Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Por decisão judicial
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2024
Conclusão
2023
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Exceção de pré-executividade
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005175-43.2014.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CONFECCOES POCLEIN LTDA - EPP, MYUNG JA JIKAL BYUN, SEUNG JOON BYUN Advogado do(a) EXECUTADO: INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO - SP466675 D E C I S Ã O
Vistos. A parte executada alega em sua exceção de pré-executividade, em suma, a prescrição e a prescrição no redirecionamento em face dos sócios. Requer a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.
As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. DA PRESCRIÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega, em suma, a ocorrência de prescrição. Diz o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o , do CPC/1973 e atualmente estabelece o , do CPC/2015.
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005175-43.2014.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: CONFECCOES POCLEIN LTDA - EPP, MYUNG JA JIKAL BYUN, SEUNG JOON BYUN Advogado do(a) EXECUTADO: INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO - SP466675 D E S P A C H O Inicialmente, observo a necessidade de adequação da representação processual da parte executada, tendo em vista que não houve a apresentação de cópia de seus documentos.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Sem prejuízo, diante da relevância dos argumentos tecidos pela parte executada MYUNG JA JIKAL BYUN, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o(a) Exequente, pelo sistema PJe, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade ofertada.
Com a resposta, tornem conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
2022
Petição
2021
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2020
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
2019
Mero expediente
2018
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2016
Conclusão
Recebimento
2015
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2014
Conclusão
Distribuição
Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo
C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, sobre o tema em questão, deve ser destacado que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente, situações estas que não se materializam no caso concreto.
Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388).
Repisando, impende anotar que, na hipótese concreta, não restou configurada a inércia da exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, vale dizer, não restou evidenciado que a exequente deixou de empenhar esforços para recuperar seu crédito, não tendo se mantido inerte no que se refere a promoção de atos voltados a recuperação de seu crédito após a propositura do feito principal (execução fiscal).
No caso dos autos, pelos documentos apresentados, é possível aferir que os créditos tributários exigidos em todas as CDAs foram devidamente constituídos. Ainda, nas hipóteses de parcelamento, foi fixado pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AREsp 838581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins e publicado no DJe de 13/04/2016, fundamentado nos seguintes termos (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” O prazo prescricional de redirecionamento em face dos responsáveis tributários ocorre a partir da data em que constatada a dissolução irregular e não da citação da pessoa jurídica.
No caso em tela, não decorreu prazo superior a 5 anos entre a constatação da dissolução irregular e o redirecionamento em face dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada. Desta feita, intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira.
Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Conclusão
Recebimento