Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE FATIMA MARQUES
- Advogado
- HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-72.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pela autora em face da r. sentença (ID 87767977 - Pág. 112/117), que julgou improcedente o pedido condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
A exigibilidade de tais verbas deve ser feita de acordo com o art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (ID 87767977 - Pág. 121/127), a autora sustenta que, considerando que não foi possível reencontrar as testemunhas a que se pretendia colher os depoimentos e nem mesmo substitui-las, a autora requer a relativização da coisa julgada para ser possível o ajuizamento de nova demanda. Apresentada as contrarrazões (ID 87767977 - Pág. 132/141), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
