Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A F SALGADO TRANSPORTES - ME
- Advogados
- LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE (OAB 137552/SP), VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003669-04.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: A F SALGADO TRANSPORTES - ME, AYMORE FIDALGO SALGADO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por A F SALGADO TRANSPORTES - ME e outro em face da UNIÃO, que tem por objeto declarar a inexistência de relação jurídica entre os AUTORES e a FAZENDA NACIONAL, e a extinção do crédito tributário a que se refere o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 15983.000.***.***-07-51, (MAS 80 7 15 015851-10, 80 6 15 069510-10, 80 6 15 069511-09, 80 2 15 008482-77).
A União contestou. Os autores se manifestaram quanto à contestação. A tutela foi indeferida, revogada a gratuidade de justiça e determinada a prova pericial contábil (id. 12394527-p.122/130). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento da decisão que revogou a justiça gratuita (AI 50028529120174030000), tendo sido negado provimento (id. 39536819). Foi feita perícia contábil, tendo as partes se manifestado, e o perito prestado os esclarecimentos solicitados.
Os autores requereram a concessão da justiça gratuita (id. 269910419) e juntaram novos documentos que demonstram a alteração fática da situação, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 271680422). Sobreveio petição dos autores (id. 272730888), em que informam adesão ao Parcelamento Excepcional regulamentado pela Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, cujo art. 13 determina que a adesão relativa a débitos discutidos em Juízo fica sujeita à desistência da ação, com renúncia expressa ao direito em que se funda a ação.
Com isso, requereram desistência da ação, com renúncia ao direito e extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A União se manifestou (id. 277901370) e alegou que por se tratar de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, independe de consentimento da parte contrária. Assim, requereu a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC) e a condenação da parte em honorários advocatícios e despesas processuais.
