Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoRemessa
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003724-25.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: EURIPEDES GREGORIO DE SOUZA D E S P A C H O
1. Visando à gestão do acervo dos sobrestados, estes autos foram desarquivados, digitalizados e passarão a tramitar, exclusivamente, pelo PJE. As partes poderão apontar ou suprir eventuais falhas da digitalização.
2.
Intime-se o exequente para manifestação sobre a hipótese de prescrição intercorrente ou satisfação da dívida, sob a consequência de extinção da execução. Prazo: 15 dias.
3. Após, venham conclusos. Assinado e datado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Por decisão judicial
2017
Conclusão
2016
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003724-25.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: EURIPEDES GREGORIO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito inscrito em dívida ativa, em que o exequente discorda da ocorrência de prescrição.
A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional.
Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, desde maio de 2018, quando o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF (ID 326134576, p. 15), deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução. Saliento que, em sua manifestação (ID 328684737), o exequente não demonstrou qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Do fundamentado: Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários, pois o executado não veio aos autos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição