EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos, em 10/08/2016, por GUMERCINDO DA SILVA INÁCIO e FÁTIMA MARLENE PEREIRA INÁCIO em face da Execução Fiscal 0002308-26.2010.403.6115, movida pela UNIÃO FEDERAL em face de Maria Cristina da Silva Ibaté ME e Maria Cristina da Silva. Sustentam que são proprietários e possuidores do imóvel objeto da matrícula n. 51745 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos-SP, conforme contrato particular de compra e venda datado de 03/12/2001, com escritura pública de venda e compra realizada em 21/12/2013.
Refere que o imóvel foi adquirido antes mesmo do fato gerador do débito tributário e do ajuizamento da ação. Que já houve tentativa de penhora do imóvel no bojo de ação trabalhista na qual consta certidão de Oficial de Justiça que constatou em 08/05/2008 que os embargantes já residiam no imóvel e que haviam se mudado para o local cerca de oito anos antes. Alegam que o registro junto ao CRI ocorreu somente em 2013, quando tiveram recursos para tal finalidade e após a solução definitiva da lide trabalhista.
Requereram, em sede de liminar, o imediato levantamento da penhora, ao final, a confirmação da medida e manutenção dos embargantes na posse dos imóveis (fls. 1/10 do ID 24548406). Concedida em parte a liminar para suspender o executivo fiscal com relação ao imóvel objeto da ação (fl. 267 do ID 245484417). A União apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação (fls. 269/281 do ID 245484417).
Argumenta que não foi anexado aos autos contrato de compra e venda com reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas para prova de aquisição do bem no ano de 2001 pelos embargantes. Alega que, conforme sua última declaração de imposto de renda de pessoa física do ano de 2009, a executada Maria Cristina da Silva informou à RFB que o imóvel objeto da ação, localizado à Rua Pedro Ronquim, 323, Jardim Nossa Sra.
Aparecida, em Ibaté-SP, objeto da matrícula 51.745 do CRI de São Carlos-SP, era de sua propriedade. Refere que não foram por ela apresentadas declarações de imposto de renda após esta data. Sustenta que, tendo sido o imóvel alienado apenas em 2013, conforme registro, de sorte que tal ato se deu em fraude à execução, eis que Maria Cristina foi citada em 14/02/2011 para responder à execução, conforme fl. 131 do feito executivo, nos termos do art. 792, inc.
IV e § 3°, do CPC, e art. 185 do CTN. Os embargantes apresentaram réplica. Ressaltam que consta da fl. 134 da Ação Trabalhista anexada aos autos certidão do Oficial de Justiça que constatou que os embargantes residiam no imóvel em 08/05/2008 e que informaram, na ocasião, terem se mudado para o local há oitos anos. Indica, ainda, constar da fl. 178 do processo trabalhista cópia do instrumento particular de compra e venda (fls. 288 /293 do ID 24548417).
Instadas a especificar provas, os embargantes requereram a produção de prova oral para a oitiva da executada Maria Cristina da Silva (fl. 295 do ID 24548417). A União requereu o julgamento antecipado (fl. 297 do ID 24548417). Proferida decisão de conversão do julgamento do feito em diligência para a produção de prova oral ( fls. 298/300 do ID 214548417). Prejudicada a audiência de instrução em razão da ausência da testemunha (ID 25453185).
As partes foram intimadas da virtualização do feito a para manifestação em termos de prosseguimento (ID 33173065). União reiterou os termos da contestação (ID 33482096). A embargante Fátima informou o óbito de Gumercindo da Silva, requerendo prazo para habilitação do espólio. No mais, indicou constarem da Reclamatória Trabalhista diversos documentos hábeis a comprovar sua propriedade anterior à Execução Fiscal, como certidões de Oficial de Justiça nas quais foi constatado que os embargantes residiam no imóvel, comprovante de endereço no imóvel objeto da ação consistente em conta de consumo da CPFL de janeiro de 2010, declaração de Maria Cristina da Silva de 10/03/2010 na qual informou a venda do imóvel em 2001, ocasião em que acostou cópia do instrumento particular de compra e venda, depoimento do reclamante daquela ação informando que sabia que Gumercindo residia no mesmo bairro que o seu há muitos anos, entre outros.
Refere que, ainda que considerada a data em que juntado o instrumento particular de compra e venda na ação trabalhista, em 10/03/2010, resta demonstrada a anterioridade do negócio em relação à Execução. Reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 35033088). Deferida a realização de nova audiência para oitiva da testemunha Marcia Cristina da Silva e indeferida a oitiva das testemunhas arroladas no ID 35033088 em razão da preclusão consumativa em relação ao requerimento da prova (ID 35562789).
Anexada aos autos a Certidão de Óbito do coautor Gumercindo da Silva Inácio (ID 36238620). Intimadas sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, a União reiterou o desinteresse na produção de prova oral e a autora requereu realização da audiência (ID 41968445 e 42178790). Designada audiência (ID 45110938 e 45555103). O requerimento de adiamento da audiência pela parte autora (ID 47389493) foi deferido (ID 47551390).
Designada nova audiência (ID 55579319), a União manifestou ciência, ocasião em que anexou cópia da CDA aos autos (ID 55640816) e a parte autora informou os dados necessários para o ato (ID 160649622). Realizada audiência de instrução, ocasião em que ouvido depoimento da parte autora e da testemunha (ID 167899287 e anexos). As partes apresentaram alegações finais (ID 167881195 e 169860787). Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e
Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, inicialmente, que os débitos objeto da execução fiscal embargada são débitos de natureza tributária - SIMPLES – inscritos em dívida ativa em 16/08/2004 (CDA 80 4 04 068645-46), 30/05/2005 (CDA 80 4 05 130935-51) e 18/10/2010 (CDA 80 4 10 064085-41) (v. fls. 1/126 do ID 24548090 do proc. 0002308-26.2010.403.6115). A soma dos débitos atualizada por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal, em 10/12/2010, era de R$ 47.072,10.
Por se tratar de firma individual, a pessoa física Maria Cristina da Silva foi incluída no polo passivo daquela Execução, que tinha por executada incialmente apenas a pessoa jurídica Maria Cristina da Silva Ibaté – ME, sem necessidade de nova citação, eis que já havia sido citada em 14/12/2011 (fls. 138 e 172 do ID 24548090 do proc. 0002308-26.2010.403.6115). As tentativas de penhora de bens naquele feito restaram frustradas (fls. 149, 179/180, 188, 189/191, 211/215 do ID 24548090 do proc. 0002308-26.2010.403.6115).
Por ocasião da primeira tentativa de penhora do imóvel objeto desta ação, em 25/08/2015, o Oficial de Justiça responsável pelo autor relatou que o imóvel situado na Rua Pedro Ronquim, 323, Jardim Nossa Senhora Aparecida, estava registrado na Prefeitura Municipal em nome de Gumercindo da Silva Inácio. Consta, ainda, que, segundo a executada, o imóvel havia sido vendido há mais de vinte anos (fl. 221 do ID 24548090 do proc. 0002308-26.2010.403.6115).
Foi deferida, então, a penhora sobre o imóvel objeto da ação por decisão na qual já se reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação feita pela executada na execução fiscal n. 0002308-26.2010.4.03.6115, em 13/06/2016 (ID 24548090 p. 239), nos seguintes termos: “(...) Com razão a União na medida em CDAs foram inscritas em 16/08/2004 (CDA 80 4 04 068645-46), EM 30/05/2005 (CDA 80 4 05 130935-51) e em 18/10/2010 (CDA 80 4 10 064085-41), acitação ocorreu em 14/02/2011 (fl. 131) e que o imóvel foi alienado em 21/12/2013).
A questão encontra-se pacificada pelo STJ que, no julgamento do REsp. n. 1141990, julgado conforme procedimento previstos os recursos repetitivos (regime do art. 543-C do CPC /1973 e da Resolução STJ n. 08/2008), foi firmado o seguinte entendimento: “Tema 290) Se o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, data do início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.
Isto posto, reconheço e declaro a existência de fraude à execução quanto à alienação do imóvel de matr. 51.745 do CRI de São Carlos pertencente à executada Maria Cristina da Silva (...)”. Pela presente ação, já se viu, os embargantes pretendem provar que a alienação se deu em data anterior, conforme contrato particular de compra e venda (03/12/2001), embora a escritura pública de venda e compra tenha sido registrada somente em 21/12/2013.
A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, assim prevê o artigo 185 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Em sua redação primeva, o dispositivo supratranscrito assim estabelecia: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." Assim, pela simples leitura dos dois dispositivos supra transcritos, fica claro que o termo inicial da fraude à execução há que ser avaliado e compreendido em dois momentos distintos: antes de 2005, considerava-se como fraudatória a alienação ou oneração de bens ou rendas feitas pelo sujeito passivo, se já havia execução fiscal em andamento; pela atual redação, após 2005, considera-se fraude à execução se o sujeito passivo se põe a alienar bens, após a devida inscrição em dívida ativa.
Nos dois casos, ressalte-se, é ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DA BOA-FÉ DO TERCEIRO.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.990/PR). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às execuções fiscais (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010).
2. Com efeito, o artigo 185, do CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do Codex Tributário, passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução; ao passo que, a partir da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e A Execução Extrajudicial", 1ª ed., 2008, Ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 95/96; Cândido Rangel Dinamarco, in "Execução Civil", 7ª ed, 2000, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 278/282; Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", 22ª ed., 2003, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 210/211; Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 11ª ed., 2005, Ed. Saraiva, São Paulo, págs. 472/473; e Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 1996, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 604).
7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN, implica em violação da cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
8. Conclusivamente: (i) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (iii) a fraude de execução prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; e (iv) a inaplicação do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente citada a devedora em 14.05.2002.
10. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
11. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
12. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). (STJ, PRIMEIRA TURMA, Agravo Regimental no Recurso Especial 1065799, Relator Min. Luiz Fux, j. 15/02/2011, v.u., fonte: DJE DATA: 28/02/2011).” Negrito nosso. No caso dos autos, existem, de fato, fortes indícios de que o imóvel fora vendido aos embargantes antes do efetivo registro da compra e venda em 2013.
O imóvel objeto da presente ação já foi objeto de penhora em processo trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (autos n. 01752-2010-.5.15.0106) Daquela ação consta certidão do Oficial de Justiça que constatou que os embargantes, de fato, já residiam no imóvel em 08/05/2008 e que informaram, na ocasião, terem se mudado para o local oitos anos antes (fl. 162 do ID24548406). Consta, ainda, declaração do Advogado da executada Maria Cristina da Silva anexada àquele feito em 20/03/2010 no sentido de que o bem havia sido vendido para Gumercindo da Silva Inácio em 03/12/2001. (fs. 214/215 do ID 24548406).
Daquele feito, consta que em 05/10/2010, por ocasião da penhora, o autor Gumercindo da Silva Inácio, na condição de possuidor, foi nomeado como depositário do imóvel (fl. 251 do ID 245484406). Às fls. 43/44 do ID 24548417 foi juntado o contrato particular de compra e venda datado de 03 de dezembro de 2001, assinado por Maria Cristina da Silva (vendedora) e Gumercindo da Silva Inácio (comprador). Também em sede do juízo trabalhista foi realizada audiência (f. 101/102 do ID24548417), em 17 de fevereiro de 2011, na qual foram ouvidos o falecido Sr.
Gumercindo e a testemunha Maria Cristina Thomaz (pessoa absolutamente diversa da executada Maria Cristina da Silva), a testemunha informou que os embargantes eram seus vizinhos há cerca de 10 anos, que a antiga proprietária era Maria Cristina da Silva que “deixou o imóvel, pois havia comprado outro imóvel em outro bairro, deixando com a depoente seu novo telefone e endereço para, caso surgisse alguém interessado na compra do imóvel, a depoente entrar em contato com ela, que a esposa do embargante soube que o telefone da Sra.
Maria Cristina estava com a depoente e solicitou o contato, pois tinha interesse na compra do imóvel, que passado alguns dias, a Sra. Maria Cristina disse a depoente que havia vendido o imóvel, que a Sra. Maria Cristina reside em casa própria, mas a depoente não sabe se tem outros imóveis.” Naquele feito, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes por sentença proferida em 21 de fevereiro de 2011 (fls. 105/106, ID 24548417) para reconhecer que o imóvel havia sido vendido antes do ajuizamento da ação trabalhista e, portanto, não poderia responder pela execução naquele feito.
A ação trabalhista foi ajuizada em 2006 (fls. 286/288 do ID 24548406). In verbis: “O embargante provou, conforme lhe cabia, que adquiriu o imóvel mencionado na petição inicial antes da propositura da reclamação trabalhista pelo embargado em face de Maria Cristina da Silva Ibaté ME. De fato, a única testemunha declarou (itens 4, 5, e
6) que há cerca de dez anos, tendo conhecimento do endereço e número de telefone para contato com a antiga proprietária do imóvel, Sra. Maria Cristina Silva, foi procurada pela esposa do embargante, que alegou interesse em adquirir o bem, sendo que após alguns dias a própria Sra. Maria Cristina informou à testemunha que o havia vendido. A testemunha declarou, ainda (item 2), que o embargante reside no local desde aquela época, o que, aliás, é comprovado pelo depoimento do embargado (itens 1 e 2).
Em pese o embargante não ter procedido à transferência formal da titularidade do imóvel, bem como ao registro da escritura em seu nome, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o bem já lhe pertencia de fato desde quase cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista pelo embargante em face de Maria Cristina da Silva Ibaté ME, não podendo, portanto, responder por débitos desta. Diante disso, determino o cancelamento da penhora realizada, nos autos da ação trabalhista n. 146200-97.2006, sobre o imóvel objeto da matrícula n. 51745, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao embargante.” No presente feito, foram ouvidas a executada Maria Cristina e a autora Fátima Marlene, que reiteraram que o imóvel teria sido vendido, por volta, do ano de 2001.
A senhora Maria Cristina da Silva informou que: “que está na presença de seu filho Gabriel, não se lembra exatamente, 99 ou 2000, a venda do imóvel para senhor Gumercindo. Comprou outro imóvel posteriormente, onde reside atualmente. Não declarava imposto de renda diretamente. Seu ex-marido que resolvia tudo em seu nome. Em 2009 era seu contador (do seu marido) que fazia a declaração e declarou errado o imóvel no seu nome.
Não sabe fazer a declaração, era seu marido que resolvia. Fátima mora ainda no imóvel. Não faz nem ideia de quando vendeu o imóvel. Era seu ex-marido que resolvia tudo, mas a testemunha ficava sempre de fora, era seu ex-marido que cuidava.” A senhora Fátima Marlene, claramente pessoa simples, de baixo letramento, informou que em seu depoimento que: “compraram a casa de Maria Cristina, com um dinheiro que recebeu de acerto da Usina. 2001, 2002, não se recorda da data.
Não se recorda quando foi essa rescisão. Pagaram à vista. Não sabe o valor certo, não sabe se foi 15 mil reais o preço. Dinheiro da rescisão de Gumercindo. Depois apareceu o problema na justiça, que não tinha conhecimento. Na época que compraram a casa gastaram todo o dinheiro recebido para comprar a casa, não possuíam sabedoria que tinham de passar logo esse documento, por falta de recurso foram se passando os anos.
A autora mora nessa casa até hoje, com dois filhos, duas netas e duas noras. Reperguntas pela advogada da autora. Foram até Ibaté procurar casa, passou numa rua e perguntou para uma vizinha. Fechou negócio direto com a proprietária. Essa vizinha ainda mora lá, também se chama Maria Cristina.” Em consulta ao CNIS (anexo à presente sentença) do falecido Gumercindo da Silva Inácio, verifica-se que de fato no ano de 2001, houve a rescisão do vínculo com a Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, tendo o vínculo perdurado de 21/02/1985 a 18/09/2001.
Com efeito, da prova carreada aos autos (documentos juntados acima listados, prova testemunhal produzida em sede do juízo trabalhista, bem como deste juízo, oitiva da embargante), entendo que é clara a realização da compra e venda do imóvel objeto da ação no ano de 2001, sendo que o seu registro cartorário somente ocorreu em 2013. Como alhures mencionado, antes de 2005, considerava-se como fraudatória a alienação ou oneração de bens ou rendas feitas pelo sujeito passivo, se já havia execução fiscal em andamento; pela atual redação, após 2005, considera-se fraude à execução se o sujeito passivo se põe a alienar bens, após a devida inscrição em dívida ativa.
Os débitos objeto da Execução Fiscal foram inscritos em dívida ativa nas seguintes datas: 16/08/2004 (CDA 80 4 04 068645-46), 30/05/2005 (CDA 80 4 05 130935-51) e 18/10/2010 (CDA 80 4 10 064085-41) (v. fls. 1/126 do ID 24548090 do proc. 0002308-26.2010.403.6115). A execução fiscal foi ajuizada em 10/12/2010. Ora, havendo débito inscrito na dívida ativa desde 2004 e sendo certo que, após 2005, considera-se fraude à execução se o sujeito passivo se põe a alienar bens, após a devida inscrição em dívida ativa, e havendo provas seguras de que o bem imóvel objeto da presente lide foi alienado no final de 2001, não é possível considerar a existência de fraude à execução, seja, em relação à redação primeva ou à atual do art. 185 do CTN.
Neste sentido já decidiu o
C. TRF3: E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. - A matéria pertinente à fraude à execução, no campo tributário, encontra regramento específico no art. 185 do CTN. - Ao tratar do tema, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa.
Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". - No caso dos autos, a alienação do imóvel pelo coexecutado aos embargantes operou-se sob a égide do art. 185 do CTN, em sua redação original, na medida em que precedeu a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005.
Sendo assim, descabe cogitar-se no caso de negócio jurídico fraudulento, eis que aperfeiçoado quando ainda não havia execução fiscal em curso contra o alienante. - Embora a escritura de compra e venda tenha sido lavrada e registrada em cartório somente em 2013, ou seja, muito tempo após a promessa de transmissão onerosa pactuada em 1994, tal fato não impede o afastamento da constrição judicial sobre o bem.
Isso porque a celebração de compromisso de compra e venda constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84 do E. STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). - Não vislumbrada a ocorrência de fraude à execução no presente caso, de rigor a manutenção do levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis descritos na inicial. - Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000843-34.2019.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) Negrito nosso. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005. SÚMULA 375 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros.
2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa da Embargante, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
3. A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução.
4. No RESP nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, a averiguação acerca da caracterização da fraude à execução deve se pautar no marco temporal da alienação do bem. No caso, como a alienação deu-se antes de 09.06.2005 (início da vigência da LC nº 118/95, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução exige a citação válida do devedor.
Precedentes.
5. Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039).
6. Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época.
Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Precedentes.
7. Recurso de apelação da União desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004626-77.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) Negrito nosso. Portanto, o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução já ocorrido nos autos da Execução Fiscal deve, por consequência, ser reformado. Isto posto, o decreto de procedência dos presentes Embargos de Terceiro é medida que se impõe.
Lado outro, a União não deu causa ao ajuizamento da demanda. Ora, a controvérsia surgiu em decorrência de conduta omissiva da parte autora, que, muito embora tenha realizado a compra e venda do imóvel, deixou de registrar a transação na matrícula do imóvel. Assim, a União não poderia ter ciência a respeito do negócio jurídico e, por isso, não pode suportar, por conseguinte, os encargos de sucumbência quando quem deu causa ao processo, data venia, foi a própria parte autora.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, determino o cancelamento da penhora realizada, nos autos da execução fiscal n. 00023082620104036115, sobre o imóvel objeto da matrícula n. 51745, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaté/SP. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando de um lado a procedência e de outro o reconhecimento de que foi a parte autora quem deu causa ao ajuizamento da demanda, mostra-se razoável a não condenação de qualquer das partes em honorários de sucumbência.
Custas pela autora. Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (autos nº 0002308-26.2010.403.611), nele prosseguindo-se. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS – SP, data da assinatura eletrônica. CAROLLINE SCOFIELD MARAL JUIZ(A) FEDERAL Assinado digitalmente
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. Decisão A disciplina da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, que dispôs sobre as medidas necessárias ao restabelecimento apenas gradual das atividades presenciais no âmbito do TRF da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tem sido reiteradamente prorrogada pela Presidência e pela Corregedoria do TRF3ª Região, haja vista a pandemia ainda vivenciada.
Por sua vez, a Resolução 343/2020 da Presidência do TRF da 3ª Região regulamentou a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal. Intimadas as partes para manifestação acerca de eventual interesse na designação de audiência por videoconferência, a ser realizada na sala virtual desta 2ª Vara Federal de São Carlos, houve anuência da parte autora, quem requereu a prova oral deferida pelo despacho saneador de 10/08/2018.
Assim, designo audiência para o dia 24/11/2021, às 14h, para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, a qual será realizada por videoconferência, cabendo à advogada da parte autora informar ou intimar a testemunha arrolada, do dia, da hora e da forma de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, observadas as disposições do art. 455 e parágrafos do CPC. Em regra, é vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha.
A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento.
Excepcionalmente, caso haja pedido devidamente fundamentado nos autos, a testemunha poderá ser ouvida em recinto onde se encontrem outros participantes da audiência. Neste caso, contudo, deverá haver especial observância dos cuidados obrigatórios e necessários ao distanciamento social, bem como deverá ser especialmente assegurada a separação da pessoa ouvida no momento em relação aos demais (testemunhas em relação ao depoimento da parte autora e testemunha em relação às demais testemunhas).
Em qualquer caso, antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. Observo que já constam dos autos (Id 45555106 e Id 45555107) tutoriais simplificados de acesso ao sistema de videoconferência desta Justiça Federal (Sistema Microsoft Teams). Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected].
Por fim, a fim de viabilizar os trabalhos da Serventia no dia ora agendado, as partes deverão peticionar nos autos ou enviar em correspondência eletrônica os telefones e e-mails para pronto contato com todos os que participarão do ato e para o necessário envio do link de acesso à sala virtual. Providencie a Secretaria as intimações e comunicações necessárias. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. Decisão Intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de todos os envolvidos participarem da audiência em suas próprias residências e/ou locais de trabalho, em razão da instituição da fase emergencial pelo Governo do Estado de São Paulo, a autora informou “que é pessoa humilde e não possui conhecimentos em informática, sendo que, na data e horário designado para a audiência de instrução e julgamento, seus filhos, com quem mantém contato diário e, eventualmente, poderiam auxiliá-la para ingresso na sala de audiência virtual, estarão em seus respectivos locais de trabalho” (Id 47389493).
Diante deste quadro, CANCELO a audiência designada para o dia 24/03/2021. Intimem-se com brevidade, tendo em vista a proximidade da data agendada. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de nova data para o ato. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. Decisão Em que pese a União em recente petição reitere o argumento da desnecessidade da prova oral, verifico que a oitiva da testemunha Maria Cristina da Silva foi deferida à parte autora pela decisão de saneamento do feito proferida em 10/08/2018 (Id 24548417, fls. 298/299).
Assim, ante a concordância manifestada pela parte embargante com a realização da audiência sob a forma virtual, designo o dia 24/03/2021, às 14 horas para a sua realização na sala virtual desta 2ª Vara Federal de São Carlos, através do sistema de videoconferência “Cisco Meeting”, cabendo à advogada da autora informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, observadas as disposições do art. 455 e parágrafos do CPC.
É vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento.
Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado, desde que tomados os cuidados obrigatórios e necessários ao distanciamento social.
Não se aplica essa faculdade caso a região em que se encontrem parte e advogado estiver classificada em fase vermelha (Estado de São Paulo) ou em lockdown decretado localmente (noutros Estados), quando da data da audiência. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. Decisão Por meio de Decreto n.º 65.563 de 11/03/2021 o Governo de São Paulo instituiu para todo o Estado medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. É a denominada fase emergencial que prevê regras mais rígidas de funcionamento da fase vermelha da quarentena e que foi criada para contrapor-se ao recente agravamento da pandemia no Estado.
Conforme se verifica do referido ato normativo, o enrijecimento das medidas de restrição vigorará a partir da próxima segunda-feira, dia 15/03/2021, e se estenderão até o dia 30/03/2021. Assim, diante da finalidade das recentes medidas de restrição adotadas, qual seja, evitar contato e aglomeração, e em respeito às determinações da autoridade competente, reconsidero a decisão de Id 45555103 para asseverar que, enquanto vigente a “fase emergencial”, a parte autora e as testemunhas não poderão ser ouvidas em recinto onde se encontrem outros participantes da audiência.
Enquanto viger a “fase emergencial”, as audiências designadas somente serão mantidas se houver comprometimento de todos os envolvidos a participar do ato por meio de videoconferência, em suas próprias residências e/ou locais de trabalho, inclusive as testemunhas. Sem esta condição – não haver deslocamento público e aglomeração, ainda que pequena, para viabilização do ato – não será mantida a audiência por videoconferência enquanto vigente a fase emergencial.
Diante deste quadro, mantenho, por ora, a audiência designada para o próximo dia 24/03/2021, às 14h, mas determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do teor da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se, com brevidade. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
A fim de viabilizar os trabalhos da Serventia no dia agendado, as partes deverão peticionar nos autos ou enviar em correspondência eletrônica os telefones e e-mails para pronto contato com todos os que participarão do ato, inclusive a testemunha arrolada. Para fins de orientação de todos os envolvidos, seguem anexos tutoriais simplificados de acesso ao sistema de videoconferência desta Justiça Federal.
Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected]. Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências. Intimem-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002903-15.2016.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: F. M. P.
I. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROSANGELA GRAZIELE GALLO - SP247867, KAMILA FABIANO RODRIGUES - SP259180 EMBARGADO: U. F. -. F. N. Decisão Retifico, em parte, a decisão de Id 45110938 apenas para informar às partes que a audiência agendada para o dia 24/03/2021, às 14h, ocorrerá no ambiente virtual do Sistema Microsoft Teams, cujos tutoriais seguem em anexo (e não mais pelo Sistema Cisco Meeting conforme tutoriais outrora anexados ao feito).
Fica reiterado às partes a necessidade de peticionarem nos autos ou enviar em correspondência eletrônica os telefones e e-mails para envio do link de acesso à audiência e para pronto contato com todos os que participarão do ato. Igualmente, fica reiterado que, em regra, é vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha.
A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento.
Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. Excepcionalmente, caso haja pedido devidamente fundamentado nos autos, a testemunha poderá ser ouvida em recinto onde se encontrem outros participantes da audiência. Neste caso, contudo, deverá haver especial observância dos cuidados sanitários obrigatórios e necessários, bem como deverá ser especialmente assegurada a separação da pessoa ouvida no momento em relação aos demais (testemunhas em relação ao depoimento da parte autora e testemunha em relação às demais testemunhas).
Em qualquer caso, antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. Cumpre, por fim, reiterar que caberá à advogada da parte autora informar ou intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora e da forma de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, observadas as disposições do art. 455 e parágrafos do CPC.
Providencie a Secretaria as intimações e comunicações necessárias. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal