Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M. D. B. I. E. C. L.
- Advogados
- AUGUSTO HOLTZ DE CARVALHO COSTA (OAB 432262/SP), CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004732-46.2016.4.03.6110 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M. D. B.
I. E.
C. L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA - SP394757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO HOLTZ DE CARVALHO COSTA - SP432262
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (ID. 426203006).
É o relatório.
Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Custas ex lege. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração.
Pelas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para devolução dos valores depositados em conta judicial. Prazo: 15 dias. Advindo o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial n. 3968 / 635 / 00005273-9 (Id 521427316) para a conta informada em nome da executada, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Cumpridas as determinações supra, inclusive com a resposta da CEF, arquivem-se definitivamente os autos.
