EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003789-53.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M. A. F. B. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860 D E S P A C H O
Vistos. O exequente ingressou com a presente Execução Fiscal contra M. A. F. B. -. M. - CNPJ: 03.***.***/0001-10, firma individual. Na firma individual, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, e desta forma também os seus bens. Nesse sentido: "Ementa - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA INDIVIDUAL - DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor das contribuições devidas pela empresa individual. Recurso provido." (Acordão Origem: STJ, RECURSO ESPECIAL - 227393, Processo: 199900748239, PR, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 21/10/1999, Documento: STJ000314389, DJ DATA:29/11/1999, PÁGINA: 138, Relator(a) GARCIA VIEIRA.). Desta forma, entendo que pode a execução fiscal ser redirecionada para a pessoa física, não havendo a necessidade de nova citação, mas tão somente de inclusão no polo passivo.
Assim, proceda-se à inclusão de M. A. F. B., CPF: 005.***.***-84, no polo passivo desta execução fiscal. Nos presentes autos, o(a) executado(a) foi(ram) devidamente citado(s) e não há penhora para garantia da execução. Assim, DEFIRO o pedido da(o) exequente para determinar a constrição judicial conforme previsão do art. 854, caput, do Novo digo de Processo Civil, em relação ao(s) executado M. A. F.
B., CPF: 005.***.***-84 até o valor de cobrado de R$ 44.563,75. Se negativo, dê-se vista ao exequente para requerer o que for do seu interesse. Em caso de resultado positivo do bloqueio de ativos financeiros, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, nos termos do parágrafo 3º desse dispositivo legal.
Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 854, do CPC. Não tendo havido manifestação do(a) executado(a) ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 - PAB, intimando-se, o(a) executado(a), na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, dando-lhe ciência do prazo de 30 dias para a interposição de embargos.
Fica o feito submetido ao segredo de justiça.
Cumpra-se e anote-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 4 de maio de 2021.