PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0002827-36.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência EMBARGANTE: J. Z. S. A. M., J. P. D. O. ABSOLVIDO:
L. D.
C. F. Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR SODRÉ PRADO - SP270849-A, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882-A Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR MAUAD - SP128339-A EMBARGADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos por J. Z. S. A. M. e J. P. D. O. contra emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão das apelações recebeu a seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada, pois entre a data dos fatos (30/10/2004) e a do recebimento da denúncia (07/04/2008), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (09/04/2013) e deste marco para a presente data.
3. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante juízo criminal. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário.
4. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias.
5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato (artigo 563 do CPP).
6. Não é nula a decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária à da defesa e condena o réu. Princípio do livre convencimento motivado.
7. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento Administrativo Fiscal, nos autos de infração, bem como no cruzamento dos dados extraídos da Declaração de rendimentos do ano-calendário 1996 baseado no lucro presumido e os registros constantes no livro de registro de saída e notas fiscais, demonstração de resultado de exercício e extrato analítico do período de 01/01/1996 a 31/12/1996, dos quais se extrai que a empresa realizou vendas no valor de R$ 56.455.570,77, porém informou em sua declaração de imposto de renda pessoa jurídica no mesmo período teve como renda bruta para fins de cálculo de tributo o montante de R$ 3.998,62, bem como fez a opção indevida na DIPJ pelo lucro presumido, quando se enquadrava no lucro real.
8. A autoria delitiva restou comprovada.
9. Dosimetria da pena. O montante do tributo sonegado poderá ser sopesado na primeira fase de dosimetria da pena, como grave consequência do delito ou na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12 da Lei n.
8. 137/90, porém, nunca de modo concomitante, em observância ao princípio do non bis in idem.
10. Mantida a causa de aumento da pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, considerado que o dano à coletividade gerado pela conduta dos réus foi acentuado, na medida em que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos créditos que à época dos fatos ultrapassava três milhões de reais, já desconsiderados multa e juros.
11. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa provida em parte. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária. Opostos embargos de declaração, sobreveio o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
DE ACORDO COM A DINÂMICA DOS FATOS. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminares e, por maioria, deu parcial provimento aos recursos dos acusados.
2 - Obscuridade e Omissão. Sob a rubrica de obscuridade e omissão busca o Embargante seja enfrentada novamente a materialidade delitiva que no seu entender não seria apta à condenação.
3 - O acórdão enfrentou a prova produzida nos autos, considerando-a regular e demonstradora da ocorrência do delito, tanto no aspecto da materialidade delitiva, como da respectiva autoria. A decisão contrária à pretensão defensiva não induz omissão ou obscuridade do acórdão.
4 - Não se prestam os embargos de declaração a responder questões formulada pelo recorrente.
5 - Não pode a parte pretender que prevaleça a sua "dinâmica dos fatos", interpretando o julgado na forma que entende ser a melhor adequada aos seus objetivos.
6 - Se a fundamentação expressamente consigna a regularidade da prova e a acolhe, por certo resta afastada a aventada falsidade, não se verificando o vício de omissão no acórdão.
7 - Falta de correlação entre a denúncia e a sentença. A par de não se evidenciar o vício alegado, trata-se de inovação de tese que não foi suscitada em sede de apelação, não podendo a Defesa utilizar-se desse expediente nesse momento processual.
8 - O fato do Embargante, quando da apresentação do recurso de apelação, ser representado por outro causídico, não autoriza que os novos defensores, em sede de Embargos de Declaração, inovem no processo, lançando mão de teses diversas.
9 - Se a tese sequer foi cogitada nas razões de apelação, não pode a Defesa, em embargos de declaração, pretender que o órgão julgador responda questão a respeito do tema.
10 - Embargos de declaração rejeitados. Tratando-se de acórdão não unânime, foram interpostos embargos infringentes. A E. Quarta Seção, por unanimidade, negou seguimento ao recurso. Confira-se a ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MONTANTE DOS TRIBUTOS SUPRIMIDOS. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
BIS IN IDEM AFASTADO. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Autoria delitiva suficientemente demonstrada.
2. O arcabouço probatório é satisfatório no sentido de comprovar que o réu Joseph estava imbuído da administração da companhia durante o ano de 1996, sendo claramente responsável por suas apurações mensais de faturamento, bem como, posteriormente, ao tempo da declaração de ajuste anual realizada no ano de 1997.
3. Inexistência de disposição específica sobre o momento mais adequado de incidência da exasperação sancionatória em razão do montante dos tributos suprimidos, se na primeira fase, como decorrência das ponderações sobre as circunstâncias judiciais, mormente no que tange às consequências do delito, ou na terceira fase, como causa de aumento de pena, prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
4. Caberá ao julgador, à luz do caso concreto, ponderar sobre o momento de consideração quanto à resposta penal ao grave dano à coletividade, cabendo “consignar que este pode ser sopesado ou na primeira ou na terceira fase da dosimetria, ficando apenas vedado o bis in idem.” (AgRg no AREsp 1194509/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
5. Bis in idem afastado, mantida a aplicação da majorante estabelecida no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990
6. Prevalência do voto condutor.
7. Embargos infringentes desprovidos. Opostos embargos de declaração, decidiu-se: PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. Revejo entendimento de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473, firmou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (STF, Habeas Corpus n. 176.473, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 17.04.20 a 24.04.20).
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473, em abril de 2020, é aplicável também a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 11.596/07. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal inclusive pronunciou-se nesse sentido em voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE n. 1.277.433 ED-AgR, j. 31.08.20.
4. O entendimento quanto ao acórdão confirmatório da sentença penal configurar marco interruptivo da prescrição precede em muito o quanto expresso no acórdão do HC n. 176.473, conforme se depreende dos julgados da Excelsa Corte (STF, HC n. 138.088, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 19.09.17; HC n. 136.392, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.10.17; HC n. 76.185-1, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 10.03.98 e HC n. 62.032-9, Rel.
Min. Aldir Passarinho, j. 03.08.84).
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06, EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
6. Inexistência de omissão a ser sanada.
7. Embargos de declaração desprovidos. Passo à análise individual dos recursos.
I – DO RECURSO ESPECIAL DE J. P. D. O. Trata-se de recurso especial interposto por J. P. D. O. (id 268574788) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese: a) violação e dissídio jurisprudencial em relação à interpretação a ser atribuída ao art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que em se tratando de crime consumado antes do advento da Lei 11.596/07, o acórdão condenatório não configura marco interruptivo da prescrição; b) violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, além do art. 609, p.u., do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que deve haver pronunciamento sobre em qual fase da dosimetria da pena incide o aumento de pena previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/90; c) violação dos arts. 158 e 400, § 1º, do CPP, porque indeferida a realização de diligências sobre os livros contábeis supostamente fraudados; d) violação do art. 156 do CPP por desrespeito ao ônus da prova; e) violação do art. 383 do CPP em razão da falta de correlação entre a acusação e a sentença/acórdão; f) violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, porque o tribunal deixou de enfrentar teses defensivas importantes.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. A questão referente à prescrição punitiva estatal foi analisada da seguinte forma: Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ao caso em tela. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10/12/2003 (DJ 13/05/2005, pg.06), entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário.
Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo. Tal entendimento foi consagrado na Súmula Vinculante nº. 24 da Suprema Corte, dispondo que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Destarte, é de se observar que não transcorreu o lapso prescricional, considerado que a pena imputada aos acusados pelo crime do artigo 1º da Lei 8.137/90 foi de 04 anos de reclusão, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso IV, ou seja, pelo período de 08 anos.
Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do lançamento definitivo do crédito (30/10/2004, fl. 1179) e a do recebimento da denúncia (07/04/2008, fls. 1255/1256), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (09/04/2013, fl. 1993) e deste marco para a presente data.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. São fatos incontroversos: (i) que a consumação ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário em 30.10.2004; (ii) que o recebimento da denúncia ocorreu em 07.04.2008; (iii) que a sentença condenatória foi publicada em 09.04.2013. A pena estabelecida ao recorrente foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, de forma que a prescrição opera-se em 8 anos, nos termos art. 109, IV, do CP.
À época em que consumado o crime (30.10.2004) não havia ainda sido atribuída nova redação ao inciso IV do art. 117 do CP, o que ocorreu em 2007 com a Lei 11.596. Deste modo, naquele momento, o acórdão condenatório não tinha o condão de interromper o curso prescricional. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em sessão virtual ocorrida entre 17.04.2020 e 24.04.2020, ter fixado a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", a sua aplicação no caso em análise não é possível por força da irretroatividade da lei penal.
Logo, a nova lei, que é prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de ofender a garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Precedentes.
II - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão (fl. 870) - desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos e, ainda, porquanto o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (fl. 708), impõe o cômputo da prescrição pela metade, conforme art. 115 do CP.
III - In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Agravo regimental provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, tratada nestes autos. (STJ, AgRg no AREsp 1678771/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 18.08.20020, DJe 31.08.2020) – destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1264762/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, HC 261404/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.10.2013, DJe 10.10.2013. Assim, reveste-se de plausibilidade a tese recursal. Outrossim, deixa-se de reconhecer a prescrição, neste momento, em função da discordância do Parquet e também por não ter este órgão jurisdição de mérito sobre os processos, conforme amplamente reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
5. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Presidência/vice-presidência, que deve se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários".
6. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) – destaques nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não se pode conhecer do pleito de reconhecimento da prescrição, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente.
4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) – destaques nosso AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente.
4. Recurso não conhecido. (ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.867.179/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.) – destaques nosso. Constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nº 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
II – DO RECURSO ESPECIAL DE J. Z. S. A. M.. Trata-se de recurso especial interposto por J. Z. S. A. M. (id 269498190) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese: a) violação do art. 107, IV, do CP, uma vez que diante da época em que houve a consumação do delito o acórdão não constitui marco interruptivo da prescrição; b) violação do art. 383 do CPP por violação do princípio da correlação entre acusação e sentença; c) violação do art. 156 do CPP por desrespeito ao ônus da prova; d) violação dos arts. 381, III, 315, § 2º, IV e 564, V, do CPP, bem como do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão manteve o déficit argumentativo que não supre as exigências de um sistema jurídico democrático.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. A questão referente à prescrição punitiva estatal foi analisada da seguinte forma: Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ao caso em tela. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10/12/2003 (DJ 13/05/2005, pg.06), entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário.
Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo. Tal entendimento foi consagrado na Súmula Vinculante nº. 24 da Suprema Corte, dispondo que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Destarte, é de se observar que não transcorreu o lapso prescricional, considerado que a pena imputada aos acusados pelo crime do artigo 1º da Lei 8.137/90 foi de 04 anos de reclusão, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso IV, ou seja, pelo período de 08 anos.
Assim, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do lançamento definitivo do crédito (30/10/2004, fl. 1179) e a do recebimento da denúncia (07/04/2008, fls. 1255/1256), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (09/04/2013, fl. 1993) e deste marco para a presente data.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. São fatos incontroversos: (i) que a consumação ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário em 30.10.2004; (ii) que o recebimento da denúncia ocorreu em 07.04.2008; (iii) que a sentença condenatória foi publicada em 09.04.2013. A pena estabelecida ao recorrente foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, de forma que a prescrição opera-se em 8 anos, nos termos art. 109, IV, do CP.
À época em que consumado o crime (30.10.2004) não havia ainda sido atribuída nova redação ao inciso IV do art. 117 do CP, o que ocorreu em 2007 com a Lei 11.596. Deste modo, naquele momento, o acórdão condenatório não tinha o condão de interromper o curso prescricional. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em sessão virtual ocorrida entre 17.04.2020 e 24.04.2020, ter fixado a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", a sua aplicação no caso em análise não é possível por força da irretroatividade da lei penal.
Logo, a nova lei, que é prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de ofender a garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Precedentes.
II - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão (fl. 870) - desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos e, ainda, porquanto o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (fl. 708), impõe o cômputo da prescrição pela metade, conforme art. 115 do CP.
III - In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Agravo regimental provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, tratada nestes autos. (STJ, AgRg no AREsp 1678771/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 18.08.20020, DJe 31.08.2020) – destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1264762/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, HC 261404/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.10.2013, DJe 10.10.2013. Assim, reveste-se de plausibilidade a tese recursal. Outrossim, deixa-se de reconhecer a prescrição, neste momento, em função da discordância do Parquet e também por não ter este órgão jurisdição de mérito sobre os processos, conforme amplamente reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
5. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Presidência/vice-presidência, que deve se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários".
6. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) – destaques nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não se pode conhecer do pleito de reconhecimento da prescrição, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente.
4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) – destaques nosso AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente.
4. Recurso não conhecido. (ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.867.179/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.) – destaques nosso. Constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese do disposto nas Súmulas nº 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
III – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE J. P. D. O.. Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. P. D. O. (id 268574794) com fulcro no art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVIII e 93, IX, da Constituição Federal, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para apurar eventual falsidade documental ou ideológica.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Arguida em preliminar destacada a tese de repercussão geral do recurso, descabe apreciação por esta Corte. O alegado cerceamento de defesa foi decidido sob a óptica da legislação infraconstitucional, sem qualquer referência à Constituição Federal. A propósito, colhe-se do voto: Da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, antes do encerramento da instrução criminal, a fim de verificar se no prontuário da empresa (DECA - Declaração Cadastral) constava a informação de extravio de documentos do estabelecimento ocorrido em 1998.
Consta dos autos que, no curso da instrução processual, a defesa peticionou às fls. 1788/1790 manifestando que, "antecipando o requerimento previsto no artigo 402 do Código de Processo Penal, requer a expedição de Ofício à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo ... para que informe se no prontuário da empresa RECOL REFINADORA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA., alterado para Assis e Olinto Comercio de Óleos Ltda ..., relativo ao ano de 1998, consta informação de extravio de documentos".
Por ocasião da audiência de instrução em 29/09/2011, o magistrado a quo indeferiu o pedido, ao fundamento que a prova poderia ser obtida diretamente pela defesa (fl.1817):
1) Indefiro o requerido na petição de fls. 1769/1771, tendo em vista que a prova pode ser obtida diretamente pela defesa sem a necessidade de interposição judicial. Tal requerimento poderá ser apreciado em caso de recusa comprova de fornecimento das informações. Na mesma ocasião, foi dada a palavra para acusação e defesa, nos termos do artigo 402 do CPP, não tendo as partes requerido diligências complementares, abrindo-se prazo para apresentarem as alegações finais (1187/1188).
Em 03/11/2011 a defesa informou que, "cumprindo o determinado por esse douto juízo, o acusado J. P. D. O. dirigiu requerimento ao Delegado Regional Tributário da Segunda Delegacia Regional Tributária", estando aguardando resposta da autoridade. Assim, "nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, requer seja aguardada a resposta da Douta autoridade antes de se manifestar em memoriais, em consonância com a ordem processual estabelecida no artigo 404 do Código de Processo Penal" (fls. 1855/1586).
A defesa anexou o protocolo do requerimento junto à Secretaria da Fazenda, datado de 31/10/2011 (fl. 1857). A defesa requereu a reapreciação da decisão de indeferimento, argumentando ainda que não haveria encerramento da instrução criminal (fls. 1926/1929). O juízo a quo manteve o indeferimento e determinou que a defesa apresentasse as alegações finais, não havendo que se questionar o encerramento da instrução criminal, pois o defensor estava presente na audiência de instrução de 29/09/2011 (fl. 1932):
2. Fls.1836/1853 e 1907/1911, mantenho o indeferimento de fls.1798/1799, uma vez que não houve comprovação de recusa por parte da autoridade fazendária, cabendo à parte obter diretamente os documentos que achar necessários. 2.1 Uma vez que o Dr.Victor Mauad - OAB/S.P 128/339 estava presente na audiência de instrução realizada aos 29/09/2011, tendo manifestado perante este Juízo que nada tinha a requerer nos termos do artigo 402 do CPP, não há que se questionar o encerramento da instrução criminal.
3.
Diante do exposto, bem como, da certidão de decurso de prazo de fls.1912, intime-se novamente os defensores dos réus: SP128339 VICTOR MAUAD, SP154860 THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER, SP225580 ANDRÉ DOS SANTOS, SP045662 VANIA MARIA B LAROCCA DA SILVA e SP212306 MATHEUS TESTINI DE MELLO MILLER, para manifestarem-se nos termos do artigo 404 do CPP, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal e de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil noticiando a conduta.
A defesa de Joseph Ao prolatar a sentença, o juiz a quo rejeitou a preliminar sustentada pela defesa, pelos seguintes fundamentos (fls. 1973/1974): Da ausência de cerceamento de defesa A defesa dos acusados JOSEPH ZUZA e JASON alega que houve cerceamento de defesa, por entender ser necessária a obtenção de prova complementar, a ser obtida por meio de expedição de ofício por este Juízo à Secretaria de Estado dos Negócios Jurídicos da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de verificar se, no prontuário da empresa (DECA - Declaração Cadastral), a empresa informou o extravio dos documentos e reconstituiu sua escrita fiscal.
Aduz que a não expedição de ofício inviabilizou a produção da prova. Sucede que o fato que a defesa almejava demonstrar, a saber, a ocorrência de extravio de documentos fiscais da empresa RECOL, no ano de 1998, já está suficientemente comprovado nos autos. Com efeito, reputo que o documento de fls. 1065, aliado aos diversos depoimentos de testemunhas, notadamente Roberto Carlos Petri e Ananias Ferreira da Silva, demonstram a existência do fato cuja prova complementar a defesa desejava obter.
Portanto, não há falar-se em cerceamento de defesa. Sustenta a defesa em razões de apelação a nulidade do processo, pois houve expresso deferimento para a obtenção da prova, não havendo o encerramento da instrução. Narra que o cerceamento de defesa impediu o apelante em demonstrar que a empresa comunicou formalmente o extravio dos documentos que não puderam ser apresentados ao fisco. Não assiste razão à defesa.
Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, restou demonstrado nos autos, por diversos meios de prova, a ocorrência de extravio de documentos da empresa que a defesa pretendia demonstrar, não havendo que se falar em prejuízo à defesa a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Destarte, extrai-se da declaração publicada no jornal Diário Popular de 03.06.1998, que a "RECOL (...) comunica o extravio em 26/05/1998, de Notas Fiscais de Compra e Entrada - Série E-1 -, emitida se em branco, do período de 04/92 a 05/98, Livro de Registro de Entrada de Mercadoria, Recolhimentos do COFINS e PIS e Duplicatas quitadas.
Extravio ocorrido no trajeto entre os bairros da Vila Mariana e Santo Amaro (...)" (fl. 1065). Observo que não há que se falar em mácula na decisão que declarou encerrada a instrução criminal, pois, ao ser questionado pelo juízo, o próprio defensor afirmou não haver requerimento de diligências complementares (fl. 1817). Cumpre destacar a extemporaneidade da manifestação da defesa, eis que o indeferimento foi manifestado pelo juízo em 29/09/2011 (fl. 1817) e somente em 30/10/2011 a defesa pleiteou administrativamente a obtenção dos documentos pretendidos (fl. 1857), tendo comunicado ao juízo em 03/11/2011 (fl. 1855).
Ademais, registro ainda que o indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Nesse sentido situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: Verifica-se, do acima apresentado, que a questão trazida à apreciação não foi decidida sob o enfoque constitucional, de modo que, quanto a este aspecto, não se mostra admissível o recurso extraordinário por ausência do necessário requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, o óbice contido na súmula 282 do STF: Súm. 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II E IV, DA LEI 8.137/90. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1288890 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) De forma idêntica: STF, ARE 1003305 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2016, DJe 07.02.2016; STF, ARE 1206100 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2019, DJe 31.07.2019. Eventualmente superado o prequestionamento, o recurso teria seu trâmite negado porque as teses recursais esbarram em questões apreciadas definitivamente pelo STF em sede de repercussão geral, quando fixados os Temas 660 e 339.
Com efeito, o recorrente aponta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do citado paradigma foi assim lavrada: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Também aponta o recorrente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, vício este que não se sustenta diante de uma singela leitura da fundamentação apresentada pelo órgão fracionário. Assim é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Portanto, por qualquer ângulo que se olhe para o recurso, tem-se que não comporta remessa ao STF.
A um por ausência de prequestionamento e a dois porque as teses contrariam o quanto já decidido em sede de repercussão geral. Em face do exposto, ausente o prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
IV - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE J. Z. S. A. M.. Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. Z. S. A. M. (id 269498197) com fulcro no art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVIII, “a”, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de ter havido mudança entre o fato imputado na peça acusatória e a sentença condenatória, em clara nulidade que não foi corrigida no acórdão.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Arguida em preliminar destacada a tese de repercussão geral do recurso, descabe apreciação por esta Corte. As questões ora ventiladas, nos termos em que propostas, não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias sob o prisma constitucional, de forma que carecem do necessário e indispensável requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice contido na súmula 282 do STF: Súm. 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II E IV, DA LEI 8.137/90. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
3. Agravo interno desprovido. (ARE 1288890 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020) De forma idêntica: STF, ARE 1003305 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2016, DJe 07.02.2016; STF, ARE 1206100 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2019, DJe 31.07.2019. Eventualmente superado o prequestionamento, o recurso teria seu trâmite negado porque as teses recursais esbarram em questões apreciadas definitivamente pelo STF em sede de repercussão geral, quando fixados os Temas 660 e 339.
Com efeito, o recorrente aponta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do citado paradigma foi assim lavrada: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Também aponta o recorrente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, vício este que não se sustenta diante de uma singela leitura da fundamentação apresentada pelo órgão fracionário. Assim é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Portanto, por qualquer ângulo que se olhe para o recurso, tem-se que não comporta remessa ao STF.
A um por ausência de prequestionamento e a dois porque as teses contrariam o quanto já decidido em sede de repercussão geral. Em face do exposto, ausente o prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.