GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) n. 0005200-21.2008.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M. P. F. -. P. Pólo Passivo REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Outros Participantes Valor da Causa: R$ 400.000,00 Data da Distribuição: 29/02/2008 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 471275654. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. ADVOGADO do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) n. 0005200-21.2008.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M. P. F. -. P. Pólo Passivo REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F.
G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Outros Participantes Valor da Causa: R$ 400.000,00 Data da Distribuição: 29/02/2008 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 414123891. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
DARCI JOSE VEDOIN
Advogados
GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E S P A C H O À CPE para cumprir o último item da decisão de ID 322106151, tendo em vista a apresentação de memoriais pelo MPF: Apresente o MPF na mesma oportunidade memoriais finais e, decorrido o prazo com manifestação, a intimação dos corréus para que apresentem resposta. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SÃO PAULO, 27 de agosto de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
DARCI JOSE VEDOIN
Advogados
GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E S P A C H O À CPE para cumprir o último item da decisão de ID 322106151, tendo em vista a apresentação de memoriais pelo MPF: Apresente o MPF na mesma oportunidade memoriais finais e, decorrido o prazo com manifestação, a intimação dos corréus para que apresentem resposta. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SÃO PAULO, 27 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
DARCI JOSE VEDOIN
Advogados
GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP), PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB 5214/DF)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., D. J.
V. Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF05214 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E C I S Ã O Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de E. B. S. F., O. J. B. S. F., M. F. G.,
L. A. T. V., por meio da qual se pretende a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme tipificação a seguir (ID 13167419): E. B. S. F. na conduta do inciso I, do art. 9°, da Lei 8.429/92; Darei José Vedoin e
L. A. T. V., ambos na conduta do art. 3°, da Lei n. 8.429/92; O. J. B. S. F. e M. F. G., ambos na conduta do art. 9°, I, c.c. art. 3°, ambos da Lei. 8.429/92, devendo; Por consequência, pede a condenação de E. B. S. F. à sanção prevista no inciso I do art. 12, da Lei n. 8.429/1992, e de O. J. B. S. F., M. F. G., D. J.
V. e
L. A. T. V., às sanções previstas no inciso I, do ar. 12 c.c. art. 3 0, ambos da Lei n. 8.429/1992. Alega o autor, em síntese, que os atos ilícitos atribuídos aos réus estão inseridos no âmbito de atuação de uma organização criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte etc., a Prefeituras Municipais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) de todo o Brasil e que se apropriou de vultosos recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES
Advogados
GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP), PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB 5214/DF)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, OCTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, MARION FERREIRA GOMES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF05214 Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E C I S Ã O
Vistos. Diante da manifestação ID 54273213 do Ministério Público Federal, determino o acautelamento da(s) mídia(s) que até então estavam acostadas ao processo físico deste feito, no cofre da Secretaria desta Vara Federal, mediante lavratura do respectivo termo, do qual constará o local específico da custódia, devendo, ainda, ser promovida a respectiva anotação no sistema informatizado. Frise-se que a(s) referida(s) mídia(s) ficará(ão) à disposição das partes para consulta e cópia.
Desse modo, dê-se ciência às partes acerca do acautelamento das mídias em Secretaria. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. No mesmo prazo, manifestem-se os réus, sobre o despacho ID 243482958. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES
Advogados
PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB 5214/DF), GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, OCTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, MARION FERREIRA GOMES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214 Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B
DESPACHO
Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES
Advogados
PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB 5214/DF), GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, OCTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, MARION FERREIRA GOMES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214 Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Preliminarmente, remeta-se o volume 1 dos autos físicos ao Setor de reprografia para digitalização e posterior inclusão nos presentes autos. Após, tendo em consideração a impossibilidade técnica, por parte do sistema PJE, de proceder à juntada de documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados), e levando em conta que as partes detêm a posse dos documentos originais.
Com base no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, estabelecido no art. 6º do CPC e tendo em vista a digitalização dos autos físicos para o sistema processual eletrônico (PJE) promovido pela administração pública, buscando oferecer uma prestação jurisdicional de melhor qualidade, determino às partes a atribuição de promover a inclusão no sistema PJE dos documentos arquivados em mídia digital (CD/DVD) juntado pelos mesmos nos autos físicos.
Portanto, providencie o Ministério Público Federal a inserção dos arquivos contidos nas mídias digitais (CD/DVD), cujas transferências para o sistema PJE, não foram possíveis, bem como cópia integral do processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção aos princípios da cooperação e duração razoável do processo. No mais, em razão da digitalização dos autos físicos, nos termos do artigo 4.º da Resolução PRES/TRF3 n.º 247, de 16/01/2019 e da Resolução PRES/TRF3 n.º 354, de 29/05/2020, referente a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se as partes a realizarem a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Cumpra salientar, que eventuais prazos suspensos por conta do procedimento de virtualização, terão a sua cessação a partir da intimação deste ato decisório (artigo 6º, inciso III, da Resolução PRES/TRF3 n.º 247/2019). Por fim, ficam as partes instadas a requerer, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade SÃO PAULO, 25 de maio de 2021.
Refere, ainda, que a organização criminosa era composta de vários núcleos, constituídos pela base empresarial que seria integrada pelos membros da família Trevisan Vedoin, a qual elaborava projetos técnicos, minutas e formulários para a formalização do processo de direcionamento de recursos orçamentários e manipulação de procedimento licitatórios por agentes burocráticos infiltrados em setores estratégicos da Administração Pública, que oficiavam na aprovação dos pré-projetos, dos convênios e suas execuções, bem como nas correlatas prestações de contas, pelos que custodiavam e distribuíam o dinheiro ilicitamente apropriado pelos demais segmentos da organização, de sorte que as transferências para os principais beneficiários e colaboradores da organização criminosa pudessem revestir-se de contornos aparentemente ilícitos e, por fim, pelo braço político da organização, responsável pela elaboração de emendas orçamentárias, que destinavam vultosos recursos a Municípios e a entidades do esquema, assim como pela indicação de servidores públicos destinados a atuar em áreas estratégicas da burocracia estatal.
Nesse passo, aduz que E. B. S. F., apresentou emendas orçamentárias em razão de acordo estabelecido com os empresários Darci José Vedoin e
L. A. T. V., emendas estas que constituíam, na verdade, parte da execução de acordo ilícito realizado no contexto das atividades da organização criminosa, conforme relato de Luiz Antonio Vedoin e Darei Vedoim, os quais, em depoimentos, deixaram claro o pagamento de comissão para a ex-deputada, de 10% sobre as emendas destinadas à área de saúde, afirmando Luiz Antonio Vedoim, que, em fevereiro e dezembro de 2005, entregou pessoalmente à parlamentar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter depositado, em 16/12/2005, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta corrente de seu filho, Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes e que em buscas promovidas nas empresas do grupo PLANAM, foi encontrado outro comprovante de depósito em favor de Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Menciona, ainda, que a ré apresentou 5 emendas orçamentárias que resultaram em 25 (vinte e cinco) convênios, nos quais o valor total pago foi de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais), sendo que há provas da realização de procedimentos licitatórios fraudulentos em pelo menos 4 convênios, em benefício do Município de Pirapora do Bom Jesus, Município de Balbinos, Município de Cananéia e da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, restando vencedora nos dois primeiros a empresa PLANAM, no terceiro a PLANAM e a SUPREMA RIO e, no último, a empresa SUPREMA RIO, vinculados à organização criminosa.
Referidos convênios teriam sido realizados após processos licitatórios que não seguiram o procedimento previsto na Lei n° 8.666/93 sendo que, em todos eles concorreram apenas empresas integrantes do esquema criminoso. Refere que a participação de Edna Macedo restou patente ainda diante das declarações dos prefeitos de Pirapora do Bom Jesus e de Balbinos dando conta que a sua assessoria se ofereceu para cuidar dos trâmites relativos aos convênios respectivos bem como da elaboração de planos de trabalho e pré-projetos, somando-se a tais afirmações o teor dos interrogatórios de Darci Vedoin e Luiz Antonio Vedoin informando que era a própria parlamentar quem fazia os contatos com os prefeitos e dirigentes de entidades.
Quanto a DARCI JOSÉ VEDOIN e
L. A. T. V., relata que, sendo os responsáveis pelos pagamentos indevidos, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa e sujeitam-se às sanções pertinentes, na forma do art. 3° da Lei 8.429/92. No que se refere a OCTÁVIO JOSÉ BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, filho de E. B. S. F., aduz a inicial que este trabalhou na Câmara dos Deputados e interagiu com a organização criminosa recebendo parte da destinação de recursos oriundos de emendas orçamentárias da parlamentar para as empresas controladas por Darci José Vedoin,
L. A. T. V., Ronildo Pereira de Medeiros e Ivo Marcelo Spinola Rosa. O esquema de pagamento de propina para Octávio ficou evidenciado pela análise do diálogo telefônico ocorrido no dia 15/12/2005 e que teve como interlocutores Luiz Antonio e Ronildo, no qual há menção de depósito em conta de "Tavinho", "filho da mulher lá", depósito este efetivamente realizado, restando ainda comprovado que Octávio recebeu, em favor da ex-deputada Edna Macedo, em 10/02/2004, a quantia de R$ 10.000,00, conforme laudo pericial feito em comprovante de operação bancária, seu nome constando ainda em planilha eletrônica em formato Excel que revelava inúmeros nomes de beneficiários do esquema criminoso, junto com seus dados bancários e em material apreendido nas empresas controladas pela quadrilha.
Por fim, quanto a M. F. G., anota que era pessoa de confiança de E. B. S. F. e, como seu assessor, exercia influência na elaboração, na aprovação e especialmente no direcionamento e na execução das emendas ao Orçamento Geral da União propostas pela parlamentar em proveito do esquema. Seu envolvimento seria evidenciado pelas afirmações de Núbia Vasconcelos Santana de Andrade, secretária de gabinete parlamentar à época dos fatos, no sentido de que Darci Vedoin teria comparecido ali algumas vezes para falar com Marion, bem como em face do teor do interrogatório de Ronildo Medeiros dando conta de que as tratativas referentes às emendas se davam entre a deputada, Marion e Darci Vedoin.
Também no depoimento do Prefeito de Balbinos consta que após solicitar a Marion maior agilidade em um pedido de ambulância, não teve mais contato com ele e apenas tomou conhecimento da existência de emenda de Edna Bezerra em favor do município quando foi convocado a comparecer em Brasília para assinar o convênio n° 831/2004, que, portanto, fora integralmente elaborado sem qualquer intervenção da prefeitura beneficiada.
Ademais, nas declarações de Ronildo Medeiros consta que foi o próprio gabinete da parlamentar, na pessoa de seu chefe de gabinete, Marion, que entrou em contato com a direção da Sociedade Pestalozzi para acertar os detalhes do direcionamento da licitação. Em relação ao dano moral, afirma que os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, na medida em que prejudicaram a reputação da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, resultaram em dano moral para a União e para a própria sociedade, como "violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos".
Requer, assim, a condenação de Edna Bezerra nas sanções previstas no inciso I do art. 12 da Lei e 8.429/92, impondo-lhe a perda da função pública que estiver exercendo, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ressarcimento integral do dano moral ocorrido, suspensão dos direitos políticos por 10 anos, multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais, por 10 anos.
Quanto aos demais réus, O. J. B. S. F., M. F. G., D. J.
V. e
L. A. T. V., requer a condenação de todos às sanções previstas no inciso I do art. 12 c/c o art. 3 0, ambos da Lei n° 8.429/1992, impondo-lhes o ressarcimento integral do dano moral ocorrido, suspensão dos direitos políticos por 10 anos, multa civil correspondente a 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido auferido por Edna Bezerra, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos.
Inicial com os documentos de fls. 34 e ss. vols. 01-20. Determinada a notificação dos réus (fl. 4.172, vol. 20 ou ID 13337789 – fl.235). Manifestação Prévia de
L. A. T.
V. e Darci José Vedoin (fls. 4217/4222 - vol. 21 ou ID 13167732 – fls.96/101), alegando preliminarmente, incompetência da Justiça Federal de São Paulo e competência do Juízo da Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, posto que a "Operação Sanguessuga" tinha seu núcleo em Cuiabá, que culminou na denúncia nessa Vara (Cuiabá), que deu ensejo à propositura de inúmeras Ações de Improbidade Administrativa em face de
L. A. T.
V. e Darci José Vedoin; inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação de superfaturamento). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, reservando-se a apresentar contestação específica na fase do §9°, do art. 17, da Lei n. 8.429/92, com vigência à época. Manifestação Prévia de E. B. S. F. e Octavio Bezerra Sampaio Fernandes (fls. 4229/4247, 4249/4268 - vol. 21 ou ID 13167732 – fls. 109/128 e 130/149), alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa das Procuradoras da República Sonia Maria Curvello e Rose Santa Rosa e incompetência territorial deste Juízo, em razão de nenhum dos corréus residir na cidade de São Paulo, bem como o fato ter ocorrido em Cuiabá ou Brasília; necessidade de chamamento ao processo de todas as pessoas e empresas citadas na inicial; impossibilidade de se utilizar ação civil pública para discutir matérias relativas à Lei n. 8.429/92; ausência de documentos imprescindíveis à ação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Manifestação Prévia de M. F. G. (fls. 4400/4413, 4415/4428 - vol. 21 ou ID 13167732 – fls. 18/31), alegando preliminarmente, cerceamento de defesa e contraditório pela falta de encaminhamento de documentos necessários à manifestação prévia; ilegitimidade ativa do MP; incompetência da Justiça Federal de São Paulo; inépcia da inicial pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Os corréus E. B. S. F. e Octavio Bezerra Sampaio Fernandes opuseram Exceção de Incompetência, n. 2009.61.00.001528-7, posteriormente rejeitada (fls. 4373/4374 ou ID 13167732 – fls. 267/269). Afastadas todas as preliminares arguidas pelos réus (Incompetência Territorial, Incompetência do Juízo, Ilegitimidade dos Membros do Ministério Público Federal atuantes em São Paulo, necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário, Inépcia da Inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, cerceamento de defesa e contraditório), recebida a inicial sendo ainda deferida liminar determinando a indisponibilidade de bens de E.
B. S. F. e decretado segredo de justiça, conforme decisão abaixo (fls. 4430/4433 ou ID 13167732 - fls. 33/39). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade contra E. B. S. F., OCTÁVIO JOSÉ BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, M. F. G., LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN, alegando que os fatos apurados na Operação Sanguessuga, pelo Ministério Público de Cuiabá/M7', são pela existência de empresas de fachada para aquelas que forneciam unidades móveis e equipamentos hospitalares, em procedimentos licitatórios fraudulentos, envolvendo-se agentes atuantes no Congresso Nacional e no mais alto escalão do Poder Executivo.
Os integrantes da alegada organização criminosa atuariam em quatro fases: nas emendas parlamentares, na execução orçamentária, em procedimentos licitatórios manipulados e na repartição de recursos públicos. Dentre os investigados, está Edna Macedo, ex-deputada federal pelo Estado de São Paulo, no mandato de 2003 a 2006, responsável por 05 emendas orçamentárias, que geraram 25 convênios, dos quais, pelo menos, quatro seriam fraudulentos, pois não seguiram o procedimento licitatório regular.
Narra o autor que Darci e Luiz Antônio, líderes do núcleo empresarial, pagaram comissão à deputada. Buscas na Planam revelaram depósito de dez mil reais na conta de Octávio, filho de Edna. Por isso, Edna teria recebido vantagem ilícita em razão do exercício do cargo, incorrendo na conduta descrita no art. 9°, I, da Lei n°8.429/1992. Por sua vez, Darci e Luiz devem responder pela conduta pelo que dispõe o artigo 3° da Lei n°8.429/1992.
Octávio, como já dito, filho de Edna, trabalhou no Congresso, inclusive no gabinete de sua mãe, e teria recebido, de Darci, a quantia de R$10.000,00, conforme comprovante de depósito localizado. Teria, assim, incorrido no que dispõe o art. 9°, I, da Lei n°8.429/1992 e artigo 3° da referida lei. Por fim, Marion foi assessor de gabinete de Edna. Segundo relato, teria efetuado acordos com Darci para ocorrência das emendas orçamentárias, tendo contatos, inclusive, com as prefeituras.
Também estaria incurso no que dispõe o art. 9°, I, da Lei n°8.429/1992 e artigo 3° da referida lei. Descritas as condutas, o autor sustenta a existência de dano moral, que deve ser reparado pelos réus. Pede, liminarmente, o sequestro e a indisponibilidade dos bens de Edna Macedo (bens móveis e imóveis, veículos, contas bancárias), no valor de R$200.000,00, correspondente ao enriquecimento (R$50.000,00) e à multa legal.
A inicial de fls. 02/33 foi instruída com os documentos de fls. 34/4059 (volumes Ia XX). Foi determinada a notificação dos réus para informações, antes de qualquer análise (fl 4173). Luiz e Darci foram notificados a fl. 4187 (vol. .XX) e Edna a fl. 4211 (vol. XXI). Apresentaram manifestações preliminares a fls. 4217/4224 e 4249/4268, respectivamente (vol. XXI). Octávio foi notificado a fls. 4312, sobrevindo decisão da exceção de incompetência que foi rejeitada (lis. 4373/4374.
Por último, Marion foi notificado a fl. 4398, apresentando sua defesa preliminar a fls. 4415/4428. É o breve relato.
DECIDO. A questão da incompetência territorial já foi apreciada na r. decisão que a rejeitou (fls. 4373/4374 - vol 21), reportando-se esta magistrada às razões da referida decisão, para que não haja repetição, afastando a preliminar arguida por Edna. Pela mesma razão, deve ser afastada idêntica exceção formulada pela defesa de Marion. E, se não há incompetência do juízo, também afastada a ilegitimidade dos membros do Ministério Público Federal atuantes em São Paulo.
Mesmo que assim não fosse, note-se que o Ministério Público é uno e indivisível como enuncia o constituinte. Ainda sobre a questão do pressuposto processual subjetivo concernente ao juiz, não há a arguida incompetência absoluta. A Lei n° 8429/1992 trata do procedimento da ação civil de improbidade administrativa. Não disse em qualquer momento que o juízo criminal está prevento para o julgamento de ações cíveis, até porque independentes são as instâncias, como se sabe.
Assim, não há razão para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal em Cuiabá/MT. Por isso, rejeito a preliminar argüida por Luiz e Davi. Com relação ao litisconsárcio necessário, com todos os envolvidos na Operação Sanguessuga, apontado tanto pela defesa de Edna quanto pela defesa de Marion, também afasto a objeção. Não é porque uma investigação criminal aponte a existência de diversos agentes, com condutas semelhantes, que todos devem ser julgados no mesmo processo.
Note-se que há diversas ações penais que visam, aliás, facilitar a defesa de todos os envolvidos. Ainda que assim não fosse, a conduta descrita para Edna, embora possa ser semelhante a de outros parlamentares, não está necessariamente relacionada a elas e sim a dos empresários (Darci e Luiz), seu filho (Octávio) e de seu assessor (Marion). Logo, não há necessidade de trazer os outros envolvidos, como partes.
O nome da ação não vincula o juízo, mas sim seus elementos de identificação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Não há qualquer dúvida de que se trata de uma ação de improbidade, pela leitura da inicial. As demais preliminares são referentes às provas que instruíram a inicial. Diz Luiz e Darei que não foi demonstrado o faturamento superior ao que pratica o mercado, estando a inicial deficiente de instrução, nos termos do artigo 284 do CPC.
Ora, a inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis, podendo ocorrer a produção de prova documental na fase de instrução. Observo que veio acompanhada do processo administrativo de investigação, suficiente, inclusive, para o recebimento de ação penal. No momento, são exigidos apenas indícios, o que se extrai dos diálogos interceptados pelo agente policial. Por isso, considero a inicial instruída regularmente, nos termos legais, ficando a análise da prova do faturamento superior para o momento oportuno.
Por sua vez, diz Marion que teve sua defesa cerceada porque a cópia da inicial não foi acompanhada dos documentos indicados. Ante a seriedade da ação, exige o legislador que os requeridos sejam ouvidos antes do recebimento da petição inicial (art. 17, 7°, da Lei n° 8.429/1992). Recebida a petição, determinará o juiz a citação dos réus e a abertura do prazo para contestação (8°). Desse modo, ainda não se trata de ação instaurada e nem de defesa propriamente dita.
Por isso, não há prejuízo na falta de documentos. Ainda que assim não fosse, o legislador determina que o mandado será instruído com o despacho ou cópia da petição inicial (art. 225, parágrafo único, do CPC). Desse modo, rejeito as preliminares. As demais alegações são pertinentes ao mérito, não cabendo, nesta oportunidade, profunda análise das provas, o que será feito quando do julgamento. Nesta fase, deve o juízo verificar a existência de indícios do ato de improbidade (6° do art. 17 da Lei n°8429/1992).
HÁ depoimentos colhidos perante autoridade pública que reforçam as suspeitas de que as emendas orçamentárias, em tese, visavam beneficiar os negócios de Darci e Luiz, bem como de que Marion participou de tais tratativas. Afirmam, inclusive, que pagaram comissão à deputada. Foi encontrado, inclusive, comprovante de depósito em conta do filho da deputada, o também requerido Octávio. A demonstração e a certeza de que tais alegações não passam de indícios deve ser feita pelo autor durante o curso do processo, podendo os réus, outrossim, comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, de acordo com o devido processo legal.
Por isso, RECEBO A INICIAL, determinando a citação dos réus para contestação. Aprecio, outrossim, o pedido de liminar. Teria a ré Edna, segundo consta da inicial, recebido vantagem financeira, na importância de R$ 50.000,0Q conforme relatos colhidos no procedimento preparatório. Tal conduta representa enriquecimento ilícito no exercício da função pública e em razão dela. Além disso, pede o autor que a União seja indenizada pelo dano moral.
Apesar do tempo decorrido entre o ajuizamento e o recebimento, ainda há o perigo de que o patrimônio da ré sofra diminuição e não haja como ser aplicada a penalidade, em caso de condenação. Assim, presentes os pressupostos da medida cautelar, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS de Edna, como requerido, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Expeçam-se os ofícios necessários, com exceção do BACEN.
Isso porque há o BACENJUD que dispensa tal formalidade. Proceda-se à minuta para determinação do bloqueio e tornem conclusos (...) Decretado Segredo de Justiça nível 04, em razão da documentação acostada nos autos e consulta dos autos no balcão da Secretaria adstrita aos advogados com procuração nos autos (fl. 4440 - vol. 21 ou ID 13167732 – fl.47). A corré E. B. S. F. noticiou a interposição do agravo de instrumento n° 0028089-62.2010.403.6100 (fls. 4474/4490 - Vol. 22 ou ID 13337777 – fls. 53/69), tendo sido mantida a decisão de fls. 4430/4433 - Vol. 21 ou ID 13167732 fls. – 33/39 (fl. 4491 - vol. 22 ou ID 13337777 – fl.70) e convertido em agravo retido fls. 8470/8474 - Vol. 41), transitado em julgado.
Contestação de Darci José Vedoin e Luiz Antonio Trevisan (fls. 4492/4525 - Vol. 22 ou ID 13337777 – fls. 71/104), com os documentos de fls. 4526/4649 (ou fl. 104 do ID 13337777 até fl. 25 do ID 13337778), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial (inicial genérica, pedidos incompatíveis entre si); falta de documentos essenciais à propositura da ação; ausência de poderes para a prática de atos ilegais; competência da Justiça Estadual; incompetência da 23 Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo; ilegitimidade ativa do MP; conexão desta ação com a ação em trâmite perante a 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, Bajé/RS e Cuiabá/MT; necessidade de suspensão desta ação até julgamento final da ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso; e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo não fosse decretada a indisponibilidade de bens e aplicação da delação premiada por analogia. Contestação de M. F. G. (fls. 4700/4708 - Vol. 25 ou ID 13168432 – fls. 103/111), adotando como sua a defesa da corré Edna, pedindo a exclusão de documentos apontados na peça de defesa e oitiva de testemunhas João Batista Oliveira, Vanda Lúcia Tibério de Souza, Elizabete Magalhães Leite, José Aparecido de Oliveira, José de Araújo Monteiro, Valderez Gomes de Lucena Filho e Fernando Cabral Vianna (arroladas às fls. 4767/4768).
Contestação de E. B. S. F. (fls. 4709/4737 - vol. 25 ou ID 13168432 – fls. 73/102), alegando as mesmas preliminares já arguidas em sua manifestação prévia (necessidade de litisconsórcio passivo; impossibilidade de se utilizar ação civil pública para discutir matérias relativas à Lei n. 8.429/92; ausência de documentos imprescindíveis à ação). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requereu a produção de provas elencadas às fls. 4728/4737 - vol. 25 (ou ID 13168432 – fls.93/101): diligência ao CREA/MT e CONFEA, juntada de todas as provas em poder da Polícia Federal, MPF e Terceiros; produção de prova pericial; depoimento pessoal dos corréus.
Contestação de Octavio Sampaio Bezerra Fernandes (fls. 4744/4761 - vol. 22 ou ID 13337778 – fls. 33/50), alegando as mesmas preliminares já arguidas em sua manifestação prévia (necessidade de litisconsórcio passivo; impossibilidade de se utilizar ação civil pública para discutir matérias relativas à Lei n. 8.429/92; ausência de documentos imprescindíveis à ação). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requereu a produção de provas elencadas às fls. 4756/4761 - vol. 22 (ou ID 13337778 – fls.45/50): diligência ao CREA/MT e CONFEA, juntada de todas as provas em poder da Polícia Federal, MPF; produção de prova pericial; expedição de ofícios a órgãos; produção de prova documental; oitiva das testemunhas Antonio Carlos Soares Cortes, Luiz Fernando Sampaio Fernandes, Arildes Macedo, Jefferson Moreira Steinbach (arroladas à fl. 4761 - vol. 22 ou ID13337778 – fl. 50).
Informações fiscais da corré E. B. S. F. (fls. 4763/4777 - vol. 22 ou ID 13337778– fls. 53/69). Réplica, refutando as teses dos réus e pugnando pela procedência do pedido (fls. 4786/4800 - vol. 22 ou ID 13337778- fls. 80/108), com a juntada de extratos das ações penais n. 2006.36.00.007584- 2 e 2007.36.00.012907-7 (fls. 4801/4807- vol. 22 ou ID 13337778– fls. 109/121). Determinada a especificação de provas (fl. 4827 - vol. 23 ou ID13337762 – fl. 21).
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofícios à Justiça Federal de Cuiabá/MT (cópias das ações penais n. 2006.36.00.007584-2 e 2007.36.00.012907- 7); expedição de ofício a DRF (cópia de declaração de IRPF/2010 da corré Edna); depoimento pessoal dos corréus EDNA e OCTÁVIO; oitiva das testemunhas Raul Silveira Bueno Júnior, Ed Carlos Marin, Núbia Vasconcelos Santana Andrade (arroladas à fl. 4829 - vol. 23, ID 13337762); juntada de documentos de fls. 4831/4953 - vol. 23 (fl. 4829/4830 - vol. 23, ID 13337762).
Por meio da decisão de fls. 4959/4961 - vol. 23, ID 13337762, no que se refere às questões preliminares reiteradas, foram mantidos os fundamentos já expostos nas decisões anteriores e apreciadas e rejeitadas as questões inéditas, de falta de individualização das condutas e prescrição. Na mesma decisão constou ainda o deferimento do requerimento do autor, de expedição de oficio à Justiça Federal de Cuiabá e à Receita Federal e, no que se refere à prova oral, foi deferido o requerimento do autor de colheita de depoimento pessoal de
L. A. T.
V. e Darci José Vedoin e, em prestígio à ampla defesa, determinou-se também a colheita dos depoimentos de E. B. S. F., Octavio José Bezerra Sampaio Fernandes e M. F. G.. Foram ainda deferidas as testemunhas arroladas pelo autor, por M. F. G. e Octávio José Bezerra Sampaio Femandes, determinando-se, por fim, a intimação de Darci, Luiz Antonio e Edna para apresentarem rol no prazo de 10 dias. Os demais requerimentos foram indeferidos, nos termos lançados a seguir: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade contra EDNA BEZERRA SAMPAIO (..) As preliminares arguidas na defesa de Darei e Luiz Antônio (ilegitimidade ativa, incompetência, conexão e suspensão para aguardar sentença criminal) já foram apreciadas por este juízo, quando do recebimento da inicial (fls. 4430/4433 - vol.
XXI) e da rejeição da exceção de incompetência (lls. 4373/4374 - vol XXI). Apesar de questões de ordem pública, em maior parte, não cabe repetição, mantendo-se os fundamentos já expostos nas decisões anteriores, zelando-se pela economia processual e pelo impulso oficial. Analiso a inépcia da inicial, por falta individualização das condutas, e prescrição, estas questões inéditas. Sem adentrar no mérito, observo que a petição inicial aponta os réus Luiz e Darci como os empresários beneficiados pelas emendas orçamentárias.
Juntamente com a documentação que instrui a inicial, com a indicação dos contratos, é possível aos réus que façam, como fizeram, sua defesa, entendendo quais são os atos de improbidade que lhes são imputados, tendo, por isso, assegurado o direito à ampla defesa. No tocante à prescrição, observo que os contratos ocorreram no período de 2000 a 2006. Considerando a continuidade das práticas e a data do ajuizamento da ação (29.02.2008), não se pode dizer da ocorrência de prescrição, em âmbito de cognição sumária, pelo menos.
Rejeitadas as preliminares, passo a decidir sobre as provas. O Ministério Público Federal requereu a juntada de cópias dos processos criminais, atualizando-se as informações nestes autos. Apesar da independência das instâncias, que levou à rejeição do pedido de suspensão desta ação até que julgada a ação penal, conforme fundamentos da decisão que recebeu a inicial, como já dito, útil que as provas sejam compartilhadas, até porque lá são produzidas perante autoridade judiciária e com a possibilidade de contraditório dos réus. (1) Assim, expeçam-se ofícios, na forma requerida pelo MPF, trazendose aos autos apenas as folhas ainda não juntadas 5229). (2) Em complemento à determinação anterior, também defiro a expedição de oficio à Receita Federal para que apresente a declaração de renda de Edna, referente ao exercício de 2010, cujo prazo teve encerramento em abril último. (3) A prova oral é imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois são vários os contratos realizados e as vontades a investigar.
Além disso, a prova foi requerida tanto pelo autor quanto pelos réus. Nesse passo, observo que o autor requer os depoimentos pessoais de (3.1.) Luiz e Darei, o que defiro, expedindo-se carta precatória para Subseção Judiciária de Cuiabá/MT. Com relação aos demais réus, embora não tenha sido feito requerimento pelo autor, não se falando em pena de confissão, portanto, necessária a oitiva deles. Isso porque a ação de improbidade, apesar de natureza cível, tem implicações muitas sérias.
Por isso, em prestígio à ampla defesa, determino a (3.2.) expedição de cartas precatórios aos juízos da Subseção Judiciária de Guarulhos, para ouvir Edna, e Subseção Judiciária de Juiz de Fora, colhendo-se depoimentos de Octávio e Marion, na forma do artigo 342 do CPC. Defiro, outrossim, (3.3.) as testemunhas arroladas pelo autor, com a expedição de cartas precatórias aos juízos de Pirapora do Bom Jesus/SP (Raul), Balbinos/SP (Ed) e Brasília/DF (Núbia), instruindo-as como requerido pelo MPF (fl. 5230, e).
Os réus Marion e Octávio já apresentaram rol de testemunhas (fls. 5106/5107 e 5160), cuja oitiva defiro, expedindo-se cartas precatórias nas localidades onde vivem as onze testemunhas arroladas (Brasília, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, etc). Darci, Luiz Antônio e Edna não apresentaram rol de testemunhas. Mais urna vez, em prestígio à ampla defesa, defiro o prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentar rol de testemunhas.
Com relação aos demais requerimentos de prova, formulados por Edna e Octávio, bem como por Marion, devem ser indeferidos. As gravações consideradas nesta ação já foram apresentadas pelo autor, instruindo a inicial com os CDs necessários e permitidos. Não pode este juízo ir além do regramento, solicitando cópias das interceptações telefônicas e as correspondentes degravações. A decisão sobre o compartilhamento destas provas deve partir do juízo criminal, a quem os réus devem formular requerimento.
O notebook está em poder do juízo criminal, não se podendo determinar perícia no equipamento, cabendo àquele juízo decidir sobre esta prova. A relação de bens apreendidos consta do inquérito policial que instrui a denúncia e ao qual os réus Edna e Octávio têm acesso, podendo trazer ao processo, sem necessidade de intervenção judicial. As informações da Câmara de Deputados e do Ministério da Saúde são públicas, sendo possível que os réus tragam aos autos os documentos sem que o juízo determine exibição.
Não se demonstrou que o controle de acesso do réu Octávio não esteja disponível, até porque se trata de casa parlamentar, local público que é. As informações do CREA e da CONFEA sobre Satiro podem ser obtidas pela parte a quem cabe a produção da prova. Por isso, os requerimentos são, por ora, indeferidos, devendo os réus demonstrar dificuldade de obtenção da prova documental e a utilidade destas informações para a instrução.
Por fim, intime-se a União para que se manifeste sobre o interesse na intervenção e dê-se ciência aos réus sobre os documentos juntados às fls. 5162/5176 e 5238/5353, nos termos do artigo 398 do CPC. A corré E. B. S. F. requereu a oitiva das testemunhas: Governador Geraldo Alckmin, Ministro José Múcio Monteiro, Elói Pietá, Walter Feldman, José Carlos Arrojo, Marcelo Soares França, e reconsideração da decisão de fls. 4959/4961 - vol. 23 ou ID 13337762 – fls. 164/169 (fls. 5880/5882 - vol. 28 ou fls. 243 e ss. do ID 13337764).
Oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal: - Núbia Vasconcelos Santana Andrade (fls. 5244/5246 - vol. 24 ou ID 13168436 – fls. 223/225). - Ed Carlos Marin (fls. 6560/6562 - vol. 30-A ou ID 13167742 – fl. 7). - Raul Silveira Bueno Júnior (fls. 8402/8403 - vol. 40 ou ID13171823 – fls. 19/20). Oitiva das testemunhas arroladas pelo corréu O. J. B. S. F.: - Arildes Macedo (fls. 5452/5453 - vol. 25 ou ID 13168432 – fls. 208/210). - Antonio Carlos Soares Cortes, prejudicada por ausência de providências à sua intimação (fls. 9258 e 9265 - vol. 45 ou ID 13171817 – fls. 47 e 54). - Luiz Fernando Sampaio Fernandes (fls. 7015/7016). - Não houve oitiva da testemunha Jefferson Moreira Steinbach, pois em local incerto e não sabido (fls. 7443/7446 – vol. 36 ou fls. 212/215 ID 13171829).
Oitiva das testemunhas arroladas pelo corréu M. F. G.: - José Aparecido de Oliveira (mídia digital de fl. 5742 - vol. 27 ou ID 13168431 – fl. 81). - Fernando Cabral Vianna (fls. 6106/6107 - vol. 28 ou ID 13337764 – fls. 219/220). - José de Araújo Monteiro (fls. 6321/6322 - vol. 29 ou ID 13337765 – fls. 209/210). - Vanda Lúcia Tibério de Souza (fls. 7231 - vol. 35 ou ID 13171814 – fl.212). - Elizabete Magalhães Leite (fl. 8145 - vol. 39 ou ID 13171825 – fl. 219). - Não houve a oitiva das testemunhas arroladas por M.
F. G.: Valderez Gomes de Lucena Filho (fl. 6764 – vol. 31 ou fl.
6 – ID 13168434), ausente junto aos demais réus e defensores, apesar de intimados, e João Batista Oliveira (8423 - vol. 41), não localizado. Oitiva das testemunhas arroladas pela corré - E. B. S. F.: - Governador Geraldo Alckmin, prejudicada em razão de não comparecimento da corré e seu patrono na audiência, caracterizando desinteresse (fls. 9051/9053 - vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 64/66). - Walter Feldman, prejudicada por ausência de providências à sua intimação (fls. 9051/9053 - vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 64/66). - Elói Alfredo Pietá (mídia digital - fls. 9146/9148 - vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 163/165). - Marcelo Soares França (mídia digital - fls. 9187/9189 - vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 205/207). - Ministro José Múcio Monteiro (mídia digital - fls. 9244/9247 e 9280 - vol. 45 ou ID 13171817 – fls. 33/36 e 69). - José Carlos Arrojo, prejudicada por ausência de providências à sua intimação (fls. 9258 e 9265 - vol. 45 ou ID 13171817 – fls. 47/54). - Elói Alfredo Pietá – (fls. 9146/9147 – vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 163/164) Depoimento Pessoal de todos os réus: - M.
F. G. (fls. 5636/5638 - vol. 26 ou ID 13168433 – fls. 183/185). - E. B. S. F. (fls. 7678/7682 - vol. 37 ou ID 13171819 - fls.240/244). - Darci José Vedoin e
L. A. T.
V. (mídia digital - fls. 8744/8746 - vol. 42 ou ID 13171813 fls.262/264). - O. J. B. S. F. (mídia digital - fls. 8985/8989 - vol. 43 ou ID 13171849 – flc.243/247). Juntada aos autos cópia dos autos da ação penal n. 2007.36.00.012907-7 (mídia digital fls. 8430/8431 - vol. 41). Juntada aos autos cópia de declaração do IRPF exercícios 2010/2011 de E. B. S. F. (fls. 8445/8448 e 8482/8487 - vol.
41) A corré Edna pediu autorização para venda de veículo e liberação de conta bancária (fls. 9012/9019, 9027/9029 - vol. 44 ou ID 13171804 – fls. 29/31, 40/42), com o qual o MPF discordou (fls. 9033/9034 - vol. 44 ou ID 13171804 – fl.46). Indeferido o requerimento (fl. 9053 - vol. 44 ou ID 13171804 – fl.66). Os corréus E. B. S. F., O. J. B. S. F. e M. F. G. interpuseram agravo retido (fls. 5884/5894 - vol. 28 ou ID 13337764 – fls. 227/235), com contraminuta do MPF (fls. 8455/8461 - vol. 41), mantida a decisão agravada (fl. 8465 - vol. 41).
Afastada a alegação de que as testemunhas de Octávio Sampaio Bezerra Fernandes (Arilde Macedo e Luiz Fernando Sampaio Fernandes) foram inquiridas como se fossem da corré E. B. S. F. (fl. 9288 - vol. 45 ou ID 13171817 – fl.47). ID 13171817 – fl. 92: proferida decisão determinando a manifestação dos corréus O. J. B. S. F. e M. F. G. acerca da oitiva de suas testemunhas Jefferson Moreira Steinbach (certidão de fl. 7444 - vol. 36 ou ID 13171829 – fl. 213) e João Batista Oliveira e Valderez Gomes de Lucena Filho (fl. 6764 - vol. 31, ou ID 13168434 – fl.06, e certidão de fl. 8422 - vol. 41), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Em cumprimento à decisão publicada, às fls. 9297 (ID 13171817 – fl. 95), o corréu OCTÁVIO JOSÉ BEZERRA SAMPAIO FERNANDES reiterou seu interesse na oitiva da testemunha Arildes Macedo e pleiteou a substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio Fernandes, que, segundo alegado, encontra-se enfermo e impossibilitado de permanecer arrolado pelo réu, por Robson Paiva Ribeiro de SÁ. Requereu, outrossim, expedição de carta precatória para Juiz de For/MG, onde ambos são domiciliados.
Sobreveio petição do corréu M. F. G. (ID 13171817 – fl.
97) requerendo a juntada a estes autos da sentença do processo que tramitou no Juízo Criminal de Cuiabá/MT, autos n° 2007.36.00.012907-7, onde houve a absolvição do demandado das acusações que lhe foram imputadas no âmbito criminal. Com esse fundamento, pleiteia a improcedência da presente demanda e reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista a declaração de inocência na esfera penal(fls. 9299).
Manifestou-se o MPF em ID 13171817 - fls. 127 e ss.: em relação ao pedido de substituição de testemunha aduzido pelo corréu Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes, sustenta o órgão ministerial a ocorrência de preclusão, tendo em vista que “intimado para se manifestar sobre o interesse na oitiva de Jefferson Moreira Steinbach, apresentou o endereço de Arildes Macedo e requereu a substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio”.
Neste sentido, defende o autor que, “como decidido à fl. 9258, não há que se falar em nova oitiva de testemunhas (por, eventualmente, terem sido ouvidas como testemunhas da corré Edna Bezerra) visto não ter havido, no momento oportuno, alegação de nulidade pelo demandado Octávio José Bezerra Fernandes. Assim, deve ser indeferida a oitiva de Arildes Macedo, bem como o pedido de substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio por Robson Paiva Ribeiro de SÁ”.
Conclui o MPF que, pelo silêncio em relação ao interesse de oitiva da testemunha Jefferson Moreira Steinbach, deve ser reconhecida a preclusão da prova. No que se refere ao pedido de Mairon Ferreira Gomes, sustenta o Parquet que a sentença criminal reflete na esfera cível apenas em casos excepcionais, não caracterizada uma das hipóteses no caso presente, considerando “a regra da independência e autonomia entre as instâncias administrativas, civil e penal, sendo desnecessária, inclusive, a suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal”.
Os autos foram digitalizados. Foram juntados documentos externos. Petição do MPF em ID77060528 acerca da digitalização dos autos. Despacho ID 243482958 acerca do Juízo 100% digital. Petição intercorrente da corré E. B. S. F., aduzindo que o bloqueio judicial de seus bens tem ocasionado prejuízo e dificuldade financeira, principalmente em relação ao seu veículo, que está sendo desvalorizado gradativamente.
Por esses motivos, a corré pleiteia autorização para a venda do veículo FIAT/IDEA ELX, ANO 2009/2010, RENAVAM 169329216, CHASSI 9BD135613A2135125, PLACA EIM-9433 (ID 98278084). Intimado, o MPF consente com o pedido de disponibilização do veículo da corré Edna, sob a condição de que o bem não seja vendido por valor inferior a 15% da cotação constante na tabela FIPE ao tempo da venda e que o valor total auferido com a venda do veículo seja depositado em conta indicada por este juízo, devendo a corré comunicar a venda em até 10 dias após sua concretização.
ID187042676 (16/12/2021). Parecer do Ministério Público reiterando a existência de petições dos demandados que carecem de apreciação judicial (fls. 9297/9298 e 9299/9325 dos autos físicos), as quais já foram contempladas pelo órgão ministerial (fls. 9328/9330). Superada a análise, pleiteia apresentação de memoriais e fixação de prazo para designação de razões finais das partes. ID309193549: corré Edna Bezerra Sampaio reitera os argumentos trazidos anteriormente em ID98278084 acerca do prejuízo sofrido em virtude do bloqueio judicial de seus bens, sobretudo de seu automóvel, insistindo na possibilidade de venda do veículo.
É o relatório.
Decido.
1. Manifestação do corréu Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes ID 13171817 – fl. 95: Manifesta interesse na oitiva da testemunha Arildes Macedo e substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio Fernandes por Robson Paiva Ribeiro de SÁ, em razão de alegada enfermidade. Inicialmente, esclareço que a testemunha Arildes Macedo compareceu à audiência designada e prestou depoimento naquela oportunidade (ID 13168432 – fl. 207), não havendo necessidade de nova oitiva da mesma testemunha.
Destaque-se que todas as partes foram intimada a respeito do deferimento da produção de tal prova e, assim, poderiam ter efetivamente participado daquele ato processual. Luiz Fernando Sampaio Fernandes (ID 13168438 – fl. 20), também arrolado como testemunha pela defesa de Octávio José Bezerra Sampaio, foi inquirido em audiência realizada para tanto, com intimação dos demais patronos (fl.
20 – ID 13168438). Houve discussão anterior nos autos a respeito de que referidas testemunhas teriam sido arguidas como se tivessem sido arroladas pela corré E. B. S. F., o que foi rechaçado à época pelo d. Juízo (ID 13171817 – fl. 47):
3) Quanto à alegação que as testemunhas de Octávio Sampaio Bezerra Fernandes (Arilde Macedo e Luiz Fernando Sampaio Fernandes) foram inquiridas como se fossem da corré E. B. S. F. (fls. 8149/8150), verifico que, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil, eventual alegação de nulidade deveria ter partido da parte interessada, ou seja o corréu Octávio Sampaio Bezerra Fernandes na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos.
Além disso, uma vez produzida a prova ela não se vincula a esta ou aquela parte, mas sim ao processo no sentido da verdade material, sendo dos advogados o ônus de comparecer às audiências para as perguntas de seu interesse, ainda que via precatórias. Diante do silêncio do referido corréu, não há de se falar em nova oitiva das testemunhas, pois nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil o ato alcançou sua finalidade.
Apenas por reforço argumentativo à decisão supratranscrita, ainda que fosse possível sua análise neste momento processual, eventual nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da oitiva da testemunha Luiz Fernando Sampaio Fernandes como arrolada pela corré Edna Bezerra Sampaio, somente se configuraria caso comprovado prejuízo. Não há, no entanto, prejuízo a ser demonstrado. Neste ponto, o termo de declarações de Luiz Fernando Sampaio Fernandes (ID 13168438 – fl.
21) revela ter informado “que é tio do réu Octávio José Bezerra Sampaio Fernandes; que na época dos fatos em que seu sobrinho Octávio se envolveu, tendo sido preso, não tinha mais contatos com sua família na época dos fatos denunciados; que já foi convocado para depor na Justiça Estadual de Paraíba do Mato Grosso, ocasião em que o Magistrado, na audiência, informou-lhe de seu impedimento”. Pela superficialidade do depoimento, sem elementos concretos, detalhes ou esclarecimentos que pudessem colaborar com a elucidação dos fatos, ou até mesmo com o distanciamento do corréu Octávio das imputações apresentadas pelo MPF, é evidente a ausência de prejuízo que pudesse acarretar eventual cerceamento de defesa, condição imprescindível para configuração de nulidade relativa da oitiva do depoente Luiz Fernando Sampaio Fernandes.
A testemunha, portanto, não seria capaz de influenciar o julgador caso se entendesse pela necessidade de novo ato, recaindo sobre a ela, inclusive, causa de impedimento prevista pelo artigo 447, §2º, do CPC. Frise-se, neste ponto, que apesar de intimados, como constou em ata, os patronos dos corréus não compareceram à referida audiência (ID 13168438 – fl. 20). Incabível, por via de consequência, a substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio Fernandes por Robson Paiva Ribeiro de SÁ, como pretendeu a defesa, tendo em vista preclusão que recai sobre a matéria.
Destaco, por fim, que o deferimento do pedido, neste momento, abriria o precedente de possibilitar à defesa oportunidade de avaliar a efetividade do depoimento oferecido pela testemunha inicialmente arrolada e, em caso de descontentamento, alterar, a seu próprio critério, o rol de testemunhas deferido pelo Juízo na fase processual adequada, indo de encontro aos preceitos positivados pelo artigo 451 do CPC, que trouxe, em numerus clausus, as hipóteses de substituição.
Indefiro, portanto, o requerimento para nova oitiva da testemunha Arildes Macedo, bem como o requerimento de substituição da testemunha Luiz Fernando Sampaio Fernandes, tendo em vista a preclusão consumativa, por ter sido inquirido em fase própria, e preclusão temporal, por não ter a defesa se manifestado a respeito no momento oportuno.
2. Manifestação de Mairon Ferreira Gomes (ID 13171817 –fl. 97): Informa a defesa a existência de sentença absolutória proferida na ação penal n. 2007.36.00.012.907-7, que tramitou perante a Justiça Criminal de Mato Grosso/Cuiabá, em que teriam sido analisados os mesmos fatos apresentados pelo Ministério Público Federal na peça de ingresso da presente ação. Requer-se, desta forma, o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação pelos atos de improbidade descritos na inicial, pelo Autor.
A Lei de Improbidade Administrativa, após alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, prevê, em seu parágrafo 4º do artigo 21, previsão de que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição”. A eficácia do referido dispositivo, contudo, está suspensa por força de decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7236, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, há que se aplicar a sistemática anterior no que concerne à viabilidade da utilização da sentença absolutória com a finalidade que pretende a defesa atingir, a que se lastreava nos artigos 935 do Código Civil e 65 e 66 do Código de Processo Penal. Vigorava, pois, o entendimento que somente as sentenças que concluíssem efetivamente pela comprovação da inocorrência do fato ou negativa de autoria, além daqueles que concluíssem pela incidência de causa excludente de ilicitude (com algumas exceções), repercutiriam na esfera cível, incluindo-se a ação de improbidade administrativa, conforme decide o E.
Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF.
ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.
1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017).
2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF.
3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do fato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática do crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da subjacente ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Observo que os fundamentos da sentença criminal do corréu M.
F. G. decorreram da aplicação dos incisos II, V, VII do artigo 386 do Código Penal, os quais, em suma, preveem a absolvição do réu por inexistência ou insuficiência de provas. A fundamentação descrita é insuficiente para produzir os mesmos efeitos na ação de improbidade administrativa, em virtude da ausência das hipóteses advertidas nos artigos 65 e 66 do Código de Processo Civil, não sendo necessário analisar se a sentença abrange ou não os mesmos fatos descritos da peça exordial da presente demanda.
Indefiro, portanto, o pedido.
3. Indisponibilidade dos bens da corré E. B. S. F. (ID 309193549). Por determinação inicial deste Juízo, os bens da corré foram objeto de decisão que declarou sua indisponibilidade, como forma de medida acautelatória requerida pelo MPF. A defesa alega que a corré não é possuidora de grande patrimônio e que seus bens são modestos e absolutamente compatíveis com as atividades exercidas durante a vida e mandato parlamentar.
Requer, neste ponto, ordem judicial que possibilite a venda do veículo FIAT/IDEA ELX, ANO 2009/2010, RENAVAM 169329216, CHASSI 9BD135613A2135125, PLACA EIM-9433, de sua titularidade, pois já se encontra depreciado pelo uso e tempo. Verifico que o MPF consentiu com o pedido, sob a condição de que o bem não seja vendido por valor inferior a 15% da cotação constante na tabela FIPE ao tempo da venda e que o valor total auferido com a venda do veículo seja depositado em conta indicada por este juízo, devendo a corré comunicar a venda em até 10 dias após sua concretização (ID187042676).
Considerando a desvalorização do bem, inerente à sua natureza, bem como a concordância do MPF, DEFIRO o pedido da corré tão somente para autorizar a venda do mencionado veículo (FIAT/IDEA ELX, ANO 2009/2010, RENAVAM 169329216, CHASSI 9BD135613A2135125, PLACA EIM-9433). O valor obtido com a transação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, sob as penas da lei. A indisponibilidade gravada no bem somente será levantada perante o DETRAN, após a comprovação do depósito, cuja integralidade recebida na transação também deverá ser objeto de demonstração inequívoca pela corré.
4. Encerramento da fase instrutória A Lei n. 14.230/21 alterou substancialmente o diploma legal em referência, determinando ao juiz que “após a réplica do Ministério Público, proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”. Por sua vez, o artigo 17, §10-D, introduzido também pela nova lei, dispõe que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei”.
Com vistas à regular conclusão da instrução, entendo ser o caso de se intimar o MPF autor da ação, para que, com base nos estritos termos da petição inicial e os fatos nela narrados, bem como no que dispõe o artigo 17, §10-D, indique para cada ato ou fato apenas um tipo dentre aqueles mencionados pelo Parquet. Apresente o MPF na mesma oportunidade memoriais finais e, decorrido o prazo com manifestação, a intimação dos corréus para que apresentem resposta.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Art. 1
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES
Advogados
PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB 5214/DF), GIOVANI HERMINIO TOME (OAB 10437/MT), WILTON FERNANDES DA SILVA (OAB 154385/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0005200-21.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, OCTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, MARION FERREIRA GOMES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF5214 Advogado do(a) REU: WILTON FERNANDES DA SILVA - SP154385 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME - MT10437-B D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a corré Edna Bezerra Sampaio Fernandes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Ministério Público Federal . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.