PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005380-13.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A União e o contribuinte interpuseram recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário, que passo a analisar:
1 – Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra a parte do acórdão que afastou a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 3°, § 1º, da Lei n°9.718/98). Recurso respondido.
Decido. A controvérsia acerca da ampliação da base de cálculo da contribuição social em questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235 QO-RG/MG (Tema 110/STF), restando assentado que é inconstitucional a previsão do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/98: "EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo.
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718 /98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718 /98". (STF, RE 585235 QO-RG, Pleno, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2008). Dessa forma, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário da União Federal. Int.
2 – Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: “TRIBUTÁRIO. LEI 9.718/98. COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO, IMPOSSIBILIDADE DE SE DILARGAR A BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.
1. O § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/91, não poderia ultrapassar os limites constitucionais para a definição da base de cálculo da COFINS, tanto assim que posterior Emenda Constitucional (20/98), veio a fazê-lo.
2. Infringência do disposto no art. 110 do CTN
3. Dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.” Em sede de embargos de declaração o julgado foi integrado, com alteração do dispositivo (negado provimento à apelação e à remessa oficial), com o seguinte destaque: “... Mantida assim, a base de cálculo prevista nas normas instituidoras, Lei Complementar n. 7/70 e Lei Complementar n. 70/91, até o advento das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 que, publicadas sob a égide da nova redação dada ao inc.
I do art. 195 da Carta Constitucional pela EC 20/98, validamente regularam as contribuições em comento. ...” Em suas razões recursais o contribuinte aponta violação de dispositivos constitucionais sob o argumento de que as alterações do fato gerador e da base de cálculo do PIS não poderiam ser implementadas por meio das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Recurso respondido.
Decido. Primeiramente, se o acórdão (integrado em sede de embargos de declaração) negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, por óbvio que a parte autora não possui interesse recursal para impugnar o decisum, já que o resultado lhe foi integralmente favorável. No caso dos autos, restou mantida em todos os termos a sentença que acolheu o pedido inicial “assegurar à impetrante o direito de não recolher COFINS/ PIS sobre as receitas que não resultem da venda de mercadoria, prestação de serviço ou combinação de ambos, conforme previsão do § 1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98.” Em última análise, em seu recurso extraordinário a parte autora insurge-se contra a fundamentação do acórdão, olvidando que apenas a parte dispositiva da decisão é dotada de eficácia para a formação da coisa julgada.
Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC/73, atual art. 504 do CPC/15). Neste sentido: AgRg no REsp 1498093/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015.” (AgInt no AREsp n. 989.060/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Resta evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do contribuinte, já que não há utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional almejado no recurso extraordinário.
Nesse sentido a orientação sedimentada pelo STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA. INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ...
5. Configura a ausência de interesse de agir, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão estadual e/ou na decisão agravada quanto a limitação do valor do reembolso dos tratamentos realizados fora da rede credenciada e a caracterização dos danos morais. ... (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.996.495/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário do contribuinte. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.