PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005366-79.2016.4.03.6130 AUTOR: J. O. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 REU:
I. N. D. S. S. -. I., U. F.
DESPACHO
Diante do que preceitua o Artigo 10º da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2019, assim como, da inércia da perita Dra. ROSANA CARBONE MARQUES, em entregar o laudo médico pericial/responder quesitos complementares/impugnação, declaro inservível a perícia médica realizada, do mesmo modo que torno sem efeito a nomeação deste perito nos presentes autos. Assim, determino a realização de nova PERÍCIA MÉDICA para o dia 25/05/2026 às 10h, que será realizada na Av.
Pedroso de Morais, 517, conj. 31, Pinheiros (Próximo ao Metrô Faria Lima, linha amarela), CEP: 05419-000, São Paulo - SP. Nomeio para o encargo o DR. PAULO CESAR PINTO. Saliento, que cabe ao advogado do autor contatar ao seu cliente, acerca da realização da perícia, informando, inclusive a data, endereço e horário do ato pericial. Saliento, ainda, que o não comparecimento INJUSTIFICADO ao ato pericial acima designado, ensejará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC/2015.
Arbitro os honorários dos peritos no valor máximo da tabela II prevista na resolução 305 de 07.10.2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, assim como de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. O perito deverá elaborar o laudo médico, respondendo aos quesitos de Id. 21464502, pág. 118, elaborados pelo INSS, assim como, aos quesitos complementares apresentados pela União em seu PARECER TÉCNICO n. 00229/2024/DIMED/PNEP/PGU/PGU/AGU (ID 330141878).
Deverá, ainda, responder aos quesitos do juízo em conformidade com os critérios específicos para a realização da perícia que estão determinados no art. 1º da Lei 12.190/2010 c/c com o art. 1º. § 2º, da Lei 7.070/1982, in verbis: "Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). ...
Art 1º - (...) § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total." (grifei) PONTOS SEM INCAPACIDADE (0 (zero) pontos) INCAPACIDADE PARCIAL ( 1 (um) ponto) INCAPACIDADE TOTAL (2 (dois) pontos) Trabalho Deambulação Higiene Pessoal Alimentação Desse modo, o laudo pericial deve ser realizado de acordo com a pontuação prevista para cada item descrito acima, classificando-os de acordo o nível de dependência (incapacidade).
Intimem-se as partes e o perito, com urgência. Após, tornem imediatamente conclusos. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal