APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004686-19.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: E. O. L., M. N. D. S. O., E. O.,
V. R. L., E. R. D. S., R. R. L., E. R. L., E. G. D. S., J.
X. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: JONAS MARZAGAO - SP114931-A
APELADO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por
V. R.
L. (id 253110705, p. 5681, p. 391), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, violação: a) aos artigos 619 e 315, § 2º, do CPP e 59 do CP, ao argumento de que não houve resposta fundamentada aos embargos declaratórios em relação ao aumento da pena-base pela prática do crime previsto no art. 288 do CP; b) o artigo 41 do CPP, alegando que a denúncia não foi estruturada para sustentar as pretendidas condenações que foram impostas; c) o art. 159 do CPP, na medida em que foi transferido o ônus da prova à defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se admitido, o seu desprovimento.
Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INEPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PROJEÇÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se os elementos dos autos indicam que a peça acusatória, além de atender aos preceitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitiu o pleno exercício da defesa, não há falar em inépcia da inicial.
2. Desincumbindo-se o órgão acusatório de apresentar elementos suficientes para imputar ao agente a prática delitiva descrita pela denúncia, não há falar em inversão do ônus probatório.
3. O reconhecimento da prescrição em perspectiva fere o regramento da pena prevista para os delitos imputados ao agente, bem como a indisponibilidade da ação penal, cerceada com base em projeção de pena em tese fixada sem a devida instrução probatória.
4. Os prazos indicados para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser verificada levando-se em consideração peculiaridades presentes no caso concreto.
5. Se a materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos dos autos, não há falar em absolvição do agente com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Dosimetria. O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
7. Em razão de o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, permitir a prisão preventiva por garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, não há falar, no particular, em qualquer ato abusivo por parte do Juízo sentenciante em determinar a prisão preventiva do agente por ocasião da prolação da sentença.
8. Recursos defensivo parcialmente providos. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados conforme as respectivas ementas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESTELIONATO QUALIFICADO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
3. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública reconhecível em qualquer fase do curso processual.
4. A Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010 introduziu disposição mais gravosa aos acusados ao estabelecer que o prazo prescricional não terá por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, por isso se aplica apenas aos fatos posteriores a sua edição.
5. Embargos de declaração da defesa rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
2. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante.
3. É entendimento assentado que o julgador não está obrigado a rebater cada uma das teses aventadas e suas decorrências, principalmente quando já encontrou e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.
4. A contradição apta a fundamentar o uso dos declaratórios é a de natureza interna, decorrente de proposições antagônicas existente no corpo da decisão atacada, de que dela resulte dúvida quanto ao sentido e seu conteúdo, mas não entre sua fundamentação e a pretensão deduzida pela parte que entende ser a sua posição a melhor solução da questão controvertida.
5. Embargos de declaração rejeitados. Da negativa de vigência aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. c.c. o art. 59 do CP. Ausência de literal violação. O dispositivo alegadamente violado edita: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O recorrente sustenta que o acórdão não sanou a contradição que apontou em embargos declaratórios, decorrendo, desta situação, a violação ao sobredito dispositivo de lei. O acórdão que rejeitou os respectivos embargos de declaração está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) Os pontos destacados pelo ora embargante foram devidamente enfrentados de modo claro e suficiente, de modo que o julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
É entendimento assentado que o julgador não está obrigado a rebater cada uma das teses aventadas e suas decorrências, principalmente quando já encontrou e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia (STJ, 2a Turma, AINTAREsp 551.343, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019 e EAINTAREsp 1251059, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/1012019). Quanto à contradição apontada, observo que a contradição apta a fundamentar o uso deste instrumento processual é a de natureza interna, decorrente de proposições antagônicas existente no corpo da decisão atacada, de que dela resulte dúvida quanto ao sentido e seu conteúdo, mas não entre sua fundamentação e a pretensão deduzida pela parte que entende ser a sua posição a melhor solução da questão controvertida.
Aqui, a verdadeira pretensão recursal é pela reapreciação e modificação de sentido da decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas, objetivo que, como se viu, escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Outrossim, baseando-se o embargante no erro julgamento, ainda que tratado como contradição da decisão, especialmente com vistas à modificação do sentido dela, deve manejar o instrumento processual adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tanto, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa de
V. R. L.. (...) Por sua vez, no tocante à questão da dosimetria da pena, o acórdão está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) Quanto a dosimetria do crime de que trata o artigo 288 do Código Penal (com sua redação originária), verifico que o Juiz assim se manifestou (fl. 5257/5257v.): (...) A defesa de
V. R. L., em razões de apelação, requer a redução das penas que lhe foram impostas, em razão de não respeitar os critérios impostos pelo artigo 59 do Código Penal. Com razão. O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vitima.
No particular, as circunstâncias delitivas não se mostram desfavoráveis ao acusado. De fato, quanto ao particular, sua culpabilidade não extrapola a prática ordinária do delito de que trata o artigo 288 do Código Penal (com sua redação originária), já que o fato de se associar aos demais acusados, para a prática de reiterados crimes de estelionato qualificado constitui o próprio tipo penal do já mencionado artigo 288 do Código Penal (com sua redação originária).
Seus antecedentes, sua conduta social e personalidade igualmente não extrapolam à. ordinária prática desse crime, tampouco há contra o acusado maus antecedentes, já que, na data dos fatos, não havia contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. As consequências delitivas não foram objeto de análise por parte do Juizo sentenciante, razão pela qual, dada a ausência de recurso por parte da acusação, não vejo como apreciá-la de forma negativa ao acusado.
O comportamento da vitima mostrou-se irrelevante para delito em comento. O órgão julgador sentenciante considerou tratar-se Valdemar Rosa do mentor do grupo organizado para o cometimento de crimes. De fato, os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar a participação de Edvilson Guimarães, E. O., Edilson Rosa, Rogério Rosa, José Xavier e Valdemar Rosa, pois, por se encontrarem associados de forma estável e organizada entre si, com o objetivo de, por meio fraudulento, induzir em erro o Ministério do Trabalho e Emprego para o fim de possibilitarem o indevido recebimento para si e para terceiros parcelas de segurodesemprego, sendo que o proveito do crime, em decorrência de acordo firmado entre si, eram divididas entre os participantes de já mencionada organização delitiva - com maior percentual direcionado ao corréu
V. R. L., conforme se verificam dos relatos apresentados por Edilson Rosa (cfr. fls. 2290/2291). Infere-se, pois, de tais circunstâncias, que os atos delitivos engendrados pelos acusados culminavam em Valdemar Rosa e, em razão isso, centralizava ele tanto a conduta dos demais integrantes do grupo delinquente como os valores derivados das práticas delitivas pelas quais foram condenados (cfr. fls. 1835, 1854, 1868, 1874, 2233, 2237/2239, 2244/2289, 2290/2291, 2319/2343, 2381/2388, 2392/2393, 2516/2527, 2563/2568, 2571/2649, 2663/2725).
Com efeito, tenho por suficientemente demonstrada, pelos elementos dos autos, deter
V. R.
L. a condição de mentor da já mencionada organização delitiva, pois se posicionava na condição de líder e/ou guia da prática delitiva perpetrada tanto por seus irmãos como por sua companheira e cunhadas. Observe que Edvilson Guimarães da Silva apontou-o como a pessoa que cooptava os demais acusados para a prática delitiva indicando que os valores dela derivados eram repassados tanto para Valdemar Rosa como para Sivaldo Rosa, no percentual de 60% (sessenta por cento), cfr. fls. 2290/2291; E.
O. indicou-o como o responsável pela administração de Gaiatas Namt -Kuent Construções Ltda. (cfr. fls. 2455/2456); E. R.
L. asseverou competir a Valdemar Rosa a administração da Gaiatas Construções Ltda. (cfr. fls. 2557/2558); E. R. D. S. informou que os documentos falsos em nome de terceiros foram-lhe fornecidos por
V. R.
L. e que os valores indevidamente percebidos por ela a título de seguro-desemprego eram-lhe repassados (cfr. fls. 2872/2876). Assim, em razão de tais circunstâncias serem desfavoráveis ao acusado, na primeira fase de dosimetria, fixo sua pena-base, na fração de 4/3 (quatro terços) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (...) O inconformismo da parte, como se vê, é quanto à conclusão adotada pela e.
Turma Julgadora e não quanto à possível existência de premissas contraditórias contidas no comando judicial. O descontentamento quanto ao pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, consoante a remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PRATICADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis.
Precedentes.
2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo ao inquérito policial permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia.
3. Esta Corte tem entendimento assente de que a superveniente modificação da competência, em razão da perda de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juízo era competente à época, sendo possível a ratificação de atos decisórios e processuais realizados. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1853262/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.03.2020, DJe 23.03.2020) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1546448/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1782224/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. Ademais, a discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II -A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas.
Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes.
IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) – destaque nosso. De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. Desse modo, a reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ.
Ausente a literal violação a dispositivo de lei, descabe o recurso quanto a este ponto. Da alegação de inépcia da denúncia. De acordo com o recorrente, a denúncia é inepta porquelimitou-se o Parquet Federal a fazer acusações genéricas, confusas e incongruentes contra o Recorrente, de forma a simplesmente impossibilitar o exercício de sua ampla defesa e do contraditório. O art. 41 do CPP dispõe sobre os requisitos da denúncia.
A peça acusatória deve observar: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Contenta-se a norma com a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, situação que, de acordo com a Turma julgadora, foi observada no caso dos autos.
Nos termos da jurisprudência,“verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fato delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia”(STJ, RHC 113899/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que“a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal”(STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (...)
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1630006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Da alegada violação ao art. 156 do CPP. Pretensão de reforma do julgado. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido, ao proceder na análise dos fatos e provas, assenta: (...) Infere-se da exordial a apresentação dos fatos e as circunstâncias relacionadas às práticas delitivas de que tratam os artigos 171, §3°, e 288 do Código Penal.
Extrai-se do Relatório Técnico n° 18/07 - APE/TEM, em que foi apontado o recebimento de benefícios de seguro-desemprego por diversas pessoas em razão de supostas dispensas verificadas entre elas e as empresas Essência Construções Ltda., RN Construções Ltda., Iris Construções Ltda. e Gaiatas Namt-Kuent Construções Ltda. (cfr. fls. 112/116), assim como os Autos de Busca e Apreensão de documentos relacionados a endereços pertencentes a E.
O. L., M. N. D. S. O., E. O.,
V. R. L., E. R. D. S., Rogério Rosa Lopes e E. R.
L. (fls. 2228/2240), assim como dos Laudos Periciais relacionados aos documentos apreendidos em já mencionados endereços, pelos quais foi possível verificar falsidades em vários deles (cfr. fls. 2859/2862, 2863/2867, 3112/3115, 3215/3218, 3220/3223 e 3324/3326). Nesse ponto, relevante as declarações prestadas por Edvilson Guimarães relacionadas à admissão delitiva e declarações relacionadas ao fato de que referidos documentos eram providenciados por S.
R.
L. (cfr. fls. 2290/2293). Igualmente, afirmou receber, em razão das práticas delitivas que lhe foram imputadas pelo Ministério Público Federal, cerca de 40% (quarenta por cento) do total do valor arrecado em razão das práticas delitivas por ele perpetradas, o que lhe garantia renda mensal próxima a R$10.000,00 (dez mil reais). As declarações prestadas por Edvilson Guimarães da Silva foram roboradas pelas conclusões extraídas do Laudo Pericial de fls. 2819/2827.
Destaca-se, pois, o nexo delitivo entre Sivaldo Rosa e os demais acusados, já que, era sócio de José Xavier da Silva na empresa Jonas Vieira dos Santos - ME (Stock Car Funilaria), local em que funcionava um dos centros comerciais utilizado pelos acusados para a prática dos delitos descritos pela denúncia (cfr. fl. 4155). Em razão do cumprimento de mandados de busca e apreensão naquele local, foram encontradas notas fiscais da empresa Ihs Construções Ltda., comunicação de aviso prévio, com assinatura similar àquela utilizada por José Xavier da Silva, além de notas fiscais pretensamente emitidas por Hélios Construções Ltda., ambas as empresas utilizadas para possibilitar a prática criminosa perpetrada pelos acusados, todos comprovadamente falsos (cfr. fls. 3958/3963).
Tais fatos, acrescidos à circunstância de José Xavier da Silva e S. R.
L. utilizarem-se da pessoa jurídica Jonas Vieira dos Santos - ME (Stock Car Funilaria), criada por eles (já que a identidade em nome de Jonas Vieira dos Santos foi encontrada em seu poder), mostraram-se suficientes para indicar indícios da autoria delitiva imputada a Sivaldo Rosa (cfr. fls. 3178/3184). Com efeito, depreende-se da inicial a presença de elementos suficientes para imputar aos acusados a prática delitiva descrita pela denúncia, com a apresentação de provas a indicar suas participações nos delitos previstos pelos artigos 171, §3°, e 288, ambos do Código Penal.
Assim, não competiu à defesa providenciar provas contra si, mas sim a de fornecer elementos suficientes para rebater os fatos apresentados pelo Ministério Público Federal como fundamento para a apresentação de denúncia contra si. (...) No que toca à questão do ônus da prova inscrita no art. 156 do CPP, não há plausibilidade na tese de violação à referida norma, na medida em que o julgado entendeu suficientes as provas produzidas nos autos para fins de condenar o acusado.
A pretensão de nova análise do conjunto fático-probatório não se coaduna com a sistemática do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, observa-se que todas as questões mencionadas pelo recorrente foram enfrentadas pela Turma Julgadora à luz das provas produzidas nos autos e submetidas ao contraditório e à ampla defesa. É a constatação que decorre da fundamentação do acórdão irresignado.
Para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, porquanto o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. O órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins comprovar autoria e materialidade do delito e condenar o recorrente.
Concluir de modo diverso revela inoportuna atividade probatória em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO.DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. A pena-base foi majorada em 3 meses, em face das consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito.
5. JÁ decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) E ainda: STJ, AgRg no AREsp 1012482/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. A pretensão de reverter o julgado para que o réu seja absolvido, sob o fundamento de atipicidade da conduta, ausência de dolo no cometimento da conduta imputada ou inexistência de provas suficientes para a condenação, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.