Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2019
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
2018
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2017
Mero expediente
Conclusão
Petição
Determinação
Mero expediente
2016
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Determinação
Mero expediente
Conclusão
2014
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Conclusão
Determinação
Mero expediente
Petição
Recebimento
2013
Entrega em carga/vista
Determinação
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005259-03.2013.4.03.6110 / CECON-Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B EXECUTADO: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-CECON nº 05/2021, desta Central de Conciliação de Sorocaba, ficam as partes intimadas acerca da audiência de conciliação designada para o dia 03/08/2022, às 10h, a ser realizada por videoconferência.
Para tanto, deverão as partes informar por petição nos autos, em até 72 horas antes da data designada, o endereço eletrônico (e-mail) das respectivas partes, de seu advogado/procurador, assim como de eventual preposto. O link de acesso à audiência será enviado para os e-mails indicados no dia anterior ao da audiência designada. Salientamos que referidas pessoas deverão portar documentos oficiais de identificação durante a realização da audiência.
Sorocaba, datado e assinado digitalmente.
MONITÓRIA (40) Nº 0005259-03.2013.4.03.6110
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B REU: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA
DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não havendo indicação concreta de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada.
Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 0005259-03.2013.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B REU: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA Sentença Tipo A S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATA, objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 220.984,42 (duzentos e vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com posição da dívida para o dia 30/09/2013.
Segundo a inicial, a autora é credora da ré da quantia de R$ 220.984,42, proveniente de contrato de relacionamento e abertura de contas e adesão produtos e serviços, na modalidade crédito rotativo e crédito direto caixa nº 0342001000148111 firmado em 17/07/2007; tendo sido feitas liberações de valores também relativo ao contrato nº 250342400000155765. Aduz que a ré, entretanto, mantem-se inadimplente, razão pela qual ocorreu o vencimento antecipado das dívidas e tendo em vista não ter a autora logrado êxito nas medidas tendentes à cobrança pela via administrativa, ajuizou a presente ação monitória.
Com a inicial vieram os documentos constantes no ID nº 24970525, páginas 06/77. Devidamente citada por edital, a demandada não compareceu aos autos. Por tal motivo, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial, para exercer a defesa de seus direitos. A Defensoria Pública da União contestou a ação conforme ID nº 24970525, páginas 141/146 alegando evidente abusividade da cobrança, requerendo a remessa dos autos à contadoria; sendo que, ademais, contestou a lide por negativa geral.
Conforme ID nº 28387894 a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação padronizada que não tem relação com o caso concreto. A decisão ID nº 29829528 determinou a remessa dos autos à contadoria, sendo apresentadas as informações no ID nº 38907359, seguida de dois demonstrativos de evolução das dívidas cobradas. Em razão de novo requerimento da Defensoria Pública da União, os autos retornaram para a contadoria que se manifestou no ID nº 53914977; tendo sobre as informações se manifestado a Defensoria Pública da União no ID nº 54745130.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 0005259-03.2013.4.03.6110 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B REU: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos às partes, para manifestação acerca das informações da contadoria.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se, ainda, que nos casos em que a representação da parte demandada é feita por curador especial, o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite que a defesa seja veiculada mediante “negação geral”, conforme ID nº 24970525, páginas 141/146, afastando os efeitos da revelia, tornando controvertidas todas as questões alegadas na inicial e mantendo para a parte demandante o ônus de provar a veracidade das suas alegações.
Porém, é certo que a utilização de tal faculdade implica em impugnação genérica dos fatos narrados na inicial, vez que nada diz acerca da ilegitimidade da cobrança, de quais cláusulas seriam abusivas e de quais ilegalidades estariam sendo praticadas, razão pela qual deve-se analisar a pretensão da forma como foi posta, ou seja, genericamente. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual.
Passo, portanto, à análise do mérito. No caso em questão, inicialmente, a Caixa Econômica Federal pretende receber valor relativo ao inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito, na modalidade crédito rotativo e crédito direto caixa nº 0342001000148111 firmado em 17/07/2007, cujo teor devidamente assinado pela devedora consta no ID nº 24970525, páginas 05/11, impondo uma taxa de juros anual capitalizada de 130,32%, na modalidade cheque especial.
A Defensoria Pública da União alega que existe nítida abusividade, uma vez que a dívida aumentou cerca de 275 vezes em cerca de seis anos. Ocorre que a Caixa Econômica Federal acostou aos autos todos os extratos da evolução da dívida referente ao contrato de cheque especial no ID nº 24970525, páginas 14 até 58, em relação ao qual é possível verificar a evolução da dívida, já que a parte autora logo no primeiro mês após a contratação (agosto de 2007), excede o seu limite do cheque especial (no montante pactuado de R$ 950,00, conforme página 09 do ID nº 24970525).
Em sendo assim, com uma taxa de juros anual de 130,32%, somadas as tarifas por devolução de cheques e incidindo a cobrança de IOF decorrente da legislação tributária, é certo que o valor inicial utilizado gerou uma dívida em patamar elevado, que, na data da rescisão contratual, isto é, em 08/11/2012, atingiu o patamar de R$ 165.997,04 (cento e sessenta e cinco reais, novecentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Ao ver deste juízo, a juntada de todos os extratos propicia que seja possível verificar a evolução da dívida que se compõe de juros, tarifas e IOF, fato este que influencia a composição da dívida final. Neste ponto, há que se analisar se a taxa de juros pactuada, no montante capitalizado e anual de 130,32%, e mensal de 7,20%, é abusiva. É importante pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
De qualquer forma, em simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, é possível verificar que no ano da contratação do crédito decorrente de cheque especial, isto é, em 2007, a taxa média do cheque especial em 2007 foi de 8,24% ao mês; sendo que a menor taxa foi praticada pela Caixa Econômica Federal, com 7,20% ao mês, justamente a taxa praticada no contrato assinado pela devedora ré. Nesse mesmo sentido, vide também estudo do Procon divulgado no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/procon-sp-divulga-comparativo-anual-de-juros-bancarios/.
Portanto, muito embora estejamos diante de uma taxa de juros alta, não se torna abusiva, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que não sobrelevou a média do mercado; ao reverso foi a menor taxa praticada pelas instituições bancárias na época. Os juros pagos visam remunerar o custo do capital emprestado. Diante de uma realidade macroeconômica desfavorável, visto que o Brasil é um país em desenvolvimento com poucos recursos disponíveis para investimento e empréstimos, por certo o custo para obtenção de capital é alto, principalmente no ano de 2007.
Tal situação deriva da política macroeconômica e de contingências históricas e globais, não sendo possível o intérprete, ao analisar a abusividade da remuneração do mútuo, estar distante da realidade. Não existindo ilegalidade no contrato referente ao cheque especial e, consequentemente na dívida original, passa-se, então, a analisar os encargos que incidiram sobre o montante consolidado, posto que após a extinção do contrato e consolidação da dívida incidiu apenas a comissão de permanência.
Nesse sentido, após a rescisão contratual, operando-se a consolidação do débito, por certo o valor devido está sujeito aos demais encargos advindos da inadimplência e que estão especificados nos demonstrativos ID nº 24970525, páginas 59 e
60. Ressalte-se que, conforme consta no demonstrativo, embora exista previsão contratual para cobrança de juros de mora e de multa contratual, optou a autora por não os exigir da ré, fazendo incidir sobre o débito tão-somente a comissão de permanência. Nesse diapasão, a comissão de permanência envolve a cobrança de percentuais que visam remunerar o custo do capital mutuado, incluindo correção monetária e juros remuneratórios.
Em sendo assim, é viável a cobrança da comissão de permanência da forma como foi composta neste caso. Note-se que não estamos neste caso diante da aplicação de uma taxa adicional incidente sobre a comissão de permanência. São fenômenos distintos: uma coisa é a forma de composição da comissão de permanência, outra diversa é a aplicação de outra taxa adicional sobre o montante percentual da comissão de permanência.
Caso ocorresse esse segundo fenômeno, aí sim estaria incidindo sobre o débito duas taxas remuneratórias que, somadas, sobrelevariam os custos de mercado em relação ao valor mutuado, gerando uma desvantagem exagerada em detrimento do consumidor. No caso em comento, a comissão de permanência não foi cumulada com correção monetária e/ou juros moratórios adicionais, sendo perfeitamente legal sua incidência, conforme se infere do demonstrativo acostado pela contadoria no ID nº 38907365.
Na sequência e ademais, é possível observar que a Caixa Econômica Federal também cobra nestes autos disponibilização de numerário relativo ao contrato nº 250342400000155765, cuja contratação da dívida consta provada no ID nº 24970525, página 68, no valor originário de R$ 800,00 (CDC automático), com taxa de juros mais módica (4,53% ao mês), cuja dívida restou consolidada em 14/11/2007, por conta da inadimplência da devedora, conforme se verifica nos demonstrativos acostados no ID nº 24970525, páginas 70/72.
Não se verifica qualquer ilegalidade, já que os juros são inferiores aos cobrados pela disponibilização do cheque especial, sendo certo que na data da consolidação da dívida (14/11/2007), o valor devido era de R$ 990,74. Nesse sentido, operando-se a consolidação do débito relativo ao contrato nº 250342400000155765, por certo o valor devido está sujeito aos demais encargos advindos da inadimplência e que estão especificados nos demonstrativos ID nº 24970525, páginas 73/74.
Ressalte-se que, conforme consta no demonstrativo, houve a incidência sobre o débito tão-somente a comissão de permanência, totalizando a dívida no valor de R$ 1.740,70 em 30/09/2013. Por fim, observa-se que a contadoria concluiu, conforme informação constante no ID nº 38907359 que “em cumprimento ao r. Despacho (id 29829528), procedemos aos cálculos de atualização da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, conforme os mesmos critérios apresentados no cálculo (id 24970525 - Pág.
59 - 65) dos autos, haja vista que ali pudemos constatar que os procedimentos adotados pelo Banco-exequente não extrapolam os critérios estabelecidos no contrato”. Portanto, o valor da dívida deve permanecer em R$ 220.984,42 (duzentos e vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), para o dia 30/09/2013, relacionado à soma das duas dívidas, diante do fato de a embargante não ter logrado demonstrar as abusividades que teriam sido perpetradas, nem a existência de excesso nos valores cobrados.
D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida pela autora na inicial, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 220.984,42 (duzentos e vinte mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 30/09/2013. Sobre essa quantia serão acrescidos os encargos estipulados nos respectivos contratos, desde a consolidação do débito (30/09/2013) até o pagamento final – tendo em vista que no caso de obrigações líquidas os juros, englobados na comissão de permanência, são devidos a partir do vencimento da consolidação do débito, em consonância com o artigo 397 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, CONDENO a parte ré/embargante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida de acordo com os índices constantes na Tabela de Cálculo do Conselho da Justiça Federal vigente na época da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, observando-se o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal