Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMILIA RODRIGUES LIMA
- Advogados
- FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0005484-87.2018.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: ROMILIA RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL, FERNANDO ALVES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A pretensão deduzida no processo consiste na extensão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/1991 (“auxílio-acompanhante”) a benefício previdenciário estranho à aposentadoria por invalidez. A causa de pedir descansa no fato de a parte autora necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para o desempenho das atividades cotidianas.
Objetivamente, o pleito exordial esbarra no princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição Federal e art. 125 da Lei nº 8.213/1991). Advirta-se que, por ostentarem natureza tributária, as aludidas fontes de custeio devem ser introduzidas por lei ordinária ou, então, por lei complementar, na hipótese de se tratar de fontes extraordinárias (art. 195, I a IV, e § 6º, da Constituição Federal).
Daí se segue que a competência para deliberar sobre o assunto é do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo, ainda que sob argumentos humanitários, sob pena de violação à separação de poderes. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE nº 1.221.446; Tema 1095), cuja tese de repercussão geral restou vazada nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
