Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M. A. N.
- Advogado
- RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003462-93.2016.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M. A. N. Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA - SP137925 D E C I S Ã O ID 345082495: opõe a executada exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade de sua citação, porque a carta teria sido recepcionada por outra pessoa e que teria ocorrido o bloqueio da conta que possuiria no Banco Santander.
Manifestação da exequente no ID 346371536.
Decido. Indefiro a alegação de nulidade da citação em razão da carta ter sido recepcionada por outra pessoa. Veja-se que a alegação não é de que a carta de citação não tenha sido entregue no endereço da executada, mas de a pessoa que a recebeu não ter lhe comunicado, conforme texto extraído da peça de exceção: “Ocorre que, a EXECUTADA não teve ciência da citação, não foi intimado, não foi citado no referido processo, sendo que a Sra.
Maria de Fatima Souza recebeu o AR(fls.12), assinou o recebimento, mas não comunicou a EXECUTADA sobre esse recebimento.”. Logo, a citação é válida, porque a carta foi entregue no endereço da executada, apesar de recepcionada por terceiro. A jurisprudência do STJ é neste sentido, conforme os seguintes julgados: REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 e AgInt no REsp n. 2.117.680/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.
No que se refere ao desbloqueio dos valores, analisando os documentos dos IDs 345082960 e 345082967, entendo que restaram comprovadas as impenhorabilidades dos valores de R$ 3.709,94 e R$ 52,09, bloqueados na conta do Banco Santander agência 0293/CC 92.001224-6, e R$ 857,54 bloqueado no Banco Bradesco agência 0024/CC 5997-8, porque, no primeiro a executada recebe o salário pago pelo munícipio de Valparaiso/SP e no segundo os proventos pagos pelo INSS.
Quanto ao valor de R$ 24,26 bloqueado no Banco do Brasil, entendo que é ínfimo frente o devido, representando menos de 1% desse valor e também deve ser liberado. Diante disso, acolho em parte a exceção do ID 345082495, para determinar determino que se oficie à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados no ID 323717653 para as contas respectivas acima, sendo que o que estava depositado no Banco do Brasil, em razão de não constar o número da conta, pode ser creditado em qualquer uma das retromencionadas.
