PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: A. M., A. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O Considerando o cumprimento pela Secretaria do quanto determinado no ID 289859064, com a elaboração da certidão constante no ID 309043932, determino: a) oficie-se a Agência Higienópolis da Caixa Econômica Federal informando que foi deferida a restituição dos 04 (quatro) relógios apreendidos no endereço de A.
M., descritos nos itens 62 a 65 do auto de apreensão, ao defensor constituído do acusado, Dr. Marco Antônio do Amaral Filho - OAB/SP 239.535, . No mesmo ato deverá ser entregue ainda o prendedor de cabelo, que embora não tenha valor comercial, conforme consta no laudo de ID 309069836, não tem motivos para permanecer acautelado na referida agência bancária. O termo de entrega deverá ser encaminhado a este Juízo; b) intime-se a Defesa constituída do acusado A.
M., para retirar os objetos junto à CEF, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer, no mesmo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se tem interesse na restituição em algum dos 41 (quarenta e um) objetos apreendidos sem valor comercial, excetuados, obviamente, aqueles expressamente indicados como pertencentes ao condenado MILENKO KOVACEVIC. Decorrido o prazo, ou caso haja manifestação pelo desinteresse, fica desde já determinada a destruição pelo Depósito Judicial (devendo ser observado que tais objetos foram remetido ao Depósito com a indicação "Caixa SP 03 e Caixa SP
04 - em nome de Milenko Kovacevic"); c) sem prejuízo, oficie-se ao Depósito Judicial, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os itens 44 e 45 do auto de apreensão (passaportes em nome de Milenko Kovacevic) estão entre os itens enviados àquele setor com o nome "Caixa SP 03 e Caixa SP
04 - em nome de Milenko Kovacevic", vinculados aos autos 0006484-10.2011.4.03.6181. Fica desde já autorizada a deslacração dos materiais a fim de dar cumprimento a presente determinação. O presente despacho servirá como ofício. Com a chegada dos Termos de Entrega e/ou Destruição, e, não havendo outras providências a serem adotadas por este juízo, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal Titular
QUARTA VARA FEDERAL CRIMINAL 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 4º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01410-001, tels.: (11) 2172-6604 e (11) 2172-6614 e-mail: [email protected] O F Í C I O Autos nº 0005338-89.2015.4.03.6181 - 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência 1652 da Caixa Econômica Federal Prezado(a) Senhor(a), Por ordem do MM.
Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, MASSIMO PALAZZOLO, informa a V.Sª. que foi deferida, por este Juízo, a restituição dos 04 (quatro) relógios apreendidos no endereço de A. M., descritos nos itens 62 a 65 do auto de apreensão, ao defensor constituído do acusado, Dr. Marco Antônio do Amaral Filho - OAB/SP 239.538. Informo, ainda, que no mesmo ato deverá ser entregue o prendedor de cabelo.
Deverá ser encaminhado a este Juízo o termo de entrega. Acompanha o termo de depósito judicial e os laudos periciais dos referidos bens. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. MARIA PAULA CAVALCANTE BODON Diretora de Secretaria
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: A. M., A. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O
Vistos em inspeção. Considerando que resta pendente nos autos apenas o cumprimento do despacho de ID 245762629, intime-se novamente a defesa do réu, para que manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: A. M., A. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O ID 245579476: em atenção ao requerido, determino que a defesa do réu Alen informe especificamente, com comprovantes de propriedade, se possível, os TODOS OS BENS RESTANTES, acautelados na Caixa Econômica Federal ou em local diferente do Setor de Depósito Judicial, uma vez que, na listagem descritiva de bens apreendidos na Operação Niva, os 65 itens assinalados mostram que a apreensão foi realizada em endereço pertencente ao réu Milenko.
Por fim, reitere-se a intimação ao Ministério Público Federal, quanto ao despacho de ID 243752738.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: A. M., A. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O ID 242158071: considerando as informações encaminhadas pela defesa do réu A. M., dê-se ciência ao Setor de Depósito Judicial quanto ao deferimento da retirada dos materiais apreendidos pelo advogado do réu.
Ademais, intime-se a defesa para apontar nos autos a guia de depósito do valor apreendido, ressaltando-se que os valores serão devolvidos apenas para o réu ou para procurador com poderes específicos para tal ato. Por fim, quanto ao requerimento para " realização de laudo de constatação do estado atual da embarcação e seu respectivo motor, bem como seja realizada a manutenção obrigatória para sua restituição", indefiro o pedido, uma vez que, nos termos do art. 60, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
Assim, caso o réu entenda que há direitos sobre o estado atual do bem, deverá buscá-lo na seara cível. Oficie-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: A. M., A. S. Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E C I S Ã O Aos 05/10/2021 foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente ação penal para absolver os acusados A.
M. qualificado nos autos, da prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, c.c. art. 40, I da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, V, do CPP, assim como A. M. e A. S., qualificados nos autos, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c.c. art. 40, I da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII do CPP ( ID 123360435). Na mesma ocasião quantos aos bens apreendidos relacionados ao réu A.
M. (pp. 48/51 do ID 33738717) foi determinada a intimação do MPF para manifestar sobre a destinação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da restituição dos bens ao acusado, tendo em vista a absolvição do réu A. M. (ID 167148604).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de ressaltar que a restituição de coisas apreendidas se faz necessária a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal),e, finalmente, não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
No que se refere à comprovação da propriedade, ela está devidamente identificada, pois os bens foram apreendidos em poder do acusado. Além disso, com a sentença de absolvição proferida por este juízo, a qual transitou em julgado para o MPF aos 20/10/2021 (ID 140863451), resta evidente a ausência de interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens para a instrução do presente feito. Quanto à pena e perdimento, o , do Código Penal assim dispõem; “ Art.
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - ID 142133856, uma vez que intempestivo.
Note-se que o órgão foi intimado via sistema Pje em 13/10/2015, tendo registrado ciência aos 14/10/2021 - ID 160372030, podendo manifestar seu interesse em apelar da sentença até o dia 19/10/2021, conforme se verifica no andamento processual. Anoto ainda que o trânsito em julgado foi certificado aos 26/10/2021, com a consequente expedição de ofício aos órgãos de praxe. Sendo assim, considerando que a interposição de recurso de deu apenas em 28/10/2021, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) dias determinado pelo art. 593 do Código de Processo Penal, deixo de receber o apelo.
Manifeste-se o Ministério Público Federal quanto à devolução dos bens, conforme determinado no ID 123360435, bem como conforme solicitado pela Defesa no ID 150053448. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo na data da assinatura digital.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, originariamente nos autos no 0006484-10.2011.403.6181, em decorrência da "Operação Niva", em desfavor de GORAN NESIC, JANKO BACEVIC, ZORAN ALEKSIC, A.
M., A. S., SINISA PIVNICKI, GREICE PATRICIA MACIEL DE OLIVEIRA CASTELO RODRIGUES, BORIS PERKOVIC, PREDRAG DIMITRIJEVIC, VIDOMIR JOVICIC, MILENKO KOVACEVIV, GORAN STAVRIC, DEJAN STOJANOVIC e MARKO MARIC (VLADAN KRSTIC), pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33 "caput" e 35 "caput", c.c. artigo 40, I, todos da Lei no 11.343/2006, bem como em face de DEJAN VELICKOVIC, PEDRAG DIMITRIJEVIC, BRANISLAV PANEVSKI e HELIO DIAS DOS SANTOS, como incursos nas penas do artigo 35, "caput" c.c. artigo 40, I, todos da Lei no 11.343/2006 (id 33736142, pp.6/60), e, ainda, em face de MARTIN MARIC pela suposta prática do crime tipificado no artigo 35, "caput", c.c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006 (ID 33736142 , pp. 129/302).
Em 01/07/2011 foi determinada a notificação dos denunciados para manifestação nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n0 11.34312006 (ID 33736142, pp. 63/80), e em 06/07/2011 de MARTIN MARIC (ID 33736142, p.303). Em 17 de outubro de 2011, o processo foi desmembrado em relação aos denunciados A. M., A. S., GORAN STAVRIC, DEJAN STOJANOVIC, MARKO MARIC, DEJAN VELICKOVIC e PEDRAG DIMITIRIJEVIC, tendo em vista que se encontravam foragidos (ID 33738711, pp. 214/216), originando o feito n. 0011203-35.2011.403.6181.
Os referidos denunciados foram notificados via edital para apresentação da defesa prévia nos termos do artigo 55 da Lei 11.4341/06. DEJAN STOJANOVIC constituiu advogado e apresentou resposta à acusação. (ID 33738711, p. 226) Em 26 de outubro de 2012, foi proferida sentença que rejeitou a denúncia em relação a DEJAN STOJANOVIC, pela suposta prática do delito descrito no aput, c/c , 1 da Lei n' 11.343/2006, eis que ausente a justa causa para processá-lo penalmente; entretanto, recebeu a denúncia em relação ao referido réu no tocante ao crime previsto no aput, c.c. , da 11.343/2006 (ID 33738711, pp.253/260).
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEKSANDAR SEKULIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o acusado A. M. e o seu defensor, Dr. MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO, OAB/SP 239.535, não compareceram à presente audiência, apesar da expedição de e-mail e mensagens, via whatsapp para intimação do advogado, o qual deveria providenciar a intimação do réu, cujo e-mail encaminhado para intimação voltou.
Nada mais. Elizabeth V.S. dos Santos, Técnico Judiciário, RF 1186. TERMO DE AUDIÊNCIA REMOTA Aos vinte e sete (27) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, na Sala de Videoconferência/Plataforma Microsoft Teams da Vara acima referida, acessada de forma remota pelas partes, presente a MMª Juíza Federal, Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO, comigo, técnico judiciário, adiante nomeada, foi feito o pregão da audiência, referentemente à Ação Penal Reg. n° 0005338-89.2015.403.6181.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes: o membro do Ministério Público Federal, Dr. BRUNO COSTA MAGALHÃES, ausentes o acusado A. M., bem como o seu defensor, o Dr. MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO, OAB/SP 239.535, presente, o intérprete JOVICA DJUKIC. Pela MMª. Juíza foi dito: Resta prejudicada a presente audiência, uma vez que ausentes o réu ALEN e seu defensor. Proceda-se a Secretaria a juntada da procuração de A.
M. encaminhada pelo WhatsApp, conforme foto do ID 48873960. Como ficou evidenciado que o defensor do réu foi avisado da presente audiência através de vários meios de comunicação, reputo que o silêncio e as ausências devem ser entendidos como o exercício do direito constitucional ao silêncio no interrogatório. Ouvido o MPF, não há nenhuma diligência a requerer nos termos do art. 402 do CPP. Como os memoriais da acusação de ID33736399 (fls. 2485/2486), ratificados no ID 4114500, se referem apenas ao acusado ALEKSANDAR, remetam-se os autos ao MPF para a apresentação de memoriais escritos em relação ao acusado ALEN.
No retorno, a defesa de ALEN para a apresentação de memoriais de defesa, e, após, venham os autos conclusos para sentença. Expeça-se ofício para o pagamento dos honorários do(a) intérprete, o(a) qual ficou à disposição deste Juízo das 10:00 às 11:00 horas, devendo aumentar em 03 (três) vezes o valor a ser pago, tendo em vista a dificuldade enfrentada pela secretaria em encontrar intérprete que aceite o encargo perante a Justiça Federal, em razão dos honorários de baixo valor, sendo, pois, aplicável o parágrafo único, , da Resolução N.
Abril 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O Por motivo de adequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno para o dia 27/05/2021, às 10:00 horas, a audiência anteriormente agendada.
Intime-se, cumprindo o necessário. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O
Intime-se o advogado signatário da petição id 47278714, Dr. Marco Antônio do Amaral Filho - OAB/SP 239.535, para que regularize, no prazo de 05 (cinco) dias, sua representação processual com relação ao réu A. M., bem como para que tome ciência da decisão id 47816383. São Paulo, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEKSANDAR SEKULIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O Em face do teor dos documentos id's 45444723 e 45444724, devolvo o prazo para a apresentação dos memoriais por parte da defesa, o qual terá início no primeiro dia após o término da licença médica, qual seja, dia 17/02/2021.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital
art.91, II
91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (....)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: ; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Sendo assim, não há que se falar em perdimento dos referidos bens, porque não restou devidamente comprovado que os objetos foram adquiridos com o proveito auferido pelo agente do fato criminoso (art.91, inciso II, “b”), além de o fato de os referidos bens supostamente instrumento de crime, não consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art.91, inciso II, “a”).
Com efeito, o caso dos autos não se enquadra a hipótese previstas na lei sobre o perdimento dos bens, conforme acima descrito. Além disso, conforme consta da sentença de ID 123360435 não ocorreu a condenação. Frise-se que o art.91, do Código Penal, que dispõe sobre pena de perdimento dos bens, limita o perdimento à condenação sob os seguintes termos: “são efeitos da condenação”. Neste sentido, cito a seguir os julgados do Supremo Tribunal Federal e do E.
Tribunal Regional Federal da 03ª Região, respectivamente; CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA.
1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.
2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos).
3. Recurso extraordinário a que se dá provimento (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
2. Para a restituição de coisas apreendidas, necessária a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
3. Assiste razão ao apelante, pois se verifica a ausência de interesse de tais bens à persecução penal e a impossibilidade de seu perdimento, na medida em que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, foi proferida sentença que reconheceu extinta a punibilidade do apelante, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no artigo 110, § 1º, c.c artigos 109, V, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
4. Nestes termos, após a extinção da punibilidade, não persistem os efeitos (principais e secundários) da condenação e os bens apreendidos podem ser restituídos (CP, arts. 118 e 119). Precedentes.
5. Além disso, o apelante demonstrou que tinha capacidade financeira para possuir a quantia em espécie, apreendida em sua residência.
6. Não restou comprovado que o dinheiro apreendido na residência do apelante se trata de produto ou provento do crime, inclusive porque foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, com trânsito em julgado para a acusação.
7. Com relação aos demais delitos pelos quais foi condenado nos autos da ação penal n.º 2009.61.02.003695-8, no âmbito da "Operação Quilate", quais sejam, artigos 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, 304 do Código Penal e 22 da Lei 7.492/86, c.c art. 69 do Código Penal, teve reconhecida a extinção da punibilidade.
8. Não há como subsistir a argumentação do Juízo "a quo", no sentido de que é preciso resguardar, quanto aos delitos não atingidos pela prescrição (relativos exclusivamente aos corréus), os efeitos da sentença proferidos nos autos da ação penal principal, simplesmente porque não houve a decretação da perda de qualquer bem na sentença condenatória.
9. Se a finalidade da medida cautelar (portanto, acessória à ação penal principal) é assegurar o efeito secundário da condenação, consistente na perda do bem em favor da União (art. 91, II, b, CP), não tendo sido decretada a perda de qualquer bem na sentença condenatória (sequer dos corréus), não existe motivo para a subsistência da medida cautelar, razão pela qual devem ser restituídos os bens requeridos pelo ora apelante.
10. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00013012420124036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) (grifos nossos). Desse modo, tendo em vista que os bens apreendidos não consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e nos termos e fundamentos acima expostos, determino a restituição dos bens apreendidos em poder de A.
M., especificados na lista em excell da 4ª Vara Federal Criminal com a informação de 65 (sessenta e cinco) itens apreendidos (conferir pp. 48/51 do ID 33738717), o que deverá ser feito diretamente onde os bens se encontram depositados, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. Caso não demonstrado interesse, dê-se a destinação pertinente, doando-se a Entidade Beneficente vinculada a este Juízo, ou destruindo-se, se for o caso, servindo a presente decisão como ofício.
Ademais, autorizo o levantamento dos valores apreendidos em poder de A. M., devendo a defesa indicar as folhas nos autos em que se encontram o termo de apreensão, assim como a guia de depósito de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, data da assinatura digital.
artigo 33, c
art. 40
artigo 35, c
artigo 40, I
Lei n0
Sobreveio aos autos a notícia de que o réu A. M. estaria na Sérvia (ID 33737323, p.
23) e, assim, este juízo determinou a expedição de Carta Rogatória para fins de citação (ID 33737323, p. 30). Em 14 de fevereiro de 2014, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos denunciados A. M., A. S., GORAN STAVRIC, MARKO MARIC (VILAIDAINI KRSTIC), DEJAN VELICKOVIC e PEDRAG DIMITIRIJEVIC com a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos réus e apresentar defesa - preliminar nos termos do artigo 55, caput e §10, da Lei n. 11.343/06 (ID 33737323, pp.130/135), originando o feito n0 0003367-06.2014.403.6181.
Em 08 de abril de 2014, foi expedida a Carta Rogatória n. 02/2014 para a Sérvia, a fim de citar o réu A. M. (ID 33737323, p. 150), a qual foi encaminhada por meio de carta precatória para Curitiba/PR, a fim de tradução das peças. A Defensoria Pública da União apresentou defesa preliminar dos acusados (ID 33737323, pp.162/163). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2014 (ID 33737323, pp.164/166).
A seguir, os acusados foram citados por edital (fis. 151011515), tendo sido aberta vista ao Ministério Público, que requereu a aplicação do disposto no artigo 366 do CPP (ID 33737323, p.203). Em 21 de agosto de 2014, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso do lapso prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 33737323, p.204). Diante da notícia do falecimento de GORAN STRAVIC, foi determinada a expedição de oficio à INTERPOL, solicitando a confirmação de tal informação (ID 33737323, pp.234/235).
O réu DEJAN VELICKOVIC foi localizado na Alemanha, tendo seu defensor constituído requerido a revogação de sua prisão preventiva. Em 09 de dezembro de 2014, este juízo proferiu decisão deferindo a revogação de sua prisão e a revogação da suspensão do feito (ID 33878338, pp. 49/52). A seguir, a defesa de DEJAN apresentou defesa preliminar e, em 30 de janeiro de 2015, foi ratificado o recebimento da denúncia, com a determinação para regular prosseguimento da ação penal, com audiência de instrução (ID 33878338, pp. 112/114).
Em 30 de abril de 2015 foi realizada audiência, com oitiva de duas testemunhas comuns HAMILTON CAMPOS e IVO ROBERTO COSTA DA SILVA, por meio digital audiovisual. Na mesma data, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos denunciados A. M., A. S., GORAN STAVRIC, MARKO MARIC (VLADAN KRSTIC) e PEDRAG DIMITRIJEVIC, originando o feito no 0005338-89.2015.403.6181. (ID 33878339, pp. 49/54). (Arquivo audiovisual juntado no ID 39157839).
Diante da informação de que a carta precatória expedida para Curitiba/PR a fim de traduzir as peças da Carta Rogatória no 02/2014 teria sido extraviada, foi expedida nova Carta Rogatória no 02/2015, a qual foi enviada via SEDEX para o tradutor (ID 33878339, p. 73), tendo sido devidamente traduzida para o idioma sérvio. No ID 33878339, p. 143, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à INTERPOL, a fim de solicitar informações a respeito do falecimento de GORAN STAVRIC.
Na mesma ocasião, foi deferido o compartilhamento de provas com a Polícia Alemã, a fim de apurar a identidade de MARKO MARIC (VLADAN KRSTIC). No ID 33878339, p. 157-vº consta e-mail da INTERPOL noticiando que o réu A. M. se encontrava na Sérvia, tendo este juízo informado não haver interesse, naquele momento processual, para cooperação jurídica internacional para cumprimento da pena na Sérvia, eis que o feito ainda se encontra em fase de instrução.
No ID 33737320, pp.02/15 a INTERPOL confirmou o falecimento de GORAN STAVRIC. Em 27 de novembro de 2015, foi proferida decisão autorizando o compartilhamento de trechos de áudios das interceptações produzidas durante as investigações com a Polícia Croata, via Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (ID 33737320, p. 18). No ID 33737320, p. 20, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade de GORAN STAVRIC, diante de seu falecimento.
No ID 33737320, pp.45/50, foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade de GORAN STAVRIC. No ID 33737320, pp.205/208 consta petição da defesa de A. S. postulando pela revogação da prisão preventiva. O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID 33737321, p.13. No ID 33738717, pp.23/40, em análise de saneamento do processo, foi proferida sentença que rejeitou parte da denúncia. Em relação à A.
M., rejeitou-se a imputação de tráfico internacional de drogas em relação ao flagrante do IPL 12001/2010-DPF/RGE/RS), mantendo a acusação de sua participação no tráfico de Joinville (Flagrante 02471/2009) e associação. Em relação à ALEKSANDER SEKULIC, rejeitou-se a denúncia no que se refere à acusação de tráfico internacional, remanescendo apenas a acusação em relação à associação. Quanto a PEDRAG DIMITRIJEV e MARCO MARIC, a denúncia fora inteiramente rejeitada em relação aos fatos que lhes foram imputados.
Ainda, foram juntados os resumos dos depoimentos da ação principal, a saber, 0006484-10.2011.4.03.6181, aceitos como provas emprestadas (IDs 33738717, pp. 80-107, e 33738717, pp. 108-129). Desta feita, restaram pendentes de julgamento no feito os réus A. M. e ALEKSANDER SEKULIC. No ID 33736399, p. 4, foi proferido despacho determinando a intimação da defesa de ALEKSANDER para se manifestar a respeito das provas que pretende a produzir.
No ID 33736399, pp. 8/10 foi proferida decisão determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. O MPF juntou memoriais no ID 33736399, pp.14/18. No ID 33736399, p. 19, a defesa constituída de ALEKSANDAR postulou pela realização do interrogatório do réu. À p. 26, consta decisão designando audiência para realização do interrogatório de ALEKSANDAR. Aos 28 de fevereiro de 2020 foi realizado o interrogatório de A.
S.. (ID 33736399, pp.49/53). Conferir arquivo audiovisual juntado no ID 39157850. Alegações finais de ALEKSANDER foram juntadas no ID 47253228. No ID 47253228, a defesa de A. M. postulou pela realização de audiência para seu interrogatório. No ID 48454854 foi proferido despacho designando audiência para o interrogatório do réu A. M.. Na oportunidade, consignou-se que o MPF não pretende produzir mais provas em relação ao acusado Alen.
O réu A. M. não compareceu na audiência designada. Outrossim, restou evidenciado que o defensor do réu foi avisado da referida audiência através de vários meios de comunicação, razão pela qual, reputou-se o silêncio e as ausências como exercício do direito constitucional ao silêncio no interrogatório (ID 54445760). No ID 55621859, o MPF apresentou memoriais em relação ao acusado A. M., postulando pela condenação do réu.
No ID 109117691 consta os memoriais da defesa de A. M., requerendo a improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de sentença que analisará os acusados remanescentes da Operação Niva, denunciados no processo original nº 0006484-10.2011.403.6181. Conforme relatório, percebe-se que cabe aferir a participação de A. M. no Flagrante de Joinville, e se tanto os acusados A. M. e A. S. devem ser condenados pelo crime de associação criminosa para o tráfico. Neste processo não foi levantada nenhuma questão preliminar.
Foram dadas todas as oportunidades de prova emprestada, produção de provas e interrogatório, mesmo estando os acusados fora do território brasileiro. Assim não existem quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Passo, assim, ao exame do mérito, separando-se por fatos que lhe foram imputados na denúncia. A. M. – Acusação de tráfico no Flagrante do IPL 0247/2009-DPF/JVE/SC – Joinville A denúncia descreveu os envolvidos neste tráfico da página 37 até 48 da denúncia de ID 33736142.
Consta da denúncia que no período de maio a agosto de 2009, os acusados GORAN NESIC (tido como líder da organização criminosa) e mais sete acusados (dentre eles A. M.) em associação e com unidade de desígnios adquiriram e forneceram ao corréu ZORAN ALEKSIC, preso em flagrante no dia 13/08/2009 em Joinville/SC, 23 kg de cocaína para ser transportado para o exterior na região portuária dos municípios de Itajaí e Navegantes em Santa Catarina.
A ilação do MPF para acusar estes 5 (cinco) acusados no referido tráfico remonta com os diálogos interceptados a partir de maio de 2009, ou seja, aproximadamente três meses antes do flagrante. Especificamente em relação ao acusado A. M., transcrevo os trechos da denúncia nas páginas 44, 45, 47 e 48 do ID 33736142 em que o órgão de acusação pretendeu relacionar com o acusado: “(...) o levantamento das estações rádio base (ERB) nos momentos em que o investigado ZORAN ALEKSIC afirmava esta, trabalhando, estava em companhia do associado A.
M. (cognome ALI ou MALI), na residência situada na Rija Maria Bucalem Haddad, 123, apto. 163-15, Bloco 2, Torre Valência. São Paulo/SP. Observe-se que no apartamento focalizado no referido endereço, apesar de ser pertencente a A. M., possuía reforma que estava sendo financiada e administrada por GORAN e GREICE, depreendendo-se que a exemplo da lancha marca Flexboat SERTAO. O apartamento em questão igualmente foi adquirido por GORAN NESIC em nome de A.
M., que usava-o documento falso em nome de DIEGO ISRAEL GOTFRYD constatando-se através do conjunto dos fatos, especialmente quanto à logística das operações de narcotráfico, que os bens foram adquiridos de forma estratégica. Vários dos imóveis utilizados pela quadrilha localizam-se próximos os a áreas portuárias para facilitar o deslocamento dos membros da quadrilha com a droga para ser embarcada nos navios, e nesta categoria encontra-se o apartamento localizado na Rua Maria Bucalem Haddad em São Paulo/SP; utilizado por A.
M., e o apartamento no prédio da Rua Apucarana, 55, Balneário de Caiobá, município de Matinhos/PR. utilizado por VIDOMIR JOVICIC. O primeiro apartamento mencionado encontra-se inserido no contexto da prisão em flagrante de ZORAN ALEKSIC, quando o mesmo transportava os 23 kg de cocaína para o litoral catarinense, pois os veículos carregados com a droga, antes dá seguirem para o local de embarque, permaneciam na garagem do prédio da Rua Maria Bucalem Haddad, devido ao sincronismo exigido nessas operações. (Informação n. 0412010 - referente ao Flagrante em comento).” (pp. 44/45) (...) “Na tarde do mesmo dia, por volta das 15h27rnin, o telefone de ZORAN ALEKSIC estava rastreado na mesma ERB localizada no endereço Av.
Indianópolis, 2043, Bairro Saúde, São Paulo/SP, tratando-se e da mesma ERB de registro quando comparecia à residência de A. M., na Rua Maria Bucalem Hacidad, 123, apto. 16313. Bloco
2. Torre Valência, Bairro do Cursino, São Paulo/SP.” (p.
47) (...) “Com efeito, conforme antes relatado a lancha da marca Flexboat, batizada SERTAO pertence de fato a GORAN NESIC, e estava registrada em nome do argentino DIEGO ISRAEL GOTFRYD., falsa identidade de A. M., que por sua vez consta como proprietário do apartamento localizado na Rua Maria Bucalern Haddad, 123. apto. 163 B, Bloco 2, Torre Valência, Bairro do Cursino, São Paúlo/SP. Ocorre que o automóvel apreendido com ZORAN também estava registrado em nome do mesmo DIEGO ISRAEL GOTFRYD.
Na Capitania dos Portos do Porto de Santos, no registro da lancha (Flexboat), bem como na expedição do CPF (Receita Federal) o endereço declarado por DIEGO ISRAEL. GOTFRYD é: Rua Doutor Elias Chaves ` 137, apartamento 22, Bairro Santa Cecília. São Paulo/SP, ou seja, corresponde ao imóvel que estava sendo reformado por ZORAN ALEKSIC e que antes ele residia” (p. 48). Para demonstrar esse liame, o MPF em seus memoriais de ID 55621859, afirmou exatamente os termos da denúncia e, em especial na p. 11: O levantamento das estações rádio-base (ERB) demonstra que o grupo estava associado e a serviço de ILIJA (GORAN NESIC), pois nos momentos em que o investigado ZORAN ALEKSIC afirmava estar trabalhando, estava em companhia do réu A.
M. (cognome ALI ou MALI), na residência situada na Rua Maria Bucalem Haddad, 123, apto. 163-B, Bloco 2, Torre Valência, São Paulo/SP. No apartamento localizado no referido endereço, apesar de ser pertencente a A. M., possuía reforma que estava sendo financiada e administrada por GORAN e GREICE, depreendendo-se que a exemplo da lancha marca Flexboat SERTÃO, o apartamento em questão igualmente foi adquirido por GORAN NESIC em nome de A.
M., que usava o documento falso em nome de DIEGO ISRAEL GOTFRYD, constatando-se através do conjunto dos fatos, especialmente quanto à logística das operações de narcotráfico, que os bens foram adquiridos de forma estratégica (grifou-se). A. M. e A. S. – Associação para o tráfico Em relação à associação para o tráfico, a denúncia de ID 33736142 (pp. 6/60), descreveu da seguinte forma a participação de A.
M. nas páginas 23/24: A. M., vulgo -ALV' ou *'MALI" usava o nome falso de DIEGO ISRAEL GOTFRYD - veio ao Brasil para pilotar as embarcações usadas no carregamento da droga para os navios o que se comprova inclusive porque a embarcação da marca Flexboat batizada de "SERTÃO”, que se encontra na Capitania dos Portos em Santos/SP foi registrada em nome desta falsa identidade, mas na verdade pertence a GORAN NESIC e sua esposa GREICE.
A comprovação de que ALEN usava a identidade falsa em nome dá DIEGO ISRAEL GOTFRYD extrai-se da comparação realizada nas imagens de fis. 1056 do Relatório Final, dos quais facilmente se conclui tratarem-se da mesma pessoa. Além dos vários contatos mantidos entre os membros da organização ao longo da investigação, as mais importantes devidamente registradas no Relatório Final, o liame entre eles também pode ser verificada também pela utilização constante por vários deles dos mesmos endereços, tanto ao fornecer dados para órgão como a Receita quanto para residirem: o denunciado ALEN ao solicitar a emissão de CPF declarou à Receita Federal como endereço residencial a rua Doutor Elias Chaves, 137, apartamento nº22, Campos Elíseos, São Paulo, SP, o mesmo endereço de ZORAN ALEKSIC, que aliás também é endereço declarado pelo suposto argentino DIEGO ISRAEL GOTFRYD quando solicitou a emissão de outro CPF.
Este imóvel é mais um dos pertencentes à organização criminosa e é usado para hospedar os membros que chegam ao pais para auxiliar rias atividades de narcotráfico. Percebe-se a importância de ALEN na organização criminosa pela preocupação e conforto proporcionados por GORAN a ele quando de sua estada no Brasil, em outro imóvel pertencente à organização (à Rua Maria Bucalem Haddad, 123, 16º andar, apto 163B, Bloco.
2. Torre Valência, São Paulo/SP), sendo este o mesmo imóvel que está inserido no contexto da prisão de ZORAN quando flagrado transportando a 'segunda remessa de cocaína, cerca de 24 kg, para o litoral catarinense, na medida em que os veículos carregados com a droga, antes de seguirem para o local de embarque, permaneciam na garagem do prédio situado neste endereço. No que tange à associação criminosa que teria sido praticada por A.
S., afirmou o MPF nas páginas 24/25 da denúncia: A. S., vulgo "SEKA" veio ao Brasil, tal como ALEN, para pilotar lanchas de alta velocidade usadas no transporte da droga na área portuária: todavia, sua atuação na organização era mais abrangente pois também efetuava negociações envolvendo a remessa de valores e a aquisição de drogas com fornecedores da Bolívia, além de ter assumido a função que ZORAN desempenhava no grupo após a sua prisão.
Era tamanho o vínculo entre ALEKSANDER e alguns membros da organização que quando este chegou ao país foi recepcionado por ZORAN, que o levou a uma reunião com o chefe GORAN NESIC; em outra ocasião, contou com a ajuda de JANKO para providenciar a habilitação náutica da embarcação ARRAIS AMADOR para poder fazer o transporte da droga. HÁ notícias do envolvimento de ALEKSANDAR e JANKO com o tráfico internacional de entorpecentes para a Itália, eis que nos dias 16 e 17109109 foram postadas duas 'correspondências para clientes italianos na Itália contendo cocaína, uma delas postada da cidade de Goiânia e outra da cidade Belo Horizonte, ambas com números de registro e controle que foram reconhecidos em mensagem. (SMS) enviada por A.
S. (Índice 16.182437) para o telefone da Sérvia de número 381654493306. Realizado contato.com o setor dos Correios (EC 1_) responsável pelo despacho internacional, obteve-se êxito em reter- uma das correspondências, que dissimulava 130g de cocaína, apreendido pela Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional do Galeão (Rio de Janeiro/RJ). Na verdade tratavam-se de amostras da cocaína enviadas a clientes que estavam em negociação com a organização criminosa de GORAN NESIC.
Em relação às imputações de associação criminosa o Ministério Público Federal juntou os memoriais de ID 33736399 (pp. 14-18) em relação à A. S., e ID 55621859 em relação ao réu A. M.. Nas duas oportunidades, o MPF sustentou a condenação, baseando-se nas oitivas de testemunhas trasladadas do processo principal, e no relatório de inteligência complementar que está em parte no ID 33738717 (pp. 191-312) e o restante no ID 33738718 (pp. 01/27).
Além disso, o MPF mencionou os monitoramentos telefônicos e telemáticos e os flagrantes citados na denúncia. Em relação à acusação de que A. M. teria participado do tráfico de Joinville, como ele não foi preso em flagrante, para se justificar sua condenação, a inferência não seria direta. Isso porque Alen não foi preso em flagrante, e sequer há prova cabal de que ele teria entrado oficialmente no Brasil.
Assim, seria necessário demonstrar pelos atos preparatórios, e por todo o contexto da prisão de Zoran, que Alen efetivamente havia sido coautor daquele tráfico. Em relação às alegações de associação criminosa, não existem provas suficientes para a condenação, já que a instrução deste processo em particular foi frágil para sustentar uma condenação. Apenas para comparar com a ação principal que foi sentenciada por essa mesma magistrada no ano de 2013 (quando os autos ainda eram físicos), lá estavam contidas e foram apensadas todas as diligências da fase de inquérito e processual.
Naquela oportunidade, após a análise das preliminares, ao adentrar no mérito da causa, esta magistrada relacionou todos os meios de prova colacionados de forma organizada. Transcrevo abaixo o trecho da sentença que está dentre os arquivos em “Word” de sentenças da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo: As provas neste processo são das mais variadas. Tem-se bastante material de escuta telefônica e campanas policiais, já que foram dois anos de intensas investigações.
Além disso, o processo conta com provas documentais, vários laudos periciais objetos das buscas e apreensões realizadas por ocasião da Operação Niva, bem como aproximadamente 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de oitivas de testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Os réus foram interrogados no decorrer de uma semana, com duração em média de uma a duas horas. Atualmente, na fase da prolação da sentença o processo tem 24 (vinte e quatro) volumes sem contar os apensos.
O Relatório de Inteligência Final, o RIP FINAL da Polícia Federal conta com 2161 folhas, motivo pelo qual será utilizado na versão digital e citadas as páginas e não as fls. rubricadas no processo. Além disso, para organizar um pouco as referências às provas, colaciono o seguinte quadro, um índice dos principais meios de prova: VOLUME TIPO DE DOCUMENTO FLS. Volume 1 Autos nº 0003049-28.2011 – Busca e Apreensão – Relatório Final da Autoridade Policial 02-458 Volume 6 Cópia do auto de apreensão – Rua Manuel Dutra, 312, apto 103 – BORIS e respectivo laudo 1462-1470 Volume 6 Cópia do auto de apreensão – imóvel em Bauru – GREICE e GORAN 1471/1487 Volume 6 Laudos dos VEÍCULOS: Vespa BSL-5940, Pajero EES-5063, Harley-Davidson EJP-4481, Volvo XV90 DVC-3777, Fiesta EMO-9596, Ecosport DWL-1583, Ecosport ECO-8406 e Crossfox – EBG-9952 1497/1511, 1516/1519, 1525/1533, 1537/1543, 1548/1552, e 15631568 Volume 6 Laudo merceológico 1512/1514 Volume 7 Laudo merceológicos 1604/1654 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de JANKO – blackberry e notebook 1653/1654 e 1656/1688 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de MILENKO - computador 1689/1711 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de ZORAN - computador 1712/1731 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de MILENKO – cartões de memória e pen drive 1732/1756 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de ZORAN – cartão de memória 1758/1769 Volume 7 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de GREICE e GORAN – computadores e notebook 1770/1805 Volume 8 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de ZORAN – notebook e pen drive 1809/1843 Volume 8 Laudos e respectiva análise de conteúdo dos bens de JANKO – notebooK, e HD 1844/1860 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de ANDRESSA – notebooK, e HD 2064/2072 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de MILENKO – HD 2073/2079 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de MILENKO – notebook 2080/2086 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de MILENKO – notebook – usuário skype “astrolenko” 2088/2094 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de MILENKO – desktop – 2095/2100 Volume 9 Laudos de conteúdo dos bens de MILENKO – desktop – 2101/2107 Volume 9 Laudo das bexigas coloridas 2108/2111 Volume 9 Laudo da embarcações SERTÃO e ASTERIKS – SERTÃO: proprietário DIEGO ISRAEL GOTFRYD – R.
Dr. Elias Chaves, 137, ap. 22, SP/SP. 2125/2137 Volume 11 Laudo e documentos de GORAN NESIC e ILIJA RADOSAVLJEVIC. Resultado positivo: mesma pessoa 2513/2532 Volume 11 RiP sobre imóveis seqüestrados 2536/2627 Volume 11 Laudo merceológico 2641/2645 Volume 11 Documentos de Aleksandar Nesic, filho de GORAN NESIC 2711/2725 Volume 12 Documentos referidos pela testemunha de defesa de GORAN NESIC, sr. Nelson Raimundo 3008/3063 Volume 13 Laudos e informações dos discos rígidos aparentemente usados por SINISA – usuário skype “lalabrka” 3120/3131 Volume 13 Cópia da denúncia e termo de audiência em Joinville em que figura como réu ZORAN ALEKSIC 3173/3179 Volume 14 Documentos trazidos pelo MPF em relação aos acusados, em especial GORAN NESIC – Condenações na Sérvia informadas pela Interpol e Pedido de Cooperação Jurídica Internacional da Alemanha em investigação preliminar 3363/3419, 3441/3449, e 3490/3526 Volume 14 Documentos trazidos por PREDRAG: fatura do cartão de crédito (ou débito) ligado ao Banco Raiffeisen em Belgrado 3423/3434 Volume 16 Informações da Receita Federal referentes à: JANKO, MILENKO, SINISA, GREICE, GORAN (como Elias/Ilija), KUM TURISMO e ROYALLE 3854/4009 Volume 17 Informação da TIM sobre o nº (11) 8231-4467 4031/4033 Volume 17 Tradução do intérprete Jovica Djukic dos diálogos citados na denúncia 4060/4133 Volume 17 Cópia do passaporte de PREDRAG nº 002179586, expedido em 18/09/2000 com validade até 30/08/2004 4205/4223 Volume 18 Informação da Polícia Federal: PREDRAG entrou no Brasil (GRU) em 03/11/2009, as 09h33 com o passaporte nº 0077559440 4284/4286 Volume 18 Laudo de perícia de voz do acusado PREDRAG 4311/4335 Volume 18 Documentos trazidos pelo MPF em seus memórias: laudos das drogas apreendidas e Relatório de Inteligência Policial Complementar 4497/4731 Volume 19 Documentos trazidos por PREDRAG em seus memorais 4732/4743 Volume 19 Original do laudo de perícia de voz de PREDRAG 4758/4780 Naquela oportunidade, todos os diálogos citados e estavam disponibilizados para as partes, através de autos apartados com uma infinidade de DVDs.
Contudo, neste processo, conforme pode se observar dos próprios memoriais juntados pelo MPF, consta apenas um Relatório de Inteligência Complementar e o resumo das oitivas das testemunhas que foi feito pelo próprio juízo. Além disso, foram colhidos os depoimentos do delegado Ivo (ID 39157843) e agente Hamilton (ID 39157844) que passaram um relato sobre o panorama geral da Operação. É imprescindível, porém, que o processo desmembrado tenha a transposição de todas as provas que eventualmente sustentem uma condenação, justamente por se tratar de um novo processo.
Não se admite a citação de provas de outro processo sem que tenha passado pelo contraditório do processo atual, e, tampouco não é aceitável a condenação por suposição. Claro, é possível, talvez, que se tivessem sido encontrados à época, e se tivessem a oportunidade de participar dos autos principais, os réus Aleksandar e Alen tivessem lá sido condenados por associação. É possível, mas não há certeza.
Assim, neste processo em que se formou a triangularização processual, é absolutamente necessário que as provas da acusação sejam trazidas para discussão. Apenas para se entender propriamente o que seria um Relatório de Inteligência Policial, podemos observar que a Lei 9883/99 utiliza a expressão “fornecer subsídios”. Trata-se, então de um relatório feito no caso pela Polícia Federal em que conta minuciosamente como se chegou às conclusões finais, e quais foram os meios de provas para tanto.
E esse é o cerne da questão. O relatório é um relato, e não um meio de prova. Muito embora ele faça referência à prova, ele não é a prova em si. É essencial para a condenação que o processo contenha as transcrições dos áudios, a disponibilização deles em áudio, que contenha todos os laudos oficiais e todas as demais provas documentais. Aqui, pretendeu-se substituir as provas por um relatório, o que é vedado.
É lógico que o juiz pode citar o relatório, pode o MP aproveitar o concatenamento lógico das ideias do relatório, mas a referência, para fins de condenação deve ser a prova em si. A regra no Direito Penal é a demonstração por provas do fato tido como verdadeiro. Desta forma, restou apenas o resumo dos testemunhos, que isoladamente, sem suporte documental, são frágeis para a condenação. É muito simples comprovar documentalmente toda a questão da documentação dos apartamentos e flexboat no nome falso de A.
M.. Igualmente, todas as ligações telefônicas de Sekulic com o líder da organização poderiam ter sido trasladadas, mas nada disso foi trazido aos autos. Em relação às associações criminosas restaram apenas indícios, o que não é suficiente para a condenação. No que se refere à acusação da coautoria de A. M. no crime de tráfico de Joinville, a situação é mais grave. Nada foi comprovado. Vejamos Como se observa da transcrição da denúncia nesse particular, não existem registros ou qualquer menção sobre A.
M. nos meses que antecederam a prisão de Zoran. Em 11 de abril de 2019, esta magistrada elaborou uma extensa decisão e sentença saneando o feito e organizando meticulosamente o processo, como pode ser observado no ID 33738717, pp. 23/46. Dentre as informações referentes sobre A. M., transcrevo parte das páginas 25 e 27 da sentença: Em junho de 2009 o MPF informou à fl. 1300 que Alen residia na cidade sérvia denominada PRIJEPOLJE, com o seguinte endereço: 25 septambar street, bb.
Por ser cidadão sérvio, seria impossível extraditá-lo; e, assim, solicitou a expedição de carta rogatório para responder e acompanhar o presente processo. Após a notificação por edital e resposta da DPU no 60 volume desses autos, Alen foi citado por edital à fl. 1514. Um dos imóveis de propriedade de A. M. foi levado à leilão conforme noticiado às fis. 209412099 (Rua Maria Bucalém Haddad). De acordo com o advogado dos outros réus (fi. 2230- 90 volume), há informação a ser confirmada de que Alen está atualmente preso nos Estados Unidos. (p.
25) Remanesce ainda a acusação sobre sua participação no Flagrante 024712009 de Joinvile, a ser ou não comprovada via instrução criminal. Neste passo, a imputação de fl. 220 é no sentido de que a análise da ERB informava que Alen estava no apartamento da Rua Maria Bucalém Haddad momentos antes da apreensão com Zoran. Segundo o MPF, Zoran foi preso com 23 kg de cocaína em um veículo que ficava também na garagem deste 1 apartamento.
Remanesce, assim, por ora, a acusação de sua participação no tráfico de Joinville e associação já que são vários elementos citados na denúncia apontando conexão com outros membros da "orcrim"). (p.
27) Conforme ficou muito evidente pelo trecho grifado acima, o liame a ser comprovado era se A. M. estava junto com Zoran nos dias que antecederam sua prisão. A afirmação era de que isso fora constatado pela análise das ERBs, ou seja, pela localização das antenas dos celulares de ambos. Não havia até então qualquer certeza de que Alen teria entrado oficialmente no Brasil. Desta forma, nas páginas 45/46 da sentença, foi determinado que as partes trasladassem as provas relacionadas no quadro sinótico descrito nas páginas 40/43.
LÁ estava a expressa indicação do que o MPF precisaria fazer se quisesse comprovar a participação do acusado. Contudo, na página 148 do mesmo ID, o MPF solicitou:
1 - Quanto às provas, requer-se o traslado das fis. 449714731 dos autos principais (6484 - Vol. 18), que se referem aos memoriais do MPF no referido feito, consoante quadro sinótico à fl. 2242-vº; Nada mais foi requerido para ser trasladado. Note-se que memoriais sequer são provas, são arrazoados. Assim, observa-se que dadas as oportunidades, não foi comprovada a alegação ministerial com a prova necessária.
Não há nos autos documento que comprove a localização das ERBs. Anoto que a prova não poderia ser suprida pelos depoimentos do delegado Ivo (ID 39157843) e agente Hamilton (ID 39157844), por se tratar de prova técnica. A. M., deve então também ser absolvido da acusação de participação do tráfico de Joinville por não existir prova de ter concorrido para essa infração penal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para o fim de ABSOLVER os acusados A. M., qualificado nos autos, da prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, c.c. art. 40, I da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, V, do CPP; A. M. e A. S., qualificados nos autos, da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c.c. art. 40, I da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII do CPP.
BENS APREENDIDOS De acordo com a sentença de ID 33738717, pp. 25/46, constavam dos autos do pedido de quebra o imóvel da Rua Maria Bucalem Haddad como apreendido em nome dos réus. A decisão de 2019, porém, afirmou que o imóvel já fora arrematado em leilão, em virtude das dívidas de condomínio, com o respectivo cancelamento das averbações. A decisão também relacionou uma extensa lista de bens apreendidos relacionados ao réu A.
M.. Foi colacionada uma lista em excell da 4ª Vara Federal Criminal com a informação de 65 (sessenta e cinco) itens apreendidos e relacionados ao réu (conferir pp. 48/51 do ID 33738717). Ao final, foi determinada a vista dos autos ao MPF para que se manifestasse sobre os bens apreendidos, para que não houvesse perecimento ou situação indefinida de guarda. Na manifestação da página 148 do ID 33738717, o MPF solicitou, porém, a apreensão dos bens até a sentença final, oportunidade em que então se manifestaria sobre o destino deles.
Desta forma, em virtude da presente sentença absolutória, manifeste-se o MPF sobre a destinação dos bens supra. Custas indevidas. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal
intime-se
artigo 28
CJF-RES-2014/00305, conforme já determinado no despacho de ID 48728263. Lido o termo acima em videoconferência, tem-se a anuência de todos os presentes gravadas em mídia audiovisual. Nada mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Vieira de Sousa dos Santos, técnico judiciário, RF nº 1186, digitei e subscrevi.
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O ID 47278714: Promova a Secretaria a intimação do advogado dr. Marco Antonio do Amaral Filho através de todos os meios possíveis para que providencie:
1) a procuração do acusado A. M.;
2) para que tome ciência da audiência para interrogatório designada; e
3) demonstre anuência do acusado ALEN em relação ao interrogatório designado a pedido da defesa. Após, com essas providências, venham os autos conclusos para eventual revogação do mandado de prisão com difusão vermelha. SÃO PAULO, na data assinatura digital.
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEN MEMOVIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O ID 47972656: Tendo em vista a manifestação do Ministério Público no sentido que não pretende produzir novas provas orais, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência apenas para realização do interrogatório do réu A.
M., conforme determinado no ID 478116383. Sobre a audiência de instrução e julgamento, consigno que, as notícias sobre a necessidade de manutenção, ou não, do isolamento social decorrente da pandemia causada pelo coronavírus são praticamente diárias, sendo totalmente imprevisível e incerta a retomada das atividades nos fóruns, inclusive este Fórum Federal Jarbas Nobre. Nesse sentido, esta 4ª Vara Federal Criminal tem buscado adaptar-se à nova realidade e realizar audiências remotas, na medida do possível, justamente para não sobrecarregar todos os profissionais e partes envolvidas quando acabar o isolamento, evitando o prolongamento de processos e a situação de instabilidade dos réus, os quais, mesmo soltos, se encontram em situação de iminente incerteza quanto ao cerceamento do direito de liberdade.
Ressalte-se que desde o mês de março de 2020, as audiências têm ocorrido em bons termos, tendo sido asseguradas todas as garantias constitucionais e processuais, sendo imperioso mencionar que, no caso de réus presos a realização do ato possui fundamento no artigo 185, paragrafo 2º, inciso IV do Código de Processo Penal e este Juízo tem contado com a colaboração e prestatividade do Sistema de Administração Penitenciária para que as audiências sejam efetivamente realizadas.
Ademais, no caso específico do réu A. M., tendo em vista que é estrangeiro e atualmente está na SÉRVIA, a audiência por videoconferência, evita, ainda, a morosidade e o custo que uma carta rogatória gera para a União, além de o deslocamento do réu para a justiça local, na atual pandemia do COVID-19.
Isso posto, considerando que a situação emergencial de saúde pública internacional decorrente da pandemia do COVID-19 consiste em situação excepcional de ordem pública que autoriza a realização de audiências por videoconferência, nos termos do artigo 185, §2º, inciso IV do Código de Processo Penal, além de o fato de o réu estar no exterior, designo audiência de instrução para o dia 25 de maio de 2021, às 10:00 horas, para realização do interrogatório do réu A.
M., com tradução simultânea para o idioma sérvio Providenciei a secretaria deste juízo a nomeação de intérprete do idioma sérvio. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEKSANDAR SEKULIC
Advogado
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005338-89.2015.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. M., A. S. Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535 D E S P A C H O Decorrido o prazo da defesa sem qualquer manifestação, intime-se novamente o defensor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus memoriais.
Publique-se a presente decisão e, se possível, encaminhe a secretaria a cópia desta ao Dr. Marco Antônio do Amaral Filho por e-mail e/ou whatsapp. São Paulo, na data da assinatura digital.