PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005420-16.2014.4.03.6130 AUTOR: F.
I. D. E. P. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO FRANCISCO MANDARI - SP295362 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 REU: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: S.
I. L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S.
I. L.: EDISON EDUARDO DAUD - SP134941
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por F.
I. D. E. P. O. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que a executa no feito nº 0015864-16.2011.4.03.6130. No executivo fiscal acima referido é cobrada a CDA 32.232.102-6, que retrata créditos de Contribuição Previdenciária, relativos ao período compreendido entre 11/1991 e 02/1994. Foram apensados à execução fiscal embargada os seguintes executivos fiscais:
1) Processo nº 0015866-83.2011.4.03.6130, no qual se executa a CDA 32.232.104-2, que retrata créditos de Contribuição Previdenciária, relativos ao período compreendido entre 11/1991 e 02/1994; e
2) Processo nº 0015867-68.2011.4.03.6130, no qual se executa a CDA 35.506.346-8, que retrata créditos de Contribuição Previdenciária, relativos ao período de 05/2006. Em sua petição inicial (ID 27622964, p. 04/83), a embargante sustenta, em síntese: (i) a decadência do crédito em cobro; (ii) que estaria a albergada pela imunidade tributária; (iii) que o INSS é autoridade incompetente para revogar certificado de entidade beneficente; e (iv) que preenche os requisitos para imunidade tributária, refutando alegação de que teria distribuído indiretamente lucros e pago remuneração a seus diretores.
Aduz, ainda, ilegalidade na cobrança do SAT ao argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, e inexigibilidade das contribuições ao sistema “S” e ao INCRA por se tratar de entidade sem fins lucrativos. Nos termos da decisão da página 13 do ID 27622977, os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (ID 27622977, p. 15/19), por meio da qual, em sede de preliminar, suscitou: (i) a preclusão da análise das questões aduzidas na inicial, as quais já teriam sido apreciadas pelo Juízo, por ocasião da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal que deu origem a estes embargos.
No mérito, rebateu todos os pontos trazidos pela parte adversa. Após a devida instrução processual o Douto Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP proferiu a sentença das páginas 107/125 do ID 27622977, por meio da qual, após afastar a questão preliminar suscitada pela embargada, julgou procedente a presente demanda, por entender que o ato administrativo (ato nº 01/1997 – cópia ao ID 27622970, p. 95), por meio do qual se revogou a isenção (art. 30, §8º, do Decreto nº 612/1992), a que fazia jus a parte embargante, somente poderia produzir efeitos proativos.
Devolvido o conhecimento da questão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aquela Colenda Corte, nos termos do Venerando Acórdão de ID 323376157, reformou a sentença proferida no processo para “para afastar o reconhecimento de efeitos ex nunc do ato cancelatório nº 01/1997, cabendo o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões postas”. Com o retorno dos autos à instância de piso, após o trânsito em julgado (ID 323376173) do acórdão a que acima se fez referência, a ação foi redistribuída a esta 4ª Vara de Execuções Fiscais, em razão da edição do PROVIMENTO CJF3R Nº 127, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 (conforme evento de 09 jan 2025 – 13h07).
Cientificadas as parte e resolvidas questões atinentes à desconstituição de penhora decretada no âmbito do executivo fiscal que deu origem a estes embargos, conforme as disposições das decisões de ID 356687610 e ID 483129985, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do essencial. D E C I D O. Em cumprimento ao estabelecido no Venerando Acórdão de ID 323376157, impõe-se analisar as demais questões alegadas na petição inicial e controvertidas na impugnação. Nessa esteira, na medida em que prejudicial aos demais pontos veiculados na petição inicial, principio pela análise da alegação relativa à imunidade tributária (art. 195, §7º, CF/88), à qual a parte embargante alega fazer jus, o que foi refutado pela parte adversa.
Pois bem, a parte embargante noticiou nos autos (ID 27622977, p. 266/295) que no âmbito do Mandado de Segurança Cível nº 024839-40.1999.4.03.6100 restou reconhecido (sob o manto da coisa julgada material) que ela faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da CF/88, “para afastar a exigência da contribuição previdenciária cota patronal”. A análise das decisões monocráticas proferidas no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cópias ao ID 27622977, p. 283/294) revela que a sentença proferida ao final do processo (cópia ao ID 27622977, p. 268/282) acabou por transitar em julgado em 14/09/2017 (ID 27622977, p. 295).
Diante dessas circunstâncias, cumpre perquirir quais os efeitos (reflexos) do julgamento proferido na ação mandamental, sobre o crédito em cobrança na Execução Fiscal nº 0015864-16.2011.4.03.6130 (processo piloto do qual foram tirados esses embargos) e nas Execuções Fiscais nº 0015866-83.2011.4.03.6130 e nº 0015867-68.2011.4.03.6130 (processadas em apenso à primeira). Destaco que as CDA’s 32.232.102-6, 32.232.104-2 e 35.506.346-8 (em cobrança na execução fiscal “piloto” e naquelas que lhe foram apensadas) estampam créditos de Contribuição Previdenciária, relativos ao período compreendido entre 11/1991 e 02/1994 e ao período de 05/2006.
Conclui-se, deste modo, que a imunidade do art. 195, §7º, da CF/88 (à qual reconhecidamente a parte embargante tem direito) abarca o crédito das três CDA’s supra indicadas. Nessa esteira, alternativa não há senão tomar por indevidos os créditos retratados nas CDA’s 32.232.102-6, 32.232.104-2 e 35.506.346-8, pois reconheceu-se (sob o manto da coisa julgada material) que a parte embargante é imune à incidência do tributo a que eles se referem.
Esclareço, por oportuno, que não se está a considerar que os créditos dessas três CDA’s também integravam o objeto do Mandado de Segurança Cível nº 024839-40.1999.4.03.6100. Em verdade, o que se apurou foram os efeitos que o julgamento de tal ação produziu, de maneira indireta, sobre os créditos retratados nos títulos executivos embargados. Uma vez admitida a inexigibilidade de todo o crédito embargado, diante do reconhecimento de que a embargante faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88, resta prejudicada a análise das demais alegações contidas na petição inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESCONSTITUO os créditos relativos às Inscrições em Dívida Ativa nº 32.232.102-6, nº 32.232.104-2 e nº 35.506.346-8, bem como as Certidões de Dívida Ativa que as representam. Ademais, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observada a regra do §5º, do mesmo artigo.
Tal verba deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF). Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). TRASLADE-SE cópia desta sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, para os autos das Execuções Fiscais nº 0015864-16.2011.4.03.6130, nº 0015866-83.2011.4.03.6130 e nº 0015867-68.2011.4.03.6130.
Oportunamente, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas necessárias. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, do Código de Processo Civil). Exclua-se o terceiro interessado da autuação. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal