LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE (OAB 402408/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), NATALIA MARTINS DE SOUSA (OAB 340146/SP), MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA (OAB 409279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005480-05.2012.4.03.6309 AUTOR: HELIO VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE - SP402408 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA - SP409279 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS DE SOUSA - SP340146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei nº. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da referida Emenda, tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial.
O artigo 9º da EC 20/98, por sua vez, estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar a idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) e um pedágio equivalente a 20% do tempo que ainda faltava para a aposentação.
JÁ para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar uma idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher); tempo de contribuição de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) e um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Dispõe o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino: “Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades.
Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento:
1) Todo o período de tempo comum, nas seguintes empresas: - Ind. e Com de Madeiras Solimões Ltda., de 01/11/1975 a 28/02/1978; - JLS Serviços Ltda., de 01/08/2006 a 10/08/2007.
2) tempo especial na empresa Jetex Empreiteira Obras Ltda., no período de 06/03/1997 a 01/04/2004. Requer também a reafirmação da DER, se for o caso. Relativamente ao tempo comum requerido, deixo de reconhecer o tempo comum na empresa JLS Serviços Ltda., de 01/08/2006 a 10/08/2007, porque a data de admissão foi retificada para 01/09/2006, conforme o constante na CTPS Id. 112314261, fl.
86. Em sua contagem, o INSS considerou o período de 01/09/2006 a 10/08/2007. Reconheço, entretanto, o vínculo na empresa Ind. e Com de Madeiras Solimões Ltda., no período de 02/05/1977 a 28/02/1978, conforme o registro em CTPS Id. 112314261, fl.
59. O INSS em sua contagem, computou de 01/11/1975 a 01/05/1977. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados.
Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque o período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.
A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado e abrangem outras parcelas contratuais trabalhistas, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado.
Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim, sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com apoio na jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo e serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação.
Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Até o advento do Decreto nº. 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, era permitida a conversão do tempo especial em comum, bem como do tempo comum em especial.
Também, até aquela data, não era necessária a comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade, caso ela se enquadrasse no rol de um dos revogados Decretos de nº. 53.831/64 (em seu anexo) e 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº. 2.172/97 mencionado somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
Ademais, a Lei nº. 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº. 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único) resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, desde que observados, para fins de enquadramento, os decretos vigentes à época. Nesse sentido os acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EFEITO PREQUESTIONADOR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98. [...]
5. ‘1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.
5. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de 1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum. Precedentes. (...)’ (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003).
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Recurso Especial 584582, Processo 2003.01.33.461-0, SP, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 16/12/2003, publicado em 09/02/2004) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 493.458, Processo 200300062594, RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 03/06/2003, publicado em 23/06/2003) (grifei) Convém ressaltar, ainda, a edição do Decreto nº. 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Com isso, há novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ E ‘REFORMATIO IN PEJUS’. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento ‘extra petita’.
3. Tendo o Tribunal ‘a quo’ apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em ‘reformatio in pejus’, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Flho, v.u.) (grifei) Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março de 2009, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº. 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº. 1663-10 (Processo nº. 2004.61.84.005712-5, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira) No presente caso, a parte autora alega haver laborado em atividade especial, exposta ao agente agressivo mencionado na inicial.
O INSS enquadrou como especial os períodos de 10/09/1990 a 01/12/1993 e de 23/11/1994 a 05/03/1997. Computou 33 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição, na DER de 03/09/2012 (contagem Id. 112314261, fls. 101/104). Deixo de considerar especial o vínculo na empresa Jetex Empreiteira Obras Ltda., no período de 06/03/1997 a 01/04/2004, porque no PPRA apresentado, consta que o autor esteve exposto genericamente a óleos minerais e graxas (Id. 112314261, fls. 43/51).
Veja-se, a propósito, o tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Feitas tais considerações, cabe analisar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, levando em consideração o tempo comum reconhecido, conforme fundamentação expendida, somados aos demais períodos comprovados nos autos e reconhecidos pela ré, os quais são incontroversos, constata-se que a parte autora possuía na DER, 34 anos, 8 meses e 5 dias (Id. 531516613), insuficientes para a concessão do benefício requerido. Considerando que a parte autora requereu a reafirmação da DER, foi efetuada nova contagem, constatando-se que a parte possuía tempo suficiente à concessão do benefício em 28/12/2012, contando com 35 anos de tempo de contribuição (Id. 531516614).
Verificou-se que ao autor foi concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/169.600.173-8, com DIB em 30/07/2014 e RMI no valor de R$ 1.985,61 (conbas Id. 520983637, fl. 33). Em vista disso, foi concedido prazo para que o autor se manifestasse sobre a implantação do benefício, uma vez que a contadoria judicial calculou uma RMI no valor de R$ 1.699,16 (Id. 531516615) e da RMA de R$ 3.357,28 para o mês de dezembro de 2025, com atrasados no valor de R$ 50.114,23, atualizados até o mês de janeiro de 2026, já descontados os valores recebidos no NB 42/169.600.173-8 (Id. 531516612).
A parte autora peticionou, optando provisoriamente pela manutenção do benefício atual e recebimento de valores atrasados, reservando-se ao direito de fazer uma opção definitiva após a prolação da sentença, com impugnação oportuna dos cálculos realizados (Id. 562713596). Assim, resta somente o pagamento dos valores atrasados, no período compreendido entre a DER reafirmada, em 28/12/2012, até a concessão do NB 42/169.600.173-8, em 30/07/2014.
Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar por sentença, o vínculo de tempo comum na empresa Ind. e Com de Madeiras Solimões Ltda., no período de 02/05/1977 a 28/02/1978. Condeno-o no pagamento das parcelas atrasadas, no período compreendido entre a DER reafirmada, em 28/12/2012, até a concessão do NB 42/169.600.173-8, em 30/07/2014, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional.
Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado ou por defensor público.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto *** SÚMULA *** PROCESSO: 0005480-05.2012.4.03.6309 *** ATRASADOS: no período compreendido entre a DER reafirmada, em 28/12/2012, até a concessão do NB 42/169.600.173-8, em 30/07/2014, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado *** PERÍODO(S) RECONHECIDO(S): o vínculo de tempo comum na empresa Ind. e Com de Madeiras Solimões Ltda., no período de 02/05/1977 a 28/02/1978 ***
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELIO VICENTE
Advogados
LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE (OAB 402408/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), NATALIA MARTINS DE SOUSA (OAB 340146/SP), MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA (OAB 409279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005480-05.2012.4.03.6309 AUTOR: HELIO VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE - SP402408 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA - SP409279 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS DE SOUSA - SP340146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No despacho anterior, foi concedido prazo para que a parte autora optasse pelo benefício mais favorável. Em petição (Id. 557273015), a parte autora alega que os cálculos apresentados não se encontram em consonância com a decisão prolatada no Id. 112314297, não sendo possível fazer a opção pela implantação ou manutenção dos benefícios em questão. Compulsando os autos, vê-se que a decisão no Id. indicado, refere-se à sentença em embargos de declaração, cuja decisão foi a anulação da sentença de mérito anteriormente proferida, tendo em vista que foi reconhecida omissão quanto à análise do pedido, bem como porque o autor requereu a reafirmação da DER e, naquela oportunidade, o feito deveria ser sobrestado, por estar pendente decisão pelo E.
STJ sobre o assunto. Ou seja, em nada se refere aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Desse modo, a CECALC elaborou sua informação (Id. 531516604), de acordo com os parâmetros definidos no despacho Id. 521105369. Em vista disso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora se manifeste nos termos do despacho Id. 531961399. Reafirmo que em caso de falta de manifestação, será implantado o benefício requerido nestes autos, com a cessação do benefício concedido administrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELIO VICENTE
Advogados
LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE (OAB 402408/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), NATALIA MARTINS DE SOUSA (OAB 340146/SP), MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA (OAB 409279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005480-05.2012.4.03.6309 AUTOR: HELIO VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS CUNHA FERREIRA REZENDE - SP402408 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA ONGARELLI MORICONI GARCIA - SP409279 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS DE SOUSA - SP340146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A informação da contadoria judicial (Id. 531516604) aponta eventual direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER reafirmada de 28/12/2012, quando foi apurado o total de 35 anos de tempo de contribuição (Id. 531516614). O cálculo da RMI resulta no valor de R$ 1.699,16 (Id. 531516615) e da RMA de R$ 3.357,28 para o mês de dezembro de 2025, com atrasados no valor de R$ 50.114,23, atualizados até o mês de janeiro de 2026, já descontados os valores recebidos no NB 42/169.600.173-8 (Id. 531516612).
O INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 42/169.600.173-8, com DIB em 30/07/2014 e RMI no valor de R$ 1.985,61, com RMA no valor de R$ 3.693,23 (conbas Id. 531516617). Em casos como esse, o entendimento era no sentido da impossibilidade do pedido de fracionamento, com a manutenção do benefício ativo e o pagamento dos atrasados desde a DER do benefício requerido nos autos, conforme entendimento esposado pelo E.
TRF3ª Região ao apreciar recentemente o agravo de instrumento Nº 5013997-13.2018.4.03.0000, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Juros e correção monetária pelos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (destaquei) Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema 1018, tendo firmado a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Desse modo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que em caso de falta de manifestação, será implantado o benefício requerido nestes autos, com a cessação do benefício concedido administrativamente.
Decorrido o prazo, volvam-me conclusos.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal