EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003894-84.2003.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. -. A. L.,
I. C. S., N. A. C., M. H. Z.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Esta execução fiscal piloto tramita desde 04/04/2003, sendo que o despacho de citação foi exarado em 07/05/2003 (ID 20127328, p. 48). A pessoa jurídica executada, Condine Agro-Pastoril LTDA- foi citada em 07/07/2004 (mesmo ID, p. 100). Houve notícia de parcelamento do crédito tributário na data de 19/10/2011 (ID 20127330, p. 151). O parcelamento foi rescindido, devendo a Fazenda Nacional confirmar a data de exclusão, provavelmente 18/06/2015 (ID 20127335, p. 63).
Por decisão exarada em 10/02/2016, este juízo determinou a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica IRMAOS CURY S.A., em virtude de formação de grupo econômico, e de M. H. Z.
C. e N. A.
C. (ID 20127334, pp. 56-59), considerando, com relação aos últimos, a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de ID 20127331, pp. 39-40. Os coexecutados M. H. Z. C., N. A.
C. e Irmãos Cury SA foram citados em 04/04/2016 (ID 20127334, p. 66, 67 e 68). Foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas ns. 6.443 e 6.444 do CRI de Santa Rosa do Viterbo, tendo Irmãos Cury S.A sido intimado da penhora em 16/09/2016 (ID 20127334, p. 134) e os coexecutados M. H. Z.
C. e N. A.
C. na data de 19/12/2016 (ID 20127334, p. 146). Decorreu o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação desses coexecutados. A Fazenda Nacional informou nos autos ter havido arrematação do imóvel de matrícula n. 6.443 nos autos do processo 0040225-39.1999.8.26.0506, em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ID 20127334, p. 152), tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos (mesmo ID, p. 163).
A penhora no rosto dos autos da Justiça Estadual foi devidamente efetivada (ID 20127335, p. 2). Em 15/10/2017, foi informado pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca a instauração de concurso de credores para atribuição dos valores da arrematação, julgado pela decisão de ID 20127335, pp. 42-46. Por fim, consta dos autos informação do juízo da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, ID 20127335, p. 71, que não houve qualquer sobra nos autos para pagamento dos demais credores, inclusive a Fazenda Nacional.