PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005437-39.2019.4.03.6304 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR ONOFRE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005437-39.2019.4.03.6304 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR ONOFRE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005437-39.2019.4.03.6304 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR ONOFRE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JAIR ONOFRE DE ALMEIDA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período comum de 15/10/1985 a 13/12/1985. No caso em análise, o recorrente pretende o reconhecimento de especialidade do período de 02/05/1986 a 31/07/1990, quando exerceu a função de ajudante na empresa Expresso Cajamar São Paulo Ltda.
A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de especialidade do período de 02/05/1986 a 28/04/1995 laborado perante o(a) empregador(a) Expresso Cajamar São Paulo Ltda, bem como o reconhecimento do período de atividade comum anotado em CTPS de 15/10/1985 a 13/12/1985 com a empresa Polly Skill Ind Metalúrgia Ltda.
Requer, ainda, o cômputo das competências de 11/1996, 01/2016 e 02/2016. De início, verifico que o período de 01/08/1990 a 28/04/1995 já foi reconhecido pelo INSS como especial conforme consta do processo administrativo do autor, restando incontroverso (doc 48, evento 13). Quanto ao período controvertido de 02/05/1986 a 31/07/1990, consta da CTPS apresentada que o autor trabalhou como ‘ajudante’ na empresa Expresso Cajamar São Paulo Ltda (doc 12, evento 07).
Embora o autor tenha apresentado PPP referente ao período acima (doc 13, evento 13), o documento não se mostra hábil à comprovação da insalubridade, pois não possui a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Deste modo, não reconheço esse(s) período(s) como especial(is). [...] No âmbito da TNU, mais recentemente, esse entendimento foi firmado no Tema Representativo de Controvérsia n. 208 [PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator(a) Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Julgado em 20/11/2020]: “ Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Assim, considerando que a informação constante na CTPS de que o autor exerceu a função de ‘ajudante’ é insuficiente para o enquadramento da atividade como especial, bem como ao fato de que o PPP apresenta irregularidade, não sendo hábil ao reconhecimento de insalubridade, considero como atividade comum o período pretendido de 02/05/1986 a 31/07/1990. O vínculo empregatício de 15/10/1985 a 13/12/1985, laborado como ‘ajudante geral’ na empresa Polly Skill Ind.
Metalúrgica Ltda, restou devidamente comprovado mediante a apresentação de sua CTPS (fls. 10 da CTPS, doc 12, evento 07). Constam anotações acessórias de contribuição sindical (doc 13, evento
07) e aumento de salário (doc 14, evento 07). O registro do vínculo está legível, sem rasuras e a CTPS está em boas condições e em ordem cronológica, devendo ser reconhecido o período acima na contagem de tempo de serviço / contribuição do autor. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário. [...] Quanto à competência de 11/1996, além de não constar registros no relatório do CNIS, não foi apresentado o respectivo comprovante de recolhimento previdenciário ou, se apresentado, encontra-se ilegível. Assim, não deve ser computada na contagem de tempo de contribuição do autor.
Quanto às competências de 01/2016 e 02/2016, o relatório do CNIS demonstra que os recolhimentos previdenciários foram efetuados com base no salário de contribuição de R$ 788,00, inferior ao salário mínimo vigente à época, qual seja, R$ 880,00, razão pela qual deixo de computar referidas competências (doc 07, evento 13 e doc 10, evento 34). A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou o tempo de 34 anos, 01 mês e 10 dias, insuficiente para a sua aposentadoria integral uma vez que não cumpriu o pedágio calculado de 35 anos.
Até a citação foi apurado o total de 34 anos, 10 meses e 22 dias, também insuficiente para a aposentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho comum do autor de 15/10/1985 a 13/12/1985 laborado na empresa Polly Skill Ind. Metalúrgica Ltda. (ii)JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. O pedido não merece prosperar. Primeiro, a função de "ajudante" não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como categoria profissional sujeita a enquadramento automático. A posterior apresentação de escritura pública indicando trabalho como "ajudante de motorista" não altera esta conclusão, pois tal categoria também não consta dos referidos decretos.
Segundo, quanto à comprovação por exposição a agentes nocivos, o PPP apresentado padece de vício formal que compromete sua validade como prova da especialidade: ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Esta exigência, conforme Tema 208 da TNU, é indispensável para a validade do PPP como prova do tempo especial quando há necessidade de laudo técnico. A tese firmada estabelece expressamente que "é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados".
O argumento recursal de que bastaria a assinatura do representante legal (IN 77/2015, art. 264, §1º) não prospera, pois a finalidade dessa norma administrativa diz respeito à validade material do documento e não ao seu conteúdo, até porque há a necessidade de se indicar como foram feitas as medições e qual o responsável técnico, o que não foi atendido. No que se refere à radiação ionizante, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo entre as atividades descritas e exposição habitual e permanente a radiação não ionizante, como alegado.
Anoto, ainda, que a mera solicitação de readequação do PPP à empresa não justifica a conversão do julgamento em diligência, pois o momento oportuno para apresentação da prova é aquele em que se faz o pedido administrativo do benefício ou, quiçá, no momento do ajuizamento da ação. Por fim, sendo inviável o reconhecimento da especialidade pretendida, prejudicado o pedido de reafirmação da DER, já que o tempo de contribuição apurado é insuficiente para a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ele é beneficiário da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005437-39.2019.4.03.6304 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JAIR ONOFRE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 TNU. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de responsável técnico no PPP invalida o documento como prova do tempo especial.
2. A assinatura do representante legal (IN 77/2015, art. 264, §1º) não supre a necessidade de responsável técnico.
3. A função de ajudante/ajudante de motorista não é passível de enquadramento por categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMERSON JOSE DO COUTO JUIZ FEDERAL