PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005246-29.2016.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ALVES DIAS - SP127814 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 REU: HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO do(a) REU: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, através da qual a ECT pretende seja adimplidas as multas aplicadas pelo descumprimento reiterado de cláusulas previstas no contrato 309/2014, de prestação de serviços de limpeza, referentes a não apresentação da relação de todos os funcionários alocados nas dependência dos Correios e dos respectivos comprovantes dos contracheques, vale alimentação, vale transporte e vale refeição, referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2015, bem como dos comprovantes da entrega de materiais de higiene e limpeza relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2015; não fornecimento dos materiais de higiene pessoal para utilização nos banheiros e copas do Complexo Santo Amaro e paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à ECT.
Não tendo obtido resposta da empresa contratada, acionou o seguro previsto na cláusula 11ª do Contrato em 11 de agosto de 2015, fim de receber o valor previsto como prêmio. Citada, a corré Pottencial Seguradora S/A, apresentou manifestação reconhecendo o pedido formulado em seu desfavor e que, por conseguinte, realizou o depósito judicial no valor de R$69.675,53 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que corresponde ao valor integral da Apólice de Seguro n° 22-0775-02-0107660 (CD - Garantia Contratual), atualizado pela taxa SELIC desde setembro de 2015, data em que a Autora comunicou a Seguradora da ocorrência do sinistro e requereu o pagamento da indenização securitária, e acrescido de honorários advocaticios sucumbenciais no importe de 5%, conforme planilha de atualização e comprovante de pagamento.
Protestou pela extinção do feito nos termos do artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil. Em seguida, foi determinada a citação da corré Hamirisi, para pagamento da diferença devida. Tendo em vista não localização do requerido, realizaram-se as pesquisas BACENJUD, WEBSERVICE e RENAJUD, infrutíferas, foi requerida a citação por edital, deferida (doc. 305841326). Intimada a Defensoria Pública da União, esta apresentou contestação por negativa geral.
Instados a se manifestar sobre a produção de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretende o Autor o recebimento dos valores descritos na inicial, relativos às multas não adimplidas, decorrentes das irregularidades no cumprimento das obrigações assumidas no contrato 309/2014. A seguradora, acionada, reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito do prêmio devido. A corré, empresa contratada, foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União.
Verifica-se que, na presente hipótese, não foi apresentado nenhum fato desconstitutivo do direito do Autor, pagamento, valor indevido, nulidade contratual ou qualquer outro argumento capaz de infirmar o direito pretendido pela ECT. Diz o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, não tendo sido apresentada nenhuma prova, nos termos acima, deve ser acolhido o pedido efetuado na inicial Desta forma, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o corréu HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ao pagamento das multas devidas em razão do descumprimento das cláusulas indicadas nos Processos Administrativos individualizados na inicial, descontado o valor quitado pela seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, em relação à corré POTTENCIAL SEGURADORA S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo corréu HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA a favor dos advogados da parte autora. Fixo honorários de 5% sobre o valor efetivamente pago pelo corréu POTTENCIAL SEGURADORA S.A., também a ser pago aos advogados da parte autora.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal