PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002351-46.2016.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. O. M. Advogado do(a) REU: ANDERSON TELES BALAN - SP221564 D E S P A C H O Por sentença proferida nos autos - ID 245104624 - fls. 33/43 e ID 245104623 - fls. 01/05, o réu F. O. M. foi condenado como incurso nas penas do art. 241-A, da Lei 8.069/90, com redação dada pela Lei nº 11.829/2008, à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além de 12 (doze) dias-multa.
A e. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 241-A da Lei nº 8.069/90. O v. Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público Federal.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso especial e extraordinário. Conforme certidão retro lançada, ambos os recursos já foram julgados nas Cortes Superiores, sendo certo que perante o STJ o recurso do réu não foi conhecido e perante o STF foi negado seguimento. Contudo, a Secretaria da Vara não dispõe de acesso aos autos no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tramitou em sigilo. Assim, visando dar continuidade à marcha processual, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região o reenvio do e-mail com link de acesso aos autos no STJ e no STF, a fim de verificar, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Comprovado o trânsito em julgado, expeça-se, de imediato, Guia de Execução, distribuindo-a junto à Vara competente, bem como cumpram-se os demais comandos inerentes ao édito condenatório, ou seja, comunicando-se ao IIRGD e NID para fins estatísticos, ao e. TRE, para fins eleitorais, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados.
Intime-se, ainda, o réu, através de seu defensor constituído, para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, comprovando-se o recolhimento nos autos. Não havendo pagamento, o réu, pessoalmente, para o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Márcio Assad Guardia Juiz Federal Substituto