuar loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente).
Rememore-se o teor do referido crime: Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública.I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;(...)Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Não há participação de ALMIR na forma qualificada do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79 por não ter este denunciado atuado na fase posterior à implantação do empreendimento, especialmente nas vendas. As condutas de falsificar documentos e obter a autorizações de órgãos públicos tinham fins específicos, quais sejam, a supressão da vegetação (mediante a autorização da CETESB) e a implantação do Residencial Pamplona (com o certificado do GRAPROHAB).
A venda dos lotes com informações falsas ou com omissões de dados verdadeiros foi realizada exclusivamente pelos proprietários do imóvel (ÉRCIO e MARCELO) e pelos empreendedores (HALIM e WILLIAM), não havendo nenhuma intervenção de ALMIR.O auxílio material de ALMIR tem repercussões diretas no delito do art. 50, I, da Lei nº 6.766/79, eis que com seus atos auxiliaram em dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente.
Relativamente aos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), novamente são mencionadas as condutas de MARCELO, ÉRCIO, HALIM, WILLIAM, PAMPLONA, ASSUÃ e H. AIDAR, que, valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente cometeram uma série de atos, aptos a caracterizar os delitos dos artigos 38, 38-A, 39, 40, caput, c/c arts. 40-A, 1º, 48, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98.
O auxílio de ALMIR, conforme já restou demonstrado, foi elaborar documentos falsos e obter as autorizações da CETESB e GRAPROHAB. Com esses documentos foi possível retirar a vegetação de floresta, construir obras no local impedindo a regeneração natural da flora e causar danos diretos e indiretos na APA do Rio Batalha. Observe-se o relato da denúncia quanto a estes fatos:Em tal atuação ambiental restou demonstrado que, entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, na Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Bauru/SP, os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR, WILLIAM SHAYEB, PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA., valendo-se da complexa e engendrada empreitada criminosa que contou também com o auxílio dos demais denunciados (todos em comunhão de desígnios e conjugação de esforços), voluntária e conscientemente destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, bem como utilizaram-na com infringência às normas estabelecidas e previstas em Lei (art. 38 da Lei nº 9.605/98); suprimiram vegetação em estágio avançado localizada nas áreas de reserva legal (art. 38-A da Lei nº 9.605/98); cortaram árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei nº 9.605/98); causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental Rio Batalha (art. 40, caput, c.c 40-A, 1º, ambos da Lei nº 9.605/98); impediram e dificultaram a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98); iniciaram a construção de obra potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei nº 9.605/98) e em solo não edificável, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente (art. 64 da Lei nº 9.605/98).Não há dúvida que os documentos ideologicamente falsos, elaborados por ALMIR, foram essenciais para que os delitos ambientais e contra a administração pública fossem praticados (das Leis nº 6.766/79 e 9.605/98), o que configura a participação delitiva do acusado (auxílio material) nesses delitos.E note-se que ALMIR não apenas elaborou a documentação com falsidade ideológica, mas ele efetivamente participou dos processos administrativos para obtenção das aprovações perante o GRAPROHAB e a CETESB, atuando como procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).Ele confirma isso em seu interrogatório judicial (mídia de f. 2606), ao dizer que foi contratado pelos diretores da ASSUÃ e H.
AIDAR para a obtenção dessas aprovações perante os órgãos e entidades públicas. E, uma vez obtidas as autorizações e aprovações, passou essa documentação para os empreendedores para que fossem dados os seguintes passos: a supressão da vegetação, construção de obras e implantação do empreendimento, com danos diretos e indiretos na APA do Rio Batalha.Presente, também, o segundo requisito da responsabilidade penal por essa forma de atuação delituosa, que é a consciência de participar da ação de outrem quanto a determinados crimes, como leciona Cézar Roberto Bitencourt (in, Código Penal Comentado, Saraiva, 2010, p. 189).
Sobre este aspecto (consciência da participação), ensina o ilustre criminalista ser indispensável [o partícipe] saber que coopera na ação delitiva de outrem, mesmo que o autor desconheça ou até recuse a cooperação. O partícipe precisa ter consciência de participar na ação principal e no resultado (Cézar Roberto Bitencourt, obra citada, p. 189).E, no caso dos autos, é extreme de dúvidas que ALMIR estava totalmente consciente de que os atos sequenciais - de destruição da vegetação, realização de obras e implementação do loteamento - eram ilegais, na medida em que foi ele a pessoa quem elaborou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e nela identificou que a área estava situada territorialmente no município de Bauru.Deveria ALMIR ter se negado em dar continuidade ao cumprimento do contrato firmado com os empreendedores, no exato momento em que identificou que a Fazenda Santa Maria não estava geograficamente na área rural de Agudos, mas de Bauru.
Mas assim não procedeu. Ao contrário, mesmo ciente da real localização do imóvel, produziu uma quantidade enorme de projetos e plantas, quais sejam: - Apenso II, Volume I: f. 10 (Planta de Localização); f. 30-35 (Projeto de Rede Coletora de Esgoto); f. 75 (Planta de Esgoto Sanitário); f. 76-82 (Projeto de Abastecimento de Água); f. 106 (Planta do Sistema de Abastecimento de Água); f. 107-115 (Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto); f. 123 e 125 (A.R.Ts de serviços prestados por ALMIR); f. 133-140 (Projeto e Plantas de Terraplanagem); e- Apenso II, Volume II: f. 142-154 (Projeto de Microdrenagem); f. 250 (PlantaVista Aérea do Residencial Pamplona).Concordo, pois, com a manifestação do Ministério Público Federal, quando afirma em suas alegações finais que a culpabilidade do corréu ALMIR é cristalina, pois subscreveu ele diversos projetos técnicos do empreendimento (...), sem os quais a conduta delituosa dos corréus empreendedores (do Residencial Pamplona) não teria êxito.Assim, ALMIR deve ser condenado como partícipe nas penas do crime contra administração pública (art. 50 caput, I, da Lei nº 6.766/79) e dos crimes ambientais já identificados no item 9 desta sentença (art. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98). 16.3.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DELITIVA - ALMIRQuanto ao crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), não vislumbro a autoria e nem tampouco a participação delitiva de ALMIR. Primeiro, porque a autoria é direcionada exclusivamente a MARCELO, ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, que colocaram os lotes à venda com informações falsas sobre a localização e que, efetivametne, foram vendidos:Ainda consta dos autos que os denunciados MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, HALIM AIDAR JUNIOR e WILLIAM SHAYEB colocaram à venda, por intermédio das empresas denunciadas e também por outras que exploram o ramo de negócios imobiliários, os lotes do empreendimento Pamplona Residencial.
Tal fato pode ser atestado mediante consulta a várias páginas virtuais de empresas imobiliárias da região de Bauru, dentre as quais se inclui a ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que, em seu próprio site, informa que o empreendimento estaria regularizado e localizado no município de Agudos/SP, omitindo fraudulentamente que, em verdade, ele se situa no Município de Bauru/SP e em área de relevante proteção ambiental, não detendo nenhuma autorização/licença dos órgãos públicos competentes.A participação delitiva também não restou configurada, pois o tipo penal do inciso VII, do art Art. 7 da, Lei nº 8.137/90, caracteriza quando o sujeito ativo induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
As condutas de ALMIR, ao falsificar documentos e atuar na obtenção da autorização e do certificado, não visavam diretamente à venda dos lotes, mas apenas à supressão da vegetação e à implantação do empreendimento (crimes ambientais e contra a administração pública). Por outro lado, os empreendedores e proprietários da área poderiam ter vendido diretamente os lotes sem veicular informações falsas sobre sua localização nos meios de comunicação ou através de imobiliárias, o que indica que ALMIR não teve nenhuma participação nesses atos adicionais praticados pelos outros réus.
Realmente, ALMIR não participou desta conduta de incluir informações falsas no site da empresa ASSUÃ, nem divulgou informações inverídicas pelas imobiliárias. Quem produziu estes atos foram exclusivamente os empreendedores e os proprietários (HALIM, WILLIAM, ÉRCIO e MARCELO).Deve, pois, ALMIR ser absolvido, por ausência de autoria ou de participação delitiva relativamente às imputações do crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), isto é, por estar provado que o réu não concorreu para essa infração penal (CPP, art. 386, IV).17 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APLICAÇÃO DAS PENASAo serem aplicadas as penas devem ser considerados alguns aspectos gerais e objetivos, pertinentes a todos os denunciados, e outros subjetivos, que incidem individualmente em relação a cada um dos réus.
Cinco observações gerais quanto à aplicação das penas devem ser consideradas: a primeira diz respeito aos delitos ambientais (art. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/98); a segunda refere-se ao crime qualificado contra a Administração Pública (Lei 6.766, art. 50, I e parágrafo único, I e II); a terceira versa sobre o critérido de aplicação das penas às pessoas jurídicas; a quarta tem a ver com a gravidade das consequências de alguns delitos consumados; e, por fim, são listados os delitos em que haja condenações e suas penas.17.1.
CONCURSOS FORMAL E MATERIAL (ART. 38, 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98)No que tange aos delitos ambientais imputados na denúncia, ficou anotado no item 9 desta sentença que somente três deles estão materialmente configurados: a) o crime do artigo 38 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação); b) do artigo 40 (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação); e do artigo 48 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação).Os crimes do artigo 38 e 40 da Lei 9.605/98 decorrem de uma mesma conduta, pois a destruição da área de preservação permanente - APP causou danos diretos e indiretos na unidade de conservação da área de proteção ambiental - APA do Rio Batalha.
Note-se que a APP existente na Fazenda Santa Maria (4,72 hectares - f. 163 do Apenso II, do Volume
II) está contida na APA do Rio Batalha (de 37,6 hectares).Logo, temos uma ação delituosa e a configuração de dois crimes, o que se adequa ao concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal (Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior).No caso, a pena do art. 38 da Lei nº 9.605/98 é de detenção de um a três anos; já a pena do art. 40 da mesma lei é de reclusão de um a cinco anos. E, considerando que a conduta dos autos não resulta de desígnios autônomos, há de ser aplicada a pena do artigo 40 (mais grave), aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.A propósito do concurso formal na hipótese de condenação em crimes com penas de detenção e reclusão, veja-se ementa de julgado do STJ admitindo a aplicação desse instituto, com a ressalva da impossibilidade da soma das penas quando isso implicar na alteração do regime inicial do cumprimento do semiaberto para o fechado: CONDENAÇÃO À PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO RECLUSIVA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DA REPRIMENDA DE DETENÇÃO NO REGIME FECHADO. PACIENTE CONDENADO À PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO DO REGIME ABERTO. TOTAL DE REPRIMENDA INFERIOR À QUE TERIA QUE SER RESGATADA CASO APLICADA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal prevê que a sua incidência não poderá ensejar a fixação de uma reprimenda maior do que aquela verificada caso adotada a regra do concurso material.2. Não existe no Estatuto Repressivo qualquer vedação à utilização da pena de reclusão para fins de aplicação do concurso formal de crimes, quando o acusado também é condenado à pena de detenção, exatamente como na espécie.3.
Para que se possa analisar se ao réu a quem foram impostas penas de reclusão e detenção seria mais benéfica a aplicação do concurso formal ou do material de crimes, consoante a ressalva contida no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, é necessário verificar o regime de cumprimento para o início do resgate da reprimenda, que, consoante o caput do artigo 33 do Código Penal, deve ser sempre o semiaberto ou o aberto para a pena de detenção.4.
Na hipótese em apreço, caso fosse aplicada a regra do concurso material, o paciente teria que resgatar 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de sanção corporal em regime aberto, o que revela que a operação levada à efeito pelo Tribunal Estadual, que o condenou à pena total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também no regime aberto, o beneficiou, motivo pelo qual inexiste qualquer constrangimento ilegal apto a ser reparado por este Sodalício no ponto. (HC 305.112/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)Pela inteligência do julgado e tendo em conta a legislação a este respeito (CP, art. 33, caput), desde que a somatória das penas da reclusão e da detenção fique no patamar do regime semiaberto, as reprimendas de detenção e reclusão podem ser somadas. Se, todavia, o aumento produzido pelo acréscimo da pena de detenção implicar na mudança do regime inicial de cumprimento, do semiaberto para o fechado, fica vedada essa adição.
Para estabelecer o regime fechado como o inicial de cumprimento, as penas a serem somadas devem ser todas de reclusão, a teor do artigo 33, caput, do Código Penal (A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado). Por outro lado, a condenação no delito do artigo 48, da Lei nº 9.605/98, ensejará a cumulação da pena imposta a este delito em concurso material (art. 69 do CP) com aquela aplicada aos artigos 38 e 40 da mesma lei, uma vez que se trata de outra conduta (de construir) e que foi realizada após a supressão e o corte da vegetação na APA e na APP.17.2.
TIPICIDADE E APLICAÇÃO DE PENAS DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.766/79 QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA NO CRIME DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90A forma qualificada do crime contra a Administração Pública, prevista nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 9.605/98, constitui-se, em minha visão, em conduta penal já criminalizada na figura típica prevista no inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8.137/90.
Confira-se:Lei nº 6.766/79Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública.I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;(...)Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.Lei nº 8.137/90:Art. 7 Constitui crime contra as relações de consumo:VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Os dois crimes em questão têm por objeto jurídico, ao meu entendimento, a proteção dos consumidores, de forma a obstar a aquisição de bens com base em informações falsas, enganosas ou fraudulentas.
E note-se que o próprio inciso II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº 6.766/79, já faz a ressalva de que aquela forma qualificada do crime contra a Administração Pública somente será penalizada se o fato não constituir crime mais grave.Ou seja, se a figura típica qualificada (prevista no parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/79) constituir-se também em outro crime que tenha uma pena mais grave, prevalecerá exclusivamente o delito que tenha a maior reprimenda penal.
Essa é exatamente a situação dos autos, pois a figura penal do inciso VII do artigo 7º da Lei nº 8.137/90 traz a previsão de detenção de 2 a 5 anos e, portanto, prevalece sobre a forma qualificada do artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/79, que estipula pena menos grave, de reclusão de 1 a 5 anos.Isso não significa, entretanto, a ausência de configuração total do crime contra a Administração Pública.
Remanesce, ainda, o tipo penal do artigo 50 da Lei nº 6.766/79, na sua forma simples, prevista no inciso I do caput do referido artigo, pois este delito (do caput do art.
50) tem objeto jurídico diverso, isto é, o de obstar que loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos seja implementado sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. Portanto, considerando que os acusados ÉRCIO, HALIM e WILLIAM foram condenados nos dois delitos (contra a administração pública e contra as relações de consumo), estes réus serão penalizados no caput do art. 50 da Lei nº 6.766/79 e no inciso VII do art. 7º da Lei nº 8.137/90, ficando excluída a forma qualificada prevista no parágrafo único, I e II, do art. 50, da Lei nº 6.766/79.17.3.
CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DAS PENAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS POR INFRAÇÃO À LEI Nº 9.605/98A Lei nº 9.605/98 regrou a aplicação das penas às pessoas jurídicas, estabelecendo o artigo 21 da referida norma legal que As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.Por óbvio, não há possibilidade de aplicação das penas privativas de liberdade previstas nos tipos penais da Lei nº 9.605/98 aos entes morais, mas isso não significa que os parâmetros dessa espécie de reprimenda devam ser totalmente desprezados na dosimetria das penalidades.Tanto que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm considerado o máximo das penas privativas de liberdade para aferir a ocorrência, ou não, do lapso prescricional das sanções aplicadas às pessoas jurídicas, pois, do contrário, não seria possível estabelecer um padrão para medir os prazos de prescrição para esses entes morais.
Observem-se alguns julgados dessas duas cortes:Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Penal.
3. Prescrição. Alegação de aplicação às pessoas jurídicas do lapso previsto no inciso I do art. 114 do CP (prescrição da pena de multa).
4. Incidência das súmulas 282 e 356.
5. Ofensa indireta ao texto constitucional.
5. Súmula 279.
6. Não configurada a ocorrência de prescrição em relação ao crime imputado.
7. Nos crimes ambientais, às pessoas jurídicas aplicam-se as sanções penais isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21 da Lei 9.605/98). No caso, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais são disciplinados pelo Código Penal. Nos termos do art. 109, caput e parágrafo único, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O crime do art. 54, 1º, da Lei 9.605/98 - o qual estabelece pena de detenção de seis meses a um ano, e multa - prescreve em 4 anos (CP, art. 109, V). Não ocorrência do prazo de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição não caracterizada. Não se afasta o lapso prescricional de 2 anos, se a pena cominada à pessoa jurídica for, isoladamente, de multa (inciso I, art. 114, do CP).
8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 944034 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PESSOA JURÍDICA. DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 43, IV E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal.2. Com fulcro no art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade.3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1589299/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)(...)
3. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 114, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. (...)
3. A pena pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Portanto, a prescrição não se regula pelo art. 114, I, do CP, mas sim pelo art. 109, parágrafo único, do mesmo Diploma. (...) (STJ, HC 252.027/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012)Se o tempo máximo in abstracto previsto nas penas privativas de liberdade da Lei nº 9.605/98 deve ser utilizado para aferição da prescrição da pretensão punitiva em relação às pessoas jurídicas (da aplicação de penas de multas, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade), hão também de ser estabelecidas as penas in concreto às empresas, no caso dos autos, a fim de ser fixado o parâmetro das prescrições retroativa, intercorrente e executória das penalidades efetivamente impostas.Considerando que nesta demanda penal as pessoas jurídicas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ) foram processadas conjuntamente com seus diretores (respectivamente: ÉRCIO, HALIM e WILLIAM), as reprimendas penais que forem aplicadas aos réus pessoas físicas servirão de padrão aos entes morais, uma vez que, no caso, as atuações das empresas foram materializadas pelas condutas de seus dirigentes.Quanto às circunstâncias legais, agravantes e atenuantes, devem ser seguidas as normas estabelecidas nos artigos 6º, 14 e 15 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõem: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Art.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.Art.
15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;II - ter o agente cometido a infração:a) para obter vantagem pecuniária;b) coagindo outrem para a execução material da infração;c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;d) concorrendo para danos à propriedade alheia;e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;g) em período de defeso à fauna;h) em domingos ou feriados;i) à noite;j) em épocas de seca ou inundações;l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;n) mediante fraude ou abuso de confiança;o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.17.4.
GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS GERAIS DOS CRIMESSem prejuízo da análise individualizada das circunstâncias judiciais em relação a cada um dos acusados, devem ser registradas as consequências gerais dos crimes, especialmente ao meio ambiente e às áreas econômica e social, dentre elas destacando-se: a) houve corte e destruição de grande área vegetação em área de proteção ambiental e em área de proteção permanente, bem assim a construção de obras no local que ainda estão a impedir e a dificultar a regeneração da vegetação natural;b) a APA do Rio Batalha é manancial e fornece cerca de 40% da água consumida em Bauru e foi afetada com a supressão da vegetação; c) o Auto de Constatação de f. 1045 noticia que a deterioração da infraestrutura do Residencial Pamplona causou grande erosão no solo e o assoreamento de uma lagoa da Fazenda Santa Madalena, que fica próxima da área do Residencial Pamplona.
Afirma o subscritor do documento que o eventual rompimento da lagoa irá atingir o Rio Batalha.Além disso, afirmou o profissional que elaborou o Auto de Constatação ser necessário que contratem profissional que possa elaborar laudo pericial específico para identificar quais obras serão necessárias, a fim de evitar o crescimento da erosão, o aumento no assoreamento da represa da Fazenda Santa Madalena e, ainda, que atinja o Rio Batalha, fato que poderá causar sérios danos ao leito do Rio e aos municípios que dele dependam.As fotografias de f. 1047-1056 indicam, já em julho de 2015, sérios danos provocados pelas obras inacabadas do empreendimento imobiliário, com possíveis consequências ao Rio Batalha, exatamente por estar a obra situada em sua APA;d) foi vendida quase a totalidade dos 400 lotes na área empreendida, com omissões de informações importantes aos consumidores, resultando em grande prejuízo econômico aos adquirentes, que pagaram pelos terrenos e não puderam tomar posse desses bens, tendo sido ajuizadas várias ações individuais e uma coletiva (ação civil pública consumerista) para recebimento dos danos causados.A gravidade das consequências dos danos ambientais tem sido considerada inclusive para fins de exasperação das penas do crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98, como já decidiu o TRF da 2ª Região:PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGOS 66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TIPICIDADE. DOLO.
I - Inobstante não haja, em abstrato, relação necessária entre os tipos penais dos arts. 66 e 67 da Lei de crimes ambientais, no caso concreto, verificou-se que a potencialidade lesiva contida na declaração falsa realizada pelo réu se exauriu na concessão da autorização para construção de ponte sobre o Rio Sesmarias, que se deu em desacordo com as normas de proteção ambiental vigentes. Aplicável, portanto, o princípio da consunção a determinar a absorção, em analogia com o disposto na súmula 17 do STJ.
II - Reconhecimento de circunstância judicial desfavorável quanto ao delito previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98 em razão da consequência do crime, por ter sido permitida destruição de vegetação, afetando projeto de reflorestamento de Mata Atlântica.
III - São as próprias normas ambientais, às quais se refere o art. 67, que preveem os órgãos competentes para a concessão de licença, autorização ou permissão. Desta forma, o funcionário público que as desobedece, concedendo-as quando não possui atribuição legal para tanto, incorre no tipo penal em apreço.
IV - Não é digna de credibilidade a tese de que o réu, presidente de autarquia municipal, desconhecia os requisitos legais para firmar autorização de construção em áreas ambientalmente protegidas. Portanto, resta patente o dolo em sua conduta de prestar declaração falsa no sentido de que a obra estava aprovada pelo INEA, embasando, nesse contexto, o ato administrativo de autorização praticado em violação às normas de proteção ambiental vigentes.
V - Recurso de apelação criminal da defesa não provido e recurso de apelação criminal do MPF parcialmente provido. (Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal 0500114-58.2015.4.02.5109, VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)17.5. PENAS PREVISTAS PARA OS CRIMES A QUE OS RÉUS FORAM CONDENADOSQuanto à pena do art. 304 do Código Penal, diz a norma que deve ser aquela cominada à falsificação ou à alteração.
No caso de uso de documentos particulares com falsificação ideológica (art. 299 do Código Penal), a pena prevista é de reclusão de um a três anos, e multa. O crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79 tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no País.Relativamente aos crimes ambientais, da Lei nº 9.605/98, temos: o art. 38 com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente; o art. 40 com pena de reclusão, de um a cinco anos; o art. 48 com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa; e o art. 67 com pena de detenção, de um a três anos, e multa.Sobre o crime do art. 7º, VIILei 8.137/90, há previsão de pena de detenção, de dois a cinco anos, ou multa.Por fim, diz o art. 21 da Lei nº 9.605/98, que As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.18 - CONCLUSÃO E DOSIMETRIA DAS PENASForam denunciados nesta ação penal MARCELO BORGES DE PAULA, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI, HALIM AIDAR JÚNIOR, GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, WILLIAN SHAYEB, ALCIDES TADEU BRAGA e ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA, bem assim as pessoas jurídicas PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME, ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.Consoante o item 9 desta sentença, todos os réus devem ser absolvidos quanto às imputações dos crimes dos artigos 38-A, 39, 60 e 64 da Lei nº 9.605/98, pelos seguintes fundamentos: - Art. 38-A: inexistência do fato criminoso, uma vez que não houve supressão de vegetação da Mata Atlântica (CPP, art. 386, I); - Art. 39: o corte das árvores da floresta foi absorvido pela destruição total da floresta, não se constituindo, portanto, em crime autônomo (CPP, art. 386, III);- Art. 60: este delito tem pena máxima de seis meses de detenção, tendo ocorrido a prescrição entre o recebimento da denúncia e esta sentença (CP, art. 107, IV c/c art. 109, VI); e - Art. 64: a construção em área rural não se constitui crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (CPP, art. 386, III).
Sobre o resultado final do julgamento em relação aos acusados, temos individualmente as seguintes conclusões:MARCELO BORGES DE PAULA veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal e, por isso, fica declarada a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR foram absolvidos de todos os crimes por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII).Referentemente aos acusados que foram condenados nesta ação penal, passo à individualização das penas.18.1.
ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS ÉRCIO foi absolvido dos crimes ambientais dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98, bem assim quanto aos crimes do artigo 299 e do artigo 304 do Código Penal, este último em três datas distintas (19/09/2008, 10/12/2008 e 23/11/2009), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e foi condenado nas penas do art. 304 do Código Penal (uma vez - em 08/01/2010); art. 50, I, da Lei 6.766/79; dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90.Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, vejo que pesa contra ÉRCIO um grau elevado de culpabilidade, por ter usado uma grande quantidade de documentos com falsidade ideológica perante o GRAPROHAB e outras instituições vinculadas (CETESB e outras) para requerer autorização e certificado de aprovação do empreendimento imobiliário, ciente dessa falsidade, bem assim por realizar uma série de outras condutas criminosas quanto aos demais delitos.
Agiu na prática de diversos crimes e por longo período, o que acentua o grau de sua culpabilidade, eis que ÉRCIO assinou os requerimentos protocolizados perante os órgãos públicos e anexou a PLANTA DE LOCALIZAÇÃO e demais projetos com as inverídicas informações quanto à posição territorial do imóvel rural.Noto nos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2690, 2712, 2713, 2743 e 3462) que ÉRCIO não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais.Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado.Os crimes foram motivados pelo objetivo de auferir elevados ganhos no mercado imobiliário superaquecido, isto é, pelo vislumbre de obter volumosos rendimentos com a implantação e venda de lotes em um residencial de alto padrão.
Segundo o acusado HALIM, havia tanta procura por investimento neste tipo de empreendimento, que os lotes disponíveis foram todos vendidos em apenas uma semana (mídia de f. 2589).Os crimes foram praticados em circunstâncias sofisticadas, valendo-se da contratação de profissionais qualificados para elaboração de documentos técnicos e bastante específicos (projetos e plantas: urbanísticos, arquitetônicos, ambientais, fornecimento de água, esgotamento sanitário etc.), muitos destes documentos com informações falsas e com o fim de obter as autorizações de diversos órgãos e entidades públicas, para, na sequência, destruir vegetações, causar danos ambientais e vender lotes com informações falsas sobre suas localizações.O que mais pesa contra ÉRCIO são as consequências do crime (art. 59 do CP e 6º, I, da Lei nº 9.605/98) que, como há pouco consignado nesta sentença, são gravíssimas, seja com relação aos danos ao meio ambiente, à APA do Rio Batalha, à área de preservação permanente e aos consumidores, que compraram lotes e se viram frustrados pelo não recebimento de suas aquisições, estando muitos deles a litigar contra o acusado e sua empresa (PAMPLONA) para serem ressarcidos de seus danos.Ante as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, as sanções privativas de liberdade serão fixadas em patamar superior ao mínimo legal.E quanto às penas de multa, serão levados em consideração os valores que ÉRCIO revelou receber mensalmente em seu interrogatório (entre 12 e 15 mil reais) e seu considerável patrimônio particular (f. 2821-2825).Assim, fixo as seguintes penalidades a ÉRCIO: Pelo crime art. 304 do Código Penal c/c o art. 299 do Código Penal, fixo a pena de reclusão de 1 ano e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, à razão de metade (1/2) do salário mínimo a cada unidade.Pelo crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, fixo a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e multa de 30 salários mínimos vigente na data do fato.HÁ concurso formal entre os crimes dos artigos 38 e 40 caput da Lei 9.605/98, pelo que aplico a pena base de 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; e acrescento a metade (1/2) pelo concurso formal (CP, art. 70), isto é, mais 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98.
Ainda quanto a este último delito (do art. 38), arbitro a pena de 50 dias-multa, à razão de metade (1/2) do salário mínimo a cada unidade.Pelo crime do artigo do artigo 48 da Lei 9.605/98, fixo a pena 8 meses de detenção e 50 dias-multa, à razão de metade (1/2) do salário mínimo a cada unidade.Por último, quanto ao crime do artigo 7º, VIILei 8.137/90, fixo pena de 2 anos e 8 meses de detenção. A opção pela pena privativa de liberdade para sancionar a conduta deste tipo penal, ao invés da multa, decorre da elevada culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e da gravidade das consequências do delito.Não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição.Portanto, as penas finais de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS são: 6 anos e 6 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 150 dias-multa à razão de metade (1/2) do salário mínimo a cada unidade; e multa de 30 salários mínimos.
Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.18.2. HALIM AIDAR JÚNIOREm relação a HALIM, foi reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 304 (uso de documento falso) em duas oportunidades (08/01/2010 e 12/01/2010) por inadequação ao art. 41 do CPP; foi absolvido quanto ao delito 304 do Código Penal (em 10/12/2008), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e quanto aos tipos penais ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e foi condenado nas penas dos crimes do art. 50, I, da Lei 6.766/79; dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90.Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 6º da Lei nº 9.605/98, vejo que pesa contra HALIM um grau elevado de culpabilidade, por ter praticado vários crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e contra as relações de consumidores, mesmo ciente de falsidades quanto à localização da Fazenda Santa Maria, quanto à falsidade dos documentos usados para obtenção das autorizações emitidas pela CETESB e GRAPROHAB.
Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2691, 2714, 2715, 2744, 2745, 3458 e 3462), noto que HALIM não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. HÁ referência a três ações penais perante a 1ª Vara Criminal de Agudos, 1ª Vara Criminal de Bauru e 4ª Vara Criminal de Bauru, (f. 2744 e 2745), mas não há notícia de condenações transitadas em julgado. E, segundo a súmula 444 do STJ, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado.Os crimes foram motivados pelo objetivo de auferir elevados ganhos no mercado imobiliário superaquecido, isto é, pelo vislumbre de obter volumosos rendimentos com a implantação e venda de lotes em um residencial de alto padrão.
Segundo o próprio HALIM, havia tanta procura por investimento neste tipo de empreendimento que os lotes disponíveis foram todos vendidos em apenas uma semana (mídia de f. 2589).Os crimes foram praticados em circunstâncias sofisticadas, valendo-se da contratação de profissionais qualificados para elaboração de documentos técnicos e bastante específicos (projetos e plantas: urbanísticos, arquitetônicos, ambientais, fornecimento de água, esgotamento sanitário etc.), muitos destes documentos com informações falsas e com fim de obter as autorizações de diversos órgãos e entidades públicas, para, na sequência, destruir vegetações, causar danos ambientais e vender lotes com informações falsas sobre suas localizações.O que mais pesa contra HALIM são as consequências do crime (art. 59 do CP e 6º, I, da Lei nº 9.605/98) que, como há pouco consignado nesta sentença, são gravíssimas, seja com relação aos danos ao meio ambiente, à APA do Rio Batalha, à área de preservação permanente e aos consumidores, que compraram lotes e se viram frustrados pelo não recebimento de suas aquisições, estando muitos deles a litigar contra o acusado e sua empresa (H.
AIDAR) para serem ressarcidos de seus danos.Ante as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, as sanções privativas de liberdade serão fixadas em patamar superior ao mínimo legal.E quanto às penas de multa, serão levados em consideração os valores que HALIM revelou receber mensalmente em seu interrogatório (cerca de 30 mil reais) e seu elevado patrimônio particular (f. 2826-2832).Assim, fixo as seguintes penalidades a HALIM: Pelo crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, fixo a pena-base de 2 anos e 2 meses de reclusão e multa de 50 salários mínimos vigente na data do fato.HÁ concurso formal entre os crimes dos artigos 38 e 40 caput da Lei 9.605/98, pelo que aplico a pena base de 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; e acrescento a metade (1/2) pelo concurso formal (CP, art. 70), isto é, mais 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98.
Ainda quanto a este último delito (do art. 38), arbitro a pena de 50 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.Pelo crime do artigo 48 da Lei 9.605/98, fixo a pena-base em 8 meses de detenção e 50 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.Por último, quanto ao crime do artigo 7º, VIILei 8.137/90, fixo pena de 2 anos e 8 meses de detenção. A opção pela pena privativa de liberdade para sancionar a conduta deste tipo penal, ao invés da multa, decorre da elevada culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e da gravidade das consequências do delito.Não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição.Portanto, as penas finais de HALIM HAIDAR JÚNIOR são: 4 anos e 10 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 100 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade; e multa de 50 salários mínimos.
Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.18.3. WILLIAM SHAYEBEm relação a WILLIAM, foi reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 304 (uso de documento falso) em duas oportunidades (08/01/2010 e 12/01/2010) por inadequação ao art. 41 do CPP; foi absolvido quanto ao delito 304 do Código Penal (em 10/12/2008), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e quanto aos tipos penais ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e foi condenado nas penas dos crimes do art. 50, I, da Lei 6.766/79; dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90.Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 6º da Lei nº 9.605/98, vejo que pesa contra WILLIAM um grau elevado de culpabilidade, por ter praticado vários crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e contra as relações de consumidores, mesmo ciente de falsidades quanto à localização da Fazenda Santa Maria, quanto à falsidade dos documentos usados para obtenção das autorizações emitidas pela CETESB e GRAPROHAB.
Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2693, 2718, 2719, 2747 e 3462), noto que WILLIAM não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado.Os crimes foram motivados pelo objetivo de auferir elevados ganhos no mercado imobiliário superaquecido, isto é, pelo vislumbre de obter volumosos rendimentos com a implantação e venda de lotes em um residencial de alto padrão.
Segundo o acusado HALIM, havia tanta procura por investimento neste tipo de empreendimento que os lotes disponíveis foram todos vendidos em apenas uma semana (mídia de f. 2589).Os crimes foram praticados em circunstâncias sofisticadas, valendo-se da contratação de profissionais qualificados para elaboração de documentos técnicos e bastante específicos (projetos e plantas: urbanísticos, arquitetônicos, ambientais, fornecimento de água, esgotamento sanitário etc.), muitos destes documentos com informações falsas e com fim de obter as autorizações de diversos órgãos e entidades públicas, para, na sequência, destruir vegetações, causar danos ambientais e vender lotes com informações falsas sobre suas localizações.O que mais pesa contra WILLIAM são as consequências do crime (art. 59 do CP e 6º, I, da Lei nº 9.605/98) que, como há pouco consignado nesta sentença, são gravíssimas, seja com relação aos danos ao meio ambiente, à APA do Rio Batalha, à área de preservação permanente e aos consumidores, que compraram lotes e se viram frustrados pelo não recebimento de suas aquisições, estando muitos deles a litigar contra o acusado e sua empresa (ASSUÃ) para serem ressarcidos de seus danos.Ante as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, as sanções privativas de liberdade serão fixadas em patamar superior ao mínimo legal.E quanto às penas de multa, serão levados em consideração os valores que WILLIAM revelou receber mensalmente em seu interrogatório (aproximadamente 35 mil reais) e seu considerável patrimônio particular (f. 2836-2839).Assim, fixo as seguintes penalidades a WILLIAM: Pelo crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, fixo a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e multa de 50 salários mínimos vigente na data do fato.HÁ concurso formal entre os crimes dos artigos 38 e 40 caput da Lei 9.605/98, pelo que aplico a pena base de 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; e acrescento a metade (1/2) pelo concurso formal (CP, art. 70), isto é, mais 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98.
Ainda quanto a este último delito (do art. 38), arbitro a pena de 50 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.Pelo crime do artigo do artigo 48 da Lei 9.605/98, fixo a pena 8 meses de detenção e 50 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.Por último, quanto ao crime do artigo 7º, VIILei 8.137/90, fixo pena de 2 anos e 8 meses de detenção. A opção pela pena privativa de liberdade para sancionar a conduta deste tipo penal, ao invés da multa, decorre da elevada culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e da gravidade das consequências do delito.Não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição.Portanto, as penas finais de WILLIAM SHAYEB são: 4 anos e 10 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 100 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade; e multa de 50 salários mínimos.
Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.18.4. ALCIDES TADEU BRAGA ALCIDES foi condenado quanto ao crime do artigo 67 da da Lei nº 9.605/98; e absolvido quanto aos demais delitos a ele imputados na denúncia (Lei 6.766, art. 50, I, II e parágrafo único, I e II e art. 51; Lei 9.605/98, arts. 38, 38-A, 39, 40 caput, 40-A, 1º, 48, 60 e 64; Lei 8.137/90, art. 7º, VII), por serem mero exaurimento do crime em que incidiu (art. 67), não constituindo os fatos outras infrações penais (CPP, art. 386, III).Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 6º da Lei nº 9.605/98, vejo que pesa contra ALCIDES um grau elevado de culpabilidade, por ter praticado o crime, concedendo a ilegal autorização de supressão de vegetação, mesmo ciente quanto à real localização da Fazenda Santa Maria no município de Bauru (no qual havia a proibição de parcelamento de solo na APA do Rio Batalha).
Além disso, desprezou informações importantes no processo administrativo, que claramente demonstravam que a vegetação ali existente (cerradão em estágios médio e avançado de regeneração) não poderia ser suprimida no caso de parcelamento do solo.Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado.Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime.O crime foi praticado em circunstâncias especiais, com modificações de conclusões de vistorias e pareceres, tendo o acusado desprezado fatos totalmente comprovados no processo adminisrativo, sobretudo quanto à localização do imóvel (evidente na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO) e as vistorias materializadas nos autos, a indicar a vegetação em estágios médio e avançado de regeneração, tudo a inviabilizar o deferimento da autorização de supressão.O que mais pesa contra ALCIDES são as consequências do crime (art. 59 do CP e 6º, I, da Lei nº 9.605/98) que, como há pouco consignado nesta sentença, são gravíssimas, seja com relação aos danos ao meio ambiente, à APA do Rio Batalha, à área de preservação permanente e aos consumidores, que compraram lotes e se viram frustrados pelo não recebimento de suas aquisições, estando muitos deles a litigar contra o acusado e sua empresa (ASSUÃ) para serem ressarcidos de seus danos.A gravidade das consequências, relativas à destruição da vegetação protegida pela legilsação, tem sido considerada para fins de exasperação das penas do crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98, como já decidiu o TRF da 2ª Região:PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGOS 66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TIPICIDADE. DOLO.
I - Inobstante não haja, em abstrato, relação necessária entre os tipos penais dos arts. 66 e 67 da Lei de crimes ambientais, no caso concreto, verificou-se que a potencialidade lesiva contida na declaração falsa realizada pelo réu se exauriu na concessão da autorização para construção de ponte sobre o Rio Sesmarias, que se deu em desacordo com as normas de proteção ambiental vigentes. Aplicável, portanto, o princípio da consunção a determinar a absorção, em analogia com o disposto na súmula 17 do STJ.
II - Reconhecimento de circunstância judicial desfavorável quanto ao delito previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98 em razão da consequência do crime, por ter sido permitida destruição de vegetação, afetando projeto de reflorestamento de Mata Atlântica.
III - São as próprias normas ambientais, às quais se refere o art. 67, que preveem os órgãos competentes para a concessão de licença, autorização ou permissão. Desta forma, o funcionário público que as desobedece, concedendo-as quando não possui atribuição legal para tanto, incorre no tipo penal em apreço.
IV - Não é digna de credibilidade a tese de que o réu, presidente de autarquia municipal, desconhecia os requisitos legais para firmar autorização de construção em áreas ambientalmente protegidas. Portanto, resta patente o dolo em sua conduta de prestar declaração falsa no sentido de que a obra estava aprovada pelo INEA, embasando, nesse contexto, o ato administrativo de autorização praticado em violação às normas de proteção ambiental vigentes.
V - Recurso de apelação criminal da defesa não provido e recurso de apelação criminal do MPF parcialmente provido. (Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal 0500114-58.2015.4.02.5109, VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)Ou seja, além da autorização ter sido concedida (de forma indevida) para supressão da vegetação em estágios médio e avançado regeneração, deve ser sopesado, ainda, o fato de que essa floresta (destruída) estava localizada em uma APP e em uma APA (do Rio Batalha), que se constitui em manancial de água para a população de Bauru.
Ante as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, as sanções privativas de liberdade serão fixadas em patamar superior ao mínimo legal. Se ALCIDES tivesse negado a autorização de supressão da vegetação, evidentemente que todos os demais crimes não teriam ocorrido, especialmente os crimes ambientais.E quanto às penas de multa, serão levados em consideração os valores que ALCIDES revelou receber mensalmente em seu interrogatório (9 mil reais) e seu patrimônio particular (f. 2846-2848).Assim, fixo as penalidades a ALCIDES TADEU BRAGA em 2 anos e 2 meses de detenção e 20 dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo a cada unidade.
Para cálculo da pena de multa, deverá ser considerado o salário mínimo vigente na época da ocorrência dos fatos e ser reajustado o valor até a data do pagamento.Não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição, em razão do que as penas iniciais tornam-se definitivas.18.5. ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA ALMIR foi absolvido relativamente aos crimes ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98, bem assim quanto ao crime do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 por ausência de autoria (CPP, art. 386, IV); foi reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do art. 304 do Código Penal (art. 41 do CPP); e foi condenado como autor do crime do art. 299 do Código Penal; e na qualidade de partícipe do crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, e dos crimes arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art
70) e 48 da Lei 9.605/98.Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 6º da Lei nº 9.605/98, vejo que pesa contra ALMIR um grau elevadíssimo de culpabilidade, por ter praticado várias falsidades ideológicas depois de ter identificado que o imóvel rural Fazenda Santa Maria estava localizado no Município de Bauru. Apesar de ter constatado esse fato e ter elaborado uma Planta de Localização posicionando o bem no território de Bauru, depois disso elaborou uma quantidade significativa de documentos (projetos e plantas) para o fim de obter autorização de supressão de vegetação na CETESB e o certificado de aprovação do empreendimento imobiliário no GRAPROHAB.
Além disso, atuou como procurador dos proprietários do imóvel nestes processos administrativos perante os referidos órgãos públicos.Eis a relação dos documentos com falsidade ideológica produzidos por ALMIR: - Apenso II, Volume I: f. 10 (Planta de Localização); f. 30-35 (Projeto de Rede Coletora de Esgoto); f. 75 (Planta de Esgoto Sanitário); f. 76-82 (Projeto de Abastecimento de Água); f. 106 (Planta do Sistema de Abastecimento de Água); f. 107-115 (Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto); f. 123 e 125 (A.R.Ts de serviços prestados por ALMIR); f. 133-140 (Projeto e Plantas de Terraplanagem); e- Apenso II, Volume II: f. 142-154 (Projeto de Microdrenagem); f. 250 (PlantaVista Aérea do Residencial Pamplona).
Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2708, 2736, 2737, 2757 e 3462), noto que ALMIR não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais.Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado.Os crimes foram motivados pelo objetivo de auferir honorários em diversos projetos realizados. ALMIR percebeu a exata localização do imóvel (em Bauru) e, mesmo assim, não se deteve.
Ao contrário, concordou em incluir em vários outros projetos e plantas a falsa informação quanto à localização da Fazenda Santa Maria, certamente com o fim de receber seus honorários.Os crimes foram praticados em circunstâncias sofisticadas, pois ALMIR elaborou documentos técnicos e bastante específicos (projetos e plantas: localização, parcelamento de solo, fornecimento de água, esgotamento sanitário etc.), todos com informações falsas e com fim de obter as autorizações de diversos órgãos e entidades públicas, para, na sequência, serem destruídas vegetações, causar danos ambientais e implantar o empreendimento imobiliário.O que também pesa contra ALMIR são as consequências do crime (art. 59 do CP e 6º, I, da Lei nº 9.605/98) que, como há pouco consignado nesta sentença, são gravíssimas, seja com relação aos danos ao meio ambiente, à APA do Rio Batalha, à área de preservação permanente.Ante as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, as sanções privativas de liberdade serão fixadas em patamar superior ao mínimo legal.E quanto às penas de multa, serão levados em consideração os valores que ALMIR revelou receber mensalmente em seu interrogatório (cerca de 7.500 reais) e seu considerável patrimônio particular (f. 2852-2859).Assim, fixo as seguintes penalidades a ALMIR: Pelo crime do artigo 299 do Código Penal, fixo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.
Esse crime é penalizado com maior rigor, pois foi ALMIR quem formalmente identificou o imóvel rural no município de Bauru e, nada obstante, continuou na empreitada produzindo uma quantidade exuberante de documentos para obtenção da autorização ambiental e do certificado de aprovação do empreendimento. Considerando que ALMIR foi partícipe nos crimes contra a administração pública (Lei nº 6.766/79) e nos crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98) e que sua participação foi de menor importância, se comparada com os atos dos coautores ÉRCIO, HALIM e WILLIAM, reduzo suas penas de 1/6 (Código Penal, art. 29, 1º), tomando por base as sanções aplicacas aos referidos acusados nos correspondentes crimes.
A redução é pelo mínimo de 1/6 porque, embora seja de monor imprtância a participação de ALMIR se comparada às condutas dos outros três réus, seu auxílio à patrica dos crimes foi bastante relevante e efetivo.Pelo crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, fixo a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e multa de 30 salários mínimos vigente na data do fato. Pela participação de menor importância, ficam as penas reduzidas de 1/6, passando a 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e a 25 salários mínimos a título de multa.
HÁ concurso formal entre os crimes dos artigos 38 e 40 caput da Lei 9.605/98. Aplico a pena base de 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98. Com a redução de 1/6 pela participação de mnor importância, essa pena cai para 2 anos, 2 meses e 20 dias.Para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98, fica estipulada a metade (1/2) da pena do art. 40, em razão do concurso formal (CP, art. 70), isto é, mais 1 ano e 4 meses de detenção.
Ainda quanto a este último delito (do art. 38), arbitro a pena de 30 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade. Mas, pela participação de menor importância, ficam as penas reduzidas de 1/6, passando para 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção e 25 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade. E pelo crime do artigo do artigo 48 da Lei 9.605/98, fixo a pena de 8 meses de detenção e 30 dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo cada unidade.
Ante a da participação de menor importância (1/6), ficam as penas reduzidas para 6 meses e 20 dias de detenção e 25 dias multa à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade.Não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem outras causas de aumento ou de diminuição.Portanto, as penas finais de ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA são: 6 anos e 6 meses e 10 dias de reclusão; 1 ano e 9 meses de detenção; 90 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo a cada unidade; e multa de 25 salários mínimos.
Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.18.6. PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-MEPAMPLONA foi absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e foi condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art
70) e 48 da Lei 9.605/98.O art. 21 da Lei nº 9.605/98 dispõe que As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.Como explanado no item 17.3, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm considerado o máximo das penas privativas de liberdade para aferir a ocorrência, ou não, do lapso prescricional das sanções aplicadas às pessoas jurídicas, pois, do contrário, não seria possível estabelecer um padrão para aferição dos prazos de prescrição para esses entes morais.
Nessa perspectiva, se o tempo máximo in abstracto previsto nas penas privativas de liberdade da Lei nº 9.605/98 deve ser utilizado para aferição da prescrição da pretensão punitiva em relação às pessoas jurídicas (multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade), há também de ser estabelecida uma pena in concreto que haveria de ser aplicada ao caso dos autos, a fim de ser fixado o parâmetro da prescrição retroativa, intercorrente e executória das penalidades impostas.Considerando que nesta demanda penal as pessoas jurídicas (PAMPLONA, H.
AIDAR e ASSUÃ) foram processadas conjuntamente com seus diretores (respectivamente: ÉRCIO, HALIM e WILLIAM), as reprimendas penais que forem aplicadas aos réus pessoas físicas servirão de padrão dos entes morais.Portanto, apenas para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré PAMPLONA aquelas aplicadas ao réu ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo do artigo 48 da Lei 9.605/98.A respeito da prescrição, deve ser relembrado que o crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente e somente inicia seu prazo após serem retiradas as obras construídas e que impedem a regeneração natural da vegetação. Quanto às penas que efetivamente devem ser aplicadas, entendo pela pertinência da incidência da multa e da prestação de serviços da comunidade.
O artigo 6º, da Lei nº 9.605/98, dispõe que Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Os danos ao meio ambiente, como já averbado nesta sentença são de grande monta, seja pela supressão da vegetação em APP e em APA; seja pelos danos diretos e indiretos no manancial do Rio Batalha, que fornece água para cerca de 40% da população bauruense; sejam pelas erosões já constatadas após a paralisação das obras; seja pela manutenção de algumas obras no local, o que impede a regeneração da vegetação natural.
A PAMPLONA não tem anotação de antecedentes criminais, a ver pelos documentos de f. 2695-2695 e 2748.A empresa está inativa, tanto que não foram enviadas declarações de rendas pela Receita Federal, quando requisitadas. Nada obstante, seus diretores ÉRCIO e MARCELO, ao prestarem depoimentos em seus interrogatórios judiciais, disseram que a PAMPLONA tem patrimônio imobilizado, composto pelo imóvel em que foram realizadas as obras para instalação do Residencial Pamplona, como ainda alguns outros imóveis neste município de Bauru.Durante os interrogatórios dos réus diretores das empresas, responderam já ter recebido cerca de 2/3 do valor dos terrenos vendidos, sendo certo que a PAMPLONA tem 25% deste montante, de acordo com os contratos firmados com as outras duas empreendedoras (ASSUÃ e H.
AIDAR).Diante deste contexto, fixo as penas de multa em: 120 dias-multa pelo crime do artigo 40 da Lei nº 9.605/98; mais 60 dias-multa (metade) pela infração ao crime do art. 38 da da Lei nº 9.605/98, em concurso formal; por fim, arbitro mais 80 dias-multa, relativamente ao crime art. 48 da da Lei nº 9.605/98. Assim, a pena total é de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em um salário mínimo, cujo valor será apurado com base no valor vigente na data da supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento.
Quanto à prestação de serviços à comunidade, diz o art. 23 da Lei nº 9.605/98 que consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Entendo ser adequadas a condenação da PAMPLONA nas seguintes prestações de serviços à comunidade: para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 25% (vinte e cinco por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).18.7.
ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAASSUÃ foi absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e foi condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98.As considerações gerais feitas em relação à PAMPLONA no item anterior (18.6) são inteiramente aplicáveis a essa empresa-ré ASSUÃ, pelo que passo à análise das situações específicas a ela aplicáveis. Para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré ASSUÃ aquelas aplicadas ao réu WILLIAM SHAYEB, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo 48 da Lei 9.605/98.A respeito da prescrição, deve ser relembrado que o crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente e somente inicia seu prazo após serem retiradas as obras construídas e que impedem a regeneração natural da vegetação. Quanto às penas que efetivamente devem ser aplicadas, entendo pela pertinência da incidência da multa e da prestação de serviços da comunidade.
O artigo 6º, da Lei nº 9.605/98, dispõe que Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Os danos ao meio ambiente, como já averbado nesta sentença são de grande monta, seja pela supressão da vegetação em APP e em APA; seja pelos danos diretos e indiretos no manancial do Rio Batalha, que fornece água para cerca de 40% da população bauruense; sejam pelas erosões já constatadas após a paralisação das obras; seja pela manutenção de algumas obras no local, o que impede a regeneração da vegetação natural.
A ASSUÃ não tem anotação de antecedentes criminais, a ver pelos documentos de f. 2696-2698 e 2749-2750. HÁ referência a duas ações penais contra essa firma perante a 1ª Vara Criminal de Bauru e a 4ª Vara Criminal de Bauru (f. 2749-2750), mas não há notícia de condenações transitadas em julgado. E, segundo a súmula 444 do STJ, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.A empresa está em atividade, tanto que foi enviada cópia do seu último balanço pela Receita Federal, quando requisitada (ver f. 2874-2876).
Esses documentos demonstram a existência de um considerável valor em ativos, embora com baixa liquidez. Segundo o depoimento de WILLIAM, na ocasião de seu interrogatório, a ASSUÃ tinha um faturamento anual considerável e seu lucro girava em torno de 10 a 12% do valor faturado. Durante os interrogatórios dos réus diretores das empresas, responderam já ter recebido cerca de 2/3 do valor dos terrenos vendidos, sendo certo que a ASSUÃ tem 37,5% deste montante, de acordo com os contratos firmados com as outras duas empreendedoras (PAMPLONA e H.
AIDAR).Diante deste contexto, fixo as penas de multa em: 120 dias-multa pelo crime do artigo 40 da Lei nº 9.605/98; mais 60 dias-multa (metade) pela infração ao crime do art. 38 da da Lei nº 9.605/98, em concurso formal; por fim, arbitro mais 80 dias-multa, relativamente ao crime art. 48 da da Lei nº 9.605/98. Assim, a pena total é de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em um salário mínimo e meio (1,5), cujo valor será apurado com base no valor vigente na data da supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento.
Quanto à prestação de serviços à comunidade, diz o art. 23 da Lei nº 9.605/98 que consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Entendo ser adequadas a condenação da ASSUÃ nas seguintes prestações de serviços à comunidade: para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).18.8.
H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDAH. AIDAR foi absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e foi condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98.As considerações gerais feitas em relação à PAMPLONA no item anterior (18.6) são inteiramente aplicáveis a essa empresa-ré H. AIDAR, pelo que passo à análise das situações específicas a ela aplicáveis. Para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré H. AIDAR aquelas aplicadas ao réu HALIM AIDAR JUNIOR, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo do artigo 48 da Lei 9.605/98.A respeito da prescrição, deve ser relembrado que o crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente e somente inicia seu prazo após serem retiradas as obras construídas e que impedem a regeneração natural da vegetação. Quanto às penas que efetivamente devem ser aplicadas, entendo pela pertinência da incidência da multa e da prestação de serviços da comunidade.
O artigo 6º, da Lei nº 9.605/98, dispõe que Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Os danos ao meio ambiente, como já averbado nesta sentença são de grande monta, seja pela supressão da vegetação em APP e em APA; seja pelos danos diretos e indiretos no manancial do Rio Batalha, que fornece água para cerca de 40% da população bauruense; sejam pelas erosões já constatadas após a paralisação das obras; seja pela manutenção de algumas obras no local, o que impede a regeneração da vegetação natural.
A H. AIDAR não tem anotação de antecedentes criminais, a ver pelos documentos de f. 2699-2700 e 2751. HÁ referência a duas ações penais contra essa firma perante a 3ª Vara Criminal de Bauru (f. 2751), mas não há notícia de condenações transitadas em julgado. E, segundo a súmula 444 do STJ, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.A empresa está em atividade, tanto que foi enviada cópia do seu último balanço pela Receita Federal, quando requisitada (ver f. 2877-2881).
Esses documentos demonstram a existência de um considerável valor em ativos, além de razoável liquidez. Segundo o depoimento de HALIM, na ocasião de seu interrogatório, a H. AIDAR tinha um lucro anual que girava em torno de 10 a 12% do seu faturamento.Durante os interrogatórios dos réus diretores das empresas, responderam já ter recebido cerca de 2/3 do valor dos terrenos vendidos, sendo certo que a H.
AIDAR tem 37,5% deste montante, de acordo com os contratos firmados com as outras duas empreendedoras (PAMPLONA e ASSUÃ).Diante deste contexto, fixo as penas de multa em: 120 dias-multa pelo crime do artigo 40 da Lei nº 9.605/98; mais 60 dias-multa (metade) pela infração ao crime do art. 38 da da Lei nº 9.605/98, em concurso formal; por fim, arbitro mais 80 dias-multa, relativamente ao crime art. 48 da da Lei nº 9.605/98.
Assim, a pena total é de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em dois salários mínimos, cujo valor será apurado com base no valor vigente na data da supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento. Quanto à prestação de serviços à comunidade, diz o art. 23 da Lei nº 9.605/98 que consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Entendo ser adequadas a condenação da H. AIDAR nas seguintes prestações de serviços à comunidade: para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).19.
DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e procedo às seguintes declarações e condenações que passo a fazer:Considerando que MARCELO BORGES DE PAULA veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal, declaro a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.Declaro que os réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR ficam absolvidos de todos os crimes imputados na denúncia, por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII).ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS fica declarado como absolvido dos crimes ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98, bem assim quanto aos crimes do artigo 299 e do artigo 304 do Código Penal, este último em três datas distintas (19/09/2008, 10/12/2008 e 23/11/2009), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e condenado nas penas dos crimes do art. 304 do Código Penal (uma vez); do art. 50, I e parágrafo único, I e II da Lei 6.766/79; do arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90. Consoante item 18.1, ÉRCIO fica condenado nas penas definitivas de 6 anos e 6 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 150 dias-multa à razão de metade (1/2) do salário mínimo cada unidade; e multa de 30 salários mínimos. Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.Considerando a quantidade de pena privativa imposta a ÉRCIO a título de reclusão e de detenção, o regime inicial do cumprimento é o semiaberto (CP, art. 33, 2º, b), tendo em vista que as penas de detenção não podem ser somadas com as de reclusão (CP, art. 33 caput) se a totalização implicar em mudança para o regime inicial fechado (HC 305.112/RS).Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito a ÉRCIO, uma vez que superam o limite de 4 anos (CP, art. 44, I).Referentemente a HALIM AIDAR JÚNIOR, fica reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 304 (uso de documento falso) em duas oportunidades (08/01/2010 e 12/01/2010) por inadequação ao art. 41 do CPP; fica declarado absolvido quanto ao delito 304 do Código Penal (em 10/12/2008), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e aos tipos penais ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e condenado nas penas dos crimes do art. 50, I, da Lei 6.766/79; dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90.Na forma do item 18.2, HALIM fica condenado à pena definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 100 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo cada unidade; e multa de 50 salários mínimos. Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.Considerando a quantidade de pena privativa imposta a HALIM a título de reclusão e de detenção, o regime inicial do cumprimento é o semiaberto (CP, art. 33, 2º, b), tendo em vista que as penas de detenção não podem ser somadas com as de reclusão (CP, art. 33 caput) se a totalização implicar em mudança para o regime inicial fechado (HC 305.112/RS).Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito a HALIM, uma vez que superam o limite de 4 anos (CP, art. 44, I).Em relação a WILLIAN SHAYEB, fica reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do artigo 304 (uso de documento falso) em duas oportunidades (08/01/2010 e 12/01/2010) por inadequação ao art. 41 do CPP; fica declarado absolvido quanto ao delito 304 do Código Penal (em 10/12/2008), por insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII); e aos tipos penais ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e condenado nas penas dos crimes do art. 50, I, da Lei 6.766/79; dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98; e do art. 7º, VIILei 8.137/90.Na forma do item 18.3, WILLIAM fica condenado à pena definitiva de 4 anos e 10 meses de reclusão; 4 anos e 8 meses de detenção; 100 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo cada unidade; e multa de 50 salários mínimos. Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.Considerando a quantidade de pena privativa imposta a WILLIAM a título de reclusão e de detenção, o regime inicial do cumprimento é o semiaberto (CP, art. 33, 2º, b), tendo em vista que as penas de detenção não podem ser somadas com as de reclusão (CP, art. 33 caput) se a totalização implicar em mudança para o regime inicial fechado (HC 305.112/RS).Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito a WILLIAM, uma vez que superam o limite de 4 anos (CP, art. 44, I).ALCIDES TADEU BRAGA fica declarado condenado nas penas do crime do artigo 67 da da Lei nº 9.605/98; e absolvido quanto aos demais delitos a ele imputados na denúncia (Lei 6.766, art. 50, I, II e parágrafo único, I e II e art. 51; Lei 9.605/98, arts. 38, 38-A, 39, 40 caput, 40-A, 1º, 48, 60 e 64; Lei 8.137/90, art. 7º, VII), por serem mero exaurimento do crime em que incidiu (art. 67), não constituindo os fatos outras infrações penais (CPP, art. 386, III).
Na forma do item 18.4, ALCIDES fica condenado à pena definitiva de 2 anos e 2 meses de detenção e 20 dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo cada unidade. Para cálculo da pena de multa, deverá ser considerado o salário mínimo vigente na época da ocorrência dos fatos e ser reajustado o valor até a data do pagamento.Considerando a quantidade de pena privativa imposta a ALCIDES a título de reclusão e de detenção, o regime inicial do cumprimento é o aberto (CP, art. 33, 2º, c).Possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito a ALCIDES, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo a pena atribuída em patamar não superior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais indicam que essa substituição é suficiente à reprovação e prevenção do crime.Fixo as penas restritivas de direito em: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir a(s) entidade(s) beneficiada(s), a forma e as condições de cumprimento das penas aplicadas.ALMIR OLIVA FERREIRA GARCIA fica declarado absolvido relativamente aos crimes ambientais dos artigos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98, bem assim quanto ao crime do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 por ausência de autoria (CPP, art. 386, IV); fica reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime do art. 304 do Código Penal (art. 41 do CPP); e fica condenado como autor do crime do art. 299 do Código Penal; e na qualidade de partícipe do crime do art. 50, I, da Lei 6.766/79, e dos crimes arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98, com redução de 1/6 das penas pela participação de menor importância (art. 29, 1º, do CP).Na forma do item 18.5, ALMIR fica condenado à pena definitiva de 6 anos e 6 meses e 10 dias de reclusão; 1 ano e 9 meses de detenção; 90 dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo cada unidade; e multa de 25 salários mínimos. Para cálculo das penas de multa, deverão ser considerados os salários mínimos vigentes na época da ocorrência dos fatos e serem reajustados os valores até a data do pagamento.Considerando a quantidade de pena privativa imposta a ALMIR a título de reclusão e de detenção, o regime inicial do cumprimento é o semiaberto (CP, art. 33, 2º, b), tendo em vista que as penas de detenção não podem ser somadas com as de reclusão (CP, art. 33 caput) se a totalização implicar em mudança para o regime inicial fechado (HC 305.112/RS).Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito a ALMIR, uma vez que superam o limite de 4 anos (CP, art. 44, I).A empresa PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA-ME fica declarada absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98.Conforme item 18.6, apenas para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré PAMPLONA aquelas aplicadas ao réu ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo 48 da Lei 9.605/98.As penas fixadas definitivamente para PAMPLONA foram: de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em um salário mínimo, cujo valor será apurado com base no valor vigente na data supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento; e de prestação de serviços à comunidade : para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 25% (vinte e cinco por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).A empresa ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA fica declarada absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98.Conforme item 18.7, apenas para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré ASSUÃ aquelas aplicadas ao réu WILLIAM SHAYEB, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo 48 da Lei 9.605/98.A pena fixada definitivamente para ASSUÃ foi: de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em um salário mínimo e meio (1,5), cujo valor será apurado com base no valor vigente na data supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento; e de prestação de serviços à comunidade: para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).A empresa H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA fica declarada absolvida das imputações referentes aos delitos dos 38-A (CPP, art. 386, I), 39 (CPP, art. 386, III), 60 (CP, art. 107, IV c/c art. 109,
VI) e 64 (CPP, art. 386,
III) da Lei nº 9.605/98; e condenada nas penas dos arts. 38, 40 caput (em concurso formal - CP, art.
70) e 48 da Lei 9.605/98.Conforme item 18.8, apenas para estabelecer parâmetros para o cálculo do prazo prescricional, ficam estipuladas as penas privativas de liberdade para a ré H. AIDAR aquelas aplicadas ao réu HALIM AIDAR JÚNIOR, no caso: a) 2 anos e 8 meses de reclusão referente ao artigo 40 caput da Lei 9.605/98; b) 1 ano e 4 meses de detenção para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (acréscimo de metade (1/2) pelo concurso formal com o citado art.
40 - CP, art. 70); c) 8 meses de detenção pelo crime do artigo 48 da Lei 9.605/98.A pena fixada definitivamente para H. AIDAR foi: de 260 dias-multa, ficando estabelecido o valor unitário de cada dia-multa em dois salários mínimos, cujo valor será apurado com base no valor vigente na data supressão da vegetação e reajustado na data do pagamento; e de prestações de serviços à comunidade: para o art. 40 da Lei nº 9.605/98, fica condenada a restaurar 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da área do imóvel degradada (art. 23, II, da Lei nº 9.605/98); para o art. 38 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao custeio de programa ambiental, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser definido na fase da execução penal (art. 23, I, da Lei nº 9.605/98); e para o art. 48 da Lei nº 9.605/98, fica condenada ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, cuja entidades serão oportunamente designadas (art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98).Após o trânsito em julgado da presente sentença, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Os denunciados que foram condenados nesta sentença (pessoas físicas e jurídicas) deverão pagar indivudualmente as custas processuais. Os réus poderão recorrer em liberdade. Considerando que foram anexados ao processo documentos fiscais dos réus (f. 2818-2862 e 2873-2881), deve ser anotado apenas o sigilo de documentos, com o fim de vedar o acesso de terceiros aos autos, o que não é óbice à publicação integral desta sentença e de demais decisões.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, como aquele já estabelecido na ação cautelar de sequestro (autos nº 0003288-81.2016.403.6108), que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal perante esta 1ª Vara Federal de Bauru, ficando ali estabelecido o montante de R$31.375.600,00 (trinta e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), com exclusão da garantia já formalizada para indenização dos consumidores (crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90) nos autos da ação civil pública nº 1005207-22.2015.826.0071, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru.Em razão da extensão desta sentença, os réus poderão ser intimados por mandado contendo apenas sua parte dispositiva, encaminhando-lhes o link para que tenham acesso integral a essa decisão.Ao ser intimado desta sentença, o Ministério Público Federal deverá também se manifestar sobre o requerimento do Parquet Estadual da Comarca de Agudos (acesso aos feitos que tramitam neste Juizo).Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.Bauru, 25 de outubro de 2021.JOAQUIM E. ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogado do(a) REU: MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256 Advogados do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887, RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO SPOLDARI - SP166136 Advogados do(a) REU: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Sem prejuízo, traslade-se cópia do requerimento do Ministério Público Estadual (ID n. 55529778), para os autos físicos, os quais devem ser reativados, para movimentação.
Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAOLA ZANELATO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NATALIA OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ROBERTO SPOLDARI
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ANGELO OLIVA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATA DE FREITAS MARTINS
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RODRIGO AIDAR MOREIRA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDO MAIA
Advogados
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAOLA ZANELATO (OAB 123013/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), TIAGO NASCIMENTO SOARES (OAB 264642/SP), JOSE ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES (OAB 103256/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002324-25.2015.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. B. D. P., E.
L. D. D. S., H. A. J., G. F. S. A., W. S., P.
L. L., A.
C. E. E.
C. L., H. A. P. E. O. L., J. G. F., A. T. B., J.
C. O., A. O. F. G. Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254 Advogados do(a) REU: MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP254939, NATALIA OLIVA - SP253401, JOSE ANGELO OLIVA - SP60254, CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO - SP145786, ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183, RODRIGO AIDAR MOREIRA - SP263513 Advogados do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP60254 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogados do(a) REU: - SP123013, - SP23183 Advogado do(a) REU: - SP103256 Advogados do(a) REU: - SP123887, - SP204137 Advogado do(a) REU: - SP166136 Advogados do(a) REU: - SP264642, - SP67217 D E S P A C H O Em razão da digitalização dos autos físicos não ter sido realizada de modo sequencial, bem como os mapas não estarem legíveis, dificultando sua consulta, suspendo a tramitação destes autos pelo PJe, devendo ter prosseguimento nos autos físicos, até que a digitalização seja regularizada.
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
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MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO
JOSE ANGELO OLIVA
MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO
NATALIA OLIVA
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
Os autos físicos serão encaminhados ao Tribunal em razão da impossibilidade de atendimento ao requerimento da Defesa de Halim Haidar e outros (Id nº 295576864), quanto à melhoria de imagens (mapas) e/ou anexação de documentos, consoante certificado nos Id's 293818259 e 299669568. Além disso, com o envio dos autos originários, os Desembargadores terão maior facilidade de compreensão e visualização dos documentos e apensos, sobretudo porque parte dos documentos constantes dos autos constitui-se de mapas em grandes formatos, não passíveis de serem digitalizados.
Registre-se, sobre este ponto, que a ação penal tramitou na forma física até a sentença, o que também justifica a remessa do processo em sua integralidade ao TRF 3ª Região, especialmente porque toda a fundamentação do julgamento de primeira instância faz menção à numeração de folhas e de anexos em seu formato físico. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
DESPACHO
Proferida sentença (Id 250839241 – pág. 9-346) e resolvidos os embargos de declaração (decisões do Id 288979356 e do Id 290740189), foram interpostos recursos de apelação, com as seguintes observações: A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L. - ME apelou (Id 250839241 – pág. 423-424) e requereu prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP. A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
As Defensoras de A. T. B. interpuseram apelo, oferecendo conjuntamente as razões do recurso (Id 289500290). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também apresentou apelação e juntou o correspondente arrazoado (Id 290575802), objetivando exclusivamente “majorar a pena-base imposta aos recorridos [condenados], com a consequente elevação das penas privativas de liberdade aplicadas”. Ou seja, a Acusação não recorreu das absolvições.
Os Defensores de A. O. F. G. apelaram e protestaram por fazer a fundamentação do recurso em Segunda Instância (Id 293197434) Relativamente à digitalização dos autos, a Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA alertaram haver algumas irregularidades (Id 262819741).
O Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). Estes são os fatos do processo a serem deliberados. Sendo todos tempestivos os recursos, recebo os apelos interpostos pela Acusação e pelos Defensores dos Réus, conforme acima relatado.
Intimem-se os Advogados dos Acusados para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo MPF, no prazo legal. A Defesa de ÉRCIO e PAMPLONA fica também intimada a apresentar suas razões recursais, que se iniciará imediatamente após o vencimento do prazo de suas contrarrazões. Após oferecidas as razões de apelação pela defesa de ÉRCIO e PAMPLONA, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para contra-arrazoar o recurso destes dois Acusados e também contra-arrazoar o apelo de A.
T. B.. Consoante requerimentos apresentados pela Defesa de HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ e também pela Defesa de ALMIR, as razões de recurso das apelações serão apresentadas em Segunda Instância, o que fica deferido, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Com as razões e contrarrazões de apelação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. No que pertine às irregularidades de alguns documentos, mencionadas pelos Advogados de Defesa dos Acusados, a Secretaria da 3ª Vara formalizou certidão do seguinte teor: “Certifico não ser possível a melhoria da qualidade dos mapas constantes nestes autos em razão da Justiça federal não possuir recursos técnicos para esse cumprimento, conforme requerido pelos Réus” (Id 293818259).
Logo, não sendo possível melhorar a qualidade de alguns documentos digitalizados, a solução é a remessa dos autos físicos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento em que os recursos de apelação forem submetidos à Segunda Instância, de modo a facilitar a visualização de todos os documentos do processo. Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpôs recurso quanto às absolvições de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, determino à Secretaria da 3ª Vara que certifique o trânsito em julgado e proceda às comunicações e anotações de praxe.
Proceda a Secretaria da 3ª Vara, ainda, a anotação de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em relação a M. B. D. P., que veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal. Sobre o requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade de JOSÉ GUILHERME FRANZINI (Id 278957894), em razão da absolvição e da inexistência de recurso pela Acusação, tal pleito deve ser requerido nos autos da ação cautelar (autos nº 0003288-81.2016.403.6108), pois naquele feito é que foi deferida a ordem de sequestro dos bens e valores.
Ficou pendente de apreciação, por fim, requerimento do Parquet Estadual da Comarca de Agudos, para acessar a este feito (ver ofício à pág. 6 do Id. 250839241). Intimado, o MPF não se opôs ao pleito (pág. 355 do Id. 250839241). Nessas circunstâncias, fica deferido o acesso do Ministério Público Estadual aos presentes autos. Providencie a Secretaria o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
DESPACHO
Proferida sentença (Id 250839241 – pág. 9-346) e resolvidos os embargos de declaração (decisões do Id 288979356 e do Id 290740189), foram interpostos recursos de apelação, com as seguintes observações: A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L. - ME apelou (Id 250839241 – pág. 423-424) e requereu prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP. A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
As Defensoras de A. T. B. interpuseram apelo, oferecendo conjuntamente as razões do recurso (Id 289500290). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também apresentou apelação e juntou o correspondente arrazoado (Id 290575802), objetivando exclusivamente “majorar a pena-base imposta aos recorridos [condenados], com a consequente elevação das penas privativas de liberdade aplicadas”. Ou seja, a Acusação não recorreu das absolvições.
Os Defensores de A. O. F. G. apelaram e protestaram por fazer a fundamentação do recurso em Segunda Instância (Id 293197434) Relativamente à digitalização dos autos, a Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA alertaram haver algumas irregularidades (Id 262819741).
O Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). Estes são os fatos do processo a serem deliberados. Sendo todos tempestivos os recursos, recebo os apelos interpostos pela Acusação e pelos Defensores dos Réus, conforme acima relatado.
Intimem-se os Advogados dos Acusados para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo MPF, no prazo legal. A Defesa de ÉRCIO e PAMPLONA fica também intimada a apresentar suas razões recursais, que se iniciará imediatamente após o vencimento do prazo de suas contrarrazões. Após oferecidas as razões de apelação pela defesa de ÉRCIO e PAMPLONA, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para contra-arrazoar o recurso destes dois Acusados e também contra-arrazoar o apelo de A.
T. B.. Consoante requerimentos apresentados pela Defesa de HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ e também pela Defesa de ALMIR, as razões de recurso das apelações serão apresentadas em Segunda Instância, o que fica deferido, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Com as razões e contrarrazões de apelação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. No que pertine às irregularidades de alguns documentos, mencionadas pelos Advogados de Defesa dos Acusados, a Secretaria da 3ª Vara formalizou certidão do seguinte teor: “Certifico não ser possível a melhoria da qualidade dos mapas constantes nestes autos em razão da Justiça federal não possuir recursos técnicos para esse cumprimento, conforme requerido pelos Réus” (Id 293818259).
Logo, não sendo possível melhorar a qualidade de alguns documentos digitalizados, a solução é a remessa dos autos físicos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento em que os recursos de apelação forem submetidos à Segunda Instância, de modo a facilitar a visualização de todos os documentos do processo. Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpôs recurso quanto às absolvições de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, determino à Secretaria da 3ª Vara que certifique o trânsito em julgado e proceda às comunicações e anotações de praxe.
Proceda a Secretaria da 3ª Vara, ainda, a anotação de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em relação a M. B. D. P., que veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal. Sobre o requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade de JOSÉ GUILHERME FRANZINI (Id 278957894), em razão da absolvição e da inexistência de recurso pela Acusação, tal pleito deve ser requerido nos autos da ação cautelar (autos nº 0003288-81.2016.403.6108), pois naquele feito é que foi deferida a ordem de sequestro dos bens e valores.
Ficou pendente de apreciação, por fim, requerimento do Parquet Estadual da Comarca de Agudos, para acessar a este feito (ver ofício à pág. 6 do Id. 250839241). Intimado, o MPF não se opôs ao pleito (pág. 355 do Id. 250839241). Nessas circunstâncias, fica deferido o acesso do Ministério Público Estadual aos presentes autos. Providencie a Secretaria o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
DESPACHO
Proferida sentença (Id 250839241 – pág. 9-346) e resolvidos os embargos de declaração (decisões do Id 288979356 e do Id 290740189), foram interpostos recursos de apelação, com as seguintes observações: A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L. - ME apelou (Id 250839241 – pág. 423-424) e requereu prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP. A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
As Defensoras de A. T. B. interpuseram apelo, oferecendo conjuntamente as razões do recurso (Id 289500290). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também apresentou apelação e juntou o correspondente arrazoado (Id 290575802), objetivando exclusivamente “majorar a pena-base imposta aos recorridos [condenados], com a consequente elevação das penas privativas de liberdade aplicadas”. Ou seja, a Acusação não recorreu das absolvições.
Os Defensores de A. O. F. G. apelaram e protestaram por fazer a fundamentação do recurso em Segunda Instância (Id 293197434) Relativamente à digitalização dos autos, a Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA alertaram haver algumas irregularidades (Id 262819741).
O Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). Estes são os fatos do processo a serem deliberados. Sendo todos tempestivos os recursos, recebo os apelos interpostos pela Acusação e pelos Defensores dos Réus, conforme acima relatado.
Intimem-se os Advogados dos Acusados para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo MPF, no prazo legal. A Defesa de ÉRCIO e PAMPLONA fica também intimada a apresentar suas razões recursais, que se iniciará imediatamente após o vencimento do prazo de suas contrarrazões. Após oferecidas as razões de apelação pela defesa de ÉRCIO e PAMPLONA, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para contra-arrazoar o recurso destes dois Acusados e também contra-arrazoar o apelo de A.
T. B.. Consoante requerimentos apresentados pela Defesa de HALIM, WILLIAM, H. AIDAR e ASSUÃ e também pela Defesa de ALMIR, as razões de recurso das apelações serão apresentadas em Segunda Instância, o que fica deferido, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Com as razões e contrarrazões de apelação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. No que pertine às irregularidades de alguns documentos, mencionadas pelos Advogados de Defesa dos Acusados, a Secretaria da 3ª Vara formalizou certidão do seguinte teor: “Certifico não ser possível a melhoria da qualidade dos mapas constantes nestes autos em razão da Justiça federal não possuir recursos técnicos para esse cumprimento, conforme requerido pelos Réus” (Id 293818259).
Logo, não sendo possível melhorar a qualidade de alguns documentos digitalizados, a solução é a remessa dos autos físicos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no momento em que os recursos de apelação forem submetidos à Segunda Instância, de modo a facilitar a visualização de todos os documentos do processo. Considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpôs recurso quanto às absolvições de JOSÉ GUILHERME FRANZINI, JOSÉ CARLOS OCTAVIANI e GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, determino à Secretaria da 3ª Vara que certifique o trânsito em julgado e proceda às comunicações e anotações de praxe.
Proceda a Secretaria da 3ª Vara, ainda, a anotação de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em relação a M. B. D. P., que veio a óbito durante o tramitar da presente ação penal. Sobre o requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade de JOSÉ GUILHERME FRANZINI (Id 278957894), em razão da absolvição e da inexistência de recurso pela Acusação, tal pleito deve ser requerido nos autos da ação cautelar (autos nº 0003288-81.2016.403.6108), pois naquele feito é que foi deferida a ordem de sequestro dos bens e valores.
Ficou pendente de apreciação, por fim, requerimento do Parquet Estadual da Comarca de Agudos, para acessar a este feito (ver ofício à pág. 6 do Id. 250839241). Intimado, o MPF não se opôs ao pleito (pág. 355 do Id. 250839241). Nessas circunstâncias, fica deferido o acesso do Ministério Público Estadual aos presentes autos. Providencie a Secretaria o necessário.
Cumpra-se. Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
O. F. G. interpôs um primeiro recurso de embargos declaratórios (Id 250839241), no qual sustentou haver contradição na condenação do embargante, na por ter elaborado plantas e projetos em momento anterior a 08/01/2010, data considerada na sentença como o marco de publicidade da “Planta de Localização”, ao passo que outros Acusados teriam sido absolvidos em idêntica situação (GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI).
Além deste específico ponto, outras matérias foram objeto dos primeiros embargos de declaração, tendo sido apreciadas na decisão do Id. 288979356. Contudo, sustenta que houve omissão do Juízo quanto ao tópico acima referenciado, em razão do que a Defesa do Acusado interpôs este segundo recurso de embargos declaratórios, requerendo o suprimento da omissão (Id 289773877). Em ambos os recursos (1º e 2º embargos de declaração), afirma a Defesa que o Projeto de Rede Coletora de Esgoto, a Planta de Esgoto Sanitário, o Projeto de Abastecimento de Água, a Planta do Sistema de Abastecimento de Água e as Plantas diversas da Estação de Tratamento de Esgoto teriam sido elaborados anteriormente a 08/01/2010 e, apesar disso, foi ALMIR condenado pela produção destes documentos.
DECIDO. De fato, o ponto em destaque não foi objeto da decisão que analisou o primeiro recurso de embargos de declaração, pelo que passo a apreciá-lo. E, quanto ao mérito deste pedido, nego-lhe provimento, pois os argumentos dos Ilustres Advogados de Defesa, sempre o com devido respeito, não têm a propriedade de modificar a conclusão da sentença originária. Três aspectos distinguem a situação de ALMIR quanto aos demais réus desta ação penal:
I) a data de elaboração das plantas e dos projetos feitos por ALMIR e a data de publicização destes documentos;
II) a particular situação de ALMIR, que, como autor da Planta de Localização, teve ciência do município do imóvel em data anterior à sua publicidade, diferentemente dos demais Acusados, que, segundo a prova dos autos, tiveram ciência de tal fato somente com o protocolo da Planta de Localização;
III) o fato de ALMIR ser Procurador de ÉRCIO, MARCELO e PAMPLONA nos processos administrativos de licenças e autorização (perante GRAPROHAB), para edificação do Residencial Pamplona, acentua a gravidade de sua ação dolosa. Fato fácil de se perceber nos autos é que, embora a Planta de Localização tenha sido trazida a público em 08/01/2010 (mediante protocolo do documento no GRAPROHAB), tal documento foi elaborado em data anterior, isto é, no mês de dezembro de 2009.
Esta constatação está expressa da sentença, em seu item nº 7 (pág. 58-59 do Id 25839241). Confira-se a redação de trecho recortado da referida decisão: Nessa perspectiva, embora se cogite de uma ciência prévia, não há como ser negado que, a partir da PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, elaborada pelo réu ALMIR e protocolizada perante o GRAPROHAB (com uma cópia repassada à CETESB), restou materializada a constatação de que o bem está, sem dúvida, localizado no município de Bauru (vide Mapa 4, à f. 10, do Apenso II, do volume I; e Mapa 1, à f. 8, do Apenso II, do volume V).
Assim, aqueles denunciados que tiveram conhecimento do conteúdo do referido documento estão formalmente cientificados da verdadeira localização do bem imóvel. Portanto, sem prejuízo de uma análise individualizada e mais aprofundada dessa assertiva em relação a cada um dos réus, quanto à eventual ciência da localização física do imóvel em momento anterior ou posterior, fica desde já estabelecido este marco temporal, com base na PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, que foi elaborada em dezembro de 2009 e na sequência subscrita por A.
O. F. G., na qualidade de engenheiro e responsável técnico, e por M. B. D. P., como diretor da PAMPLONA URBANISMO LTDA. Qual a data a ser considerada quanto a este documento? Embora não conste a data de assinatura nesta PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, ela foi elaborada em dezembro de 2009 (o desenho feito em 09.12.2009, com “visto” em 11.12.2009) e protocolizada em duas vias perante o GRAPROHAB, mediante requerimento datado 08.01.2010, assinado (o requerimento) por ÉRCIO e MARCELO, ambos representando a PAMPLONA URBANISMO (f. 7 do Apenso II, do volume I; e f. 1 do Apenso II, do volume V).
O requerimento em questão tinha por fim a aprovação do Residencial Pamplona perante vários órgãos e entidades, centralizados no GRAPROHAB, inclusive o licenciamento / autorização ambiental. (grifos não constam do original) Outro fato relevante sobre este ponto, é que documentos projetados por ALMIR, e relacionados nos embargos de declaração, foram também elaborados no mês de dezembro/2009, sendo a seguir protocolizados juntamente com a Planta de Localização perante o GRAPROHAB.
Isso é perceptível nas cópias dos documentos fotografados e impressos na petição de embargos de declaração pela Defesa de ALMIR (pág. 9-12 do Id 289773877). Confira-se: a) Planta de Terraplanagem (foto no Id 289773877 – pág.
10) – desenho feito em 12/11/2009; e "visto" em 31/12/2009. b) Vista Aérea (foto no Id 289773877 – pág. 11-12) – desenho feito em 09/12/2009; e "visto" em 11/12/2009. Percebe-se, portanto, que estes dois documentos foram elaborados simultaneamente ou, até mesmo, após a criação da Planta de Localização, cujo desenho deu-se em 09/12/2009 e "visto" em 11/12/2009. Não se confirma, assim, à toda evidência, o argumento de que tais documentos são anteriores à Planta de Localização. c) HÁ um projeto, o Sistema de Esgoto Sanitário (Id 289773877 – pág 9), que foi elaborado em novembro/2009.
Indaga-se: este último documento deveria ser excluído da valoração probatória por ser, supostamente, anterior à Planta de Localização (desenhada em 09/12/2009)? Numa análise apriorística, poder-se-ia entender que sim. Mas, se bem analisarmos o contexto das provas, vamos chegar a uma conclusão adversa. Digo isso, porque todos estes documentos (projetos e plantas) foram apresentados por ALMIR ao GRAPROHAB em uma única data, em 08/01/2010, quando foram protocolizados conjuntamente com a Planta de Localização.
Tanto é verdade, que nas fotos de pág. 9, 10 e 11 dos embargos de declaração (Id 289773877) consta o mesmo número de protocolo do GRAPROHAB, qual seja, nº 9870, demonstrando que todos os documentos foram protocolizados em uma mesma data (08/01/2010), perante o mesmo ente público e para um idêntico fim: a autorização da edificação do Residencial Pamplona. Esta assertiva – a entrega de toda a documentação e projetos em uma única data (em 08/01/2010) perante o GRAPROHAB – foi devidamente anotada na sentença (pág. 136 e 137 do Id 25839241).
Confira-se esta parte da sentença, que segue transcrita: Com relação às imputações de uso de documento falsos perante o GRAPROHAB (em 08.01.2010) e diante da CETESB (em 12.01.2010), deve-se ter em conta inicialmente que, embora tratem-se de dois processos administrativos, o fato é que o protocolo é unificado, tanto que os documentos receberam idêntica numeração (9870), com carimbo do GRAPROHAB. Isso pode ser conferido tanto o volume I, quanto o volume V, ambos do apenso II, do inquérito policial.
Além desses dois processos, há uma terceira via com o mesmo requerimento e documentos anexos, que constam do apenso
V. Aqui novamente há completa identidade do requerimento datado de 08.01.2010 e de declaração, procuração, memorial descritivo e projeto urbanístico. Esses documentos formaram um outro processo contendo o mesmo número de protocolo (9870) do GRAPROHAB. VÊ-se claramente nestes processos que o protocolo foi realizado conjuntamente (nº 9870), na mesma data (08.01.2010), perante o GRAPROHAB (f. 7, do Apenso II, do volume I; f. 1, do Apenso II, do volume V; e f. 1 do Apenso V), em muitas vias originais, tendo sido solicitado ao GRAPROHAB que encaminhasse os requerimentos e documentos anexados à Secretaria de Estado da Habitação – SH, à Secretaria do Meio Ambiente – SMA, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – SABESP e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Após a análise de cada uma dessas entidades, separadamente, faz-se uma reunião conjunta perante o GRAPROHAB para deliberar a respeito do requerimento e, sendo aprovado, expede-se apenas um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do projeto do empreendimento imobiliário englobando todas as entidades referidas. (grifos inexistentes no texto original da sentença). Assim, ao reunir toda essa documentação para protocolo no GRAPROHAB, em uma só data (08/01/2010), e ao constatar ALMIR, em 09/12/2009, por ocasião da confecção da Planta de Localização, que o imóvel Fazenda Santa Maria estava (e ainda está) situado no município de Bauru, o que deveria ter ele procedido?
Obviamente que ALMIR deveria ter corrigido o Projeto de Esgoto Sanitário e todos os documentos (elaborados em datas anteriores ou posteriores à Planta de Localização) que estavam com dados desconformes à informação verdadeira. Vale dizer, deveria ALMIR ter excluído a errônea localização do imóvel (Agudos/SP) e anotado a localização correta (Bauru/SP), antes de enviar toda a documentação ao GRAPROHAB (em 08/01/2010).
Mas o Réu assim não procedeu. Muito ao contrário, ALMIR optou por reunir todos os projetos e plantas com informações falsas, mesmo ciente da inverdade, e concordou, dolosamente, com o protocolo dos documentos perante o GRAPROHAB com dados falsos. E qual seria a distinção dos projetos elaborados pela RÉ GISELE em relação aos projetos feitos pelo Acusado ALMIR? É que GISELE fez projetos arquitetônicos em data anterior à publicidade da Planta de Localização.
Logo, supõe-se não ter ela ciência da exata situação geográfica do imóvel rural no município de Bauru (pelo menos não há prova deste conhecimento nos autos). Esta Planta de Localização só foi formalmente publicizada para GISELE em 08/01/2010. JÁ com relação a ALMIR, como visto, tal conhecimento é pretérito, isto é, desde o primeiro desenho, em 09/12/2009, ele já tinha ciência da real localização do bem imóvel.
Além disso, GISELE não fez o protocolo dos documentos no GRAPROHAB e não atuou como Procuradora dos requerentes (MARCELO, ÉRCIO e PAMPLONA) perante referida entidade pública. O encargo de Procurador foi desempenhado por ALMIR, fato diversas vezes mencionado na sentença (pág. 59, 60, 133, 137, 189, 198 e 275 do Id 25839241), o que reforça a atuação do Acusado após o protocolo do pedido de autorização.
Por exemplo, nos itens 7 e 14.1 da sentença (pág. 59 e 189 do Id 25839241, respectivamente) têm-se as seguintes anotações sobre a atividade de Procurador: Nesta mesma data (08.01.2010), MARCELO e ÉRCIO, representantes da PAMPLONA, passaram procuração a ALMIR, para representar os dois sócios e a própria empresa PAMPLONA perante o GRAPROHAB e demais órgãos e entidades, com a finalidade de obtenção do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO do empreendimento (f. 9 do Apenso II, do volume I; e f. 3 do Apenso II, do volume V). (pág. 59 do Id 25839241) (...) Note-se que os dois acusados eram os diretores e das empresas H.
AIDAR e ASSUÃ, responsáveis pela edificação do empreendimento imobiliário, tendo, por isso, contratado o engenheiro ALMIR (diretor da GEOPLAN) para elaborar levantamentos, produzir mapas e, pelo visto, ALMIR também ficou responsável por acompanhar a aprovação do loteamento imobiliário perante órgãos públicos (tanto que, para esse fim, recebeu procuração de MARCELO e ÉRCIO) (pág. 189 do Id 25839241) (grifos não constam do texto original) Ao que se vê, ALMIR continuou diligenciando pela autorização do empreendimento como se o imóvel estivesse no município de Agudos, apesar de totalmente ciente de que o bem estava situado em Bauru, incrementando com isso sua conduta dolosa.
Note-se bem: ALMIR sabia que todos os documentos por ele elaborados, quaisquer que fossem as datas, continham inverdades quanto à localização do imóvel rural e, mesmo assim, prosseguiu até conseguir seu objetivo, qual seja, receber a autorização final do GRAPROHAB e, com isso, possibilitar o início das obras do Residencial Pamplona. Quanto aos demais Réus mencionados nos embargos declaratórios - ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS JOSÉ GUILHERME FRANZINI e JOSÉ CARLOS OCTAVIANI - , foram eles absolvidos quanto a fatos anteriores a 08/01/2010 por não haver, nos autos, prova de que eles tinham ciência da localização do imóvel em momento antecedente à publicidade da Planta de Localização, situação totalmente distinta à de ALMIR.
Indícios havia de que estes três réus tinham conhecimento desta situação geográfica, mas, como ressaltado na sentença, não foram produzidas outras provas aptas a corroborar o indiciamento inicial, resultando na absolvição deles quanto a fatos ocorridos em datas pretéritas ao marco temporal definido na sentença (08/01/2010). Nessa linha de raciocínio, finalizo trazendo à colação parte da pertinente manifestação do Ministério Público Federal (pág. 467-468 do Id 250839241): Da suposta contrariedade pela condenação quanto às plantas elaboradas após a data de 08/01/2010 Por fim, alega o embargante ALMIR em resumo que há contrariedade no julgado porque conferiu aos demais corréus um tratamento diferente ao que lhe foi dado, porque o juízo absolveu os corréus José Guilherme Franzini, José Carlos Octaviani, E.
L. D. D. S. e Gisele Fernanda Simão Aidar por entender que eles tiveram ciência dos fatos antes da data de 08/01/20210 e, portanto, não saberiam que o imóvel estivesse localizado em Bauru. Com a devida vênia, trata-se de situações diferentes, que ficaram claras no julgado, conforme se narrará, mas desde já observe-se que não é o caso de oposição de embargos de declaração. Primeiramente, não se verifica qualquer mácula ou tratamento judicial diferenciado entre as partes.
O fato de o juízo ter concluído pela condenação de uns acusados e absolvição de outros, não quer significar que há contradição na sentença. As condutas de cada um dos acusados foi explanada na sentença, culminando com a absolvição de alguns e a condenação de outros, como o aqui embargante, que elaborou o documento fraudulento já falado. Parece não haver dúvida, contradição ou omissão de que o juízo fixou uma data (08/01/2010, a do protocolo no Graprohab), para considerá-la como a da ciência por algumas das pessoas envolvidas nos fatos acerca da localização que o imóvel estava realmente localizado em Bauru.
HÁ um tópico próprio sobre o tema, o "7", às fls. 3.603/3.607, ficando explícito que o juízo tomou essa data como a do protocolo do documento (elaborado por ALMIR), que obviamente a ele não se aplica, porquanto foi ele quem elaborou o documento. Ora, obviamente que haverá contradição justamente se o juízo atender ao que quer o embargante, estendendo-lhe uma presunção de ciência de documento em data posterior ao que ele elaborou!
Como explicar que ele tomou ciência de um documento que elaborou em data posterior a essa elaboração? Tudo isso a demonstrar a inconsistência dos argumentos lançados pela defesa nessa peça recursal, escancarando-se o seu caráter protelatório e infringente, que não é admitido nesta via. (grifo inexistente no original)
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos declaratórios interpostos pela Defesa de A. O. F. G. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se esta decisão para conhecimento e intimação dos Advogados de Defesa de todos os Acusados. Intimem-se pessoalmente apenas o Denunciado ALMIR e o Ministério Público Federal. Após o decurso do prazo e a apresentação de eventuais outros recursos, venham os autos conclusos para deliberação. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
RENATA DE FREITAS MARTINS
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
RENATA DE FREITAS MARTINS
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
RENATA DE FREITAS MARTINS
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
RENATA DE FREITAS MARTINS
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
RENATA DE FREITAS MARTINS
LUIZ FERNANDO MAIA
TIAGO NASCIMENTO SOARES
T. B., uma vez que se trata de sentença penal condenatória com pena de detenção de 2 anos e 2 meses e o Réu é servidor público da CETESB; B) JOSÉ GUILHERME FRANZINI, embora absolvido por insuficiência de provas para condenação, por seu Advogado, interpôs embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 360-363) alegando que o juízo não se pronunciou sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o Acusado não poderia em “absoluto investigar ou diligenciar no sentido de se evitar a suposta ocorrência de fraude na falsificação do mapa e memorial descritivo, elaborado pelo Engenheiro FELISBERTO DIAS DA SILVA, no momento de retificação da área da ‘Fazenda Santa Maria’, nem sendo razoável que dele se exigisse cuidados redobrados para qualquer eventualidade, já que o alegado georreferenciamento não era exigido por lei”;
C) A. O. F. G., por sua Defesa, igualmente manejou embargos declaratórios (Id 250839241 – pág. 364-397), nos quais sustenta a ocorrência de erro material do juízo, ao não fazer a necessária distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação). Defende que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela.
Aduz omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da planta de localização. Sustenta, ainda, omissão e contradição face à falta de julgamento do processo apenso nº 0000762-73.2018.4.03.6108, no qual apura-se a responsabilidade penal de José Felisberto Dias. Portanto, requer: i) seja sobrestada a presente ação penal até o julgamento do processo apenso - 0000762-73.2018.4.03.6108; ii) sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades elencadas; iii) seja reconhecida a absolvição do Embargante, nos termos fundamentados.
D) A Defesa de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 423-424), requerendo prazo para oferecer razões, nos termos do art. 600 do CPP; E) A Advogada de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA também interpôs recurso de apelação (Id 250839241 – pág. 428), requerendo prazo para oferecer razões na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Pelo despacho do Id 250839241 – pág. 452, abriu-se vista ao MPF para manifestar-se sobre os embargos declaratórios interpostos pelas Defesas dos Réus JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G.. Na mesma oportunidade, intimou-se a Defesa do Acusado A. T. B., para falar sobre os declaratórios interpostos pelo MPF. A PROCURADORIA DA REPÚBLICA atendeu à intimação e apresentou contrarrazões nas páginas 460-468 do Id 250839241, pleiteando o não acolhimento dos embargos declaratórios dos dois Acusados, pela inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
Após esta última manifestação nos autos físicos, o feito foi encaminhado para São Paulo a fim de ser integralmente digitalizado. Na sequência, com o retorno dos autos da Capital, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a digitalização, bem assim da Defesa de A. T. B. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração aviados pelo MPF (Id 261812191). Sobre a digitalização, alertaram haver algumas irregularidades a Defesa de A.
O. F. G. (Id 262216563) e a Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741). A. T. B., por suas Advogadas, apresentou contrarrazões aos aclaratórios do MPF, aduzindo não haver omissão do juízo quanto à perda de cargo, uma vez que o Acusado “em nenhum momento agiu com abuso de poder ou por violação ao dever funcional”, situação que, na sua ótica, teria sido confirmada pela “sentença embargada, não sendo possível, portanto, a aplicação da referida pena” de perdimento do cargo (Id 262625600).
Por fim, o Defensor de JOSÉ GUILHERME FRANZINI fez requerimento de levantamento dos valores e bens móveis e imóveis sequestrados, de titularidade do peticionário, diante da sentença absolutória proferida neste processo (Id 278957894). E o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, de fato, há omissão na decisão proferida, mas isso ocorre exclusivamente sobre o quanto foi alegado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seus embargos de declaração. Nada obstante, o suprimento dessa omissão não altera a conclusão da sentença, que deve ser mantida na sua integralidade. Realmente, houve omissão deste juízo quando deixou de abordar os efeitos da sentença em relação a A.
T. B., uma vez que o Réu é servidor público da CETESB e foi condenado nestes autos, pela incidência no crime do artigo 67 da Lei nº 9.605/98, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção (ver parte dispositiva da sentença no Id 250839241, pág. 340-341). Sobre os efeitos da condenação, o Código Penal brasileiro expressamente dispõe: Art. 92: São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Considerando que a pena aplicada ao Réu foi de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, exige a norma penal que o juízo proceda à análise quanto à perda, ou não, do cargo público, à luz do disposto no art. 92, I, a, do CP, acima transcrito. O tipo penal a que ALCIDES foi condenado tem a seguinte redação (art. 67 da Lei nº 9.605/98): “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”.
Num olhar rápido, a simples configuração do tipo penal, por si mesma, já estaria aparentemente a indicar que o sujeito ativo teria agido com “abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, o que leva, numa análise apriorística, à conclusão automática da correspondente consequência jurídica, que é a perda do cargo público. Mas esta conclusão lógico-jurídica (perda d o cargo) não deve ser tomada pelo juízo levando-se em conta apenas as premissas do texto legal (existência de abuso de poder ou violação de dever), cabendo ao magistrado avaliar também outros dados constantes dos autos, especificamente aspectos objetivos e subjetivos, para, ao final, decidir quais serão efetivamente os efeitos da condenação.
Tanto é verdade, que a própria lei penal, disposta no parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, taxativamente impõe que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. HÁ de ser elaborada pelo juízo da condenação, em tal perspectiva, uma ponderação de valores quanto à necessidade e à proporcionalidade da perda do cargo público em face da prática delituosa e, para tanto, deve o julgador ter em consideração não apenas o crime e suas consequências, mas também o histórico de atuação do Acusado no âmbito da Administração Pública.
No caso, embora seja totalmente censurável a conduta de ALCIDES, quando ele defere autorização ambiental que deveria ser negada, não se pode perder de vista, por outro lado, que sua vida pregressa indica tratar-se de servidor público que exerce seus encargos há longos anos na CETESB (desde 1985) e, afora essa mácula apurada nos autos, não há outras anotações negativas que deponham contra sua pessoa no exercício da atividade pública.
Como bem sustenta a Defesa do Acusado, a sentença fez constar de seu texto estas circunstâncias favoráveis a ALCIDES, quando assim averbou no Id. 250839241, pág. 320: “Pelos documentos requisitados e anexados aos autos (f. 2703, 2722, 2723, 2753 e 3462), noto que ALCIDES não tem nenhuma anotação de antecedentes criminais. Não há fatos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado. Não ficou evidenciado durante a instrução o motivo específico para a prática do crime” Na opinião deste magistrado, e com o devido respeito à opinião dos Eminentes Procuradores da República que atuam neste caso, as penas já aplicadas na sentença são suficientes para coibir e sancionar a infração penal perpetrada pelo Acusado.
Em razão disso, a sentença fica mantida como foi inicialmente publicada em relação a ALCIDES, ficando rejeitados os efeitos infringentes dos declaratórios, quanto à perda do cargo público do Acusado. Com referência aos demais embargos de declaração, interpostos pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME e ALMIR, também com a vênia devida aos Doutos Advogados que atuam nos autos, não vislumbro as alegadas omissões, contradições e obscuridades suscitadas.
A sentença absolutória de JOSÉ GUILHERME FRANZINI é bastante clara quanto aos fundamentos da não condenação do Acusado, tendo analisado suficientemente as alegações da Defesa quanto às circunstâncias atinentes à averbação inverídica realizada pelo Réu na matrícula o imóvel objeto desta lide penal (Id. 25083924, pág. 155-167). Como constou da sentença, não há dúvida nos autos quanto à materialidade e à autoria delitiva, pois JOSÉ GUILHERME fez o uso dos documentos para averbar indevidamente a retificação da área.
O ponto de divergência entre Acusação e Defesa diz respeito ao dolo, no caso, ao conhecimento da falsidade ideológica, qual seja, ao fato de o imóvel estar situado no município de Bauru ao invés de Agudos. Ficou devidamente registrado na sentença a existência de indícios no sentido de que JOSÉ GUILHERME pudesse ter ciência das falsas informações, antes mesmo de realizar a averbação da retificação. Sim, como constou da sentença, o Denunciado tinha conhecimento de que alguns imóveis rurais, que estão localizados no território de Bauru, mas ainda estão registrados no CRI de Agudos, deveriam ter sua matrícula transferida para o Registro de Imóveis de Bauru, na ocorrência de alguma anotação, como, por exemplo, nos casos transferências da propriedade e retificações de área.
Outro indício apontado em desfavor de JOSÉ GUILHERME é a divergência existente no Levantamento Planialtimétrico quanto à anotação das matrículas das Fazendas Santa Rosa e Fortaleza no CRI de Agudos, pois, na verdade, estes imóveis estavam vinculados ao 1º CRI de Bauru. Com efeito, considerando que a Fazenda Santa Maria faz divisa com as Fazendas Santa Rosa e Fortaleza, e que estas duas últimas estão localizadas no município de Bauru e já matriculadas no 1º CRI de Bauru, tais circunstâncias eram indicativas de que a Fazenda Santa Maria também estava situada o município de Bauru.
Se durante a instrução processual tivesse sido ampliada a prova indiciária, para demonstrar que JOSÉ GUILHERME tinha prévia ciência da efetiva da localização do imóvel no município de Bauru, o caso seria de condenação, pela existência do dolo. Não interfere, portanto, no julgamento desta demanda o fato de o Acusado não estar obrigado a exigir o georreferenciamento do imóvel rural, pois, mesmo que não tivesse essa obrigação legal, isso não o imunizaria da condenação, se, ao final da instrução processual penal, restasse demonstrado que JOSÉ GUILHERME tinha o conhecimento fático e da localização do imóvel.
Portanto, o que levou este juízo a concluir pela absolvição de JOSÉ GUILHERME foi, tão-somente, a inexistência de provas suficientes para condenação, pelo que deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissões a serem supridas. Na mesma linha, não há falar em omissão, contradição ou obscuridades quanto ao sustentado pela Defesa de A. O. F. G. em seus embargos declaratórios, apesar da notável eloquência dos argumentos formulados pelos Ilustres Advogados (Id 250839241 – pág. 364-397).
Em referida peça processual, como relatado, a Defesa foca em argumentos que, com todo respeito, não têm influência no julgamento na demanda penal. A tese dos embargos declaratórios é centrada num suposto erro material do juízo, ao não fazer, segundo alega a Defesa, a distinção entre significante e significado para a adequada compreensão do verdadeiro sentido e função de uma planta de "localização" (locação ou implantação).
Defende, ainda, que a linguagem técnica topográfica se utiliza da linguagem ordinária, mas não se confunde com ela. Aduz também haver omissão pela falta de análise de toda legislação e normas técnicas apresentadas pela defesa para conceituação da “planta de localização”. Todas as alegações da Defesa prendem-se, como se vê, ao sentido técnico da chamada “planta de localização”, sustentando assim que a expressão em destaque não teria, tecnicamente, o sentido adotado pelo juízo sentenciante.
Essa questão, todavia, foi amplamente debatida e analisada na sentença, que extraiu as conclusões evidentes deste documento, chegando-se às consequências jurídico-penais em função das ações do Acusado, na medida em que ele tinha plena consciência do fato essencial nesta ação penal: ALMIR estava plenamente ciente de que a Fazenda Santa Maria estava localizada no município de Bauru. É dizer, mesmo que a referida “planta de localização” não tenha a função técnica de “localizar” o imóvel – como alegam os Patronos do Acusado - , não há dúvida de que ALMIR tinha perfeito conhecimento, ampla certeza e evidente convicção de que o bem imóvel objeto de seu trabalho (a Fazenda Santa Maria) estava efetivamente situada no município de Bauru/SP, e não no município de Agudos/SP.
Esses fatos são tão claros como a luz do sol e não são negados nem pela Defesa, nem pelo próprio ALMIR, tanto que, neste exato sentido, fez o Réu uma declaração espontânea no decorrer da investigação penal e anexou-a voluntariamente nos autos (Id 250836556, pág. 45-48). Além de fazer tal declaração, ALMIR foi a pessoa que efetivamente elaborou a “planta de localização”, na qual situou o imóvel no município de Bauru/SP.
Em trecho da referida declaração (Id 250836556, pág. 47-48), ALMIR manifestou-se sobre a “planta de localização” e afirmou categoricamente que seu conteúdo evidenciava a situação territorial do imóvel Fazenda Santa Maria: “Esta planta, além de correta e fiel em sua localização, demonstra claramente a posição do empreendimento em relação à linha divisória do limite perimetral dos dois municípios, não dando margem para dúvidas.
Isto é facilmente comprovado por qualquer leigo que olhe a planta com o mínimo de cuidado” Para fins penais, isso é o que basta. Não há necessidade de saber qual é a finalidade técnica da “planta de localização”, ou o seu sentido semântico, nem tampouco examinar a legislação topográfica a esse respeito, porque tudo isso não muda a realidade fática de que ALMIR conhecia, desde o início de seu trabalho, a verdadeira localização da Fazenda Santa Maria e de que este imóvel estava situado no território rural de Bauru/SP.
Esses são os aspectos que importam no julgamento desta ação penal e que levaram à condenação do Denunciado, pois, mesmo sabendo deste fato, ALMIR não se negou a realizar diversos projetos para a implantação do empreendimento no município de Agudos. Por último, também não prospera a alegada omissão e contradição da sentença, por ter o juízo proferido a condenação do Réu ALMIR antes do julgamento de outra ação penal (nº 0000762-73.2018.4.03.6108), na qual apura-se a responsabilidade criminal de José Felisberto Dias, pessoa que elaborou o levantamento planialtimétrico da Fazenda Santa Maria.
Não procede este pedido por três fundamentos essenciais: a) primeiro, porque as responsabilidades penais são individualizadas em relação a cada Acusado e, mesmo que José Felisberto não tenha sido julgado, tal circunstância não impede que a ação penal em desfavor de ALMIR tenha o seu desfecho; b) segundo, porque a ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108, a rigor, nunca esteve apensada à presente demanda criminal.
Em verdade, o feito em referência corre paralelamente a esta a esta ação penal e jamais foi impeditivo da tramitação deste processo contra ALMIR; c) no terceiro e definitivo argumento, deve-se ter em conta que José Felisberto veio a óbito no decorrer da instrução processual e, por isso, em relação a ele, foi declarada a extinção da punibilidade, sem julgamento do mérito da ação penal nº 0000762-73.2018.4.03.6108.
Diante de todo o exposto, recebo os embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas Defesas de JOSÉ GUILHERME FRANZINI e A. O. F. G., porquanto tempestivos, reconhecendo haver omissão exclusivamente quanto ao sustentado pela Acusação, mas NEGO PROVIMENTO aos três recursos, na forma da fundamentação expendida, mantendo-se íntegra a sentença nos termos em que foi publicada.
Recebo desde já os recursos de apelação interpostos pelas Defesas de ÉRCIO LUIZ DOMINGUES DOS SANTOS e P.
L. L.-ME e de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se a intimação das partes sobre o teor desta decisão de embargos e a interposição de outros apelos, para depois proceder-se a nova intimação quanto ao prazo do oferecimento das razões recursais pela Acusação e pelos Advogados de Defesa. JÁ quanto à Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W.
S., H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, suas razões de recurso serão apresentadas em segunda instância, como requerido. No que pertine ao pedido de liberação de bens e valores, formulado pela Defesa de JOSÉ GUILHERME FRAZINI, aguarde-se eventual recurso e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a esse respeito. Proceda a Secretaria à intimação do MPF, dos Acusados e seus Defensores quanto ao teor desta decisão.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria providenciar a adequação da documentação digitalizada, especificamente para atender, se o caso, às irregularidades indicadas pela Defesa de A. O. F. G. (Id 262216563) e pela Defesa de HALIM AIDAR JÚNIOR, W. S., GISELE FERNANDA SIMÃO AIDAR, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Id 262819741).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru/SP, 26 de maio de 2023. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
JOSE ANGELO OLIVA
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
PAOLA ZANELATO
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
MARCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
RENATA DE FREITAS MARTINS
JOSE ROBERTO SPOLDARI
TIAGO NASCIMENTO SOARES
LUIZ FERNANDO MAIA
Sem prejuízo, traslade-se cópia do requerimento do Ministério Público Estadual (ID n. 55529778), para os autos físicos, os quais devem ser reativados, para movimentação.
Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Sem prejuízo, traslade-se cópia do requerimento do Ministério Público Estadual (ID n. 55529778), para os autos físicos, os quais devem ser reativados, para movimentação.
Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Sem prejuízo, traslade-se cópia do requerimento do Ministério Público Estadual (ID n. 55529778), para os autos físicos, os quais devem ser reativados, para movimentação.
Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Intime-se, devendo as partes, a partir de então, peticionar apenas nos autos físicos. BAURU, 25 de outubro de 2021. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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