Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Cancelamento de Dívida Ativa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2020
Execução frustrada
2019
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2016
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003978-84.2015.4.03.6128 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NADICIENE DA SILVA
SENTENÇA
EXTINÇÃO FISCAL Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal - cujo andamento encontrava-se sobrestado - para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se, se necessário. JUNDIAÍ/SP, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição