INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 19226/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. ADVOGADO do(a) REU: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884 ADVOGADO do(a) REU: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829 ADVOGADO do(a) REU: INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840
DECISÃO
Considerando as inúmeras tentativas frustradas de intimação do reu
V. M., não sendo conhecido seu paradeiro, proceda-se à sua intimação quanto à sentença condenatória ID 316361488 e ID 456333354 por edital, com prazo de 90 dias (art. 392, § 1º do CPP). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se a DPU para atuar na defesa do reu supracitado, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões à apelação do MPF no prazo de 08 dias, e para análise de eventual recurso de apelação no prazo legal.
Recebo as apelações interpostas nos IDs 363595280 e 481294522 em seus regulares efeitos. Intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 19226/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
TIPO M Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO face a sentença de Id 316361488. A defesa argumenta que a sentença teria incorrido em contradições e omissões, conforme segue (Id 364301557). A primeira contradição consistiria na violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença no que tange à aplicação do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, pois a redação da causa de aumento teria sido dada pela Lei nº 14.478/2022, posterior à data dos fatos.
A defesa alega que não houve pedido por parte da acusação de aplicação da causa de aumento. Alega ainda que a mesma circunstância teria sido aplicada em duas fases da dosimetria da pena (primeiro como condição desfavorável e na terceira fase, como causa de aumento), pois sentença declarou que a lavagem ocorreu de forma complexa, envolvendo diversas empresas. Conclui que aplicar o mesmo agravamento por duas vezes configura bis in idem.
A segunda contradição consistiria no reconhecimento de que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO teria recebido valores oriundos do crime, porém segundo o embargante, referidos valores decorreriam de negociações legais de renda variável em seu nome. A primeira omissão consistiria na ausência de culpabilidade e individualização de conduta, inexistência de exposição concreta do fato imputado, não apresentação de indícios de materialidade e de autoria envolvendo o corréu, bem como omissão na descrição de comportamento típico penal cometido.
A segunda omissão trata da condição financeira do embargante, desconexa com a aplicação da pena de multa. A terceira omissão trata da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "b" do Código Penal ("ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano"). Ao final, requer a alteração da sentença para a revisão da pena.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração, foi dada vista ao MPF, que se manifestou a Id 365524339, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. A defesa de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO apresentou nova manifestação a Id 371683142, juntando documentos referentes às alegadas operações de renda variável em nome do corréu. Ante a apresentação de novos documentos, foi dada nova vista ao MPF, que se manifestou a Id 414020921, argumentando que a sentença já foi proferida e não cabe na presente fase processual a apresentação de documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Passo a analisar as questões apresentadas. Contradições:
1 - Aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98. A sentença de Id 316361488 aplicou o art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 com a redação vigente na época dos fatos, in verbis: "Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: "a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa").
A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011. Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo "forma reiterada", circunstância que também se enquadra ao caso concreto. Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente." Conforme exposto na sentença, os fatos ocorreram de 2006 a 2011.
Conforme esclarece a sentença, a primeira parte da gestão fraudulenta ocorreu de junho de 2006 a setembro de 2008 (superfaturamento e subfaturamento de preços) e a segunda parte da gestão fraudulenta ocorreu até janeiro de 2011 (alienação de títulos públicos sem autorização das titulares). A sentença também declarou que a lavagem de valores ocorreu de 2006 a 2011. Desde então, a redação do art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 foi alterada duas vezes, porém isso não afeta a tipicidade do fato eis que a conduta satisfaz tanto a redação vigente à época do fato (conduta habitual) como as redações seguintes (prática do crime de reiterada): "§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)" (grifamos).
A redação posterior é menos rigorosa para que se seja aplicada, bastando a reiteração delitiva para aplicação da causa de aumento. Ou seja, atualmente não é necessário que a conduta seja habitual, basta a reiteração delitiva para aplicação da causa de aumento. No caso concreto, o crime foi cometido de forma reiterada e também configurou habitualidade criminosa. Por isso foi utilizada a redação vigente à época dos fatos, contudo a conduta satisfaz todas as redações dessa causa de aumento.
Ademais, a reiteração delitiva também qualifica a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal: "Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Assim, poderia ter sido aplicado o artigo 71 do Código Penal, contudo foi aplicado o artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 porque se trata de norma especial em relação à norma geral.
Ou seja, mesmo que houvesse eventual revogação do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, seria aplicável subsidiariamente o artigo 71 do Código Penal, que no caso concreto resultaria na mesma pena, haja vista a grande quantidade de condutas reiteradas (acréscimo de 2/3). Logo, não houve contradição na aplicação da lei no tempo. Da mesma forma, não houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
A denúncia narra diversos atos de gestão fraudulenta ao longo de 2006 a 2011. Conforme narrado, foram praticados de forma reiterada: "b) Antonio, Marco, Mário, Sérgio e Valdir, pré-ajustados e com unidade de desígnios, ao arquitetar e colocar em execução séries de cadeias de negociação de Notas do Tesouro Nacional, em valores absolutamente desproporcionais aos prevstos pela ANDIMA, lesando economicamente e de forma reiterada os vários institutos de previdência aqui indicados seja na posição de vendedor ou comprador dos títulos, bem como ao se apropriarem de títulos desses clientes para oferecê-los em garantia de empréstimos, incorreram no art. 40 caput da Lei 7.492186 c.c. art. 29 do Código Penal." - p. 24 da denúncia.
Da mesma forma, a denúncia narra que a lavagem ocorreu por meio do direcionamento dos valores da Atrium DTVM para terceiros, onde a origem ilícita dos valores foi dissimulada: "c) Antonio, Marco, Mário, Sérgio e Valdir, pré -ajustados e com unidade de desígnios, ao dissimularem a origem de valores obtidos da gestão fraudulenta de instituição financeira direcionando o fluxo de capitais para empresas não financeiras das quais detinham o controle, incorreram no art. 1', inciso Vi da Lei 9.613198, com a redação anterior a da Lei 12.68312012 c.c. art. 29 do Código Penal." - p. 25 da denúncia.
Analisando a descrição dos fatos imputados aos corréus, a gestão fraudulenta ocorreu de forma reiterada, ao longo de anos, em caráter constante e consistente. Assim, verifica-se que no conjunto, trata-se de atos habituais. Da mesma forma, a denúncia indica que os atos de lavagem ocorreram concomitantemente aos de gestão fraudulenta, ante a destinação dos recursos oriundos da gestão fraudulenta. Também ocorreu de forma reiterada, igualmente em caráter constante e consistente.
Assim, verifica-se que no conjunto, trata-se de atos habituais. Portanto, não há dissonância entre a sentença e a denúncia. Enfim, a defesa alega ainda que a mesma circunstância teria sido aplicada em duas fases da dosimetria da pena (primeiro como condição desfavorável e na terceira fase, como causa de aumento), pois sentença declarou que a lavagem ocorreu de forma complexa, envolvendo diversas empresas.
Não há bis in idem. O agravamento da pena na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), correspondente ao item "circunstâncias do crime", não se confunde com a sua prática reiterada e habitual. A sentença apresenta a seguinte fundamentação nesse ponto: "f) Circunstâncias do crime. Circunstância desfavorável. As circunstâncias do crime são mais graves que o normal. A lavagem de valores ocorreu de forma complexa, por meio de diversas empresas criadas pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, dedicadas a negócios alheios ao sistema financeiro e ao objeto da Atrium DTVM.
Os atos de lavagem dissimularam a origem ilícita dos valores provenientes da gestão fraudulenta e distanciaram o produto do crime da atividade da Atrium DTVM de tal forma que somente a liquidação extrajudicial da Atrium DTVM não seria apta a atingi-los. Em razão disso, o Banco Central estendeu a liquidação da Atrium DTVM para as outras empresas do grupo, e consequentemente a decorrente falência foi também estendida." As circunstâncias aqui tratam da complexidade da conduta.
Não só a utilização de diversas empresas, mas também o fato de a liquidação extrajudicial da instituição financeira não ter sido suficiente para sequestrar o produto do crime. Para essa finalidade, foi necessária a extensão da liquidação da Atrium DTVM para outras empresas do grupo, bem como a extensão da falência a essas pessoas jurídicas. Assim, o agravamento da pena refere-se à complexidade da estrutura criminosa, e não ao fato de ter sido praticada de forma reiterada e habitual.
JÁ a aplicação da causa de aumento é fundamentada na sua prática reiterada e habitual. Conforme dispõe a sentença (in verbis): "Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: "a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa").
A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011. Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo "forma reiterada", circunstância que também se enquadra ao caso concreto. Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente." A reiteração ou a habitualidade delitiva não pressupõe a utilização de estrutura complexa ou de diversas pessoas jurídicas.
A prática reiterada ou habitual pode ser realizada por meio de uma única pessoa jurídica. No caso concreto, foram utilizadas diversas pessoas jurídicas em uma estrutura complexa, e o crime também foi praticado de forma reiterada e habitual. Enfim, constato que houve somente contradição na não indicação do artigo 383 do CPP: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração quanto a essa questão, para corrigir a contradição quanto à aplicação do artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98, por meio da aplicação do artigo 383 do CPP, eis que a sentença, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, deu definição jurídica diversa.
2- Reconhecimento de que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO teria recebido valores oriundos do crime. Ressalto inicialmente que a alegação de que referidos valores decorreriam de negociações legais de renda variável em seu nome não foi apresentada pela defesa em sede de alegações finais (Id 371683142). Da mesma forma, os documentos apresentados em anexo à petição de Id 371683142 (de Ids 37168145 a 371690764) não se encontravam nos autos durante a instrução processual.
Foram apresentados após a prolação da sentença. De toda forma, haja vista que a defesa juntou os documentos em sede de embargos, integro a sentença para apresentar a fundamentação quanto à análise dos documentos supramencionados. Trata-se de diversas notas de corretagem e avisos de negociação de ativos emitidas em nome do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO. Nesses documentos consta a compra e venda de diversos títulos por intermédio da Atrium DTVM.
Tanto há notas com saldo negativo (débito), como com saldo positivo (crédito). Ou seja, os documentos demonstram tanto a realização de compras em valor superior ao obtido com as vendas, como a realização de vendas em valor superior ao que foi comprado. Por exemplo, a Id 371683145, a nota de corretagem referente ao pregão de 04.03.2010 indica saldo negativo de R$ 282.943,86 (compras em valor superior às vendas).
JÁ a nota de corretagem referente ao pregão de 05.03.2010 indica saldo positivo de R$ 99.002,10 (vendas em valor superior às compras). Assim, para o período de 03.03.2010 a 09.03.2010, o somatório das operações indicadas é de débito de R$ 189.376,81 (valor negativo), ou seja, as notas correspondentes ao período de 03.03.2010 a 09.03.2010 indicam compras em valor superior às vendas (Ids 371683145 e 371683149).
As notas de corretagem indicam que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO realizava aplicações em títulos. Porém, não constam os extratos da conta, bem como não é possível inferir que os valores obtidos tenham origem nessas operações. Ademais, as notas de corretagem e avisos de negociação não abrangem todo o período dos extratos juntados aos autos. Observe-se que os extratos bancários da Atrium DTVM seguem até março de 2011 (Id 34946162), ao passo que os documentos apresentados nos embargos de declaração referem-se a aplicações realizadas até 09.03.2010 (Id 371683149), sendo que a maioria é concentrada no ano de 2008 (de Ids 371683857 a 371690764); um documento refere-se ao pregão de 03.01.2009; e alguns documentos referem-se ao período de 03.03.2010 a 09.03.2010 (Ids 371683145 e 371683149).
JÁ os extratos da conta bancária da Atrium DTVM abrangem todo o período da gestão fraudulenta, desde o ano de 2006 até o início de 2011 (Id 34946203, pp. 253/321; Id 34945543; Id 45111474; Id 45134373; Id 34946163; e Id 34946162). Conforme indicado a título de exemplo na sentença, a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 131.103,73 em favor do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO.
Além disso, a fundamentação da condenação também é calcada nos valores desviados para as empresas administradas pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, notadamente quantias vultosas (in verbis): "Mais que isso, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda, empresa que recebeu R$ 24.948.673,00 da Atrium DTVM.
Por sua vez, a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda é a proprietária da Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda., empresa que recebeu R$ 14.386.345,00 da Atrium DTVM. E o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO era ainda o gestor da Companhia Agrícola Santo Antônio, empresa que recebeu R$ 1.106.055,00 da Atrium DTVM. Nenhuma das empresas acima, de propriedade do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, possuía causa jurídica para receber aqueles valores da Atrium DTVM.
Não prestaram nenhum serviço, nem alienaram bens à Atrium DTVM, e certamente não poderiam tomar empréstimo ou realizar outras operações de crédito com a Atrium DTVM. Notadamente, o artigo 34 da Lei nº 4.595/1964 veda às instituições financeiras realizar operação de crédito com parte relacionada. Nos termos do artigo 34, §3º, V da mesma lei, são consideradas partes relacionadas as pessoas jurídicas em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação qualificada em seu capital; nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
É o caso dos autos, eis que ainda que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO não tenha figurado formalmente como diretor ou sócio da Atrium DTVM, os demais corréus figuraram tanto na Atrium DTVM como nas diversas empresas do grupo. Ademais, referidos valores decorreram das fraudes praticadas na gestão da Atrium DTVM. (...) O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda.
Essa empresa foi utilizada em diversas das fraudes narradas na denúncia. Notadamente, a alienação de títulos de propriedade das entidades previdenciárias e municipais ocorreu por meio de contratos simulados de compra e venda realizados pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., possibilitando a realização de operações compromissadas com o Banco Paulista. Ante o volume descomunal de valores transferidos em benefício do corréu sem causa jurídica, conclui-se que o corréu conhecia a gestão fraudulenta pratica na Atrium DTVM, eis que foi o maior beneficiário das fraudes.
A alegação de desconhecimento da situação financeira das empresas e dedicação exclusiva nos investimentos em títulos e fundos agrários não se sustenta. Conforme registrado em diversos documentos dos autos, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui poderes de gestão de diversas empresas envolvidas. O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir ordens verbais e por escrito no interesse da de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. (Id 44695932, p. 88), conforme consta da ficha cadastral de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 88/105).
Da mesma forma, nos documentos sobre o faturamento geral da Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. no período de 04/2007-03/2008 e no ano de 2007, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO assina como diretor da empresa (Id 44695932, pp. 91/92). O mesmo ocorre na ficha cadastral de Robonics Serviços de Higienização Com. e Importação Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 67/78).
O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir verbais e por escrito (Id 44695932, p. 67)." Assim sendo, a apresentação dos documentos pela defesa não altera a conclusão apresentada na sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração quanto a essa questão, para integrar à sentença a fundamentação acima. Omissões:
1 - Não há omissão quanto à culpabilidade e individualização da conduta do embargante. A sentença analisou a conduta do corréu de forma individualizada, atribuindo-lhe culpabilidade conforme sua participação pessoal no caso concreto. Essa análise foi realizada tanto com relação à acusação de prática de gestão fraudulenta, da qual foi absolvido (itens 3 e 5.2), como com relação à acusação de prática de lavagem de valores, da qual foi condenado (itens 4 e 5.2).
Os motivos e fundamentos da decisão foram expostos e individualizados.
2 - Não há omissão na aplicação da pena de multa. O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. No caso concreto, a sentença considerou a elevada condição econômica do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, o qual foi o principal beneficiário do produto do crime. Por isso, o valor do dia-multa foi fixado no equivalente a 01 salário mínimo.
3 - Não aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "b" do Código Penal. Inicialmente, verifico que a questão não foi alegada pela defesa nas alegações finais (Id 273058043). De toda forma, haja vista que a defesa apresentou a questão em sede de embargos, integro a sentença para apresentar a fundamentação quanto à não aplicação da referida circunstância atenuante ao caso concreto.
Dispõe o artigo 65, inciso III, "b" do Código Penal que é circunstância que sempre atenua a pena "ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". Esses requisitos são conjuntos, ou seja, a aplicação da circunstância atenuante pressupõe que todos os seus elementos devem estar presentes.
Porém, nenhum deles está presente no caso concreto: - "ter o agente procurado, por sua espontânea vontade": o corréu não procurou evitar o crime ou minorar-lhe as consequências por espontânea vontade, eis que a atividade criminosa somente foi interrompida após a intervenção do Banco Central, que afastou a diretoria da Atrium DTVM e decretou a liquidação extrajudicial. Não houvesse a atuação do Banco Central, não haveria qualquer suposta manifestação dos corréus em favor das vítimas.
Por sua vez, coube ao Banco Central decretar o sequestro de bens, posteriormente colocados à disposição do juízo da falência. - "e com eficiência": não houve atuação eficiente, eis que não houve indenização das vítimas. O plano de constituição do fundo não foi aprovado e não houve constituição do fundo. É incabível atribuir a ausência de reparação às próprias vítimas, que não concordaram com a solução proposta, eis que estavam exercendo um direito conforme o procedimento previsto na legislação.
Observe-se que esse direito surgiu justamente do fato de terem sido lesados pelos crimes apurados nos autos e que o sequestro dos bens ocorreu em razão da atuação estatal, em prol das vítimas. - "logo após o crime": a tratativa referente ao plano de um fundo não ocorreu logo após o crime. Ocorreu após o Banco Central decretar a intervenção da instituição financeira, afastando os dirigentes. - "ou ter, antes do julgamento, reparado o dano": a decretação da liquidação extrajudicial e da subsequente falência afastam qualquer relação de causalidade entre eventual reparação das vítimas e a ação dos corréus, eis que se trata de medidas forçadas para obter a reparação do dano.
Enfim, o protagonismo da busca pela reparação do dano coube às próprias vítimas e ao Banco Central. Os corréus não tomaram qualquer medida concreta e eficiente para minorar os danos causados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração quanto a essa questão, para integrar à sentença a fundamentação acima. Conclusão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da defesa de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO para sanar as contradições, omissões e/ou obscuridades, integrando à sentença a seguinte fundamentação:
1 - Onde se lê: "Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: "a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa"). A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011. Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo "forma reiterada", circunstância que também se enquadra ao caso concreto.
Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente." Leia-se: "Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: "a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa").
A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011. Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo "forma reiterada", circunstância que também se enquadra ao caso concreto. Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente. Quanto à redação do art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, observo que foi alterada duas vezes, porém isso não afeta a tipicidade do fato eis que a conduta satisfaz tanto a redação vigente à época do fato (conduta habitual) como as redações seguintes (prática do crime de reiterada): '§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)' '§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)" (grifamos).' A redação posterior é menos rigorosa para que se seja aplicada, bastando a reiteração delitiva para aplicação da causa de aumento.
Ou seja, atualmente não é necessário que a conduta seja habitual, basta a reiteração delitiva para aplicação da causa de aumento. No caso concreto, o crime foi cometido de forma reiterada e também configurou habitualidade criminosa. Por isso foi utilizada a redação vigente à época dos fatos, contudo a conduta satisfaz todas as redações dessa causa de aumento. Ademais, a reiteração delitiva também qualifica a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal: 'Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)' Assim, poderia ter sido aplicado o artigo 71 do Código Penal, contudo foi aplicado o artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 porque se trata de norma especial em relação à norma geral.
Ou seja, mesmo que houvesse eventual revogação do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, seria aplicável subsidiariamente o artigo 71 do Código Penal, que no caso concreto resultaria na mesma pena, haja vista a grande quantidade de condutas reiteradas (acréscimo de 2/3). Quanto à narração dos fatos e respectiva capitulação na denúncia, verifico que a denúncia narra diversos atos de gestão fraudulenta ao longo de 2006 e 2011.
Conforme narrado, foram praticados de forma reiterada: 'b) Antonio, Marco, Mário, Sérgio e Valdir, pré-ajustados e com unidade de desígnios, ao arquitetar e colocar em execução séries de cadeias de negociação de Notas do Tesouro Nacional, em valores absolutamente desproporcionais aos prevstos pela ANDIMA, lesando economicamente e de forma reiterada os vários institutos de previdência aqui indicados seja na posição de vendedor ou comprador dos títulos, bem como ao se apropriarem de títulos desses clientes para oferecê-los em garantia de empréstimos, incorreram no art. 40 caput da Lei 7.492186 c.c. art. 29 do Código Penal.' - p. 24 da denúncia.
Da mesma forma, a denúncia narra que a lavagem ocorreu por meio do direcionamento dos valores da Atrium DTVM para terceiros, onde a origem ilícita dos valores foi dissimulada: 'c) Antonio, Marco, Mário, Sérgio e Valdir, pré -ajustados e com unidade de desígnios, ao dissimularem a origem de valores obtidos da gestão fraudulenta de instituição financeira direcionando o fluxo de capitais para empresas não financeiras das quais detinham o controle, incorreram no art. 1', inciso Vi da Lei 9.613198, com a redação anterior a da Lei 12.683/2012 c.c. art. 29 do Código Penal.' - p. 25 da denúncia.
Analisando a descrição dos fatos imputados aos corréus, a gestão fraudulenta ocorreu de forma reiterada, ao longo de anos, em caráter constante e consistente. Assim, verifica-se que no conjunto, trata-se de atos habituais. Da mesma forma, a denúncia indica que os atos de lavagem ocorreram concomitantemente aos de gestão fraudulenta, ante a destinação dos recursos oriundos da gestão fraudulenta. Também ocorreu de forma reiterada, igualmente em caráter constante e consistente.
Assim, verifica-se que no conjunto, trata-se de atos habituais. Enfim, não há bis in idem entre o reconhecimento da reiteração e habitualidade delitiva e a circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. As circunstâncias do crime mencionadas na primeira fase da dosimetria tratam da complexidade da conduta. Não só a utilização de diversas empresas, mas também o fato de a liquidação extrajudicial da instituição financeira não ter sido suficiente para sequestrar o produto do crime.
Para essa finalidade, foi necessária a extensão da liquidação da Atrium DTVM para outras empresas do grupo, bem como a extensão da falência a essas pessoas jurídicas. Assim, o agravamento da pena nas circunstâncias do crime mencionadas na primeira fase da dosimetria refere-se à complexidade da estrutura criminosa, e não ao fato de ter sido praticada de forma reiterada e habitual. JÁ a aplicação da causa de aumento é fundamentada na sua prática reiterada e habitual.
Conforme disposto acima (in verbis): 'Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: 'a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa'). A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011.
Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo 'forma reiterada', circunstância que também se enquadra ao caso concreto. Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente.' A reiteração ou a habitualidade delitiva não pressupõe a utilização de estrutura complexa ou de diversas pessoas jurídicas.
A prática reiterada ou habitual pode ser realizada por meio de uma única pessoa jurídica. No caso concreto, foram utilizadas diversas pessoas jurídicas em uma estrutura complexa, e o crime também foi praticado de forma reiterada e habitual. Com relação à capitulação legal do fato, aplico o artigo. 383 do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave) para definir o fato como prática do crime previsto no art. 1º, caput e §4º da Lei n. 9.613/98, na redação original da lei (habitualidade delitiva)i, c.c. art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Haja vista que foi reconhecida a causa de aumento do §4º do referido art. 1º da Lei n. 9.613/98, essa é aplicada de forma especial à regra da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a qual remanesce apenas em caráter subsidiário. (...)
DISPOSITIVO (...) B.1) Quanto à acusação de lavagem de valores, aplicar o artigo 383 do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave) para definir o fato como prática do crime previsto no art. 1º, caput e §4º da Lei n. 9.613/98, na redação original da lei (habitualidade delitiva), c.c. art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Haja vista que foi reconhecida a causa de aumento do §4º do referido art. 1º da Lei n. 9.613/98, essa é aplicada de forma especial à regra da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a qual remanesce apenas em caráter subsidiário, sendo a pena definida na forma do §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98. B.2) CONDENAR o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA pela prática do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta, realizada de forma habitual), cominando a pena total de 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 265 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 1.518,00 e o valor total da multa é R$ 402.270,00 (quatrocentos e dois mil e duzentos e setenta reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 - art. 49, § 2º do CP). O regime inicial fixado é o fechado."
2 - Para integrar à sentença a seguinte fundamentação: "A defesa do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO juntou aos autos os documentos de Ids 37168145 a 371690764, alegando que demonstrariam a origem lícita de valores recebidos diretamente pelo referido corréu. Trata-se de diversas notas de corretagem e avisos de negociação de ativos emitidas em nome do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO.
Nesses documentos consta a compra e venda de diversos títulos por intermédio da Atrium DTVM. Tanto há notas com saldo negativo (débito), como com saldo positivo (crédito). Ou seja, os documentos demonstram tanto a realização de compras em valor superior ao obtido com as vendas, como a realização de vendas em valor superior ao que foi comprado. Por exemplo, a Id 371683145, a nota de corretagem referente ao pregão de 04.03.2010 indica saldo negativo de R$ 282.943,86 (compras em valor superior às vendas).
JÁ a nota de corretagem referente ao pregão de 05.03.2010 indica saldo positivo de R$ 99.002,10 (vendas em valor superior às compras). Assim, para o período de 03.03.2010 a 09.03.2010, o somatório das operações indicadas é de débito de R$ 189.376,81 (valor negativo), ou seja, as notas correspondentes ao período de 03.03.2010 a 09.03.2010 indicam compras em valor superior às vendas (Ids 371683145 e 371683149).
As notas de corretagem indicam que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO realizava aplicações em títulos. Porém, não constam os extratos da conta, bem como não é possível inferir que os valores obtidos tenham origem nessas operações. Ademais, as notas de corretagem e avisos de negociação não abrangem todo o período dos extratos juntados aos autos. Observe-se que os extratos bancários da Atrium DTVM seguem até março de 2011 (Id 34946162), ao passo que os documentos apresentados nos embargos de declaração referem-se a aplicações realizadas até 09.03.2010 (Id 371683149), sendo que a maioria é concentrada no ano de 2008 (de Ids 371683857 a 371690764); um documento refere-se ao pregão de 03.01.2009; e alguns documentos referem-se ao período de 03.03.2010 a 09.03.2010 (Ids 371683145 e 371683149).
JÁ os extratos da conta bancária da Atrium DTVM abrangem todo o período da gestão fraudulenta, desde o ano de 2006 até o início de 2011 (Id 34946203, pp. 253/321; Id 34945543; Id 45111474; Id 45134373; Id 34946163; e Id 34946162). Conforme indicado a título de exemplo na sentença, a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 131.103,73 em favor do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO.
Além disso, a fundamentação da condenação também é calcada nos valores desviados para as empresas administradas pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, notadamente quantias vultosas (in verbis): 'Mais que isso, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda, empresa que recebeu R$ 24.948.673,00 da Atrium DTVM.
Por sua vez, a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda é a proprietária da Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda., empresa que recebeu R$ 14.386.345,00 da Atrium DTVM. E o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO era ainda o gestor da Companhia Agrícola Santo Antônio, empresa que recebeu R$ 1.106.055,00 da Atrium DTVM. Nenhuma das empresas acima, de propriedade do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, possuía causa jurídica para receber aqueles valores da Atrium DTVM.
Não prestaram nenhum serviço, nem alienaram bens à Atrium DTVM, e certamente não poderiam tomar empréstimo ou realizar outras operações de crédito com a Atrium DTVM. Notadamente, o artigo 34 da Lei nº 4.595/1964 veda às instituições financeiras realizar operação de crédito com parte relacionada. Nos termos do artigo 34, §3º, V da mesma lei, são consideradas partes relacionadas as pessoas jurídicas em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação qualificada em seu capital; nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
É o caso dos autos, eis que ainda que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO não tenha figurado formalmente como diretor ou sócio da Atrium DTVM, os demais corréus figuraram tanto na Atrium DTVM como nas diversas empresas do grupo. Ademais, referidos valores decorreram das fraudes praticadas na gestão da Atrium DTVM. (...) O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda.
Essa empresa foi utilizada em diversas das fraudes narradas na denúncia. Notadamente, a alienação de títulos de propriedade das entidades previdenciárias e municipais ocorreu por meio de contratos simulados de compra e venda realizados pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., possibilitando a realização de operações compromissadas com o Banco Paulista. Ante o volume descomunal de valores transferidos em benefício do corréu sem causa jurídica, conclui-se que o corréu conhecia a gestão fraudulenta pratica na Atrium DTVM, eis que foi o maior beneficiário das fraudes.
A alegação de desconhecimento da situação financeira das empresas e dedicação exclusiva nos investimentos em títulos e fundos agrários não se sustenta. Conforme registrado em diversos documentos dos autos, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui poderes de gestão de diversas empresas envolvidas. O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir ordens verbais e por escrito no interesse da de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. (Id 44695932, p. 88), conforme consta da ficha cadastral de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 88/105).
Da mesma forma, nos documentos sobre o faturamento geral da Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. no período de 04/2007-03/2008 e no ano de 2007, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO assina como diretor da empresa (Id 44695932, pp. 91/92). O mesmo ocorre na ficha cadastral de Robonics Serviços de Higienização Com. e Importação Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 67/78).
O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir verbais e por escrito (Id 44695932, p. 67).' Assim sendo, a apresentação dos documentos pela defesa não altera a conclusão apresentada para sua condenação."
3 - Para integrar à sentença a seguinte fundamentação: "A defesa do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO alega ser aplicável a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "b" do Código Penal. Porém, não é cabível a aplicação da referida circunstância atenuante no caso concreto. Dispõe o artigo 65, inciso III, "b" do Código Penal que é circunstância que sempre atenua a pena 'ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano'.
Esses requisitos são conjuntos, ou seja, a aplicação da circunstância atenuante pressupõe que todos os seus elementos devem estar presentes. Porém, nenhum deles está presente no caso concreto: - 'ter o agente procurado, por sua espontânea vontade': o corréu não procurou evitar o crime ou minorar-lhe as consequências por espontânea vontade, eis que a atividade criminosa somente foi interrompida após a intervenção do Banco Central, que afastou a diretoria da Atrium DTVM e decretou a liquidação extrajudicial.
Não houvesse a atuação do Banco Central, não haveria qualquer suposta manifestação dos corréus em favor das vítimas. Por sua vez, coube ao Banco Central decretar o sequestro de bens, posteriormente colocados à disposição do juízo da falência. - 'e com eficiência': não houve atuação eficiente, eis que não houve indenização das vítimas. O plano de constituição do fundo não foi aprovado e não houve constituição do fundo.
É incabível atribuir a ausência de reparação às próprias vítimas, que não concordaram com a solução proposta, eis que estavam exercendo um direito conforme o procedimento previsto na legislação. Observe-se que esse direito surgiu justamente do fato de terem sido lesados pelos crimes apurados nos autos e que o sequestro dos bens ocorreu em razão da atuação estatal, em prol das vítimas. - 'logo após o crime': a tratativa referente ao plano de um fundo não ocorreu logo após o crime.
Ocorreu após o Banco Central decretar a intervenção da instituição financeira, afastando os dirigentes. - 'ou ter, antes do julgamento, reparado o dano': a decretação da liquidação extrajudicial e da subsequente falência afastam qualquer relação de causalidade entre eventual reparação das vítimas e a ação dos corréus, eis que se trata de medidas forçadas para obter a reparação do dano. Enfim, o protagonismo da busca pela reparação do dano coube às próprias vítimas e ao Banco Central.
Os corréus não tomaram qualquer medida concreta e eficiente para minorar os danos causados."
4 - Para integrar à sentença a seguinte fundamentação, para fins de prequestionamento: "Para fins de prequestionamento, verifico que: a aplicação do art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/98 foi fundamentada na sentença; a questão sobre conflito de leis no tempo foi fundamentada na sentença, referente ao disposto na Lei n. 14.478/22; não há violação do art. 5º, LV da CF, eis que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos corréus, de forma que compreenderam as acusações e delas se defenderam de forma plena; não há violação do art. 93, IX da CF, eis que a sentença está devidamente fundamentada; não há violação ao art. 60 do Código Penal, eis que a multa foi aplicada conforme a lei; não se aplica o art. 65, inciso III, 'b' do Código Penal ao caso concreto, conforme fundamentado na sentença." Os demais termos da sentença seguem inalterados.
Não há alteração no montante de pena fixada na condenação dos corréus. Intimem-se os réus condenados da sentença, pessoalmente. Tendo em vista que o réu
V. M. não foi encontrado para ser intimado (ID 430903569), promova a Secretaria as pesquisas de praxe em busca de endereços nos quais possa ser localizado. Certifique-se.
Intime-se, inclusive, para a constituição de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a renúncia de mandato juntada sob Id 365012057. DÊ-se ciência de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União, que passará a atuar na defesa de
V. M.. Expeça-se o necessário. Façam-se as anotações necessárias para exclusão do cadastro da advogada FABIANI MROSINSKI PEPPI destes autos. Caso o réu condenado não seja encontrado e não constitua novo defensor, intime-se por edital, conforme artigo 392. Inciso VI, do Código de Processo Penal. Recebo o recurso de apelação ID 363595280 interposto, tempestivamente, pelo Ministério Público Federal. Intimem-se as defesas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, se nada mais requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALDIR MASSARI
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 19226/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, brasileiro, RG 14451539, CPF 003.***.***-66, nascido em 20.04.1959, M.
A. F., brasileiro, RG 9.110.219-4, CPF 845.***.***-00, nascido em 08.01.1958, M. S. N. D. C., brasileiro, RG 7.273.104-7, CPF 574.***.***-34, nascido em 07.12.1954,
V. M., brasileiro, RG 8.898.198-8, CPF 042.***.***-93, nascido em 06.07.1961, e SERGIO MIYAMOTO pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, do Código Penal, artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 c.c artigo 29, do Código Penal e artigo 1º, inciso VI da Lei n. 9.613/98, com a redação anterior a da Lei n. 12.683/2012 c.c artigo 29, do Código Penal (pp. 04/26 do Id 34946153). Conforme a acusação, entre junho/2006 e setembro/2008, os denunciados, pré-ajustados e com unidade de desígnios, supostamente teriam colocado em execução séries de cadeias de negociação de Notas do Tesouro Nacional (NTN) em valores acentuadamente desproporcionais aos previstos pela ANDIMA (Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto), lesando economicamente e de forma reiterada vários institutos de previdência, seja na posição de vendedor ou comprador de títulos.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIO SERGIO NUNES DA COSTA
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 19226/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924
DESPACHO
ID 287318216: A defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA requer, novamente, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que seja juntada "documentação integral e atualizada da Comissão de Inquérito instaurada em face da empresa Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - em liquidação extrajudicial (CNPJ nº 62.122.718/001-08)". Argumenta que os documentos juntados pelo Bacen na fase do art. 402 do Código de Processo Penal são os mesmos que instruem o inquérito policial e a denúncia e alega a importância da atualização dos documentos referentes à Comissão de Inquérito.
Assevera ainda que o Bacen deixou de informar o número específico do procedimento investigativo instaurado em face da empresa e que não foi expedido o ofício determinando ao Bacen a prestação de informações sobre eventuais procedimentos cíveis ou administrativos em desfavor da Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários. É a síntese. Observo que da documentação juntada pelo Bacen foi dada vista às partes, decorrido o prazo, em 02/05/2023, sem que a defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA tenha se manifestado.
Somente no derradeiro dia do prazo para a apresentação de alegações finais, em 15/05/2023, juntou a petição ID 287318216. O Ministério Público Federal ratificou os memoriais juntados (ID 270880617; ID 284460360), bem como a defesa dos demais acusados (ID 273058043; ID 273812351; ID 273815271; ID 287333988). Destarte, o requerimento trazido pela petição ID 287318216 resta precluso, pois foi apresentado intempestivamente e em momento inoportuno: após encerrada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
De qualquer modo, este Juízo oportunizou a produção das provas requeridas pela defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Banco Central do Brasil prestou informações (ID 270056823) e disponibilizou cópia integral dos autos referentes à Comissão de Inquérito instaurada em face da empresa Atrium S/A (ID 283367610 a ID 283367610), cujos trabalhos foram encerrados em 13 de fevereiro de 2012.
Sobre eventuais processos instaurados em outras esferas relacionados aos trabalhos da Comissão de Inquérito do Bacen, a documentação juntada informa que que foram realizados o encaminhamento dos autos à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e a comunicação ao Ministério Público Federal, nos termos da lei. Considero satisfatória a informação prestada e compreendo não ser imprescindível insistir na diligência, que é meramente especulativa e sobre a qual a defesa não justificou a importância, tendo em vista ainda que o Bacen forneceu as informações e documentos que dispõe sobre o caso.
Assim, considerando o atual estágio da marcha processual e que a petição ID 287318216 não trouxe nenhum argumento que pudesse justificar a retomada da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, DETERMINO à defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA que junte aos autos as alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 19226/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924
DESPACHO
Tendo em vista que o Ministério Público Federal ratificou as alegações finais já apresentadas (ID 284460360), abra-se vista à defesa dos acusados para que ratifiquem ou apresentem alegações finais por memoriais, no prazo legal. Após, venham conclusos para Sentença. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 A T O O R D I N A T Ó R I O Abertura de vista, conforme determinação ID 277519377: "Com a juntada de resposta, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias." SÃO PAULO, 19 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. ID 273980775: A defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA argumenta que, em relação à diligência complementar requerida conforme o artigo 402 do Código de Processo Penal, a resposta apresentada pelo Banco Central do Brasil - BACEN foi incompleta. Assim, requer que seja renovado o ofício ao BACEN, para que a autarquia atenda integralmente à determinação judicial a ela endereçada por meio do ofício ID 261756333, bem como para que "esclareça acerca da comunicação à Vara de Falências, apresentando o número dos autos para que seja possibilidade consulta do seu trâmite [...]".
Com efeito, em conformidade com as petições ID 254025585 e ID 257109275, foi determinado ao BACEN que informasse sobre o trâmite atualizado dos procedimento referentes à Comissão de Inquérito instaurada em face da empresa Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - em liquidação extrajudicial (CNPJ nº 62.***.***/0001-08) e que apresentasse cópia das atas e depoimentos prestados a eles relativos.
Verifico que, de fato, a resposta apresentada pelo Banco Central foi incompleta. Ainda que tenham sido apresentadas as informações requeridas, o link para download dos autos relativos à Comissão de Inquérito instaurada - nos quais, supõe-se, constam as atas e depoimentos prestados - foi encaminhado para endereço de e-mail inexistente, diverso ao da serventia deste Juízo, conforme demonstra o item 5 do Ofício ID 270056823.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924
DESPACHO
Vistos. Verifico o decurso de prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais pelos réus, não obstante tenham sido regularmente intimados do despacho ID 269117780, publicado em 14/12/2022. Por deferência à ampla defesa, determino a reabertura do prazo de 05 (cinco) dias. Após juntada, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Na hipótese de vencer o prazo sem a apresentação de memoriais pela defesa de algum dos acusados, intime-se pessoalmente, com cópia deste, para constituição de advogado no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Persistindo o impasse, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União. Nessa hipótese, abra-se vista à DPU para o oferecimento de alegações finais. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924
DESPACHO
Reitere-se ofício ID 261756333, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se por oficial de justiça. Com a juntada de resposta, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. Ao final, voltem conclusos para a prolação da sentença.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864
DESPACHO
ID 254025585: defiro o pedido apresentado pela defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA. Especifique a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, os procedimentos que deverão constar no ofício. Após, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que informe o trâmite atualizado dos procedimentos indicados, bem como apresente cópia das atas e depoimentos prestados a eles relativos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de resposta, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para a apresentação de alegações finais, por memoriais. Ao final, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIO SERGIO NUNES DA COSTA
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão ID 249747249, que informa que a testemunha Hiroshi Tahira não foi localizada, intime-se a defesa técnica do corréu Mário Sérgio Nunes da Costa, que a arrolou, para ciência de que poderá apresentá-la em audiência, independentemente de intimação. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB 31840/PR), FERNANDA ANDREAZZA (OAB 22749/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA (OAB 41350/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB 356085/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogados do(a) REU: MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - SP356085-A, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O Designo audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de defesa, HIROSHI TAHIRA e MARCIO ANTÔNIO ELIZIO LOUREIRO, arroladas pelo corréu Mário Sérgio Nunes da Costa, para o dia 10 DE MAIO DE 2022, às 14HS.
Na mesma data, serão realizados os interrogatórios dos réus. A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma MS Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sala de audiência virtual pelo link que será encaminhado pelo juízo, com vídeo e áudio habilitados, com 20 (vinte) minutos de antecedência da hora designada. Além disso, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ 329/2020.
As demais instruções para ingresso na sala virtual, serão encaminhas por e-mail, juntamente com o link de acesso. Intimem-se as Defesas Técnicas por meio do Diário Eletrônico. Os réus serão intimados por meio de seus advogados. ID 238970228: Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas Hiroshi Tahira e Márcio Antonio Elizio Loureiro por meio dos e-mails indicados pela Defesa, nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, que autoriza a realização das intimações e outros atos por meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCO ANTONIO FIORI
Advogados
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão id. 150647104, manifeste-se a defesa do Sr. Marco Antônio Fiori em 48 horas, ficando desde já ciente de que poderá apresentar a testemunha independentemente de intimação no dia e hora já designados.
SÃO PAULO, na data da assinatura. Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCO ANTONIO FIORI
Advogados
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para designação de audiência. Conforme já deliberado, na r. decisão ID 47114123, em virtude das restrições sociais impostas em virtude da pandemia da COVID-19, bem como as determinações da Portaria PRES/CORE n. 15, de 26 de fevereiro de 2021, as audiências designadas neste Juízo remanescem realizadas por meio virtual, através da Plataforma MS Teams.
Designo audiência de instrução para o dia 06 de dezembro de 2021, às 14hs, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação JOSE MORETZSOHN DE CASTRO e CESAR LUIZ BARROZO DE FARIA (endereços indicados para intimação no documento do ID 48793599, fl. 7 e
8) Designo audiência para o dia 08 de dezembro de 2021, às 14hs, para a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pela Defesa de Antonio José Gonçalves Fraga Filho, a saber, MARCELO CAROSILLO RODRIGUES, FLÁVIO SAMUEL DISITZER, CÁSSIO XAVIER RODRIGUES e EMÍLIO SALOMÃO ELIAS (ID 34946153, fl. 296-301), sendo esta última, testemunha comum aos corréus Marco Antônio Fiori e Mário Sérgio Nunes da Costa.
Em continuidade, designo audiência para o dia 10 de dezembro de 2021, às 14hs, para a oitiva das testemunhas ANTONIO TARCISIO DE ANDRADE E SILVA, JOSÉ ROBERTO ANTONINO EBRAHIM (ID 34946153, fl. 296-301), FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA (esta deverá ser diligenciada no endereço indicado na petição ID 47683062) e ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA, o qual é , também, testemunha comum ao corréu Marco Antônio Fiori.
Designo audiência para o dia 13 de dezembro de 2021, às 14hs, para a oitiva das testemunhas restantes arroladas pela Defesa de Marco Antônio Fiori, quais sejam, CELSO PEDRO SENISE JUNIOR, EDUARDO JOSÉ SPACCAQUERCHE e JO´SE MARIO VALLE (ID 34945532, fl. 487v-488 e ID 48305170), este último é testemunha comum ao corréu Mário Sérgio Nunes da Costa. Designo ainda, o dia, 15 de dezembro de 2021, às 14hs, para a oitiva das testemunhas restantes arroladas pela Defesa Técnica do réu Mário Sérgio Nunes da Costa, JOSÉ APARECIDO MONTAGNANA, EVALDO DARCY EHIKE, MÁRCIO ANTONIO ELIZIO LOUREIRO, IROSHI TAHIRA.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO
Advogados
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C., SERGIO MIYAMOTO,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O
1.
Intime-se a Defensoria Pública da União para se manifestar a respeito da digitalização dos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do despacho ID 45982249.
2. ID 45064438: Defiro o pedido de cópia integral dos autos formulado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá/AP. Providencie-se.
3. Considerando a situação de pandemia por Covid-19, que exige a adoção de medidas de distanciamento social, a Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, dispôs sobre a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região, de modo a não prejudicar a prestação jurisdicional durante este período de excepcionalidade sanitária. Na mesma esteira, a Resolução CNJ n. 329, de 30 de Julho de 2020, regulamentou e estabeleceu critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública.
Diante da prorrogação do retorno gradual das atividades presenciais para a preservação da saúde dos usuários do sistema da Justiça, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 15, de 26 de Fevereiro de 2021, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da (a) concordância com a realização da audiência na plataforma virtual Microsoft Teams; ou (b) discordância, hipótese em que deverão ser apresentados os motivos que impeçam a realização da audiência virtual, acompanhados de prova documental, se for o caso.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO
Advogados
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C., S. M.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes para certificarem, no prazo de 10 (dez) dias, a regularidade dos documentos nos autos digitalizados. Decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão considerados em ordem e terão seu trâmite regular retomado. Em sendo constatada alguma inconsistência, providencie a Secretaria a sua correção e, após, intimem-se novamente as partes nos termos do primeiro parágrafo. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABIANI MROSINSKI PEPPI
Advogados
DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO (OAB 24803/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003682-05.2012.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. J. G. F. F., M. A. F., M. S. N. D. C., S. M.,
V. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FRAGA NETO - SP24803, DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 Advogado do(a) REU: FABIANI MROSINSKI PEPPI - SP338864 D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes para certificarem, no prazo de 10 (dez) dias, a regularidade dos documentos nos autos digitalizados. Decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão considerados em ordem e terão seu trâmite regular retomado. Em sendo constatada alguma inconsistência, providencie a Secretaria a sua correção e, após, intimem-se novamente as partes nos termos do primeiro parágrafo. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.
Além disso, teriam se apropriado de títulos desses clientes para oferecê-los em garantia de empréstimos. Prossegue a acusação afirmando que os denunciados supostamente teriam dissimulado a origem de valores provenientes das atividades em tese ilícitas supra narradas ao direcionarem o fluxo de capitais para empresas não financeiras das quais detinham o controle. A denúncia foi recebida em 02.02.2017 (pp. 27/33 do Id 34946153).
Citado (p. 62 do Id 34946153), ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia e falta de prova de autoria e materialidade (pp. 69/72 do Id 34946153). Citado (p. 62 do Id 34946153), M. A. F. apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de prova de materialidade e autoria, litispendência, atipicidade da conduta e prescrição do crime previsto no artigo 288, do Código Penal (pp. 03/39 do Id 34945532).
Citado (p. 107 do Id 34945533),
V. M. apresentou resposta à acusação sustentando inépcia da denúncia, ausência de prova de materialidade e de autoria, litispendência, atipicidade da conduta e prescrição do crime previsto no artigo 288, do Código Penal (pp. 84/121 do Id 34946153). Citados (pp. 07 e 17 do Id 34945541), M. S. N. D.
C. e SERGIO MIYAMOTO não constituíram advogado e nem apresentaram defesa, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União. Em sede de resposta à acusação, a DPU alegou preliminarmente a prescrição do crime previsto no artigo 288, do Código Penal. Quanto ao mérito, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (fls. 22/26 do Id 34945541). Sentença a fls. 31/39 do Id 34945541 declarou a extinção da punibilidade de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, M.
A. F., M. S. N. D. C., SERGIO MIYAMOTO e
V. M. em relação ao delito tipificado no artigo 288, do Código Penal. Na mesma ocasião determinou-se o prosseguimento da ação penal. Decisão a fls. 100/103 do Id 34945541 rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso II, c.c. artigo 95, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, exclusivamente em relação à imputação do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, em desfavor de
V. M. e M. A. F., envolvendo as operações com títulos públicos federais em prejuízo da entidade Amapá Previdência (AMPREV), por meio da empresa ATRIUM DTVM, no período entre 30/06/2006 e 05/07/2006. A mesma decisão determinou o prosseguimento da ação penal quanto às supostas fraudes cometidas contra outras entidades de previdência indicadas pela denúncia. Em 05.07.2019 foi declarada extinta a punibilidade de SERGIO MIYAMOTO com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 115, ambos do Código Penal (fls. 111/115 do Id 34945541).
Em 29.05.2020 os autos foram encaminhados ao Setor de Digitalização (fl. 186 do Id 34945541). Em audiência realizada em 06.12.2021, M. S. N. D.
C. constituiu advogado (Id 171188192). Na mesma ocasião foram ouvidas as testemunhas Cézar Luiz Barrozo de Faria e José Moretzsohn de Castro (Ids 171242871 e ss). Em audiência realizada no dia 08.12.2021 foram ouvidas as testemunhas Marcelo Carosillo Rodrigues e Cassio Xavier Rodrigues (Ids 171242871 e ss.). Em audiência realizada no dia 13.12.2021 foram ouvidas as testemunhas Celso Pedro Senise Junior, Alvaro Cauduro Oliveira, Emilio Salomão Elias e José Mario Valle (Ids 238884955 e ss).
Em audiência realizada no dia 15.12.2021 foram ouvidas as testemunhas Edvaldo Darcy Ehlke, José Aparecido Montagnana, Eduardo José Spaccaquerche (Ids 239020901 e ss). Em audiência realizada em 14.06.2022 foram interrogados os réus (Ids 254163730 e ss). Na fase do artigo 402, a defesa de M. S. N. D.
C. requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Id 254025585), o que foi deferido pelo Juízo (Id 256227710). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, M. A. F., MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA e
V. M. pela prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 c.c. o artigo 29 do Código Penal e artigo 1º, inciso VI, da Lei n. 9.613/1998 (Id 270880617). Em memoriais finais, a defesa de ANTONIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO requereu a absolvição por ausência de prova de materialidade e de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (Id 273058043).
Em memorias finais, a defesa de
V. M. requereu a absolvição por ausência de prova de autoria e de materialidade (Id 273812351). Em alegações finais, a defesa de M. A. F. requereu a absolvição por ausência de prova de materialidade e de autoria (Id 273815271). A defesa de M. S. N. D.
C. reiterou pedidos feitos na fase do artigo 402 (Id 273980775), o que foi parcialmente deferido por este Juízo (Id 277519377). Intimados, o Ministério Público Federal (Id 284460360) e a defesa de M. A. F. e
V. M. (Id 287333988) ratificaram os memoriais já apresentados. A defesa de M. S. N. D.
C. requereu novo ofício ao Banco Central (Id 287318216), o que foi indeferido (Id 296254150). Em alegações finais, a defesa de M. S. N. D.
C. requereu preliminarmente a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de expedição de novo ofício ao BACEN. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por ausência de prova de autoria e de materialidade (Id 297810070). Em 15.08.2023 os autos vieram concluso para sentença.
É o relatório.
Decido.
1) Preliminar – prescrição da pretensão punitiva quanto ao corréu M. S. N. D.
C. Verifico que o corréu M. S. N. D.
C. possui setenta anos completos, pois nasceu em 07.12.1954 (Id 254161647). Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido de metade se na data da sentença o réu for maior de 70 (setenta) anos. Considerando as penas máximas cominadas em abstrato aos crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (doze e dez anos, respectivamente), o prazo prescricional para ambos os crimes é de 16 (dezesseis) anos, consoante o disposto no artigo 109, II do Código Penal.
Reduzido de metade, o prazo prescricional pela pena máxima cominada é de 08 (oito) anos para o corréu M. S. N. D. C.. O recebimento da denúncia ocorreu em 02.02.2017, há mais de oito anos. Assim sendo, o prazo prescricional máximo já transcorreu para o corréu M. S. N. D. C., para ambos os crimes.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade dos crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, exclusivamente para o corréu M. S. N. D. C., ante a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 109, II c.c. 115 do Código Penal. A defesa do corréu M. S. N. D.
C. foi a única a apresentar preliminar processual de nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi deferido a complementação do ofício ao Banco Central (Id 297810070). Haja vista que foi decretada a extinção de sua punibilidade, o requerimento fica prejudicado. De toda forma, reitero os termos da decisão de Id 296254150, que indeferiu fundamentadamente o pedido por se tratar de providência protelatória, haja vista que o Banco Central encaminhou todos os documentos solicitados.
Superadas as preliminares, avanço ao mérito.
2) Mérito - provas colacionadas aos autos Arrolo a seguir as principais provas que constam dos autos. A – Provas documentais (notadamente documentos constantes dos anexos 01 a
16) Anexo
01 - Id 34946160 - Peças de Informação n. 1.34.001.004001/2012-21 (cópia dos autos do processo administrativo do Bacen) Obs: as Peças de Informação n. 1.34.001.004001/2012-21 vão do anexo 01 ao anexo
11 - Id 34946160, pp. 02/03 - ofícios do Bacen comunicando os fatos - Id 34946160, p.
08 - ata de instalação da comissão de inquérito do Bacen - Id 34946160, p.
24 - comunicação da instalação da comissão de inquérito ao corréu
V. M. - Id 34946160, p.
26 - comunicação da instalação da comissão de inquérito ao corréu Marco Antônio Fiori - Id 34946160, p.
28 - comunicação da instalação da comissão de inquérito ao corréu Mário Sérgio Nunes da Costa - Id 34946160, p.
30 - comunicação da instalação da comissão de inquérito ao corréu Sérgio Miyamoto - Id 34946160, pp. 34/90 - relatório do liquidante - Id 34946160, pp. 102/104 - ata da assembleia geral ordinária de 29.04.2005 - Id 34946160, pp. 106/110 - ata da assembleia geral extraordinária de 21.10.2005 - Id 34946160, pp. 112/122 - estatuto social consolidado aprovado na AGE de 21.10.2005 - Id 34946160, pp. 126/130 - ata da assembleia geral extraordinária de 27.04.2009 - Id 34946160, pp. 132/144 - estatuto social consolidado aprovado na AGE de 27.04.2009 - Id 34946160, pp. 146/148 - ata da assembleia geral extraordinária de 29.04.2009 - Id 34946160, pp. 150/154 - ata da assembleia geral extraordinária de 18.09.2009 - Id 34946160, pp. 156/168 - estatuto social consolidado aprovado na AGE de 18.09.2009 - Id 34946160, pp. 170/172 - ata da assembleia geral extraordinária de 28.05.2010 - Id 34946160, pp. 174/186 - estatuto social consolidado aprovado na AGE de 28.05.2010 - Id 34946160, p. 206 - cartão de assinaturas - pessoa jurídica junto ao Banco Paulista, em nome da Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ 62.***.***/0002-99) - Id 34946160, p. 208 - cartão de assinaturas - pessoa jurídica junto ao Banco Paulista, em nome da Atrium S.A.
DTVM (CNPJ 62.***.***/0002-99) - Id 34946160, p. 210 - cartão de assinaturas - pessoa jurídica junto ao Banco Paulista, em nome da Atrium Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ 62.***.***/0002-99) - Id 34946160, p. 210 - extrato de exportação de TED datado de 03.08.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 214 - extrato de exportação de TED datado de 04.08.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 216 - extrato de exportação de TED datado de 01.09.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 218 - extrato de exportação de TED datado de 08.09.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 220 - extrato de exportação de TED datado de 01.12.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 222 - extrato de exportação de TED datado de 01.09.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 224 - extrato de exportação de TED datado de 03.12.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 226 - extrato de exportação de TED datado de 04.12.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 228 - extrato de exportação de TED datado de 07.09.2009 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 230 - extrato de exportação de TED datado de 02.08.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 232 - extrato de exportação de TED datado de 04.08.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 234 - extrato de exportação de TED datado de 05.08.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 236 - extrato de exportação de TED datado de 10.08.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 238 - extrato de exportação de TED datado de 03.09.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 240 - extrato de exportação de TED datado de 10.09.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 242 - extrato de exportação de TED datado de 28.12.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 244 - extrato de exportação de TED datado de 29.12.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, p. 246 - extrato de exportação de TED datado de 30.12.2010 indicando transferências da Atrium Corretora CTVM Ltda a diversos destinatários - Id 34946160, pp. 248/256 - ata de reunião realizada em 22.02.2011 no Bacen em São Paulo/SP - Id 34946160, pp. 258/264: depoimento do corréu Mário Sérgio Nunes da Costa - Id 34946160, pp. 270/276: depoimento do corréu Sérgio Miyamoto Anexo
02 - Id 34946704 - Id 34946704, pp. 21/23: declaração do corréu
V. M. sobre a participação nas empresas - Id 34946704, pp. 25/29: declaração do corréu M. A. F. sobre a participação nas empresas - Id 34946704, pp. 31/37: declaração do corréu Mário Sérgio Nunes da Costa sobre a participação nas empresas - Id 34946704, pp. 39/41: declaração do corréu Sérgio Miyamoto sobre a participação nas empresas - Id 34946704, pp. 45/61: procurações outorgadas para a administração da Atrium DTVM - Id 34946704, pp. 65/83: extratos do sistema do Bacen com dados das empresas - Id 34946704, pp. 91/139: livros contábeis da Atrium DTVM - Id 34946704, pp. 141/143: ofício Bacen Desuc/GTSP2/CS03-2008/545, de 14.11.2008 - Id 34946704, p. 145: ofício do Bacen à Secretaria de Previdência Social - SPS, de 29.12.2008 - Id 34946704, p. 147: ofício do Bacen ao TCE-SP, de 26.01.2009 - Id 34946704, p. 149: ofício do Bacen ao TCE-MG, de 28.01.2009 - Id 34946704, p. 151: ofício do Bacen ao TCE-AM, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 153: ofício do Bacen ao TCE-PB, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 155: ofício do Bacen ao TCE-BA, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 157: ofício do Bacen ao TCE-PE, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 159: ofício do Bacen ao TCE-SC, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 161: ofício do Bacen ao TCE-GO, de 12.02.2009 - Id 34946704, p. 163: ofício do Bacen ao TCE-PR, de 12.02.2009 - Id 34946704, pp. 165/189: relato sucinto das ocorrências (Bacen) - Id 34946704, pp. 191/199: termo de comparecimento dos corréus
V. M. e Marco Antônio Fiori no Bacen - Id 34946704, pp. 201/203: ofício Bacen à Atrium DTVM, tratando da ausência de políticas, instrumentos e controles adequados para prevenção de lavagem de valores - Id 34946704, pp. 205/211: reclamação da prefeitura de Ibiraci, comunicando o Bacen que a Atrium DTVM deixou de cumprir uma ordem para liquidação de títulos - Id 34946704, pp. 213/219: reclamação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros, comunicando o Bacen que a Atrium deixou de repassar o valor dos juros de títulos de propriedade daquele instituto, bem como a Atrium não transferiu a administração e custódia desses títulos para o Banco do Brasil, em que pese o instituto ter manifestado esse desejo desde 2010 - Id 34946704, pp. 221/245: reclamação do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA, comunicando o Bacen que em 31.01.2011 solicitou à Atrium a liquidação de contratos de 9.720 títulos de NTN-F e a respectiva transferência dos recursos, porém a Atrium não atendeu à solicitação - Id 34946704, pp. 249/317: documentos referentes a negociações de títulos públicos - Id 34946704, pp. 319/323: ata de reunião do Bacen com o corréu
V. M., referente às reclamações das entidades previdenciárias - Id 34946704. pp 325/328: ata de reunião realizada em 22.02.2011 no Bacen em São Paulo/SP (já consta uma cópia juntada a Id 34946160, pp. 248/256) - Id 34946704, pp. 331/335: ofício da Atrium ao Bacen com informações sobre a posição de títulos NTN e juros e correção creditados, referentes aos títulos pertencentes a Institutos e Prefeituras Anexo
03 - Id 34945186 - Id 34945186, pp. 07/16: balancete analítico de janeiro de 2011 - Id 34945186, pp. 17/19: balancete geral de 2010 - Id 34945186, p. 21: movimentação da Atrium DTVM no SELIC em 18.11.2010 - Id 34945186, p. 23: ofício Desuc/Gabin-2010/64 de 18.06.2010, comunica o MPF sobre indícios de crime contra o sistema financeiro - Id 34945186, pp. 25/41: intimação Bacen ao corréu
V. M. das irregularidades constatadas, datada de 12.09.2011 (intimado em 26.09.2011) - Id 34945186, pp. 43/59: intimação Bacen ao corréu M. A. F. das irregularidades constatadas, datada de 12.09.2011 (intimado em 15.09.2011) - Id 34945186, pp. 61/77: intimação Bacen ao corréu Mário Sérgio Nunes da Costa das irregularidades constatadas, datada de 12.09.2011 (intimado em 13.09.2011) - Id 34945186, pp. 79/95: intimação Bacen ao corréu Sérgio Miyamoto das irregularidades constatadas, datada de 12.09.2011 (intimado em 13.09.2011) - Id 34945186, p. 97: ofício Desuc/Gabin-2011/39 de 28.06.2011, comunica o MPF sobre irregularidades constatadas - Id 34945186, pp. 99/105: estoque de títulos SELIC - Id 34945186, pp. 107/153: ofícios da comissão de inquérito com questionário a entidades previdenciárias - Id 34945186, pp. 155/289: respostas das entidades previdenciárias - Id 34945186, p. 301: estoque de títulos NTN-F-1/1/2014 - Id 34945186, pp. 303/311: movimentação de títulos no SELIC Agosto/2009 - Id 34945186, p. 313: estoque de títulos NTN-B-15/5/2045 - Id 34945186, pp. 315/317: Razão da Conta 4.1.9.10.30.003-1 - Id 34945186, pp. 319/325: anotações no extrato do cliente-movimento para o cliente Atrium Participações - Id 34945186, pp. 327/329: notas de negociação em nome da Atrium Participações Anexo 04, parte A - Id 34945544 - Id 34945544, pp. 07/69: extrato do sistema CCS - Id 34945544, pp. 87/117: balancetes analíticos mensais da Atrium, conta 1.1.2 ("Bancos"), de janeiro/2008 a dezembro/2010 Anexo 04, parte B - Id 34945545 - Id 34945544, pp. 01/39: balancetes analíticos mensais da Atrium, conta 1.1.2 ("Bancos"), de janeiro/2008 a dezembro/2010 (continuação) - Id 34945545, pp. 51/53: ata de reunião realizada em 24.08.2011 pela comissão de inquérito com representante do Instituto de Previdência de Montes Claros - PREVMOC - Id 34945545, pp. 55/59: expediente Atrium DTVM - em LEJ S/N de 17.10.2011 - Id 34945545, pp. 61/69: Relatório de processos judiciais Atrium DTVM - Id 34945545, pp. 71: ofício da comissão de inquérito ao liquidante da Atrium DTVM - Id 34945545, p. 73: expediente Atrium DTVM - em LEJ S/N de 04.11.2011 - Id 34945545, pp. 79/81: expediente BDO 1631/11 de 09.11.2011 - Id 34945545, pp. 83/121: relatório de auditoria independente de junho de 2006 - Id 34945545, pp. 123/157: relatório de auditoria independente de dezembro de 2006 - Id 34945545, pp.159/195: relatório de auditoria independente de junho de 2007 Anexo
05 - Id 34946203 - Id 34946203, pp. 09/43: relatório de auditoria independente de dezembro de 2007 - Id 34946203, pp. 45/79: relatório de auditoria independente de junho de 2008 - Id 34946203, pp. 81/119: relatório de auditoria independente de dezembro de 2008 - Id 34946203, pp. 121/155: relatório de auditoria independente de junho de 2009 - Id 34946203, pp. 157/197: relatório de auditoria independente de dezembro de 2009 - Id 34946203, pp. 199/251: relatório de auditoria independente de junho de 2010 - Id 34946203, p. 253: expediente Banco Paulista - Id 34946203, pp. 255/321: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista Anexo
06 - Id 34945543 - Id 34945543, pp. 07/327: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista (continuação) Anexo
07 - Id 45111474 - Id 45111474, pp. 07/305: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista (continuação) Anexo
08 - Id 45134373 - Id 45134373, pp. 07/305: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista (continuação) Anexo
09 - Id 34946163 - Id 34946163, pp. 07/306: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista (continuação) Anexo
10 - Id 34946162 - Id 34946162, pp. 07/273: extratos da conta Atrium DTVM no Banco Paulista (continuação) Anexo
11 - Id 34946165 - Id 34946165, pp. 08/41: relatório de apuração da comissão de inquérito, datado de 09.01.2012 - Id 34946165, pp. 46/52: intimação do corréu
V. M. não ocorreu, pois a carta registrada retornou com informação de recusa e a segunda tentativa, realizada presencialmente por servidor do Bacen, não foi frustrada. O administrador do condomínio informou que o corréu estava viajando e sem data definida de retorno. Assim sendo, em 20.01.2012 foi realizada a intimação do corréu
V. M. por edital (pp. 54/56) - Id 34946165, pp. 64/132: os corréus MARCO ANTÔNIO FIORI, MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA e SÉRGIO MIYAMOTO constituíram advogado e apresentaram suas defesas - Id 34946165, pp. 136/218: relatório final da comissão de inquérito, datado de 13.02.2012 - Id 34946165, p. 220: termo de encerramento dos trabalhos da comissão de inquérito, datado de 13.02.2012 Anexo
12 - Id 34946719 - Notícia de Fato n. 1.34.001.003294/2014-91 - Id 34946719, pp. 02/03: ofício da Prefeitura de Ibiraci/Mg comunicando ao MPF que a Atrium apropriou-se de títulos públicos pertencentes ao município. Juntam documentos. - Id 34946719, p. 166: o MPF reuniu esses autos com os autos n. 0003682-05.2012.403.6181, por conexão. Anexo 13, parte A - Id 34946209 - Peças de informação n. 1.34.001.000464/2012-14 - Id 34946209, pp. 06/10: ofício do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros - PREVMOC comunicando ao MPF que a Atrium apropriou-se de títulos públicos pertencentes ao município.
Juntam documentos. Anexo 13 parte B - Id 34946210 - Peças de informação n. 1.34.001.000464/2012-14, continuação - Id 34946210, pp. 08/16: relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, constatando o superfaturamento ou subfaturamento nas transações com títulos públicos realizadas pela Atrium DTVM em interesse de diversos institutos de previdência de servidores públicos no Estado de Minas Gerais - Id 34946210, pp. 50/54: ofício da ANBIMA ao MPMG, informando como o preço unitário é calculado e outros aspectos técnicos Anexo 13, parte
C - Id 34946211 - Peças de informação n. 1.34.001.000464/2012-14, continuação - Id 34946211, p. 22: notícia do jornal "Investidor Insticucional" de agosto de 2011, relatando a liquidação da Atrium e os prejuízos sofridos pelos institutos de previdência municipais Anexo
14 - Id 34953043 - Peças de informação n. 1.34.001.000495/2012-75 - Id 34953043, pp. 04/10: ofício do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal (Camaçari/BA) comunicando ao MPF que a Atrium se apropriou de títulos públicos pertencentes ao município. Juntam documentos. - Id 34953043, p. 99: o MPF reuniu esses autos com os autos das peças informativas n. 1.34.001.000464/2012-14, por conexão. Anexo
15 - Id 34951942 - Notícia de fato n. 1.34.001.004367/2015-43 - Id 34951942, p. 07: o MPMG encaminha cópia dos autos dos inquéritos civis públicos MPMG 0297 11 18-1 e MPMG 0297 14 01-1, tratando sobre as irregularidades nas negociações de títulos públicos pelo Município de Ibiraci/MG - Id 34951942, pp. 11/12: o MPF reuniu esses autos com os autos n. 0003682-05.2012.403.6181, por conexão. Anexo
16 - Id 34953383 - cópia dos autos dos inquéritos civis públicos MPMG 0297 11 18-1 - Mídia de fl. 228 - Ids 44695919, 44695922, 44695932, 44695948 e 44696056 B – Prova oral produzida em juízo - Breve resumo dos depoimentos das testemunhas - Audiência de 06.12.2021 (Ids 171242871 e seguintes) - Testemunhas - Cézar Luiz Barrozo de Faria (Id 171242852) "Relator da comissão de inquérito do Banco Central do Brasil.
Não se recorda dos fatos objeto da denúncia. Confirma que assinou o relatório." - José Moretzsohn de Castro (Ids 171242883, 171242889, 171242895, 171242913, 171242932, 171242936 e 171242938) "Foi procurador do Banco Central, atuou em liquidações e intervenções do Banco Central, inclusive na liquidação da Atrium. Após aposentar, foi nomeado administrador judicial na falência da Atrium. O depoente mantinha amizade, não íntima, com os corréus Sérgio M. e Mário Sérgio.
Porém, quando foi-lhe revelado o nome da empresa, outro funcionário do Bacen informou ao depoente que os controladores da Atrium seriam outras pessoas. Naquele momento o depoente imaginou que tratar-se-ia de outra empresa. Durante a diligência inicial da intervenção do Bacen, o depoente encontrou referidos corréus, contudo os dois foram apresentados como empregados da empresa, com registro em carteira na Atrium DTVM (a instituição financeira).
Posteriormente, o regime de liquidação foi estendido à Atrium Participações, empresa do mesmo grupo. Os trabalhos de liquidação no primeiro dia são intensos, pois há diversos artigos a serem lacrados e comunicações a serem efetuadas. A situação da Atrium era falimentar, não havia recursos financeiros a serem arrecadados, mas havia ativos como ações e títulos. O estado era de pré-insolvência. A Atrium Distribuidora era sociedade anônima e segundo o Bacen teria dois controladores: corréus Marco Antônio Fiori e
V. M.. Com a extensão da liquidação para a Atrium Participações, nessa última estavam os demais corréus. Na liquidação extrajudicial há convocação de credores, julgamento de créditos etc. Porém o depoente não recebeu naquele momento os relatórios de fiscalização do Bacen sobre as fraudes. Tomou conhecimento do relatório da comissão de inquérito posteriormente, no processo de falência. Contudo, nas conversas com a pessoas que trabalhavam na empresa, soube que a Atrium DTVM foi entrando em uma situação de insolvência e o banco liquidante que atuava por ela era o Banco Paulista.
Havia instituições de previdência de entes municipais que adquiriram títulos públicos por intermédio da Atrium e ficaram em custódia junto ao Banco Paulista. Esses títulos custodiados foram aos poucos sendo alienados sem a autorização dos titulares. Em determinado momento a Atrium deveria pagar determinados encargos, porém isso não ocorreu. Após reclamações, o Bacen analisou o caso e constatou que os títulos não se encontravam mais lá.
Essa foi a principal causa da liquidação extrajudicial. A apuração das diversas fraudes descritas na denúncia foi realizada pela comissão de inquérito. O liquidante não efetua essas apurações, porém às vezes o presidente da comissão falava com o depoente, dessa forma ele soube sobre as fraudes nas operações com títulos públicos em prejuízo das instituições de previdência. Diversas instituições de previdência municipais e o Ministério Público processaram a massa falida sob o fundamento de terem sofrido prejuízo com essas operações.
O depoente esclarece que na posição de representante processual da massa falida, não defendeu o mérito das operações, mas apresentou defesas invocando questões de ordem pública etc. Ao tempo do depoimento, informa que estava acompanhando essas ações e não tem certeza se alguma delas teve um desfecho. A falência foi decretada no início de 2012. A conclusão do inquérito do Bacen ocorreu um pouco depois.
A massa falida ajuizou a ação de responsabilidade civil contra os administradores da empresa e obteve um arresto incidental. A liquidação foi estendida à Atrium Participações porque houve integração de atividade e vínculo de interesse, ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial ocorreu de fato, diversos bens foram transferidos de uma para a outra. Os bens da Atrium Participações foram arrecadados na falência.
O depoente conseguiu pagar quase todas as dívidas trabalhistas no primeiro ano da falência, exceto a de um credor que recusou o pagamento. A massa falida ainda possui recursos para efetuar pagamentos. Ainda há discussão sobre o valor dos créditos tributários. O Banco Paulista era o liquidante da Atrium e também era seu credor. Os títulos ficaram em garantia dessas dívidas e o Banco Paulista se reembolsou por meio desses títulos.
Um dos funcionários do Bacen disse ao depoente que o Banco Paulista quase foi submetido à liquidação extrajudicial junto com a Atrium. A Atrium Participações possuía CPRs. A Comissão de Inquérito estabeleceu a responsabilidade solidária dos dirigentes. Para o depoente o que importava era a responsabilidade civil ante os credores, por isso não sabe detalhes sobre os atos praticados por cada gestor. Essas informações constam do relatório da comissão de inquérito.
Não possui conhecimentos específicos sobre a negociação de títulos públicos no período de 2006 a 2008. Sabe apenas que os títulos referidos na denúncia eram títulos ao portador que ficavam custodiados na empresa e o Banco Paulista era o liquidante entre a empresa e a Selic. Tentou-se um acordo para encerrar a liquidação extrajudicial, porém um credor recusou o acordo. O credor que recusou o acordo não é o credor trabalhista que não quis receber seu pagamento.
Esse credor trabalhista trabalhava com os títulos, os papeis e a custódia física dos títulos. Segundo os atos constitutivos e autorizações do Bacen, figuraram como controladores da DTVM os corréus M. A. F. e
V. M.. O depoente não analisou de forma aprofundada o que cada um fazia na empresa. O depoente não sabe quem era o responsável pelas negociações de títulos públicos. Quando o depoente analisou os documento contábeis da Atrium, não havia documentos que indicassem eventual autorização para a alienação dos títulos em favor do Banco Paulista. O depoente também não acessou outros documentos referentes a fiscalizações do Bacen.
A comissão de inquérito entendeu pela responsabilidade solidária dos corréus, conforme previsto na legislação, porém o depoente não sabe se a comissão individualizou as condutas ou não. Não sabe quem responde pelo ato de dar os títulos em garantia ao Banco Paulista. O depoente ajuizou a ação de responsabilidade civil com base no relatório da comissão de inquérito, na qualidade de substituto processual do Ministério Público." - Audiência de 08.12.2021 (Ids 171242871 e seguintes) - Testemunhas - Marcelo Carosillo Rodrigues (Id 238884953) "Conhece o corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho há cerca de vinte anos.
Conheceu-o na corretora Atrium. O corréu participava de leilões (Finam, Finor) e visitava empresas e fazendas. Participava do Finam e Finor comprando empresas nos leilões. O depoente trabalhava na corretora e não fazia essas viagens com o corréu Antônio José Gonçalves. Ele participava de assembleias de empresas. Não se recorda de locais específicos que ele tenham visitado. A Companhia Agrícola Santo Antônio tinha criação de bovinos, mas nunca foi na fazenda, por isso não conhece os detalhes.
O depoente trabalhava na corretora Atrium, na parte de Bolsa. O corréu Marco Antônio Fiori era sócio da Atrium DTVM, não sabe detalhar sua função específica, mas recorda-se que ele trabalhava com ações de Bolsa. Não sabe se o corréu Marco Antônio Fiori trabalhava com títulos públicos. O corréu
V. M. trabalhava com títulos públicos, mas não com as ações de Bolsa. A corretora comprava e vendia ações na Bolsa. O corréu Mário Sérgio era um dos responsáveis pela empresa, tanto que ele foi a pessoa responsável por contratar o depoente. Acredita que o corréu Mário Sérgio estava a par do que ocorria nas negociações de títulos públicos." - Cassio Xavier Rodrigues (Id 238884954) "Conhece o corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho há cerca de vinte e cinco anos.
O depoente é um empresário do ramo de reflorestamento. Conheceu o corréu por meio de títulos de reflorestamento. Encontrou-se com o corréu Antônio José Gonçalves em diversas ocasiões, referentes à análise desse tipo de investimento e visitas a fazendas. Essas aquisições de títulos de reflorestamento eram realizadas tanto na modalidade balcão, onde eram adquiridos de outros investidores, ou então diretamente em leilões do FISET (Fundo de Investimento Setorial), realizados pelo Banco do Brasil.
O corréu Antônio José Gonçalves trabalhava com esse tipo de título por volta de 2006 a 2008. O corréu Antônio José Gonçalves era sócio da Atrium Participações. Nesse período a Atrium Participações realizou negócios com o depoente. O depoente recebeu comissão da Atrium Participações em razão de negócios ligados nessa área. O contato do depoente com a Atrium sempre foi com o corréu Antônio José Gonçalves.
O depoente recebia cerca de 5 a 10% de comissão. O depoente não realizou nenhum negócio com a Atrium referente a títulos do tesouro nacional. Conhece o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa, o encontrou ocasionalmente. Não tratou de negócios com esse corréu." - Audiência de 13.12.2021 - Testemunhas - Celso Pedro Senise Junior (Ids 239020255, 239020261 e 239020262) "Conhece o corréu Marco Antônio Fiori desde 1983 ou 1984, pois trabalharam juntos na corretora Open.
Posteriormente, por volta de 1993 o depoente constituiu a corretora Banval junto com os corréus Mário Sérgio e
V. M.. O corréu Marco Antônio Fiori veio a colaborar com o depoente na corretora Banval por cerca de um ano. Posteriormente os corréus Mário Sérgio,
V. M. e Antonio José Gonçalves Fraga Filho constituíram outra empresa, a corretora Atrium. Nisso o corréu Marco Antônio Fiori foi com eles para a Atrium, porém os sócios eram os corréus Mário Sérgio,
V. M. e Antonio José Gonçalves Fraga Filho. Pelo conhecimento do depoente, o corréu Marco Antônio Fiori iria atuar na Atrium da mesma forma como atuava na Banval, no assessoramento de alguns clientes na área de mercado acionário, de renda variável (estudar balanço das empresas, visitar empresas, ver noticiário e assessorar os clientes opinando sobre compra e venda de ativos), mas não na renda fixa.
O depoente não sabe em que área específica o corréu Marco Antônio Fiori trabalhou na Atrium, mas sabe que cada sócio e diretor da Atrium possuía sua especificidade. O corréu Marco Antônio Fiori atuava de forma profissional, não conhece nenhum fato desabonador de sua conduta. Não conhece nenhum fato sobre a falência da Atrium. Pelo que se recorda, a Atrium foi criada aproximadamente em 1994 ou 1995." - Alvaro Cauduro Oliveira (Ids 239020298, 239020560, 239020564, 239020566, 239020568 e 239020569) "Conheceu o corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho em abril de 1994.
Foi procurado em razão de uma assembleia de sociedade anônima de uma empresa do Rio Grande do Sul. No caso, seria no interesse da Atrium Participações. O corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho comparecia presencialmente a essas assembleias de empresas. Os investimentos envolviam fundos de fomento como o Finor. O corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho também comparecia presencialmente nessas empresas.
Na Atrium, além do corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho, o corréu Marco Antônio Fiori também participava da área de investimentos em ações de participações de empresas. A aquisição dessas participações não era monitorada pelo Banco Central. Porém, no caso de negociações em Bolsa, havia fiscalização da CVM. Conheceu o corréu Marco Antônio Fiori após conhecer o corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho.
Manteve contato com o corréu Marco Antônio Fiori de 1994 a 2006. O corréu Marco Antônio Fiori também participava das assembleias e reuniões de empresas. Grande parte dessas empresas eram localizadas no Norte, Nordeste e Sul. Por isso, as viagens eram frequentes. Na Atrium havia duas grandes mesas de operações. Uma era dedicada a operações de renda variável, voltada principalmente para o mercado de ações.
A outra mesa era dedicada a renda fixa, como operações com títulos públicos. As mesas eram separadas, não havia interação entre elas. A mesa de operações de renda variável era comandada pelos corréus Antônio José Gonçalves Fraga Filho e Marco Antônio Fiori. A mesa de operações de renda fixa era comandada pelo corréu
V. M.. Esses grupos não interagiam entre si. Isso era dentro da Atrium DTVM. JÁ na Atrium Participações, o depoente não sabe dizer exatamente como funcionava. Porém no dia a dia não presenciou interação entre esses dois grupos. Não viu o corréu Marco Antônio Fiori na Atrium Participações. Dentro da Atrium DTVM a função do corréu Marco Antônio Fiori era sócio, porém de natureza figurativa, ele não era efetivamente o administrador.
As decisões referentes às operações de renda variável cabiam ao corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho. O corréu Marco Antônio Fiori apenas executava essas decisões. O depoente nunca viu o corréu Marco Antônio Fiori trabalhar com títulos públicos. O depoente não sabe como funcionavam as operações da Atrium com títulos públicos, pois nunca tratou desse assunto lá. Não tem informações sobre as fraudes narradas na denúncia.
Prestou serviços à Atrium somente até 2006. O corréu
V. M. era sócio e era responsável pela mesa de renda fixa. Havia um grupo que trabalhava com ele. O depoente não conversava com o corréu
V. M.. Quanto ao corréu Mário Sérgio Nunes da Costa, o depoente o viu trabalhando em assuntos ligados à Bolsa (renda variável), porém não pode afirmar que ele tinha ou não tinha atuação na renda fixa (títulos públicos). Ele nunca tratou de renda fixa com o depoente. Não se recorda exatamente do mês de 2006 no qual o depoente deixou de prestar serviços à Atrium, porém acredita que isso provavelmente ocorreu por volta da metade do ano.
Com certeza não prestava serviços à Atrium na época das operações consideradas fraudulentas narradas na denúncia. Enquanto prestava serviços à Atrium, o depoente também atendeu vários outros clientes, possivelmente centenas. O depoente nunca participou de uma reunião de diretoria da Atrium DTVM." - Emilio Salomão Elias (Ids 239020571, 239020572, 239020573, 239020575, 239020580, 239020585, 239020588, 239020589, 239020582 e 239020577) "O depoente é advogado contratado para prestar consultoria e assessoria para a Atrium desde 1994.
Conhece o corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho desde 1994. O depoente foi indicado por um colega para participar de uma assembleia-geral em uma empresa. Prestou outros trabalhos à Atrium na sequência. Os corréus Antônio José Gonçalves Fraga Filho e Marco Antõnio Fiori eram os responsáveis pela área de renda variável e atuavam nos leilões do Finor e Finam. Parte desse trabalho incluía os incentivos a reflorestamento.
O depoente prestou serviços tanto à Atrium Participações como à Atrium DTVM. O corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho dividia o tempo dele entre a sede da Atrium em São Paulo e viagens a trabalho para visitar empresas e participar de assembleias. A Atrium Participações não era fiscalizada pelo Bacen porque não era do ramo financeiro. O depoente tentou construir uma solução com a Planer para a quitação das dívidas da Atrium na época da liquidação.
Um dos credores não concordou com a solução proposta, então foi decretada a falência. Diversos ativos oriundos da Atrium Participações foram arrecadados na falência. O depoente representou os corréus no processo administrativo do Bacen. O corréu Antônio José Gonçalves Fraga Filho não foi ouvido na fase instrutória, mas foi ouvido na fase de alegações finais. O corréu Marco Antônio Fiori atuava na área de renda variável, com as operações de ações e nas assembleias das empresas.
O corréu Marco Antônio Fiori era sócio da Atrium DTVM, acredita que ele possuía cerca de 4% das ações. O corréu Marco Antônio Fiori não administrava a Atrium isoladamente, a administração era relativamente colegiada. O corréu Marco Antônio Fiori indicava quais as assembleias nas quais o depoente deveria participar, bem como participou de um número expressivo dessas assembleias. A Atrium Participações não era do ramo financeiro porque não atuava na Bolsa, suas operações ocorriam no mercado de balcão, fora da Bolsa.
Não havia necessidade de atuar na Bolsa porque há havia a Atrium DTVM para essa finalidade. O corréu Marco Antônio Fiori atuou como conselheiro fiscal em parte dessas sociedades nas quais houve investimento da Atrium. O depoente não sabe se o corréu Marco Antônio Fiori atuou no mercado de títulos públicos, não o viu atuando nessa área. Todos os corréus ofereceram razões finais no processo administrativo do Bacen.
Na fase instrutória, o depoente sabe que os corréus Antônio José Gonçalves Fraga Filho e Marco Antônio Fiori não foram chamados. Quanto aos demais corréus, o depoente não pode afirmar. O depoente não pode emitir opinião sobre a validade do processo administrativo do Bacen, porém o processo deveria seguir um rito semelhante do processo penal em atendimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Não sabe se o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa atuava com títulos públicos, não pode afirmar nem que sim, nem que não. O depoente não compreendeu a pergunta sobre títulos públicos e assembleia de credores. Os títulos públicos são negociados em mercado e o mercado define preços para os títulos públicos, de modo que não há um conselho de credores sobre o tema. O mercado tende a indicar um ágio maior ou menor e daí pode decorrer a margem de lucro.
A compra e venda de títulos públicos se dá por meio de canais competentes. O comprador e o vendedor ajustam o preço conforme suas necessidades. Se os administradores dos fundos em algum momento pagaram a mais do que deviam ou venderam por um preço menor do que valiam, essa responsabilidade é deles perante os titulares do fundo. O depoente atuou na defesa dos corréus quanto a essa acusação referente às fraudes imputadas na denúncia.
O depoente prestava serviços a partir de seu escritório em Joinville. Chegou a frequentar a sede da Atrium DTVM, porém tinha que viajar para ir lá. Por isso, ia lá aproximadamente até uma vez por semana, mas não passava mais do que um dia." - José Mario Valle (Ids 239020265, 239020266, 239020267 e 239020269) "O depoente conhece o corréu Marco Antônio Fiori há muitos anos, desde quando trabalhavam no pregão.
Quando o referido corréu foi trabalhar na Atrium, o depoente foi trabalhar em outra corretora, a Planer, que atendia a Atrium, entre outras corretoras. O corréu Marco Antônio Fiori trabalhava com renda variável. Não trabalhava com títulos públicos. Na Atrium, ele atuava como gestor dos fundos. Pelo que se recorda, ele não era administrador da Atrium. Entre 2006 e 2010, o depoente ainda trabalhava na Planer.
A função do depoente era operar na Bolsa para alguns clientes, inclusive a Atrium. Na época em que trabalhou na Planer, houve uma tentativa de constituição de um fundo para pagar os credores da Atrium por meio da Planer. Não deu certo porque alguns credores não aceitaram. O depoente nunca teve contato com o Banco Paulista e não sabe sobre os títulos públicos dados em garantia àquele banco. Não tem conhecimento de qualquer atividade ilícita do corréu Marco Antônio Fiori na Atrium.
Considera o corréu Marco Antônio Fiori um profissional competente. Sobre o corréu
V. M., teve contato mínimo com ele, pois esse corréu participava da parte de renda fixa da Atrium. Não tem conhecimento sobre a atuação do corréu
V. M.. Conheceu o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa no pregão há cerca de trinta anos. Não viu o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa negociando títulos públicos. O depoente não atuava nessa área de renda fixa. No fundo concebido para eventual satisfação dos credores da Atrium, haveria um conselho de credores para decidir sobre a venda dos ativos. Porém o fundo não deu certo porque alguns credores discordaram dessa solução.
Não sabe dizer quem era de fato o administrador da Atrium. Também não sabe dizer quem era sócio ou administrador da Atrium. O depoente não participava do dia a dia da Atrium, falava somente por telefone. Quando acabava o pregão, não tinha mais contato. No plano referente ao fundo, a ideia era consultar os credores antes de vender os ativos da Atrium, visando o pagamento de suas dívidas. Esse fundo foi planejado em razão da intervenção na Atrium.
Não se recorda da data em que o fundo foi criado, foi logo depois da intervenção. A Planer fez uma reunião com os credores para apresentar o fundo. A Planer foi contratada para montar o fundo. Se fosse aprovado, o fundo seria administrado pela Planer, com o consentimento dos credores, sem interferência da Atrium. O depoente sempre atendeu a Atrium na Planer, sempre nas operações de renda variável." - Audiência de 15.12.2021 (Ids 239020901 e seguintes) - Testemunhas - Edvaldo Darcy Ehlke (Id 239020623) "O depoente possuía uma corretora de valores chamada Fortuna Corretora.
Nessa condição, conheceu o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa e manteve uma relação comercial com ele. O corréu Mário Sérgio Nunes da Costa atuava nos leilões do Finam e Finor, bem como nas negociações no mercado de balcão. O depoente não negociava títulos públicos. O depoente não tem certeza, mas acredita que o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa não atuava no mercado de títulos públicos, pois não negociou esse tipo de título com o depoente.
A relação comercial entre o depoente e o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa durou anos, porém não sabe dizer se ainda negociava com o corréu à época dos fatos da denúncia (2006 a 2008). JÁ frequentou diversas corretoras, inclusive a Atrium. As corretoras do depoente são sediadas em Curitiba/PR." - José Aparecido Montagnana (Id 239020622) "Conheceu o corréu Mário Sérgio Nunes da Costa há cerca de quatorze anos.
O corréu Mário Sérgio Nunes da Costa atuava no mercado de ações e operações de balcão. Referido corréu não negociava títulos públicos. O depoente não trabalha no mercado financeiro. Foi acionista de uma empresa de embalagens, então trabalhou nas áreas industrial e comercial. Também atuou em uma fundação. O depoente não investiu em títulos públicos. O depoente nunca visitou a sede da Atrium DTVM. As informações sobre a atuação do corréu Mário Sérgio Nunes da Costa foram prestadas pelo próprio corréu ao depoente.
O depoente nunca trabalhou na Atrium, nunca foi cliente dessa instituição financeira e nunca viu as pessoas trabalhando na Atrium. Da mesma forma, o depoente nunca prestou serviços à Atrium ou foi contratado por ela para qualquer fim." - Eduardo José Spaccaquerche (Id 239020624) "O depoente conhece todos os corréus. Conhece o corréu Marco Antônio Fiori do mercado financeiro há muitos anos. O depoente trabalhava na Atrium.
Sua função era listar as empresas das quais a Atrium participava acionariamente, analisando os diários oficiais de diversas unidades da Federação. Procurava as atas de assembleia e repassava ao corréu Marco Antônio Fiori. O depoente não era empregado da Atrium, mas atuava como autônomo. Prestou serviços à Atrium DTVM. O corréu Marco Antônio Fiori era responsável pelo departamento de ações da Atrium.
Ele era sócio minoritário, sem poder de gestão. O corréu Marco Antônio Fiori não negociava títulos públicos na Atrium. O corréu Marco Antônio Fiori participava das assembleias dessas empresas ora como conselheiro, ora como observador. O depoente não se recorda de todas as empresas das quais a Atrium participava, porém recorda-se do BNB (Banco do Nordeste do Brasil), do qual o corréu Marco Antônio Fiori foi conselheiro por um tempo.
Dentro da Atrium havia divisão entre a área de mercado de ações, a área de títulos públicos e a área administrativa. O corréu Marco Antônio Fiori atuava na área de mercado de ações. Cada setor possuía seu pessoal. Desde que conheceu o corréu Marco Antônio Fiori, esse atuou somente no mercado de ações. Na Atrium, o corréu Marco Antônio Fiori respondia aos sócios majoritários da empresa. O corréu
V. M. era um dos sócios da Atrium, acredita que não era majoritário. A área de títulos públicos incumbia ao corréu
V. M.. O depoente não prestava esse tipo de serviços para outras empresas, na época só prestava esse tipo de serviço à Atrium. Dentro da Atrium, o depoente somente respondia diretamente ao corréu Marco Antônio Fiori. O depoente prestou serviços à Atrium de 1995 a 2011." - Audiência de 14.06.2022 (Ids 254163730 e seguintes) - Breve resumo dos interrogatórios - Corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho (Id 254161645) "Possui renda mensal atual de aproximadamente R$ 5.000,00 (Id 254161645, 04:50 a 05:10).
Á época dos fatos a empresa do interrogado era a Atrium Participações. O interrogado afirma que não era sócio da Atrium DTVM. Alega que não era administrador da Atrium DTVM e nunca participou dela. Trabalhava com reflorestamento e ações incentivadas de agropecuária e empresas no Norte e Nordeste na Atrium Participações. O interrogado não foi ouvido no processo administrativo do Bacen. A parte financeira era incumbida aos senhores Sérgio Miyamoto e Mário Sérgio Nunes.
Não participou de lavagem de dinheiro. Nunca operou com títulos públicos. Chegou a operar na Bolsa de valores, o dinheiro da Atrium DTVM era utilizado para participar dos leilões do Finor e Finam, nesse caso era acompanhado do corréu Marco Antônio Fiori. Não pegou dinheiro das instituições. A Atrium Participações não deveria ter sido incluída na intervenção, pois não é instituição financeira. O interrogado era sócio da Atrium Participações, porém não era administrador dessa empresa.
Passava muito tempo viajando para visitar as empresas rurais. Os ativos da Atrium Participações seriam suficientes para o pagamento das dívidas do grupo, porém a liquidação e subsequente falência não aproveitaram corretamente o potencial desses ativos. Os bens do interrogado estão bloqueados. A Atrium Participações foi criada para atuar no campo do interrogado. A Atrium DTVM foi criada para que fosse possível operar na Bolsa, porém o interrogado nunca atuou nela.
A mesma estrutura foi utilizada por ambas as empresas, a Atrium DTVM e a Atrium Participações. O interrogado foi absolvido pela CVM. Quanto ao fato de a Atrium Participações ter figurado como compradora ou vendedora de títulos públicos nas cadeias de negociações descritas na denúncia, o interrogado não estava ciente dessas operações, pois nunca participou dessas operações. Quem cuidava das operações com títulos públicos era o corréu
V. M. e quem administrava as empresas eram os corréus Sérgio Miyamoto e Mário Sérgio Nunes. O interrogado não participou da operação referente aos títulos dado em garantia ao Banco Paulista. Não sabia como eram realizadas as operações entre a Atrium DTVM e a Atrium Participações, o interrogado não atuava nessa parte financeira das empresas. A Robonix era administrada pelo corréu Sérgio Miyamoto, e não pelo interrogado.
Não sabe sobre as operações com a Robonix. O interrogado recebeu dinheiro da Atrium DTVM decorrente de operações de Bolsa. O interrogado era cliente da Atrium DTVM. O investimento no reflorestamento não era na titularidade da propriedade rural, mas da atividade de reflorestamento. O interrogado visitava as empresas rurais para verificar o andamento do reflorestamento, assim ele verificava que negócio era viável ou não.
A empresa Robonix era um escritório perto dali, mas não era no mesmo prédio da Atrium. A Atrium Participações era sócia da Robonix. Acredita que a Atrium DTVM não possuía relação com a Robonix. A Robonix possuía funcionários e havia expediente à noite porque não era possível utilizar o local de dia. A Atrium Participações possuía participação no capital da Companhia Agrículo Santo Antônio. Essa empresa não tinha relação com a Atrium DTVM, era uma fazenda grande.
O interrogado era presidente dessa empresa e tomava conta da fazenda. Os corréus Mário Sérgio Nunes e Sérgio Miyamoto administravam a parte financeira da Companhia Agrícola Santo Antônio. O interrogado não tem conhecimento sobre a transferência de dinheiro da Atrium DTVM para a Companhia Agrícola Santo Antônio, o dinheiro investido na fazenda deveria vir da Atrium Participações. O corréu Marco Fiori era administrador de um fundo de ações incentivadas na Atrium DTVM, bem como operava nos leilões para o interrogado.
Ele viajava com o interrogado para operar nesses leilões em bolsas regionais. Não sabe dizer se o corréu Marco Fiori possuía poder de gestão da Atrium DTVM." - Corréu
V. M. (Id 254164292) "Possui renda mensal atual de aproximadamente R$ 2.000,00 (Id 254164292, 02:50 a 03:50). Nunca geriu a Atrium, a participação efetiva do interrogado nela é de cerca de 10% (dez por cento). Nunca participou da gestão e administração da Atrium DTVM. Quanto à Atrium Participações, também possuía cerca de 10% (dez por cento) de participação nela. O interrogado nunca assinou nada pela Atrium Participações, bem como normalmente não assinava pela Atrium DTVM.
Eventualmente, quando necessário, assinava alguma nota ou cheque pela Atrium DTVM, normalmente porque seriam necessárias duas assinaturas. Assinou balanços e balancetes porque era sua obrigação, por a Atrium estar em seu nome. O interrogado executava ordens de compra e venda de títulos no mercado secundário, porém não tomava as decisões. Apenas executava as operações determinadas. O interrogado não tinha acesso ao cliente, apenas executava as boletas de compra e venda apresentadas à mesa.
Quanto às movimentações de valores entre a Atrium DTVM, a Atrium Participações e clientes, isso era feito no Departamento Financeiro e Administrativo, não era realizado na mesa de operações. Assim, não efetuou transferências de valores, isso era feito pelo corréu Sérgio Miyamoto. O interrogado não participou da entrega de títulos em garantia ao Banco Paulista, isso foi realizado pelo corréu Mário Sérgio Nunes, o qual reconheceu essa conduta no processo do Bacen.
Segundo o corréu Mário Sérgio Nunes, isso teria sido autorizado por um cliente de Santa Catarina. As ordens de compra e venda de títulos públicos eram repassadas pelo Departamento Financeiro e Administrativo, após a autorização do cliente. O interrogado não recebeu valores ou vantagem pessoal em razão das operações com títulos públicos. O interrogado acredita que foi acusado porque constava oficialmente como o principal sócio, eis que no papel teria 91% (noventa e um por cento) da empresa.
Por isso, inicialmente foi o primeiro responsabilizado nos processos. O interrogado participava ativamente do PND (Programa Nacional de Desestatização). Assim inicialmente sua especialização era no mercado de moedas. 91% (noventa e um por cento) da Atrium ficou no nome do interrogado porque o corréu Mário Sérgio estava impedido naquela época, pois ele era sócio de uma instituição financeira que havia sofrido intervenção do Bacen.
JÁ o corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho também não podia constar como sócio da Atrium porque não atendia determinados requisitos exigidos pelo Bacen. Havia um acordo prévio de que posteriormente a participação correspondente dos demais corréus seriam oportunamente a eles transferida. O interrogado cobrou dos demais corréus a transferência dessa participação, porém não o fizeram. Por volta de 2006, o interrogado não possuía mais relacionamento social com os demais corréus e manifestou o desejo de sair da sociedade.
Em 2006 ia esporadicamente para São Paulo e cuidava de suas tarefas por home office. Mantinha contato somente com o corréu Sérgio Miyamoto, estritamente profissional, via mensagens por e-mail ou fax. Em maio de 2007, o interrogado sofreu um acidente e desde então nunca mais esteve fisicamente presente na sede da Atrium, bem como não assinou mais documentos pela empresa. Voltou somente após a intervenção do Bacen, pois havia documentos contábeis atrasados, parados havia cerca de dois anos.
Na realidade, a participação do interrogado era de apenas 10% (dez por cento). A participação real na Atrium DTVM dos sócios era a seguinte: o interrogado possuía 10% (dez por cento), o corréu Marco Fiori, 6% (seis por cento), o corréu Sérgio Miyamoto, 4% (quatro por cento), o corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho, 40% (quarenta por cento) e o corréu Mário Sérgio Nunes, 40% (quarenta por cento).
Essa distribuição foi reconhecida nos depoimentos junto ao Bacen, todos concordaram. Na Atrium Participações, o interrogado também possuía 10% (dez por cento), pois foi assim estabelecido quando a empresa foi criada. O interrogado é sócio das duas Atrium desde a sua fundação. A intervenção e liquidação da Atrium causou grandes prejuízos ao interrogado, tanto de ordem financeira como de ordem emocional, bem como prejudicou sua vida pessoal.
A função de diretor estatutário é necessária para a constituição da instituição financeira. Trata-se do sócio majoritário, que ao ver do Bacen era o interrogado e seria o principal responsável pela empresa. Porém isso não era realidade, constava apenas formalmente como diretor estatutário. O corréu Marco Antônio Fiori era um sócio minoritário, como o interrogado. Da mesma forma, o corréu Marco Antônio Fiori apenas executava ordens de renda variável.
Essas ordens para o mercado de renda variável eram provenientes dos corréus Mário Sérgio Nunes da Costa e Antonio José Gonçalves Fraga Filho. O corréu Marco Antônio Fiori nunca foi gestor ou administrador da Atrium. A administração incumbia aos corréus Antonio José Gonçalves Fraga Filho, Mário Sérgio Nunes da Costa e Sérgio Miyamoto. A gestão incumbia aos corréus Antonio José Gonçalves Fraga Filho e Mário Sérgio Nunes da Costa.
Além de executar as ordens de renda fixa, o interrogado operou na Atrium no mercado de moedas e no departamento de desestatização (PND). A Atrium operou pouco com títulos públicos, isso ocorreu na fase final, por volta de 2006. As ordens de compra e venda dos títulos vinham do setor financeiro, ou seja, do corréu Sérgio Miyamoto. O interrogado teve duas conversas com a fiscalização do Bacen, bem como os demais corréus que também estavam presentes.
Fora isso não foi inquirido, nem chamado para mais nada. O liquidante não chamou o interrogado para saber quem realizou as operações." - Corréu Marco Antônio Fiori (Ids 358918401, 358918402, 358918403, 358918405 e 358918407) "Possui renda mensal atual de aproximadamente R$ 7.000,00 (Id 358918401, 02:27 a 02:50). A acusação não é procedente. O interrogado somente trabalhou com o mercado de ações, nunca trabalhou com o mercado de títulos públicos.
Quando a Atrium foi formada, foi convidado a participar da sociedade com 4% (quatro por cento). A função do interrogado era exclusiva para tratar no mercado de ações, especificamente para investimento em empresas incentivadas. O interrogado foi conselheiro fiscal do Banco do Nordeste por cinco anos. O interrogado não participou da administração, nem da gestão da Atrium. O interrogado não possuía participação na Atrium Participações, porém possuía 40% (quarenta por cento) da Atrium Investimentos.
Com relação a essa Atrium Investimentos, ela foi criada para que o interrogado possuísse uma participação mais relevante nas empresas da Atrium, pois possuía somente 4% (quatro por cento) da Atrium DTVM. O interrogado conhecia os outros corréus do mercado, porém no início da década de 1990 o interrogado saiu do mercado. Passou quatro anos em outra empresa. Em 1994 o corréu encontrou os outros corréus em uma empresa chamada Banval.
Os corréus decidiram então formar a Atrium DTVM. O interrogado foi constituído como diretor estatutário porque o Bacen exigia alguém com determinadas qualificações para o cargo. Eram necessárias duas pessoas com essa qualificação. A Atrium também investia em ações de empresas que não vivenciavam um bom momento, ante a perspectiva de que essas empresas poderiam melhorar e assim ter as ações valorizadas no futuro.
O interrogado acredita que foi denunciado porque seu nome está no estatuto da empresa, se seu nome não estivesse no contrato, não teria sido denunciado. A empresa Robonix foi uma empresa apresentada ao corréu Mário Sérgio Nunes por outra pessoa, como uma alternativa de investimento. Essa empresa teria por objeto a higienização de dutos de ar. O interrogado não sabe se houve investimento da Atrium na Robonix.
A empresa Massenco Draco Participações e Serviços era uma holding familiar do corréu Mário Sérgio Nunes. As empresas objeto de investimento eram escolhidas em campo pelo corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho. Ele passava muito tempo fora do prédio da Atrium e viajava a negócios frequentemente. O interrogado era o executor dessa política de investimentos decidida pelo corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho.
O corréu
V. M. não possuía poder de gestão, ele possuía somente 10% (dez por cento) da participação. A Atrium era dividida em três setores: renda variável, renda fixa e adminstrativo e financeiro. O administrativo e financeiro incumbia ao corréu Sérgio Miyamoto. O departamento de renda fixa incumbia ao corréu
V. M.. O departamento de renda variável incumbia aos corréus Antonio José Gonçalves Fraga Filho e Mário Sérgio Nunes. O interrogado somente executava ordens que vinham do corréu Antonio José Gonçalves Fraga Filho. O setor financeiro e administrativo era responsabilidade somente do corréu Sérgio Miyamoto. O interrogado não tinha conhecimento dessas operações da denúncia. O interrogado acredita que havia uma procuração para que o corréu Sérgio Miyamoto realizasse essas operações.
A Atrium deixou de operar em razão dos problemas que ocorreram. A comissão de inquérito do Bacen avaliou o que ocorreu porém o interrogado não foi chamado, apenas participou de uma reunião no começo. Houve uma tentativa de solução por meio de um fundo de participação dos credores, porém um credor não concordou. O interrogado não se apropriou de nenhum valor dos institutos de previdência."
3) Mérito – artigo 4º da Lei nº 7.429/86 – gestão fraudulenta – materialidade Dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.492/86: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. A acusação demonstra que a instituição financeira Atrium DTVM foi gerida fraudulentamente ao longo do período de 2006 a 2011, quando o Banco Central do Brasil decretou intervenção na referida instituição.
A materialidade é demonstrada pela robusta prova documental nos autos, conforme arrolado acima (item 2 desta sentença). Conforme consta dos autos, o Banco Central do Brasil instaurou comissão de inquérito visando a apuração de diversas reclamações apresentadas face a Atrium DTVM, notadamente por entidades previdenciárias cujos títulos públicos (LTF, NTN-B entre outros) estariam custodiados naquela instituição financeira.
A distribuidora de valores deixou de atender a diversas ordens de liquidação desses títulos públicos, bem como deixou de restituí-los aos legítimos titulares. Além da fraude referente à alienação dos títulos públicos de clientes, a mesma Atrium DTVM praticou preços superfaturados ao vender títulos públicos aos institutos de previdência de diversos municípios. Da mesma forma, subfaturou o preço de títulos públicos ao adquiri-los daqueles mesmos institutos de previdência municipais.
Essas acusações são desdobradas na denúncia e descritas na ordem em que os fatos ocorreram. As fraudes referentes ao superfaturamento e subfaturamento de preços, em prejuízo a diversas entidades previdenciárias, ocorreram de junho de 2006 a setembro de 2008. A alienação de títulos públicos sem autorização das entidades previdenciárias ocorreu aproximadamente até o final de 2010 ou início de 2011, quando a Atrium DTVM vendeu os últimos títulos que mantinha na carteira no SELIC, zerando sua posição de custódia em 11.01.2011 (Id 34946165, p. 22).
Considerando o conjunto, a gestão fraudulenta ocorreu de 2006 a 2011, eis que a Atrium DTVM induziu e manteve em erro diversos clientes durante todo esse período, até a decretação da intervenção pelo Banco Central do Brasil. Analiso a seguir os atos de gestão fraudulenta narrados na denúncia. A – Fraudes nas negociações com títulos públicos Conforme narra a denúncia, a Atrium DTVM induziu as entidades previdenciárias em erro de três formas: por meio de negociações diretas, por meio de negociações com a inserção da empresa Atrium Participações na cadeia de operações e por meio de troca de títulos com um mesmo fundo ou instituto de previdência.
A denúncia apresenta diversas tabelas com a descrição das operações e a variação de preços a maior ou a menor da referência do mercado. O valor de referência do mercado adotado é o P.U. (preço unitário) divulgado pela ANBIMA. O parâmetro fornecido pela ANBIMA/ANDIMA corresponde, em uma simplificação grosseira, a um estudo ou pesquisa do mercado, cujo objetivo é auxiliar a tomada de decisões. Procura-se apontar os valores o mais próximos possível da realidade.
É possível que os preços indicados nessa tabela ANBIMA/ANDIMA sejam idênticos ou próximos com os efetivamente registrados no sistema SELIC, mas o registro das operações em si não é realizado pela ANBIMA/ANDIMA. A ANBIMA apresentou esclarecimentos a Id 34946210, pp. 50/54, informando como o preço unitário é calculado e outros aspectos técnicos. Conforme esclareceu a ANBIMA: “...a Associação elabora taxas e preços de referência para um conjunto significativo de vencimentos de títulos públicos federais em mercado.
Tais taxas e preços são calculados a partir de informações coletadas junto a uma amostra representativa de integrantes desse mercado e divulgados por meio da publicação Mercado Secundário de Títulos Públicos, disponível no site www.andima.com.br. A série histórica está disponível no site da Andima na RTM. As informações coletadas pela Associação junto à amostra são de duas naturezas distintas: taxas máximas e mínimas, que representam spreads praticados e/ou observados ao longo do dia (não disponíveis para a data solicitada); e taxas indicativas, que são taxas avaliadas pela instituição como referência de preço justo de negócio para cada vencimento, de acordo com suas curvas individuais, independentemente de ter ocorrido negócio com o título.
O PU – Preço Unitário de títulos públicos divulgado pela ANBIMA ao final do dia é resultado das diversas taxas indicativas coletadas junto a um grupo integrado por participantes desse mercado. As informações enviadas em forma de taxa passam por filtros estatísticos e gerenciais, com o objetivo de eliminar informações de algum modo excessivamente distorcidas e para refinamento das informações. O Preço Unitário é calculado a partir da média aritmética das taxas indicativas para cada título e vencimento.
A metodologia detalhada de cálculo do PU Andima e as formas de divulgação estão descritos no Anexo VI ao Código Operacional de Mercado, editado pela Associação, e disponível ao público em geral em http://www.andima.com.br/comites/arqs/com_anexo_6.pdf No que se refere ao Intervalo Indicativo Máximo e Mínimo, vale destacar que os aspectos relacionados à baixa liquidez: podem, isolada ou conjuntamente, influir na precificação diária da Andima.
Com o objetivo de explicitar essas assimetrias, a Associação passou a divulgar, a partir.de 2005, o desvio -padrão das informações recebidas pela amostra. A medida da Taxa Indicativa somada e subtraída de uma unidade desse desvio foi denominada Intervalo Indicativo, divulgado pela Associação até setembro de 2008, quando sua metodologia foi alterada. A nova metodologia, construída com a consultoria e chancela da Fundação Getúlio Vargas, é unia ferramenta que estima, a partir de modelagem robusta, a probabilidade de flutuação de preços de títulos para o dia seguinte.
Os dados apresentados no quadro são aqueles vigentes na data de liquidação da operação, para o título/vencimento referido. A precificação realizada pela ANIBIMA nessas bases mereceu o reconhecimento de reguladores e integrantes do mercado financeiro, na medida em que fornece um parâmetro para a avaliação a mercado do valor dos títulos, para fins contábeis e de demonstração periódica de resultados - processo denominado marcação a mercado –e para a construção de curvas de rendimentos.
A utilização dos preços e taxas indicativos para aferir preços justos de mercado somente deve ser realizada se adotados os cuidados e relativizações exigidos pelas características peculiares do mercado de títulos brasileiro, tais como liquidez restrita na maior parte do segmento, assimetria de informações decorrentes do baixo índice de negócios efetivamente realizados e períodos de acentuada volatilidade.
Conforme o Termo de Exoneração de Responsabilidade, disponível no mesmo site, tais informações possuem caráter e objetivos estritamente referenciais e indicativos, não devendo jamais ser consideradas ou utilizadas como números, estatísticas, opiniões ou dados oficiais, recomendações de investimento ou fundamento para a realização de transações comerciais, financeiras ou quaisquer outras disponíveis no mercado” (Id 34946210, pp. 52/54, grifos no original).
Considerando as informações prestadas pela ANBIMA ao MPMG, o P.U. (preço unitário) é um indicador de um preço justou ou razoável para o título, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto. Conforme se observa das tabelas de preços praticados pela Atrium DTVM no caso concreto, em diversos casos a variação em relação ao P.U. (preço unitário) superou a marca de 20%. A acusação demonstrou que as operações analisadas pelo Banco Central do Brasil apresentam valores desfavoráveis às entidades previdenciárias, eis que cada vez que a entidade previdenciária comprava ou vendia determinado título da dívida pública, a distribuidora Atrium DTVM negociava o título no mesmo dia, sempre obtendo lucro em detrimento da entidade previdenciária.
Isso é constatado pela análise das cadeias de negociações do mesmo título no próprio dia da operação. A acusação demonstrou ainda que a variação de preços foi enorme, em proporções muito superiores ao que se imagina de um preço justo ou razoável. HÁ diversos casos em que a variação de preços superou a marca de 20% do valor do P.U. As diferenças de preços são descritas com minúcia no relato de ocorrências produzido pelo Banco Central do Brasil (Id 34946704, pp. 165/189).
Conforme se observa da manifestação do Banco Central do Brasil, 52 (cinquenta e duas) entidades e fundos foram prejudicados pelo superfaturamento ou subfaturamento de preços, diversos deles na ordem de 20% de diferença, e em alguns casos na ordem de 30% a 40% de diferença (Id 34946704, pp. 181/183). Conforme o estudo técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, diversas entidade previdenciárias daquele Estado foram prejudicadas no caso concreto (Id 34946210, pp. 08/16).
Referido estudo técnico informa que “nos termos do art. 28, II, da Resolução 3.506/07, é vedada aos regimes próprios de previdência social a realização de operações denominadas day-trade, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. Isto posto, aponta-se a ocorrência de transações desta natureza em todos os casos verificados e, de maneira especial, naquelas realizadas pelos institutos dos municípios de Montes Claros, Ibiraci e Extrema, todas posteriores à promulgação da citada Resolução (25/10/2007)” (Id 34946210, pp. 12).
O estudo técnico informa ainda que ao contratar as operações, os entes previdenciários devem consultar instituições financeiras e observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e tacas de títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do fechamento da operação (Id 34946210, pp. 12).
Verifica-se ainda no caso concreto que a auditoria independente que auditou a Atrium DTVM constatou alguns fatos relacionados ao superfaturamento de preços de títulos públicos praticado pela Atrium DTVM. No relatório de auditoria independente de junho de 2006 (Id 34945545, pp. 83/121), referente ao primeiro semestre de 2006, a auditoria constatou que em 30.06.2006, a DTVM realizou operação com títulos públicos federais de renda fixa NTN-B que gerou lucro de R$ 1,286 milhões, correspondente a 78,8% dos lucros com títulos de renda fixa no primeiro semestre de 2006.
Porém, até a data de emissão do relatório (11.08.2006), não foi apresentada aos auditores a ficha cadastral e patrimonial de seu cliente, contraparte da referida operação (Id 34945545, pp. 89 e 115). Além disso, no mesmo relatório de auditoria de independente de junho de 2006, relata-se que na mesma data de 30.06.2006, a DTVM recebeu a título de adiantamento, do mesmo cliente acima, o montante de R$ 12,1 milhões.
Em 04.07.2006 a Instituição negociou títulos públicos federais de renda fixa e apurou lucro na operação de R$ 2,015 milhões. Conforme detalhado no relatório, o cliente efetuou um adiantamento de R$ 12,1 milhões em 30.06.2006, registrado pela Atrium na rubrica de "depósitos para investimentos", porém a negociação dos títulos públicos ocorreu somente em 04.07.2006. Para essa operação de 04.07.2006 foi utilizada a PU (preço unitário) do dia 30.06.2006 (data do adiantamento) e assim a operação resultou em lucro para a Atrium no valor de R$ 2.014.645,54.
A auditoria verificou a PU conforme a Resolução n. 550 do Bacen. As operações são demonstradas no referido relatório (Id 34945545, pp. 115/117). Devido à relevância dos fatos acima, a auditoria não pode emitir opinião sobre essas demonstrações contábeis (Id 34945545, pp. 83/121). No relatório de auditoria independente de dezembro de 2006 (Id 34945545, pp. 123/157), a auditoria informa que durante o exercício, a Atrium DTVM realizou operações com títulos públicos federais de renda fixa (NTN-B e TDA) com diversos clientes que geraram um lucro de R$ 6,071 milhões, correspondentes a 81% do total da receita operacional do período.
Até a data de emissão do relatório (14.02.2007), não foi apresentada a ficha cadastral e patrimonial de seus clientes, contraparte das operações (Id 34945545, p. 127). Devido à relevância dos fatos acima, a auditoria não pode emitir opinião sobre as demonstrações contábeis. Da mesma forma, no relatório de auditoria independente de junho de 2007 (Id 34945545, pp. 159/195), informa-se que durante o primeiro semestre de 2007, a Atrium DTVM realizou operações com títulos públicos federais de renda fixa (NTN-B e TDA) com diversos clientes que geraram um lucro de R$ 4,917 milhões, correspondentes a 81% do total da receita operacional do período.
Até a data de emissão do relatório (23.08.2007), não foi apresentada a ficha cadastral e patrimonial de seus clientes, contraparte das operações (Id 34945545, p. 165). Devido à relevância dos fatos acima, a auditoria não pode emitir opinião sobre as demonstrações contábeis. O mesmo ocorreu no relatório de auditoria independente de dezembro de 2007 (Id 34946203, pp. 09/43). Durante o exercício, a Atrium DTVM realizou operações com títulos públicos federais de renda fixa (NTN-B, TDA-E e CVS-A) com diversos clientes que geraram um lucro de R$ 5,121 milhões.
Até a data de emissão do relatório (13.02.2008), não foi apresentada a ficha cadastral e patrimonial de seus clientes, contraparte das operações (Id 34946203, p. 11). Devido à relevância dos fatos acima, a auditoria não pode emitir opinião sobre as demonstrações contábeis. JÁ nos demais relatórios de auditoria independente, datados de junho de 2008, dezembro de 2008, junho de 2009, dezembro de 2009 e junho de 2010, não há constatações semelhantes (Id 34946203, pp. 45/251).
O caso relatado no relatório de auditoria independente de junho de 2006 (Id 34945545, pp. 89 e 115/117) indica como a fraude ocorreu naquela oportunidade. Um dos entes previdenciários adiantou o montante de R$ 12,1 milhões para a compra de títulos com valor de 30.06.2006. Contudo, a Atrium DTVM somente realizou a operação em 04.07.2006, comprou os títulos com o valor de referência para 04.07.2006 e embolsou R$ 2,015 milhões que deveriam ter sido devolvidos ao cliente.
A auditoria independente não conseguiu identificar o cliente porque suas fichas cadastral e patrimonial sequer foram apresentadas à auditoria. Da mesma forma, ao longo dos exercícios de 2006 e 2007, a auditoria independente não recebeu as fichas cadastral e patrimonial das instituições previdenciárias que negociavam títulos públicos por meio da Atrium DTVM, inviabilizando a apresentação de opinião sobre as demonstrações contábeis.
A auditoria constatou que durante esse período a Atrium DTVM obteve lucros substanciais com as operações com títulos públicos (Id 34945545, pp 83/195 e Id 34946203, pp. 09/43). Esse é o período dos fatos narrados na denúncia com relação às cadeias de negociação de títulos públicos (junho de 2006 a setembro de 2008). Conforme já demonstrado acima, esses lucros substanciais devem-se principalmente ao superfaturamento de títulos públicos vendidos aos institutos previdenciários, bem como subfaturamento de títulos públicos adquiridos junto aos mesmos institutos.
O fato de os clientes terem autorizado as operações é indiferente à configuração do crime, eis que foram induzidos a erro pela Atrium DTVM. Ademais, o caso narrado pela auditoria independente de junho de 2006 (Id 34945545, pp. 89 e 115/117) indica que a Atrium DTVM se aproveitou da variação de preços entre dias diversos para se apropriar da diferença, eis que se a vítima soubesse o preço real praticado naquela compra, teria aprovado a operação a preço menor, economizando valores ou investindo na aquisição de mais títulos.
As modalidades descritas na denúncia referem-se à forma como os lucros indevidos foram criados (negociações diretas, negociações com a inserção da empresa Atrium Participações na cadeia de operações e por meio de troca de títulos com um mesmo fundo ou instituto de previdência). Em seu conjunto, as negociações superfaturadas ou subfaturadas em prejuízo das entidades previdenciárias configuram o crime de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/86.
Assim sendo, está demonstrada a materialidade do referido crime. B – Apropriação de títulos públicos de entidades previdenciárias Além das fraudes nas negociações de títulos públicos, a fiscalização do Banco Central do Brasil constatou que a Atrium DTVM alienou indevidamente os títulos públicos pertencentes a diversos entes previdenciários, os quais encontravam-se sob sua custódia. Isso ocorreu até 11 de janeiro de 2011, data na qual a Atrium DTVM finalizou a sua posição de títulos públicos no SELIC ao alienar os últimos títulos que ainda estavam em sua conta.
A fraude é descrita no seguinte trecho do relatório da Comissão de Inquérito do Banco Central: “A inspeção de 2011 (Verificação Especial ocorrida no mês de fevereiro) foi motivada por denúncias formuladas por três entidades previdenciárias contra a ATRIUM DTVM, cujo desenlace levou à liquidação extrajudicial. Em fevereiro de 2011, a Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG (Prevmoc) e o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal do Camaçari/BA (ISSM), clientes da ATRIUM DTVM, protocolizaram reclamações junto ao Banco Central relativas à falta de repasse pela DISTRIBUIDORA dos valores devidos de cupons de títulos públicos dessas entidades, bem como do não atendimento às solicitações de resgate ou transferência da custódia de títulos em poder da distribuidora para outras instituições (fls. 259 a 279).
Para a apuração das denúncias em questão, a fiscalização do Banco Central analisou os extratos de movimentação e o estoque de títulos da distribuidora no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir de janeiro de 2008, e procedeu à inspeção direta na Instituição. Nesta inspeção, apurou-se que a ATRIUM DTVM realizou operações compromissadas com o Banco Paulista (liquidante da DISTRIBUIDORA no Selic) utilizando indevidamente títulos públicos de titularidade de seus clientes (fl. 280).
Essas operações teriam contado com o concurso da empresa Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. (CNPJ 00.***.***/0001-06) (ATRIUM PARTICIPAÇÕES), que tem como sócios Antônio José Gonçalves Fraga Filho (50%) e Mário Sérgio Nunes da Costa (50%) – este, gerente de renda variável da ATRIUM DTVM –, e como administradores M. A. F. e Sérgio Miyamoto – respectivamente diretor estatuário e gerente administrativo da ATRIUM DTVM.
A sede da ATRIUM PARTICIPAÇÕES estava localizada à Rua Benefito Lapin, nº 90, endereço onde também se localizada o setor administrativo (back-office) da ATRIUM DTVM. Para a realização das operações compromissadas, os títulos eram transferidos da conta “cliente” para a conta “própria” da DISTRIBUIDORA no Selic e em seguida vendidos no Banco Paulista com compromisso de recompra no dia seguinte (nota 5).
Relativamente a essas operações, identificaram-se notas de compra dos títulos pela ATRIUM DTVM anteriores a operações compromissadas com o Banco Paulista, tendo como vendedor a ATRIUM PARTICIPAÇÕES, independentemente de quem fosse o real proprietário do papel (notas irregulares, portanto), e notas de venda dos títulos, após a recompra. Constataram-se também inúmeras anotações refletindo essas notas irregulares no controle gerencial da ATRIUM DTVM par seu cliente ATRIUM PARTICIPAÇÕES (“Extratos Cliente-Movimento”, uma espécie de Conta Corrente do cliente na distribuidora), sem contrapartida no controle gerencial do verdadeiro proprietário dos títulos supostamente vendidos à ATRIUM PARTICIPAÇÕES (fls. 281 a 314).
Os inspetores do Banco Central constataram que, em 11.1.2011, a ATRIUM DTVM vendeu os últimos títulos que mantinha em carteira no Selic, zerando sua posição de custódia (tanto na conta “própria” quanto na conta “cliente”) (fl. 315). Quer dizer, além de realizar inúmeras operações compromissadas com títulos de clientes, sem autorização destes e sem repassar-lhes os recursos oriundos das operações, por fim, a ATRIUM DTVM entregou-os no Banco Paulista (que executou os títulos dados em garantia das operações compromissadas) ou vendeu-os em operações definitivas, igualmente sem repassar os recursos aos clientes (nota
6) (...) Nota 5: Sobre contas “própria” e “cliente” no Selic: a conta “própria” deve ser utilizada para registrar os títulos da carteira própria da instituição e a conta “cliente”, para os títulos dos clientes. A conta “cliente” é uma conta sintética, que não especifica os clientes cujos títulos estão registrados nessa conta. Nota 6: Nos anexos às reclamações protocolizadas junto ao Banco Central, anteriormente referidas (fls. 259 a 279), encontram-se cópias de e-mails da ATRIUM DTVM a representantes dos reclamantes, com datas posteriores a 11.1.2011 (quando a posição de títulos da DISTRIBUIDORA no Selic já havia sido zerada), nos quais se informa ou dá-se a entender que os títulos continuavam custodiados pela ATRIUM DTVM” (Id 34946165, pp. 21/22).
Os documentos referentes à alienação dos títulos públicos no Selic encontram-se a Id 34946704, pp. 205/317 e Id 34945186, pp. 99/329. Conforme esclarece o Banco Central, a distribuidora possuía duas contas de custódia de títulos públicos no Selic: a conta “própria” e a conta “cliente”. Na conta “própria” são registrados os títulos pertencentes à própria instituição financeira. Na conta “cliente” são registrados os títulos pertencentes ao conjunto de clientes da instituição financeira, sem especificar cada cliente.
A Atrium DTVM efetuou operações compromissadas com o Banco Paulista S.A. (liquidante da Atrium DTVM no Selic) que consistiram em alienações dos referidos títulos ao Banco Paulista com compromisso de recompra no dia seguinte. Essas operações configuram na realidade empréstimos ou financiamentos. A Atrium DTVM recebeu determinado valor pactuado com o Banco Paulista e o banco recebeu os títulos públicos como garantia.
Se a dívida não fosse paga, ou seja, se a Atrium DTVM não comprasse os títulos na data estipulada, então o Banco Paulista poderia aliená-los no mercado. Entretanto os títulos não pertenciam à Atrium DTVM. Eles pertenciam aos seus clientes, notadamente as entidades previdenciárias. Porém, formalmente, os documentos anunciavam outra situação: nas notas de negociação os títulos constavam como oriundos da empresa Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., empresa do mesmo grupo da Atrium DTVM (Id 34946704, pp. 249/253).
Um exemplo é a alienação de títulos NTN-F com vencimento em 01.01.2021, de titularidade do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, realizada em 13.09.2010 sem a autorização do titular. Conforme a nota de negociação de Id 34945186, p. 167, a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes supostamente teria alienado 37.047,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021, pelo preço unitário R$ 941,85, no valor total de R$ 34.892.718,17 (operação “venda cliente”).
Essa operação foi registrada no extrato do cliente-movimento referente à Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes na data de 13.09.2010, como operação “venda cliente” (Id 34946704, p. 257, última linha). Entretanto a Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes afirmou que não autorizou a operação, nem autorizou que a Atrium DTVM alienasse os títulos em uma venda compromissada. Pelo contrário, a operação autorizada pelo cliente foi a compra de 37.047,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021, pelo preço unitário R$ 941,85, no valor total de R$ 34.892.718,17, mantidas em custódia pela Atrium DTVM (Id 34945186, pp. 177/181).
Na resposta, a Prefeitura de Campos de Goytacazes juntou cópia da nota de negociação dos referidos títulos, demonstrando que em 13.09.2010 sua operação foi de compra dos mesmos títulos, e não de venda (Id 34945186, p. 181). Apresentou ainda uma carta enviada pelo corréu
V. M. à Prefeitura de Campos de Goytacazes/RJ, datada de 31.12.2010 (dois meses após a operação supramencionada), informando os rendimentos daqueles mesmos títulos adquiridos em 13.09.2010 (Id 34945186, p. 183). Como visto acima, na mesma data em que os títulos foram adquiridos pela Prefeitura de Campos de Goytacazes/RJ, a Atrium DTVM os alienou. Para tanto, registrou esses títulos em uma operação de compra pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., conforme se verifica do extrato do cliente-movimento referente à Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., onde consta na data de 03.11.2010 a aquisição de 37.043,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021 (Id 34946704, p. 299, oitava linha, operação “compra cliente”).
Essa suposta compra realizada em 03.11.2010 pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. consta da nota de negociação de Id 34946704, p. 253. Na mesma data de 03.11.2010 é celebrada a operação de venda com compromisso de recompra de 37.043,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021 ao Banco Paulista S.A. (Id 34946704, p. 249). No extrato do cliente-movimento referente à Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. consta em 04.11.2010 a operação de “venda cliente” de 37.043,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021 (Id 34946704, p. 299, linha 13).
Essa alienação fraudulenta é registrada na nota de negociação de “venda cliente” datada de 04.11.2010, indicando que a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. teria vendido 37.043,00 títulos da série NTN-F com vencimento em 01.01.2021 (Id 34946704, p. 251). Analisando os documentos em conjunto, constata-se cabalmente a fraude. O cliente comprou títulos em 13.09.2010 e na mesma data a Atrium DTVM registrou a suposta venda desses títulos pelo mesmo cliente, arquivando uma nota de negociação ideologicamente falsa.
Pouco tempo depois, destinou os mesmos títulos públicos em uma operação compromissada com um banco, registrando que os títulos pertenceriam à Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. – a aquisição e alienação de títulos pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. foi simulada por meio de outras notas de negociação ideologicamente falsas. Assim, a alegação de que a culpa seria do Banco Paulista não tem fundamento nas provas dos autos.
A dinâmica dos eventos demonstra claramente que foi a própria Atrium DTVM a responsável por simular a venda os títulos de seus clientes e usá-los em novas operações compromissadas com o Banco Paulista, indicando a Atrium Participações como titular daqueles títulos. Da mesma forma, a alegação de que a economia mundial estava em crise à época dos fatos não afasta essa conclusão. As entidades previdenciárias e municipais que adquiriram títulos públicos elegeram essas operações por força de normas sistêmicas que impõem aos respectivos gestores a realização dos investimentos mais seguros o possível.
Nenhum cliente assumiu o risco de os títulos serem apropriados pela distribuidora. Conforme apurado pelo Banco Central, a Atrium DTVM passou a realizar esse tipo de fraude com maior frequência após novembro de 2008, ao receber recomendação do Banco Central para reduzir as operações de negociação de títulos públicos com valores que causavam prejuízo a entidades previdenciárias (Id 34946704, p. 247).
A recomendação é datada de 14.11.2008 e encontra-se a Id 34946704, pp. 141/143. Assim, a Atrium DTVM reduziu as operações superfaturadas de títulos públicos após receber notificação do Banco Central para abster-se dessa conduta. Então o outro tipo de fraude passou a ser mais frequente – a alienação fraudulenta dos títulos de seus clientes. Conforme constam das respostas apresentadas por diversas entidades previdenciárias, as diversas operações compromissadas que resultaram na alienação de seus títulos públicos não foram autorizadas pelos respectivos titulares e lhes eram desconhecidas.
Mais que isso, as entidades previdenciárias eram informadas pela Atrium DTVM sobre os “rendimentos de seus títulos” mesmo após sua alienação fraudulenta (Id 34945186, pp. 155/289). HÁ diversos entes prejudicados. A Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG (PREVMOC) e o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA apresentaram reclamações diretamente ao Banco Central do Brasil, juntando documentos (Id 34946704, pp. 205/245).
Ademais, a Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG comunicou o MPF, ensejando a notícia de fato n. 1.34.001.003294/2014-91 (Id 34946719). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais também comunicou o MPF (Ids 34951942 e 34953383). Da mesma forma, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros - PREVMOC comunicou o MPF, ensejando as peças de informação n. 1.34.001.000464/2012-14 (Ids 34946209, 34946210 e 34946211).
Por sua vez, o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal (Camaçari/BA) também comunicou o MPF, conforme as peças de informação n. 1.34.001.000495/2012-75 (Id 34953043). Em resumo, os entes previdenciários e municipais perceberam a fraude porque deixaram de receber juros devidos semestralmente ou porque solicitaram a transferência ou liquidação de seus ativos, sem que a Atrium DTVM cumprisse as requisições.
O relatório da Comissão de Inquérito indica os danos causados a quatro clientes: Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG, Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG (PREVMOC), Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA e Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes/RJ. O valor total do dano a esses quatro entes soma R$ 42.231.661,67 em valores de janeiro de 2011 (Id 34946165, p. 23).
Conforme narra a denúncia, além desses quatro entes indicados no relatório da Comissão de Inquérito, outros também sofreram prejuízos em razão da mesma fraude. Observe-se que há oito instituições que declararam ao Banco Central que não autorizaram a alienação de seus títulos públicos e foram prejudicadas diretamente pela fraude (Id 34945186, pp. 155/289): - Instituto de Previdência Municipal de Araxá (Id 34945186, pp. 155/159); - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos de Goytacazes/RJ (Id 34945186, pp. 163/185); - Autarquia São José Previdência (Id 34945186, pp. 189/190); - Prefeitura Municipal de Ibiraci/MG (Id 34945186, pp. 191/199); - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros/MG – PREVMOC (Id 34945186, pp. 201/239); - Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA (Id 34945186, pp. 241/267); - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Sertãozinho (Id 34945186, pp. 269/285); e - Instituto de Previdência Municipal de Três Marias (Id 34945186, pp. 287/289).
O prejuízo ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Sertãozinho é de R$ 8.000.000,00 em valores de março de 2007, conforme demonstrado na nota de negociação de 5.337,00 títulos da série NTN-B adquiridos por aquela entidade e que foram objeto da fraude. Em 15.03.2007 os títulos foram adquiridos pelo entre previdenciário por meio de transferência TED em favor da Atrium DTVM, no valor de R$ 8.000.000,00 (Id 34945186, pp. 273/283).
Enfim, o extrato da conta da Atrium DTVM no SELIC indica que em 10.01.2011 não havia mais títulos públicos sob sua custódia, ou seja, nessa data a Atrium DTVM já havia alienado todos os títulos públicos que dispunha e sua conta no SELIC restou “zerada” (Id 34946704, p. 317). Conforme se depreende das comunicações do Banco Central de Id 34945186, pp. 107/153, as alienações fraudulentas ocorreram ao longo dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
A alienação dos títulos da Prefeitura de Campos de Goytacazes/RJ ocorreu em novembro de 2010, conforme exposto acima. E conforme relatado pelos entes municipais e previdenciários, a Atrium DTVM continuamente enviava informações sobre rendimentos de títulos objeto da fraude, mantendo as vítimas em erro. Essas comunicações continuaram até janeiro-fevereiro/2011 (Id 34945186, pp. 159 183/185 e 197). Assim sendo, a gestão fraudulenta perdurou até ao menos 04 de fevereiro de 2011, data da decretação da intervenção da empresa pelo Banco Central do Brasil, resultando na assunção da administração pelo liquidante, conforme registra o relatório do liquidante (Id 34946160, p. 54).
Conforme relata a denúncia, o valor total do prejuízo causado às entidades previdenciárias e entes municipais foi apurado no relatório final da liquidação extrajudicial da Atrium DTVM, que se encontra a Id 34946151, pp. 24/66. O valor total apurado corresponde a R$ 93.520.642,00 (noventa e três milhões, quinhentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais) em valores históricos de outubro de 2011 (Id 34945186, pp. 51/52).
Esses valores, atualizados para fevereiro de 2025 pelo índice IPCA, equivalem atualmente a R$ 200.849.513,27 (duzentos milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e treze reais e vinte e sete centavos), conforme a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Em seu conjunto, alienações fraudulentas dos títulos públicos e a manutenção das vítimas em erro configuram o crime de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º, caput da Lei nº 7.492/86.
Assim sendo, está demonstrada a materialidade do referido crime.
4) Mérito – artigo 1º da Lei nº 9.613/98 – lavagem de valores – materialidade Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (até janeiro de 2011): “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...)
VI – contra o sistema financeiro nacional; (...) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. §2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. §3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. §4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.” Conforme narra a denúncia, imensas quantias decorrentes da gestão fraudulenta foram direcionadas da Atrium DTVM para terceiros, onde a origem ilícita dos valores foi ocultada e dissimulada.
As seguintes pessoas foram destinatários de quantias enviadas pela ATRIUM DTVM (valores de janeiro de 2012): a) Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. – R$ 24.948.673,00 b) Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda. – R$ 14.386.345,00 c) Corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO – R$ 2.749.041,00 d) Corréu
V. M. – R$ 506.196,00 e) Masenco Draco Participações e Serviços Ltda – R$ 5.053.748,00 f) Companhia Agrícola Santo Antônio – R$ 1.106.055,00 g) Atrium Investimentos, Administração e Assessoria – R$ 1.910.810,00 Total: R$ 50.660.886,00 (valores de janeiro de 2012). Essa relação de valores e destinatários consta dos relatórios de apuração e final da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, lavrado em janeiro de 2012 (Id 34946165, pp. 29/31 e pp. 178/180).
As movimentações bancárias são demonstradas pelos extratos da conta bancária da Atrium DTVM (Id 34946203, pp. 253/321; Id 34945543; Id 45111474; Id 45134373; Id 34946163; e Id 34946162). Referidos extratos abrangem todo o período da gestão fraudulenta, desde o ano de 2006 até o início de 2011. Nos extratos são indicados os destinatários das transferências. Assim, por exemplo, a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 131.103,73 em favor do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO.
Outro exemplo: a Id 45111474, p. 07 consta transferência realizada em 09.05.2007, no valor de R$ 509.500,00 em favor de Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda. E a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 62.300,00 em favor de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. Conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ao longo de 2006 até o início de 2011 a Atrium DTVM redirecionou R$ 50.660.886,00 (valores de janeiro de 2012) às pessoas supramencionadas no rol acima.
Algumas dessas pessoas são corréus, já as pessoas jurídicas são empresas controladas e/ou administradas por corréus. Conforme descrito no relatório final da Comissão de Inquérito, a fiscalização reajustou os dados dos balancetes da empresa, constando que na data-base de 31.01.2011 havia um passivo com clientes no valor de R$ 42.231.661,67, fato que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial da Atrium DTVM (Id 34946165, p. 158).
O relatório final da Comissão de Inquérito indica ainda que em média, o Ativo Permanente da Atrium DTVM manteve-se em torno de R$ 1 milhão e o Patrimônio Líquido registrado nos balancetes sempre foi positivo, sendo desde junho de 2009 um valor superior a R$ 4 milhões (Id 34946165, p. 158). Considerando a gestão fraudulenta constatada no período de 2006 a 2011, cujos prejuízos causados aos clientes superaram R$ 90 milhões (valores de 2011), constata-se que as transferências milionárias em favor das empresas do grupo controlado pelos corréus, bem como em favor dos próprios corréus decorrem do produto da gestão fraudulenta.
O relatório final da Comissão de Inquérito afirma ainda que a Atrium DTVM era considerada uma distribuidora de pequeno porte (Id 34946165, p. 158). Uma vez destinado às outras pessoas jurídicas, esses valores eram desvinculados da atividade da Atrium DTVM. Conforme se deduz do depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, a Atrium Participações efetuava aplicações em operações com títulos agrários, investimentos em empresas e leilões do Finam e Finor.
Claramente os valores desviados da Atrium DTVM para a Atrium Participações tinham a origem ilícita ocultada e dissimulada dessa forma. O mesmo se deu com os valores destinados às outras pessoas. A alegação de que as empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico não afasta essa conclusão. Trata-se do produto de crime contra o sistema financeiro. Sua movimentação para reinvestimento por empresas do grupo econômico configura a dissimulação da origem ilícita daqueles valores.
O valor total objeto de lavagem narrado na denúncia corresponde a R$ 50.660.886,00 em valores de janeiro de 2012. Esses valores, atualizados para fevereiro de 2025 pelo índice IPCA, equivalem atualmente a R$ 107.239.328,24 (cento e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Considerando o valor do prejuízo causado pela gestão fraudulenta (tópico 3 desta sentença), que atingiu em valores históricos mais de R$ 90 milhões (cerca de R$ 200 milhões em valores atualizados), conclui-se que boa parte do produto do crime de gestão fraudulenta foi redirecionado para as outras empresas do grupo Atrium e para os próprios corréus, de forma a ocultar e dissimular sua origem ilícita.
A lavagem de valores ocorreu de forma habitual, ao longo 2006 a 2011. Assim sendo, está demonstrada a materialidade do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta, realizada de forma habitual).
5) Mérito – artigo 4º da Lei nº 7.429/86 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98 – gestão fraudulenta e lavagem de valores – autoria e dolo A autoria e dolo será analisada para ambos os crimes, com referência a cada corréu, no mesmo tópico da sentença. 5.1 Corréu
V. M. Em síntese, a defesa do corréu
V. M. sustenta em nas alegações finais que: (i) o corréu não desenvolvida qualquer atividade administrativa ou financeiro dentro do Grupo Atrium; (ii) por questão de conveniência, constou como sócio majoritário da Atrium DTVM com 91% de participação social, porém na realidade possuía apenas 10% por cento de participação; (iii) apenas cumpria ordens de serviço para compra e venda de títulos, atuando como operador de balcão sem ingerência nas negociações e preços acordados; (iv) não possuía contato com clientes; (v) o corréu não ostenta a qualificação de gestor ou administrador da instituição financeira; (vi) inexistência de conduta que configure gestão fraudulenta; (vii) inexistência de lavagem de valores; (viii) as movimentações de valores entre as empresas do mesmo grupo eram justificadas pelas necessidade de assegurar a liquidez das empresas; (ix) inexistência de apropriação de títulos públicos pertencentes aos clientes; e (x) as operações com títulos públicos eram autorizadas pelo cliente (Id 273812351).
Com relação às questões de mérito sobre a materialidade dos crimes, já foram analisadas nos respectivos tópicos da sentença (tópicos 3 e 4 supra). No que toca à autoria e dolo, a acusação demonstrou para além de qualquer dúvida razoável que o corréu
V. M. praticou o crime de gestão fraudulenta da previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/86. É indiferente a questão sobre a efetiva participação do corréu
V. M. no controle da Atrium DTVM, ou seja, se possuía mesmo 91% de participação ou a alegada quota de 10%. No caso concreto, está demonstrado que o corréu
V. M. atuou como administrador da instituição financeira, nos termos dispostos no artigo 25 da Lei nº 7.492/86. O depoimento das testemunhas ouvidas nos autos indica que o corréu
V. M. atuava diretamente nas operações e negociações com títulos públicos. O argumento apresentado pelo corréu é que ele seria apenas um sócio minoritário, quase um empregado de outros corréus, e não tinha conhecimento das fraudes. Entretanto, constam dos autos documentos que demonstram que o corréu
V. M. efetivamente apresentava-se aos clientes como o principal administrador da Atrium DTVM, recebendo comunicações relevantes e apresentando informações falsas às vítimas. Conforme os documentos apresentados pelas diversas entidades previdenciárias e municipais prejudicadas pela Atrium DTVM, o corréu
V. M. é o signatário de ofícios com informações prestadas sobre a rentabilidade dos títulos adquiridos (Id 34945186, pp. 159, 183 e 185), bem como o destinatário de ofícios enviados pelos clientes com solicitações de liquidação de títulos, autorizações para aquisição ou venda de títulos etc. (Id 34945186, pp. 199, 209, 255, 257, 259, 261, 267). Ademais, consta um ofício assinado pelo corréu
V. M. informando em 15.03.2007 a cotação de preço de títulos públicos da série NTN-B ao Instituto de Previdência de Sertãozinho, exatamente aqueles posteriormente apropriados pela Atrium DTVM (Id 34945186, p. 275). Note-se que o ofício de Id 34945186, p. 159 foi assinado pelo corréu
V. M. em 28.02.2011, data na qual a Atrium DTVM já não possuía mais títulos sob sua custódia. Ou seja, o ofício foi enviado pelo corréu com o objetivo de manter o Instituto de Previdência Municipal de Araxá em erro, simulando a rentabilidade de títulos que já haviam sido alienados. O mesmo ocorreu com o ofício de Id 34945186, p. 185, o qual também foi assinado corréu
V. M. em 28.02.2011. Desta vez, o ofício foi enviado à Prefeitura de Campos dos Goytacazes, visando manter o Município em erro, eis que seus títulos já haviam sido alienados anteriormente. Note-se que o corréu assinou outro ofício para a mesma vítima em 31.12.2010, dois meses antes, com esse mesmo objetivo (Id 34945186, p. 183). Igualmente, o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA juntou extrato de mensagem eletrônica (e-mail) datada de 14.01.2011 e enviada por aquele ente previdenciário à Atrium DTVM, endereçada a [email protected], com cópia para o corréu
V. M. ([email protected]). Na referida mensagem eletrônica, o cliente solicita informações sobre o bônus (juros semestral) que deveria ter sido depositado em sua conta (Id 34946704, p. 233). O corréu
V. M. possuía plena ciência da gestão fraudulenta da qual fez parte, tanto que manteve os entes municipais e previdenciários em erro pelo máximo possível, mesmo após a alienação de seus títulos públicos. Enfim, em 25.11.2008 o corréu
V. M. recebeu pessoalmente intimação do Banco Central do Brasil do ofício Desuc/GTSP2/CS03-2008/545, de 14.11.2008, contendo recomendação do Banco Central para reduzir as operações de negociação de títulos públicos com valores que causavam prejuízo a entidades previdenciárias (Id 34946704, pp. 141/143). A intimação pessoal é demonstrada pelo carimbo na parte superior direita de Id 34946704, p. 141, constando a identificação e assinatura do corréu
V. M.. Esses elementos demonstram que o corréu
V. M. possuía plena ciência da gestão fraudulenta da qual fez parte, tanto que manteve os entes municipais e previdenciários em erro pelo tempo máximo possível, mesmo após a alienação de seus títulos públicos; e já havia sido notificado pessoalmente pelo Banco Central do Brasil sobre o superfaturamento e subfaturamento de títulos públicos em prejuízo de entidades municipais e previdenciárias. Assim, restam demonstrados a autoria e o dolo do crime de gestão fraudulenta.
Ante o exposto, está demonstrado para além de uma dúvida razoável que o corréu
V. M. praticou o crime de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, devendo ser condenado pela prática desse crime. Com relação à acusação de prática de lavagem de valores, não há provas suficientes de que o corréu
V. M. atuaria nessa etapa da atividade criminosa. Está muito claro que o corréu
V. M. praticou o crime antecedente (gestão fraudulenta). Porém, não há prova suficiente de que ele teria atuado na subsequente prática de lavagem de valores. Da mesma forma, não há prova suficiente de que ele teria se beneficiado da lavagem de valores, pois não era o principal sócio das demais empresas beneficiadas. A acusação afirma que o corréu
V. M. recebeu diretamente da Atrium DTVM a quantia de R$ 506.196,00. Considerando-o autor do crime de gestão fraudulenta, então esses valores recebidos diretamente em sua conta configuram exaurimento do crime de gestão fraudulenta. Poderia ser diferente se ele não fosse considerado o autor do crime de gestão fraudulenta, porém no caso concreto a conclusão mais adequada é a de que o corréu
V. M. somente praticou o crime antecedente (gestão fraudulenta). Assim sendo, o corréu
V. M. deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). 5.2 Corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO Em síntese, a defesa do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO sustenta em nas alegações finais que: (i) ausência de prova para a condenação; (ii) o corréu não administrava a instituição financeira; (iii) o corréu atuava em outra área, alheia à administração da instituição financeira, ou seja, projetos de reflorestamento e participações societárias dos fundos FINOR, FINAN e FUNRES; (iv) prova oral corrobora a defesa do corréu; (v) não participou de nenhuma negociação de títulos públicos, nem era sócio da Atrium DTVM; (vi) inexistência de lavagem de valores por ausência de crime antecedente; (vii) ausência de materialidade da lavagem de valores; (viii) subsidiariamente, requer a desclassificação da gestão fraudulenta (art. 4º, caput da Lei nº 7.492/86) para o crime de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/86); (ix) subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
Com relação às questões de mérito sobre a materialidade dos crimes, já foram analisadas nos respectivos tópicos da sentença (tópicos 3 e 4 supra). No que toca à participação do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, verifica-se que se trata de um sócio oculto da Atrium DTVM, o qual foi beneficiado pela instituição financeira sem constar formalmente de seu quadro social. A análise da participação social do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO nas empresas do grupo Atrium indica que consta como sócio majoritário da maioria das empresas do referido grupo econômico.
Sua participação social é pormenorizada pelos relatórios da Comissão de Inquérito, a qual registrou que: “a) Antonio José Gonçalves Fraga Filho, sócio da ATRIUM PARTICIPAÇÕES, com participação de 50%, é presidente da Cia. Agrícola Santo Antônio e sócio, com participação de 50%, das empresas Legett Agropar Ltda. e Robonics Higienização Robotizada de Dutos Ltda., sendo também administrador da Legett Agropar Ltda. (...) c) A ATRIUM PARTICIPAÇÕES é controladora da Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda, com 99,88% de participação.” (Id 34946165, pp. 18/19 e Id 34946165, p. 156).
As provas dos autos não indicam que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO tenha participado diretamente da gestão da instituição financeira Atrium DTVM. Não constam dos autos documentos ou prova oral indicando essa relação. Por outro lado, está demonstrado para além de dúvida razoável que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO praticou o crime de lavagem de valores provenientes da gestão fraudulenta da Atrium DTVM.
Apresentamos novamente os dados da materialidade do crime de lavagem de valores, indicados no respectivo tópico da sentença (item 4). Conforme narra a denúncia, imensas quantias decorrentes da gestão fraudulenta foram direcionadas da Atrium DTVM para terceiros, onde a origem ilícita dos valores foi ocultada e dissimulada. As seguintes pessoas foram destinatários de quantias enviadas pela ATRIUM DTVM (valores de janeiro de 2012): a) Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. – R$ 24.948.673,00 b) Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda. – R$ 14.386.345,00 c) Corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO – R$ 2.749.041,00 d) Corréu
V. M. – R$ 506.196,00 e) Masenco Draco Participações e Serviços Ltda – R$ 5.053.748,00 f) Companhia Agrícola Santo Antônio – R$ 1.106.055,00 g) Atrium Investimentos, Administração e Assessoria – R$ 1.910.810,00 Total: R$ 50.660.886,00 (valores de janeiro de 2012). Essa relação de valores e destinatários consta dos relatórios de apuração e final da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, lavrado em janeiro de 2012 (Id 34946165, pp. 29/31 e pp. 178/180).
As movimentações bancárias são demonstradas pelos extratos da conta bancária da Atrium DTVM (Id 34946203, pp. 253/321; Id 34945543; Id 45111474; Id 45134373; Id 34946163; e Id 34946162). Referidos extratos abrangem todo o período da gestão fraudulenta, desde o ano de 2006 até o início de 2011. Nos extratos são indicados os destinatários das transferências. Assim, por exemplo, a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 131.103,73 em favor do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO.
Outro exemplo: a Id 45111474, p. 07 consta transferência realizada em 09.05.2007, no valor de R$ 509.500,00 em favor de Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda. E a Id 34946162, p. 265 consta transferência realizada em 28.01.2011, no valor de R$ 62.300,00 em favor de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. Conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ao longo de 2006 até o início de 2011 a Atrium DTVM redirecionou R$ 50.660.886,00 (valores de janeiro de 2012) às pessoas supramencionadas no rol acima.
O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO recebeu diretamente a quantia total de R$ 2.749.041,00 oriundos da Atrium DTVM, sem sequer ser formalmente sócio da empresa (valores históricos). Mais que isso, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda, empresa que recebeu R$ 24.948.673,00 da Atrium DTVM. Por sua vez, a Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda é a proprietária da Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda., empresa que recebeu R$ 14.386.345,00 da Atrium DTVM.
E o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO era ainda o gestor da Companhia Agrícola Santo Antônio, empresa que recebeu R$ 1.106.055,00 da Atrium DTVM. Nenhuma das empresas acima, de propriedade do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, possuía causa jurídica para receber aqueles valores da Atrium DTVM. Não prestaram nenhum serviço, nem alienaram bens à Atrium DTVM, e certamente não poderiam tomar empréstimo ou realizar outras operações de crédito com a Atrium DTVM.
Notadamente, o artigo 34 da Lei nº 4.595/1964 veda às instituições financeiras realizar operação de crédito com parte relacionada. Nos termos do artigo 34, §3º, V da mesma lei, são consideradas partes relacionadas as pessoas jurídicas em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação qualificada em seu capital; nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
É o caso dos autos, eis que ainda que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO não tenha figurado formalmente como diretor ou sócio da Atrium DTVM, os demais corréus figuraram tanto na Atrium DTVM como nas diversas empresas do grupo. Ademais, referidos valores decorreram das fraudes praticadas na gestão da Atrium DTVM. Em outras palavras, nem em tese a Atrium DTVM teria justificativa para remeter cerca de R$ 50.660.886,00 (valores de janeiro de 2012) para terceiros, da forma como ocorreu.
Esses valores, atualizados para fevereiro de 2025 pelo índice IPCA, equivalem atualmente a R$ 107.239.328,24 (cento e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Observe-se que o Banco Central considerava a Atrium DTVM uma distribuidora de pequeno porte (Id 34946165, p. 158) e que o relatório final da Comissão de Inquérito indica ainda que em média, o Ativo Permanente da Atrium DTVM manteve-se em torno de R$ 1 milhão e o Patrimônio Líquido registrado nos balancetes sempre foi positivo, sendo desde junho de 2009 um valor superior a R$ 4 milhões (Id 34946165, p. 158).
Entretanto, os valores desviados para terceiros são incompatíveis com o patrimônio líquido da Atrium DTVM. A instituição financeira transferiu quantias milionárias, proporcionalmente muito superiores ao seu próprio lucro líquido registrado contabilmente (Id 34946203, p. 17; p. 55; p. 91; p. 131; p. 167; e p. 209). O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO recebeu R$ 2.749.041,00 pessoalmente e mais de R$ 40 milhões por meio das empresas das quais detinha 50% de participação social (valores da época).
Essas transferências não possuem causa jurídica. Note-se que em valores atuais, os valores transferidos direta ou indiretamente em benefício do corréu equivalem a cerca de R$ 100 milhões, conforme visto acima. O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui 50% de participação na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. Essa empresa foi utilizada em diversas das fraudes narradas na denúncia.
Notadamente, a alienação de títulos de propriedade das entidades previdenciárias e municipais ocorreu por meio de contratos simulados de compra e venda realizados pela Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda., possibilitando a realização de operações compromissadas com o Banco Paulista. Ante o volume descomunal de valores transferidos em benefício do corréu sem causa jurídica, conclui-se que o corréu conhecia a gestão fraudulenta pratica na Atrium DTVM, eis que foi o maior beneficiário das fraudes.
A alegação de desconhecimento da situação financeira das empresas e dedicação exclusiva nos investimentos em títulos e fundos agrários não se sustenta. Conforme registrado em diversos documentos dos autos, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO possui poderes de gestão de diversas empresas envolvidas. O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir ordens verbais e por escrito no interesse da de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. (Id 44695932, p. 88), conforme consta da ficha cadastral de Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 88/105).
Da mesma forma, nos documentos sobre o faturamento geral da Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. no período de 04/2007-03/2008 e no ano de 2007, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO assina como diretor da empresa (Id 44695932, pp. 91/92). O mesmo ocorre na ficha cadastral de Robonics Serviços de Higienização Com. e Importação Ltda. junto à Atrium DTVM (Id 44695932, pp. 67/78).
O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO consta como uma das pessoas autorizadas a emitir verbais e por escrito (Id 44695932, p. 67). Assim, ainda que a atividade habitual do corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO se referisse à realização de investimentos ao redor do Brasil, o que envolvia viagens a negócio, essa não era sua única função e o corréu possuía efetivamente poder de administração e gestão das principais empresas beneficiadas pelas fraudes, bem como obteve vantagens diretamente em sua conta pessoal.
Essa conclusão não é afastada pelo depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, eis que elas descreveram apenas o trabalho executado pelo corréu ao efetuar os investimentos, porém elas não conviveram diariamente com o corréu na Atrium Participações e não possuem conhecimento sobre o ingresso dos recursos geridos pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, tampouco sobre sua participação nas empresas beneficiadas pelos desvios da Atrium DTVM.
Assim, restam demonstrados a autoria e o dolo do crime de lavagem de valores.
Ante o exposto, está demonstrado para além de uma dúvida razoável que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO praticou o crime previsto no artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta, realizada de forma habitual), devendo ser condenado pela prática desse crime.
JÁ no que toca à imputação de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86), não há prova suficiente de que ele teria atuado no crime antecedente, pois não praticava atos pela instituição financeira. Em tese um terceiro pode responder pelo crime contra o sistema financeiro em coautoria na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal, porém se considerado o fato de que os atos praticados pelo corréu correspondem aos atos de lavagem, dos quais se beneficiou amplamente, no caso concreto a conclusão mais adequada é a de que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO somente praticou o crime de lavagem de valores.
Assim sendo, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto artigo 4º, caput da Lei nº 7.492/86, (crime de gestão fraudulenta), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). 5.3 Corréu MARCO ANTÔNIO FIORI Em síntese, a defesa do corréu MARCO ANTÔNIO FIORI sustenta em nas alegações finais que: (i) o corréu não desenvolvia atividades administrativas ou de gestão da Atrium DTVM; (ii) o corréu atuava somente nas operações de renda variável, sem poder de decisão sobre os negócios; (iii) não atuou nas operações com títulos públicos; (iv) ausência de dolo no crime de gestão fraudulenta; (v) ausência de materialidade do crime de lavagem de valores; (vi) não houve apropriação de títulos públicos de clientes; (vii) as negociações com títulos públicos eram autorizadas pelos clientes.
Com relação às questões de mérito sobre a materialidade dos crimes, já foram analisadas nos respectivos tópicos da sentença (tópicos 3 e 4 supra). No que toca à autoria e dolo, a acusação não demonstrou para além de qualquer dúvida razoável que o corréu MARCO ANTÔNIO FIORI tenha praticado os crimes de gestão fraudulenta ou de lavagem de valores. O corréu MARCO ANTÔNIO FIORI consta formalmente como sócio minoritário da Atrium DTVM, detendo 9% de participação.
O corréu alega que não efetuava a administração ou gestão da instituição financeira, tendo participado do quadro societário apenas para fins de obtenção de autorização de funcionamento, pois era habilitado a operar no mercado de capitais. Em síntese, alega que atuava sob a coordenação dos demais corréus, especialmente o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO. A prova oral colhida na instrução não demonstrou eventual participação do corréu MARCO ANTÔNIO FIORI nas fraudes referentes às negociações e alienações de títulos públicos.
Da mesma forma, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar sua eventual participação nas fraudes. Diferente do corréu
V. M., o corréu MARCO ANTÔNIO FIORI não era a pessoa que se apresentava como representante da Atrium DTVM perante as entidades previdenciárias e municipais. Da mesma forma, não consta dos autos que tenha participado de atos referentes a essas negociações. Raciocínio semelhante se aplica à acusação de lavagem de valores. Não consta dos autos que o corréu MARCO ANTÔNIO FIORI tenha poderes de administração ou gestão das principais empresas beneficiadas pela lavagem de valores, notadamente na Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda, empresa que recebeu R$ 24.948.673,00 da Atrium DTVM; nem na Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda., empresa que recebeu R$ 14.386.345,00 da Atrium DTVM.
Da mesma forma, o corréu MARCO ANTÔNIO FIORI não possui participação relevante no capital da Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda e da Robonics Serviços de Higienização, Comércio e Importação Ltda. Enfim, a participação social do corréu MARCO ANTÔNIO FIORI na Atrium DTVM e nas outras empresas do mesmo grupo é proporcionalmente muito menor que a dos demais corréus. Considerando os demais elementos e circunstâncias acima, não é possível concluir com certeza que tenha participado da lavagem de valores.
Assim sendo, o corréu MARCO ANTÔNIO FIORI deve ser absolvido das acusações de prática do crime previsto artigo 4º, caput da Lei nº 7.492/86, (crime de gestão fraudulenta), bem como do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação).
6) Dosimetria 6.1) Introdução Passo a realizar a dosimetria da pena na forma do art. 68 do Código Penal. As penas serão dosadas segundo o critério trifásico, que consiste: (i) na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) na aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase; e (iii) na aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase.
No que toca à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), a jurisprudência do STJ firmou-se que, para a “elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, entre outros.
Assim sendo, não há direito subjetivo a um patamar fixo de alteração da pena. Havendo concurso de crimes, serão adotados os critérios previstos na lei penal de acordo com a relação entre os crimes (artigos 69 a 71 do Código Penal). A pena de multa será calculada na forma do art. 49 do Código Penal: Art.
49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. A respeito dos critérios para a fixação da multa, será observado o seguinte: a) O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente.
A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Nesse sentido o disposto no art. 60 do Código Penal: Art.
60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Assim sendo, o valor do dia-multa varia de acordo com a situação econômica de cada réu, e é fixado na mesma quantia para todos os crimes dos quais um mesmo réu é condenado.
A proporção mais adequada é a renda mensal divida por trinta (a renda de um mês, dividida por trinta, equivale a um dia de trabalho; por isso o mínimo é um trinta avos de salário-mínimo). b) A quantidade de dias-multa fixada para cada crime deve ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada para cada crime no caso concreto. A lei penal não indica como realizar o cálculo dos dias-multa a serem fixados e a jurisprudência apresenta diferentes orientações sobre como o cálculo deve ser realizado.
Entendo que a orientação mais adequada é a que preserva o sentido original do art. 49 do Código Penal, que delimita o mínimo em 10 (dez) dias-multa e o máximo em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por mínimo e máximo, entenda-se, para cada crime do qual o réu é condenado. Como o Código Penal não estabelece distinção na multa a ser aplicada para cada crime, conclui-se que o disposto no art. 49 do Código Penal se aplica a todos os crimes com previsão de multa, sem distinção.
Excetuam-se dessa norma alguns crimes específicos previstos na legislação especial que apresentam normas próprias para a fixação da multa. Para que seja possível a aplicação dos limites previstos no art. 49 do Código Penal a todos os crimes com previsão de multa, deve haver correlação entre a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto, e a quantidade de dias-multa fixada para o mesmo crime.
Para essa relação ser proporcional aos limites dispostos no art. 49 do Código Penal, a correlação deve ser estabelecida na razão da proporção dos limites mínimo e máximo de pena privativa de liberdade fixados no tipo penal. Essa relação de proporção é obtida por meio do critério matemático conhecido como “regra de três”, sendo empregados como fatores a variação da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (mínimo e máximo), a variação da pena de multa segundo o art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa) e a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto.
Esse critério corresponde à seguinte fórmula: X / Y = A / B, onde X é a pena de multa fixada no caso concreto, Y é a variação entre o mínimo e o máximo legal de dias-multa, A é a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto e B é a variação entre o mínimo e o máximo legal da pena privativa de liberdade. Observe-se que o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena de multa é de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (360 – 10).
Frações de dia-multa não serão computadas. Registro que há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça confirmando a dosimetria da multa na forma aqui exposta (HC nº 273.483/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/02/2017, publicado no DJe de 23/02/2017). Da mesma forma, a Corte Especial do E. STJ adotou o critério de proporcionalidade aqui exposto ao definir as penas de multa dos condenados na APn 300/ES (STJ, CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/10/2016). Passo agora à dosimetria da pena em concreto. 6.2 Corréu
V. M. (art. 4º da Lei nº 7.492/86 – gestão fraudulenta de instituição financeira) 6.2.1 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é mais grave que o normal. Assim, a circunstância é desfavorável.
Verifica-se que o corréu
V. M. era o principal administrador da Atrium DTVM, respondendo perante terceiros como o representante da instituição financeira. Recebia pessoalmente as comunicações do Banco Central e contatava pessoalmente as entidades previdenciárias e municipais prejudicadas. Da mesma forma, o corréu
V. M. era o principal responsável pelas operações com títulos públicos que resultaram em diversas fraudes. Enfim, o corréu
V. M. foi o principal responsável pelas fraudes que compõem a gestão fraudulenta da instituição financeira. b) Antecedentes. Circunstância neutra. O réu é primário. c) Conduta social. Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade. Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos. Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime.
Circunstância desfavorável. As circunstâncias do crime são mais graves que o normal. A gestão fraudulenta ocorreu por meio de inúmeras operações fraudulentas que se estenderam por seis anos. Essas fraudes ocorreram de duas formas principais: superfaturamento e subfaturamento de operações; simulação de operações de alienação de títulos; e alienação dos títulos dos clientes. As fraudes foram realizadas de forma complexa, mantendo-se as vítimas em erro por diversos anos. g) Consequências do crime.
Circunstância desfavorável. Conforme relata a denúncia, o valor total do prejuízo causado às entidades previdenciárias e entes municipais foi apurado no relatório final da liquidação extrajudicial da Atrium DTVM, que se encontra a Id 34946151, pp. 24/66. O valor total apurado corresponde a R$ 93.520.642,00 (noventa e três milhões, quinhentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e dois reais) em valores históricos de outubro de 2011 (Id 34945186, pp. 51/52).
Esses valores, atualizados para fevereiro de 2025 pelo índice IPCA, equivalem atualmente a R$ 200.849.513,27 (duzentos milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e treze reais e vinte e sete centavos), conforme a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Trata-se de quantia extremamente elevada.
Ademais, diversas entidades previdenciárias e municipais foram afetadas, resultando em prejuízos múltiplos a inúmeros funcionários públicos que delas dependem para obter sua aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Esses valores deveriam ter sido reinvestidos conforme as normas que regem o setor. Qualquer que seja a perspectiva do prejuízo causado, trata-se de prejuízo extremamente elevado a entidades previdenciárias e municipais responsáveis pela previdência social de inúmeros servidores públicos ao redor do Brasil. h) Comportamento da vítima.
Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Conforme esclarecido no tópico acima (6.1), não há direito subjetivo a um patamar fixo de alteração da pena e exige-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso do padrão estabelecido pelo E. STJ (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; entre outros).
O caso concreto enquadra-se na categoria dos mais graves, justificando a adoção de patamar de fixação de pena diverso do padrão. A gestão fraudulenta causou prejuízos elevadíssimos (R$ 93.520.642,00 em valores históricos; R$ 200.849.513,27 em valores atualizados pelo IPCA), prejudicando entidades previdenciárias e municipais dedicadas à previdência social de inúmeros servidores públicos. Conforme visto acima, esses valores deixaram de ser disponíveis a essas entidades, que deveriam reinvesti-los no mesmo tipo de títulos.
Assim, diversas entidades previdenciárias foram prejudicadas ao redor do Brasil. Da mesma forma, a gestão fraudulenta se estendeu por diversos anos e foi praticada de formas diversas, tanto por meio de operações superfaturadas, como por simulações de operações e alienações indevidas de títulos das vítimas. O corréu
V. M. protagonizou a gestão fraudulenta e sua participação foi decisiva para que o crime alcançasse tamanha magnitude. Em seu conjunto, o crime é muito mais grave do que outros crimes do mesmo tipo, inclusive aqueles já considerados graves. Assim sendo, adoto a fração de aumento de 1/3 (um terço) para cada circunstância judicial negativa. Haja vista que foram considerados desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, as três circunstâncias judiciais negativas resultam no acréscimo de 3/3 (três terços) ou 1/1 (um inteiro) da pena mínimo, ou seja, acréscimo de 3 (três) anos de reclusão para o crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta).
Assim, a pena cominada na primeira fase da dosimetria é de 06 (seis) anos de reclusão. Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima (tópico 6.1, dosimetria – introdução), que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na primeira fase é de 126 (cento e vinte e seis) dias dias-multa. Essa quantia é obtida pela seguinte equação: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 4º da Lei nº 7.492/86: 03 a 12 anos de reclusão; intervalo: 09 anos (108 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 36 (trinta e seis) meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 108 meses: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 116 dias-multa (33,33% de 350). (v) Total da multa: 126 dias-multa (acréscimo de 116 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 6.2.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ante o exposto, a pena é mantida na segunda fase da dosimetria em de 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias dias-multa. 6.2.3 Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento de pena identificadas no caso concreto.
Ante o exposto, a pena é consolidada na terceira fase da dosimetria em de 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias dias-multa. 6.2.4 Valor da multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Tendo em vista que o corréu
V. M. era o sócio majoritário da Atrium DTVM, fixo o valor do dia-multa no equivalente a ½ salário mínimo (R$ 759,00). O valor total da multa é R$ 95.634,00 (noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais), o que corresponde a 126 dias-multa no valor de R$ 759,00 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP). 6.2.5 Consolidação da pena A pena imposta ao corréu
V. M. é de 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 759,00 e o valor total da multa é R$ 95.634,00 (noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP). 6.2.6 Regime Inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto, levando-se em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais.
Tendo em vista a pena privativa de liberdade cominada no caso concreto (06 anos de reclusão), fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal). Da mesma forma, tendo em vista a pena cominada no caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como inviável a concessão de sursis. 6.3. Corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO (art. 1º da Lei nº 9.613/98 – lavagem de valores) 6.3.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é mais grave que o normal. Assim, a circunstância é desfavorável. Verifica-se que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO era o principal beneficiário do produto do crime antecedente e promoveu sua lavagem em benefício próprio.
Possui 50% de participação nas maiores beneficiárias da gestão fraudulenta, bem como recebeu diretamente valores milionários decorrentes da gestão fraudulenta da Atrium DTVM. Da mesma forma, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO participou ativamente da dissimulação da origem ilícita dos valores repassados indevidamente pela Atrium DTVM. Foi o principal responsável pela reaplicação desses valores em outros negócios das empresas beneficiadas.
Enfim, o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO foi o principal responsável pela lavagem de valores decorrentes do crime antecedente de gestão fraudulenta. b) Antecedentes. Circunstância neutra. O réu é primário. c) Conduta social. Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. d) Personalidade. Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. e) Motivos.
Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime. Circunstância desfavorável. As circunstâncias do crime são mais graves que o normal. A lavagem de valores ocorreu de forma complexa, por meio de diversas empresas criadas pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO, dedicadas a negócios alheios ao sistema financeiro e ao objeto da Atrium DTVM.
Os atos de lavagem dissimularam a origem ilícita dos valores provenientes da gestão fraudulenta e distanciaram o produto do crime da atividade da Atrium DTVM de tal forma que somente a liquidação extrajudicial da Atrium DTVM não seria apta a atingi-los. Em razão disso, o Banco Central estendeu a liquidação da Atrium DTVM para as outras empresas do grupo, e consequentemente a decorrente falência foi também estendida. g) Consequências do crime.
Circunstância desfavorável. Conforme relata a denúncia, o valor indicado para a lavagem de valores corresponde a cerca de R$ 50 milhões (valores de janeiro de 2012). Esses valores, atualizados para fevereiro de 2025 pelo índice IPCA, equivalem atualmente a cerca de R$ 100 milhões, conforme a calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Trata-se de quantia extremamente elevada. Ademais, diversas entidades previdenciárias e municipais foram afetadas pelo crime antecedente, resultando em prejuízos múltiplos a inúmeros funcionários públicos que delas dependem para obter sua aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Esses valores deveriam ter sido reinvestidos conforme as normas que regem o setor. h) Comportamento da vítima. Circunstância neutra.
Não houve interferência da vítima. Conforme esclarecido no tópico acima (6.1), não há direito subjetivo a um patamar fixo de alteração da pena e exige-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso do padrão estabelecido pelo E. STJ (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; entre outros).
O caso concreto enquadra-se na categoria dos mais graves, justificando a adoção de patamar de fixação de pena diverso do padrão. A lavagem abrangeu valores elevadíssimos (cerca de R$ 50 milhões em valores históricos; R$ 100 milhões em valores atualizados pelo IPCA), prejudicando entidades previdenciárias e municipais dedicadas à previdência social de inúmeros servidores públicos. Conforme visto acima, esses valores deixaram de ser disponíveis a essas entidades, que deveriam reinvesti-los no mesmo tipo de títulos.
Assim, diversas entidades previdenciárias foram prejudicadas ao redor do Brasil. Da mesma forma, a lavagem de valores é complexa e como resultado o Banco Central estendeu a liquidação extrajudicial a outras empresas do grupo da Atrium DTVM, fato que prosseguiu na falência. O corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO protagonizou a lavagem de valores e foi o principal beneficiário do produto do crime.
Dos corréus, foi o maior beneficiário de repasses diretos e possui 50% de participação nas empresas que receberam as quantias mais elevadas. Em seu conjunto, o crime é muito mais grave do que outros crimes do mesmo tipo, inclusive aqueles já considerados graves. Assim sendo, adoto a fração de aumento de 1/3 (um terço) para cada circunstância judicial negativa. Haja vista que foram considerados desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, as três circunstâncias judiciais negativas resultam no acréscimo de 3/3 (três terços) ou 1/1 (um inteiro) da pena mínimo, ou seja, acréscimo de 3 (três) anos de reclusão para o crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores).
Assim, a pena cominada na primeira fase da dosimetria é de 06 (seis) anos de reclusão. Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima (tópico 6.1, dosimetria – introdução), que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na primeira fase é de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa. Essa quantia é obtida pela seguinte equação: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98: 03 a 10 anos de reclusão; intervalo: 07 anos (84 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 36 (trinta e seis) meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 84 meses: 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 149 dias-multa (42,85% de 350). (v) Total da multa: 159 dias-multa (acréscimo de 149 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 6.3.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ante o exposto, a pena é mantida na segunda fase da dosimetria em de 06 (seis) anos de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias dias-multa. 6.3.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos: “a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa”).
A lavagem ocorreu de forma habitual, durante o período de 2006 a 2011. Observe-se que a redação atual dessa causa de aumento utiliza o termo "forma reiterada", circunstância que também se enquadra ao caso concreto. Ou seja, a mesma causa de aumento se aplica ao caso concreto, tanto na redação original vigente à época dos fatos, como na redação vigente atualmente. Haja vista o lapso temporal de duração dos atos de lavagem, abrangendo cerca de cinco anos, adoto a fração máxima de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98: 2/3 (dois terços).
A pena privativa de liberdade deve ser aumentada em 04 anos (quatro) anos (2/3 de 06 anos = 04 anos) e a pena de multa em 106 dias-multa (2/3 de 159 = 106). Assim sendo, a pena na terceira fase da dosimetria é consolidada em 10 (dez) anos de reclusão e 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa. 6.3.4. Valor da multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”).
Tendo em vista que o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO foi o principal beneficiário do produto do crime, fixo o valor do dia-multa no equivalente a 01 salário mínimo (R$ 1.518,00). O valor total da multa é R$ 402.270,00 (quatrocentos e dois mil e duzentos e setenta reais), o que corresponde a 265 dias-multa no valor de R$ 1.518,00 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP). 6.3.5.
Consolidação da pena A pena imposta ao corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO é de 10 (dez) anos de reclusão e 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 1.518,00 e o valor total da multa é R$ 402.270,00 (quatrocentos e dois mil e duzentos e setenta reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP). 6.3.6.
Regime Inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto, levando-se em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais.
Tendo em vista a pena privativa de liberdade cominada no caso concreto (10 anos de reclusão), fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “a” do Código Penal). Da mesma forma, tendo em vista a pena cominada no caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como inviável a concessão de sursis.
7. Disposições Finais 7.1. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, por não constar do objeto da demanda (art. 387, IV, CPP). 7.2. Tendo em vista que os corréus condenados responderam ao processo em liberdade, e ante a inexistência das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, poderão recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Preliminarmente, decreto a extinção da punibilidade dos crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, exclusivamente para o corréu M. S. N. D. C., ante a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 109, II c.c. 115 do Código Penal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: A) CONDENAR o corréu
V. M. pela prática do crime previsto no artigo 4º, caput da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), cominando a pena total de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa é fixado em R$ 759,00 e o valor total da multa é R$ 95.634,00 (noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP).
O regime inicial fixado é o semiaberto. B) CONDENAR o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA pela prática do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98, com a redação vigente à época dos fatos (ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes do crime de gestão fraudulenta, realizada de forma habitual), cominando a pena total de 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 265 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 1.518,00 e o valor total da multa é R$ 402.270,00 (quatrocentos e dois mil e duzentos e setenta reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (janeiro de 2011 – art. 49, § 2º do CP). O regime inicial fixado é o fechado.
C) ABSOLVER o corréu
V. M. da acusação de prática do crime previsto artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). D) ABSOLVER o corréu ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA da acusação de prática do crime previsto 4º, caput da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação).
E) ABSOLVER o corréu M. A. F. da acusação de prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no artigo 1º, caput e inciso VI, c.c. §4º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores), com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). Condeno os corréus
V. M. e ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, III da Constituição Federal. Comunique-se ao IRGD e ao INI. P.R.I.C.
Pelo exposto, defiro o pedido apresentado pela defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA, visando o integral cumprimento da determinação encaminhada ao BACEN. Oficie-se ao Banco Central para que encaminhe a este Juízo a documentação faltante, no prazo de 10 (dez) dias. Serve este de ofício, a ser encaminhado com cópia dos documentos ID 261756333 e ID 270056823. Por trata-se de reiteração, assinale-se urgência no cumprimento.
Com a juntada de resposta, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, se nada requerido, abra-se vista sucessiva, a começar pelo Ministério Público Federal e, após, à defesa dos réus, para ratificação ou apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. Em relação ao segundo pedido, considero que a comunicação à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais foi suficientemente esclarecida com a juntada de cópia do ofício enviado àquele Juízo (ID 270056828, fl. 4), em que consta o número dos autos referentes ao pedido de falência.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
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Providencie a Secretaria os recursos necessários para a realização da audiência. Ciência ao MPF. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Oportunamente voltem os autos conclusos para designação de audiência para o interrogatório dos réus. Expeçam-se o necessário. Consignem-se nos mandados que o Oficial de Justiça deve confirmar o e-mail e telefone de contato das testemunhas arroladas, para que o link da audiência seja posteriormente encaminhado. Os réus serão intimados na pessoa de seus advogados, os quais ficam incumbidos de apresentar seus e-mails e de seus clientes, no prazo de até 10 (dez) dias, da intimação desta decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, nesta data. (assinado eletronicamente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
Havendo discordância da audiência, voltem conclusos para apreciação dos motivos alegados. Desde já, consigno que a discordância injustificada e o decurso do prazo sem manifestação serão considerados como concordância tácita com a realização do ato judicial. Não havendo objeções à realização do ato processual em ambiente virtual, deverão as partes apresentar, no prazo de 10 dias, os dados de contato de todos os participantes da audiência virtual a ser oportunamente designada (e-mail, telefone e endereço atualizado), isto é, os contatos das partes, defensores e testemunhas, para que seja encaminhado o link de acesso à sala virtual.
4. ID 34945541, pág. 174 e 185: Tendo em vista as diligências negativas certificadas, intime-se a defesa de ANTONIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO para manifestação, em 10 dias.
5. ID 34945541, pág. 180/181: Considerando a notícia do falecimento da testemunha Dércio Salvador Bonagura, arrolada pela defesa de MÁRIO SÉRGIO NUNES DA COSTA, manifeste-se a Defensoria Pública da União, em 10 dias, a respeito de eventual substituição.
6. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2021. NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal