AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003513-38.2000.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M.
C. D. S., M. A. G., R. P. D.
C. ABSOLVIDO: M. H. B. H., A. A. D. A. L., A.
C. L.,
L. M., J. M., J. R. D. T. J. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. A. G., S.
V. H. Advogados do(a) REU: MARIA REGINA DE BARROS FRITZ - SP76719, WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR - SP84054 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO - SP80425, CAMILA GARCIA CUSCHNIR - SP244495, CAMILA TORRES CESAR - SP247401, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, LEONARDO SICA - SP146104, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A, WALMIR MICHELETTI - SP82252 Advogados do(a) REU: MARCELO FELLER - SP296848-A, MARIA REGINA DE BARROS FRITZ - SP76719, WALDIR DE VASCONCELOS JUNIOR - SP84054 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HAMILTON TERUAKI MITSUMUNE - SP130572, LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ - SP85536 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE IWANICKI - SP199146, ANDREA MAMBERTI IWANICKI - SP157846 Advogados do(a) ABSOLVIDO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, MARCIO DE OLIVEIRA RISI - SP149252, RAFAEL FERRARI PUTTI - SP296903-A Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, JULIANA FERRONATO COLLACO LAGHETTO - SP173207, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 Advogados do(a) REU: BRUNA SANSEVERINO - SP390505, ELAINE ANGEL - SP130664, FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ - SP206739, HAMILTON TERUAKI MITSUMUNE - SP130572, JOSE CARLOS DIAS - SP16009, LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO - SP63600, LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN - SP196157, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175, RAFAEL FERRARI PUTTI - SP296903-A, THEODOMIRO DIAS NETO - SP96583 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496, DIELNICE JOSE FREITAS OLIVEIRA - SP57049, FABIO ROGERIO DOS SANTOS - SP248486, JORGE NUBIO FURBETTA - SP22244, LEANDRO MADEIRA BERNARDO - SP183414, MATHILDE ESBER FAKHOURI - SP49359, PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA - SP154338, ROSIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO - SP232852, SAMIR ACHOA - SP12225, VANESSA ALVES ACHOA - SP126514 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARINA HOLTZ GUERREIRO - SP268671 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, CRISTIANO AVILA MARONNA - SP122486, MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, MARIA CRISTINA PIRES MENDES OLIVEIRA - SP188540, WALDINEI GUERINO JUNIOR - SP170108 D E C I S Ã O Id 326652781: Trata-se de embargos de declaração opostos por M.
A. G. contra a decisão de Id 325956405. Sustenta, em síntese, haver obscuridade e omissão uma vez que o pedido não é uma reiteração feita por R. P. D. C., mas novo pedido feito por M. A. G.. Afirma, ainda, que a decisão também seria obscura e omissa por não ter apreciado os novos fundamentos apresentados, principalmente acerca da possibilidade de aplicação do artigo 647-A e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relato.
Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do artigo conclui-se que os embargos de declaração somente têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para a correção de erros materiais. JÁ o parágrafo único esclarece que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso ou quando incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º do CPC, que dispõe sobre os vícios de fundamentação das decisões judiciais.
Dessa forma, fica claro que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria objeto do julgamento, não possuindo, assim, efeitos infringentes. Pois bem. Na petição de Id 322589274 o embargante requereu a declaração da extinção de sua punibilidade, em cumprimento ao Tema 788 do STF. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para a declaração da extinção da punibilidade.
Em que pese o pedido anterior ter sido formulado pelo outro corréu, R. P. D. C., trata-se de mesmo pedido, qual seja, declaração da extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato. A petição de Id 322589274 ter utilizado como fundamento o tema 788 do STF e o artigo 647-A, do CPP, não muda o fato de a competência deste Juízo estar esgotada, e eventuais pedidos de reconhecimento de prescrição devem ser deduzidos perante o juízo competente.
Inclusive eventuais habeas corpus apenas podem ser concedidos pelo juízo competente, in casu, o STF. O contexto não se modificou. O ARE n. 1.209.442 continua pendente de julgamento e, portanto, este Juízo não possui competência para apreciar a questão. O que pleiteia o embargante é que a decisão seja modificada a fim de que seus interesses sejam atendidos, não apontando qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas manifestando o seu inconformismo com o que foi decidido.
De fato, os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de qualquer vício que pudesse levar ao provimento dos embargos de declaração, mas apenas pretende a reapreciação da decisão. Entretanto, os embargos de declaração não servem para rediscussão da decisão quando revelado mero inconformismo.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de contradição, obscuridade ou omissão, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após, sobrestem-se os autos até necessidade de nova movimentação. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto