SENTENÇA (156) Nº 0003748-92.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO DUARTE MENDES - SP247413 EXECUTADO: HIPERLENS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS propôs a presente Ação Monitória em face de HIPERLENS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.-EPP, objetivando o pagamento da importância de R$ 23.169,02 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove reais e dois centavos), atualizada na data de ajuizamento da ação (24.02.2016), decorrente do inadimplemento do contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Vendas de Produtos nº 9912290408, tudo conforme narrado na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.169,02. A inicial veio instruída com documentos. Citada a requerida em 16.06.2016, conforme certidão de ID 14600517 - Pág. 33, não houve o pagamento, tampouco a oposição de embargos monitórios no prazo legal, convertendo-se o mandado inicial em executivo (ID 14600517 - Pág. 38). Em 15.08.2017 foi deferida a busca de bens pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 14600517 - Pág. 39).
Diante dos resultados negativos das pesquisas, a exequente foi intimada a indicar bens do executado, passíveis de penhora (ID 14600517 - Pág. 47). Em 14.11.2017 a exequente requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada (ID 14600517 - Pág. 50), o que foi deferido pelo Juízo (ID 14600517 - Pág. 53). A diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 14600517 - Pág. 64), sendo determinado o sobrestamento do feito em 09.04.2018 (ID 14600517 - Pág. 66).
Em 11.04.2019, as partes foram intimadas acerca da digitalização dos autos e para que se manifestassem em termos de prosseguimento do feito (ID 16315714). Diante da inércia das partes, em 08.06.2020 foi determinado o sobrestamento dos autos em arquivo (ID 33472347). Pela decisão exarada em 28.05.2024, a exequente foi instada a manifestar-se sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 326842307).
Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, converta-se a classe processual destes autos para “cumprimento de sentença”, tendo em vista a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos da decisão exarada no ID 14600517 - Pág.
38. Em que pese o estado adiantado do feito, impõe-se extinguir o presente cumprimento de sentença, ante a fluência da prescrição intercorrente. O artigo 206, do Código Civil dispõe: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” No que tange aos aspectos processuais, a citação válida interrompe o curso do prazo prescricional na data da propositura da ação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Interrompida a prescrição da ação monitória com a citação do réu, sem pagamento ou oposição de embargos monitórios, findar-se-á a execução com o pagamento voluntário ou com a expropriação de tantos bens do executado quantos bastem para o adimplemento da dívida.
O Código de Processo Civil de 1973 não dispunha de norma que permitisse ao juiz extinguir ação executiva, em especial quando a relação processual tivesse sido regularmente constituída, embasando o entendimento de que nos casos em que não houvesse localização de bens do devedor ou quando os bens localizados não interessassem ao executante, pudesse ser mantida a suspensão sine die da ação executiva. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 garante aos jurisdicionados e impõe ao Juiz a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), o que tem levado os Tribunais pátrios a julgar pela ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que a execução se arrasta ao longo do tempo, sem qualquer que o exequente promovesse os atos necessários à efetivação de seu crédito.
Segundo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a prescrição intercorrente é necessário que se comprove inequivocamente a desídia do exequente em dar seguimento à execução, sendo que qualquer demora, não atribuída àquele, logicamente, não acarreta a fluência do lapso prescricional. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso V, foi positivado o referido instituto: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifo nosso) Em relação à nova disposição, muito embora parte da jurisprudência da Corte Superior Federal tenha se posicionado no sentido de que o referido regramento deveria incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC de 2015, prevaleceu o entendimento de que, sob o prisma do isolamento dos atos processuais, o instituto é aplicável mesmo aos processos distribuídos antes da vigência do novo Código, desde que o prazo de suspensão do feito tenha se consumado a partir da vigência do novo diploma processual civil.
Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba de sucumbência deve ser fixada com base na causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Após regular processamento, inclusive com penhora e leilão de bem (embora negativo), a CEF pediu o sobrestamento do feito em 2003, e, com seu silencio, os autos foram remetidos ao arquivo, lá permanecendo até 2017.
Tendo a exequente dado causa à extinção da execução por sua inércia e desídia em promover-lhe o devido andamento, ela deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o Juiz tenha reconhecido a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). - Apelação provida.” (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005184-09.2000.4.03.6113, Rel.: Des.
José Carlos Francisco, Data de Julg.: 03.09.2020, grifos nossos) “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, por meio de seu advogado, tem o efeito de suprir nulidade no tocante à intimação.
2. Quando não se verifica a movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, é possível cogitar-se da prescrição da pretensão executória ou da prescrição intercorrente.
3. Trata-se de execução extrajudicial originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba - SP em 1996. Durante o curso do processo, a exequente teve vista dos autos, levando-os em carga várias vezes, sem, contudo, manifestar-se para dar andamento ao feito. Após diversas oportunidades de vista dos autos, bem como de sucessivas substituições de seus advogados, a exequente alegou, cerca de 20 (vinte) anos depois do ajuizamento, nulidade das intimações e, consequentemente, inocorrência da prescrição intercorrente.
4. Não pode o processo de execução, sem perspectiva de resultado útil por inércia do exequente, prolongar-se por prazo indeterminado, afrontando-se a segurança jurídica ao expor o executado a constrangimento patrimonial sem fim, e onerando sobremaneira a máquina judiciária. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017.
5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001277-26.2018.4.03.6107, Rel.: Juíza Conv. Denise Aparecida Avelar, Data de Julg.: 03.04.2020, grifos nossos) No que interessa aos presentes autos, ajuizados em 24.02.2016, operou-se a citação da requerida em 16.06.2016, a qual manteve-se inerte, não havendo a oposição de embargos monitórios, sendo convertido o mandado inicial em título executivo judicial.
Desde então, as buscas de bens em nome da executada restaram infrutíferas, razão pela qual em 09.04.2018 foi deferido o sobrestamento da execução (14600517 - Pág. 66). Assim, os autos permaneceram sobrestados sem qualquer movimentação, até que em 11.04.2019 as partes foram intimadas acerca da digitalização e para que se manifestassem em termos de prosseguimento (ID 16315714). Nada sendo requerido, os autos foram novamente sobrestados em arquivo em 08.06.2020.
Em 28.05.2024, a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 326842307), entretanto, quedou-se inerte, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, considerando que os autos foram sobrestados em 09.04.2018 (portanto, após a entrada em vigor do CPC/2015) em razão da não localização de bens da executada, e transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão da execução, previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, há de ser decretada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, fulminada em 09.04.2024.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários, uma vez que a executada não constituiu patrono nos autos, tampouco opôs embargos monitórios ou impugnação ao cumprimento de sentença. Custas ex lege. Dispensada a intimação da executada, acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal