Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAO VALDEMAR STURMER
- Advogado
- JANSEN GONÇALVES DOS SANTOS VIEIRA (OAB 186873/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004032-74.2014.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EXECUTADO: JOAO VALDEMAR STURMER - ME, JOAO VALDEMAR STURMER Advogado do(a) EXECUTADO: JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA - RJ186873 S E N T E N Ç A Caixa Econômica Federal promove a execução de título extrajudicial em face de JOAO VALDEMAR STURMER - ME e JOAO VALDEMAR STURMER (contrato nº 000/167/0562, cédula de crédito bancário nº 07.0562.702.0001410-03 e 734.0562.003.***.***-67-4).
Os executados pugnam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 316057436. A CEF se opõe à declaração de prescrição, ID 319686767. Historiados, sentencia-se a questão posta. A alegação de prescrição intercorrente merece prosperar. O §4º do artigo 921 do CPC determina que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
No caso em exame, o dies a quo ocorreu em 15/09/2016, com a intimação da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de penhora (ID 17490093 - Pág. 14). Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi arquivado provisoriamente em 06/02/2017, sendo desarquivado em 26/11/2018 para juntada de cópia dos embargos de terceiro (ID 17490093 – Pág. 32). Desde então, não houve qualquer tentativa exitosa de constrição de bens do devedor.
Portanto, decorrido o prazo quinquenal sem ocorrência de causas interruptivas e suspensivas e sem a efetiva constrição de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. Com isso, É EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no CPC 924, V e 925. Havendo penhora, libere-se. Informem as partes se desistem do prazo recursal. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. Corte Especial.
EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023). Custas na forma da P. R.
