PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 D E S P A C H O Considerando a manifestação da União Federal (ID 330234655), renunciando ao seu direito executório, intime-se a parte ré para que informe os dados de sua conta bancária para levantamento dos valores depositados no ID 329853857.
Com a vinda das informações, à secretaria para expedição de Ofício de Transferência. Ato contínuo, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Int.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 10 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 D E S P A C H O Considerando a manifestação da União Federal (ID 330234655), renunciando ao seu direito executório, intime-se a parte ré para que informe os dados de sua conta bancária para levantamento dos valores depositados no ID 329853857.
Com a vinda das informações, à secretaria para expedição de Ofício de Transferência. Ato contínuo, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Int.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 10 de fevereiro de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelações interpostas pela Fazenda Estado de São Paulo e por José Fernando César Assunção - Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Anexos de Limeira em face de sentença que julgou procedente a presente ação, ajuizada pela União Federal, para reconhecer a determinar que as partes demandadas se abstenham de exigir a lavratura de escritura pública e o pagamento de taxas ou emolumentos para realizar o registro da aquisição da propriedade do imóvel matriculado sob nº 68.667 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP.
Alegam os apelantes, em suma, a não recepção das disposições do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 pela CF/88, na medida em que as disposições do seu artigo 236, § 2º dispõe acerca de normas gerais para fixação de emolumentos e não sobre isenção dos mesmos. Aduzem, ainda, que a Lei nº 8.935/94 não prevê a isenção pleiteada, bem assim que, considerando a natureza tributária da exação, qualquer isenção somente poderia ser concedida por norma específica, nos termos do § 6º do da CF/88 e do CTN, sendo certo que a lei específica que disciplina o § 2º do da CF/88 é a , que não prevê a isenção pretendida.
artigo 150
artigo 97
artigo 236
Lei nº 10.169/2000
Requerem, assim, a reforma do provimento recorrido, julgando improcedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência. Existentes contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005282-39.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE FERNANDO CESAR ASSUNCAO, ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120-A, NARCISO ORLANDI NETO - SP191338-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) Julgo antecipadamente a lide, pois a matéria controvertida é apenas de direito.
Antes de mais nada, transcrevo abaixo trechos da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por nela ter lançado premissas que ainda considero pertinentes para o deslinde da causa. Inicialmente, no tocante à atribuição de força de escritura pública ao contrato de doação lavrado pela Superintendência de Patrimônio da União, o artigo 74 do Decreto-Lei 9760/46 assim dispõe: "Art.
74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas." O artigo em comento deve ser interpretado em consonância com o Decreto nº 1745/95, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, e dispôs em seu ANEXO I, artigo 12, acerca da competência da Secretaria do Patrimônio da União.
Nesse sentido, há previsão expressa em seu inciso XVIII de que os contratos de aquisição lavrados pela Secretaria do Patrimônio da União possuem força de escritura pública, senão vejamos: "Art.
12. À Secretaria do Patrimônio da União compete: (...) XVIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (Grifei) A expressão "contratos relativos a imóveis da União", trazida pelo artigo 74, não pode ser interpretada restritivamente de modo a excluir de sua abrangência os contratos de aquisição, dentre os quais se inclui o contrato de doação.
Quanto a esse tema, mantenho o entendimento acima. O artigo 12 do Anexo I do Decreto nº 1.745/1995 não inovou no ordenamento jurídico, tendo se restringido a esclarecer que também os imóveis adquiridos pela União por contratos lavrados pela SPU têm força de escritura pública. Não faria sentido interpretação contrária, visto que o ponto fulcral da norma é dar à SPU autonomia e maior celeridade ao entabular qualquer tipo de contrato que envolva alienação ou transmissão de posse - e assim, pouco importa a posição ocupada pela União no contrato.
O próprio artigo 41, III, do Decreto nº 8.189/2014, mencionado pelo corréu oficial de registro imobiliário, confere força de escritura pública aos contratos de aquisição, o que pressupõe alienação do imóvel por terceiro à União. Por isso, não se está diante de analogia (que o réu reputa indevida), mas de esclarecimento do artigo 74 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 por interpretação extensiva. Ainda sobre o assunto, ressalto que o artigo 60 da Lei nº 8.666/1993 não contradiz os decretos mencionados, de modo que não se pode falar em derrogação das normas citadas e precedentes.
Ainda que algumas normas previstas no capítulo da Lei de Licitações sobre contratos administrativos tenham aplicação ampla, há que se ponderar que o citado artigo 60 tem incidência restrita aos casos de licitações, já que os demais artigos que compõem a Seção II do Capítulo II tratam especificamente desse assunto. Nesse caso, a meu ver, não cabe a interpretação extensiva, pois não parece ter sido a intenção do legislador que os efeitos do aludido artigo alcançassem todo e qualquer tipo de contrato celebrado pela União.
Tampouco é caso de analogia, pois o caso concreto não carece de norma própria para regê-lo. Em relação ao outro ponto controvertido (obrigatoriedade do pagamento das custas e emolumentos), cito primeiro trechos da decisão de fls. 219/222: O pedido de isenção de emolumentos extrajudiciais para registro imobiliário tem fundamento no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.537/77, que assim dispõe: "Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos." Essa regra, embora anterior à Constituição Federal de 1988, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, vez que com ela não conflita, como exposto no julgado que colaciono: "MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ISENÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de apelo da impetrante em mandado de segurança ajuizado pela União para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos e custas para realizar registros e obter certidões de imóveis perante o Oficial de Registro do Cartório de Imóveis de Araçatuba/SP.
2. Da análise do disposto nos arts. 22, XXV e 236, 2º, da CF ressai a competência da União para legislar sobre registrar públicos e estabelecer normas gerais de fixação de emolumentos relativos às atividades de registro e notarial.
3. Cediço que tais emolumentos tem caráter de taxa e, portanto, trata-se de tributo. O Pretório Excelso assim já o proclamou, a exemplo da ADIN nº 3.694. Tratando-se de taxa, a competência para legislar é do ente que será beneficiário dela, no caso, o Estado federado.
4. Não obstante, também já decidiu a Suprema Corte que tais serviços sujeitam-se a um regime de direito público, são exercidos por delegação do poder público e, portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica nem tampouco obrigação constitucional do Estado (a propósito da competência para legislar sobre a matéria prevista nos arts. 22, XXV e 236, 2º) de instituir emolumentos para todos esses serviços.
O que se reconhece é o direito do serventuário em perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados - ADC nº
05 - Lei 9.534/97, que instituiu a gratuidade dos registros civis em favor dos necessitados - excertos do voto do Ministro Nelson Jobim.
5. Repudiada, portanto, a tese da isenção heterônoma, estabelecendo a lei federal, no caso, regra de isenção em favor daquela categoria de pessoas.
6. Tal o contexto, evidenciada a recepção do Decreto-lei nº 1.537/77, porquanto não afronta o art. 151, III, da CF, a desaguar na desoneração da União ao recolhimento de custas e emolumentos devidos em função de atividades de registro e notariais.
7. Posicionamento deste relator revisado. Precedentes desta E. Corte e de outros regionais.
8. Apelação da impetrante a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327864 - 0002954-60.2010.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 24/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014 ) Sobre a questão, mantenho meu posicionamento inicial. Com efeito, acrescento à fundamentação acima que o Decreto-lei nº 1.537/1977 dispõe em seu artigo 1º que é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Ratificando a vigência e a validade da norma, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular.
2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos.
3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
4. Matérias julgadas sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
5. Recurso especial provido (grifei). (RESP 201101696093, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2011 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
1. A isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º1.537/77 é extensiva às autarquias federais.
2. Agravo regimental não provido. (AARESP 201401890341, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2014 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS PELOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSIÇÃO AFASTADA.
1. Em sede de embargos à execução, o agravante obteve afastamento de penhora sobre bem de família, oportunidade em que a Fazenda Nacional foi condenada em honorários sucumbenciais.
2. Em cumprimento à decisão transitada em julgado, determinou-se, em 1º grau, a retirada da constrição, condicionando-a, entretanto, ao pagamento, pelo agravante/executado, dos emolumentos cartorários respectivos, sob fundamento de que a condição de bem de família do bem constrito apenas pôde ser averiguada em sede de Embargos à Execução.
3. Consoante pacífica jurisprudência, em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Precedente desta Terceira Turma: PROCESSO: 00045262520124058500, APELREEX26892/SE, JULGAMENTO: 18/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2013).
4. (...)
6. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 1537/77, é a União isenta das custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de imóveis, seja quanto a imóveis de sua propriedade, seja quanto aos de seu interesse, como no caso em apreço.
7. A isenção outorgada à União pelo decreto-lei 1.537/77 não se opõe à ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionada. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 00024055820114058500, AC531810/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2014 - Página 168; PROCESSO: 00126770320114050000, AG118696/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 02/04/2012 -Página 449; PROCESSO: 00126719320114050000, AG118714/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2011 - Página 256; PROCESSO: 00091429520134050000, AG134389/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2014 - Página 107.
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; REsp 1.408.923/CE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/06/2014; REsp 1.407.691/CE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/11/2013.
9. (...)
10. Agravo de Instrumento Provido (grifei) (AG 08015255120134050000. Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro. TRF
5. 3ª TURMA. Decidido em 17/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PARA LEVANTAMENTO DE PENHORA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2003.51.16.004718-2, determinou ao agravante que proceda ao pagamento das custas devidas a fim de que seja procedido o levantamento da penhora realizada.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a UNIÃO é isenta do pagamento dessas despesas, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77.
3. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União estão isentos ao pagamento das despesas judiciais e emolumentos.
4. Agravo de instrumento provido(grifei) (AG 201302010059923, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/10/2013.) A despeito de o artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002 isentar a União e outros entes de direito público apenas da parcela dos emolumentos cabível ao Estado de São Paulo, à Carteira de Previdência das serventias não oficializadas no Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do TJSP, pondero que o artigo 9º, excepcionando a regra em questão, diz em seu inciso I que são gratuitos também os atos previstos em lei.
O Decreto-lei nº 1.537/1977 não foi revogado e goza atualmente de status de lei em sentido formal, de sorte que entendo abrangida a gratuidade geral concedida à União na exceção do artigo 9º, I, em comento. Oportuno ainda pontuar que a questão sobre a isenção de emolumentos chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF nº 194/DF, a qual ainda não foi decidida por aquela corte. Inexistindo ainda decisão em controle abstrato e concentrado sobre a não recepção dos decretos impugnados pelos réus, é forçoso concluir pela validade das normas, dada a presunção de constitucionalidade que as permeia.
E sendo assim, prevalece o entendimento de que a isenção é válida - ideia que tem sido ratificada, como demonstrado nesta sentença, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a eficácia de escritura pública do contrato de doação celebrado entre a União e o Município de Limeira e a isenção da autora do pagamento das custas e emolumentos, devendo o oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira abster-se de exigir a lavratura de escritura pública e os emolumentos cobrados para a averbação do contrato na matrícula do imóvel.
Permanece indeferida a tutela de urgência, visto que não houve inovação no plano fático após decisão do E. TRF 3 que manteve a decisão de fls. 219/222. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada um, conforme artigo 85, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, e não havendo manifestação em termos de execução das verbas de sucumbência em até quinze dias, arquivem-se os autos.
P.R.I. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Acresça-se, ainda, que após a prolação do provimento vergastado, o E. STF, ao apreciar a ADPF 194 em 05/08/2020, sedimentou a constitucionalidade das disposições do Decreto-Lei nº 1.537/77 que instituiu a isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Confira-se a ementa do referido julgado: "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS.
RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público.
2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.
3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente." (destaquei) (ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) Nesse contexto, forçoso reconhecer que os recursos apresentados pelas apelantes não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. UNIÃO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE BEM VIA DOAÇÃO. TAXAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. DECRETO LEI Nº 1.537/77. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Acresça-se, ainda, que após a prolação do provimento vergastado, o E. STF, ao apreciar a ADPF 194 em 05/08/2020, sedimentou a constitucionalidade das disposições do Decreto-Lei nº 1.537/77 que instituiu a isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos (cf. ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020).
3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os recursos apresentados pelas apelantes não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
5. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.