AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005201-05.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: M. P. F. -. P. Advogado do(a)
AUTOR: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 REU:
I. M. M.,
V. R. A., J. F. D. M., Y. M.
C. Advogados do(a) REU:
I. M. M. - MS16998, FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573 D E S P A C H O Requerimentos feitos na audiência realizada na data de 14/10/2021 e demais questões processuais pendentes.
1. O requerimento de desentranhamento das peças processuais relativas a outro feito, encartadas por equívoco nos presentes autos, já foi deferido e cumprido (ID 111683784).
2. Quanto à situação processual do acusado
V. R. A., após a concessão da palavra às partes para se manifestarem sobre a decretação de sua revelia, apenas a defesa do acusado Ivanilton manifestou-se contrariamente, alegando que Valdemir não teria sido devidamente intimado e que, quando do contato na manhã do dia da audiência feito pela Secretária das Audiências da Vara, ele já se achava em deslocamento para área sem cobertura de sinal de internet.
Também alegou que Valdemir se ausentou antes do término da audiência anterior, não tendo tomado conhecimento da deliberação que designou a audiência para finalização da instrução penal para a data de 14/10/2021. Como não foi possível averiguar, de plano, a procedência de tais alegações, e a testemunha presa aguardava para ser ouvida, determinei o prosseguimento do feito, até porque a própria defesa técnica de Valdemir não apresentou impugnação, deixando para analisar tal questão posteriormente.
Pois bem. De início, registro que
I. M. M. atua em causa própria e não tem poderes para representar Valdemir, ou seja, não tem legitimidade para defender seus interesses, até porque, como dito, a própria defesa de Valdemir não impugnou a decisão que comunicou a decretação de revelia. Mas, para além de tal circunstância, vejo que os argumentos apresentados improcedem. A ata da audiência realizada em 14/10/2021 (ID 70284266) não registra a desconexão antecipada de Valdemir.
Portanto, conclui-se que saiu devidamente intimado, naquela audiência, acerca da designação da data de 14/10/2021 para continuação do ato. Estava, portanto, ciente da prática de um ato processual que exigia a sua presença (o termo de audiência consignou de forma clara que seria realizado seu interrogatório), e a ele não compareceu, deixando de apresentar qualquer justificativa, antes, durante ou depois do ato.
Incide, portanto, na sanção processual prevista no art. 367 do CPP, devendo-se considerar válidos, em relação a ele, os atos praticados na audiência em que deixou de comparecer, pois o prosseguimento do feito estava autorizado pela lei processual. Se se ausentou antes do fim da audiência anterior, sem a devida comunicação ou autorização, deve arcar com as consequências processuais negativas advindas desse seu ato.
Veja-se que transcorreu mais de um mês desde então, e nada foi requerido ou justificado nos autos, neste sentido. A alegação de que, quando foi contatado na manhã de ontem pela Secretária das Audiências da Vara (o que é costumeiro nesta unidade jurisdicional para testar a conexão remota), Valdemir já se achava em deslocamento para área sem cobertura de internet, também não demonstrada, somente reforça a conclusão de que, apesar de ciente do ato em que sua presença era exigida, Valdemir deliberadamente se portou de forma a desatender o chamamento judicial.
3. Quanto à interrupção do interrogatório do acusado José Francisco de Matos, mandatória a marcação de nova data para sua continuação, já que se trata de acontecimento causado por circunstância alheia à sua vontade.
4. Apesar de prematuro (processualmente, caberia mais bem na fase do art. 402 do CPP), aprecio desde já o requerimento da DPU de periciamento das cartas constantes dos ID 69717768, 69717769 e 69703090, pleito ao qual aderiu a defesa do acusado Ivanilton. O pedido é impertinente e, portanto, deve ser indeferido, pois a questão fática fulcral a ser resolvida na presente ação é saber quem produziu e divulgou a carta aberta à população encartada por cópia nas p. 15/16 do ID 27262815 (a qual, aliás, foi digitada e contém apenas rubricas, ou seja, não é um objeto adequado para uma perícia grafotécnica), por cujo intermédio o MPF alega ter sido proferida calúnia contra o ex-Juiz Federal Odilon de Oliveira.
Dessa forma, o periciamento e eventual atribuição de autoria aos documentos em questão (cartas dos ID 69717768, 69717769 e 69703090, supostamente produzidas pela testemunha José Reinaldo Girotti) em nada interferiria nessa questão, tampouco auxiliariam na resolução da causa. Ademais, ressalto que os acusados José Francisco, Ivanilton e Yuri negaram, em seus interrogatórios, terem produzido aquele documento.
Por tal razão, e por não terem oposto a exceção da verdade (até por negarem autoria), não se vê qualquer utilidade no exame em questão para a resolução da causa, pois o máximo que se poderia extrair de tal estudo é que José Reinaldo Girotti (testemunha) produziu tais documentos, mas nada se poderia concluir sobre quem produziu a carta aberta à população utilizada, segundo a acusação, como veículo para propagar a calúnia.
5. Por fim, a DPU reiterou, em audiência, o requerimento constante do ID 43086492, ainda não apreciado, em que se pleiteou a juntada aos autos dos IPL 123/2008-4-SR/DPF/MS, 035/2010-4/DPF/MS e 0278/12 (Jose Reinaldo Girotti), dos relatórios de áudio e vigilância e dos registros de áudio e vídeo das conversas entre José Reinaldo Girotti e o Advogado Vladmir Búlgaro, realizados nos dias 10/06, 01/07 e 22/07 de 2008, bem como do processo 2007.60.00.7221-1 (Juan Carlos Ramirez Abadia).
Pois bem. Cai-se aqui na mesma indagação que descrevi no item anterior. Não se vislumbra, com a juntada de tais documentos, qualquer utilidade para a resolução da causa versada nestes autos (que, repito, se resume a: descobrir se os acusados produziram, subscreveram, distribuíram ou publicaram a mencionada carta aberta à população; se este documento veicula calúnia contra o ex-Juiz Federal Odilon de Oliveira; e se o fizeram dolosamente, com consciência de que continha imputação falsa de crime).
Como a DPU não justificou o pleito, deve ser indeferido, sem prejuízo de que seja renovado, de forma fundamentada, por ocasião da fase de diligências finais (art. 402 do CPP). Decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 367 do CPP, DECRETO a revelia do acusado
V. R. A., considero válidos os atos praticados na audiência de 14/10/2021 em relação a ele, e determino o prosseguimento do processo sem a sua presença. Considerando, no entanto, que deverá ser agendada nova data para finalização do interrogatório do acusado José Francisco de Matos, poderá Valdemir comparecer ao ato e também ser interrogado, como lhe faculta o art. 185 da codificação processual penal, o que poderá ser providenciado por sua defesa técnica.
Com fundamento no art. 400 do CPP, INDEFIRO o pleito feito pela DPU na audiência de 14/10/2021, ao qual aderiu a defesa de
I. M. M., de periciamento grafotécnico dos documentos encartados nos ID 69717768, 69717769 e 69703090, por se tratar de prova impertinente. Também pela mesma razão e fundamentação, INDEFIRO o pedido feito pela DPU no ID 43086492, reiterado na precitada audiência. Se o caso, tais pleitos deverão ser renovados na fase do art. 402 do CPP, com demonstração de sua pertinência para a resolução da causa versada nos autos.
Designe a Secretaria data para finalização do interrogatório do acusado José Francisco de Matos (já havia sido inquirido pelo Juízo e pela acusação), atentando-se para o decurso já adiantado do prazo prescricional, no mesmo formato das audiências anteriores (videoconferência, nos termos do permissivo contido no parágrafo único do art. 5º da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 24/2021), devendo constar do ato ordinatório que as marcar as instruções para acesso à sala remota.
Intimem-se e dês-e vista ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.