PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S. ABSOLVIDO: A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 ADVOGADO do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. M. S.: ROSSANA BRUM LEQUES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. D.
C. Q. D. C.: JIULIANO CEZARINO CORREA Decisão A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal exclusivamente em relação aos réus LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA (ID 429220014), restando mantida, portanto, a sentença de ID 121339405, que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia, para absolver os citados réus da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O acórdão transitou em julgado em 18/09/2025 (ID 429220019). É a síntese do necessário.
Decido. Ante o trânsito em julgado da absolvição, comuniquem-se os órgãos de estatística forense - IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP (artigo 809, §3º, do CPP), bem como retifique-se a autuação, devendo constar: "LARISSA DOLENC DE MORAES - ABSOLVIDA"; e "ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA - ABSOLVIDO".
Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
APELADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728-A OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: A. R. M., J. M. D. O. ABSOLVIDO: A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), no âmbito da denominada Operação Pronto Emprego, que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA da imputação da prática dos crimes previstos no arts. 312, caput, c.c art. 327, § 1º, do Código Penal, e no art. 1º, V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012).
A denúncia (ID 209978929, pp. 3/15), recebida em 18.7.2019 (ID 209978931, pp. 126/137), narra (grifos no original): No período de 20 de janeiro a 25 de março do ano de 2011, em São Paulo/SP, LARISSA DOLENC DE MORAES, J. M. D. O., A. R. M. e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, todos agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, desviaram, em proveito próprio, dinheiro público do qual tinha a posse a segunda denunciada, equiparada a funcionário público por presidir empresa prestadora de serviço conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, qualidade da qual os outros denunciados possuíam plena ciência.
Demais disso, durante o ano de 2011, J. M. D. O., LARISSA DOLENC DE MORAES, MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ DE CASTRO, ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA e AURÉLIA MARZENTA SANTANA ocultaram e dissimularam a natureza e a origem de valores provenientes dos crimes de peculato. Com efeito, apurou-se que LARISSA, na condição de gestora da empresa BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (“BARAH”), JORGETTE, ALESSANDRO e ALBERTO, respectivamente presidente, diretor operacional e vice-presidente/diretor de comunicação do Centro de Atendimento ao Trabalhador ("CEAT") , desviaram recursos públicos federais recebidos em virtude de convênios celebrados entre o CEAT e o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE"), posteriormente repassados à BARAH a título de pagamentos por serviços inexecutados total ou parcialmente, os quais foram supostamente contratados pelo CEAT para execução dos convênios De fato, JORGETTE, na qualidade de presidente do CEAT, celebrou convênios com o ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para implantar, manter e operar centros públicos de emprego e renda, voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, execução de acordos, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
Ditos convênios possuíam as seguintes características: (...) Nesse contexto, descortinou-se que, após receber os recursos públicos federais oriundos dos convênios, JORGETTE, agindo na qualidade de presidente do CEAT e com a finalidade de desviar os valores recebidos, celebrou diversos contratos fraudulentos de prestação de serviços com várias empresas, dentre as quais a BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
De fato, a BARAH foi contemplada com o montante total de R$ 547.599,00 em virtude da celebração, no dia 20 de janeiro de 2011, dos contratos nº 75/2010 e nº 76/2010 para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro. Todavia, tais contratos, assinados por LARISSA, JORGETTE e ALESSANDRO, foram pactuados mediante fraude, consistente no direcionamento do procedimento de cotação prévia de preços no intuito de favorecer a BARAH, que sequer havia sido constituída na data de apresentação da proposta, a qual foi entregue por LARISSA a ALBERTO, que, posteriormente, lhe comunicou o resultado - sendo, portanto, evidente o direcionamento para que se sagrasse vencedora e, posteriormente, desviasse os recursos federais recebidos.
Decerto, LARISSA apresentou as propostas no dia 05 de janeiro de 2011, cujas adjudicações ocorreram em 14 de janeiro do mesmo ano, ambas as datas anteriores ao registro dos atos constitutivos de sua empresa em 18 de janeiro de 2011. Além disso, a BARAH não possuía empregados para a prestação dos serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, após o primeiro mês de contratação, JORGETTE passou a exigir a devolução do dinheiro depositado na conta da BARAH por parte de LARISSA, cuja negativa acarretou na rescisão de ambos os contratos.
Ainda assim, LARISSA recebeu aquantia de R$ 68.499,87 por serviços efetivamente não prestados pela BARAH, concorrendo, assim, para o desvio de recursos públicos federais oriundos dos aludidos convênios. Não bastasse, em momento distinto, e considerando que os serviços licitados eram prestados parcialmente ou sequer executados, os recursos públicos desviados à BARAH, referentes aos contratos simulados, foram repassados por LARISSA, orientada por JORGETTE, para as contas bancárias titularizadas pelos acusados MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA, tendo todos ele, de maneira livre e consciente, atuado na ocultação e dissimulação da natureza e origem dos ativos provenientes diretamente do crime antecedente de peculato.
A título exemplificativo, LARISSA, após exigência de JORGETTE para devolver uma parte dos recursos recebidos do CEAT, depositou dinheiro público desviado na conta de MIQUÉIAS (interposta pessoa), com o intuito de ocultar a origem espúria dos valores desviados antes de repassá-los aos integrantes do CEAT. Na sequência, MIQUÉIAS remetia valores para ALBERTO (Vice-presidente do CEAT à época dos fatos) no intuito de ocultar a natureza dos valores provenientes do peculato.
De fato, no período de 07 de fevereiro a 30 de dezembro do ano de 2011, MIQUÊIAS recebeu da BARAH, administrada por LARISSA, por diversas vezes, montantes variáveis entre R$ 1.778,00 e R$ 7.100,00, havendo registro de saída, neste mesmo período, das quantias de R$ 4.116,00, R$ 1.478,00, R$ 900,00 e à R$ 6.200,00, respectivamente, para JORGETTE, Laerte Parolo Costa e ALBERTO, buscando, assim, ocultar a origem do capital e afastá-lo do crime antecedente de peculato.
Por sua vez, ALBERTO, após receber em sua conta o dinheiro público desviado, enviou, no intuito de ocultar a natureza e titularidade dos valores escusos, no dia 09 de junho de 2011, o total de R$10.200,00 para a conta de AURÉLIA, sua mãe, a qual ainda recebeu de Daniel David Xavier D’Oliveira cifras de R$ 12.220,00 e R$12.600,00, nos dias 05 de agosto e 06 de setembro de 2011, respectivamente. Saliente-se, por oportuno, que ALBERTO admitiu em seu depoimento movimentar a conta de AURÉLIA.
Enfim, buscando legitimar a origem desse dinheiro e afastá-lo do crime antecedente, os réus recebiam o produto do peculato em suas contas bancárias e, em seguida, o distribuíam mediante o uso de interpostas pessoas para desvincularem-se da origem espúria do dinheiro. A denúncia foi rejeitada em relação a J. M. D. O. e A. R. M., pois o juízo a quo entendeu que os fatos nela descritos já se encontravam abrangidos pela Ação Penal nº 0001472-44.2013.403.6181, na qual já havia sido proferida sentença condenatória àquela altura (ID 209978931, pp. 126/137).
Miqueias da Costa Queiroz e A. M. S. também foram absolvidos da imputação da prática dos delitos previstos no art. 1º, V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei nº 12.683/2012), com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. A sentença foi publicada em 04.10.2021 (ID 209980696). Em seu recurso (ID 209980708), o MPF pede que a sentença seja reformada para que LARISSA e ALBERTO sejam condenados, nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c.c. art. 327, § 1º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal, e no art. 1º, V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, também na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal.
Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório colhido nos autos demonstrou suficientemente a atuação livre e consciente dos apelados no desvio e na ocultação das verbas públicas oriundas dos convênios celebrados entre o Centro de Atendimento ao Trabalhador (CEAT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 209980725 e 209980732). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 221731325).
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: M. P. F. -. P.
APELADO:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., O. P. E. Advogado do(a)
APELADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728-A OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: A. R. M., J. M. D. O. ABSOLVIDO: A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que, no âmbito da denominada Operação Pronto Emprego, absolveu LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA da imputação da prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
1. Contextualização fática: a Operação Pronto Emprego O presente feito originou-se do desmembramento da Ação Penal nº 0001472-44.2013.403.6181, em atendimento ao requerido pelo MPF, a fim de investigar, de forma individualizada, a conduta dos demais indiciados no suposto esquema de desvio de recursos públicos (ID 209978926, p. 12). As investigações da denominada Operação Pronto Emprego iniciaram-se em 2013, a partir de informação de irregularidades na aplicação de recursos da União em convênios firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na execução de programas de capacitação profissional por organizações não governamentais.
A fim de verificar quais entidades receberam os recursos mais vultosos do MTE, os investigadores analisaram as informações disponíveis junto ao portal da transparência governamental e constataram que, dentre os convenentes, o maior valor foi firmado com o Centro de Atendimento ao Trabalhador (CEAT). O CEAT é uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que atua na intermediação de mão de obra do sistema público federal de empregos, tendo sido apurado que, por meio dos Convênios nº 702319 (MTE/SPPE/CODEFAT nº 102/2008) e nº 749402 (MTE/SPPE/CODEFAT nº 33/2010), teria recebido o valor de R$ 47.499.641,39 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) para implantar, manter e operar, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro (RJ), centros públicos voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão de obra, qualificação profissional, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
Além disso, verificou-se que, na cidade de São Paulo, apenas o CEAT recebeu verba do governo federal no ano de 2012 na área do trabalho. A partir dessas informações, foram realizadas investigações em convênios firmados entre o MTE e o CEAT com a utilização de diversos e modernos meios legais de obtenção de provas, tendo sido constatada a existência de um grave esquema de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, envolvendo diversas fraudes promovidas pelo grupo criminoso, desde a concessão dos recursos no MTE até a reinserção ao sistema econômico financeiro do dinheiro proveniente do crime por meio de empresas aparentemente lícitas.
Por oportuno, transcrevo trecho do relatório policial a respeito do esquema delitivo descortinado pelas investigações (ID 210584621, pp. 254/255, dos autos da Ação Penal nº 0001472-44.2013.403.6181): O CEAT já recebeu R$ 47.499.641,39 (quarenta e sete milhões quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) para implantar, manter e operar nas cidades de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ centros públicos de emprego e renda, voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, execução de acordos, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
Para tanto, foram celebrados dois convênios entre CEAT e MTE: O convênio nº 702319 (MTE/SPPE/CODEFAT n.º 102/2008), em São Paulo/SP, alcança o montante de R$ 37.719.084,65 (trinta e sete milhões setecentos e dezenove mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O convênio deveria ser encerrado em 29/11/2013, contudo funcionários do MTE já davam como certo novo aditamento. O convênio nº 749402 (MTE/SPPE/CODEFAT n.º 33/2010), no Rio de Janeiro/RJ, recebeu o montante de R$ 9.780.556,44 (nove milhões setecentos e oitenta mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
O convênio deveria se encerrar em 14/09/2013, entretanto já tinham conseguido o compromisso do MTE pelo novo aditamento. [...] O convênio São Paulo originalmente previa o repasse de R$ 10 milhões ao CEAT, entretanto os sucessivos e irregulares aditamentos alcançaram um valor quase cinco vezes maior. O mesmo ocorre com o convênio executado no Rio de Janeiro (n.º 749402 - MTE/SPPE/CODEFAT n.º 33/2010), que alcançou R$ 9.780.000,00.
Lembrando que até o final de 2013, caso não tivéssemos deflagrado a operação Pronto Emprego, receberiam adicionalmente alguns milhões de reais pelos novos aditamentos. Com os recursos em caixa, o CEAT frauda o procedimento de cotação prévia de preços em favor de empresas comandadas por seus próprios gestores. Contratam o fornecimento de diversos serviços destinados à execução dos convênios: serviço de portaria, serviço de limpeza, locação de equipamentos de informática, publicidade, apoio administrativo e operacional etc.
A maioria das empresas contratadas não existe de fato e nem sequer possui funcionários - o que denota a inexecução dos serviços contratados. De outro giro, a fim de corroborar a inexecução, também verificamos que os serviços estabelecidos nas cotações prévias de preços são demasiadamente vagos. O mesmo ocorre nos contratos firmados com as empresas vencedoras do certame. A falta de detalhamento nas propostas e contratos inviabiliza a formação do preço e a própria prestação de serviços.
Resta evidente a impossibilidade de execução de qualquer contrato sem saber ao certo qual serviço será prestado, como será prestado, onde será prestado e assim por diante. O único detalhamento verificado nos contratos foi em relação ao preço global e forma de pagamento. Considerando a inexecução parcial dos contratos (em alguns casos inexecução total) e o pagamento integral dos mesmos, constatamos o desvio de valores em favor de terceiros - não fossem esses terceiros os próprios gestores do Centro de Atendimento ao Trabalhador (CEAT).
A estrutura criminosa era composta pelo núcleo (presidente, consultor jurídico e presidente da comissão de compras do CEAT), contadores, empresários e colaboradores. Nesse contexto, J. M. D. O., na qualidade de Presidente do CEAT, celebrou com a BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (doravante denominada apenas “BARAH”), representada por LARISSA, os Contratos nº 75/2010 e nº 76/2010, para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda para suas unidades localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro.
2. Mérito da imputação A denúncia narra que LARISSA, na condição de gestora da empresa BARAH, juntamente com Jorgette, Alessandro e ALBERTO, respectivamente presidente, diretor operacional e vice-presidente/diretor de comunicação do CEAT, teriam desviado recursos públicos federais recebidos em virtude de convênios celebrados entre o CEAT e o MTE, posteriormente repassados à BARAH a título de pagamentos por serviços inexecutados total ou parcialmente (ID 209978929, pp. 3/15).
A BARAH teria sido contemplada com o montante total de R$ 547.599,00 (quinhentos e quarenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais) em virtude da celebração dos contratos nº 75/2010 e nº 76/2010, em 20.01.2011, para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro. Todavia, tais contratos, assinados por LARISSA, Jorgette e Alessandro, teriam sido pactuados mediante fraude, consistente no direcionamento do procedimento de cotação prévia de preços, uma vez que a BARAH sequer havia sido constituída na data de apresentação da proposta.
De acordo com a denúncia, LARISSA teria apresentado as propostas em 05.01.2011, cujas adjudicações ocorreram em 14.01.2011, ambas as datas anteriores ao registro dos atos constitutivos de sua empresa, ocorrido em 18.01.2011. Além disso, a BARAH não possuía empregados para a prestação dos serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Estado do Rio de Janeiro. Após o primeiro mês de contratação, Jorgette teria passado a exigir a devolução do dinheiro depositado na conta da BARAH por parte de LARISSA, cuja negativa levou à rescisão de ambos os contratos.
Ainda assim, LARISSA teria recebido a quantia de R$ 68.499,87 (sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) por serviços que não teria sido efetivamente prestados pela BARAH, concorrendo, assim, para o desvio de recursos públicos federais oriundos dos aludidos convênios. Além disso, posteriormente, os recursos públicos desviados à BARAH, referentes aos contratos simulados, teriam sido repassados por LARISSA, orientada por Jorgette, para as contas bancárias titularizadas pelos acusados Miquéias (marido de LARISSA), ALBERTO e Aurélia (mãe de ALBERTO), de modo que, todos eles, de maneira livre e consciente, teriam atuado na ocultação e dissimulação da natureza e origem dos ativos provenientes diretamente do crime antecedente de peculato.
O juízo a quo absolveu LARISSA e ALBERTO por insuficiência de provas para a condenação com a seguinte fundamentação (ID 209980696): Os fatos narrados nestes autos se assemelham aos fatos acima mencionados, o que fez com que o Ministério Público Federal apresentasse denúncia contra os acusados. Para o órgão acusatório, neste contexto, no dia 20 de janeiro de 2011, Jorgette, agindo na qualidade de presidente do CEAT e com a finalidade de desviar os valores recebidos, celebrou os contratos n.º 75/2010 e n.º 76/2010 com a empresa BARAH COMUNICAÇÕES, representada por LARISSA, para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro, tendo sido contemplada com o montante de R$ 547.599,00.
Ocorre que tais contratos, prossegue o Ministério Público, assinados por LARISSA, Jorgette e Alessandro, foram pactuados mediante fraude, tendo em vista o conluio entre os participantes no intuito de favorecer a BARAH, que sequer havia sido constituída na data da apresentação da proposta, entregue por LARISSA a ALBERTO, sendo que seria evidente o direcionamento no procedimento de cotação prévia para que a BARAH se consagrasse vencedora.
Afirma ainda a acusação que a BARAH não possuía empregados para a prestação de serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, aduz o Ministério Público Federal que LARISSA, orientada por Jorgette, repassou parte dos recursos recebidos pela BARAH para as contas bancárias titularizadas por seu marido MIQUEIAS, bem como para ALBERTO e AURELIA de modo a ocultar, dissimular a natureza e origem dos ativos provenientes do crime antecedente de peculato.
Ocorre que as provas produzidas nos autos não confirmaram de modo incontestável a versão dos fatos acima. Não há nos autos provas conclusivas de que os valores recebidos pelos réus corresponderam a apropriações ao invés de pagamentos pelos serviços prestados. Com efeito, LARISSA DOLENC esclareceu que foi contratada para prestar assessoria de imprensa e marketing do CEAT em São Paulo e no Rio de Janeiro e, dentre suas atividades, constava a atualização do site e das redes sociais, elaboração de panfletos e cobertura de eventos, bem como a parte gráfica e comunicação.
Declarou que, antes do processo licitatório que veio a consagrar a empresa BARAH, já prestava serviço a CEAT, sendo que, a pedido de Jorgette, veio a converter empresa MEI que possuía anteriormente ao Simples, dando origem à BARAH COMUNICAÇÃO, por intermédio da qual continuou a prestar os mesmos serviços de comunicação. Declarou ainda que, em função do trabalho que exercia, podia trabalhar remotamente e tinha contato diariamente com FERNANDA e EDUARDO, sendo orientada por ALBERTO com relação aos freelancers a serem contratados e às ordens de pagamento.
LARISSA ainda afirmou que, por volta do terceiro mês de operação da BARAH, foi contatada por Jorgette para que fosse creditado em sua conta o valor de R$ 100.000,00, o qual deveria ser estornado a Jorgette. Nesta ocasião, passou então a desconfiar de eventual obtenção de vantagem ilícita por parte da presidente da CEAT e recusou o pedido, sendo então demitida por Jorgette. Verifico, neste aspecto, que LARISSA manteve em juízo a mesma versão apresentada em sede policial (ID 34362999 – Pág. 35/38), a reforçar a ausência de dolo da acusada e o fato de que não aderiu conscientemente ao esquema de desvio de recursos públicos.
Na ocasião, inclusive, LARISSA apresentou notas fiscais relativos a serviços de comunicação prestados (ID 34362999 – Pág. 39/51) a indicar que a acusada acreditava que recebia valores a título de salário, em contraprestação aos serviços prestados. Com relação a ALBERTO, por sua vez, declarou auxiliar na execução das atividades por meio da contratação e supervisão direta de freelancers para trabalhos específicos na área de comunicação e marketing, o que corrobora a versão apresentada por LARISSA nestes autos.
Esses profissionais, em razão de experiências pretéritas com ALBERTO, detinham sua confiança e reconhecimento, fato que justificou as contrações e, mais ainda, a supervisão por parte do acusado. Assim como restou demonstrado nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181, ALBERTO era Diretor de Produção Multimídia na Anhanguera Educacional Participações S.A e, por ocupar tal cargo, segundo ele, não era possível dedicar-se profissionalmente ao CEAT.
De acordo com ele, prestava serviços como voluntário, especificamente voltado para assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, J. M. D. O., nas diretrizes fundamentais na área de comunicação, fruto da construção de uma carreira robusta e bem-sucedida nesse mercado. Os depoimentos das testemunhas Luciano Sanches (ID 46336654), Tatiana Galan (Id 53034302), Caroline dos Santos (ID 37641404), Nádia Cristiane (ID 57392871), Gilberto Stein (IDs 57392871 e 57392877), Marcelo Palmero (ID 57392877 e 57393607), Giuliano Tonella (ID 57393607) e Alan Henrique Sartor (ID 57393607), corroboraram essa versão.
Ainda de acordo com ALBERTO, justamente por essa dinâmica, própria do conhecimento dele e de sua disponibilidade condicionada às exigências de sua atividade profissional, que os eventuais valores dispendidos em razão de despesas incorridas em nome das atividades institucionais seriam devolvidos a ele por meio de transferências bancárias à conta corrente que indicava, embora a licitude dessas transferências não tenha sido comprovada por ele.
Neste ponto, valem as mesmas ponderações feitas nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181 relativa a empresa WF COMUNICAÇÕES. Desse modo, há indícios que nos permitem duvidar das ações do réu Alberto, entre eles, os depósitos na conta da mãe. Não dá para naturalizar esse comportamento, como pretende a defesa. Se é certo que o réu é filho único e custeava financeiramente a mãe, nem por isso haveria razões para que os depósitos fossem feitos diretamente na conta da mãe, especialmente porque ela não movimentava a conta, mas sim ele.
Admite-se, por hipótese, meramente especulativa, que os depósitos foram feitos não a título de ressarcimento de gastos realizados, que nunca foram comprovados, mas talvez pelo fato de ele, em suas palavras, assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, embora, como ele mesmo declarou, a função não era remunerada. Essa, talvez, a razão pela qual os depósitos não foram feitos diretamente a ele, mas a interposta pessoa.
Mas se a licitude dessas transferências não foi comprovada, por outro lado, a ilicitude penal também não, pois não podemos afirmar, tal como pressuposto na denúncia, de que os valores transferidos configurariam apropriação dos recursos públicos recebidos do Ministério do Trabalho de modo a caracterizar o crime de peculato, pois os recursos não foram transferidos do CEAT, mas da esfera de disponibilidade de terceiros, como a BARAH COMUNICAÇÃO.
O delito de lavagem de dinheiro também não foi comprovado. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, exige-se um nexo de origem entre o produto do crime anterior e o agir que o oculta, o dissimula e o integra licitamente na economia. Como não restou comprovado o comportamento criminal antecedente, relativo ao tipo penal de peculato, não podemos caracterizar a transferência de recursos para interposta pessoa como o delito de reciclagem de capitais.
O MPF, em suas razões recursais (ID 209980708), pede que a sentença seja reformada para que LARISSA e ALBERTO sejam condenados, nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c.c. art. 327, § 1º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal, e no art. 1º, V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, também na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório colhido nos autos demonstrou suficientemente a atuação livre e consciente dos apelados no desvio e na ocultação das verbas públicas oriundas dos convênios celebrados entre o CEAT e o MTE.
Sem razão, no entanto. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada, principalmente pelos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 2.958/2014 (ID 209989585) e nº 3.994/2013 (ID 209979396, p. 37). De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2.958/2014 (ID 209989585), os contratos nº 75/2010 e 76/2010, celebrados entre o CEAT e a BARAH, vigentes entre 20.01.2011 e 25.3.2011, previam a prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro, mediante o pagamento do montante de R$ 547.599,00 (quinhentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais).
O perito criminal também verificou que as propostas da empresa BARAH, datadas de 5 e 6 de janeiro de 2011, foram apresentadas na cotação prévia de preços em data anterior ao registro de seus atos constitutivos na JUCESP, antes do início das operações (18.01.2011) e antes da obtenção do número de registro no CNPJ (19.01.2011). Também foi consignado no referido laudo que a BARAH não possuía empregados para a prestação dos serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Rio de Janeiro.
Por fim, o perito assinalou que a BARAH não havia sido constituída na data de apresentação da proposta na cotação prévia de preços e não tinha empregados para a prestação dos serviços para os quais foi contratada, razão pela qual concluiu houve conluio entre as participantes e direcionamento para que fosse vencedora. Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3.994/2013 (ID 209979396, p. 37), entre 01.01.2011 e 31.7.2013, o CEAT transferiu a quantia de R$ 68.499,87 (sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) à BARAH.
Antes de analisar as questões relativas à autoria delitiva e ao dolo, é oportuno fazer algumas considerações sobre o crime tipificado no art. 312 do Código Penal. O peculato é crime contra a Administração Pública e tem como objetos o patrimônio público e a moralidade administrativa. A segunda parte do caput do art. 312 do Código Penal prevê a figura do peculato-desvio, conduta na qual o funcionário público promove a alteração da destinação do bem do qual detinha a posse, em proveito próprio ou alheio.
Portanto, o crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que ostenta a condição de funcionário público. O crime de peculato-desvio caracteriza-se como crime formal, não sendo necessário que o agente público ou terceiro obtenha vantagem ilícita por meio de conduta criminosa, bastando que o dinheiro tenha sido destinado de forma diversa da finalidade originalmente prevista. Assim, a consumação do crime independe da comprovação do destino do dinheiro ou do benefício obtido pelo agente ou por terceiro.
Nesse sentido, trago jurisprudência do STJ: PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONDUTA TÍPICA. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
1. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos.
2. Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.
3. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.
4. Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandado eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal. É absolutamente incabível que o chefe do Poder Executivo de Estado da Federação permaneça no cargo após condenação pela prática de crime cuja natureza jurídica está fundamentada no resguardo da probidade administrativa.
5. Apelação do Ministério Público provida para condenação do réu às penas de reclusão e de multa e para ressarcimento do erário em montante atualizado e corrigido. Apelação do réu prejudicada. Decretação da perda do cargo de governador de Estado. (APn n. 814/DF, Corte Especial, Rel. Min. Ministro Mauro Campbell Marques, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 6.11.2019, DJe 04.02.2020) Pois bem.
Ouvido em juízo como testemunha (ID 209980596), Leonardo Teixeira, Delegado de Polícia Federal, declarou que participou da Operação Pronto Emprego, que investigava o desvio de recursos públicos de convênio. Esclareceu que cada desdobramento da operação tratava de um contrato específico, sendo que o caso dos autos trata de contratos de publicidade envolvendo, inicialmente, a empresa BARAH e depois a WF.
Disse que o contexto era sempre o mesmo: o recurso que saía do Ministério e ia pra CEAT, posteriormente, ia para um fornecedor de serviço do CEAT e de alguma forma voltava para um dos gestores ou funcionários da organização. O contrato referia-se a serviços de marketing, recordando de alguns laudos que davam conta de que os serviços não tinham condições de ser prestados ou havia indicativo de que não era prestado da forma como contratados.
Aduziu que Jorgette era a presidente do CEAT e responsável pela assinatura dos convênios, não se recordando do papel de cada investigado. Afirmou que LARISSA era empregada do CEAT e depois figurou como contratada. Asseverou que o fato de voltar dinheiro do prestador de serviço para o gestor da organização evidenciava que o serviço não foi executado. A testemunha Alberto Ferreira Neto, Delegado de Polícia Federal, também ouvida em juízo (ID 209980597), declarou que atuou na Operação Pronto Emprego, explicando que havia um núcleo principal que dava as diretrizes para o desvio de dinheiro público.
Disse que havia um convênio entre o Ministério do Trabalho e o CEAT e que os gestores dessa organização desviavam o dinheiro recebido usando funcionários, ex-funcionários, empresários e funcionários públicos. Quanto ao caso em exame, respondeu que LARISSA era funcionária do CEAT e trabalhava na área de comunicação com salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em certo momento, Jorgette teria feito uma proposta para que LARISSA cuidasse de toda a comunicação do CEAT em São Paulo e no Rio de Janeiro, solicitando que ela criasse uma empresa para concorrer na licitação.
Afirmou que, então, foi detectada a fraude, pois, no momento da cotação prévia de preços, a empresa de LARISSA sequer tinha sido constituída na JUCESP e já estava concorrendo. Disse que a empresa ainda não existia à época da adjudicação. Declarou que LARISSA teria dito que foi coagida por Jorgette a devolver parte dos recursos recebidos em decorrência dos contratos com o CEAT. Disse que a empresa de LARISSA não possuía funcionários no Rio de Janeiro e que ela continuava prestando serviços como funcionária.
A corré LARISSA, em juízo (IDs 209980608, 209980610 e 209980611), declarou que fora contratada para prestar assessoria de imprensa e marketing do CEAT em São Paulo e no Rio de Janeiro e, dentre as suas atividades, constava a atualização do site e das redes sociais, elaboração de panfletos e cobertura de eventos, bem como a parte gráfica e comunicação. Disse que, antes do processo licitatório que veio a consagrar como vencedora a empresa BARAH, já prestava serviço ao CEAT, como MEI (microempreendedor individual).
Relatou que, a pedido de ALBERTO e Jorgette, presidente do CEAT, efetuou a conversão da empresa para o Simples Nacional, o que deu origem à BARAH, por intermédio da qual continuou a prestar os mesmos serviços de comunicação. Afirmou que era orientada por ALBERTO com relação aos freelancers a serem contratados e às ordens de pagamento. Disse que a empresa não possuía empregados registrados e que, ocasionalmente, contratava prestadores de serviço para auxiliá-la.
Explicou que ALBERTO era o chefe da comunicação do CEAT, não sendo nem sócio, nem empregado da BARAH. A despeito disso, aduziu que pagava um salário a ALBERTO, com valores da BARAH, por determinação dele. Esclareceu que Miquéias era seu marido. Respondeu que não achava normais os pagamentos mensais feitos a ALBERTO pela BARAH, mas que seguia ordens dele. Todavia, em determinado dia, ALBERTO a telefonou dizendo que Jorgette depositaria o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na sua conta, o qual deveria ser estornado em seguida à presidente do CEAT.
Após essa ligação, desconfiou da ilicitude da conduta de ALBERTO e Jorgette, o que a levou a recusar o pedido e romper o contrato, que foi prestado pela BARAH somente de janeiro a março de 2011. Observo que LARISSA manteve em juízo a mesma versão apresentada em sede policial (ID 209978926, pp. 35/38), ocasião em que também apresentou notas fiscais relativas aos serviços de comunicação prestados ao CEAT pela BARAH e, anteriormente, por sua MEI (idem, pp. 39/51).
É oportuno destacar que, perante a autoridade policial, LARISSA esclareceu que não sabia quais outras empresas concorreram com a BARAH na cotação de preços, não tendo acompanhado o procedimento, e que foi informada por ALBERTO que a sua empresa foi a vencedora. Confirmou que apresentara a proposta em nome da BARAH, antes da criação da empresa, tendo usado o CNPJ de sua MEI na ocasião. Explicou que, à época, não percebeu que as cotações foram direcionadas para contratação da BARAH, pois não teve acesso às propostas dos demais concorrentes.
Disse que recebeu aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos serviços prestados pela BARAH, pois logo o contrato foi rescindido. Asseverou, ainda, que não sabia da necessidade da cotação prévia para contratação e que não percebeu que estava praticando uma fraude. SÓ percebeu a gravidade do fato quando Jorgette lhe pediu para devolver parte dos valores repassados à BARAH, o que a levou a deixar de trabalhar para o CEAT imediatamente.
Por sua vez, o corréu ALBERTO, em sede policial (ID 209978928, pp. 39/40), respondeu que trabalhava como Diretor de Produção Multimídia do Grupo Anhanguera, atuando na área de ensino à distância, e que era vice-presidente do CEAT há cerca de três ou quatro anos. Disse que, por conta de seu trabalho no Grupo Anhanguera, não tem exercido funções dentro da organização e que há dois anos não frequentava a sede do CEAT, apenas participando das reuniões do Conselho, realizadas de duas a quatro vezes ao ano.
Explicou que foi convidado a assumir a vice-presidência do CEAT por Jorgette e que nunca exerceu nenhuma função operacional no CEAT. Afirmou que não sabia nada a respeito das fraudes envolvendo o CEAT, tendo sido pego de surpresa com as notícias veiculadas na imprensa. Aduziu que, nas reuniões do Conselho, sempre foram apresentadas as prestações de contas, avalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também os relatórios de atividades, o que lhe dava segurança para exercer a vice-presidência da entidade.
Disse que nunca participou de cotação prévia no CEAT, através dessa empresa ou de qualquer outra, e que nunca recebeu nenhum tipo de remuneração do CEAT. Informado que seu nome apareceu em DIRFs e GFIPs da entidade comprovando o recebimento de recursos, esclareceu que fez alguns trabalhos na área de comunicação e, para tanto, precisou subcontratar alguns serviços, como, por exemplo, a captação de imagens em eventos e fotografias.
Nesse sentido, as remunerações percebidas pelo CEAT tratavam-se de um reembolso dessas contratações. Não soube dizer como eram registrados contabilmente esses reembolsos, acreditando que assinava recibos. Afirmou que sua única fonte de renda era oriunda do Grupo Anhanguera, reafirmando que nunca recebeu nenhuma remuneração da IBRATEC, do CBT, da COMTEC, do INTEGRUS ou do CEAT. Indagado a respeito da rescisão do contrato com a empresa BARAH, representada por LARISSA, respondeu que, à época, Jorgette fez uma reformulação na área de comunicação, o que levou a essa rescisão.
Nega ter tido conhecimento da exigência de Jorgette de que LARISSA devolvesse parte dos valores pagos à empresa BARAH, o que teria motivado a rescisão desse contrato. Disse que não conhecia as empresas que concorreram com a BARAH nos contratos nº 75/2010 e 76/2010. Afirmou que não tinha nenhum conhecimento a respeito de devolução de parte dos valores do contrato ao CEAT por parte das empresas BARAH e WF.
Não soube dizer se eram exigidas doações ao CEAT por parte dos contratados. Também não soube dizer se os contratos da BARAH e WF, ambos na área de comunicação, foram executados, visto que apenas era chamado a opinar nos projetos. Em juízo (IDs 209980604, 209980606 e 209980607), ALBERTO respondeu que a posição de vice-presidente do CEAT não era remunerada, tendo concordado em assumir esse cargo, desde que houvesse o ressarcimento das despesas envolvendo deslocamentos para participar de eventos promovidos pela organização.
Morava em Valinhos (SP), sendo que o CEAT ficava em São Paulo. Afirmou que não chegou a receber remuneração pelos serviços prestados, tendo sido somente reembolsado por eventuais despesas. Disse que direcionava, em linhas gerais, a edição de textos e vídeos relacionados à comunicação do CEAT. Avalia que foi chamado para assumir a posição, dada a sua experiência profissional na área de comunicação. Não tinha muito tempo, pois tinha outros trabalhos.
Esclareceu que costuma guardar dinheiro na conta da sua mãe, Aurélia, com quem ainda mora, e, por isso, pediu que os pagamentos relativos aos ressarcimentos fossem feitos na conta dela. Indagado sobre suas funções no CEAT, disse que participava de reuniões do conselho executivo, que ocorriam a cada dois ou três meses, atuando mais nas relações institucionais da organização. Sobre o reembolso, disse que muitas vezes contratava “freelancers”, pagando-os diretamente e, posteriormente, era reembolsado.
Com relação a LARISSA, negou que tenha a orientado a mudar de MEI para o Simples Nacional ou sobre a licitação que seria feita, afirmando que existia uma área jurídica e financeira do CEAT que cuidava disso. Relatou que Jorgette era centralizadora e cuidava desses aspectos. Disse que não se atentou ao fato de que o pagamento era feito, em determinado período, pela BARAH, pois considerava que os valores depositados eram simplesmente reembolsos devidos pelo CEAT.
Nega ter falado para LARISSA que ela deveria pagá-lo com um salário mensal com valores da BARAH. Esclareceu, novamente, que a conta da mãe é de uso comum dos dois. Indagado se tinha conhecimento do motivo pelo qual LARISSA deixou de prestar serviços ao CEAT, respondeu que não sabia, pois não tinha contato, tampouco participava da rotina administrativa da organização. Negou ter participado da contratação da BARAH.
Tomou conhecimento pela imprensa sobre as irregularidades envolvendo o CEAT, após a deflagração da Operação Pronto Emprego. LARISSA apresentou versões coerentes tanto na fase judicial quanto em sede policial, sustentando que recebia valores em contraprestação aos serviços efetivamente prestados, o que foi corroborado pelas notas fiscais juntadas aos autos. Considerando a natureza desses serviços - atualização do site e das redes sociais da organização, elaboração de panfletos e cobertura de eventos –, é plausível que a prestação se desse a partir de São Paulo, sem a necessidade de empregados fixos ou filial no Rio de Janeiro.
Além disso, a contratação eventual de prestadores autônomos mostra-se suficiente para suprir demandas pontuais nesse cenário. Além disso, o breve período em que a acusada prestou serviços ao CEAT por intermédio da BARAH reforça a ausência de dolo e indica que ela não aderiu conscientemente ao esquema de desvio de recursos públicos. Com relação a ALBERTO, os depoimentos das testemunhas Luciano Sanches (ID 209980529), Tatiana Galan (ID 209980591 e 209980592), Nádia Cristiane (ID 209980598), Gilberto Stein (ID 209980599), Marcelo Enrico Santos Palmero (ID 209980599 e 209980600), Giuliano Tonella (ID 209980600) e Alan Henrique Sartor (ID 209980600) corroboraram a sua versão de que era Diretor de Produção Multimídia na Anhanguera Educacional Participações S.A e que prestava serviços como voluntário no CEAT, especificamente voltado para assessorar, de maneira técnica e qualitativa nas diretrizes fundamentais na área de comunicação.
A versão apresentada por LARISSA também confirma a função de ALBERTO dentro do CEAT, no auxílio à execução das atividades por meio da contratação e supervisão direta de freelancers para trabalhos específicos na área de comunicação e marketing, o que justificaria, em tese, a devolução pelo CEAT de eventuais valores dispendidos em razão de despesas incorridas em nome da organização. Com efeito, pairam dúvidas sobre a licitude dos valores pagos pela BARAH em favor de ALBERTO, uma vez que as despesas supracitadas não foram comprovadas.
Porém, também não há provas suficientes de que ele tenha participado de maneira efetiva na cotação prévia de preços que resultou na contratação da empresa de LARISSA, tampouco que tenha participado da rotina administrativa do CEAT ou exigido a devolução de valores, conforme alegado tão somente pela corré em juízo. Por outro lado, diante da prova oral produzida na fase judicial, mostra-se crível a versão de ALBERTO de que Jorgette seria a responsável pelas decisões administrativas do CEAT e de que ele não teria ingerência sobre isso, atuando, tão somente, no fornecimento de diretrizes relativas à área de comunicação.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que permitam atestar a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo com segurança e além de qualquer dúvida razoável, deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, que veda condenações criminais baseadas em incertezas e presunções. Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para comprovar o cometimento do crime de peculato, não havendo, por consequência, prova do crime antecedente indispensável à configuração do delito de lavagem de dinheiro.
3. Conclusão Por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0003387-26.2016.4.03.6181 Requerente: M. P. F. -. P. Requerido:
L. D. D. M. D.
C. e outros Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença absolutória proferida em favor dos réus, acusados da prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, c.c. art. 327, § 1º, CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998), ambos em concurso de pessoas e continuidade delitiva (arts. 29 e 71, CP). A denúncia imputou aos réus participação em esquema de desvio de recursos públicos federais oriundos de convênios firmados entre o CEAT e o MTE, mediante contratação fraudulenta da empresa BARAH para prestação de serviços não executados ou parcialmente executados, e posterior dissimulação da origem dos valores repassados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenar os apelados pela prática do crime de peculato, em virtude da contratação simulada da empresa BARAH; (ii) analisar se foi demonstrada a prática do crime de lavagem de dinheiro, a partir da ocultação dos valores desviados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal do peculato exige, para sua configuração, a qualidade de funcionário público do agente e a prática de desvio de verba pública em proveito próprio ou alheio, sendo suficiente o desvio da finalidade legal dos recursos, ainda que não se comprove vantagem ilícita efetiva. A materialidade do desvio foi demonstrada pelos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 2.958/2014 e nº 3.994/2013, que constataram a contratação irregular da empresa BARAH, antes mesmo de sua constituição formal, e a ausência de estrutura mínima para prestação dos serviços contratados.
Apesar da prova técnica robusta quanto à materialidade, a autoria e o dolo dos apelados não foram suficientemente comprovados. A apelada apresentou versão coerente, sustentada por notas fiscais e pela plausibilidade de prestação dos serviços por meio de freelancers. O apelado, por sua vez, não participou da contratação e não exercia função administrativa no CEAT, atuando como colaborador técnico voluntário.
As dúvidas remanescentes quanto à efetiva participação dolosa dos apelados nos crimes imputados impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, vedando a condenação baseada em presunções. A ausência de prova do crime de peculato impede a configuração do delito de lavagem de dinheiro, que exige a existência de crime antecedente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, caput, c.c. 327, § 1º, e arts. 29 e 71; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, V e § 1º, II; CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.254.110/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2025 Processo n° 0003387-26.2016.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário:
L. D. D. M. D.
C. - (APELADO) JIULIANO CEZARINO CORREA - OAB/MG 112.396 - (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2025 Processo n° 0003387-26.2016.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: A. S. S. - (APELADO) ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - OAB/SP 291 728 - (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S. ABSOLVIDO: A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogado do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogado do(a) ABSOLVIDO: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O Considerado que, embora devidamente intimada (ID 130748433), a defesa constituída da ré
L. D. D. M. D.
C. não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, conforme certificado em ID 140611132, INTIME-SE novamente o advogado JIULIANO CEZARINO CORREA – OAB/MG 112396 para que, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, atenda ao chamamento judicial e apresente contrarrazões ao recurso da acusação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do artigo 601 do Código de Processo Penal. São Paulo, 26 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogado do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 A T O O R D I N A T Ó R I O Juntada da Sentença ID 121339405 para viabilizar a intimação da nova advogada constituída pelo réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA: S E N T E N Ç A "Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; em desfavor de ALESSANDRO RODRIGUES MELO e JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal; e com relação à MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ e AURÉLIA MARZENTA SANTANA quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal.
Foram arroladas duas testemunhas (ID 34613948 - Pág. 3/15). Narra a peça inicial acusatória, em síntese, que, no período de 20 de janeiro a 25 de março de 2011, em São Paulo/SP, LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO RODRIGUES MELO e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, desviaram, em proveito próprio, dinheiro público do qual JORGETTE teria posse, sendo a mesma equiparada a funcionário público por presidir empresa prestadora de serviço conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, qualidade da qual os outros denunciados possuíam plena ciência.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogado do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 A T O O R D I N A T Ó R I O Transcrição do despacho ID 123422578 para viabilizar a intimação das defesas de
L. D. D. M. D.
C. e A. S. S. para apresentarem contrarrazões ao recurso da acusação: D E S P A C H O – ID 123422578 “Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença absolutória ID 121339405, pois cabível e tempestivo.
Intime-se o Ministério Público Federal para que apresente as respectivas RAZÕES, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. Após, intimem as defesas constituídas dos réus para que apresentem as CONTRARRAZÕES. Na sequência, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do apelo. São Paulo, 06 de outubro de 2021.”
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; em desfavor de ALESSANDRO RODRIGUES MELO e JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal; e com relação à MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ e AURÉLIA MARZENTA SANTANA quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal.
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 A T O O R D I N A T Ó R I O Prazo aberto para as defesas apresentarem memoriais por escrito, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, conforme r. decisão de ID 70132209.
Observação: O Ministério Público Federal já apresentou memoriais. São Paulo, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Leyla Regina Amadori Técnica Judiciária – RF 6887
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos das defesas dos réus M.
D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D.
C. feitos em audiência, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, em que requereram (i) a expedição de ofício à empresa Steno do Brasil, a qual a ré Larissa prestou serviço antes do CEAT; (ii) a oitiva de Eduardo Lagoa como testemunha do juízo, por ter sido mencionado várias vezes nos interrogatórios (conforme constou em ata de ID 57524681). Intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem o conteúdo do ofício que pretendem a expedição e indiquem o endereço e número de telefone de Eduardo Lagoa, na eventualidade de deferimento do pedido.
Após, manifeste-se o MPF e façam-se os autos conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LARISSA DOLENC DE MORAES DE CASTRO
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO (OAB 242506/SP), FLAVIA GUIMARAES LEARDINI (OAB 256932/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP), ROSSANA BRUM LEQUES (OAB 314433/SP), JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB 112396/MG)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O ID 49063415: ante a informação de novo endereço da testemunha da defesa TATIANA GALAN BARBUTI, arrolada pelo réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, redesigno para o dia 06 de maio de 2021, às 16h00, via plataforma Cisco Meeting, a teleaudiência de oitiva que estava prevista para ocorrer amanhã.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Nova Granada/SP, com prazo de 15 (quinze) dias, para a intimação da testemunha. Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas. Ficam os réus intimados da redesignação através de seus defensores. São Paulo, 19 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LARISSA DOLENC DE MORAES DE CASTRO
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO (OAB 242506/SP), FLAVIA GUIMARAES LEARDINI (OAB 256932/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP), ROSSANA BRUM LEQUES (OAB 314433/SP), JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB 112396/MG)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O Intimadas as partes para que informassem se possuíam alguma objeção à realização da audiência de forma virtual (ID 44166602), foram as seguintes as manifestações: a) o Ministério Público Federal informou concordar com a realização de audiências necessárias por meio remoto, via plataforma eletrônica (ID 44299348); b) a defesa do réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA manifestou-se “contrariamente à realização de audiência para interrogatórios dos acusados por meio de videoconferência, uma vez que tem a intenção de comparecer presencialmente perante Vossa Excelência para a realização do ato” (ID 44722598); c) a defesa dos réus M.
D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D.
C. informou que “não concorda com a realização da Audiência por videoconferência para seus interrogatórios, salientando que os mesmos compareceram pessoalmente para a realização do ato” (ID 44726855); d) a defesa da ré A. M. S. requereu “que a realização do ato seja presencial, perante este MM. Juízo de modo a possibilitar contato direto com Vossa Excelência, em observância à ampla defesa” (ID 44771605).
Com o advento da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 15, de 26 de fevereiro de 2021, que prorrogou o regime de teletrabalho da Justiça Federal de São Paulo até o dia 30 de abril de 2020, e por não haver previsão do restabelecimento das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, foi designado para o dia 20 de abril de 2021, às 15h30, a teleaudiência de oitiva da testemunha da defesa TATIANA GALAN BARBUTI, arrolada pelo réu Alberto, bem como os interrogatórios dos réus ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, M.
D.
C. Q. D. C.,
L. D. D. M. D.
C. e A. M. S., a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Meeting. Caso as partes não concordassem com a realização da audiência de forma remota, no mesmo prazo, foram intimadas para que informassem os motivos da oposição de forma fundamentada (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça). Foi juntada aos autos a oitiva da testemunha da defesa LUCIANO SANCHEZ, realizada pela 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP (ID 46337258 e seguintes).
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (ID 46384896). A defesa da ré AURÉLIA MARZENTA SANTANA reiterou a objeção à designação da audiência de forma virtual e solicitou a realização do ato presencial (ID 46739170). Informou que “a Defendente que é ré em processo criminal, tem direitos e garantias individuais que merecem ser observados mesmo em momento tão delicado dessa realidade mundial.
E poder ser interrogada frente a frente com seu julgador é uma dessas garantias que não podem ser ultrapassadas nem mesmo diante desse cenário difícil”. Alegou que “muito embora não se ignore os recentes normativos do CNJ, não há como negar que estes possuem dúbia constitucionalidade e não encontram amparo legal”, “a Lei nº 11.900/2009 trouxe alteração pontual, aplicável tão somente para casos de réu preso, com menção expressa a tal excepcionalidade, o que indica claramente que a oposição ora apresentada não se trata de mero capricho”.
Ainda segundo a defesa de AURÉLIA, “em seu interrogatório, tem uma única oportunidade de relatar e demonstrar a sua completa inocência perante Vossa Excelência – o que certamente ficaria limitado caso lhe fosse imposta a realização do interrogatório por videoconferência [seja pela dificuldade de uma senhora idosa se expressar para um computador, entender o que lhe é indagado, seja pelas limitações que o próprio recurso impõe – com congelamentos, cortes etc.]”.
Lembrou que “a Defendente já tinha manifestado sua intenção de comparecer em Juízo PRESENCIALMENTE e, portanto, sem necessidade de expedição de carta precatória para a realização do ato por videoconferência (Id 44770998). Isto é, mesmo residindo em Valinhos/SP a Defendente não pretende fazer uso da prerrogativa de interrogatório por videoconferência, justamente para possibilitar contato físico com este d.
Juízo”. Por fim, frisa que “não há interesse em garantir a morosidade do feito, até porque, a Defendente tem todo o interesse que os fatos sejam esclarecidos.”. Além do “o prazo prescricional está demasiado longe, não sendo passível de alegação de que esta Defesa tenta adiar o interrogatório com intuito de buscar a extinção de punibilidade da Defendente”. A defesa do réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, em petição de ID 46770081, afirmou que “o interrogatório pessoal é o ato processual mais importante para que o acusado exerça, com plenitude, sua autodefesa.
Trata-se de momento processual único em que, diante dos olhos atentos do Judiciário e do Ministério Público, tem a possibilidade de expor tudo o que julgar relevante e necessário não só para o esclarecimento dos fatos e crimes a ele imputados, como também para pleitear sua absolvição. Sob tal prisma, não há como deixar de reconhecer que, ainda que compreensível a sugestão de interrogatório virtual, tal medida se constituiu como limitação ao exercício pleno da defesa.
É inegável que a mudança para o ambiente virtual gera danos ao Peticionário, impossibilitando-o (e aos seus defensores) de manifestar instantaneamente pontos que são fundamentais à sua defesa, isso tudo ante as peculiaridades dos sistemas informáticos” Informou ainda que “neste tipo de ambiente virtual alguns tipos de problemas técnicos são extremamente recorrentes, como, por exemplo, falhas de conexão, mal funcionamento de microfones, câmera desfocadas, dentre outros, o que acarretaria sérios prejuízos ao Peticionário durante seu interrogatório”.
Reforçou que “eventual extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva, está a anos de distância, razão pela qual eventual adiamento da audiência não configuraria qualquer ameaça ao deslinde do feito ou à prestação jurisdicional”. Alegou ainda que a audiência de inquirição da testemunha da defesa Tatiana foi designada para o dia 23/09/2021, e “considerando que há mais de três meses houve a designação para ato processual, não parece haver razão para antecipá-lo à luz da preparação prévia do juízo deprecado para a realização do ato, bem com, inclusive, com base nos argumentos supramencionados acerca da prescrição”.
Requereu, por fim, “seja mantida a data designada pelo d. Juízo estadual para oitiva da testemunha Tatiana Galan Barbuti, assim como designada nova data para a realização de audiência presencial para o seu interrogatório”. A defesa dos réus M. D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D.
C. não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se, no andamento processual juntado aos autos no ID 44163470, que 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP designou a audiência de oitiva da testemunha TATIANA GALAN BARBUTI, para o dia 23/09/2021, às 13h50, a ser realizada de forma remota, pelo sistema Microsoft Teams. No ato designado, o MM Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP é quem iria presidir a audiência.
Ora, não faz sentido o requerimento da defesa do réu ALBERTO em manter a data designada pelo Juízo Estadual, sendo que no dia 20 de abril ficou designada a teleaudiência da oitiva da mencionada testemunha a se presidida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO a teleaudiência de oitiva da testemunha da defesa TATIANA GALAN BARBUTI, arrolada pelo réu Alberto, para o dia 20 de abril de 2021, às 15h30, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Meeting e REDESIGNO para o dia 08 de julho de 2021, às 14h00 a audiência de interrogatórios dos réus ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, M.
D.
C. Q. D. C.,
L. D. D. M. D.
C. e A. M. S., a ser realizada de forma presencial, perante este juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Ressalto que, caso a Corregedoria Regional da Justiça Federal e o Presidente do eg. TRF da 3ª Região prorroguem a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais do fórum criminal, a audiência, desde já, fica mantida. Por outro lado, na hipótese de a cidade de São Paulo permanecer ou ser classificada na faixa vermelha do Plano São Paulo, do Governo do Estado, ocasião em que o fórum estará fechado, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
Oficie-se à 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, solicitando o aditamento da Carta Precatória nº 0001664-95.2020.8.26.0477, com a nova finalidade de intimação da testemunha TATIANA GALAN BARBUTI da realização da teleaudiência perante este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, no dia 20 de abril de 2021, às 15h30. Encaminhe o manual de instrução ao sistema Cisco Meetings, com orientações de acesso à plataforma.
Intimem o Ministério Público Federal e as defesas dos réus. Expeça o necessário para a intimação dos réus. São Paulo, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LARISSA DOLENC DE MORAES DE CASTRO
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO (OAB 242506/SP), FLAVIA GUIMARAES LEARDINI (OAB 256932/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP), ROSSANA BRUM LEQUES (OAB 314433/SP), JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB 112396/MG)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O Intimadas as partes para que informassem se possuíam alguma objeção à realização da audiência de forma virtual (ID 44166602), manifestaram-se as partes nos seguintes termos: a) o Ministério Público Federal informou concordar com a realização de audiências necessárias por meio remoto, via plataforma eletrônica (ID 44299348); b) a defesa do réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA manifestou-se “contrariamente à realização de audiência para interrogatórios dos acusados por meio de videoconferência, uma vez que tem a intenção de comparecer presencialmente perante Vossa Excelência para a realização do ato” (ID 44722598); c) a defesa dos réus M.
D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D.
C. informou que “não concorda com a realização da Audiência por videoconferência para seus interrogatórios, salientando que os mesmos compareceram pessoalmente para a realização do ato” (ID 44726855); d) a defesa da ré A. M. S. requereu “que a realização do ato seja presencial, perante este MM. Juízo de modo a possibilitar contato direto com Vossa Excelência, em observância à ampla defesa” (ID 44771605).
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Além disso, no ano de 2011, JORGETTE, LARISSA, MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA teriam ocultado e dissimulado a natureza e origem dos valores provenientes dos crimes de peculato. Segundo a acusação, JORGETTE, na qualidade de presidente do CEAT, mediante celebração de convênios (Convênios n.º 702319 e 749402) com o Ministério do Trabalho e Emprego, recebeu recursos federais para implantar, manter e operar centros públicos de emprego e renda, voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, execução de acordos, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
O MPF afirma que houve desvio dos valores recebidos e que foram celebrados diversos contratos fraudulentos de prestação de serviços com várias empresas, dentre elas a BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Ainda segundo a acusação, a BARAH foi contemplada com o valor total de R$ 547.599,00 em virtude da celebração, no dia 20 de janeiro de 2011, dos contratos n.º 75/201/0 e 76/2010 para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Tais contratos foram assinados por LARISSA, JORGETTE e ALESSANDRO, pactuados mediante fraude, consistente no direcionamento do procedimento de cotação prévia de preços no intuito de favorecer a BARAH, que não havia sido constituída na data da apresentação da proposta, a qual foi entregue por LARISSA e ALBERTO. O MPF afirma que LARISSA apresentou as propostas no dia 05 de janeiro de 2011, cujas adjudicações teriam sido em 14 de janeiro do mesmo ano, ambas as datas anteriores ao registro dos atos constitutivos de sua empresa em 18 de janeiro de 2011.
Além disso, a BARAH não possuía empregados para a prestação dos serviços contratados e nem possui filial no Rio de Janeiro. Todavia, ainda segundo a denúncia, após o primeiro mês de contratação, JORGETTE passou a exigir a devolução do dinheiro depositado na conta da BARAH por parte de LARISSA, culminando na rescisão de ambos os contratos. No entanto, LARISSA teria recebido a quantia de R$ 68.499,87 por serviços não prestados e, em momento distinto, por ordem de JORGETTE, LARISSA teria repassados os valores dos recursos públicos desviados à BARAH para as contas bancárias titularizadas por MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA.
Assim, LARISSA, orientada por JORGETTE, depositava dinheiro na conta de MIQUÉIAS e, na sequência, MIQUÉIAS remetia os valores para ALBERTO que, por sua vez, enviava valores para a conta de AURÉLIA, sua mãe. No período de 07 de fevereiro a 30 de dezembro de 2011, MIQUÉIAS teria recebido da BARAH, administrada por LARISSA, por diversas vezes, montantes variáveis entre R$ 1.778,00 e R$ 7.100,00, havendo registro de saída, neste mesmo período, de quantias de R$ 4.116,00, R$ 1.478,00, R$ 900,00 e R$ 6.200,00, respectivamente para JORGETTE, Laerte Parolo Costa e ALBERTO.
ALBERTO teria remetido, no dia 09 de junho de 2011 o valor de R$ 10.200,00 para a conta de AURÉLIA, a qual ainda recebeu de Daniel David Xavier D’Oliveira as cifras de R$ 12.200,00 e R$ 12.600,00, nos dias 08 de agosto e setembro de 2011. A denúncia decorre de investigação instaurada por portaria, em razão de requisição deste juízo exarada nos autos da ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181, decorrente da denominada Operação Pronto Emprego, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público Federal, a fim de investigar as condutas de LARISSA DOLENC DE MORAES e Claudio Rodrigues Tosta, relacionadas com suposto esquema de desvio de recursos da União em convênios firmados entre o Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) e o Centro de Atendimento ao Trabalhador – CEAT.
À vista de a requisição conter determinação para instauração de inquérito em face de 17 pessoas já indiciadas anteriormente no inquérito que deu origem à ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181, a autoridade policial ponderou junto ao Ministério Público Federal que, caso fosse instaurado novamente um único inquérito, este resultaria simplesmente em cópia integral do IPL n.º 01/2013 (atualmente ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181).
Por este motivo, após a anuência do MPF, a autoridade policial instaurou 10 inquéritos policiais, separados por ramos de atuação das empresas supostamente participantes do esquema (ID 34362999 - Pág. 22/24). Neste sentido, o inquérito que subsidia a presente denúncia foi autuado para investigar condutas de Claudio Rodrigues Tosta e LARISSA DOLENC, representantes das empresas WF Comunicações e Barah Comunicações, contratadas pela CEAT para prestação de serviços de publicidade.
O procedimento foi instruído com elementos de informação colhidos do inquérito que instruiu a ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181 e foi relatado no ID 34362999 - Pág. 137/139. O MPF entendeu que havia necessidade de realização de novas diligências para embasar eventual ação penal e requisitou nova oitiva dos investigados, bem como nova perícia, a fim de que fosse demonstrada a forma pela qual os valores foram transferidos para as contas bancárias dos investigados e de seus destinatários finais (ID 34362999 - Pág. 142/146).
Após requerimento do MPF (ID 34362999 - Pág. 157/161), foi deferida a quebra do sigilo bancário das empresas WF Comunicações e Barah Comunicações, bem como dos respectivos sócios LARISSA DOLENC DE MORAES e Cláudio Rodrigues Tosta para melhor elucidação dos fatos (ID 34362999 - Pág. 165/168). A Polícia apresentou relatório complementar das investigações (ID 34363960 - Pág. 93/97). Com relação a empresa Barah Comunicações, verifica-se a celebração de dois contratos para a prestação de serviços ao CEAT durante 2011, sendo um contrato para a unidade de São Paulo no valor de R$ 464.160,00 e outro para a filial do Rio de Janeiro, no valor de R$ 191.106,00.
Com a rescisão prematura do contrato, houve o efetivo pagamento apenas de R$59.383,07 e de R$ 9.116,80. Após a rescisão do contrato com a Barah Comunicações, o CEAT contratou a WF Comunicações com a mesma finalidade em março de 2011, no qual foram realizados dois contratos com vigência prevista para nove meses, mas foram rescindidos em 01/07/2010. O valor total dos contratos seria de R$ 1.032.330,73, porém houve pagamento apenas de R$182.663,77.
À vista das informações obtidas mediante a quebra de sigilo, o MPF requereu a ampliação da quebra de sigilo bancário para atingir as contas pessoais de Miqueias da Costa Queiroz e A. M. S., bem como para que fossem identificados os depositantes e depositários das transferências realizadas a partir da conta bancária de Claudio Rodrigues Tosta. A medida foi deferida em decisão de ID 34363960 - Pág. 112/117.
Com o oferecimento da denúncia foi determinada a notificação prévia dos denunciados para apresentação de resposta preliminar nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (ID 34613948 - Pág. 33/34). Foi determinada, ainda, apenas a notificação prévia dos denunciados LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA e ALESSANDRO RODRIGUES MELO, uma vez que, com relação a MIGUEIAS e AURÉLIA não foram imputados crimes funcionais (ID 34613948 - Pág. 36/37).
Foram apresentadas respostas preliminares por parte de LARISSA DOLENC DE MORAES (ID 34364856 - Pág. 123/124), JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA (ID 34364856 - Pág. 45/60), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA (ID 34613948 - Pág. 100/141) e ALESSANDRO RODRIGUES MELO (ID 34613948 - Pág. 150/161). Em sentença proferida em 17 de julho de 2019 (ID 34364856 - Pág. 126/137), foi rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal com relação a JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ALESSANDRO RODRIGUES MELO, considerado que os fatos narrados na peça inicial já foram abrangidos pelos autos n.º 0001472-44.2013.403.6181.
Na mesma decisão foi recebida a denúncia oferecida em desfavor de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327,§1º, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, d Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal e em desfavor de MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ e A.
M. S. quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a Lei n.º 12.683/2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal. Referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 26.07.2019 e para a defesa de ALESSANDRO e JORGETTE em 30.07.2019 (ID 34364856 - Pág. 159). Devidamente citados (ID 34364856 - Pág. 209 e 212 e ID 34364857 - Pág. 41), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (ID 34364856 - Pág. 193/194; ID 34364856 - Pág. 214 até ID 34364857 - Pág. 5; ID 34364857 - Pág. 6/29 e ID 34363954 - Pág. 3/4).
MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ CASTRO e LARISSA DOLENC DE MORAES reservaram-se no direito de manifestar sobre o mérito da acusação por ocasião da instrução e arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA alegou, em síntese: (i) nulidade das quebras de sigilo bancário em face da Barah Comunicação; (ii) inépcia da denúncia com relação às imputações de peculato e lavagem de dinheiro; (iii) ausência de justa causa para a ação penal; (iv) reconhecimento da conexão deste feito com a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181.
Foram arroladas oito testemunhas. AURÉLIA MARZENTA SANTANA alegou, em síntese: (i) nulidade das quebras de sigilo bancário em face da Barah Comunicação; (ii) inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa; (iii) reconhecimento da conexão deste feito com a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181. Foram arroladas três testemunhas. Em decisão proferida em 29 de novembro de 2019, afastadas as questões suscitadas, foi confirmado o recebimento da denúncia em face de de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso V, §11, inciso 11, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal e em desfavor de MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ e A.
M. S. quanto à prática dos delitos previstos no artigo V, inciso V, e §Y, inciso 11, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a Lei n.º 12.683/ 2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal (ID 34363954 - Pág. 5/15). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Alberto Ferreira Neto (termo de ID 34363954, p. 96 e mídia de ID 37640869) e Leonardo Teixeira Tashiro (termo de ID 34363954, p. 126 e mídia de ID 37640895), também arroladas pela defesa de MIQUEIAS e LARISSA.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de ALBERTO, Nádia Cristina de Oliveira (termo de ID 34363954, p. 208 e mídia de ID 37642119), Caroline Francisco dos Santos (ID 37641404 e seguintes), Marcelo Enrico Santos Palmero (termo de ID 34363954, p. 210 e mídia de ID 37642119), Giuliano Tonela Porto (termo de ID 34363954, p. 211 e mídia de ID 37642119), Luciano Sanchez (ID ID 46337258 e seguintes), Tatiana Galan Barbuti (ID 53035302 e seguintes) e Alan Henrique Angelo Antônio Sartor (termo de ID 34363954, p. 212 e mídia de ID 37642119).
Foi homologada a desistência da testemunha Jorgete Maria Oliveira (ID 34363954, p.33). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de AURELIA, Gilberto Stein (termo de ID 34363954, p. 209 e mídia de ID 37642119) e as testemunhas Nadia Cristiane de Oliveira e Alan Henrique Angelo Antônio Sartor também arroladas por ALBERTO. O feito que tramitava fisicamente foi remetido ao Setor de Digitalização (ID 34363954 - Pág. 250) e inserido no PJe, com a inserção do conteúdo das mídias de fls. 11 (ID 37578336 e seguintes), 135 (ID 37638085 e seguintes), 136 (ID 37639760), 382 (ID 37640316), 395 (ID 37640341), 949 (ID 37640862), 968 (ID 37640886), 1015 (ID 37641404) e 1028 (ID 57391612), conforme certidão de conferência (ID 37642148).
Em audiência realizada no dia 08 de julho de 2021, às 14h, na sala de audiências da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo foram interrogados os acusados
L. D. D. M. D.
C. (termo de ID 57524681 - Pág. 3 e gravação de IDs 57524669, 57524672, 57524673), M. D.
C. Q. D.
C. (termo de ID 57524681 - Pág. 5 e gravação de ID 57524660), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA (termo de ID 57524681 - Pág. 7 e gravação de IDs 57524663, 57524666, 57524667), A. M. S. (termo de ID 57524681 - Pág. 9 e gravação de ID 57524657). Após os interrogatórios, as partes foram indagadas se tinham alguma diligência a requerer nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa de Miquéias e Larissa pleiteou que se oficiasse à empresa STENO DO BRASIL a qual a ré Larissa prestou serviço antes do CEAT e oitiva de Eduardo Lagoa como testemunha do juízo por ter sido referido várias vezes nos interrogatórios (ID 57521918).
As partes foram intimadas a esclarecer o pedido formulado (ID 58678005) e apresentaram resposta (ID 64614573). Após manifestação do Ministério Público Federal (ID 69757455), foram indeferidos os pedidos formulados nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 70132209). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição de M. D.
C. Q. D.
C. e A. M. S. e requereu a condenação de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 1º inciso V, § 1º, inciso II, da Lei nº 9613/98, segundo a redação anterior a da Lei nº 12.683/2012, cada qual em concurso material e na forma dos art. 29 e 71, ambos do CP (ID 77052103). AURÉLIA MARZENTA SANTANA apresentou memoriais por intermédio de sua defesa constituída.
Alegou, em preliminares, a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e bis in idem com relação à ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181. No mérito, requereu a absolvição por ter sido provada a atipicidade da conduta e ausência de autoria (ID 91113440), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, apresentou memoriais por intermédio de sua defesa constituída. Alegou, em preliminares, a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e bis in idem com relação à ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181.
No mérito, requereu a absolvição haja vista a inexistência de provas de que o acusado concorreu com a prática do crime e ausência de dolo. No caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime de peculato culposo (ID 91225449). M. D.
C. Q. D.
C. e LARISSA DOLENC DE MORAES apresentaram memoriais por intermédio de defesa comum constituída. Alegou, em preliminares, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição de LARISSA pelo crime de peculato por ausência de dolo e absolvição pelo crime de lavagem diante da absolvição pelo crime antecedente, ou ainda, a desclassificação para o crime de peculato culposo, com reconhecimento da prescrição (ID 105602337).
É o relatório.
Fundamento e decido. A alegação de ilegalidade da quebra de sigilo bancário não merece acolhida. Observa-se que o afastamento do sigilo bancário nestes autos decorreu de decisão judicial devidamente fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações a fim de demonstrar o caminho percorrido pelos recursos públicos supostamente desviados por parte dos representantes legais da empresa BARAH (ID 34362999 - Pág. 165/168).
Sobre o tema, destaca o STJ que a proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida (Vide REsp 690877/RJ, Relator Ministro GILLSON DIPP, DJe 30/05/2005) Não verifico, ainda, a existência de bis in idem com os autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181.
As investigações decorrentes da chamada “Operação Pronto Emprego” foram separadas em razão das empresas supostamente participantes do esquema de desvio e ocultação de recursos públicos, de modo que, nestes autos, são investigadas condutas relativas à empresa BARAH COMUNICAÇÕES e nos autos da ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181 são investigadas condutas relativas à empresa WF COMUNICAÇÕES. Além disso, verifico que a conexão alegada não determina reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181 já foi sentenciada.
A alegação de inépcia da denúncia também não merece prosperar, considerado que a peça acusatória é formalmente válida e permitiu o exercício do direito de defesa, o que se observa inclusive pelas respostas à acusação e os memoriais das defesas com alegações específicas sobre o mérito da apuração. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Os fatos investigados são conexos aqueles investigados na denominada Operação Pleno Emprego, cuja sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181 transcrevo parcialmente abaixo: A presente ação penal baseou-se em inquérito policial instaurado para apurar irregularidades na aplicação de recursos da União em convênios firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego, doravante nominado por MTE, em especial nos repasses realizado por aquele órgão ao Centro de Atendimento ao Trabalhador, doravante denominado CEAT, que totalizaram cerca de R$ 47.000,00 (quarenta e sete milhões de reais).
A partir de notícias de irregularidades na aplicação de recursos da União na execução de programas de capacitação profissional por organizações não governamentais foi instaurado, em 03 de janeiro de 2013, inquérito policial para investigar, em toda extensão, os crimes previstos nos artigos 312 e 171, § 3º, do Código Penal, em tese, praticados pelos gestores da organização convenente, e, ainda, pelos representantes das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços que receberam recursos (fl.02).
Dados extraídos do portal da transparência com relação ao Ministério do Trabalho e Emprego/ MTE como concedente indicaram o convênio de maior valor – total de R$ 28.934.908,38 – como o celebrado com o CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR – CEAT - (convênio nº 702319), além de no ano de 2012 ele ter sido o único destinatário de recursos do MTE na cidade de São Paulo. Relatório da CGU apontou baixa taxa de execução do convênio; elevada taxa de evasão; falta de controle referente à inserção no mercado dos trabalhadores após o curso e qualificação e falta de estrutura física para boa realização das aulas práticas (fls.35 e seguintes).
Além disso, o relatório verificou a existência de relacionamentos entre dirigentes do CEAT e empresas ou pessoas físicas que receberam recursos, tendo destacado que uma única entidade, a IBRATEC, teria recebido o montante de R$ 20.172.668,27, correspondente a 50,65% dos recursos dos convênios federais recebidos. As investigações indicaram a ocorrência de um esquema grave de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro consistente em diversas fraudes consistentes na obtenção de recursos no MTE, no direcionamento de contratações, na inexecução de contratos, na simulação de doações e prestações de serviços e reinserção no sistema econômico dos recursos provenientes dos crimes por meio do uso de empresas lícitas.
De acordo com a investigação, o CEAT qualifica-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e atuava na intermediação de mão-de-obra junto ao sistema público federal de empregos mediante 10 (dez) unidades de atendimento ao trabalhador distribuídas na cidade de São Paulo e outra 3 (três) distribuídas na cidade do Rio de Janeiro. Por meio de dois convênios, um o de número 702319 e outro de número 749402, relacionados, respectivamente, às cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, o CEAT recebeu no total R$ 47.499.641,39 (quarenta e sete milhões quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), discriminados em R$ 37.719.084,65 (trinta e sete milhões, setecentos e dezenove mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 9.780.556,44 (nove milhões, setecentos e oitenta mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já considerados os sucessivos aditamentos.
Conforme a imputação realizada pela autoridade policial, com os recursos em caixa, o CEAT fraudava o procedimento de cotação prévia de preços em favor de empresas comandadas por seus próprios gestores e, com isso, contratam o fornecimento de diversos serviços, como de portaria, limpeza, locação de equipamentos de informática, publicidade, apoio administrativo e operacional, considerados fictícios pela autoridade policial a partir da inexistência de fato da maioria das empresas contratadas ou das cotações prévias de preços demasiadamente vagos, para, então, apropriar-se de valores.
De acordo com o relatório da autoridade policial o CEAT seria representado por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, presidente de fato da entidade e comandante de todas as atividades ilícitas do grupo, LÍCIO ARAÚJO VALLE, responsável pela Diretoria Institucional do CEAT e o grande articulador dos aditamentos aos convênios e Fernando Tadaaki Ito. A investigação policial apurou que para realizar o desvio de valores em favor de terceiros, o CEAT contratou o Instituto Brasileiro do Trabalho Educação e Capacitação, denominado IBRATEC, gerido por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA.
Após receber os recursos do CEAT por supostos serviços prestados, o IBRATEC os repassava a empresas interpostas, comandadas por contadores, em forma de pagamento de prestação de serviços simulados, sendo que essas empresas interpostas, por sua vez, repassavam grande parte dos recursos obtidos a beneficiários indicados por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA. Conforme o relatório da autoridade policial, em ambos os convênios foram detectado provas de direcionamento nas contratações em favor de empresas ligadas aos membros da suposta organização criminosa; a inexecução dos serviços contratados; a apropriação e desvio de recursos destinados ao convênio; a simulação de doações; a contratação de empresas interpostas para justificar a circulação de dinheiro e a emissão de notas fiscais por serviços fictícios; investimentos pessoais com recursos desviados dos convênios.
Estariam envolvidas, além do CEAT, as seguintes pessoas jurídicas: IBRATEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRABALHO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Nova denominação dada ao INSTITUTO BRASILEIRO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO CRISTÃ destinava-se ao treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, administrado por SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE, ANA MARIA CESAR FRANCO, SUZANA CUNHA DE GOIS seria, de acordo com o relatório da autoridade policial, comandado de fato por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESA FRANCO.
O IBRATEC prestava serviços ao CEAT e recebia aproximadamente cerca de R$500.000,00 por mês quando o custo real da prestação, incluído os impostos, não ultrapassaria a R$ 100.000,00 por mês, de modo que a diferença – R$ 400.000,00 mensais – era desviada por meio de pessoas jurídicas interpostas. O INSTITUTO INTEGRUS, entidade privada sem fins lucrativos, administrada por ROSIMEIRE RODRIGUES SIQUEIRA e GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS, celebrou com o CEAT contratos no valor de R$ 2,4 milhões na área de treinamento e apoios considerados vagos em relação à descrição e a prestação do serviço.
GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS foi coordenadora técnica no CEAT em 2001. LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA possui sede na Rua Capanema 15, em São Paulo, onde funcionaria o escritório de contabilidade COMTEC responsável pela escrita fiscal do próprio CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR. A LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA celebrou contratos com CEAT estimados em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) sem que executasse integralmente os seus contratos.
O fluxo financeiro dos recursos repassados pelo MTE chegou a ser elaborado pela autoridade policial: O relatório da autoridade policial explicita as fraudes nas cotações, contratações e execução dos serviços. O CEAT, após receber os recursos do MTE por força do que dispunha o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 507/11, era obrigado a realizar cotação prévia de preços em decorrência da observância necessária dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade na aquisição de produtos e contratação de serviços com recursos da União.
Ocorre, conforme apurado, a análise dos procedimentos de cotações prévias de preços revelou fraudes em grande parte dos orçamentos apresentados e direcionamento na contratação das seguintes pessoas jurídicas: Instituto Brasileiro de Trabalho Educação e Capacitação; Instituto Integrus; LPZ Conservação e Limpeza; Centro Brasil Trabalho; Inforsolu Comércio e Manutenção para Informática; Castelmar Processamento de Dados; A&Z Comunicação e Comércio de Informática; Simples Comércio e Locação de Equipamentos de Informática.
De acordo com as investigações, os próprios gestores do CEAT promovem a fraude em favor de determinadas empresas que pertencem ou já pertenceram aos dirigentes da convenente, sendo que em todos os casos de fraude o processo foi homologado por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA. As pessoas jurídicas que mais receberam recursos do CEAT nos convênios executados em São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ foram listadas pela autoridade policial: As diligências realizadas pela autoridade policial comprovariam que algumas dessas empresas não existiam de fato, como a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; SIMPLES ASSIM LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA; SITM COM MARLENE G DA SILVA ou que a maioria dos representantes das empresas listadas possuiria relacionamento com os representantes do CEAT, ou, ainda, possuiriam o mesmo contador – Laerte Parolo Costa – responsável pela contabilidade do CEAT e das empresas que receberam recursos dele, como a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; BENEFIT SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA; COMTEC COMÉRCIO DE LIVROS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E FERNANDA JANEIRO GROKE-ME.
As empresas vencedoras do procedimento de cotação prévia de preços em São Paulo foram contempladas com contratos no município do Rio de Janeiro/RJ. O IBRATEC e LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA criaram filiais na capital fluminense, sendo que o IBRATEC possuía apenas uma sala no Rio de Janeiro enquanto a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA localizou a filial no endereço residencial de RUBILENE SOUZA SATURNINO DE MORAIS, antiga responsável pelo departamento financeiro do CEAT.
Outras empresas paulistanas, também vencedoras do procedimento de cotação prévia de preços em São Paulo, foram contratadas para execução de serviços de portaria, limpeza, locação de equipamentos de informática, assessoria de imprensa, sem que elas, no entanto, tivessem filiais no Rio de Janeiro, conforme comprovaram os extratos de CNPJ consultados: Além da inexistência de filiais na cidade do Rio de Janeiro pesquisas realizadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – instituído pela Lei 4.923/65, sistema que realiza o registro permanente de admissões e desligamento de empregados contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelou que as pessoas jurídicas INSTITUTO INTEGRUS, LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, A&Z COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, CASTELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS; WF COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE; SIMPLES ASSIM LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA; BARAH COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS; SITM COM MARLENE GUSMÃO DA SILVA e FRENANDA JANEIRO GROKE contratadas para prestar serviços ao CEAT não possuía empregados.
A análise de cerca de trinta (30) contratos revelou o uso de expedientes para fraudar a cotação prévia de preços na execução dos convênios mencionados, como propostas idênticas, em relação à formatação padrão textual, apresentadas pelas empresas IBRATEC e INSTITUTOS INTEGRUS ou a participação de institutos sem nenhuma relação com o objeto contratado ou sem estrutura para a prestação do serviço contratado, como o INSTITUTO NAVEGAMUNDO ou o INSTITUTO GENTE, administrados por pessoas com vínculo a pessoas que trabalham ou trabalharam no CEAT.
Os auditores do Tribunal de Contas da União, segundo o relatório da autoridade policial, analisaram o contrato e concluíram pela ausência de detalhamento do serviço o que impediu determinar quantos postos de trabalho foram contratados e aonde os postos de trabalho deveriam ser alocados, ou ainda, como os proponentes chegaram ao valor ofertado: Em relação ao contrato 74/2010 a cotação prévia de preços versava sobre a contração de porteiros para atuação nos postos do CEAT em São Paulo e, a exemplo, do anterior apresentou, também, propostas para prestação de serviços, extremamente genéricas, que não contemplaram, também, o número de unidade e o número de porteiros.
Também foi anotado pela autoridade policial que a empresa que apresentou o segundo melhor orçamento, LPZ, foi contratada sem oposição da empresa que ofereceu a melhor proposta, MR Service. Ademais, de acordo ainda com o relatório da autoridade policial, a empresa LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA era inexistente de fato porque o endereço indicado no registro seria o mesmo da empresa de livros e escritório de contabilidade denominada COMTEC, ambas representadas pelo contador do CEAT, Laerte Parolo Costa, que, também era o responsável pela contabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR e das contratadas IBRATEC, LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; BENEFIT SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA; COMTEC COMÉRCIO DE LIVROS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS; SIMPLES ASSIM e FERNANDA JANEIRO GROKE-ME.
Em relação ao contrato 95/2011 de cotação prévia de preços relacionados aos serviços de tecnologia da informação constatou-se que tais serviços foram prestados pela empresa MARLENE DE GUSMÃO DA SILVA SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO, em cujo endereço, Rua Fausto 404, São Paulo, residiria à filha e o genro de Marlene de Gusmão da Silva, Claudia Marina Silva Pinho e Newton de Almeida Pinho, contadora da empresa e envolvido no suposto esquema de lavagem de dinheiro.
A referida empresa depois de ter sido constituída em 2011 foi contratada na sequencia pelo CEAT para atuar de forma indireta em tecnologia da informação com a atribuição de garantir sistemas públicos de informática SICONV, SIGAE e CNE administrados pelo Estado, o que revelaria um objeto impossível de ser executado. Ademais o contrato celebrado seria genérico, sem descrever ou discriminar o local ou a forma de prestação de serviços, além de a empresa não possuir filial no Rio de Janeiro e de acordo com o CAGED empregados registrados, o que indicaria que o contrato não foi executado, fato confirmado pelo depoimento de MARLENE GUSMÃO.
Com relação ao contrato 77/2010 o INSTITUTO INTEGRUS venceu a cotação prévia de preços para a prestação de serviço de apoio administrativo no valor de R$ 1.335.582,77 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). O INSTITUTO INTEGRUS seria administrado por Gisele Rodrigues Siqueira Santos, ex-coordenadora técnica no CEAT e citada na prestação parcial de contas do convênio como empregada do CEAT.
Os demais concorrentes – INSTITUTO NAVEGAMUNDO e INSTITUTO GENTE – atuariam em área distinta do objeto do contrato e não disporiam de estrutura mínima para prestação dos serviços, sem contar que o INSTITUTO GENTE seria dirigido também por funcionária do CEAT: Rosilene de Oliveira Mansos. Nesse contrato também não foram indicados claramente à quantidade de pessoas e o local de prestação de serviços, sem contar que o INSTITUTO INTEGRUS não possuía filial no município do Rio de Janeiro, local onde o serviço deveria ser prestado.
No contrato 48.01/2010 cotação prévia de preços o IBRATEC foi contratado pelo CEAT para prestação de serviços especializados no atendimento de trabalhadores e empregados no valor de R$ 2.455.016,50 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil dezesseis reais e cinquenta centavos) sem que houvesse indicação de informação do local de prestação do serviço e descrição adequada do serviço a ser prestado.
No caso do IBRATEC as interceptações telefônicas e telemáticas comprovaram que JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESAR FRANCO administravam de fato o instituto, ao invés de SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE e SUZANA CUNHA DE GOIS. O relatório da autoridade policial trouxe apontamentos a respeito das pessoas jurídicas contratadas pelo CEAT. O IBRATEC seria entidade destinada ao treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial administrada por SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE, ANA MARIA CESA FRANCO e SUZANA CUNHA DE GOIS, embora as investigações apontassem para o comando, de fato, da entidade por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESAR FRANCO.
A entidade – IBRATEC – receberia mensalmente R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) por mês pelos serviços que prestaria ao CEAT. No entanto, de acordo com o relatório, o custo da prestação do serviço, incluído impostos, somaria R$ 100.000,00 (cem mil reais ) por mês, enquanto a diferença R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mês seria desviada por empresas interpostas. No total, segundo laudo realizado (4.122/2013), o IBRATEC recebeu do CEAT R$ 23.683.828,15 (vinte e três milhões seiscentos e oitenta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
O INSTITUTO INTEGRUS, entidade privada sem fins lucrativos, dirigida por ROSIMEIRE RODRIGUES SIQUEIRA e GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS firmou contratos com o CEAT no montante de R$ 2,4 milhões para treinamento e apoio em termos vagos em relação à descrição do serviço, o que inviabilizaria a cotação prévia de preços, como a própria prestação do serviço. GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS foi coordenadora técnica no CEAT, em 2011 e a autoridade policial constatou repasse de recursos do INSTITUTO INTEGRUS para gestores do CEAT e empresas interpostas especializadas no ocultamento dos valores desviados.
LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA possuiria sede na Rua Capanema, 15, em São Paulo, mas, no seu local, funcionaria o escritório de contabilidade responsável pela escrita fiscal do próprio CEAT. O responsável, Mario Oliveira Leite Neto, que foi, também, fundador do CENTRO BRASIL DO TRABALHO, alegou que usaria o escritório de contabilidade como sede de sua empresa para cortar despesas. A citada empresa de limpeza mantinha contratos no CEAT SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO e os contratos alcançaram valores próximos a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
O CENTRO BRASIL TRABALHO é uma entidade privada, sem fim lucrativo, dirigida à época, por NADIA CRISTIANE DE OLIVEIRA, FERNANDY TADAAKI ITO e LICIO DE ARAUJO VALE. De acordo com as investigações o CENTRO BRASIL DO TRABALHO não existiria ano local indicado em seus registros, isto é, a Rua Apiacás, 238, Perdizes. A referida entidade recebeu do CEAT cerca de R$ 1.264.400,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) e embora JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA tenha renunciado ao cargo de diretora-superintendente do CBT em 2011, a quebra de sigilo bancário revelaria que ela ainda seria a responsável pela movimentação bancária da entidade.
A&Z COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA situada na Rua Sabaracuçu, 75, Santo Amaro, seria composta por DANIELLA MARTINI ZANETTI LEMOS e RODRIGO COTRIM CASTRO DE OLIVEIRA LEMOS embora gerida por LUIZ ROBERTO NUNES LEMOS. A empresa foi contratada para locar equipamentos de informática, embora possuísse apenas 01 um funcionário. A empresa recebeu do CEAT cerca de R$ 1.307.152,00 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e cinquenta e dois reais) e repassou mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em comissões dos contratos do CEAT a HÉLIO BLUM FÉLIX, amigo do presidente da comissão de compras do CEAT: DANIEL DAVID XAVIER D’OLIVEIRA.
INFORSOLU COMÉRCIO E MANUTENÇÃO PARA INFORMÁTICA, integrada por LUIZ ROBERTO NUNES LEMOS e RENE NUNES LEMOS, funcionaria no mesmo endereço da empresa A&Z COMUNICAÇÃO, composta, também, pelos mesmos sócios, embora tenham participado de processo de cotação prévia de preços como se fossem concorrentes. Recebeu do CEAT a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). WF COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, composta pelo sócio CLAUDIO RODRIGUES TOSTA e a sócia FERNANDA SOARES TOSTA, deveria estar sediada na Rua Padre Vicente Heckel, 27, mas no local funcionaria a empresa VIDEOLOGIA COMUNICAÇÃO.
A empresa firmou contratos com o CEAT que alcançariam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), antes mesmo do procedimento de cotação de preços. CASTELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, composta por CHRISTIANO CASTELLAR e MAGALI APARECIDA LONGO MARTINS, mas comandada de fato por SIDNEY VIOLA, foi contratada para manutenção de informática nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro sem possuir filiar naquela cidade.
A matriz possuiria um único funcionário, embora os contratos com o CEAT atingissem o valor de R$ 813.604,00 (oitocentos e treze mil seiscentos e quatro reais). SIMPLES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, composta por FABIO COLELLA e SANTI COLELLA, administrada por FABIO COLELLA, foi contratada para prestação de serviços de locação de informática em São Paulo e Rio de Janeiro, sem que possuísse sede em São Paulo ou Rio de Janeiro ou registro de funcionários na empresa, enquanto os documentos apreendidos na residência de FABIO COLELLA comprovaram que a SIMPLES terceirizava o serviço, o que seria vedado em contrato.
A.M.S COMÉRCIO DE DOCES LTDA, composta pelos sócios ALEX MARQUES DE SOUZA COUTO e MARISA DE SOUZA COUTO, recebeu pelos lanches vendidos ao CEAT quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). BARAH COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS EMPRESARIAIS possui sede no endereço residencial dos sócios M. D.
C. Q. D.
C. e LARISSA DOLENC DE MORAES. Criada em 19/01/2011, antes mesmo de sua constituição, em 05/01/2011, apresentou proposta ao CEAT, que foi homologada, o que comprovaria a fraude, além de não possuir sede no Rio de Janeiro, tampouco funcionários na Matriz, sendo que LARISSA DOLENC DE MORAES confirmou o direcionamento da contratação em favor de sua empresa e após o primeiro mês de prestação de serviços teria sido coagida por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA a devolver parte do dinheiro oriundo do contrato com a emissão de notas fiscais.
SITM – MARLENE GUSMÃO DA SILVA SISTEMAS COMUNICAÇÃO foi contratada para atuar de forma indireta na tecnologia da informação. A empresa pertence à MARLENE GUSMÃO DA SILVA e funcionaria no endereço residencial da filha CLAUDIA MARINA SILVA PINHO e o do genro NEWTON DE ALMEIDA PINHO, sócio de diversas empresas que foram utilizadas em procedimentos de lavagem de dinheiro. A comprovar a materialidade dos delitos podemos citar, também, a análise formalizada pelo Tribunal de Contas da União em relação ao convênio nº 702319 celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Centro de Atendimento ao Trabalhador (CEAT).
Além disso, inúmeros laudos periciais também foram realizados: O Laudo nº 3488/2013 analisou os documentos relativos à cotação prévia de preços que deram origem ao contrato nº 33/2009, celebrado entre o CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador – e o IBRATEC – Instituto Brasileiro de Educação Cristã para prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional nas suas unidades e concluiu que existe vínculo entre as empresas concorrente e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados o que caracteriza conluio entre as licitantes e direcionamento do processo licitatório, frustrando a concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação de serviços e onerando o preço final da contratação.
Também concluiu que as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não trazem a descrição precisa dos serviços a serem prestados e dos salários a serem pagos aos empregados, mas que pesquisas realizadas em endereços eletrônicos especializados em estatísticas do mercado de trabalho permitiram constatar que o valor total do contrato foi muito acima do valor do mercado, estimado em R$ 1.126.592,99 a maior entre o valor contratado e o de mercado.
Acerca da inexecução do contrato o laudo concluiu que diligências efetuadas nos endereços conhecidos da empresa contratada IBRATEC (Avenida Mascote, 1171; Rua Monte Alegre, 61, conjuntos 121 e 122 e Rua das Azaléias 138, Mirandopólis) constataram que a empresa não funcionou em nenhum desses locais e que para atestar, inequivocamente, a execução do contrato seria necessária a apresentação de controles de frequência dos empregados contratados, recibos de pagamentos de salários, encargos sociais, relatórios de produtividade e demais documentos pertinentes à execução dos serviços.
Para o perito restou demonstrado neste Laudo o conflito de interesses na contratação da Associação sem fins lucrativos IBRATEC para a prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT, tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas (fl.1626). O Laudo nº 1934/2013 da Perícia Criminal Federal (fl.601 a 610) examinou as contratações realizadas para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SSPE/CODEFAT Nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e o convenente CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador e concluiu que: a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados; b) as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não detalharam a composição dos valores cobrados e impossibilitaram o cotejo com os valores de mercado vigentes na época da contratação; c) diligências efetuadas nos endereços conhecidos da empresa contratada IBRATEC constataram que a empresa não funcionaria em nenhum deles; d) houve conflito de interesses na contratação da associação sem fins lucrativos IBRATEC para prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas.
O Laudo pericial nº 2153/2013 (fl.672 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato nº 27/2011 celebrado entre o CEAT e o CBT- Centro Brasil Trabalho e concluiu que a) existe vínculo entre a empresa contratada e a contratante, pois apresentam sócios e dirigentes comuns no quadro societário, o que caracterizaria conflito de interesses, conluio entre as licitantes e direcionamento do processo licitatório com frustração da livre concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços e oneração do preço final da contratação; b) houve a cobrança de valores superiores aos praticados no mercado.
O Laudo pericial nº 2451/2013 (fl. 768 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 001/2009 de 17/04/2009 para a contratação de instituição prestadora de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional para atingir os objetivos do convênio supracitado e concluiu que: a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante por apresentarem sócios, dirigentes em comum no quadro societário, o que caracteriza conflito de interesses e direcionamento do processo licitatório; b) houve pagamentos a maior no montante de R$ 1.233.776,87, equivalente a 27,55% do valor contratado.
O Laudo pericial nº 2639/2013 (fl.877 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 033/2010 (SIAFI 749402) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 48/2010 de 18/10/2010 para a contratação de instituição prestadora de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional para atingir os objetivos do convênio supracitado na capital do Rio de Janeiro e concluiu que a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante por apresentarem sócios, dirigentes em comum no quadro societário, o que caracteriza conflito de interesses e direcionamento do processo licitatório; b) a proposta não traz a composição dos itens cobrados, o que impossibilita o cotejo com os valores de mercado vigentes na época; c) não é possível determinar se houve superfaturamento do contrato porque não há base de comparação com os preços vigentes na época; d) com base nos documentos analisados não é possível atestar a execução ou inexecução do contrato.
Laudo pericial nº 2852/2013 (fl.944 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 061/2010 de 09/12/2010 e contratação da A&Z Comunicação e Comércio de Informática Ltda. – ME cujo objeto seria a locação de suprimentos de informática para atingir os objetivos do convênio acima citado e concluiu que a) existe vínculo de parentesco entre as empresas concorrentes classificadas em primeiro e segundo lugar na cotação prévia de preços, o que indicaria que a licitação foi simulada e frustrou a livre concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços com a possível oneração do preço final da contratação; b) pesquisa realizada no endereço eletrônico comprasnet.gov.br revelou a contratação de objeto similar por valor 25% inferior ao praticado nesta contratação e, por esse critério, prejuízo ao erário da ordem de R$ 160.934,40; c) não foi possível atestar a execução ou inexecução do contrato.
O perito considerou, ainda, ter restado comprovado no laudo a simulação de certame licitatório na contratação da empresa A&Z Comunicação e Comércio de Informática Ltda – ME para a prestação de serviços de locação de computadores e equipamentos de informática ao CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador – custeados com recursos públicos, tendo em vista que as empresas concorrentes teriam estreita ligação e estaria estabelecida no mesmo endereço.
Laudo pericial nº 3154/2013 (fl.1006 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 078/2010 e a contratação do Instituto Integrus cujo objeto seria a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional nas unidades do convenente para atingir os objetivos do convênio supracitado e concluiu que a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados, o que compromete a lisura do processo e pode levar ao direcionamento do processo licitatório com a frustração da concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços e oneração do preço final da contratação; b) as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não trazem o detalhamento da composição dos valores cobrados, impossibilitando o cotejo com os valores de mercado vigentes na época da contratação, bem como a apuração se houve prejuízo ao erário; c) não foi possível atestar a execução ou inexecução do contrato; d) Foi constatado outro processo de contratação com objeto idêntico com a participação dos mesmos concorrentes, caracterizando o fracionamento de despesas para evitar o processo licitatório com regras mais rígidas.
O perito considerou, ainda, ter restado comprovado no laudo a comunhão de interesses na contratação da Associação sem fins lucrativos Instituto Integrus para prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT, tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas. Os fatos narrados nestes autos se assemelham aos fatos acima mencionados, o que fez com que o Ministério Público Federal apresentasse denúncia contra os acusados.
Para o órgão acusatório, neste contexto, no dia 20 de janeiro de 2011, Jorgette, agindo na qualidade de presidente do CEAT e com a finalidade de desviar os valores recebidos, celebrou os contratos n.º 75/2010 e n.º 76/2010 com a empresa BARAH COMUNICAÇÕES, representada por LARISSA, para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro, tendo sido contemplada com o montante de R$ 547.599,00.
Ocorre que tais contratos, prossegue o Ministério Público, assinados por LARISSA, Jorgette e Alessandro, foram pactuados mediante fraude, tendo em vista o conluio entre os participantes no intuito de favorecer a BARAH, que sequer havia sido constituída na data da apresentação da proposta, entregue por LARISSA a ALBERTO, sendo que seria evidente o direcionamento no procedimento de cotação prévia para que a BARAH se consagrasse vencedora.
Afirma ainda a acusação que a BARAH não possuía empregados para a prestação de serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, aduz o Ministério Público Federal que LARISSA, orientada por Jorgette, repassou parte dos recursos recebidos pela BARAH para as contas bancárias titularizadas por seu marido MIQUEIAS, bem como para ALBERTO e AURELIA de modo a ocultar, dissimular a natureza e origem dos ativos provenientes do crime antecedente de peculato.
Ocorre que as provas produzidas nos autos não confirmaram de modo incontestável a versão dos fatos acima. Não há nos autos provas conclusivas de que os valores recebidos pelos réus corresponderam a apropriações ao invés de pagamentos pelos serviços prestados. Com efeito, LARISSA DOLENC esclareceu que foi contratada para prestar assessoria de imprensa e marketing do CEAT em São Paulo e no Rio de Janeiro e, dentre suas atividades, constava a atualização do site e das redes sociais, elaboração de panfletos e cobertura de eventos, bem como a parte gráfica e comunicação.
Declarou que, antes do processo licitatório que veio a consagrar a empresa BARAH, já prestava serviço a CEAT, sendo que, a pedido de Jorgette, veio a converter empresa MEI que possuía anteriormente ao Simples, dando origem à BARAH COMUNICAÇÃO, por intermédio da qual continuou a prestar os mesmos serviços de comunicação. Declarou ainda que, em função do trabalho que exercia, podia trabalhar remotamente e tinha contato diariamente com FERNANDA e EDUARDO, sendo orientada por ALBERTO com relação aos freelancers a serem contratados e às ordens de pagamento.
LARISSA ainda afirmou que, por volta do terceiro mês de operação da BARAH, foi contatada por Jorgette para que fosse creditado em sua conta o valor de R$ 100.000,00, o qual deveria ser estornado a Jorgette. Nesta ocasião, passou então a desconfiar de eventual obtenção de vantagem ilícita por parte da presidente da CEAT e recusou o pedido, sendo então demitida por Jorgette. Verifico, neste aspecto, que LARISSA manteve em juízo a mesma versão apresentada em sede policial (ID 34362999 – Pág. 35/38), a reforçar a ausência de dolo da acusada e o fato de que não aderiu conscientemente ao esquema de desvio de recursos públicos.
Na ocasião, inclusive, LARISSA apresentou notas fiscais relativos a serviços de comunicação prestados (ID 34362999 – Pág. 39/51) a indicar que a acusada acreditava que recebia valores a título de salário, em contraprestação aos serviços prestados. Com relação a ALBERTO, por sua vez, declarou auxiliar na execução das atividades por meio da contratação e supervisão direta de freelancers para trabalhos específicos na área de comunicação e marketing, o que corrobora a versão apresentada por LARISSA nestes autos.
Esses profissionais, em razão de experiências pretéritas com ALBERTO, detinham sua confiança e reconhecimento, fato que justificou as contrações e, mais ainda, a supervisão por parte do acusado. Assim como restou demonstrado nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181, ALBERTO era Diretor de Produção Multimídia na Anhanguera Educacional Participações S.A e, por ocupar tal cargo, segundo ele, não era possível dedicar-se profissionalmente ao CEAT.
De acordo com ele, prestava serviços como voluntário, especificamente voltado para assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, Jorgette Maria de Oliveira, nas diretrizes fundamentais na área de comunicação, fruto da construção de uma carreira robusta e bem-sucedida nesse mercado. Os depoimentos das testemunhas Luciano Sanches (ID 46336654), Tatiana Galan (Id 53034302), Caroline dos Santos (ID 37641404), Nádia Cristiane (ID 57392871), Gilberto Stein (IDs 57392871 e 57392877), Marcelo Palmero (ID 57392877 e 57393607), Giuliano Tonella (ID 57393607) e Alan Henrique Sartor (ID 57393607), corroboraram essa versão.
Ainda de acordo com ALBERTO, justamente por essa dinâmica, própria do conhecimento dele e de sua disponibilidade condicionada às exigências de sua atividade profissional, que os eventuais valores dispendidos em razão de despesas incorridas em nome das atividades institucionais seriam devolvidos a ele por meio de transferências bancárias à conta corrente que indicava, embora a licitude dessas transferências não tenha sido comprovada por ele.
Neste ponto, valem as mesmas ponderações feitas nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181 relativa a empresa WF COMUNICAÇÕES. Desse modo, há indícios que nos permitem duvidar das ações do réu Alberto, entre eles, os depósitos na conta da mãe. Não dá para naturalizar esse comportamento, como pretende a defesa. Se é certo que o réu é filho único e custeava financeiramente a mãe, nem por isso haveria razões para que os depósitos fossem feitos diretamente na conta da mãe, especialmente porque ela não movimentava a conta, mas sim ele.
Admite-se, por hipótese, meramente especulativa, que os depósitos foram feitos não a título de ressarcimento de gastos realizados, que nunca foram comprovados, mas talvez pelo fato de ele, em suas palavras, assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, embora, como ele mesmo declarou, a função não era remunerada. Essa, talvez, a razão pela qual os depósitos não foram feitos diretamente a ele, mas a interposta pessoa.
Mas se a licitude dessas transferências não foi comprovada, por outro lado, a ilicitude penal também não, pois não podemos afirmar, tal como pressuposto na denúncia, de que os valores transferidos configurariam apropriação dos recursos públicos recebidos do Ministério do Trabalho de modo a caracterizar o crime de peculato, pois os recursos não foram transferidos do CEAT, mas da esfera de disponibilidade de terceiros, como a BARAH COMUNICAÇÃO.
O delito de lavagem de dinheiro também não foi comprovado. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, exige-se um nexo de origem entre o produto do crime anterior e o agir que o oculta, o dissimula e o integra licitamente na economia. Como não restou comprovado o comportamento criminal antecedente, relativo ao tipo penal de peculato, não podemos caracterizar a transferência de recursos para interposta pessoa como o delito de reciclagem de capitais.
Por outro lado, como apontado pelo Ministério Público Federal, AURÉLIA e MIQUÉIAS não participaram dos fatos imputados. Com efeito, AURELIA, afirmou que não tinha conhecimento dos depósitos bancários feitos em sua conta, a qual era de utilização comum com seu filho, que possuía senha e a movimentava. Além disso, em razão de sua condição pessoal, não tinha como aderir de forma consciente ao ilícito.
Do mesmo modo, não houve comprovação da participação de MIQUEIAS nas transferências realizadas em sua conta bancária, utilizadas por LARISSA, sua esposa, a qual transferia para referida conta o salário que recebia da BARAH. Assim, tanto AURELIA quanto MIQUEIAS devem ser absolvidos por não terem concorrido com qualquer prática delitiva. Vale ressaltar, por fim, que a acusação não foi capaz de produzir provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória contra os acusados, pois, conforme lição da doutrina, “em sede processual penal vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade dos acusados além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção da doutrina, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual “para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, ao contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, página 1.510).
Posto isso, de rigor a absolvição de LARISSA e ALBERTO das acusações contidas na denúncia, por insuficiência de provas, e a absolvição de AURELIA e MIQUEIAS por não terem concorrido para os fatos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
1) ABSOLVER LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
2) ABSOLVER MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ e AURÉLIA MARZENTA SANTANA quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; Sem condenação em custas diante da absolvição. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da autuação do feito para constar: “LARISSA DOLENC DE MORAES - Absolvida, ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA – Absolvido, MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ - Absolvido e AURÉLIA MARZENTA SANTANA – Absolvida”.
Após, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
Foram arroladas duas testemunhas (ID 34613948 - Pág. 3/15). Narra a peça inicial acusatória, em síntese, que, no período de 20 de janeiro a 25 de março de 2011, em São Paulo/SP, LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, ALESSANDRO RODRIGUES MELO e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, desviaram, em proveito próprio, dinheiro público do qual JORGETTE teria posse, sendo a mesma equiparada a funcionário público por presidir empresa prestadora de serviço conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, qualidade da qual os outros denunciados possuíam plena ciência.
Além disso, no ano de 2011, JORGETTE, LARISSA, MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA teriam ocultado e dissimulado a natureza e origem dos valores provenientes dos crimes de peculato. Segundo a acusação, JORGETTE, na qualidade de presidente do CEAT, mediante celebração de convênios (Convênios n.º 702319 e 749402) com o Ministério do Trabalho e Emprego, recebeu recursos federais para implantar, manter e operar centros públicos de emprego e renda, voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, execução de acordos, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
O MPF afirma que houve desvio dos valores recebidos e que foram celebrados diversos contratos fraudulentos de prestação de serviços com várias empresas, dentre elas a BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Ainda segundo a acusação, a BARAH foi contemplada com o valor total de R$ 547.599,00 em virtude da celebração, no dia 20 de janeiro de 2011, dos contratos n.º 75/201/0 e 76/2010 para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Tais contratos foram assinados por LARISSA, JORGETTE e ALESSANDRO, pactuados mediante fraude, consistente no direcionamento do procedimento de cotação prévia de preços no intuito de favorecer a BARAH, que não havia sido constituída na data da apresentação da proposta, a qual foi entregue por LARISSA e ALBERTO. O MPF afirma que LARISSA apresentou as propostas no dia 05 de janeiro de 2011, cujas adjudicações teriam sido em 14 de janeiro do mesmo ano, ambas as datas anteriores ao registro dos atos constitutivos de sua empresa em 18 de janeiro de 2011.
Além disso, a BARAH não possuía empregados para a prestação dos serviços contratados e nem possui filial no Rio de Janeiro. Todavia, ainda segundo a denúncia, após o primeiro mês de contratação, JORGETTE passou a exigir a devolução do dinheiro depositado na conta da BARAH por parte de LARISSA, culminando na rescisão de ambos os contratos. No entanto, LARISSA teria recebido a quantia de R$ 68.499,87 por serviços não prestados e, em momento distinto, por ordem de JORGETTE, LARISSA teria repassados os valores dos recursos públicos desviados à BARAH para as contas bancárias titularizadas por MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA.
Assim, LARISSA, orientada por JORGETTE, depositava dinheiro na conta de MIQUÉIAS e, na sequência, MIQUÉIAS remetia os valores para ALBERTO que, por sua vez, enviava valores para a conta de AURÉLIA, sua mãe. No período de 07 de fevereiro a 30 de dezembro de 2011, MIQUÉIAS teria recebido da BARAH, administrada por LARISSA, por diversas vezes, montantes variáveis entre R$ 1.778,00 e R$ 7.100,00, havendo registro de saída, neste mesmo período, de quantias de R$ 4.116,00, R$ 1.478,00, R$ 900,00 e R$ 6.200,00, respectivamente para JORGETTE, Laerte Parolo Costa e ALBERTO.
ALBERTO teria remetido, no dia 09 de junho de 2011 o valor de R$ 10.200,00 para a conta de AURÉLIA, a qual ainda recebeu de Daniel David Xavier D’Oliveira as cifras de R$ 12.200,00 e R$ 12.600,00, nos dias 08 de agosto e setembro de 2011. A denúncia decorre de investigação instaurada por portaria, em razão de requisição deste juízo exarada nos autos da ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181, decorrente da denominada Operação Pronto Emprego, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público Federal, a fim de investigar as condutas de LARISSA DOLENC DE MORAES e Claudio Rodrigues Tosta, relacionadas com suposto esquema de desvio de recursos da União em convênios firmados entre o Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) e o Centro de Atendimento ao Trabalhador – CEAT.
À vista de a requisição conter determinação para instauração de inquérito em face de 17 pessoas já indiciadas anteriormente no inquérito que deu origem à ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181, a autoridade policial ponderou junto ao Ministério Público Federal que, caso fosse instaurado novamente um único inquérito, este resultaria simplesmente em cópia integral do IPL n.º 01/2013 (atualmente ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181).
Por este motivo, após a anuência do MPF, a autoridade policial instaurou 10 inquéritos policiais, separados por ramos de atuação das empresas supostamente participantes do esquema (ID 34362999 - Pág. 22/24). Neste sentido, o inquérito que subsidia a presente denúncia foi autuado para investigar condutas de Claudio Rodrigues Tosta e LARISSA DOLENC, representantes das empresas WF Comunicações e Barah Comunicações, contratadas pela CEAT para prestação de serviços de publicidade.
O procedimento foi instruído com elementos de informação colhidos do inquérito que instruiu a ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181 e foi relatado no ID 34362999 - Pág. 137/139. O MPF entendeu que havia necessidade de realização de novas diligências para embasar eventual ação penal e requisitou nova oitiva dos investigados, bem como nova perícia, a fim de que fosse demonstrada a forma pela qual os valores foram transferidos para as contas bancárias dos investigados e de seus destinatários finais (ID 34362999 - Pág. 142/146).
Após requerimento do MPF (ID 34362999 - Pág. 157/161), foi deferida a quebra do sigilo bancário das empresas WF Comunicações e Barah Comunicações, bem como dos respectivos sócios LARISSA DOLENC DE MORAES e Cláudio Rodrigues Tosta para melhor elucidação dos fatos (ID 34362999 - Pág. 165/168). A Polícia apresentou relatório complementar das investigações (ID 34363960 - Pág. 93/97). Com relação a empresa Barah Comunicações, verifica-se a celebração de dois contratos para a prestação de serviços ao CEAT durante 2011, sendo um contrato para a unidade de São Paulo no valor de R$ 464.160,00 e outro para a filial do Rio de Janeiro, no valor de R$ 191.106,00.
Com a rescisão prematura do contrato, houve o efetivo pagamento apenas de R$59.383,07 e de R$ 9.116,80. Após a rescisão do contrato com a Barah Comunicações, o CEAT contratou a WF Comunicações com a mesma finalidade em março de 2011, no qual foram realizados dois contratos com vigência prevista para nove meses, mas foram rescindidos em 01/07/2010. O valor total dos contratos seria de R$ 1.032.330,73, porém houve pagamento apenas de R$182.663,77.
À vista das informações obtidas mediante a quebra de sigilo, o MPF requereu a ampliação da quebra de sigilo bancário para atingir as contas pessoais de Miqueias da Costa Queiroz e A. M. S., bem como para que fossem identificados os depositantes e depositários das transferências realizadas a partir da conta bancária de Claudio Rodrigues Tosta. A medida foi deferida em decisão de ID 34363960 - Pág. 112/117.
Com o oferecimento da denúncia foi determinada a notificação prévia dos denunciados para apresentação de resposta preliminar nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (ID 34613948 - Pág. 33/34). Foi determinada, ainda, apenas a notificação prévia dos denunciados LARISSA DOLENC DE MORAES, JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA e ALESSANDRO RODRIGUES MELO, uma vez que, com relação a MIGUEIAS e AURÉLIA não foram imputados crimes funcionais (ID 34613948 - Pág. 36/37).
Foram apresentadas respostas preliminares por parte de LARISSA DOLENC DE MORAES (ID 34364856 - Pág. 123/124), JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA (ID 34364856 - Pág. 45/60), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA (ID 34613948 - Pág. 100/141) e ALESSANDRO RODRIGUES MELO (ID 34613948 - Pág. 150/161). Em sentença proferida em 17 de julho de 2019 (ID 34364856 - Pág. 126/137), foi rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal com relação a JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ALESSANDRO RODRIGUES MELO, considerado que os fatos narrados na peça inicial já foram abrangidos pelos autos n.º 0001472-44.2013.403.6181.
Na mesma decisão foi recebida a denúncia oferecida em desfavor de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327,§1º, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, d Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal e em desfavor de MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ e A.
M. S. quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a Lei n.º 12.683/2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal. Referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 26.07.2019 e para a defesa de ALESSANDRO e JORGETTE em 30.07.2019 (ID 34364856 - Pág. 159). Devidamente citados (ID 34364856 - Pág. 209 e 212 e ID 34364857 - Pág. 41), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (ID 34364856 - Pág. 193/194; ID 34364856 - Pág. 214 até ID 34364857 - Pág. 5; ID 34364857 - Pág. 6/29 e ID 34363954 - Pág. 3/4).
MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ CASTRO e LARISSA DOLENC DE MORAES reservaram-se no direito de manifestar sobre o mérito da acusação por ocasião da instrução e arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA alegou, em síntese: (i) nulidade das quebras de sigilo bancário em face da Barah Comunicação; (ii) inépcia da denúncia com relação às imputações de peculato e lavagem de dinheiro; (iii) ausência de justa causa para a ação penal; (iv) reconhecimento da conexão deste feito com a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181.
Foram arroladas oito testemunhas. AURÉLIA MARZENTA SANTANA alegou, em síntese: (i) nulidade das quebras de sigilo bancário em face da Barah Comunicação; (ii) inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa; (iii) reconhecimento da conexão deste feito com a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181. Foram arroladas três testemunhas. Em decisão proferida em 29 de novembro de 2019, afastadas as questões suscitadas, foi confirmado o recebimento da denúncia em face de de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso V, §11, inciso 11, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal e em desfavor de MIQUEIAS DA COSTA QUEIROZ e A.
M. S. quanto à prática dos delitos previstos no artigo V, inciso V, e §Y, inciso 11, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a Lei n.º 12.683/ 2012), na forma do artigo 29 e 71 do Código Penal (ID 34363954 - Pág. 5/15). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Alberto Ferreira Neto (termo de ID 34363954, p. 96 e mídia de ID 37640869) e Leonardo Teixeira Tashiro (termo de ID 34363954, p. 126 e mídia de ID 37640895), também arroladas pela defesa de MIQUEIAS e LARISSA.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de ALBERTO, Nádia Cristina de Oliveira (termo de ID 34363954, p. 208 e mídia de ID 37642119), Caroline Francisco dos Santos (ID 37641404 e seguintes), Marcelo Enrico Santos Palmero (termo de ID 34363954, p. 210 e mídia de ID 37642119), Giuliano Tonela Porto (termo de ID 34363954, p. 211 e mídia de ID 37642119), Luciano Sanchez (ID ID 46337258 e seguintes), Tatiana Galan Barbuti (ID 53035302 e seguintes) e Alan Henrique Angelo Antônio Sartor (termo de ID 34363954, p. 212 e mídia de ID 37642119).
Foi homologada a desistência da testemunha Jorgete Maria Oliveira (ID 34363954, p.33). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de AURELIA, Gilberto Stein (termo de ID 34363954, p. 209 e mídia de ID 37642119) e as testemunhas Nadia Cristiane de Oliveira e Alan Henrique Angelo Antônio Sartor também arroladas por ALBERTO. O feito que tramitava fisicamente foi remetido ao Setor de Digitalização (ID 34363954 - Pág. 250) e inserido no PJe, com a inserção do conteúdo das mídias de fls. 11 (ID 37578336 e seguintes), 135 (ID 37638085 e seguintes), 136 (ID 37639760), 382 (ID 37640316), 395 (ID 37640341), 949 (ID 37640862), 968 (ID 37640886), 1015 (ID 37641404) e 1028 (ID 57391612), conforme certidão de conferência (ID 37642148).
Em audiência realizada no dia 08 de julho de 2021, às 14h, na sala de audiências da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo foram interrogados os acusados
L. D. D. M. D.
C. (termo de ID 57524681 - Pág. 3 e gravação de IDs 57524669, 57524672, 57524673), M. D.
C. Q. D.
C. (termo de ID 57524681 - Pág. 5 e gravação de ID 57524660), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA (termo de ID 57524681 - Pág. 7 e gravação de IDs 57524663, 57524666, 57524667), A. M. S. (termo de ID 57524681 - Pág. 9 e gravação de ID 57524657). Após os interrogatórios, as partes foram indagadas se tinham alguma diligência a requerer nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa de Miquéias e Larissa pleiteou que se oficiasse à empresa STENO DO BRASIL a qual a ré Larissa prestou serviço antes do CEAT e oitiva de Eduardo Lagoa como testemunha do juízo por ter sido referido várias vezes nos interrogatórios (ID 57521918).
As partes foram intimadas a esclarecer o pedido formulado (ID 58678005) e apresentaram resposta (ID 64614573). Após manifestação do Ministério Público Federal (ID 69757455), foram indeferidos os pedidos formulados nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 70132209). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição de M. D.
C. Q. D.
C. e A. M. S. e requereu a condenação de LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 1º inciso V, § 1º, inciso II, da Lei nº 9613/98, segundo a redação anterior a da Lei nº 12.683/2012, cada qual em concurso material e na forma dos art. 29 e 71, ambos do CP (ID 77052103). AURÉLIA MARZENTA SANTANA apresentou memoriais por intermédio de sua defesa constituída.
Alegou, em preliminares, a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e bis in idem com relação à ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181. No mérito, requereu a absolvição por ter sido provada a atipicidade da conduta e ausência de autoria (ID 91113440), ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, apresentou memoriais por intermédio de sua defesa constituída. Alegou, em preliminares, a ilegalidade das quebras de sigilo bancário e bis in idem com relação à ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181.
No mérito, requereu a absolvição haja vista a inexistência de provas de que o acusado concorreu com a prática do crime e ausência de dolo. No caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime de peculato culposo (ID 91225449). M. D.
C. Q. D.
C. e LARISSA DOLENC DE MORAES apresentaram memoriais por intermédio de defesa comum constituída. Alegou, em preliminares, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição de LARISSA pelo crime de peculato por ausência de dolo e absolvição pelo crime de lavagem diante da absolvição pelo crime antecedente, ou ainda, a desclassificação para o crime de peculato culposo, com reconhecimento da prescrição (ID 105602337).
É o relatório.
Fundamento e decido. A alegação de ilegalidade da quebra de sigilo bancário não merece acolhida. Observa-se que o afastamento do sigilo bancário nestes autos decorreu de decisão judicial devidamente fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações a fim de demonstrar o caminho percorrido pelos recursos públicos supostamente desviados por parte dos representantes legais da empresa BARAH (ID 34362999 - Pág. 165/168).
Sobre o tema, destaca o STJ que a proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida (Vide REsp 690877/RJ, Relator Ministro GILLSON DIPP, DJe 30/05/2005) Não verifico, ainda, a existência de bis in idem com os autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181.
As investigações decorrentes da chamada “Operação Pronto Emprego” foram separadas em razão das empresas supostamente participantes do esquema de desvio e ocultação de recursos públicos, de modo que, nestes autos, são investigadas condutas relativas à empresa BARAH COMUNICAÇÕES e nos autos da ação penal n.º 0001177-94.2019.4.03.6181 são investigadas condutas relativas à empresa WF COMUNICAÇÕES. Além disso, verifico que a conexão alegada não determina reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação penal n.º 0001177-94.2019.403.6181 já foi sentenciada.
A alegação de inépcia da denúncia também não merece prosperar, considerado que a peça acusatória é formalmente válida e permitiu o exercício do direito de defesa, o que se observa inclusive pelas respostas à acusação e os memoriais das defesas com alegações específicas sobre o mérito da apuração. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Os fatos investigados são conexos aqueles investigados na denominada Operação Pleno Emprego, cuja sentença proferida nos autos da ação penal n.º 0001472-44.2013.403.6181 transcrevo parcialmente abaixo: A presente ação penal baseou-se em inquérito policial instaurado para apurar irregularidades na aplicação de recursos da União em convênios firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego, doravante nominado por MTE, em especial nos repasses realizado por aquele órgão ao Centro de Atendimento ao Trabalhador, doravante denominado CEAT, que totalizaram cerca de R$ 47.000,00 (quarenta e sete milhões de reais).
A partir de notícias de irregularidades na aplicação de recursos da União na execução de programas de capacitação profissional por organizações não governamentais foi instaurado, em 03 de janeiro de 2013, inquérito policial para investigar, em toda extensão, os crimes previstos nos artigos 312 e 171, § 3º, do Código Penal, em tese, praticados pelos gestores da organização convenente, e, ainda, pelos representantes das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços que receberam recursos (fl.02).
Dados extraídos do portal da transparência com relação ao Ministério do Trabalho e Emprego/ MTE como concedente indicaram o convênio de maior valor – total de R$ 28.934.908,38 – como o celebrado com o CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR – CEAT - (convênio nº 702319), além de no ano de 2012 ele ter sido o único destinatário de recursos do MTE na cidade de São Paulo. Relatório da CGU apontou baixa taxa de execução do convênio; elevada taxa de evasão; falta de controle referente à inserção no mercado dos trabalhadores após o curso e qualificação e falta de estrutura física para boa realização das aulas práticas (fls.35 e seguintes).
Além disso, o relatório verificou a existência de relacionamentos entre dirigentes do CEAT e empresas ou pessoas físicas que receberam recursos, tendo destacado que uma única entidade, a IBRATEC, teria recebido o montante de R$ 20.172.668,27, correspondente a 50,65% dos recursos dos convênios federais recebidos. As investigações indicaram a ocorrência de um esquema grave de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro consistente em diversas fraudes consistentes na obtenção de recursos no MTE, no direcionamento de contratações, na inexecução de contratos, na simulação de doações e prestações de serviços e reinserção no sistema econômico dos recursos provenientes dos crimes por meio do uso de empresas lícitas.
De acordo com a investigação, o CEAT qualifica-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e atuava na intermediação de mão-de-obra junto ao sistema público federal de empregos mediante 10 (dez) unidades de atendimento ao trabalhador distribuídas na cidade de São Paulo e outra 3 (três) distribuídas na cidade do Rio de Janeiro. Por meio de dois convênios, um o de número 702319 e outro de número 749402, relacionados, respectivamente, às cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, o CEAT recebeu no total R$ 47.499.641,39 (quarenta e sete milhões quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), discriminados em R$ 37.719.084,65 (trinta e sete milhões, setecentos e dezenove mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 9.780.556,44 (nove milhões, setecentos e oitenta mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já considerados os sucessivos aditamentos.
Conforme a imputação realizada pela autoridade policial, com os recursos em caixa, o CEAT fraudava o procedimento de cotação prévia de preços em favor de empresas comandadas por seus próprios gestores e, com isso, contratam o fornecimento de diversos serviços, como de portaria, limpeza, locação de equipamentos de informática, publicidade, apoio administrativo e operacional, considerados fictícios pela autoridade policial a partir da inexistência de fato da maioria das empresas contratadas ou das cotações prévias de preços demasiadamente vagos, para, então, apropriar-se de valores.
De acordo com o relatório da autoridade policial o CEAT seria representado por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, presidente de fato da entidade e comandante de todas as atividades ilícitas do grupo, LÍCIO ARAÚJO VALLE, responsável pela Diretoria Institucional do CEAT e o grande articulador dos aditamentos aos convênios e Fernando Tadaaki Ito. A investigação policial apurou que para realizar o desvio de valores em favor de terceiros, o CEAT contratou o Instituto Brasileiro do Trabalho Educação e Capacitação, denominado IBRATEC, gerido por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA.
Após receber os recursos do CEAT por supostos serviços prestados, o IBRATEC os repassava a empresas interpostas, comandadas por contadores, em forma de pagamento de prestação de serviços simulados, sendo que essas empresas interpostas, por sua vez, repassavam grande parte dos recursos obtidos a beneficiários indicados por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA. Conforme o relatório da autoridade policial, em ambos os convênios foram detectado provas de direcionamento nas contratações em favor de empresas ligadas aos membros da suposta organização criminosa; a inexecução dos serviços contratados; a apropriação e desvio de recursos destinados ao convênio; a simulação de doações; a contratação de empresas interpostas para justificar a circulação de dinheiro e a emissão de notas fiscais por serviços fictícios; investimentos pessoais com recursos desviados dos convênios.
Estariam envolvidas, além do CEAT, as seguintes pessoas jurídicas: IBRATEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRABALHO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Nova denominação dada ao INSTITUTO BRASILEIRO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO CRISTÃ destinava-se ao treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, administrado por SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE, ANA MARIA CESAR FRANCO, SUZANA CUNHA DE GOIS seria, de acordo com o relatório da autoridade policial, comandado de fato por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESA FRANCO.
O IBRATEC prestava serviços ao CEAT e recebia aproximadamente cerca de R$500.000,00 por mês quando o custo real da prestação, incluído os impostos, não ultrapassaria a R$ 100.000,00 por mês, de modo que a diferença – R$ 400.000,00 mensais – era desviada por meio de pessoas jurídicas interpostas. O INSTITUTO INTEGRUS, entidade privada sem fins lucrativos, administrada por ROSIMEIRE RODRIGUES SIQUEIRA e GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS, celebrou com o CEAT contratos no valor de R$ 2,4 milhões na área de treinamento e apoios considerados vagos em relação à descrição e a prestação do serviço.
GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS foi coordenadora técnica no CEAT em 2001. LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA possui sede na Rua Capanema 15, em São Paulo, onde funcionaria o escritório de contabilidade COMTEC responsável pela escrita fiscal do próprio CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR. A LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA celebrou contratos com CEAT estimados em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) sem que executasse integralmente os seus contratos.
O fluxo financeiro dos recursos repassados pelo MTE chegou a ser elaborado pela autoridade policial: O relatório da autoridade policial explicita as fraudes nas cotações, contratações e execução dos serviços. O CEAT, após receber os recursos do MTE por força do que dispunha o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 507/11, era obrigado a realizar cotação prévia de preços em decorrência da observância necessária dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade na aquisição de produtos e contratação de serviços com recursos da União.
Ocorre, conforme apurado, a análise dos procedimentos de cotações prévias de preços revelou fraudes em grande parte dos orçamentos apresentados e direcionamento na contratação das seguintes pessoas jurídicas: Instituto Brasileiro de Trabalho Educação e Capacitação; Instituto Integrus; LPZ Conservação e Limpeza; Centro Brasil Trabalho; Inforsolu Comércio e Manutenção para Informática; Castelmar Processamento de Dados; A&Z Comunicação e Comércio de Informática; Simples Comércio e Locação de Equipamentos de Informática.
De acordo com as investigações, os próprios gestores do CEAT promovem a fraude em favor de determinadas empresas que pertencem ou já pertenceram aos dirigentes da convenente, sendo que em todos os casos de fraude o processo foi homologado por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA. As pessoas jurídicas que mais receberam recursos do CEAT nos convênios executados em São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ foram listadas pela autoridade policial: As diligências realizadas pela autoridade policial comprovariam que algumas dessas empresas não existiam de fato, como a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; SIMPLES ASSIM LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA; SITM COM MARLENE G DA SILVA ou que a maioria dos representantes das empresas listadas possuiria relacionamento com os representantes do CEAT, ou, ainda, possuiriam o mesmo contador – Laerte Parolo Costa – responsável pela contabilidade do CEAT e das empresas que receberam recursos dele, como a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; BENEFIT SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA; COMTEC COMÉRCIO DE LIVROS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E FERNANDA JANEIRO GROKE-ME.
As empresas vencedoras do procedimento de cotação prévia de preços em São Paulo foram contempladas com contratos no município do Rio de Janeiro/RJ. O IBRATEC e LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA criaram filiais na capital fluminense, sendo que o IBRATEC possuía apenas uma sala no Rio de Janeiro enquanto a LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA localizou a filial no endereço residencial de RUBILENE SOUZA SATURNINO DE MORAIS, antiga responsável pelo departamento financeiro do CEAT.
Outras empresas paulistanas, também vencedoras do procedimento de cotação prévia de preços em São Paulo, foram contratadas para execução de serviços de portaria, limpeza, locação de equipamentos de informática, assessoria de imprensa, sem que elas, no entanto, tivessem filiais no Rio de Janeiro, conforme comprovaram os extratos de CNPJ consultados: Além da inexistência de filiais na cidade do Rio de Janeiro pesquisas realizadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – instituído pela Lei 4.923/65, sistema que realiza o registro permanente de admissões e desligamento de empregados contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelou que as pessoas jurídicas INSTITUTO INTEGRUS, LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, A&Z COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, CASTELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS; WF COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE; SIMPLES ASSIM LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA; BARAH COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS; SITM COM MARLENE GUSMÃO DA SILVA e FRENANDA JANEIRO GROKE contratadas para prestar serviços ao CEAT não possuía empregados.
A análise de cerca de trinta (30) contratos revelou o uso de expedientes para fraudar a cotação prévia de preços na execução dos convênios mencionados, como propostas idênticas, em relação à formatação padrão textual, apresentadas pelas empresas IBRATEC e INSTITUTOS INTEGRUS ou a participação de institutos sem nenhuma relação com o objeto contratado ou sem estrutura para a prestação do serviço contratado, como o INSTITUTO NAVEGAMUNDO ou o INSTITUTO GENTE, administrados por pessoas com vínculo a pessoas que trabalham ou trabalharam no CEAT.
Os auditores do Tribunal de Contas da União, segundo o relatório da autoridade policial, analisaram o contrato e concluíram pela ausência de detalhamento do serviço o que impediu determinar quantos postos de trabalho foram contratados e aonde os postos de trabalho deveriam ser alocados, ou ainda, como os proponentes chegaram ao valor ofertado: Em relação ao contrato 74/2010 a cotação prévia de preços versava sobre a contração de porteiros para atuação nos postos do CEAT em São Paulo e, a exemplo, do anterior apresentou, também, propostas para prestação de serviços, extremamente genéricas, que não contemplaram, também, o número de unidade e o número de porteiros.
Também foi anotado pela autoridade policial que a empresa que apresentou o segundo melhor orçamento, LPZ, foi contratada sem oposição da empresa que ofereceu a melhor proposta, MR Service. Ademais, de acordo ainda com o relatório da autoridade policial, a empresa LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA era inexistente de fato porque o endereço indicado no registro seria o mesmo da empresa de livros e escritório de contabilidade denominada COMTEC, ambas representadas pelo contador do CEAT, Laerte Parolo Costa, que, também era o responsável pela contabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR e das contratadas IBRATEC, LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA; CENTRO BRASIL TRABALHO; BENEFIT SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA; COMTEC COMÉRCIO DE LIVROS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS; SIMPLES ASSIM e FERNANDA JANEIRO GROKE-ME.
Em relação ao contrato 95/2011 de cotação prévia de preços relacionados aos serviços de tecnologia da informação constatou-se que tais serviços foram prestados pela empresa MARLENE DE GUSMÃO DA SILVA SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO, em cujo endereço, Rua Fausto 404, São Paulo, residiria à filha e o genro de Marlene de Gusmão da Silva, Claudia Marina Silva Pinho e Newton de Almeida Pinho, contadora da empresa e envolvido no suposto esquema de lavagem de dinheiro.
A referida empresa depois de ter sido constituída em 2011 foi contratada na sequencia pelo CEAT para atuar de forma indireta em tecnologia da informação com a atribuição de garantir sistemas públicos de informática SICONV, SIGAE e CNE administrados pelo Estado, o que revelaria um objeto impossível de ser executado. Ademais o contrato celebrado seria genérico, sem descrever ou discriminar o local ou a forma de prestação de serviços, além de a empresa não possuir filial no Rio de Janeiro e de acordo com o CAGED empregados registrados, o que indicaria que o contrato não foi executado, fato confirmado pelo depoimento de MARLENE GUSMÃO.
Com relação ao contrato 77/2010 o INSTITUTO INTEGRUS venceu a cotação prévia de preços para a prestação de serviço de apoio administrativo no valor de R$ 1.335.582,77 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). O INSTITUTO INTEGRUS seria administrado por Gisele Rodrigues Siqueira Santos, ex-coordenadora técnica no CEAT e citada na prestação parcial de contas do convênio como empregada do CEAT.
Os demais concorrentes – INSTITUTO NAVEGAMUNDO e INSTITUTO GENTE – atuariam em área distinta do objeto do contrato e não disporiam de estrutura mínima para prestação dos serviços, sem contar que o INSTITUTO GENTE seria dirigido também por funcionária do CEAT: Rosilene de Oliveira Mansos. Nesse contrato também não foram indicados claramente à quantidade de pessoas e o local de prestação de serviços, sem contar que o INSTITUTO INTEGRUS não possuía filial no município do Rio de Janeiro, local onde o serviço deveria ser prestado.
No contrato 48.01/2010 cotação prévia de preços o IBRATEC foi contratado pelo CEAT para prestação de serviços especializados no atendimento de trabalhadores e empregados no valor de R$ 2.455.016,50 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil dezesseis reais e cinquenta centavos) sem que houvesse indicação de informação do local de prestação do serviço e descrição adequada do serviço a ser prestado.
No caso do IBRATEC as interceptações telefônicas e telemáticas comprovaram que JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESAR FRANCO administravam de fato o instituto, ao invés de SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE e SUZANA CUNHA DE GOIS. O relatório da autoridade policial trouxe apontamentos a respeito das pessoas jurídicas contratadas pelo CEAT. O IBRATEC seria entidade destinada ao treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial administrada por SERGIO BENEDITO CURVO BRESSANE, ANA MARIA CESA FRANCO e SUZANA CUNHA DE GOIS, embora as investigações apontassem para o comando, de fato, da entidade por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e ANA MARIA CESAR FRANCO.
A entidade – IBRATEC – receberia mensalmente R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) por mês pelos serviços que prestaria ao CEAT. No entanto, de acordo com o relatório, o custo da prestação do serviço, incluído impostos, somaria R$ 100.000,00 (cem mil reais ) por mês, enquanto a diferença R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mês seria desviada por empresas interpostas. No total, segundo laudo realizado (4.122/2013), o IBRATEC recebeu do CEAT R$ 23.683.828,15 (vinte e três milhões seiscentos e oitenta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
O INSTITUTO INTEGRUS, entidade privada sem fins lucrativos, dirigida por ROSIMEIRE RODRIGUES SIQUEIRA e GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS firmou contratos com o CEAT no montante de R$ 2,4 milhões para treinamento e apoio em termos vagos em relação à descrição do serviço, o que inviabilizaria a cotação prévia de preços, como a própria prestação do serviço. GISELE RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS foi coordenadora técnica no CEAT, em 2011 e a autoridade policial constatou repasse de recursos do INSTITUTO INTEGRUS para gestores do CEAT e empresas interpostas especializadas no ocultamento dos valores desviados.
LPZ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA possuiria sede na Rua Capanema, 15, em São Paulo, mas, no seu local, funcionaria o escritório de contabilidade responsável pela escrita fiscal do próprio CEAT. O responsável, Mario Oliveira Leite Neto, que foi, também, fundador do CENTRO BRASIL DO TRABALHO, alegou que usaria o escritório de contabilidade como sede de sua empresa para cortar despesas. A citada empresa de limpeza mantinha contratos no CEAT SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO e os contratos alcançaram valores próximos a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
O CENTRO BRASIL TRABALHO é uma entidade privada, sem fim lucrativo, dirigida à época, por NADIA CRISTIANE DE OLIVEIRA, FERNANDY TADAAKI ITO e LICIO DE ARAUJO VALE. De acordo com as investigações o CENTRO BRASIL DO TRABALHO não existiria ano local indicado em seus registros, isto é, a Rua Apiacás, 238, Perdizes. A referida entidade recebeu do CEAT cerca de R$ 1.264.400,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) e embora JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA tenha renunciado ao cargo de diretora-superintendente do CBT em 2011, a quebra de sigilo bancário revelaria que ela ainda seria a responsável pela movimentação bancária da entidade.
A&Z COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA situada na Rua Sabaracuçu, 75, Santo Amaro, seria composta por DANIELLA MARTINI ZANETTI LEMOS e RODRIGO COTRIM CASTRO DE OLIVEIRA LEMOS embora gerida por LUIZ ROBERTO NUNES LEMOS. A empresa foi contratada para locar equipamentos de informática, embora possuísse apenas 01 um funcionário. A empresa recebeu do CEAT cerca de R$ 1.307.152,00 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e cinquenta e dois reais) e repassou mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em comissões dos contratos do CEAT a HÉLIO BLUM FÉLIX, amigo do presidente da comissão de compras do CEAT: DANIEL DAVID XAVIER D’OLIVEIRA.
INFORSOLU COMÉRCIO E MANUTENÇÃO PARA INFORMÁTICA, integrada por LUIZ ROBERTO NUNES LEMOS e RENE NUNES LEMOS, funcionaria no mesmo endereço da empresa A&Z COMUNICAÇÃO, composta, também, pelos mesmos sócios, embora tenham participado de processo de cotação prévia de preços como se fossem concorrentes. Recebeu do CEAT a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). WF COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, composta pelo sócio CLAUDIO RODRIGUES TOSTA e a sócia FERNANDA SOARES TOSTA, deveria estar sediada na Rua Padre Vicente Heckel, 27, mas no local funcionaria a empresa VIDEOLOGIA COMUNICAÇÃO.
A empresa firmou contratos com o CEAT que alcançariam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), antes mesmo do procedimento de cotação de preços. CASTELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, composta por CHRISTIANO CASTELLAR e MAGALI APARECIDA LONGO MARTINS, mas comandada de fato por SIDNEY VIOLA, foi contratada para manutenção de informática nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro sem possuir filiar naquela cidade.
A matriz possuiria um único funcionário, embora os contratos com o CEAT atingissem o valor de R$ 813.604,00 (oitocentos e treze mil seiscentos e quatro reais). SIMPLES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, composta por FABIO COLELLA e SANTI COLELLA, administrada por FABIO COLELLA, foi contratada para prestação de serviços de locação de informática em São Paulo e Rio de Janeiro, sem que possuísse sede em São Paulo ou Rio de Janeiro ou registro de funcionários na empresa, enquanto os documentos apreendidos na residência de FABIO COLELLA comprovaram que a SIMPLES terceirizava o serviço, o que seria vedado em contrato.
A.M.S COMÉRCIO DE DOCES LTDA, composta pelos sócios ALEX MARQUES DE SOUZA COUTO e MARISA DE SOUZA COUTO, recebeu pelos lanches vendidos ao CEAT quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). BARAH COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS EMPRESARIAIS possui sede no endereço residencial dos sócios M. D.
C. Q. D.
C. e LARISSA DOLENC DE MORAES. Criada em 19/01/2011, antes mesmo de sua constituição, em 05/01/2011, apresentou proposta ao CEAT, que foi homologada, o que comprovaria a fraude, além de não possuir sede no Rio de Janeiro, tampouco funcionários na Matriz, sendo que LARISSA DOLENC DE MORAES confirmou o direcionamento da contratação em favor de sua empresa e após o primeiro mês de prestação de serviços teria sido coagida por JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA a devolver parte do dinheiro oriundo do contrato com a emissão de notas fiscais.
SITM – MARLENE GUSMÃO DA SILVA SISTEMAS COMUNICAÇÃO foi contratada para atuar de forma indireta na tecnologia da informação. A empresa pertence à MARLENE GUSMÃO DA SILVA e funcionaria no endereço residencial da filha CLAUDIA MARINA SILVA PINHO e o do genro NEWTON DE ALMEIDA PINHO, sócio de diversas empresas que foram utilizadas em procedimentos de lavagem de dinheiro. A comprovar a materialidade dos delitos podemos citar, também, a análise formalizada pelo Tribunal de Contas da União em relação ao convênio nº 702319 celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Centro de Atendimento ao Trabalhador (CEAT).
Além disso, inúmeros laudos periciais também foram realizados: O Laudo nº 3488/2013 analisou os documentos relativos à cotação prévia de preços que deram origem ao contrato nº 33/2009, celebrado entre o CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador – e o IBRATEC – Instituto Brasileiro de Educação Cristã para prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional nas suas unidades e concluiu que existe vínculo entre as empresas concorrente e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados o que caracteriza conluio entre as licitantes e direcionamento do processo licitatório, frustrando a concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação de serviços e onerando o preço final da contratação.
Também concluiu que as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não trazem a descrição precisa dos serviços a serem prestados e dos salários a serem pagos aos empregados, mas que pesquisas realizadas em endereços eletrônicos especializados em estatísticas do mercado de trabalho permitiram constatar que o valor total do contrato foi muito acima do valor do mercado, estimado em R$ 1.126.592,99 a maior entre o valor contratado e o de mercado.
Acerca da inexecução do contrato o laudo concluiu que diligências efetuadas nos endereços conhecidos da empresa contratada IBRATEC (Avenida Mascote, 1171; Rua Monte Alegre, 61, conjuntos 121 e 122 e Rua das Azaléias 138, Mirandopólis) constataram que a empresa não funcionou em nenhum desses locais e que para atestar, inequivocamente, a execução do contrato seria necessária a apresentação de controles de frequência dos empregados contratados, recibos de pagamentos de salários, encargos sociais, relatórios de produtividade e demais documentos pertinentes à execução dos serviços.
Para o perito restou demonstrado neste Laudo o conflito de interesses na contratação da Associação sem fins lucrativos IBRATEC para a prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT, tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas (fl.1626). O Laudo nº 1934/2013 da Perícia Criminal Federal (fl.601 a 610) examinou as contratações realizadas para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SSPE/CODEFAT Nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e o convenente CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador e concluiu que: a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados; b) as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não detalharam a composição dos valores cobrados e impossibilitaram o cotejo com os valores de mercado vigentes na época da contratação; c) diligências efetuadas nos endereços conhecidos da empresa contratada IBRATEC constataram que a empresa não funcionaria em nenhum deles; d) houve conflito de interesses na contratação da associação sem fins lucrativos IBRATEC para prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas.
O Laudo pericial nº 2153/2013 (fl.672 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato nº 27/2011 celebrado entre o CEAT e o CBT- Centro Brasil Trabalho e concluiu que a) existe vínculo entre a empresa contratada e a contratante, pois apresentam sócios e dirigentes comuns no quadro societário, o que caracterizaria conflito de interesses, conluio entre as licitantes e direcionamento do processo licitatório com frustração da livre concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços e oneração do preço final da contratação; b) houve a cobrança de valores superiores aos praticados no mercado.
O Laudo pericial nº 2451/2013 (fl. 768 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 001/2009 de 17/04/2009 para a contratação de instituição prestadora de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional para atingir os objetivos do convênio supracitado e concluiu que: a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante por apresentarem sócios, dirigentes em comum no quadro societário, o que caracteriza conflito de interesses e direcionamento do processo licitatório; b) houve pagamentos a maior no montante de R$ 1.233.776,87, equivalente a 27,55% do valor contratado.
O Laudo pericial nº 2639/2013 (fl.877 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 033/2010 (SIAFI 749402) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do TEM e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 48/2010 de 18/10/2010 para a contratação de instituição prestadora de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional para atingir os objetivos do convênio supracitado na capital do Rio de Janeiro e concluiu que a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante por apresentarem sócios, dirigentes em comum no quadro societário, o que caracteriza conflito de interesses e direcionamento do processo licitatório; b) a proposta não traz a composição dos itens cobrados, o que impossibilita o cotejo com os valores de mercado vigentes na época; c) não é possível determinar se houve superfaturamento do contrato porque não há base de comparação com os preços vigentes na época; d) com base nos documentos analisados não é possível atestar a execução ou inexecução do contrato.
Laudo pericial nº 2852/2013 (fl.944 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio TEM/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 061/2010 de 09/12/2010 e contratação da A&Z Comunicação e Comércio de Informática Ltda. – ME cujo objeto seria a locação de suprimentos de informática para atingir os objetivos do convênio acima citado e concluiu que a) existe vínculo de parentesco entre as empresas concorrentes classificadas em primeiro e segundo lugar na cotação prévia de preços, o que indicaria que a licitação foi simulada e frustrou a livre concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços com a possível oneração do preço final da contratação; b) pesquisa realizada no endereço eletrônico comprasnet.gov.br revelou a contratação de objeto similar por valor 25% inferior ao praticado nesta contratação e, por esse critério, prejuízo ao erário da ordem de R$ 160.934,40; c) não foi possível atestar a execução ou inexecução do contrato.
O perito considerou, ainda, ter restado comprovado no laudo a simulação de certame licitatório na contratação da empresa A&Z Comunicação e Comércio de Informática Ltda – ME para a prestação de serviços de locação de computadores e equipamentos de informática ao CEAT – Centro de Atendimento ao Trabalhador – custeados com recursos públicos, tendo em vista que as empresas concorrentes teriam estreita ligação e estaria estabelecida no mesmo endereço.
Laudo pericial nº 3154/2013 (fl.1006 e seguintes) examinou documentos obtidos por meio de consultas no SICONV relativos a contratações para atender diversos objetos no âmbito do convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 102/2008 (SIAFI 702319) celebrado entre a concedente Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE e o convenente CEAT, em especial a cotação prévia de preços que originou o contrato 078/2010 e a contratação do Instituto Integrus cujo objeto seria a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional nas unidades do convenente para atingir os objetivos do convênio supracitado e concluiu que a) existe vínculo entre as empresas concorrentes e a contratante, pois apresentam dirigentes em comum no quadro societário ou de empregados, o que compromete a lisura do processo e pode levar ao direcionamento do processo licitatório com a frustração da concorrência para obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços e oneração do preço final da contratação; b) as propostas apresentadas na cotação prévia de preços não trazem o detalhamento da composição dos valores cobrados, impossibilitando o cotejo com os valores de mercado vigentes na época da contratação, bem como a apuração se houve prejuízo ao erário; c) não foi possível atestar a execução ou inexecução do contrato; d) Foi constatado outro processo de contratação com objeto idêntico com a participação dos mesmos concorrentes, caracterizando o fracionamento de despesas para evitar o processo licitatório com regras mais rígidas.
O perito considerou, ainda, ter restado comprovado no laudo a comunhão de interesses na contratação da Associação sem fins lucrativos Instituto Integrus para prestação de serviços pagos com recursos públicos ao CEAT, tendo em vista que existem diretores e empregados em comum no quadro das entidades envolvidas. Os fatos narrados nestes autos se assemelham aos fatos acima mencionados, o que fez com que o Ministério Público Federal apresentasse denúncia contra os acusados.
Para o órgão acusatório, neste contexto, no dia 20 de janeiro de 2011, Jorgette, agindo na qualidade de presidente do CEAT e com a finalidade de desviar os valores recebidos, celebrou os contratos n.º 75/2010 e n.º 76/2010 com a empresa BARAH COMUNICAÇÕES, representada por LARISSA, para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro, tendo sido contemplada com o montante de R$ 547.599,00.
Ocorre que tais contratos, prossegue o Ministério Público, assinados por LARISSA, Jorgette e Alessandro, foram pactuados mediante fraude, tendo em vista o conluio entre os participantes no intuito de favorecer a BARAH, que sequer havia sido constituída na data da apresentação da proposta, entregue por LARISSA a ALBERTO, sendo que seria evidente o direcionamento no procedimento de cotação prévia para que a BARAH se consagrasse vencedora.
Afirma ainda a acusação que a BARAH não possuía empregados para a prestação de serviços para os quais foi contratada, muito menos filial no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, aduz o Ministério Público Federal que LARISSA, orientada por Jorgette, repassou parte dos recursos recebidos pela BARAH para as contas bancárias titularizadas por seu marido MIQUEIAS, bem como para ALBERTO e AURELIA de modo a ocultar, dissimular a natureza e origem dos ativos provenientes do crime antecedente de peculato.
Ocorre que as provas produzidas nos autos não confirmaram de modo incontestável a versão dos fatos acima. Não há nos autos provas conclusivas de que os valores recebidos pelos réus corresponderam a apropriações ao invés de pagamentos pelos serviços prestados. Com efeito, LARISSA DOLENC esclareceu que foi contratada para prestar assessoria de imprensa e marketing do CEAT em São Paulo e no Rio de Janeiro e, dentre suas atividades, constava a atualização do site e das redes sociais, elaboração de panfletos e cobertura de eventos, bem como a parte gráfica e comunicação.
Declarou que, antes do processo licitatório que veio a consagrar a empresa BARAH, já prestava serviço a CEAT, sendo que, a pedido de Jorgette, veio a converter empresa MEI que possuía anteriormente ao Simples, dando origem à BARAH COMUNICAÇÃO, por intermédio da qual continuou a prestar os mesmos serviços de comunicação. Declarou ainda que, em função do trabalho que exercia, podia trabalhar remotamente e tinha contato diariamente com FERNANDA e EDUARDO, sendo orientada por ALBERTO com relação aos freelancers a serem contratados e às ordens de pagamento.
LARISSA ainda afirmou que, por volta do terceiro mês de operação da BARAH, foi contatada por Jorgette para que fosse creditado em sua conta o valor de R$ 100.000,00, o qual deveria ser estornado a Jorgette. Nesta ocasião, passou então a desconfiar de eventual obtenção de vantagem ilícita por parte da presidente da CEAT e recusou o pedido, sendo então demitida por Jorgette. Verifico, neste aspecto, que LARISSA manteve em juízo a mesma versão apresentada em sede policial (ID 34362999 – Pág. 35/38), a reforçar a ausência de dolo da acusada e o fato de que não aderiu conscientemente ao esquema de desvio de recursos públicos.
Na ocasião, inclusive, LARISSA apresentou notas fiscais relativos a serviços de comunicação prestados (ID 34362999 – Pág. 39/51) a indicar que a acusada acreditava que recebia valores a título de salário, em contraprestação aos serviços prestados. Com relação a ALBERTO, por sua vez, declarou auxiliar na execução das atividades por meio da contratação e supervisão direta de freelancers para trabalhos específicos na área de comunicação e marketing, o que corrobora a versão apresentada por LARISSA nestes autos.
Esses profissionais, em razão de experiências pretéritas com ALBERTO, detinham sua confiança e reconhecimento, fato que justificou as contrações e, mais ainda, a supervisão por parte do acusado. Assim como restou demonstrado nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181, ALBERTO era Diretor de Produção Multimídia na Anhanguera Educacional Participações S.A e, por ocupar tal cargo, segundo ele, não era possível dedicar-se profissionalmente ao CEAT.
De acordo com ele, prestava serviços como voluntário, especificamente voltado para assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, Jorgette Maria de Oliveira, nas diretrizes fundamentais na área de comunicação, fruto da construção de uma carreira robusta e bem-sucedida nesse mercado. Os depoimentos das testemunhas Luciano Sanches (ID 46336654), Tatiana Galan (Id 53034302), Caroline dos Santos (ID 37641404), Nádia Cristiane (ID 57392871), Gilberto Stein (IDs 57392871 e 57392877), Marcelo Palmero (ID 57392877 e 57393607), Giuliano Tonella (ID 57393607) e Alan Henrique Sartor (ID 57393607), corroboraram essa versão.
Ainda de acordo com ALBERTO, justamente por essa dinâmica, própria do conhecimento dele e de sua disponibilidade condicionada às exigências de sua atividade profissional, que os eventuais valores dispendidos em razão de despesas incorridas em nome das atividades institucionais seriam devolvidos a ele por meio de transferências bancárias à conta corrente que indicava, embora a licitude dessas transferências não tenha sido comprovada por ele.
Neste ponto, valem as mesmas ponderações feitas nos autos n.º 0001177-94.2019.4.03.6181 relativa a empresa WF COMUNICAÇÕES. Desse modo, há indícios que nos permitem duvidar das ações do réu Alberto, entre eles, os depósitos na conta da mãe. Não dá para naturalizar esse comportamento, como pretende a defesa. Se é certo que o réu é filho único e custeava financeiramente a mãe, nem por isso haveria razões para que os depósitos fossem feitos diretamente na conta da mãe, especialmente porque ela não movimentava a conta, mas sim ele.
Admite-se, por hipótese, meramente especulativa, que os depósitos foram feitos não a título de ressarcimento de gastos realizados, que nunca foram comprovados, mas talvez pelo fato de ele, em suas palavras, assessorar, de maneira técnica e qualitativa, a Presidente do CEAT, embora, como ele mesmo declarou, a função não era remunerada. Essa, talvez, a razão pela qual os depósitos não foram feitos diretamente a ele, mas a interposta pessoa.
Mas se a licitude dessas transferências não foi comprovada, por outro lado, a ilicitude penal também não, pois não podemos afirmar, tal como pressuposto na denúncia, de que os valores transferidos configurariam apropriação dos recursos públicos recebidos do Ministério do Trabalho de modo a caracterizar o crime de peculato, pois os recursos não foram transferidos do CEAT, mas da esfera de disponibilidade de terceiros, como a BARAH COMUNICAÇÃO.
O delito de lavagem de dinheiro também não foi comprovado. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, exige-se um nexo de origem entre o produto do crime anterior e o agir que o oculta, o dissimula e o integra licitamente na economia. Como não restou comprovado o comportamento criminal antecedente, relativo ao tipo penal de peculato, não podemos caracterizar a transferência de recursos para interposta pessoa como o delito de reciclagem de capitais.
Por outro lado, como apontado pelo Ministério Público Federal, AURÉLIA e MIQUÉIAS não participaram dos fatos imputados. Com efeito, AURELIA, afirmou que não tinha conhecimento dos depósitos bancários feitos em sua conta, a qual era de utilização comum com seu filho, que possuía senha e a movimentava. Além disso, em razão de sua condição pessoal, não tinha como aderir de forma consciente ao ilícito.
Do mesmo modo, não houve comprovação da participação de MIQUEIAS nas transferências realizadas em sua conta bancária, utilizadas por LARISSA, sua esposa, a qual transferia para referida conta o salário que recebia da BARAH. Assim, tanto AURELIA quanto MIQUEIAS devem ser absolvidos por não terem concorrido com qualquer prática delitiva. Vale ressaltar, por fim, que a acusação não foi capaz de produzir provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória contra os acusados, pois, conforme lição da doutrina, “em sede processual penal vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade dos acusados além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção da doutrina, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual “para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, ao contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, página 1.510).
Posto isso, de rigor a absolvição de LARISSA e ALBERTO das acusações contidas na denúncia, por insuficiência de provas, e a absolvição de AURELIA e MIQUEIAS por não terem concorrido para os fatos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
1) ABSOLVER LARISSA DOLENC DE MORAES e ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, com relação aos crimes previstos no artigo 312, caput, c.c. artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso V, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
2) ABSOLVER MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ e AURÉLIA MARZENTA SANTANA quanto à prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, e §1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 (com redação anterior a da Lei n.º 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; Sem condenação em custas diante da absolvição. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da autuação do feito para constar: “LARISSA DOLENC DE MORAES - Absolvida, ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA – Absolvido, MIQUÉIAS DA COSTA QUEIROZ - Absolvido e AURÉLIA MARZENTA SANTANA – Absolvida”.
Após, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA JUIZ FEDERAL
L. D. D. M. D.
C. e M. D.
C. Q. D. C., a fim de que constituam novos advogados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentem memoriais, no prazo legal. Nesta última hipótese, a OAB deverá ser comunicada, por ofício, a fim de adotar eventuais providências cabíveis quanto à conduta dos defensores.
3. Caso decorra para os réus o prazo assinalado no item 2, sem a constituição de advogado, ficará nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa de
L. D. D. M. D.
C. e M. D.
C. Q. D. C.. Nessa hipótese, os autos deverão ser encaminhados àquele órgão para ciência da nomeação e apresentação de memoriais em nome dos réus.
4. Com a apresentação dos memoriais de todos os acusados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. São Paulo, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O
1. Ante a certidão de ID 91592635, intime-se novamente os advogados Jiuliano Cezarino Correa, OAB/MG nº 112.396 - defensor da ré
L. D. D. M. D.
C. e do réu M. D.
C. Q. D.
C. -, Juliana Franklin Regueira, OAB/SP nº 347.332, e Eugenio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP nº 127.964 - ambos pela defesa do réu M. D.
C. Q. D.
C. -, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. No silêncio, expeça-se o necessário para a intimação dos réus
L. D. D. M. D.
C. e M. D.
C. Q. D. C., a fim de que constituam novos advogados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentem memoriais, no prazo legal. Nesta última hipótese, a OAB deverá ser comunicada, por ofício, a fim de adotar eventuais providências cabíveis quanto à conduta dos defensores.
3. Caso decorra para os réus o prazo assinalado no item 2, sem a constituição de advogado, ficará nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa de
L. D. D. M. D.
C. e M. D.
C. Q. D. C.. Nessa hipótese, os autos deverão ser encaminhados àquele órgão para ciência da nomeação e apresentação de memoriais em nome dos réus.
4. Com a apresentação dos memoriais de todos os acusados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. São Paulo, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES AMORIM - SP406200, PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E C I S Ã O A defesa dos réus M.
D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D.
C. requereu em audiência, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal: (i) a expedição de ofício à empresa Steno do Brasil, a qual a ré Larissa prestou serviço antes do CEAT; e (ii) a oitiva de Eduardo Lagoa como testemunha do juízo, por ter sido mencionado várias vezes nos interrogatórios (conforme constou em ata de ID 57524681). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 69757455).
É a síntese do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal que: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Neste sentido, o pedido de diligências previsto no artigo 402 do Código de Processo Penal restringe-se ao esclarecimento de circunstâncias ou fatos que surgiram por ocasião da fase de instrução.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de o Juízo de primeiro grau não ter, no momento devido, oportunizado às partes o requerimento de diligências decorrentes de circunstâncias apuradas na instrução criminal (art. 402 do CPP), ainda restava a fase das alegações finais para tal fim (RHC 27.436/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 18/9/2013).
2. Não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, não há que se deferir a diligência prevista no art. 402 do CPP.
3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015) (...) (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) Observa-se, no entanto, que as diligências requeridas não possuem relação com a acusação imputada nestes autos. Com efeito, narra a denúncia que JORGETTE, na qualidade de presidente do CEAT, mediante celebração de convênios (Convênios n.º 702319 e 749402) com o Ministério do Trabalho e Emprego, recebeu recursos federais para implantar, manter e operar centros públicos de emprego e renda, voltados ao atendimento de trabalhadores para intermediação de mão-de-obra, qualificação profissional, execução de acordos, inclusão social e colocação de trabalhadores em atividades produtivas.
O MPF afirma que houve desvio dos valores recebidos e que foram celebrados diversos contratos fraudulentos de prestação de serviços com várias empresas, dentre elas a BARAH COMUNICAÇÃO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Ainda segundo a acusação, a BARAH foi contemplada com o valor total de R$547.599,00 em virtude da celebração, no dia 20 de janeiro de 2011, dos contratos n.º 75/201/0 e 76/2010 para prestação de serviços de assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, para as unidades do CEAT localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Tais contratos foram assinados por LARISSA, JORGETTE e ALESSANDRO, pactuados mediante fraude, consistente no direcionamento do procedimento de cotação prévia de preços no intuito de favorecer a BARAH, que não havia sido constituída na data da apresentação da proposta, a qual foi entregue por LARISSA e ALBERTO. Narra ainda a denúncia que, após o primeiro mês de contratação, JORGETTE passou a exigir a devolução do dinheiro depositado na conta da BARAH por parte de LARISSA, culminando na rescisão de ambos os contratos.
No entanto, LARISSA teria recebido a quantia de R$ 68.499,87 por serviços não prestados e, em momento distinto, por ordem de JORGETTE, LARISSA teria repassados os valores dos recursos públicos desviados à BARAH para as contas bancárias titularizadas por MIQUÉIAS, ALBERTO e AURÉLIA. Observa-se, portanto, que o pedido de expedição de ofício para empresa em que a acusada LARISSA teria prestado serviços anteriormente aos fatos narrados na denúncia ou ainda a oitiva de antigo colega de trabalho não diz respeito ao objeto da acusação nestes autos e nem se faz necessário para o deslinde da causa e, portanto, reveste-se de caráter meramente protelatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pela defesa de M. D.
C. Q. D.
C. e
L. D. D. M. D. C.. Em razão disso, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público Federal e às defesas para que, no prazo de 5 dias, apresentem memoriais nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. Intimem.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA JUIZ FEDERAL
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALBERTO SEBASTIAO SANTANA
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO (OAB 242506/SP), FLAVIA GUIMARAES LEARDINI (OAB 256932/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP), ROSSANA BRUM LEQUES (OAB 314433/SP), JIULIANO CEZARINO CORREA (OAB 112396/MG)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003387-26.2016.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. D. D. M. D. C., A. S. S., A. M. S., M. D.
C. Q. D.
C. Advogado do(a) REU: JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 Advogados do(a) REU: PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105, FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - SP256932, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogado do(a) REU: ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433 Advogados do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JIULIANO CEZARINO CORREA - MG112396 D E S P A C H O ID 48551932, página 08: ante a certidão negativa do Oficial de Justiça, intime-se a defesa do réu ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço onde a testemunha TATIANA GALAN BARBUTI poderá ser localizada.
São Paulo, 08 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal
É o relatório.
Decido. As teleaudiências e videoconferências foram reguladas pela Resolução, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e
II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:
I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação; e
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. VÊ-se que a teleaudiência com atos praticados a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais pode ser determinada de ofício nos casos de calamidade pública ou força maior, que é exatamente o contexto atual de pandemia da Covid-19 (Lei 13.979/2020, Decreto Legislativo 6,2020, Decreto Estadual 64.879/2020 e medida liminar do Ministro Ricardo Lewandowski em ADI 6625) HÁ recomendação de que as audiências na Justiça Federal em São Paulo sejam realizadas por meio virtual ou videoconferência, somente sendo recomendada a realização por meio presencial na impossibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, que são vários e têm sido utilizados com sucesso nos processos em trâmite neste juízo. (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020).
A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 15, de 26 de fevereiro de 2021 prorrogou o regime de teletrabalho da Justiça Federal de São Paulo até o dia 30 de abril de 2020. Não há previsão, por ora, do restabelecimento das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Parece pouco provável que a situação se normalizará até que haja vacinação de grande contingente da população. É do interesse de todos que sejam evitados atos judicias nas dependências do fórum, que potencializam os riscos de contágio entre aqueles que participam do ato e os funcionários dos setores de apoio (limpeza, elevadores, portarias, segurança, etc.).
Ressalte-se que a videoconferência para interrogatórios de réus que não residem na sede do juízo é realizada há anos sem qualquer prejuízo ao direito de defesa. Os acusados MIQUEIAS e LARISSA residem em Itaú de Minas/MG, enquanto ALBERTO e AURELIA residem em Valinhos/SP, de modo que a audiência de seus interrogatórios seria realizada por videoconferência, sem contato físico com este juízo da 10aVara.
Desse modo, não parece justificável que por mero capricho ou finalidade puramente procrastinatória os réus que sequer residem em São Paulo recusem a teleaudiência que pode ser realizada a partir de suas próprias residências ou do escritório de seus advogados, cenário que está longe de parecer prejudicial aos acusados. Destaco ainda que a celeridade é regra nos processos em trâmite nesta vara e o recebimento da denúncia data de 17/07/2019, de modo que a recusa da teleaudiência não trará riscos de ocorrência da prescrição, em especial porque, com o retorno das atividades, os casos que tiveram suspensão da fase probatória terão prioridade na tramitação para assegurar isonomia com os demais que tiveram trâmite regular pelo uso da teleaudiência.
Ante o exposto, DESIGNO para o dia 20 de abril de 2021, às 15h30, a teleaudiência de oitiva da testemunha da defesa TATIANA GALAN BARBUTI, arrolada pelo réu Alberto, bem como os interrogatórios dos réus ALBERTO SEBASTIÃO SANTANA, M. D.
C. Q. D. C.,
L. D. D. M. D.
C. e A. M. S., a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Meeting. Anexe-se ao presente despacho o manual de orientações necessárias para acesso ao ambiente virtual da videoconferência. O acesso à audiência será realizado por meio de computador, notebook, tablet ou telefone celular com câmera e microfone. As partes poderão entrar em contato com a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por celular ou whatsapp, tanto para esclarecer dúvidas relativas à audiência, como para a realização de teste de conexão.
Solicite-se a devolução da Carta Precatória distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, sob o nº 0001664-95.2020.8.26.0477, independentemente de cumprimento. Caso as partes tenham objeção à designação da audiência de forma virtual, deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos da oposição à realização de teleaudiência, de forma fundamentada, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2021. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta