Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS), ONILDO SANTOS COELHO (OAB 6605/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003067-43.2007.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 EXECUTADO: P. &. O. L., M. D. F. S. O. P., M. J. S. O. Advogado do(a) EXECUTADO: ONILDO SANTOS COELHO - MS6605 Advogado do(a) EXECUTADO: ONILDO SANTOS COELHO - MS6605 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de M. J. S. O. e outros. Instada, a parte exequente deixou de se manifestar.
É o relato do necessário.
DECIDO. Com efeito, há prescrição intercorrente quando, no curso do processo, a parte autora/exequente permanece inerte e deixa de praticar atos que lhe competiam, dando causa à paralização injustificada do feito por prazo superior àquele definido em lei para a perda da pretensão. Por sua vez, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumentos particulares, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, 5º, I, do Código Civil, vale dizer, de cinco anos.
No caso concreto, em 13.02.2014 iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano, quando a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis (id 64762289 – Pág. 26). Em 13.02.2015 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Desde então já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e não houve a superveniência de qualquer outra causa de interrupção/suspensão da prescrição. Assim, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão da execução encontrava-se disciplinada no art. 791, do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, dentre as hipóteses disciplinadas, a ausência de bens penhoráveis como causa de suspensão do feito executivo.
