Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO CAVALCANTI CAMELO
- Advogados
- LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB 121903/RS), OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB 74221/RS), LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB 70546/RS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005301-53.2016.4.03.6302 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARCIO CAVALCANTI CAMELO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN - RS70546-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OSMAR ANTONIO FERNANDES - RS74221-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO MACHADO DA SILVA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de petição por meio da qual a parte requer a reativação do feito, ao argumento de que teria havido julgamento definitivo do caso piloto afetado sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do regime jurídico do sobrestamento e da necessidade de consolidação da tese vinculante Nos termos do artigo 16, § 6º, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF, os processos que versem sobre controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral devem permanecer sobrestados até a definição da tese aplicável. Tal disciplina decorre do sistema de precedentes obrigatórios, voltado à uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, e independe de determinação do(a) Relator(a) do recurso paradigma, nesta fase processual.
II.2. Da exigência de trânsito em julgado do paradigma (Questão de Ordem n. 57 da TNU) A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Questão de Ordem n. 57, firmou orientação no sentido de que: "Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU." Desse modo, a mera prolação de julgamento do caso paradigma não é suficiente para autorizar a retomada do curso processual, sendo necessária a consolidação definitiva da tese.
