APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005022-79.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: M. P. F. APELADO: H. S. S. J. Advogado do(a) APELADO: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal(id 170502534, p. 185/197), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O recorrente alega, em síntese,negativa de vigência ao art. 2°, caput e §4º, IV e V, ambos da Lei n° 12.850/2013 porque, embora tenha sido reconhecida a participação do réu em delito de tráfico transnacional de drogas por meio de associação com outras pessoas em alto nível de organização e divisão de tarefas voltada a auferir vantagens com a prática desse tipo de crime em modus operandi de organização criminosa, decidiu-se pela manutenção da absolvição do recorrido - o que significa dizer em manifesta afronta ao disposto no art. 2°, caput e § 4º, IV e V, da Lei nº 12.850/2013.
Contrarrazões defensivas apresentadas,em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. O acórdão recorrido foi julgado conforme a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OVERSEA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é autônomo em relação às infrações penais efetivamente cometidas pela organização criminosa, de modo que o perfazimento de um não repercute na configuração do outro. Por isso, se for o caso, o agente será apenado de forma individualizada por cada um dos crimes perpetrados.
2. Tudo indica que o acusado praticou crime autônomo de tráfico de drogas, em parceria com agentes que compunham a organização em exame, mas não se pode afirmar, com segurança, que ele a integrasse (CPP, art. 386, VII).
3. Apelação desprovida.
Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. Da alegada violação ao art. 2º, caput e § 4º, IV e V, ambos da Lei nº 12.850/2013.Pretensão de reforma do julgado para decretação da condenação do recorrido. Necessidade de revolvimentodo conjunto fático probatório. Súmula 7 do STJ. O recorrente sustentaque não é possível que o mesmo Tribunal, com fundamento no mesmo conjunto probatório, condene HERIBALDO pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes no contexto de organização criminosa, depois, considere que não há evidência de vínculo subjetivo estável entre ele e os outros membros da organização para embasar a condenação por esse crime, quando esses elementos permearam todo o discurso judicial condenatório.
Sobre a questão, o aresto recorrido fundamentou e concluiu que: Também foi ouvido o DPF Rodrigo Paschoal Fernandes, autoridade policial responsável pelo caso (fls. 1.159). Essa testemunha afirmou que HERIBALDO era um dos alvos da Operação Oversea, destacando que se apurou que ele era traficante e membro do PCC. Também disse que o apelado, juntamente com outros integrantes da organização, providenciava o embarque de entorpecentes com destino ao exterior.
Ressaltou a ligação do denunciado principalmente com A.
L. P. e RICARDO DOS SANTOS SANTANA. (...) No período de 04.07.2013 a 27.03.2014, foram realizadas 21 (vinte e uma) apreensões de drogas, sendo que cada uma delas foi catalogada com um número de evento. No caso destes autos, entretanto, não ficou suficientemente comprovado que H. S. S. J. integrava a organização criminosa. O crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é autônomo em relação aos delitos efetivamente cometidos pela organização criminosa, de modo que o perfazimento de um não repercute necessariamente na configuração do outro.
Por isso, se for o caso, o agente será apenado de forma individualizada por cada um dos crimes perpetrados. Nesse contexto, ao que tudo indica, HERIBALDO praticou crime autônomo de tráfico de drogas, em parceria com agentes que compunham a organização em exame, mas não se pode afirmar, com segurança, que ele efetivamente a integrasse. Do relatório policial que sintetiza as investigações reproduzo os seguintes trechos relativos ao envolvimento do apelado (vol. 3 dos autos do IPL nº 788/2013 a fls. 604/610): (...) O Delegado de Polícia Federal (DPF) Osvaldo Scalezi Junior prestou depoimento (fls. 1.127), no qual esclareceu que, à época dos fatos, atuava na Delegacia de Repressão a Entorpecentes de São Paulo/SP e prestava apoio à Delegacia de Santos/SP.
Afirmou ter participado da Operação Oversea na fase de análise, posterior à sua deflagração. Com relação a HERIBALDO, destacou que, pelo que se recordava dos relatórios elaborados no decorrer da investigação, ele seria associado à Célula Porto, núcleo da organização criminosa responsável pelo acondicionamento da droga em contêineres e navios com destino à Europa. Acerca da participação de HERIBALDO no evento nº 18 da Operação Oversea, respondeu que teve acesso aos relatórios de inteligência da polícia e que, de fato, havia conversas no sentido de que 4 (quatro) kg da droga apreendida pertenciam ao apelado.
Após a apreensão, foi constatado que 4 (quatro) tabletes de cocaína possuíam uma coloração diferente e estavam fora de uma bolsa, separados dos demais tabletes, o que reforçaria que esses 4 (quatro) quilos foram adicionados posteriormente. A testemunha foi indagada se, com base nos documentos a que teve acesso, teria ficado comprovada a associação permanente e estável de HERIBALDO com os outros denunciados, em especial com ANDERSON LACERDA, vulgo "Dido", um dos investigados na Operação Oversea, e que, por residir na casa deste indivíduo, teria passado a auxiliar no tráfico de drogas.
O DPF alega que esse cenário permitiria concluir pela estabilidade do apelado na organização criminosa voltada à narcotraficância. Aduziu que, de início, tinham conhecimento apenas dos nicknames utilizados pelo apelado, mas que foi expedido mandado de prisão em desfavor dele numa operação da Polícia Civil de Guarujá/SP e que, em conversa mantida com ANDERSON, HERIBALDO teria comentado sobre a expedição desse mandado de prisão, o que permitiu a identificação do réu.
Afirmou que o apelado também mantinha contato com JOSÉ CAMILO, que seria o responsável pelo pessoal ligado ao transporte, com CARLOS ROBERTO, o motorista atuante no evento nº 18, e com ANDERSON, que era quem mantinha o contato com os compradores estrangeiros da cocaína. Acredita que HERIBALDO também mantinha relacionamento com LEANDRO TEIXEIRA, pois sabem que eles se conhecem. Sobre a organização criminosa, respondeu que, além dos fatos envolvendo o evento nº 18, foi apurado que a comunicação entre os traficantes era frequente com o intuito único de exportar cocaína para a Europa.
Narrou que em algumas mensagens os traficantes mencionaram que, caso o carregamento relativo ao evento nº 18 desse certo, a quadrilha continuaria adotando esse procedimento e que os compradores os demandariam novamente para tanto. Esclareceu que dava para perceber que a quadrilha era bem organizada quanto à divisão de tarefas, destacando, novamente, que ANDERSON tinha o contato com compradores no exterior, que JOSÉ CAMILO cooptava motoristas de transporte e que RICARDO DOS SANTOS SANTANA arregimentava cargas, navios e contêineres para o exterior.
Disse, ainda, que, no evento nº 18, CARLOS ROBERTO foi o motorista que, ciente da empreitada, desviou o caminho para a inserção da droga. Em juízo (fls. 1.185), HERIBALDO disse que trabalhava autonomamente como metalúrgico, auferindo um rendimento mensal em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Negou a prática dos fatos a ele imputados na denúncia, asseverando que não tinha envolvimento com nenhum dos outros denunciados e que não integra organização criminosa.
Na apelação criminal nº 0004349-23.2015.4.03.6104/SP (julgada em 25.07.2019), da qual fui relator, ficou comprovada a prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c., art. 40,
I) por HERIBALDO, quanto ao evento nº 18 da Operação Oversea. No entanto, não está suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua vinculação como integrante da organização criminosa em análise. (...) No caso, a prova documental produzida mostra o cometimento de crime pontual de tráfico de drogas pelo apelado, o que levou à sua condenação, conforme exposto acima. Contudo, essa condenação, por si só, não é suficiente para caracterizar, neste caso, o tipo autônomo previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mais especificamente a estabilidade e permanência ínsitas à figura criminosa.
A propósito, transcrevo trecho da sentença absolutória (fls. 1.255): (...) tanto as provas obtidas na fase de investigação, quanto as provas produzidas em Juízo, não tornam inconteste o envolvimento conjunto, a associação de todos os denunciados, de forma organizada, estruturada, estável, com distinção de tarefas, para o tráfico internacional de entorpecentes. (...) Ocorre que para a configuração do crime de organização criminosa, é imprescindível conjugar simultaneamente todos os elementos previstos no § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013, dentre eles a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, o que não ficou demonstrado a contento no presente caso.
Tenho que agiu bem o juízo de primeiro grau porque as provas produzidas não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, como pretendido pelo MPF, o que leva à manutenção da absolvição de HERIBALDO SILVA SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...) O tribunal, soberano na reanálise de provas,entendeu insuficientes as provas produzidas nos autos para fins de caracterizar o tipo incriminador autônomo do art. 2° da Lei n° 12.850/2013.
A pretensão denova análise do conjunto fático-probatório não se coaduna com a sistemática do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aparentemente, não se observa violação frontal a literal dispositivo de lei federal, uma vez queda leitura do acórdão recorridoé possívelreconhecer que todas as questões mencionadas pelo recorrente foram enfrentadas pela Turma Julgadoraà luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não cabe recurso especial para reexaminar prova, uma vez queo tribunal decidiu de forma contrária a respeito de tais aspectos. Para que haja interesse em recorrer, na via extraordinária,não basta a mera sucumbênciacomo ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, porquantoo reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Desse modo, apretensão de reverter-se o julgado demandarevolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.