Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- PAMELA CRISTINA DE MAIO ALVES (OAB 359951/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0004879-45.2016.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DO NASCIMENTO JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: PAMELA CRISTINA DE MAIO ALVES - SP359951 Id. 46068869: Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas RenaJud e InfoJud, tendo em vista que já foram realizadas (id. 22058080, pp. 27-48). Considerando o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa de bens no sistema SisbaJud (id. 22058080, pp. 25-26), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de novo rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada MARCOS DO NASCIMENTO JESUS - CPF: 257.***.***-31, citada, por meio do sistema SisbaJud, até o valor do débito indicado no id. 22058080, p. 4, a saber: R$ 299.175,28 (duzentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), tendo em vista que a exequente não apresentou o valor atualizado do débito.
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
