EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005374-58.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTES: CARLOS EDUARDO AMARAL PUELLO - EIRELI - ME, CARLOS EDUARDO AMARAL PUELLO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO VOLPE - MS1097 Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036 EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
CARLOS EDUARDO AMARAL PUELLO - EIRELI – ME e CARLOS EDUARDO AMARAL PUELLO interpuseram os presentes embargos na execução que lhe foi endereçada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autuada sob o nº 0003729-36.2016.4.03.6000. Relembram que a execução diz respeito à Cédula de Crédito Bancário nº 00093455, ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações nº 07.3455.691.***.***-15 e ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações nº 07.3455.691.***.***-18.
Sustentam que a Cédula não é título executivo, conforme súmulas 233 e 258 do STJ, embora constitua título hábil para respaldar ação monitória, conforme súmula 247 daquele Tribunal. Quanto aos Contratos de Consolidação, aduzem que dizem respeito a contratos bancários anteriores, os quais não foram apresentados pela embargada, para exame de eventuais ilegalidades, o que é permitido aos devedores, conforme súmula 286 do STJ.
Na sua avaliação, tal omissão da credora implica na extinção por falta de título executivo, Sustentam que na Cédula foram estabelecidas diversas tarifas cuja finalidade é a remuneração do capital, chamando a atenção para a tarifa de excesso sobre o limite de crédito rotativo, na ordem de R$ 27,00, e para a majoração dos juros em 10% de seu valor, também na hipótese de excesso. Mencionam a contratação de juros de 4,25% ao mês e comissão de permanência, no caso de impontualidade, pela CDI, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% ao mês.
Dizem que das planilhas apresentadas, consta a capitalização dos juros. Quanto ao contrato de renegociação nº 61-15, mencionam a taxa de juros de 1,48% ao mês, com capitalização mensal e, no caso de impontualidade, a incidência de comissão de permanência decorrente da soma da CDI e taxa de rentabilidade de 5% ao mês, reduzida para 2% após o 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês. Além disso o contrato prevê a multa de 2% sobre o débito apurado.
Na sua avaliação ocorreu abusividade da embargada na fixação dos encargos financeiros, conforme números que mencionam. Quanto ao contrato de renegociação nº 31-18, descrevem a taxa de juros de 1,34% ao mês, com capitalização mensal e, no caso de impontualidade, a incidência de comissão de permanência pela CDI e taxa de rentabilidade de 5% ao mês, reduzida para 2% após o 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Além disso o contrato prevê a multa de 2% sobre o débito apurado. Entendem que a execução não pode fundar-se em mais de um título extrajudicial, como está a ocorrer no presente caso, fazendo referência ao teor da sumula nº 27 do STJ. Pedem a decretação da extinção da execução em razão e o reconhecimento da abusividade dos encargos financeiros. Recebi os embargos, sem suspensão da execução e deferi gratuidade de justiça aos embargantes.
A embargada apresentou impugnação. Arguiu a inépcia da inicial, por não terem os embargantes cumprido a norma do art. 50, da Lei n 10.93104 e do art. 330, § 2º, do CPC. Entende que os embargos são meramente protelatórios, pugnando pela sua rejeição, conforme art. 918, III, do CPC. Sustentam que a execução está corretamente instruída com títulos extrajudiciais, conforme art. 784, III e 786 do CPC e art. 28, da Lei nº 10.931/2004.
Prosseguindo, invoca o art. 780 do NCPC para dizer que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo. Transcreve o já referido art. 28, da Lei 10.9312004, para afirmar a natureza do título nela mencionado. Não vê possibilidade de se discutir os contratos que deram azo à renegociação, afirmando ter ocorrido novação. E segundo afirma, os novos contratos tem todos os requisitos para serem enquadrados como títulos executivos extrajudiciais, não dependendo da análise dos contratos renegociados.
Quanto aos encargos, assevera ter cobrado o percentual contratado e que não há prova de que tal valor supera a taxa de mercado. Por fim discorre sobre a desnecessidade da produção de prova pericial. E embargante manifestou-se sobre a resposta da embargada. Indaguei as partes sobre a possibilidade de acordo. A embargada noticiou seu desinteresse em conciliar e em produzir outras provas. Indeferi a realização de prova pericial
É o relatório.
Decido. Não vejo intuito protelatório na propositura destes embargos, até porque as teses levantadas pelos executados são aquelas comumente invocadas nos embargos desse jaez. Rejeito a alegada inépcia dos embargos suscitada pela embargada. A discussão não diz respeito somente aos cálculos, mas sim a cláusulas ditas leoninas (capitalização de juros, comissão de permanência, abusividade, etc.). Assim, a insurgência dos embargantes não se limita à conta elaborada pela embargada, não sendo, pois, a única matéria abordada, de sorte que é possível ao julgador fazer a análise das questões contratuais.
Portanto, como se discutem diversas cláusulas contratuais, entendo ser cabível a análise do contrato, já que em sede de embargos o devedor pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC). Cito precedente do TRF da 3ª Região acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. É preciso diferenciar os embargos à execução que trazem o excesso de execução como fundamento do recurso, quando então é correta a aplicação o art. 739-A, § 5º, do CPC (1973) ou art. 917, § 3º, do CPC (2015), daqueles embargos à execução que contestam a presença de cláusulas contratuais supostamente ilegais. Nestes casos, mesmo que o resultado seja o excesso de execução, este provém não de erros de cálculo, mas de ilicitudes constantes em cláusulas contratuais.
Em outras palavras, se a argumentação da parte embargante tem como fundamento, por exemplo, a suposta ilegalidade da taxa de juros cobrada, da capitalização de juros mensal, da utilização de Tabela Price para amortização da dívida, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, etc., a exigência contida no art. 739-A, § 5º do CPC (1973) ou art. 917, § 3º, do CPC (2015) deve ser relativizada.
Precedentes. (...)>
5. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação.
A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI) acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes.
8. O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente cobrado pela instituição bancária. Ademais, também não logrou comprovar má-fé por parte do banco, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido do recorrente por indenização deve ser rejeitado.
9. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 5002038-09.2017.4.03.6102, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019.) Registro, para finalizar este tópico, que a embargada não experimentou prejuízos, porquanto os embargos foram recebidos sem suspensão da execução. Conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Como se vê, os contratos de abertura de crédito ostentam o caráter de título executivo, se preenchidos os requisitos previstos no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, consoante julgado representativo de controvérsia do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Os contratos de confissão de dívida também são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC, mesmo porque estão assinados por duas testemunhas. A possibilidade de discussão, pelo executado, sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, objetos da renegociação, não impede a execução do contrato de confissão, tampouco está obrigado o credor a exibir aqueles contratos.
Cabe ao devedor, querendo discutir os contratos renegociados, fazer a prova dos respectivos contratos, pugnando, se for o caso, pela exibição. E o art. 780 do CPC autoriza a cumulação de várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo, como ocorre na espécie. Não procede a pretensão dos embargantes de escoimar do saldo as tarifas de excesso sobre limite, sob o pretexto de que se tratam de remuneração de capital, pois ainda se assim fosse, tais parcelas não deveriam ser excluídas, porquanto é livre a fixação dos juros, pouco importando o nome que a ele se dê.
Com efeito, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Ademais, essas tarifas decorrem de serviço prestado pela instituição, na verificação e análise acerca da possibilidade de conceder adiantamento ao depositante, quando caracterização excesso sobre o limite contratado, tudo nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil No tocante à capitalização de juros, ela é admitida com periodicidade inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001 (STJ - REsp 694733 - RS), como é o caso dos autos, pois a cédula de f. 20463598 - Pág. 5 foi firmada em 8 de maio de 2013, enquanto que os contratos de consolidação foram assinados, respectivamente, em 24 de fevereiro de 2015 e em 26 de junho de 2015.
E o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, também autoriza a capitalização de juros, no caso de cédula de crédito bancário. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara”.
Na cláusula 3ª Cédula da renegociação de f. 17491177 - Pág. 34), está expressamente prevista a capitalização de juros. Mas o mesmo não ocorreu na renegociação de f. 17491177 - Pág. 48 Quanto à cédula, não se deve olvidar o entendimento do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). Assim, considerando que o mutuário concordou em pagar os juros, mensalmente, óbvio que, ao final, a taxa anual será maior. Sabe-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), admitindo-se, porém, a comprovação por parte do devedor (AgInt no REsp 1918538/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª DJe 26/08/2021).
No caso, os embargantes pugnaram pela produção da prova pericial, mas na decisão de f. entendi desnecessária tal prova, que desta feita é revista, exclusivamente no tocante à abusividade.
Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, julgo parcialmente o mérito, acolhendo parcialmente os embargos no tocante à capitalização dos juros, excluindo-a do contrato de renegociação 0000003-18 (f. 17491177 - Pág. 48), rejeitando os embargos quanto aos demais pedidos, com exceção do pedido relacionado à alegação de abusividade. Para análise dessa controvérsia (abusividade), necessária será a realização da prova pericial na área contábil, que fica deferida, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dais.
Relego para a sentença final a fixação dos honorários.