PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 348511199) e pela Fundação de Desenvolvimento UNICAMP - FUNCAMP (Id. 352212385) contra acórdão desta Turma que retratou do aresto de Id. 102948463 (fls. 30/38) e afastou o reconhecimento da imunidade tributária da apelante (Id. 346019073). A CEF alega, em síntese, que há omissão em relação à ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto o julgado acolheu sua pretensão ao afastar a imunidade da parte contrária e reconhecer a obrigação de ressarcir à Caixa os valores recolhidos a título de CPMF.
Requer o prequestionamento dos artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 146, inciso II, e 195, § 7º, da Constituição Federal, 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/1991. A FUNCAMP aduz, em suma, que há omissão no que toca ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Afirma que a ausência dos requisitos dispostos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 não afasta o direito à imunidade tributária, previsto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
Manifestações Id. 352212397 e Id. 353058691, nas quais as partes requerem sejam rejeitados os aclararórios. Memoriais acostados (Id.367743417).
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 348511199) e pela Fundação de Desenvolvimento UNICAMP - FUNCAMP (Id. 352212385) contra acórdão desta Turma que retratou do aresto de Id. 102948463 (fls. 30/38) e afastou o reconhecimento da imunidade tributária da apelante (Id. 346019073). A ementa do aresto embargado está assim redigida (Id. 336604802): "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 32 DO STF. ARESTO RETRATADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 566.622/RG (Tema 32).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a tese firmada no Tema 32 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 636.941/RS, em sede de repercussão geral, inicialmente, em 13/02/2014, firmou a orientação no sentido da possibilidade de lei ordinária regulamentar a constituição e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos subjetivos ou formais), de maneira que fazia jus à imunidade aqueles que preenchessem cumulativamente os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 e os previstos nos artigos 9º e 14, ambos do CTN.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566.622 (23/02/2017), o plenário do STF mudou a orientação anterior e estabeleceu em recurso representativo de controvérsia diretriz diversa: "a partir do referido julgamento, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Após, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 566.622/RS (Tema 32), a Corte Suprema esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91
IV. Dispositivo e tese
4. Aresto retratado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040. Jurisprudência relevante citada: (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)" Verifica-se que o colegiado analisou a questão da imunidade tributária, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, e entendeu que a FUNCAMP, à luz da tese firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 566.622/RS (Tema 32), não faz jus ao benefício, não obstante o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, pois não tem certificado expedido pelo ministério competente, com validade de três anos, exigido pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
Assim, não há omissão neste aspecto. No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 146, inciso II, e 195, § 7º, da Constituição Federal, 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/1991, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). No que toca à verba honorária, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP a fim de obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 44.704,65 recolhida a título de CPMF em razão de procedimento fiscal realizado pela Receita Federal. O pedido foi julgado procedente e foram fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a favor da CEF (Id. 102948462 141/150 e 158/160).
Apresentada apelação, foi provida em parte para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (Id. 102948462 - fls. 206/217). Apresentados recursos excepcionais, o julgado foi retratado para reconhecer a imunidade tributária da FUNCAMP e, em consequência, julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência (Id. 102948463 - fls. 30/38). Manejados novos recursos excepecionais, a Vice-Presidência determinou novamente o retorno dos autos à esta turma, à vista do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 566.6621/RS.
Posteriormente, o aresto foi retratado novamente para afastar a imunidade tributária (Id. 346019073), à vista da modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Contra referido decisum foram opostos os presentes aclaratórios. Com a retratação do julgado e o afastamento do direito à imunidade tributária, resta mantido o decisum que deu parcial provimento à apelação da FUNCAMP para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00.
Dessa forma, não há qualquer omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, tampouco desrespeito ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração da FUNCAMP e os da CEF. jcc
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA FUNCAMP E DA CEF REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela Fundação de Desenvolvimento UNICAMP - FUNCAMP contra acórdão desta Turma que retratou do aresto de Id. 102948463 (fls. 30/38) e afastou o reconhecimento da imunidade tributária da apelante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. O colegiado analisou a questão da imunidade tributária, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, e entendeu que a FUNCAMP, à luz da tese firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 566.622/RS (Tema 32), não faz jus ao benefício, não obstante o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, pois não tem certificado expedido pelo ministério competente, com validade de três anos, exigido pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
Assim, não há omissão neste aspecto.
4. No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 146, inciso II, e 195, § 7º, da Constituição Federal, 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/1991, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
5. No que toca à verba honorária, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP a fim de obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 44.704,65 recolhida a título de CPMF em razão de procedimento fiscal realizado pela Receita Federal. O pedido foi julgado procedente e foram fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a favor da CEF.
Apresentada apelação, foi provida em parte para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00. Apresentados recursos excepcionais, o julgado foi retratado para reconhecer a imunidade tributária da FUNCAMP e, em consequência, julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência (Id. 102948463 - fls. 30/38). Manejados novos recursos excepecionais, a Vice-Presidência determinou novamente o retorno dos autos à esta turma, à vista do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 566.6621/RS.
Posteriormente, o aresto foi retratado novamente para afastar a imunidade tributária, à vista da modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Contra referido decisum foram opostos os presentes aclaratórios.
6. Com a retratação do julgado e o afastamento do direito à imunidade tributária, resta mantido o decisum que deu parcial provimento à apelação da FUNCAMP para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00. Dessa forma, não há qualquer omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, tampouco desrespeito ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e da Fundação de Desenvolvimento UNICAMP - FUNCAMP rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos legais dispostos no artigo 10225 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, inc. VI, alínea “c”, 146, inc. II, e 195, § 7º, 195, §7º, CTN, arts. 9 e 14, Lei nº 8.212/91, art. 55, cpc/2015, ART. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da FUNCAMP e os da CEF, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que transferiu a presidência ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 0005437-69.2010.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 566.622/RG (Tema
32 - Id. 334834519). Memoriais da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAM (Id. 345116629).
É o relatório.
VOTO
Ação de rito ordinário ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP-FUNCAMP a fim de obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 44.704,65 recolhida a título de CPMF em razão de procedimento fiscal realizado pela Receita Federal. O juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar o ressarcimento dos valores recolhidos a título de CPMF correspondente à movimentação financeira do período de 17 de junho de 1999 a 16 de março de 2002, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, à vista do reconhecimento da imunidade, e condenou a União e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, a ser rateado igualmente entre as rés.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposta apelação, foi provida em parte por decisão singular. Opostos aclaratórios, foram rejeitados por esta turma. Apresentados recursos excepcionais, a Vice-Presidência desta corte determinou a devolução dos autos a esta turma na forma do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário n° 566.6621/RS (Tema 32).
Em sessão de 16/05/2019, a Quarta Turma se retratou do aresto impugnado para: "reconhecer ser a ré entidade imune, a teor dos artigos 150, inciso VI, alínea c, e §4º, e 195, §7º, da Constituição Federal, e, em consequência, dar provimento à apelação para condenar a União à restituição para a entidade financeira da quantia recolhida a título de CPMF, a crescida de correção monetária e de juros de mora" (Id. 102948463 - fls. 30/38).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Apresentados novos recursos excepcionais, a Vice-Presidência determinou novamente o retorno dos autos à origem, à vista do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 566.6621/RS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 636.941/RS, em sede de repercussão geral, inicialmente, em 13/02/2014, firmou a orientação no sentido da possibilidade de lei ordinária regulamentar a constituição e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos subjetivos ou formais), de maneira que fazia jus à imunidade aqueles que preenchessem cumulativamente os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 e os previstos nos artigos 9º e 14, ambos do CTN.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566.622 (23/02/2017), o plenário do STF mudou a orientação anterior e estabeleceu em recurso representativo de controvérsia diretriz diversa: "a partir do referido julgamento, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Após, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 566.622/RS (Tema 32), a Corte Suprema esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, em ementa assim redigida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº
32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)" Dessa forma, atualmente, as entidades devem comprovar sua condição de entidade beneficente de assistência social por meio de certificado expedido pelo ministério competente, com validade de três anos, conforme exige o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se que tal exigência não viola a constituição, na medida em que não trata especificamente dos requisitos para imunidade, mas tão-somente dispõe sobre procedimento. Cabível, portanto, a retratação do julgado para afastar o reconhecimento da imunidade tributária.
Ante o exposto, voto para que se retrate do acórdão de Id. 102948463 (fls. 30/38) e afastar o reconhecimento da imunidade tributária da apelante. jcc
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 32 DO STF. ARESTO RETRATADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do 1.040 do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 566.622/RG (Tema 32).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a tese firmada no Tema 32 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 636.941/RS, em sede de repercussão geral, inicialmente, em 13/02/2014, firmou a orientação no sentido da possibilidade de lei ordinária regulamentar a constituição e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos subjetivos ou formais), de maneira que fazia jus à imunidade aqueles que preenchessem cumulativamente os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 e os previstos nos artigos 9º e 14, ambos do CTN.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566.622 (23/02/2017), o plenário do STF mudou a orientação anterior e estabeleceu em recurso representativo de controvérsia diretriz diversa: "a partir do referido julgamento, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Após, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 566.622/RS (Tema 32), a Corte Suprema esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91
IV. Dispositivo e tese
4. Aresto retratado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040. Jurisprudência relevante citada: (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu retratar do acórdão de Id. 102948463 (fls. 30/38) e afastar o reconhecimento da imunidade tributária da apelante, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Presidiu o julgamento o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 0005437-69.2010.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que, em juízo de retratação positivo realizado nos termos do art. 543-B do CPC/73, reconheceu ser a ré entidade imune, a teor dos arts. 150, VI, "c" e § 4º, e 195, § 7º, da Constituição e, em consequência, deu provimento à apelação para condenar a União a restituir as quantias indevidamente recolhidas por ela a título de CPMF, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, CF. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO
RETRATADO. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). - No caso dos autos, decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS, porquanto afastou a imunidade tributária ao fundamento de que "não satisfeitas as condições estabelecidas em lei, prevalece a exigência da contribuição em tela".
De outro lado, foram juntadas aos autos cópia do estatuto social, das declarações de utilidade pública, dos balanços patrimoniais, do livro diário, da DIPJ, de declarações de imunidade municipal, relação de bolsistas, certidões de regularidade fiscal e dos convênios celebrados com o INCRA, com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com a Secretaria da Segurança Cidadã do Estado do Maranhão e com a Prefeitura de Campinas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 324294405) e especial (ID 324294401) interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP
Advogado
MAXIMILIAN KOBERLE (OAB 178635/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a)
APELANTE: MAXIMILIAN KOBERLE - SP178635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIAN KOBERLE - SP178635-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830-A Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 102948463 - fls. 41/46) contra acórdão desta Turma que, nos termos do artigo 543-B, §3°, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), retratou-se do acórdão de fls. 929/929v a fim de reconhecer ser a ré entidade imune, a teor dos artigos 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, e 195, §7º, da Constituição Federal, e, em consequência, dar provimento à apelação para condenar a União à restituição para a entidade financeira da quantia recolhida a título de CPMF, acrescida de correção monetária e de juros de mora, nos termos anteriormente mencionados, bem como condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP e a União ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 2,000,00 (dois mil reais) para a Caixa Econômica Federal (Id. 102948463 - fls. 30/38).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Tais documentos que comprovam a presença das exigências postas no artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN).
Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e reconhecer ser a ré entidade imune, a teor dos artigos 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, e 195, § 7º, da Constituição Federal. - Com o reconhecimento da imunidade tributária, tem-se que o recolhimento da CPMF pela Caixa Econômica Federal foi indevido, bem como não há que se falar em condenação da apelante à restituição da quantia paga.
Assim, a devolução do montante pleiteado (R$ 44.704,65) deve ficar a cargo da União, mormente porque foi a destinatária de tal quantum. De outro lado, estabelecido o indébito tributário, deverá incidir correção monetária sobre o valor a ser devolvido, visto que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, será efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a incidência de índices expurgados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que "nas ações em que foi vencida ou vencedora a União o arbitramento da verba honorária deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação" (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel.
Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante não pode ser arbitrado em percentual inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados, o valor da demanda (R$ 44.704,65), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável em razão da regra do tempus regit actum, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP e a União ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 2,000,00 (dois mil reais) para a Caixa Econômica Federal. - Aresto retratado.
Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário (ID 324294405) a recorrente sustenta que o acórdão contrariou o art. 195, § 7º, da Constituição, pois a autora não comprovou ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, requisito considerado constitucional no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622 (Tema n. 32).
DECIDO. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622/RS (Tema n. 32), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, afirmando a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e reformulando a tese firmada, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Eis a ementa: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº
32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Referida tese foi aplicada pelo
C. STF ao julgar a ADI n. 4.480/DF, que trata especificamente da Lei n. 12.101/2009. O acórdão recorrido, proferido em 16/5/2019, antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração no RE n. 566.622 e reformulação da tese do Tema n. 32 da repercussão geral, está assim fundamentado: "..... O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS, porquanto afastou a imunidade tributária ao fundamento de que "não satisfeitas as condições estabelecidas em lei, prevalece a exigência da contribuição em tela".
De outro lado, foram juntadas aos autos cópia do estatuto social (fls. 134/148 e 183/202), das declarações de utilidade pública (fls. 240/242), dos balanços patrimoniais (fls. 403/416 e 419/454), do livro diário (fls. 455/495), da DIPJ (fls. 496/696), de declarações de imunidade municipal (fls. 698/727), relação de bolsistas (fls. 376/381), certidões de regularidade fiscal (fls. 860/863) e dos convênios celebrados com o INCRA (fls. 253/273), com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (fls. 274/307), com a Secretaria da Segurança Cidadã do Estado do Maranhão (fls. 309/313) e com a Prefeitura de Campinas (fls. 315/322).
Tais documentos comprovam a presença das exigências postas no artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN).
Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e reconhecer ser a ré entidade imune, a teor dos artigos 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, e 195, § 7º, da Constituição Federal, consoante estabelecido na sentença. Outrossim, com o juízo de retratação, faz-se necessária a análise do pedido de restituição, ex vi do disposto no artigo 1013, § 2º, do Código de Processo Civil. ....." Verifica-se que o acórdão, com lastro na tese firmada no julgamento do Tema n. 32 antes do julgamento dos embargos de declaração, considerou apenas os requisitos previstos em lei complementar.
No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado assim se manifestou: "No que toca à alegação de omissão em relação à questão da necessidade de preenchimento dos requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº08.212/91, frisa-se que o Colegiado entendeu que, para reconhecimento da imunidade, devem ser cumpridos apenas os requisitos da lei complementar (CTN, arts. 9º e 14), à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 32, como é o caso dos autos.
Assim, não restou configurado o citado vício.". O julgado, aparentemente, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 32 (RE n. 566.622/RS), após o julgamento dos embargos de declaração e reformulação da tese firmada. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Alega, em síntese, que o julgado foi omisso em relação à questão da necessidade de preenchimento dos requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº08.212/91, bem como acerca da ausência de julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, visto que está pendente de análise de embargos de declaração. Manifestação Id. 102948458 (fls. 03/07), na qual a FUNCAMP requer sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005437-69.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIAN KOBERLE - SP178635-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela União ao fundamento de que há omissão no aresto. Entretanto, não lhe assiste razão. O aresto embargado está assim redigido (Id. 102948463 - fls. 30/38): "PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, CF. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO
RETRATADO. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). - No caso dos autos, decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS, porquanto afastou a imunidade tributária ao fundamento de que "não satisfeitas as condições estabelecidas em lei, prevalece a exigência da contribuição em tela".
De outro lado, foram juntadas aos autos cópia do estatuto social, das declarações de utilidade pública, dos balanços patrimoniais, do livro diário, da DIPJ, de declarações de imunidade municipal, relação de bolsistas, certidões de regularidade fiscal e dos convênios celebrados com o INCRA, com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com a Secretaria da Segurança Cidadã do Estado do Maranhão e com a Prefeitura de Campinas.
Tais documentos que comprovam a presença das exigências postas no artigo 14 do Diploma Tributarista, porquanto trazem informações suficientes, tais como as relativas à escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão dos seus objetivos institucionais, bem como a prova da aplicação no Brasil de seus recursos para obtenção da sua finalidade social (artigo 14, inciso III, do CTN).
Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e reconhecer ser a ré entidade imune, a teor dos artigos 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, e 195, § 7º, da Constituição Federal. - Com o reconhecimento da imunidade tributária, tem-se que o recolhimento da CPMF pela Caixa Econômica Federal foi indevido, bem como não há que se falar em condenação da apelante à restituição da quantia paga.
Assim, a devolução do montante pleiteado (R$ 44.704,65) deve ficar a cargo da União, mormente porque foi a destinatária de tal quantum. De outro lado, estabelecido o indébito tributário, deverá incidir correção monetária sobre o valor a ser devolvido, visto que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, será efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a incidência de índices expurgados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento, de que "nas ações em que foi vencida ou vencedora a União o arbitramento da verba honorária deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação" (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel.
Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante não pode ser arbitrado em percentual inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados, o valor da demanda (R$ 44.704,65), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável em razão da regra do tempus regit actum, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP e a União ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 2,000,00 (dois mil reais) para a Caixa Econômica Federal. - Aresto retratado.
Apelação provida." Inicialmente, ressalta-se que o Recurso Extraordinário nº 566.622/RS (Tema
32) foi definitivamente julgado, de maneira que é cabível a aplicação da tese nele firmada, no sentido de que: "Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social." No que toca à alegação de omissão em relação à questão da necessidade de preenchimento dos requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº08.212/91, frisa-se que o Colegiado entendeu que, para reconhecimento da imunidade, devem ser cumpridos apenas os requisitos da lei complementar (CTN, arts. 9º e 14), à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 32, como é o caso dos autos.
Assim, não restou configurado o citado vício.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0005437-69.2010.4.03.6105 Requerente: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em sede de ação de rito ordinário ajuizada para obter a restituição da CPMF relativo ao período de 17/06/99 a 16/03/02.
II. Questão em discussão
2. Omissão acerca da necessidade de observância dos requisitos previstos nos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
III. Razões de decidir
3. Devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, à vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS (Tema 32).
4. Inexistência de omissão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a regência da imunidade faz-se mediante lei complementar. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 9º e 14, Lei nº 8.212/91, art.
55. Jurisprudência relevante citada: RE nº 566.622/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL