Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERGIO SALGUEIRO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005015-17.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 EXECUTADO: SERGIO SALGUEIRO CASA DE CARNES, SERGIO SALGUEIRO D E S P A C H O Indefiro o requerido em petição acostada aos autos para anotação nos autos eletrônicos do advogado constituído pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o quanto determinado no termo aditivo ao ACORDO DE COOPERAÇÃO nº 01.004.10.2016, de 06/12/16, entre o Tribunal e a Caixa Econômica Federal, em que se acresceu no item 3 da Cláusula Segunda o subitem 3.1, com a seguinte redação, in verbis: “3.1 nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, NÃO deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria.” Defiro o pedido de suspensão requerido, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Deverá a exequente promover o desarquivamento do feito quando decorrido o prazo requerido para requerer o que entender de direito. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo com baixa sobrestado.
Intime-se. São Paulo, 27/02/2024.
